+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

TCU ADMITE CONTRATAÇÃO INTEGRADA MESMO COM PROJETO EXECUTIVO PRONTO — MAS EXIGE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Acórdão 1195/2026-Plenário indica as condições para uso do regime em obras com solução de engenharia já desenvolvida e reafirma que a existência de projeto anterior não fecha o espaço para a competição técnica.

A contratação integrada é, por excelência, o regime das soluções abertas: o contratado assume a responsabilidade de desenvolver o projeto — básico e executivo — e de executar a obra, concentrando em si o risco de insuficiências de engenharia. A lógica subjacente é a de que, sem um projeto completo predefinido, a Administração transfere ao mercado a tarefa de encontrar a melhor solução técnica para o problema que precisa resolver.

Mas o que acontece quando já existe um projeto executivo? Pode a Administração, mesmo assim, optar pela contratação integrada para o remanescente da obra? O TCU respondeu afirmativamente — com condições — no Acórdão 1195/2026-Plenário, julgado sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler.

 

O regime de contratação integrada e sua lógica constitutiva

A contratação integrada foi introduzida no ordenamento pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e migrou para a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos — NLLC) como uma das modalidades de regime de execução indireta. Sua principal característica é a responsabilidade ampliada do contratado: ele não executa uma especificação técnica fechada, mas projeta e constrói a solução.

Justamente por isso, a lei exige que a opção pela contratação integrada seja motivada. Não basta que a Administração escolha esse regime por comodidade ou para evitar o trabalho de preparar projetos; é preciso demonstrar que há vantagem técnica ou econômica na transferência do desenvolvimento do projeto ao contratado — normalmente associada à complexidade tecnológica, à incerteza de soluções, à necessidade de inovação ou à possibilidade de ganhos de prazo e custo quando o projetista e o construtor são a mesma entidade.

 

O problema: a existência de projeto executivo prévio

Em obras retomadas ou paralisadas, é comum que exista um projeto executivo já desenvolvido — muitas vezes pago integralmente pelo erário. A dúvida que se colocava era: nesse cenário, ainda faz sentido contratar de forma integrada? A Administração pode ignorar o projeto existente e abrir espaço para soluções distintas?

O risco de abuso é real: poderia a escolha pela contratação integrada em obras com projeto executivo pronto ser uma forma de encobrir a ausência de planejamento, diluir responsabilidades ou dificultar o controle sobre o que é, essencialmente, uma obra cujas especificações já são conhecidas?

 

O entendimento fixado pelo TCU

O Plenário do TCU, ao julgar o Acórdão 1195/2026, firmou que é possível, sim, utilizar a contratação integrada para remanescente de obras com projeto executivo previamente desenvolvido. A existência de um projeto anterior, por si só, não elimina a possibilidade de competição por soluções tecnicamente superiores.

A condição, contudo, é clara: a Administração precisa motivar sua escolha, indicando dois elementos objetivos: (i) as vantagens técnicas e econômicas que decorrem da opção pela contratação integrada naquele contexto específico; e (ii) a parcela da solução de engenharia que permanece aberta à contribuição técnica das licitantes — ou seja, qual o espaço concreto para que os proponentes agreguem valor ao projeto existente.

O acórdão deixa claro que o regime não pode ser usado apenas para formalizar a execução de uma solução inteiramente fechada. Se o projeto executivo existente não deixa qualquer margem para inovação ou aprimoramento técnico, a contratação integrada perde seu fundamento e a Administração deve optar por regime mais adequado.

 

Por que a motivação importa: o princípio em jogo

O princípio da motivação é exigência constitucional implícita e expressa em diversas normas infraconstitucionais, entre elas o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o próprio art. 11, I, da NLLC. No campo das licitações, motivar a escolha do regime de execução não é burocracia: é o mecanismo pelo qual a Administração demonstra que sua decisão tem amparo técnico, que não restringe indevidamente a competição e que efetivamente busca a proposta mais vantajosa.

Quando a escolha do regime de contratação integrada é imotivada — ou quando a motivação é genérica demais para justificar o caso concreto —, o edital fica vulnerável a impugnações, representações junto ao TCU e questionamentos no controle externo. O Acórdão 1195/2026 reforça essa vulnerabilidade e sinaliza ao mercado os parâmetros pelos quais o Tribunal avaliará a regularidade dessas escolhas.

 

Implicações práticas

Para a Administração Pública, o acórdão impõe cautela no planejamento: antes de optar pela contratação integrada em obras com projeto executivo existente, é necessário elaborar justificativa técnica robusta no Estudo Técnico Preliminar (ETP), identificando concretamente que porção do projeto pode ser aprimorada e que ganhos técnicos ou econômicos decorrem dessa abertura.

Para as empresas licitantes, o acórdão fornece base para questionar editais de contratação integrada em que o projeto executivo já exista mas não haja espaço real para contribuição técnica. Se o edital não especifica qual parcela da solução está aberta à inovação, há fundamento para impugnação com base na ausência de motivação e na inadequação do regime escolhido.

Para advogados que atuam em licitações de obras, o acórdão reforça a importância de, logo na leitura do edital, verificar: (i) qual é o regime de execução adotado; (ii) se existe projeto executivo já elaborado; (iii) se a justificativa do ETP é específica o suficiente; e (iv) se o espaço para contribuição técnica das licitantes é real e relevante.

 

 

Referência: Acórdão 1195/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU admite contratação integrada mesmo com projeto executivo pronto — mas exige motivação específica. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-admite-contratacao-integrada-mesmo-com-projeto-executivo-pronto-mas-exige-motivacao-especifica/ Acesso em: 06 jun. 2026
Compartilhar
0
COMPLIANCE ORIENTADO A DADOS: O QUE UM ESTUDO COM 120 MIL CONFLITOS REVELA SOBRE PROGRAMAS DE INTEGRIDADEArtigo Anterior
TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativoPróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz