
Recuperação Judicial de Grupos Econômicos: STJ reafirma rigor quanto ao biênio legal e à consolidação substancial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.218.122-RS, consolidou entendimentos fundamentais para a estruturação de processos de recuperação judicial envolvendo grupos econômicos. A decisão reforça a necessidade de cumprimento individualizado de requisitos legais e limita a intervenção judicial na imposição de regimes
excepcionais.
O Biênio Legal e a Individualidade dos Litisconsortes
De acordo com o tribunal, no caso de pedidos de recuperação judicial formulados por grupos econômicos, o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de atividade deve ser comprovado individualmente por cada empresa que compõe o polo ativo.
● Impossibilidade de Soma de Períodos: O STJ rejeitou a tese de que sociedades recém- criadas ou adquirentes de unidades produtivas pudessem somar o tempo de atividade das empresas sucedidas para atingir o prazo legal.
● Viabilidade Econômica: A exigência baseia-se na necessidade de os credores avaliarem o desempenho histórico e a gestão específica daquela sociedade para decidirem sobre a conveniência do plano.
● Prevenção de Fraudes: A relativização do prazo poderia permitir que grupos adquirissem novas sociedades apenas para as incluir em recuperações já planejadas, sacrificando credores para financiar expansões recentes.
Limites à Consolidação Substancial Imposta pelo Juiz
A consolidação substancial — regime no qual os ativos e passivos das devedoras são tratados como uma massa única — é considerada uma medida excecional que não pode ser imposta discricionariamente pelo magistrado.
● Confusão Patrimonial: Para que o juiz autorize a consolidação sem o consentimento dos credores, é obrigatório comprovar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos, de tal modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem dispêndio
excessivo de recursos ou tempo.
● Primazia dos Credores: Na ausência de prova cabal desta confusão patrimonial (requisitos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005), a decisão sobre o processamento em consolidação substancial pertence exclusivamente à assembleia-geral de credores.
Impacto Estratégico
Esta decisão traz maior segurança jurídica ao mercado, impedindo o uso tático do instituto da recuperação judicial por empresas que não possuem histórico operacional consolidado. Para advogados e gestores de crise, o julgado sublinha a importância de uma auditoria prévia rigorosa antes do ajuizamento de pedidos em grupo, garantindo que cada entidade cumpra
estritamente os requisitos dos artigos 48 e 51 da LREF.
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Contrata+Brasil ampliado: MEIs ganham novas portas nas compras públicas — e novos deveres também
A expansão para 107 atividades aumenta oportunidades, mas exige atenção a enquadramento, documentação e gestão de riscos contratuais.
A ampliação do Contrata+Brasil — plataforma voltada a facilitar o acesso de microempreendedores individuais (MEIs) a contratações com o poder público — de 47 para 107 atividades é uma notícia com impacto prático imediato: aumenta o leque de serviços que podem ser ofertados e tende a aproximar pequenos prestadores de um mercado historicamente dominado por empresas maiores.
O ponto jurídico central é simples, mas costuma ser subestimado: entrar no mercado de compras públicas é oportunidade, mas também é regime de responsabilidade. Para o MEI, a plataforma pode reduzir burocracia de acesso; não reduz, porém, as consequências de uma proposta mal calculada, de um enquadramento incorreto ou de uma execução contratual desorganizada.
O que muda com a ampliação (e por que isso importa)
O anúncio do MGI indica a inclusão de 60 novos tipos de serviço, totalizando 107 opções. Em termos de “onde” e “como”, a mudança se materializa no próprio ambiente da plataforma: mais categorias significam mais chances de o MEI encontrar aderência entre sua atividade econômica e uma demanda real de órgãos públicos.
O “por quê” é igualmente relevante: ampliar a concorrência e permitir que a Administração contrate serviços com maior capilaridade territorial e rapidez, sem perder de vista os princípios do art. 37 da Constituição Federal e o regramento de compras públicas.
Quem ganha e quem deve se preocupar
MEIs e pequenos prestadores são os beneficiários diretos. Para eles, a plataforma pode representar:
– possibilidade de faturamento recorrente com órgãos públicos;
– diversificação de clientes (redução de dependência de poucos contratantes privados);
– formalização e profissionalização (com ganhos indiretos de crédito e reputação).
Órgãos públicos também ganham ao ampliar o universo de fornecedores potenciais, especialmente para demandas localizadas.
Já o lado da preocupação aparece em dois pontos: (i) a execução do contrato público tem regras próprias; (ii) o MEI precisa respeitar suas limitações e obrigações como empreendedor, inclusive fiscais e previdenciárias.
A base legal que continua valendo: Lei nº 14.133/2021 e o “jogo das sanções”
Mesmo com ferramentas digitais que simplificam etapas, a contratação pública está ancorada na Lei nº 14.133/2021. Para o MEI, alguns dispositivos merecem atenção redobrada:
– Planejamento e regras do edital/termo de referência: o que é exigido de material, mão de obra, prazos, garantia, padrões mínimos e forma de medição.
– Execução contratual e fiscalização: a Administração mede, atesta e paga conforme critérios definidos. Se houver divergência, o pagamento pode atrasar ou ser glosado.
