
STJ decide sobre a imprescritibilidade da indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade de Adjudicação Compulsória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.196.855-RJ, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade inerente à ação de adjudicação compulsória deve ser estendida à pretensão de indenização por perdas e danos, caso a obrigação de fazer original não possa ser cumprida de modo específico.
Contexto da adjudicação compulsória
A adjudicação compulsória é o mecanismo que viabiliza a execução específica de uma promessa de compra e venda de imóvel.
● Direito do comprador: Se o promitente vendedor, após a quitação integral do preço, recusar-se a outorgar a escritura definitiva, o comprador pode pleitear uma sentença judicial que supra essa declaração de vontade.
● Substituição da vontade: A sentença produz todos os efeitos da declaração omitida, permitindo a transferência da propriedade no registro de imóveis.
Conversão em perdas e danos
De acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, quando a prestação de um fato se torna impossível por culpa do devedor, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos.
● Conversão Automática: A jurisprudência do STJ admite que essa conversão ocorra de forma automática, mesmo sem pedido explícito da parte, quando a tutela específica ou o resultado prático equivalente for inviável.
● Inexequibilidade: No caso da adjudicação, a impossibilidade pode ocorrer, por exemplo, se o imóvel foi transferido a terceiros de boa-fé ou deixou de existir juridicamente sob o domínio do vendedor.
A Tese da imprescritibilidade
O ponto central do julgamento foi a natureza do prazo para pleitear a indenização substitutiva.
O STJ fundamentou sua decisão nos seguintes pilares:
● Regra geral: A pretensão de obter a escritura definitiva (adjudicação compulsória) é imprescritível, sendo limitada apenas pela ocorrência de usucapião em favor de outrem.
● Lógica jurídica (A Maiori, Ad Minus): A Ministra Relatora aplicou o princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”. Se a pretensão de transferência da propriedade (o mais) é infensa à prescrição, a pretensão indenizatória que a substitui (o menos) também deve sê-lo.
● Reflexo da pretensão original: A conversão em pecúnia é considerada um simples reflexo do acolhimento da pretensão original que se tornou materialmente impossível, não alterando sua natureza imprescritível.
Assim, se você possui um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel quitado e o vendedor se recusa a transferi-lo para o seu nome, saiba: a adjudicação compulsória judicial é imprescritível, inclusive se o imóvel foi perdido e houver sobrado apenas a possibilidade de requerer as perdas e danos respectivas.
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Chargeback e Fraude: STJ afasta a responsabilidade automática do lojista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão fundamental para o equilíbrio das relações no sistema de pagamentos eletrônicos. No julgamento do AREsp 2.455.757-SP, a Corte definiu que o lojista não pode ser responsabilizado de forma automática e exclusiva por contestantes de compras (chargebacks) em casos de fraude.
A Complexidade do arranjo de pagamentos
O tribunal destacou que o sistema de cartões envolve uma teia intrincada de contratos independentes: entre o banco e o portador; entre o lojista e o cliente; e entre o lojista e as credenciadoras ou subcredenciadoras.
● Relações Interempresariais: Como se trata de contratos entre sociedades empresárias, prevalece o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).
● Vedação ao Risco Integral: No entanto, imputar apenas ao lojista a responsabilidade por todo e qualquer chargeback equivaleria a repassar-lhe todo o risco da atividade, inclusive falhas de outros agentes do sistema.
Quando o lojista pode ser responsabilizado?
A decisão estabelece critérios claros para que a responsabilidade recaia sobre o estabelecimento comercial, vedando cláusulas abusivas que atribuam apenas a ele a responsabilidade pelas falhas:
1. Descumprimento Contratual: O lojista só responde se falhar na observância dos deveres que lhe foram formalmente impostos no contrato com a credenciadora.
2. Conduta Decisiva para a Fraude: Deve-se verificar se a falta de cautela do lojista contribuiu diretamente para o sucesso do ato fraudulento.
3. Exemplos Práticos: A responsabilidade mantém-se em casos de transação em valor superior ao devido, falha no cancelamento de cobranças recorrentes ou participação direta em fraudes.
Segurança Jurídica para o comércio
A solução adotada pelo STJ impede que cláusulas contratuais abusivas coloquem o lojista em desvantagem excessiva. A conduta deve ser analisada à luz do dever de cautela que norteia a prática de atos de comércio, sem presumir a culpa do empresário por falhas sistêmicas de segurança do arranjo de pagamento.
