
Edital pode exigir que proposta adote salário e auxílio-alimentação não inferiores ao orçamento da Administração
Acórdão 1224/2026-Plenário valida cláusula que vincula a aceitabilidade da proposta ao cumprimento dos valores da convenção coletiva paradigma em licitações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra — limpeza, vigilância, recepção, manutenção, entre outros — convivem há décadas com um problema estrutural: a pressão competitiva sobre o preço frequentemente recai sobre os itens de salário e encargos sociais. Propostas com valores inferiores ao piso salarial da categoria não apenas distorcem a competição, como criam passivos trabalhistas que comprometem a execução do contrato e responsabilizam a Administração solidária ou subsidiariamente.
O Acórdão 1224/2026-Plenário do TCU, sob relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, responde a uma pergunta prática que os gestores públicos fazem com frequência: é possível prever no edital que só serão aceitas propostas cujos itens de salário e auxílio-alimentação sejam iguais ou superiores ao orçamento da Administração? A resposta é sim — desde que esse orçamento seja calculado com base na convenção coletiva de trabalho adequada.
O problema das propostas com subfaturamento de mão de obra
Nos serviços terceirizados com dedicação exclusiva, a planilha de custos e formação de preços é o instrumento central de verificação da proposta. Ela discrimina os custos do pessoal (salário, encargos previdenciários, FGTS, verbas rescisórias), os benefícios (auxílio-alimentação, vale-transporte, plano de saúde, quando aplicável) e os demais custos (administração, lucro, tributos).
O problema clássico é a proposta que, para vencer a licitação, apresenta valores de salário ou de auxílio-alimentação abaixo do previsto na convenção coletiva aplicável. Essa prática configura proposta inexequível — ou, pior, cria uma situação em que o prestador executará o contrato pagando menos do que deve ao trabalhador, gerando passivo trabalhista que, na rescisão, pode ser transferido à Administração contratante.
O entendimento do TCU
O Acórdão 1224/2026 firmou que é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
O fundamento normativo está no art. 5º, caput e § 2º, do Decreto nº 12.174/2024. O acórdão reforça que esses valores devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma — aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do objeto.
Esse último ponto é determinante: a CCT a ser adotada não é necessariamente a de maior cobertura nacional ou a de maior piso salarial, mas aquela que efetivamente regula as relações trabalhistas da categoria na região onde o serviço será prestado. A escolha equivocada da convenção coletiva paradigma pode tanto subestimar o custo (abrindo espaço para propostas inviáveis) quanto superestimá-lo (restringindo indevidamente a competição).
O que muda para gestores e licitantes
Para a Administração, o acórdão é um respaldo importante para adoção de cláusulas de piso de aceitabilidade nos editais de serviços terceirizados. O cuidado necessário está na identificação correta da CCT paradigma: a equipe responsável pelo planejamento deve mapear com precisão a base territorial de execução e a categoria profissional envolvida, e registrar essa escolha no ETP e no Termo de Referência.
Para as empresas licitantes, o acórdão tem um duplo efeito. Para as que já cumprem integralmente a legislação trabalhista, a decisão é positiva: reduz o espaço para concorrência desleal por meio do subfaturamento de mão de obra. Para as que eventualmente calibravam suas propostas com valores abaixo do piso, o acórdão sinaliza que essa prática pode levar à desclassificação, sem que isso configure ilegalidade por parte do edital.
A importância da CCT correta
A Administração não pode adotar livremente qualquer CCT para justificar seu orçamento de mão de obra. A convenção coletiva paradigma é aquela tecnicamente adequada ao caso concreto — o que exige análise da categoria profissional (código CBO, atividades previstas no contrato) e da base territorial (município ou região de execução do serviço).
Adotar uma CCT com piso mais elevado do que o aplicável pode tornar o edital restritivo e prejudicar a competição. Adotar uma CCT com piso inferior pode criar condições para execução inadequada do contrato. Ambos os desvios são controláveis pelo TCU — o que reforça a importância de o setor jurídico e a equipe de planejamento documentarem criteriosamente a escolha da convenção paradigma antes da publicação do edital.
Referência: Acórdão 1224/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.
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ANTICORRUPÇÃO COMO MOTOR DE VALOR: O QUE O NOVO GUIA DA ONU SINALIZA PARA PROGRAMAS DE INTEGRIDADE CORPORATIVA
A ONU atualiza seu guia de 2013 com foco em governança transformacional, integrando anticorrupção, sustentabilidade e responsabilidade social em estratégias empresariais de longo prazo.
Em 2026, a Organização das Nações Unidas, por meio do Escritório contra Drogas e Crime (UNODC) em parceria com o UN Global Compact, divulgou uma versão completamente revisada de seu guia prático sobre programas de ética, anticorrupção e compliance para negócios. O documento, originalmente publicado em 2013, incorpora uma transformação significativa no modo como as empresas devem abordar a integridade corporativa. Não se trata apenas de conformidade normativa, mas de uma reconfiguração da própria cultura empresarial voltada ao que é moralmente correto, além do que é legalmente obrigatório.
Esta atualização responde a transformações profundas no ambiente de negócios global dos últimos anos: pandemia, conflitos geopolíticos, sanções comerciais, avanços acelerados em inteligência artificial, aumento exponencial nas expectativas regulatórias (incluindo padrões de sustentabilidade corporativa e relatórios de integridade) e exigências crescentes de stakeholders. Para o Brasil, o guia dialoga diretamente com o regime de responsabilidade corporativa estabelecido pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), o Decreto nº 11.129/2022 e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), além de abrir perspectivas para programas de integridade mais robustos e integrados à governança geral.
Transformational Governance: do cumprimento à liderança ética
O núcleo da revisão do guia é o conceito de transformational governance. Desenvolvido conjuntamente pela ONU e líderes empresariais, esse paradigma desloca o foco de programas de integridade da mera mitigação de riscos para o posicionamento da ética como motor de criação de valor a longo prazo. Uma empresa sob essa lente não apenas cumpre a Lei nº 12.846/2013 — que responsabiliza pessoas jurídicas por atos de corrupção — mas age como agente de mudança nos mercados em que opera, construindo confiança com stakeholders, retendo talentos e fortalecendo resiliência operacional.
Este deslocamento é crítico para compreender por que o guia, embora dirigido ao setor privado, dialoga permanentemente com agências públicas, órgãos de controle e reguladores. A ONU reconhece que onde supervisão estatal é insuficiente, empresas precisam assumir liderança em integridade. Isso é especialmente relevante para fornecedores e contratadas de organismos públicos brasileiros que enfrentam pressões simultâneas de conformidade legal e expectativas de comportamento ético exemplar.