– Sanções administrativas: a Lei nº 14.133/2021 prevê penalidades como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (arts. 155 a 163). Para quem depende de compras públicas, um impedimento pode significar perder a principal fonte de receita.
Aqui, “quanto” importa: multas podem afetar o caixa do MEI e, em alguns casos, superar a margem de lucro do contrato se o preço foi calculado no limite.
Enquadramento correto: atividade, CNAE e compatibilidade com o MEI
A plataforma ampliar atividades não autoriza, por si só, o MEI a executar qualquer serviço. É indispensável verificar:
– se a atividade é compatível com o enquadramento de MEI (o MEI é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações que instituíram e disciplinaram a figura do microempreendedor individual);
– se o CNAE está adequado e ativo;
– se a atividade demanda licenças específicas (sanitária, ambiental, municipal) ou registros profissionais.
Um erro comum é “cadastrar para tentar” e só depois descobrir que a execução exige licença, equipe, certificação ou responsabilidade técnica que o MEI não consegue cumprir. Isso não costuma ser resolvido com improviso — e pode terminar em sanção.
Proposta e preço: o risco silencioso de entrar barato e sair caro
Em compras públicas, a pressão por menor preço existe, mas uma proposta mal precificada cria dois problemas:
1) Inexecução contratual: atrasos, entregas parciais, qualidade inadequada.
2)Contencioso: discussões com a fiscalização, glosas, aplicação de multa e, em situações mais graves, rescisão.
O melhor antídoto é tratar a proposta como documento técnico: estimar deslocamento, insumos, tributos incidentes, tempo de execução, custo de oportunidade e margem de contingência. Em contratos com execução continuada, planejar fluxo de caixa é essencial, porque o pagamento costuma depender de atesto e trâmites internos.
Obrigações trabalhistas e terceirização: cuidado com o formato da prestação
Muitos MEIs atuam pessoalmente, sem empregados. Ainda assim, surgem dúvidas recorrentes:
– pode haver necessidade de ajudantes temporários?
– o edital permite subcontratação?
– há exigência de equipe mínima?
A regra é: não presumir. Subcontratação e substituição de pessoal devem respeitar o instrumento convocatório e o contrato. Além disso, se a execução exigir equipe e o prestador não estiver estruturado para isso, o risco de descumprimento aumenta.
Oportunidades de curto prazo e vantagens estratégicas
Com mais atividades, aumenta a chance de “casamento” entre o que o MEI sabe fazer e o que o Estado compra. Há oportunidades especialmente relevantes:
– serviços locais e de resposta rápida;
– demandas de manutenção, pequenos reparos, apoio administrativo e serviços recorrentes;
– fornecimentos/serviços por demanda, em que a capilaridade do pequeno prestador faz diferença.
Do ponto de vista empresarial, participar de contratações públicas também melhora governança: documentação, controles e padronização passam a ser necessários, e isso frequentemente eleva o nível do negócio no mercado privado.
Como o escritório pode ajudar MEIs e pequenas empresas a contratar com segurança
Sem transformar a contratação pública em algo “inacessível”, é possível reduzir bastante o risco com apoio jurídico e documental. O escritório pode atuar em:
– revisão preventiva de cadastro e documentação, incluindo análise de compatibilidade de CNAE e exigências de habilitação;
– leitura crítica de termos de referência e contratos, destacando obrigações, riscos, multas e pontos negociáveis;
– apoio na formação de preço sob a ótica contratual (escopo, medição, reajustes, prazos, penalidades);
– gestão de ocorrências na execução (notificações, pedidos de prorrogação, justificativas, reequilíbrio quando cabível);
– defesa em processos de sanção e recursos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021.
A ampliação do Contrata+Brasil é um convite para o MEI entrar no mercado público com mais chances de encaixe. A diferença entre transformar isso em crescimento sustentável ou em dor de cabeça, em geral, está nos detalhes: enquadramento correto, proposta consistente e execução com registro de evidências.
Fontes:
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Governança de IA no setor público: o que muda com a política do MGI e como isso afeta contratações e projetos
Portaria nº 3.485/2026 cria diretrizes internas de uso ético e seguro de IA — e tende a elevar o padrão de compliance exigido de fornecedores.
A edição da Portaria nº 3.485/2026, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), marca um passo relevante para organizar — com regras internas e responsabilidades — o ciclo de vida de soluções de inteligência artificial (IA) usadas pelo poder público. Na prática, trata-se de um movimento de institucionalização de controles: desde a fase de concepção e aquisição até a operação, auditoria e resposta a incidentes.
Embora a norma seja dirigida ao MGI, seu efeito tende a irradiar para outros órgãos e, sobretudo, para o mercado: fornecedores de tecnologia, consultorias e integradores passam a ser cobrados por um padrão de documentação, governança e prestação de contas mais robusto, especialmente quando a IA impacta direitos de cidadãos, decisões administrativas ou tratamento de dados pessoais.