Análise estratégica
Esta decisão é um precedente poderoso para lojistas que sofrem retenções de valores ou multas aplicadas por subcredenciadoras devido a fraudes de terceiros. Se o estabelecimento seguiu todos os protocolos de segurança exigidos, a perda financeira não pode ser imputada apenas a ele.
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Exigibilidade do Balanço Patrimonial do Exercício Anterior para Fins de Habilitação em Licitações
A questão sobre a partir de quando o balanço patrimonial do último exercício social passa a ser exigível para fins de habilitação econômico-financeira em licitações é objeto de relevante discussão doutrinária e jurisprudencial.
1.Regra Geral: Exigência do Balanço Patrimonial
O inciso I do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 determina que os licitantes devem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
Contudo, a Administração somente pode exigir a apresentação de balanço patrimonial já exigível, sendo essa a exigência que normalmente consta dos editais de licitações.
2.Duas Datas de Referência
Apesar de ser uma regra objetiva, todos os anos essa exigência gera discussões, pois existem duas datas de referência debatidas pela doutrina e jurisprudência:
a) 30 de abril — Com base no Código Civil
O Código Civil estabelece que a assembleia de sócios deve, até o quarto mês do ano, tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Nesse sentido, existem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU, a exemplo do Acórdão nº 1.999/2014-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. 30.7.2014):
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.”
b) Último dia útil de junho — Com base na Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.003/2021, com alterações posteriores, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), que é exigível até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (artigo 5º da referida Instrução Normativa):
Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023)
- 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
- 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
3. Entendimento Predominante do TCU
O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que:
- O edital deve definir a data a partir da qual o balanço do último exercício deve ser apresentado
- No silêncio do edital, adota-se a data-limite para apresentação da ECD (último dia útil de junho).
Confira-se o Acórdão nº 2.293/2018-Plenário (Rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 2.10.2018) do TCU:
“Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).”
No mesmo sentido, o Acórdão nº 472/2016-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman) esclareceu:
“A exigência para apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras relativas ao exercício imediatamente anterior, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), só se inicia a partir do último dia estipulado pelas normas da Secretaria da Receita Federal para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). O prazo previsto no Código Civil (30 de abril) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação.”
⚠️ Alerta: Os Acórdãos fazem menção à Lei nº 8.666/1993, já revogada. Todavia, considerando que o fundamento de tais decisões repousa na impossibilidade lógica de se exigir documento contábil cujo prazo de elaboração ainda não se esgotou, o entendimento permanece plenamente aplicável ao regime da Lei nº 14.133/2021.
Conclusão
A definição do momento a partir do qual o balanço patrimonial do último exercício social se torna exigível em licitações envolve a análise conjugada de normas do Direito Civil, da legislação tributária-contábil e da jurisprudência consolidada do TCU — o que demonstra que se trata de questão técnica, longe de ser trivial.
Para os licitantes, a falta de atenção a esse ponto pode resultar tanto na indevida inabilitação por não apresentar o balanço mais recente quanto na apresentação de documentação inadequada que comprometa a participação no certame. Para os órgãos contratantes, a elaboração descuidada do edital pode gerar impugnações, recursos e questionamentos perante os Tribunais de Contas.
Contar com assessoria jurídica especializada em licitações e contratos públicos é, portanto, medida indispensável para que tanto licitantes quanto Administração Pública naveguem com segurança por esse tipo de exigência, prevenindo prejuízos que poderiam ser facilmente evitados com a orientação adequada.
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STJ: Juntas Comerciais não podem exigir publicação de balanços de Sociedades Limitadas de Grande Porte
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.002.734-SP, reafirmou o princípio da legalidade ao decidir que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas (LTDA.) de grande porte.
O “Silêncio Eloquente” do Legislador
A controvérsia girava em torno da aplicação da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades de grande porte (mesmo as não constituídas como S.A.) as normas sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na Lei das S.A.. No entanto, o STJ observou que:
● Ausência de Previsão Legal: O texto da lei refere-se apenas à escrituração e
elaboração, omitindo deliberadamente a palavra “publicação”.
● Histórico Legislativo: Durante a criação da lei, a obrigatoriedade de publicação foi
intencionalmente suprimida pelo legislador.
