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Gustavo SchieflerAdvogado
Adriana Graff CarvalhoFinanceiro
Ana Luiza Gomes MartinsAdvogada
Andrey LynconAdvogado
Eduardo SchieflerAdvogado
Beatriz NevesAdvogada
Daphynne Silva AzevedoEstagiária
Eduardo MartinsAdvogadoSólida formação acadêmica e atendimento em tempo real
Entendemos que você busca uma advocacia com excelência técnica e alto nível de atendimento. É por isso que valorizamos tanto a formação de nossos integrantes, que frequentaram as melhores universidades do Brasil e do mundo. Nosso atendimento ocorre em tempo real, pelos meios de comunicação mais seguros, confidenciais e eficientes, em até 6 idiomas: português, inglês, espanhol, francês, italiano e alemão.
clientes atendidos em toda a nossa história
processos judiciais e administrativos conduzidos
tribunais em todo o Brasil, incluindo os superiores
anos no mercado jurídico brasileiro
Oferecemos uma advocacia de excelência técnica e atendimento de alto nível, construindo uma relação duradoura de confiança com cada cliente.
4 anos seguidos como advogados e escritório mais admirados do Brasil (Análise Advocacia 2023/2024, 2025 e 2026), 2º e 3º Prêmio Nacional de Excelência na Advocacia e selo DNA USP.













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Advocacia moderna, que valoriza os resultados e uma relação duradoura de confiança. Somos atuantes e persistentes: jamais desistimos de nossas causas e sabemos que a diferença está nos detalhes.
Uma equipe séria e investigativa, criativa e inovadora, segura e objetiva, absolutamente comprometida com as causas que assume.
“Especificamente quanto à aplicação das sanções previstas no art. 87, da Lei n. 8.666/1993, no âmbito do pregão, os entendimentos doutrinários não se encontram pacificados. Gustavo Henrique Carvalho Schiefler sintetiza as correntes de pensamento em relação à questão [...]”
“Contudo, existem dificuldades que desaconselham a adoção do concurso para os estudos que fundamentarão as futuras concessões. Nesse ponto, calham à perfeição as pertinentes ponderações de Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, em sua dissertação de mestrado, intitulada ‘Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): Solicitação e Apresentação de Estudos e Projetos Para a Estruturação de Concessões Comuns e Parcerias Público-Privadas’ [...]. Com essas bem-colocadas ponderações, confirma-se o entendimento da Administração quanto à inviabilidade da utilização do concurso da Lei 8.666/1993 [...]”
“Realizada a opção pelas PMIs, há bastante material sobre o tema. Segundo Gustavo Henrique C. Schiefler, [...] ‘Procedimento de Manifestação de Interesse é o procedimento administrativo consultivo, sujeito ao regime de direito público, com ênfase para os princípios e valores da Constituição Federal, por meio do qual a Administração Pública organiza em regulamento a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas [...]’”
“Já foi alertado que ‘...se a Administração Pública emprega recursos públicos em suas atividades, deve utilizá-los de maneira econômica e qualitativa’ (Gustavo Justino de Oliveira & Gustavo Henrique Carvalho Schiefer [sic], ‘Contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação pública’, p. 42, ed. Zênite) [...]”
“Em acréscimo, o acórdão da 5ª Câmara Cível e o voto divergente do supratranscrito REsp. n° 1.603.019/SC, de lavra da Exma. Ministra Regina Helena Costa, mencionaram a doutrina de Gustavo Henrique Carvalho Schiefler, na qual o Professor desenvolveu raciocínio de que a própria Lei n° 10.520/2002 não prevê um regime sancionatório de absoluta exclusividade para os contratados sob o regime de pregão.”
“Isso porque, diante de seu caráter sancionador, a ação de improbidade demanda a necessária justa causa para sua propositura. A este respeito, os autores GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA e GUSTAVO HENRIQUE SCHIEFLER destacam: ‘O rito processual para o recebimento da ação possui variações próprias. Exige-se que o magistrado realize um rigoroso juízo de admissibilidade, a fim de evitar os excessos eventualmente perpetrados pelo autor da ação.’”
“E como é cediço: ‘A justificativa do preço é obrigatória em qualquer contratação pública. O agente público deve comprovar, nos autos do processo administrativo, que o preço a ser pago pela execução do objeto contratual encontra-se dentro da margem de razoabilidade. Ou seja, os contratos administrativos não podem ser celebrados por preços exorbitantes ou por preços insignificantes que coloquem em risco a própria exequibilidade da proposta apresentada ao particular’ (Gustavo Justino de Oliveira e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler. Contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação pública. Zênite: Curitiba, 2015. p. 174)”
“Acerca do tema, em artigo¹ publicado na Revista Consultor Jurídico, ponderaram os autores que para o reconhecimento de ‘ato inequívoco de apuração do fato’ ele deve ser um ato o qual incontroversamente apura um fato determinado e potencialmente ilícito [...]”
“Nesse sentido, a literatura acadêmica também ressalta o papel da assimetria informacional na gestão de contratos públicos. Jabôr (2020), citando Schiefler (2013), aponta que: Gustavo Henrique de Carvalho Schiefler pontua que, em especial a partir do momento em que Administração Pública se deparou com contratos complexos e de alto custo, que exigem um cuidadoso planejamento fundado em estudos multidisciplinares, passou-se a perceber uma ‘assimetria entre as condições técnicas da Administração Pública e as técnicas mais avançadas do mercado [...]’”
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