Os dez elementos estruturais de um programa moderno de integridade
O guia mantém a estrutura prática do original, mas a aprofunda e a contextualiza. Destaca dez elementos integrados que devem compor um programa de ética e compliance moderno: (1) liderança ética — não apenas tone from the top, mas liderança transformacional que encarna valores; (2) avaliação de risco estruturada e contínua; (3) políticas claras (anticorrupção, conflito de interesses, atividades de alto risco); (4) comunicação interna e treinamento; (5) sistemas de reconhecimento e recompensa de conformidade; (6) controles internos e checks and balances; (7) canais de denúncia robusto e seguro para whistleblowers; (8) investigação interna e tratamento de desvios; (9) extensão do programa a parceiros comerciais (fornecedores, terceirizados); e (10) medição contínua de efetividade e melhoria.
Cada elemento articula-se com as demandas regulatórias brasileiras. A avaliação de risco, por exemplo, deve mapear não apenas o risco de corrupção, mas também riscos associados a LGPD (Lei nº 13.709/2018), direitos humanos, cadeia de suprimentos complexa e novos riscos decorrentes de inteligência artificial. Canais de denúncia devem funcionar não apenas para cumprir exigências da CGU, mas como instrumentos concretos de proteção a denunciantes, alinhados às boas práticas internacionais reconhecidas pelo guia.
Integridade, sustentabilidade e inteligência artificial
Uma inovação central do guia revisado é reconhecer que anticorrupção não é mais uma agenda isolada. Ela se vincula estreitamente a sustentabilidade corporativa, direitos humanos, diversidade e inclusão, e governança responsável de tecnologia. Isto reflete uma realidade de mercado: investidores e reguladores cobram práticas de ESG (Environmental, Social, Governance), e integridade corporativa é pilar fundamental de governança responsável.
Particularmente relevante é o destaque ao papel de inteligência artificial. A IA amplifica riscos (automação de fraudes, vieses discriminatórios em processos de seleção ou concessão) e cria oportunidades (detecção aprimorada de anomalias, monitoramento contínuo de compliance). O guia adverte: programas de integridade devem incluir governança explícita sobre como algoritmos são desenvolvidos, testados, auditados e remediados — um território ainda nascente para a maioria das empresas brasileiras.
Isto é particularmente relevante para organizações em setores de tecnologia, finanças, saúde e infraestrutura que utilizam IA em tomadas de decisão (aprovação de crédito, contratações, alocação de recursos públicos). Uma decisão automatizada discriminatória pode gerar exposição sob a Lei Anticorrupção (se considerada conluio ou benefício impróprio sistemático) e sob normas de direitos humanos.
Riscos típicos e oportunidades para empresas
Para gestores e compliance officers que implementam ou atualizam programas de integridade, o guia sinaliza:
Riscos típicos
- Fragmentação: quando programas de integridade existem isolados de governança corporativa geral, estratégia de sustentabilidade e gestão de recursos humanos, perdem efetividade e legitimidade interna;
- Falta de cascata: programas não transmitidos a fornecedores, parceiros e terceirizados abrem flancos para exposição indireta (responsabilidade corporativa por atos de contratadas, conforme Lei nº 12.846/2013);
- Desalinhamento com regulação emergente: mudanças nas normas da CGU, padrões de divulgação de sustentabilidade ou diretrizes de IA podem impactar programas desatualizados;
- Liderança simbólica: quando a alta administração apoia o programa apenas retoricamente, sem alocar recursos ou defender compliance sob pressão comercial, o programa falha;
- Canais de denúncia ineficazes: sem proteção real a denunciantes, sigilo garantido e investigação imparcial, canais se tornam decorativos e mascaram problemas.
Oportunidades
- Integração com sustentabilidade: programas que abraçam a visão transformacional ganham apoio de boards, stakeholders e mercado financeiro, atraindo investimento responsável;
- Retenção de talentos: empresas conhecidas por integridade genuína (não performática) atraem e retêm profissionais de maior qualificação;
- Resiliência operacional: programas robustos reduzem surpresas regulatórias, investigações externas custosas e danos reputacionais;
- Vantagem competitiva em contratações públicas: fornecedores com programas de integridade comprovados competem melhor em licitações e negociações com setor público;
- Oportunidade de liderança de mercado: empresas que primeiro implementarem práticas avançadas (IA em compliance, governança de dados, inclusão em seleção) conquistam vantagem e moldam padrões setoriais.
O que mudar agora: implicações práticas
Para empresas que já possuem programa de integridade, a revisão do guia funciona como checklist de atualização. Para aquelas ainda em fase inicial, oferece roteiro estruturado. Um compliance officer ou gestor de governança deve considerar:
- Mapear onde seu programa está fragmentado e como articulá-lo com estratégia de sustentabilidade corporativa e gestão de RH;
- Auditar canais de denúncia: estão realmente protegidos? Há investigação interna robusta ou a integridade é apenas discursiva?;
- Avaliar cascata a terceiros: fornecedores, parceiros e contratadas conhecem e adotam o programa?;
- Examinar liderança: a alta administração realmente encarna valores ou apenas comunica? Há consequências quando líderes violam normas?;
- Iniciar governança de IA: se a empresa usa algoritmos em decisões críticas, há processo estruturado de auditoria, remediação e transparência?
O guia atualizado da ONU não é uma carga regulatória adicional — é um convite a repensar integridade como estratégia de negócio. Empresas que abraçam essa visão transformacional constroem operações mais confiáveis, mercados mais justos e relações mais sólidas com sociedade e reguladores. Para contexto brasileiro, em que normas de responsabilidade corporativa crescem e órgãos de controle intensificam supervisão, a alinhamento com boas práticas internacionais é tanto proteção quanto oportunidade de liderança.
Fontes
UNITED NATIONS OFFICE ON DRUGS AND CRIME; UN GLOBAL COMPACT.
An Anti-Corruption Ethics and Compliance Programme for Business: A Practical Guide.
Nova York: United Nations, 2025. Disponível em: <https://www.unodc.org/corruption/anti-corruption-ethics-compliance-guide>. Acesso em: 3 jun. 2026.
Palavras-chave: integridade corporativa, programa de compliance, anticorrupção, transformational governance, sustentabilidade corporativa, governança de IA, Lei nº 12.846/2013, LGPD, denúncias, controles internos.
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TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativo
Acórdão 1218/2026-Plenário exige que a taxa de risco incorporada ao orçamento da contratação seja parametrizada com base em estudos empíricos e dados históricos, não apenas em pareceres técnicos especializados.
A alocação de riscos é um dos temas mais relevantes — e mais sensíveis — da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Identificar, distribuir e precificar os riscos de uma contratação pública é tarefa que exige método, transparência e, sobretudo, embasamento. O Acórdão 1218/2026-Plenário do TCU, sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, estabelece um limite importante: a parcela do orçamento estimativo destinada a cobrir os riscos assumidos pelo contratado não pode ser calculada com base exclusiva na opinião de especialistas.
O contexto: risco como variável orçamentária
Com a NLLC e a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), consolidou-se a prática de incluir, nos editais de obras e serviços mais complexos, uma matriz de alocação de riscos — instrumento que define quais eventos incertos serão suportados pela Administração e quais serão assumidos pelo contratado.