● Força Normativa da Omissão: Essa supressão é considerada um “silêncio eloquente”, o
que, na técnica de interpretação jurídica, equivale a uma exclusão expressa da
obrigação.
Limites ao Poder das Juntas Comerciais
Algumas Juntas Comerciais vinham editando deliberações administrativas para exigir a
comprovação da publicação dos balanços em Diário Oficial e jornais de grande circulação. O
STJ definiu que tal prática é inválida por dois motivos principais:
1. Violação da Hierarquia Normativa: Um ato administrativo (infralegal) não pode criar
uma obrigação que a lei formal não previu.
2. Excesso Regulamentar: Ao condicionar o arquivamento de documentos societários a
um requisito inexistente na lei, a autarquia inova indevidamente na ordem jurídica.
Impacto Prático para as Empresas
A decisão desonera as sociedades limitadas de grande porte de custos elevados com
publicações oficiais que não possuem respaldo legal. Além disso, garante que o arquivamento
de alterações contratuais e outros atos essenciais não seja barrado por exigências meramente
administrativas.
Este precedente reforça que o Judiciário está atento para impedir que o exercício do poder
regulamentar ultrapasse os limites da reserva legal, protegendo a autonomia das sociedades
limitadas.

STJ fixa o Tema 1338: Não é necessário esgotar as diligências junto às concessionárias de serviços públicos para permitir a citação por edital
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente uma tese de grande impacto para a celeridade processual ao julgar o Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983-AP). A decisão esclarece quais diligências são, de fato, obrigatórias antes que um juiz possa autorizar a citação do réu por edital, combatendo o excesso de burocracia que atrasava milhares de processos.
Fim da Obrigatoriedade de Ofícios a Órgãos e Concessionárias
A controvérsia girava em torno do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata das tentativas de localização do réu. O STJ definiu que:
● Não é Requisito Obrigatório: A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos (como Receita Federal ou tribunais eleitorais) ou a concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone) não é condição indispensável para a validade da citação por edital.
● Suficiência dos Sistemas Digitais: Em regra, o requisito legal de esgotamento de meios é considerado atendido quando as buscas nos endereços constantes dos autos e nos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo resultam infrutíferas (como Infojud, Sisbajud e Renajud)
● Desnecessidade de Exaustão Absoluta: O entendimento reforça que “esgotar os meios” não significa realizar todas as diligências imagináveis ou expedir ofícios a empresas privadas concessionárias de serviços públicos, o que sobrecarregaria desnecessariamente o Judiciário.
A Valoração do Caso Concreto
O STJ preservou a autonomia do magistrado para conduzir o processo de forma eficiente.
Cabe ao juiz:
● Avaliar a suficiência das diligências realizadas de acordo com as circunstâncias de cada caso.
● Motivar a conclusão de que houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para encontrar o réu.
● Adotar diligências adicionais apenas quando houver utilidade concreta demonstrada no processo.
Impacto para os Litigantes
Esta decisão é uma vitória para a duração razoável do processo. Ao eliminar etapas burocráticas que muitas vezes não traziam resultados práticos, o STJ permite que as ações avancem para a citação ficta de forma mais rápida, impedindo que o processo fique “parado” por anos apenas aguardando respostas de ofícios.
Para advogados e empresas que buscam a recuperação de créditos ou a resolução de conflitos, o Tema 1338 reduz o custo e o tempo de tramitação nas fases iniciais da demanda, em especial para os casos em que o réu está se esquivando propositalmente da citação.

STJ aplica Código de Defesa do Consumidor a Exchanges, mas define limites em casos de fraude
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão histórica para o mercado de ativos digitais no REsp 2.250.674-MG. O tribunal confirmou que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Criptoativos sob o Manto do Direito do Consumidor
A decisão baseou-se no Marco Legal dos Criptoativos (Lei n. 14.478/2022), que determina expressamente a aplicação do CDC às operações no mercado de ativos virtuais.
● Instituições de Pagamento: As exchanges autorizadas pelo Banco Central são equiparadas a instituições de pagamento, atraindo o dever de processar transações com segurança, assim como as instituições bancárias.
● Responsabilidade Objetiva: Como prestadoras de serviço, as plataformas respondem objetivamente por defeitos na prestação, conforme o Art. 14 do CDC.
● Terminologia Técnica: O STJ destacou que o termo “criptomoeda” é tecnicamente impreciso, sendo mais adequado o uso de “criptoativos” ou “ativos virtuais“, já que não possuem curso forçado garantido por lei (como tem a moeda estatal).
