
TCU ADMITE CONTRATAÇÃO INTEGRADA MESMO COM PROJETO EXECUTIVO PRONTO — MAS EXIGE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA
Acórdão 1195/2026-Plenário indica as condições para uso do regime em obras com solução de engenharia já desenvolvida e reafirma que a existência de projeto anterior não fecha o espaço para a competição técnica.
A contratação integrada é, por excelência, o regime das soluções abertas: o contratado assume a responsabilidade de desenvolver o projeto — básico e executivo — e de executar a obra, concentrando em si o risco de insuficiências de engenharia. A lógica subjacente é a de que, sem um projeto completo predefinido, a Administração transfere ao mercado a tarefa de encontrar a melhor solução técnica para o problema que precisa resolver.
Mas o que acontece quando já existe um projeto executivo? Pode a Administração, mesmo assim, optar pela contratação integrada para o remanescente da obra? O TCU respondeu afirmativamente — com condições — no Acórdão 1195/2026-Plenário, julgado sob relatoria do Ministro Benjamin Zymler.
O regime de contratação integrada e sua lógica constitutiva
A contratação integrada foi introduzida no ordenamento pelo Regime Diferenciado de Contratações (RDC) e migrou para a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos — NLLC) como uma das modalidades de regime de execução indireta. Sua principal característica é a responsabilidade ampliada do contratado: ele não executa uma especificação técnica fechada, mas projeta e constrói a solução.
Justamente por isso, a lei exige que a opção pela contratação integrada seja motivada. Não basta que a Administração escolha esse regime por comodidade ou para evitar o trabalho de preparar projetos; é preciso demonstrar que há vantagem técnica ou econômica na transferência do desenvolvimento do projeto ao contratado — normalmente associada à complexidade tecnológica, à incerteza de soluções, à necessidade de inovação ou à possibilidade de ganhos de prazo e custo quando o projetista e o construtor são a mesma entidade.
O problema: a existência de projeto executivo prévio
Em obras retomadas ou paralisadas, é comum que exista um projeto executivo já desenvolvido — muitas vezes pago integralmente pelo erário. A dúvida que se colocava era: nesse cenário, ainda faz sentido contratar de forma integrada? A Administração pode ignorar o projeto existente e abrir espaço para soluções distintas?
O risco de abuso é real: poderia a escolha pela contratação integrada em obras com projeto executivo pronto ser uma forma de encobrir a ausência de planejamento, diluir responsabilidades ou dificultar o controle sobre o que é, essencialmente, uma obra cujas especificações já são conhecidas?
O entendimento fixado pelo TCU
O Plenário do TCU, ao julgar o Acórdão 1195/2026, firmou que é possível, sim, utilizar a contratação integrada para remanescente de obras com projeto executivo previamente desenvolvido. A existência de um projeto anterior, por si só, não elimina a possibilidade de competição por soluções tecnicamente superiores.
A condição, contudo, é clara: a Administração precisa motivar sua escolha, indicando dois elementos objetivos: (i) as vantagens técnicas e econômicas que decorrem da opção pela contratação integrada naquele contexto específico; e (ii) a parcela da solução de engenharia que permanece aberta à contribuição técnica das licitantes — ou seja, qual o espaço concreto para que os proponentes agreguem valor ao projeto existente.
O acórdão deixa claro que o regime não pode ser usado apenas para formalizar a execução de uma solução inteiramente fechada. Se o projeto executivo existente não deixa qualquer margem para inovação ou aprimoramento técnico, a contratação integrada perde seu fundamento e a Administração deve optar por regime mais adequado.
Por que a motivação importa: o princípio em jogo
O princípio da motivação é exigência constitucional implícita e expressa em diversas normas infraconstitucionais, entre elas o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o próprio art. 11, I, da NLLC. No campo das licitações, motivar a escolha do regime de execução não é burocracia: é o mecanismo pelo qual a Administração demonstra que sua decisão tem amparo técnico, que não restringe indevidamente a competição e que efetivamente busca a proposta mais vantajosa.
Quando a escolha do regime de contratação integrada é imotivada — ou quando a motivação é genérica demais para justificar o caso concreto —, o edital fica vulnerável a impugnações, representações junto ao TCU e questionamentos no controle externo. O Acórdão 1195/2026 reforça essa vulnerabilidade e sinaliza ao mercado os parâmetros pelos quais o Tribunal avaliará a regularidade dessas escolhas.
Implicações práticas
Para a Administração Pública, o acórdão impõe cautela no planejamento: antes de optar pela contratação integrada em obras com projeto executivo existente, é necessário elaborar justificativa técnica robusta no Estudo Técnico Preliminar (ETP), identificando concretamente que porção do projeto pode ser aprimorada e que ganhos técnicos ou econômicos decorrem dessa abertura.
Para as empresas licitantes, o acórdão fornece base para questionar editais de contratação integrada em que o projeto executivo já exista mas não haja espaço real para contribuição técnica. Se o edital não especifica qual parcela da solução está aberta à inovação, há fundamento para impugnação com base na ausência de motivação e na inadequação do regime escolhido.
Para advogados que atuam em licitações de obras, o acórdão reforça a importância de, logo na leitura do edital, verificar: (i) qual é o regime de execução adotado; (ii) se existe projeto executivo já elaborado; (iii) se a justificativa do ETP é específica o suficiente; e (iv) se o espaço para contribuição técnica das licitantes é real e relevante.
Referência: Acórdão 1195/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