Quando o contratado assume determinados riscos, ele precisa precificá-los. Essa precificação aparece, em regra, como um componente do preço proposto — e, do lado da Administração, impacta o orçamento estimativo da contratação. A metodologia mais comum para quantificar essa parcela é a chamada taxa de risco: uma estimativa que leva em conta a probabilidade de ocorrência de cada evento e seu impacto financeiro potencial.
O problema que chegou ao TCU foi: quem decide os valores de probabilidade e impacto que alimentam esse cálculo?
O que o TCU decidiu
O Acórdão 1218/2026 fixou que é irregular — tanto na esfera da Lei nº 14.133/2021 quanto da Lei nº 13.303/2016 — a utilização exclusiva da opinião de especialistas para definir as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco.
O raciocínio do Tribunal parte da natureza do orçamento estimativo: ele não é uma estimativa qualquer — é o referencial que balizará as propostas, definirá se a contratação é vantajosa e servirá de parâmetro para desclassificação de propostas. Permitir que seus componentes — inclusive a taxa de risco — sejam fixados apenas com base no ‘achismo qualificado’ de especialistas, sem amparo em dados históricos ou estudos empíricos, compromete a objetividade, a transparência e a controlabilidade do processo.
A posição técnica de um especialista pode ser valiosa — especialmente em projetos com alta complexidade. Mas ela deve ser um complemento, não a única fonte da estimativa. A ausência de parametrização empírica deixa o orçamento sujeito a variações arbitrárias e dificulta a contestação de valores eventualmente inflados.
O regime jurídico que fundamenta a decisão
A NLLC, em seu art. 6º, XXXVIII, e em artigos correlatos, impõe que o orçamento estimativo seja elaborado com base em dados concretos e metodologia clara. O art. 23 da mesma lei estabelece requisitos para a parametrização de preços referenciais. No campo das estatais, a Lei nº 13.303/2016 contém exigências equivalentes de fundamentação técnica nos processos de contratação. O uso exclusivo de pareceres de especialistas afronta esses dispositivos e fragiliza a controlabilidade do orçamento.
O que muda na prática
Para os órgãos contratantes e suas equipes de planejamento, o acórdão impõe que o processo de quantificação do risco deixe de ser um exercício puramente baseado na ‘experiência de mercado’ de consultores. É preciso buscar e documentar dados históricos de contratos similares, registros de sinistros, bancos de dados setoriais e estudos técnicos sobre a probabilidade e o impacto dos eventos de risco mapeados na matriz.
Para as empresas licitantes, o acórdão é relevante sob dois ângulos. O defensivo: uma empresa que suspeite que a taxa de risco foi calculada sem embasamento empírico tem fundamento para questionar os parâmetros orçamentários. O propositivo: ao montar sua proposta, a empresa pode, em suas impugnações ou pedidos de esclarecimento, exigir a demonstração do embasamento utilizado.
Para advogados atuantes em licitações de obras e serviços de engenharia, o acórdão adiciona um item à checklist de auditoria do edital: verificar se o edital apresenta a metodologia de cálculo da taxa de risco, se há referência a dados históricos ou estudos empíricos e se a memória de cálculo está disponível. A ausência de qualquer desses elementos pode fundamentar impugnação ou representação ao TCU.
Referência: Acórdão 1218/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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TCU admite contratação integrada mesmo com projeto executivo pronto — mas exige motivação específica
Acórdão 1195/2026-Plenário indica as condições para uso do regime em obras com solução de engenharia já desenvolvida e reafirma que a existência de projeto anterior não fecha o espaço para a competição técnica.
A contratação integrada é, por excelência, o regime das soluções abertas: o contratado assume a responsabilidade de desenvolver o projeto — básico e executivo — e de executar a obra, concentrando em si o risco de insuficiências de engenharia. A lógica subjacente é a de que, sem um projeto completo predefinido, a Administração transfere ao mercado a tarefa de encontrar a melhor solução técnica para o problema que precisa resolver.
Mas o que acontece quando já existe um projeto executivo? Pode a Administração, mesmo assim, optar pela contratação integrada para o remanescente da obra? O TCU respondeu afirmativamente — com condições — no Acórdão 1195/2026-Plenário, julgado sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
O regime de contratação integrada e sua lógica constitutiva
A contratação integrada foi introduzida no ordenamento pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e migrou para a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos — NLLC) como uma das modalidades de regime de execução indireta. Sua principal característica é a responsabilidade ampliada do contratado: ele não executa uma especificação técnica fechada, mas projeta e constrói a solução.
Justamente por isso, a lei exige que a opção pela contratação integrada seja motivada. Não basta que a Administração escolha esse regime por comodidade ou para evitar o trabalho de preparar projetos; é preciso demonstrar que há vantagem técnica ou econômica na transferência do desenvolvimento do projeto ao contratado — normalmente associada à complexidade tecnológica, à incerteza de soluções, à necessidade de inovação ou à possibilidade de ganhos de prazo e custo quando o projetista e o construtor são a mesma entidade.
O problema: a existência de projeto executivo prévio
Em obras retomadas ou paralisadas, é comum que exista um projeto executivo já desenvolvido — muitas vezes pago integralmente pelo erário. A dúvida que se colocava era: nesse cenário, ainda faz sentido contratar de forma integrada? A Administração pode ignorar o projeto existente e abrir espaço para soluções distintas?
O risco de abuso é real: poderia a escolha pela contratação integrada em obras com projeto executivo pronto ser uma forma de encobrir a ausência de planejamento, diluir responsabilidades ou dificultar o controle sobre o que é, essencialmente, uma obra cujas especificações já são conhecidas?
O entendimento fixado pelo TCU
O Plenário do TCU, ao julgar o Acórdão 1195/2026, firmou que é possível, sim, utilizar a contratação integrada para remanescente de obras com projeto executivo previamente desenvolvido. A existência de um projeto anterior, por si só, não elimina a possibilidade de competição por soluções tecnicamente superiores.
A condição, contudo, é clara: a Administração precisa motivar sua escolha, indicando dois elementos objetivos: (i) as vantagens técnicas e econômicas que decorrem da opção pela contratação integrada naquele contexto específico; e (ii) a parcela da solução de engenharia que permanece aberta à contribuição técnica das licitantes — ou seja, qual o espaço concreto para que os proponentes agreguem valor ao projeto existente.
O acórdão deixa claro que o regime não pode ser usado apenas para formalizar a execução de uma solução inteiramente fechada. Se o projeto executivo existente não deixa qualquer margem para inovação ou aprimoramento técnico, a contratação integrada perde seu fundamento e a Administração deve optar por regime mais adequado.
Por que a motivação importa: o princípio em jogo
O princípio da motivação é exigência constitucional implícita e expressa em diversas normas infraconstitucionais, entre elas o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o próprio art. 11, I, da NLLC. No campo das licitações, motivar a escolha do regime de execução não é burocracia: é o mecanismo pelo qual a Administração demonstra que sua decisão tem amparo técnico, que não restringe indevidamente a competição e que efetivamente busca a proposta mais vantajosa.