O Limite da Responsabilidade: A Saída da Plataforma
Apesar de estarem sob o CDC, a responsabilidade das exchanges não é ilimitada. No caso julgado, o STJ negou o pedido de indenização de um usuário que foi vítima de uma fraude externa.
● O Fim do Nexo Causal: O tribunal entendeu que a atuação da exchange encerra-se no momento em que ela efetua a transferência dos ativos para o endereço externo solicitado pelo cliente.
● Transferência para Carteiras Externas (Wallets): Se o usuário fornece o endereço de
uma carteira falsa ou controlada por golpistas fora da plataforma, a exchange não pode ser responsabilizada pela segurança desse destino final.
● Poder da Chave Privada: A tecnologia blockchain funciona de forma que quem controla a chave privada (a “senha”) controla os ativos. A segurança de uma carteira digital está diretamente ligada à proteção dessas chaves pelo próprio titular.
Análise Estratégica para Investidores
Esta decisão traz um equilíbrio necessário: garante que o investidor seja protegido contra falhas internas da plataforma (como invasões de sistemas ou erros operacionais), mas mantém a responsabilidade do usuário sobre a guarda de suas chaves e a veracidade dos endereços de destino.
Ponto de Atenção: Eventuais defeitos podem ser identificados em diferentes fases (depósito, conversão ou transferência). A responsabilidade será atribuída à instituição que agiu em contrariedade às normas técnicas em cada etapa específica.
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Integridade pública na prática: o que a agenda da CGU sinaliza para municípios, fornecedores e entidades do terceiro setor
Capacitações do Time Brasil elevam o padrão de governança local e tendem a influenciar editais, convênios e fiscalização de contratos.
A integridade deixou de ser um tema “de Brasília” e passou a entrar, com força, no cotidiano de municípios: licitações, contratos de serviços essenciais, compras na saúde, gestão de emendas, convênios, parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs). Nesse contexto, a notícia de que a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma agenda de capacitações com o evento “Time Brasil em Ação: Integridade Pública na Prática” é mais do que institucional: é um indicativo de que a régua de governança local tende a subir.
A iniciativa, conforme divulgado, busca aproximar a integridade de soluções aplicáveis à gestão municipal — transparência, ética, controles internos, prevenção de irregularidades e melhoria do gasto público. Para o setor privado e para o terceiro setor, isso costuma aparecer onde realmente importa: nos editais, nos contratos e na fiscalização.
O que significa “integridade pública” no nível municipal
Integridade pública não é um conjunto de slogans. Em termos operacionais, envolve:
– códigos de conduta e canais de denúncia com tratamento adequado;
– gestão de riscos e controles internos (inclusive na contratação);
– transparência ativa (dados de contratos, execução e pagamentos);
– prevenção e tratamento de conflitos de interesse;
– mecanismos de responsabilização e correção rápida de desvios.
Quando a CGU estimula capacitações e metodologias, ela também influencia os órgãos locais a padronizar procedimentos e elevar exigências. Isso dialoga com a Lei nº 14.133/2021 (planejamento, governança das contratações, gestão por riscos) e com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022.
Onde isso impacta diretamente empresas e OSCs
A mudança costuma ser percebida em três frentes.
1) Cláusulas contratuais e exigências de compliance
É comum que, conforme os municípios amadurecem seus programas de integridade, passem a exigir:
– declaração de inexistência de práticas ilícitas e de conflito de interesses;
– compromisso com código de conduta, treinamento e canal de denúncias;
– regras mais rígidas de subcontratação e de gestão de terceiros;
– matriz de riscos e rotinas de fiscalização com evidências (relatórios, checklists, métricas).
Para OSCs, isso tende a se refletir também em parcerias e convênios: prestação de contas mais sofisticada, trilhas de auditoria, segregação de funções e governança mínima.
2) Fiscalização mais “orientada a risco”
Capacitações que enfatizam integridade normalmente trazem ferramentas de priorização: cruzamento de dados, red flags, análise de integridade do fornecedor, monitoramento de execução. Isso significa que irregularidades que antes passavam despercebidas podem ser identificadas cedo.
Aqui surge um risco frequente: empresas com boa entrega operacional, mas com controles internos frágeis (ex.: falta de registros, pagamentos sem lastro, terceirização sem due diligence), podem se ver em apurações administrativas não por “corrupção”, mas por falhas de governança que viram porta de entrada para sanções.
3) Reputação e barreiras de entrada
Municípios que aprimoram integridade tendem a formar cadastros, critérios de habilitação e rotinas de verificação. Isso pode afastar oportunistas, mas também pode gerar barreiras indiretas se os requisitos forem mal desenhados.
Para empresas estruturadas, há uma oportunidade: competir em um ambiente mais previsível, com menos risco de direcionamento e maior profissionalização da contratação.
Quanto, quando e como: o que fazer “agora” para não ser pego de surpresa
A agenda de capacitações é um sinal de médio prazo, mas as ações recomendadas podem começar imediatamente.
Para fornecedores do poder público:
– revisar políticas anticorrupção e controles (pagamentos, brindes/hospitalidades, patrocínios, doações);
– documentar processos de contratação e execução (ordens de serviço, evidências de entrega, fiscalização);
– fortalecer gestão de terceiros (subcontratados e representantes locais);
– implementar canal de denúncias com tratamento e registro.
Para OSCs:
– revisar governança e prestação de contas, com segregação de funções;
– controlar compras e contratações internas com transparência e rastreabilidade;
– adotar políticas de conflito de interesses e integridade de dirigentes.
Para municípios (gestores e controladorias):
– mapear riscos nas áreas de maior exposição (saúde, obras, limpeza urbana, TI);
– alinhar planejamento das contratações com controles e fiscalização;
– evitar “copiar e colar” exigências: integridade efetiva não se confunde com formalismo.
Riscos jurídicos mais comuns (e como mitigá-los)
A elevação do padrão de integridade costuma aumentar a incidência de:
– processos administrativos sancionadores por inexecução, fraude documental, conluio ou descumprimento de obrigações de transparência;
– discussões sobre impedimento de licitar/contratar e rescisão;
– responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos (Lei 12.846/2013), com análise do programa de integridade como fator de atenuação, nos termos do Decreto 11.129/2022.
Mitigação, aqui, não é “blindagem”. É reduzir a chance de ocorrência e, se houver incidente, ter condições de demonstrar boa-fé, controles e resposta adequada.
Como o escritório pode auxiliar
A demanda típica, com a interiorização da agenda de integridade, envolve tanto prevenção quanto reação:
– diagnóstico e aperfeiçoamento de programas de integridade (proporcional ao porte e ao risco);
– revisão de contratos públicos e políticas de execução com trilha de evidências;
– treinamento direcionado para equipes comercial, operações e gestores de contrato;
– apoio em investigações internas e defesa em processos administrativos.
O Time Brasil em Ação sinaliza uma convergência: municípios buscando ferramentas práticas de integridade e, do outro lado, empresas e OSCs precisando provar, com fatos e documentos, que sabem operar nesse novo nível de exigência. Quem se antecipa tende a sofrer menos com rupturas — e a competir melhor.
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Boa-fé objetiva e seguro: STJ reconhece cobertura de sinistro ocorrido antes da emissão da apólice
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.189.140-SP, consolidou um entendimento fundamental sobre a proteção da confiança nas relações securitárias. O Tribunal decidiu que uma declaração expressa (ainda que interna, durante o processo interno de emissão da apólice) da seguradora atestando a cobertura vincula a empresa, mesmo que o sinistro tenha ocorrido antes da emissão formal da apólice.
O Caso: incêndio e declaração de cobertura
A controvérsia envolveu a perda total de uma colheitadeira em um incêndio ocorrido em 24/09/2016. Embora a apólice só tenha sido formalizada em 29/09/2016, a seguradora emitiu uma declaração expressa no dia 30/09/2016 afirmando que o bem já estava coberto desde o dia 16/09/2016, pois a apólice estava “em processo de emissão”.
A vontade real sobre o sentido literal
O STJ aplicou o artigo 112 do Código Civil, que determina que, nas declarações de vontade, deve-se atender mais à intenção das partes do que ao sentido literal da linguagem.
● Manifestação Inequívoca: A declaração da seguradora não foi considerada um mero ato administrativo, mas uma manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos.
● Expectativa Legítima: Ao declarar que o maquinário já estava segurado, a empresa gerou no cliente uma confiança legítima de proteção, que não pode ser frustrada posteriormente.
A natureza consensual do seguro
Um ponto técnico relevante da decisão é o reconhecimento de que o contrato de seguro nasce do consenso entre as partes, e não apenas da emissão do documento físico.
● Formalização vs. Constituição: A emissão da apólice é um ato de formalização, mas a obrigação securitária surge no momento em que a seguradora aceita o risco.
● Liberdade de Prova: Embora o Código Civil mencione a apólice ou o bilhete como provas, o STJ entende que outras formas de comprovação da relação securitária (como correspondências e declarações) são plenamente válidas.
Impacto e segurança jurídica
A decisão também faz menção ao novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), que traz regras específicas sobre a interpretação de contratos, reforçando o acerto do entendimento que privilegia a função social do contrato e a probidade entre os contratantes.
Para segurados e empresas, este precedente é uma ferramenta vital para garantir que compromissos assumidos por seguradoras e corretores durante a fase de negociação ou emissão de propostas sejam efetivamente cumpridos, protegendo o patrimônio contra
tecnicismos burocráticos.

O Impacto do Decreto nº 12.926/2026 nos Contratos Administrativos federais
Alterações nas regras de terceirização exigem revisão de custos e compliance rigoroso para evitar retenção de faturas e sanções administrativas.
A dinâmica das contratações públicas no Brasil exige dos prestadores de serviço uma constante adaptação a novos marcos regulatórios. No dia 14 de abril de 2026, o Diário Oficial da União trouxe a lume o Decreto nº 12.926/2026, diploma que promove alterações cirúrgicas, mas de profunda repercussão, nas regras de garantias trabalhistas atinentes aos contratos administrativos e de terceirização no âmbito da Administração Pública Federal.
Ao modificar normativas anteriores de peso — notadamente o Decreto nº 12.174/2024 e o Decreto nº 9.507/2018 —, o Governo Federal busca estreitar o alinhamento das contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra aos ditames da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos. O cerne da questão reside na mitigação do risco de responsabilização subsidiária do ente público por encargos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, um fantasma jurídico há muito consolidado na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e modulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral.
Para o empresariado que transaciona com o ente federal, a mudança acende um alerta imediato em seus departamentos de compliance e controladoria. A novel legislação redefine parâmetros essenciais sobre como as garantias de cumprimento das obrigações laborais devem ser constituídas, monitoradas e fiscalizadas pelos gestores de contrato da Administração. Na prática, o rigor imposto pelas novas regras eleva substancialmente as exigências documentais e financeiras para a manutenção da higidez contratual.
O Risco Iminente de Retenção de Faturas e Sanções
Um dos pontos críticos para as empresas prestadoras de serviço orbita em torno do regime de penalidades e das retenções cautelares de faturas, conhecidas tecnicamente como glosas. O não cumprimento estrito dos parâmetros ajustados para as garantias trabalhistas autoriza a Administração a reter pagamentos proporcionais ao risco assumido, asfixiando o fluxo de caixa de companhias que dependem desses repasses para honrar a própria folha de pagamento.
Ademais, o descumprimento contumaz dessas obrigações pode ensejar a instauração de processos administrativos sancionadores, culminando em multas ou, no limite, no impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, conforme os rigores do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.
Sob a ótica da gestão de riscos, o cenário impõe um dever de casa inadiável. Contratos em andamento precisam ser minuciosamente revisados para identificar eventuais lacunas frente às exigências do novo decreto. É imperativo que as rotinas de recursos humanos conversem de forma fluida com a gestão de contratos públicos, garantindo que o recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias, concessão de férias e pagamento de verbas rescisórias estejam milimetricamente refletidos nos relatórios enviados aos fiscais governamentais. A ausência de comprovação tempestiva agora encontra balizas mais rígidas para o acionamento das garantias ou bloqueio de faturas.
Reprecificação e Sustentabilidade Econômica
Outro desdobramento inegável do Decreto nº 12.926/2026 afeta a modelagem de negócios e a formulação de novas propostas em procedimentos licitatórios. A alteração do custo de observância (compliance cost) e o eventual provisionamento extra de garantias impactam diretamente a formação de preços das planilhas de custos (PCFP). Licitantes que ignorarem essas nuances regulatórias correm o risco de apresentar propostas inexequíveis ou, de forma ainda mais gravosa, firmar contratos que se tornarão financeiramente insustentáveis ao longo de sua execução.