Quando a escolha do regime de contratação integrada é imotivada — ou quando a motivação é genérica demais para justificar o caso concreto —, o edital fica vulnerável a impugnações, representações junto ao TCU e questionamentos no controle externo. O Acórdão 1195/2026 reforça essa vulnerabilidade e sinaliza ao mercado os parâmetros pelos quais o Tribunal avaliará a regularidade dessas escolhas.
Implicações práticas
Para a Administração Pública, o acórdão impõe cautela no planejamento: antes de optar pela contratação integrada em obras com projeto executivo existente, é necessário elaborar justificativa técnica robusta no Estudo Técnico Preliminar (ETP), identificando concretamente que porção do projeto pode ser aprimorada e que ganhos técnicos ou econômicos decorrem dessa abertura.
Para as empresas licitantes, o acórdão fornece base para questionar editais de contratação integrada em que o projeto executivo já exista mas não haja espaço real para contribuição técnica. Se o edital não especifica qual parcela da solução está aberta à inovação, há fundamento para impugnação com base na ausência de motivação e na inadequação do regime escolhido.
Para advogados que atuam em licitações de obras, o acórdão reforça a importância de, logo na leitura do edital, verificar: (i) qual é o regime de execução adotado; (ii) se existe projeto executivo já elaborado; (iii) se a justificativa do ETP é específica o suficiente; e (iv) se o espaço para contribuição técnica das licitantes é real e relevante.
Referência: Acórdão 1195/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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COMPLIANCE ORIENTADO A DADOS: O QUE UM ESTUDO COM 120 MIL CONFLITOS REVELA SOBRE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Dados em larga escala mostram que riscos internos predominam, monitoramento ativo é essencial, e LGPD lidera as prioridades de conformidade nas organizações.
Quando conformidade deixa de ser um tópico teórico e passa a ser medido em tempo real, aparecem padrões que desafiam percepções tradicionais sobre risco corporativo. Um estudo recém-publicado analisou mais de 120 mil conflitos de interesse, quase 1 milhão de documentos assinados digitalmente e 800 mil treinamentos concluídos em plataformas de conformidade, consolidando dados operacionais de centenas de empresas brasileiras. Os resultados oferecem um retrato preciso de como programas de integridade realmente funcionam na prática, qual é a incidência real de não conformidades, onde se concentram os riscos e que obrigações regulatórias comandam a agenda de compliance nas organizações.
Para gestores, advogados e profissionais de compliance, esses números importam porque traduzem a distância entre política de integridade e execução real. Indicam também quais temas devem receber reforço em treinamentos, onde automatizar controles e como calibrar investimentos em governança de risco. Este artigo sintetiza os principais achados e suas implicações para organizações que operam sob o escopo da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Riscos internos como principal vetor de exposição
Um dos achados mais significativos do estudo é a predominância de riscos de origem interna. Dos registros analisados, 28,1% foram categorizados como riscos internos, enquanto apenas 8,2% tiveram origem externa ou de mercado. Este desequilíbrio de mais de 3 para 1 sinaliza que desenho de processos, controles organizacionais e decisões gerenciais são fatores criticamente diferenciadores na redução de exposições.
O achado inverteu a hierarquia de preocupações frequentemente reportada por profissionais de compliance. Embora pesquisas de percepção apontem riscos externos como uma das principais inquietações, a realidade dos dados sugere que intervenções na qualidade dos processos operacionais, na clareza de rotinas e no reforço de controles internos reduzem significativamente as exposições antes que variáveis macroeconômicas ou de mercado as ampliem. Para empresas que contratam com o setor público ou operam sob programa de integridade certificado, isso reforça a necessidade de revisão contínua de fluxos críticos.
Detecção contínua como capacidade operacional
A forma como não conformidades são identificadas revela a maturidade de um programa de compliance. No estudo, monitoramento ativo respondeu por 93,1% das detecções, enquanto auditorias internas representaram apenas 2,3%. Este padrão indica que a maioria das organizações já opera em modelo de vigilância contínua, com mecanismos embarcados nos fluxos operacionais que sinalizam desconformidades em tempo real, em vez de depender de ciclos pontuais de revisão.
A importância prática dessa descoberta é dupla. Primeiro, reduz o intervalo entre o surgimento de um desvio e sua correção, diminuindo janelas de risco. Segundo, permite que programas de integridade operem com automação em larga escala, processando grandes volumes de transações com parametrizações claras e escaláveis. Para fornecedores e parceiros sujeitos a auditoria contratual, isso significa que expectativas de conformidade serão medidas contra padrões de detecção contínua, não apenas em avaliações periódicas.
LGPD e governança corporativa como eixos centrais
Entre as obrigações de conformidade monitoradas pelas organizações, proteção de dados (LGPD) aparece em primeiro lugar, com 22,2% da carteira de conformidade. Obrigações regulatórias gerais representam 15,4%, e governança corporativa 12,6%. Juntas, essas três categorias somam 50,2% do esforço de monitoramento, consolidando a agenda regulatória moderna em torno de dados, transparência e estrutura de governança.
O protagonismo de LGPD nos registros de obrigações reflete tanto a complexidade da Lei nº 13.709/2018 quanto a exposição crescente de organizações a riscos regulatórios e reputacionais relacionados ao tratamento de dados pessoais. Simultaneamente, a presença forte de governança corporativa e conformidade anticorrupção nos dados aponta para maior escrutínio sobre estrutura de controle, canais de denúncia e políticas de integridade. Para empresas do setor privado que interagem com o setor público ou que fazem parte de grupos multinacionais, isso traduz-se em trilhas de treinamento prioritárias em LGPD, cibersegurança e compliance anticorrupção.
Bases normativas e marco regulatório
Os achados do estudo conectam-se diretamente ao marco normativo brasileiro de integridade corporativa. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece em seu artigo 7º que organizações que implementem programas de integridade robustos podem sofrer redução de pena em processos administrativos. O Decreto nº 11.129/2022 detalha os elementos que um programa de integridade deve contemplar, incluindo avaliação contínua de riscos, mapeamento de processos críticos e sistemas de monitoramento.
À luz dessa regulação, o estudo oferece indicadores operacionais de aderência. A presença massiva de monitoramento ativo (93,1% das detecções), a declaração estruturada de conflitos de interesse (18,7% da população analisada), a documentação digital auditável (com ciclos de assinatura de 7 a 30 dias) e o investimento em treinamentos de massa (800 mil completados) alinham-se aos elementos esperados em um programa certificado conforme a norma federal. Para fornecedores e empresas em cadeia de valor do setor público, isso significa que expectativas de conformidade correspondem a padrões operacionais que já estão em uso por pares.