Surge, neste ínterim, o indispensável debate sobre o reequilíbrio econômico-financeiro dos pactos já vigentes. Se as novas exigências de garantias trabalhistas e de métodos de fiscalização impuserem um ônus financeiro não previsto na época da formulação da proposta original, consubstancia-se a alteração unilateral que onera o contratado. Nesses casos, o ordenamento jurídico resguarda o direito da empresa à repactuação ou revisão contratual, com espeque no artigo 124, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, visando restabelecer a equação original. A materialização desse direito, contudo, demanda acervo probatório robusto e fundamentação técnica irretocável para ser acolhida pelos órgãos de controle.
A Estratégia de Antecipação e Suporte Jurídico
Diante da complexidade regulatória e dos passivos inerentes à prestação de serviços à Administração Federal, a atuação preventiva e estratégica ganha um protagonismo absoluto. É fundamental que as empresas mapeiem seu atual portfólio de contratos e realizem um diagnóstico de conformidade (gap analysis) em relação ao Decreto nº 12.926/2026 e suas intersecções com as diretrizes do Tribunal de Contas da União (TCU). O alinhamento entre as práticas laborais e as exigências editalícias deixou de ser uma mera formalidade para se consolidar como pressuposto de viabilidade do negócio.
A proteção patrimonial e o sucesso nessas contratações exigem uma curadoria técnica acurada. Nosso escritório conta com uma equipe especializada nas áreas de Direito Administrativo, Licitações e Compliance, inteiramente preparada para auxiliar sua empresa na navegação deste novo e rigoroso cenário.
Atuamos de ponta a ponta: desde a revisão preventiva de matrizes de risco e adequação de políticas internas do RH, até a representação firme na via administrativa e judicial para afastar glosas indevidas, requerer o merecido reequilíbrio econômico-financeiro de contratos impactados e assegurar a defesa de seus interesses em eventuais processos sancionadores. A antecipação aos reflexos legislativos é, mais do que nunca, a chave para transformar um risco em sólida vantagem competitiva no mercado de compras públicas.
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Integridade pública e OCDE: por que o movimento da CGU eleva a régua de compliance para empresas no Brasil
Uma notícia “institucional” com efeitos bem concretos
Em 1º de abril de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou que, por meio da Secretaria de Integridade Pública (SIP), avançou na agenda internacional de integridade e prevenção à corrupção junto à OCDE. O destaque é a aprovação, por aclamação, no âmbito do Grupo de Trabalho em Integridade e Anticorrupção da OCDE, de uma proposta brasileira de adesão à Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública, a qual seguirá para deliberações em outras instâncias da organização.
O texto também conecta esse movimento à Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, publicada em novembro de 2025, que teria reconhecido a aderência de políticas públicas brasileiras aos princípios da recomendação e mencionado iniciativas como o PICC 2025–2027, o SITAI, o fortalecimento das ouvidorias e mecanismos de prevenção de conflito de interesses.
À primeira vista, pode parecer tema distante da rotina empresarial. Não é. Na prática, esse tipo de alinhamento internacional costuma produzir dois efeitos em cascata: (i) consolida parâmetros para auditorias, avaliações e orientações de órgãos de controle; e (ii) acelera a cobrança por evidências de que programas de integridade realmente funcionam, não existem apenas no papel.
O que muda no jogo: expectativas, evidências e comparabilidade
A OCDE trabalha com padrões que privilegiam métricas, capacidade institucional e prevenção, o que tende a puxar o debate brasileiro para além do “compliance de formulário”. A notícia da CGU menciona discussões sobre Indicadores de Integridade Pública e ainda cita o relatório bianual Perspectivas de Anticorrupção e Integridade para 2026.
Quando indicadores entram na conversa, há uma mudança silenciosa:
- O que não é medido vira “risco não controlado”;
- O que não é registrado vira “não aconteceu”;
- O que não tem responsável interno vira “falha de governança”.
Para empresas — principalmente as expostas a contratações públicas, regulação intensa ou cadeias longas de terceiros — isso significa que políticas e códigos continuarão importantes, mas serão insuficientes sem trilha de evidências: treinamentos com avaliação, diligências documentadas, investigação interna com cadeia de custódia, correção de controles e remediação monitorada.
O encaixe jurídico no Brasil: a base já existe (e pode ser aplicada com mais rigor)
O Brasil já possui arcabouço robusto para responsabilização e prevenção. O movimento de alinhamento à OCDE tende a aumentar a densidade de aplicação desse arcabouço.