Adicionalmente, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) ocupa espaço equivalente no marco regulatório. Seus artigos 37 e 38 obrigam operadores de dados pessoais a implementar controles de segurança, processos de consentimento e politicas de retenção, com sanções civis e administrativas por descumprimento. O destaque de LGPD nos dados de conformidade (22,2% das obrigações) reflete essa multiplicidade de demandas de conformidade, que agora cobrem anticorrupção, proteção de dados e governança de forma integrada.
Implicações práticas: riscos típicos e oportunidades
Para gestores de programas de integridade, o estudo sugere oportunidades concretas de aprimoramento:
Riscos típicos a considerar:
- Processos operacionais mal desenhados continuam sendo o maior vetor de risco; revisar fluxos críticos de contratação, aprovação e gestão de parceiros deve ser prioridade
- Lacunas na documentação de conformidade; 40% das não conformidades no estudo não possuem valor financeiro estimado, indicando que muitos eventos são registrados sem mensuração clara de impacto
- Subinvestimento em treinamentos de relacionamento com agentes públicos; apenas 1,4% dos treinamentos abordam este tema, apesar de ser requisito essencial sob Lei Anticorrupção
- Conflitos de interesse em áreas operacionais e comerciais (60% do total) mal estruturados em processos de aprovação
Oportunidades de fortalecimento:
- Automatizar parametrizações de monitoramento ativo em sistemas operacionais; dado que 93,1% das detecções já ocorrem assim, há oportunidade de integração mais profunda de controles em fluxos de TI
- Aprofundar métricas econômicas de risco; desenvolver critérios de valoração que capturem não apenas impacto financeiro direto, mas também retrabalho, perda de oportunidade e desgaste reputacional
- Reequilibrar carteira de treinamentos em direção a LGPD, cibersegurança e compliance anticorrupção; eliminar temas genéricos e reforçar conteúdo setorial-específico
- Estruturar governança executiva para risco residual; aproveitando que apenas 5,7% dos tratamentos optam por aceitar risco, há oportunidade de formalizar decisões estratégicas sobre exposições mantidas intencionalmente
Conclusão
Compliance orientado a dados não é mais aspiracional. O estudo demonstra que, para centenas de organizações, integridade já é rotina mensurável: riscos são mapeados diariamente, conflitos de interesse são declarados estruturadamente, documentos seguem ciclos de aprovação auditáveis, e colaboradores recebem treinamentos em massa sobre temas críticos. O desafio que permanece é traduzir esse diagnóstico em ação. Organizações que usam dados para identificar lacunas de processo, reforçar controles em áreas de alto risco e alinhar investimentos em governança com a realidade da exposição tendem a antecipar problemas, reduzir custos de correção e responder com segurança a auditorias e due diligence. Para isso, é essencial não apenas coletar dados, mas transformá-los em direção estratégica clara.
Fontes:
BE.ALIANT. Compliance Orientado a Dados: 1º Estudo sobre Compliance na Prática. São Paulo: Be.Aliant, 2026. Disponível em: https://www.be-aliant.com/publicacoes. Acesso em: 3 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
BRASIL. Decreto nº 11.129, de 14 de julho de 2022. Estabelece as diretrizes para a implementação de programas de integridade nas organizações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
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TCU e a solução consensual em concessões de transmissão: o que muda na prática para contratos de infraestrutura
A aprovação de uma solução consensual pelo TCU reforça a tendência de resolver impasses contratuais com transparência, técnica e governança — e não apenas no contencioso.
A notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou uma solução consensual relacionada a contratos de transmissão de energia elétrica é mais do que um registro institucional: ela ilumina um movimento relevante no setor de infraestrutura — a busca por arranjos pactuados, com controles e justificativas robustas, para enfrentar impasses contratuais que, quando empurrados para a via litigiosa, costumam gerar atrasos, aumento de custo, insegurança regulatória e, por consequência, perda de eficiência do serviço público.
O que está em jogo quando se fala em “solução consensual”
Em concessões e contratos de grande porte (como transmissão), conflitos não são exceção. Eles surgem por uma combinação conhecida:
– obras com prazo longo e alta dependência de licenças, desapropriações e liberações de faixa;
– insumos e equipamentos sujeitos a inflação e variações cambiais;
– necessidade de coordenação entre concessionária, regulador setorial (como a ANEEL), financiadores e fornecedores;
– matrizes de risco que nem sempre antecipam o “mundo real” do projeto.
Quando o impasse vira disputa — administrativa, arbitral ou judicial — o resultado típico é a elevação do custo de transação e a postergação de decisões. A via consensual procura inverter essa lógica: diagnosticar o problema, quantificar seus efeitos, definir uma solução juridicamente defensável e pactuar um ajuste que maximize o interesse público, sem “apagar” responsabilidades e sem renunciar a controles.
Quem participa e por que o TCU importa nesse desenho
O TCU exerce controle externo (Constituição Federal, art. 71) e, na prática, influencia o que é considerado aceitável do ponto de vista de legalidade, economicidade e governança. Em projetos regulados, o Tribunal costuma ser um ator indireto, mas determinante:
– para a Administração, porque decisões sem amarração técnica e jurídica podem gerar apontamentos, determinações e responsabilização;
– para concessionárias e investidores, porque a “leitura” do TCU afeta a previsibilidade de repactuações, aditivos e reequilíbrios.
A aprovação de uma solução consensual pelo Tribunal reforça a ideia de que prevenir conflito e estruturar acordo pode ser compatível com o controle, desde que o processo seja demonstravelmente motivado, transparente e aderente ao arcabouço normativo.
O fundamento jurídico por trás da consensualidade (e seus limites)
A consensualidade no Direito Público brasileiro não é um “vale tudo”. Ela se apoia em regras que exigem motivação e racionalidade decisória, com destaque para:
– LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente os arts. 20 a 30, que impõem decisão baseada em consequências práticas, análise do contexto, motivação qualificada e responsabilização com critérios;
– CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, § 3º, que estimula solução consensual de conflitos;
– Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que consolida instrumentos de autocomposição também com a Administração;
– Lei nº 14.133/2021, que admite meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias em contratos administrativos (art. 151), incluindo conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem;
– princípios clássicos de concessões e contratos administrativos, como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (derivado do art. 37, XXI, da Constituição e trabalhado de forma recorrente na legislação e jurisprudência do setor).
O limite é claro: soluções pactuadas devem ser compatíveis com a finalidade pública, não podem mascarar renúncia indevida de receitas, não podem criar vantagens sem base técnica e não podem servir de atalho para corrigir falhas de gestão sem tratamento adequado.
Onde mora o risco: aditivo mal instruído e “acordo” sem governança
A experiência mostra que o problema raramente é a ideia de negociar; é a execução jurídica e probatória.
Alguns riscos recorrentes para concessionárias, EPCistas, fornecedores e investidores:
- Dossiê técnico frágil: sem cronologia do projeto, evidências de causa (evento) e efeito (impacto), a repactuação se torna vulnerável a questionamentos.
- Quantificação inconsistente: valores sem metodologia (ou com metodologia não auditável) elevam risco de glosa e responsabilização.
- Matriz de riscos ignorada: se o evento está alocado contratualmente a uma parte, a repactuação precisa justificar por que a alocação será revista (ou como será tratada sem “moral hazard”).
- Choque com o regulador: em transmissão, o arranjo econômico e os incentivos são fortemente influenciados por regulação. A solução contratual deve conversar com o framework regulatório e com os ritos pertinentes.
- Transparência insuficiente: consensualidade com opacidade tende a gerar suspeita. A LINDB, na prática, “cobra” motivação, alternativas avaliadas e registro de premissas.
Qual é a oportunidade: reduzir litigiosidade sem perder defensabilidade
Do lado positivo, a sinalização institucional do TCU abre espaço para estratégias mais maduras de gestão de conflitos, especialmente em projetos já tensionados:
– repactuações estruturadas, com critérios objetivos e trilha de auditoria;
– uso de comitês de resolução de disputas em contratos de obra e fornecimento para estancar a disputa ainda no canteiro;
– construção de acordos com cláusulas de governança: gatilhos, marcos de verificação, condicionantes, auditorias independentes, mecanismos de revisão e “off-ramps”.
Isso tem impacto direto em prazo de energização, cronograma regulatório, custo de capital e, no limite, na entrega de serviço público com menor volatilidade.
O que empresas e particulares devem fazer agora (sem esperar o próximo conflito)
Para agentes do setor (concessionárias, investidores, fornecedores, seguradoras e bancos), três medidas costumam ser decisivas:
– Mapeamento de exposições: quais eventos de risco estão materializados? há passivo de claims? quais contratos satélites (EPC, O&M, suprimentos) amplificam o problema?
– Preparação de prova e narrativa: cronologia documentada, relatórios de engenharia, laudos de impacto, correspondências, atas, ordens de serviço, registros regulatórios.
– Estratégia de fórum: definir quando a solução é bilateral, quando é regulatória, quando exige mecanismo formal (dispute board, mediação, arbitragem) e como dialogar com órgãos de controle com segurança.
Como o escritório pode auxiliar
Nosso trabalho, nesses cenários, costuma ser menos “litigar” e mais organizar uma decisão defensável:
– estruturação jurídica de repactuações e termos aditivos (com matriz de riscos, condicionantes e trilha de governança);
– apoio em negociações com Administração, reguladores e órgãos de controle, com foco em motivação, transparência e compliance;
– modelagem de mecanismos de prevenção de disputas (dispute boards, procedimentos escalonados, mediação);
– análise de responsabilização e desenho de medidas mitigatórias para administradores e gestores.
A mensagem central é simples: a via consensual não elimina rigor — ela exige um tipo diferente de rigor. Quem se antecipa com prova, governança e técnica tende a transformar conflito em ajuste, e ajuste em previsibilidade.
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TCU admite exigência de garantia prévia da proposta como condição para cadastramento no sistema eletrônico de licitação
O Tribunal de Contas da União, ao apreciar representação relatada pelo Ministro Benjamin Zymler, fixou entendimento relevante sobre a exigência de garantia da proposta em licitações processadas eletronicamente: é possível exigir sua apresentação como condição prévia para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico utilizado no certame — como o Comprasnet —, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.
O que prevê a Lei nº 14.133/2021
A nova Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 58, autoriza a Administração a exigir garantia da proposta nos processos que envolvam a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a critério da autoridade competente. A garantia pode ser prestada nas seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
A ratio do instituto é clara: vincular financeiramente o licitante à proposta que apresenta, desestimulando participações especulativas — aquelas em que o ofertante não tem real intenção de contratar, mas participa na esperança de negociar vantagens ou simplesmente abandona o certame após apresentar o menor preço. Trata-se de mecanismo de controle da seriedade que existia na Lei nº 8.666/1993 (art. 31, III) e foi aprimorado na nova lei, com a previsão de hipóteses específicas de perda da garantia (art. 58, § 5º) e com a possibilidade de exigência em favor de todos os licitantes que tenham sido superados, quando o vencedor descumpre obrigações na fase de habilitação ou de contratação.
A lei também estabelece limite para o valor da garantia: ela não pode ultrapassar 1% do valor estimado do objeto do contrato, ressalvadas hipóteses especialmente justificadas (art. 58, § 2º). E o prazo de validade da garantia deve ser igual ao prazo de validade da proposta (art. 58, § 3º).
A questão examinada pelo TCU
A representação analisada no Acórdão 1128/2026 questionou a legalidade de edital que condicionava o próprio cadastramento da proposta no sistema eletrônico à prévia comprovação da garantia — ou seja, sem apresentar a garantia, o licitante simplesmente não conseguia registrar sua oferta no sistema.
A controvérsia residia no seguinte: a Lei nº 14.133/2021 não especifica em que momento da licitação a garantia deve ser exigida. Diante disso, poder-se-ia argumentar que a exigência deveria se dar apenas na fase de habilitação ou, quando muito, na abertura das propostas — e não como condição para o próprio cadastramento.
O Tribunal, contudo, afastou essa interpretação restritiva. Segundo o acórdão, a exigência de garantia como condição de entrada no sistema é compatível com a finalidade do instituto. Se o objetivo é assegurar que apenas licitantes com real intenção de contratar participem do certame, faz sentido que a comprovação ocorra antes mesmo de a proposta ser registrada — porque é exatamente nesse momento que se inicia o vínculo jurídico do licitante com o processo seletivo.
É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.
Fundamentos do entendimento
O raciocínio do TCU apoia-se em pelo menos três eixos. O primeiro é a finalidade do instituto: a garantia da proposta existe para prevenir condutas oportunistas, e essa prevenção é mais efetiva quando o vínculo é estabelecido antes do cadastramento da proposta, e não depois. Exigir a garantia apenas na habilitação, por exemplo, permitiria que dezenas de licitantes registrassem propostas sem qualquer comprometimento real, inflando o certame com participações sem lastro.
O segundo eixo é a autonomia da Administração na modelagem do edital. A Lei nº 14.133/2021 confere ao gestor margem de conformação sobre como operacionalizar as exigências legais, desde que respeitados os limites impostos pela norma. Não havendo vedação expressa à exigência prévia, e existindo fundamento lógico e teleológico para a escolha, a modelagem é legítima.
O terceiro é a proporcionalidade: desde que o valor da garantia respeite o teto legal (1% do valor estimado) e que o prazo de validade cubra o período de validade das propostas, a exigência prévia não restringe indevidamente o acesso ao certame — afinal, qualquer interessado sério teria condições de providenciar a garantia antes do cadastramento.
Implicações práticas
Para a Administração, o acórdão confere segurança jurídica a editais que adotem essa modelagem. Órgãos que processem licitações de grande vulto pelo Comprasnet podem prever a garantia prévia sem receio de impugnação com fundamento na ilegalidade da exigência — desde que o edital esteja bem redigido, com o prazo de apresentação claramente indicado e o prazo de validade da garantia alinhado ao prazo de validade das propostas.