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dois dispositivos são especialmente relevantes para a gestão de risco:
Art. 7º: estabelece critérios para dosimetria de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade;
- Art. 16: trata do acordo de leniência, frequentemente condicionado à colaboração e às medidas de integridade e remediação.
O Decreto 11.129/2022 detalha parâmetros de avaliação de programas de integridade e procedimentos administrativos federais relacionados à lei. Mesmo para empresas fora da esfera federal, o decreto funciona como referência de boas práticas e, muitas vezes, influencia exigências contratuais e avaliações em estados e municípios.
Interseções: licitações, improbidade, conflito de interesses e transparência
Na ponta da contratação pública e da governança, o risco é multidimensional:
– A Lei 14.133/2021 elevou a atenção para governança, gestão de riscos e integridade na relação com o poder público (além de reforçar o uso de sanções e a necessidade de controles);
– A Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), reformada pela Lei 14.230/2021, mantém relevância para pessoas físicas e, em certos cenários, para a dinâmica do contencioso envolvendo empresas (especialmente em colaboração com investigações);
– A Lei 12.813/2013 disciplina conflitos de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal — tema que aparece na notícia ao mencionar mecanismos de prevenção;
– A Lei 12.527/2011 (LAI) e a Lei 13.709/2018 (LGPD) entram como infraestrutura de transparência e governança de dados: a primeira puxa abertura e accountability; a segunda exige base legal, controles e segurança da informação.
Onde o risco empresarial costuma nascer: terceiros e “representação de interesses”
Um dos trechos mais sensíveis da notícia é a referência à participação da CGU em reunião da Rede de Reguladores do Lobby, debatendo transparência de agendas e representação de interesses privados.
Mesmo sem uma lei federal específica e consolidada para lobby, o recado é claro: a tendência regulatória internacional é exigir rastreabilidade e integridade na interação com o Estado. Para empresas, isso se traduz em:
– Políticas claras para contato com agentes públicos (quem pode, como registra, que brindes/hospitalidades são proibidos, quais aprovações são necessárias);
– Controles sobre consultores, despachantes, representantes comerciais e parceiros locais;
– Governança de patrocínios, doações e contribuições;
– Gestão de risco de conflito de interesses e portas giratórias (contratações de ex-agentes públicos, por exemplo), com análise jurídica prévia.
Esse é, historicamente, o ponto onde programas de integridade “bonitos” falham: terceiros são contratados com urgência, sem diligência proporcional, e a empresa só descobre o problema quando o processo sancionador já começou.
Oportunidades: integridade como vantagem competitiva
O alinhamento a padrões OCDE costuma fortalecer mecanismos de avaliação em:
– Licitações e contratos (exigências de integridade, auditorias, cláusulas anticorrupção mais duras);
– Operações societárias (due diligence anticorrupção e de sanções administrativas como condição de investimento);
– Financiamentos (covenants de compliance e eventos de default ligados a investigações e penalidades).
Quem já tem controles maduros consegue:
– Reduzir custo de due diligence;
– Reagir com mais velocidade em investigações internas;
– Negociar com mais segurança cláusulas de responsabilidade e indenização em M&A;
– Manter reputação e continuidade operacional em momentos de crise.
Como o escritório pode apoiar (de forma útil e mensurável)
A agenda de integridade não se resolve com um “pacote padrão”. O que costuma funcionar é trabalho modular, orientado a risco e a evidências:
– Diagnóstico de exposição (contratos públicos, setor regulado, intermediários, vendas, operações internacionais);
– Revisão ou construção de programa de integridade com foco em efetividade (terceiros, canal de denúncias, investigações, disciplina, auditoria e remediação);
– Due diligence anticorrupção e de integridade em fornecedores e parceiros (com classificação por risco e plano de mitigação);
– Preparação para interações com órgãos de controle e para Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), inclusive com estratégia de preservação de provas e governança de crise;
– adequação de rotinas de dados e transparência para reduzir atritos entre LAI/LGPD em ambientes públicos e paraestatais.
O recado da notícia é que “integridade” deixou de ser pauta periférica. À medida que o Brasil se aproxima de padrões OCDE, a cobrança se torna mais comparável internacionalmente — e, para empresas, isso significa menos espaço para improviso e mais necessidade de governança demonstrável.
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