Para os licitantes, o entendimento exige atenção redobrada ao cronograma do certame. A providência de constituição da garantia — seja por meio de carta de fiança bancária, seguro-garantia ou depósito em dinheiro — precisará ser tomada antes da abertura do sistema para cadastramento de propostas. Falhar nessa etapa pode significar a impossibilidade de participar do certame, sem direito a recursos por simples descumprimento de prazo.
Para os advogados que atuam na área, o acórdão amplia o rol de argumentos a serem verificados na análise de editais: a exigência de garantia prévia não é mais, por si só, questionável perante o TCU. O que pode ser questionado é o valor (se superior ao limite legal), a ausência de justificativa para a exigência em certame que não seja de grande vulto, ou o prazo de validade exigido em desconformidade com a lei.
Referência: Acórdão 1128/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
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TCU: supressão de cláusula-padrão da CNMLC sem justificativa é irregular
Em acórdão relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, o Plenário do TCU fixou posição direta e objetiva sobre o uso dos modelos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CNMLC): a supressão de cláusula-padrão constante nesses modelos — seja em termos de referência, editais ou contratos padronizados — sem justificativa registrada no processo licitatório é irregular, por violação ao art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O entendimento tem impacto direto sobre a prática dos órgãos federais que elaboram instrumentos convocatórios e sobre as estratégias de impugnação disponíveis para licitantes prejudicados por editais lacunosos ou tendenciosos.
A CNMLC e o dever de adoção dos modelos
A Lei nº 14.133/2021 instituiu, em seu art. 19, a obrigatoriedade de padronização das contratações públicas federais. O § 2º desse artigo é claro ao determinar que os órgãos e entidades da Administração Federal devem adotar os modelos de minutas de edital, de contrato, de termo de referência e de outros documentos elaborados pela CNMLC — órgão vinculado à Consultoria-Geral da União, no âmbito da AGU.
A lógica subjacente é de eficiência sistêmica: ao invés de cada órgão reinventar a roda na elaboração de seus instrumentos convocatórios, a Administração passa a contar com modelos tecnicamente validados, juridicamente seguros e periodicamente atualizados para refletir a jurisprudência dos tribunais de contas e as orientações normativas da União. Isso reduz o risco de ilegalidades formais, o tempo de preparação dos certames e a variação injustificada de cláusulas entre contratações similares.
Ao mesmo tempo, a lei reconhece que os modelos não podem ser aplicados de forma cega a todos os objetos e contextos: há margem para adaptação, desde que as modificações sejam devidamente justificadas. Essa justificativa não é mera formalidade — ela é o mecanismo de controle que permite verificar se a adaptação decorreu de necessidade legítima ou de tentativa de manipular o processo em favor de determinado licitante.
O caso analisado e o entendimento fixado
A representação julgada no Acórdão 1148/2026 questionava um edital no qual havia sido suprimida, sem qualquer motivação registrada no processo, uma cláusula que constava do modelo padronizado da CNMLC para aquele tipo de contratação.
O TCU reconheceu a irregularidade. Para o Tribunal, a supressão de cláusula-padrão sem justificativa viola diretamente o art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A ausência de motivação não é um defeito sanável ou de menor importância: ela impede que o controle externo e os próprios licitantes avaliem se a modificação foi legítima, o que compromete a integridade do certame.
É irregular a supressão, sem justificativa no processo licitatório, de cláusula padrão constante de modelo de minuta de termo de referência, edital, contrato padronizado ou outros documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, por violar o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021.
O acórdão distingue, portanto, duas situações: (i) a supressão ou adaptação com justificativa registrada no processo, que pode ou não ser legítima conforme o mérito da fundamentação; e (ii) a supressão sem qualquer justificativa, que é irregularidade autônoma, independentemente de os demais atos do certame estarem corretos. No segundo caso, a irregularidade já está configurada pela simples omissão de motivação.
O que são cláusulas-padrão da CNMLC
Os modelos da CNMLC cobrem uma ampla variedade de tipos contratuais: serviços contínuos com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, obras e engenharia, tecnologia da informação, fornecimento de bens, entre outros. Cada modelo traz cláusulas estruturantes — como obrigações das partes, critérios de medição e pagamento, garantias contratuais, penalidades, critérios de reajustamento, mecanismos de fiscalização e gestão, hipóteses de rescisão, entre outras.
Algumas dessas cláusulas protegem a Administração (como as que definem responsabilidades de gestão do contrato), outras protegem diretamente o contratado (como as que asseguram o prazo para resposta a solicitações ou os critérios objetivos para glosa de faturas) e outras asseguram a integridade competitiva do processo (como as que definem critérios objetivos de qualificação técnica). A supressão injustificada de qualquer uma delas pode configurar prejuízo a alguma das partes ou ao interesse público.
Implicações práticas
Para as equipes de licitação e pregoeiros, o acórdão estabelece um dever claro: toda e qualquer modificação em relação ao modelo da CNMLC — por supressão, alteração de redação ou inclusão de cláusula não prevista — deve ser registrada no processo com motivação suficiente. Não basta a menção genérica às especificidades do objeto; é preciso indicar por que a cláusula-padrão não se aplica ou precisa ser adaptada naquele caso concreto.
Para os advogados que assessoram licitantes, o entendimento do TCU abre uma via de impugnação relevante: editais que apresentem divergências não justificadas em relação aos modelos da CNMLC podem ser objeto de representação ao TCU ou de impugnação administrativa, independentemente de o conteúdo da modificação ser ou não prejudicial ao cliente. A irregularidade formal já é fundamento autônomo.
É recomendável, portanto, que a análise de editais passe a incluir, sistematicamente, a comparação com o modelo vigente da CNMLC para o tipo de contratação em questão. Divergências devem ser localizadas, catalogadas e avaliadas quanto à presença ou ausência de justificativa no processo — o que, em muitos casos, só será verificável após o acesso aos autos via pedido de vista ou requisição.
Por fim, o acórdão reforça a tendência de o TCU tratar a padronização da CNMLC não como mera diretriz interna, mas como norma cogente cuja inobservância configura irregularidade passível de correção pelo controle externo. O compliance licitatório, cada vez mais, passa pela aderência a esses modelos.
Referência: Acórdão 1148/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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TCU reconhece acordo de leniência como circunstância atenuante na dosimetria de multas
O Plenário do TCU, ao julgar representação relatada pelo Ministro Jorge Oliveira, firmou entendimento que interessa diretamente a empresas e pessoas físicas submetidas simultaneamente a processos em diferentes instâncias de controle: a celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou de instrumento congênere perante outras instâncias — como o CADE, a CGU ou o Ministério Público — pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o Tribunal, ainda que as informações obtidas nesses acordos não tenham sido aproveitadas na instrução do processo no âmbito do controle externo.
O acórdão representa passo importante na harmonização das múltiplas instâncias de controle que incidem sobre as contratações públicas federais e na construção de incentivos mais coerentes ao comportamento colaborativo dos investigados.
O sistema de responsabilização do TCU
O TCU detém competência constitucional e legal para responsabilizar gestores públicos e particulares que causem dano ao erário ou que pratiquem atos irregulares no âmbito da gestão de recursos públicos federais. As sanções aplicáveis incluem, nos termos da Lei nº 8.443/1992 (LOTCU), a imputação de débito (para fins de ressarcimento do dano) e a aplicação de multas — estas últimas previstas nos arts. 57 e 58 da lei.
A multa do art. 57 pode alcançar o percentual de 100% do valor do dano imputado; a do art. 58, que independe de dano, pode chegar a R$ 75.000,00 (valor sujeito a atualização). Ambas são sanções graves e podem ser aplicadas cumulativamente, tornando significativo o passivo de responsabilização perante o Tribunal.
Na dosimetria dessas sanções, o TCU leva em conta as circunstâncias do caso concreto — a gravidade da conduta, o dolo ou culpa do agente, o grau de contribuição para o dano, a posição hierárquica e a presença de circunstâncias que possam agravar ou atenuar a responsabilidade. Não existe rol taxativo de atenuantes na LOTCU, cabendo ao relator e ao colegiado a avaliação casuística dos elementos relevantes.
Acordos de leniência e colaboração premiada no contexto do controle
Os acordos de leniência e de colaboração premiada são instrumentos previstos em diferentes diplomas legais — a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a Lei nº 12.529/2011 (Lei do CADE), a Lei nº 9.807/1999 e o Código de Processo Penal, entre outros — e têm em comum o objetivo de estimular a colaboração de investigados mediante a concessão de benefícios, em troca de informações relevantes para a investigação ou de compromissos de reparação do dano.
O TCU, contudo, não é parte nesses acordos. O Tribunal não celebra, homologa nem se subordina às disposições de acordos firmados pela CGU, pelo Ministério Público ou pelo CADE. Isso criava uma zona de incerteza: a empresa que colaborava com o Ministério Público ou com a CGU, assumindo obrigações e fornecendo informações, poderia ainda assim ser punida pelo TCU sem que a cooperação fosse levada em conta — o que produzia incentivos dúbios e situações de manifesta incoerência na atuação do Estado.
A questão que o Acórdão 1142/2026 precisou resolver foi, justamente, se os acordos firmados em outras instâncias podem ser valorados pelo TCU na dosimetria de suas sanções.
O entendimento fixado
O Tribunal respondeu afirmativamente. A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou instrumento congênere em outras instâncias de controle pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU, mesmo que as informações colhidas nesses acordos não tenham sido utilizadas na instrução do processo no âmbito do controle externo.
A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU.
O acórdão assentou dois fundamentos principais. O primeiro é o princípio da coerência da atuação estatal: o Estado não pode, ao mesmo tempo, incentivar a cooperação em uma instância e ignorá-la completamente em outra. A celebração de um acordo revela uma disposição do responsável de colaborar com o interesse público que não deve ser desconsiderada pelo controle externo, sob pena de o Estado agir de forma contraditória e incoerente em relação ao mesmo sujeito.
O segundo fundamento é a análise do perfil de conduta do responsável. Para fins de dosimetria, o que importa não é apenas o ilícito praticado, mas também o comportamento posterior do agente — sua disposição de reconhecer a irregularidade, colaborar com as investigações, reparar o dano e evitar a reincidência. A celebração de um acordo em outra instância é evidência relevante dessa disposição, ainda que o TCU não seja beneficiário direto das informações prestadas.
O Tribunal também foi cuidadoso em preservar sua autonomia: o fato de reconhecer o acordo como atenuante não significa que o TCU se vincule aos termos do acordo ou que esteja obrigado a conceder os mesmos benefícios previstos nele. A valoração é discricionária e se opera no contexto da dosimetria da sanção, sem prejudicar a competência plena do Tribunal para apurar e julgar a irregularidade.
Implicações práticas
O acórdão produz consequências relevantes para pelo menos três grupos de interessados.
Para as empresas e pessoas físicas que respondam a processos em múltiplas instâncias de controle — situação frequente em grandes investigações envolvendo contratações federais —, o entendimento cria um incentivo adicional para a celebração de acordos de leniência ou colaboração premiada. O benefício já não se limita à instância em que o acordo é firmado: ele pode repercutir também na dosimetria das sanções aplicadas pelo TCU, potencialmente reduzindo multas significativas.
Para os advogados que atuam nessas frentes, o acórdão reforça a importância de comunicar formalmente ao TCU a existência de acordos celebrados em outras instâncias, com a juntada dos documentos pertinentes aos autos. A omissão dessa informação pode privar o cliente de um argumento atenuante relevante. É recomendável, ainda, que as petições dirigidas ao Tribunal incluam análise detalhada do acordo — suas obrigações, os benefícios concedidos, as informações prestadas e o cumprimento dos termos — para demonstrar o efetivo comportamento colaborativo do responsável.
Para a Administração e os órgãos de controle, o entendimento sinaliza uma tendência de maior integração e coerência entre as diferentes instâncias de responsabilização. Embora o TCU mantenha plena autonomia, o acórdão indica que o Tribunal está atento à necessidade de alinhamento dos incentivos produzidos pelo sistema de controle como um todo — o que é positivo para a efetividade da política anticorrupção e para a previsibilidade do ambiente regulatório das contratações públicas.
Referência: Acórdão 1142/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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STJ define que débitos condominiais não se submetem à Recuperação Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese de extrema relevância para os condomínios e empresas em crise. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1391), a Segunda Seção determinou que as cotas condominiais — mesmo as vencidas em data anterior ao pedido de recuperação judicial — possuem natureza extraconcursal.
Na prática, isso significa que esses débitos não entram no plano de recuperação da empresa devedora e não se submetem ao Juízo da recuperação. Dessa forma, o condomínio credor pode prosseguir ou iniciar a cobrança e a execução diretamente no Juízo cível competente.
Por que essa decisão é importante?
● Proteção à coletividade: As despesas condominiais possuem natureza propter rem (vinculadas ao próprio imóvel) e servem para a manutenção e conservação do bem. Tratar esses valores como créditos comuns (concursais) sobrecarregaria os demais
condôminos, que precisariam arcar com os custos de uma empresa em crise.
● Preservação do ativo: O STJ entendeu que as taxas condominiais se enquadram como “despesas necessárias à administração do ativo”, aplicando por analogia o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.
● Sem suspensão (Stay Period): A execução das cotas condominiais não é afetada pela suspensão temporária das ações contra a empresa recuperanda. O processo de cobrança deve continuar em paralelo.
Com essa pacificação, os condomínios ganham maior segurança jurídica e celeridade para reaver seus créditos, garantindo a saúde financeira e a manutenção das áreas comuns sem a interferência dos longos trâmites de uma recuperação judicial.
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