O que exatamente foi instituído e por quê
A política busca estabelecer parâmetros para que o uso de IA seja ético, seguro e juridicamente conforme, evitando dois problemas frequentes em projetos públicos:
– Opacidade decisória (“a máquina decidiu”) sem trilha de justificativa técnica e administrativa.
– Risco jurídico por dados e vieses: tratamentos de dados pessoais sem base legal adequada, coleta excessiva, vazamentos, discriminações indiretas e decisões automatizadas sem controles.
O pano de fundo é o princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que exige que decisões e processos administrativos sejam controláveis, motiváveis e auditáveis — mesmo quando suportados por algoritmos.
Quem é impactado (e onde o risco aparece)
1) Órgãos e agentes públicos (gestores e fiscais de contrato).
A política de governança de IA tende a elevar a exigência de diligência do gestor: seleção de solução adequada, verificação de requisitos, desenho de controles, acompanhamento de performance e tratamento de incidentes. Em contratações, isso se conecta diretamente ao regime de planejamento, gestão e fiscalização previsto na Lei nº 14.133/2021.
2) Empresas contratadas e potenciais fornecedoras ao setor público.
Além de entregar um “produto”, as empresas precisam demonstrar como o produto se comporta, quais dados utiliza, que riscos foram mapeados, quais salvaguardas existem e como a Administração poderá auditar resultados. A ausência de governança pode gerar:
– questionamentos durante a licitação/contratação (habilitação técnica, comprovação de aderência, diligências);
– glosas, multas e sanções administrativas se a execução for considerada inadequada;
– discussões de responsabilidade civil por danos a terceiros.
3) Particulares afetados por serviços públicos com IA.
Cidadãos podem ser atingidos por triagens, priorizações, análises de risco, detecção de fraudes e automações. Quando essas soluções influenciam decisões, há reflexos em direitos de informação, contestação e devido processo, especialmente se houver uso de dados pessoais.
Proteção de dados, transparência e decisões automatizadas: o núcleo jurídico
Em projetos de IA na Administração, três eixos costumam concentrar as disputas.
(i) LGPD (Lei nº 13.709/2018): base legal, minimização e governança.
Ainda que a Administração possua hipóteses próprias de tratamento de dados para execução de políticas públicas, a conformidade exige atenção a pontos como:
– finalidade e adequação (tratamento coerente com o objetivo declarado);
– necessidade (dados estritamente necessários);
– segurança e prevenção (medidas técnicas e administrativas);
– accountability (capacidade de demonstrar conformidade).
Em soluções de IA, isso se traduz em práticas como inventário de dados, avaliação de riscos, segregação de ambientes, controle de acesso, retenção, critérios de anonimização/pseudonimização quando cabível e governança de fornecedores.
(ii) Transparência e acesso à informação.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) impõe deveres de transparência ativa e passiva. Em IA, o desafio é equilibrar transparência com proteção de segredo industrial e segurança. Um bom desenho contratual deve prever: o que é documentável, quais relatórios podem ser compartilhados, como responder solicitações e como justificar exceções.
(iii) Motivação do ato administrativo e controlabilidade.
Se a IA influencia decisão administrativa, a Administração precisa manter capacidade de explicar e motivar o resultado, inclusive para órgãos de controle e para o próprio administrado. Mesmo quando não se trata de “decisão automatizada” em sentido estrito, a dependência excessiva de modelos sem explicabilidade cria fragilidade probatória e contenciosa.
Contratações públicas com IA: o que tende a ser cobrado em editais e contratos
A política do MGI sinaliza requisitos que, com o tempo, podem aparecer em termos de referência, ETP e minutas contratuais. Exemplos práticos:
– Matriz de riscos e responsabilidades (Lei nº 14.133/2021), incluindo risco de vieses, indisponibilidade, incidentes de segurança e mudança de dados.
– Cláusulas de auditoria e evidências: logs, relatórios de performance, versionamento de modelos, controles de mudança (change management).
– Regras de subcontratação e cadeia de fornecedores, especialmente quando há APIs, modelos de terceiros ou infraestrutura em nuvem.
– Requisitos de segurança da informação e resposta a incidentes (SLAs, RTO/RPO), com definição de comunicação e mitigação.
– Tratamento de dados pessoais: obrigações de operador/controlador, confidencialidade, instruções documentadas, critérios de eliminação ao final do contrato.
O “quanto” está menos ligado a um custo imediato e mais ao custo de não conformidade: um projeto de IA pode ser interrompido, refeito ou judicializado se não houver governança. E isso é especialmente sensível em soluções que classificam pessoas, concedem benefícios, priorizam atendimentos ou identificam suspeitas.
Oportunidades e riscos: como transformar governança em vantagem competitiva
Para empresas que fornecem IA ao poder público, há uma oportunidade clara: governança pode virar diferencial.
– Quem já possui políticas internas (ética, privacidade, segurança), documentação técnica e trilhas de auditoria tende a reduzir fricção em contratações.
– Quem depende de modelos “caixa-preta” sem documentação robusta tende a enfrentar mais diligências e risco de impugnações.
Para gestores públicos, a oportunidade é diminuir risco de responsabilização e aumentar a qualidade do serviço entregue. O risco, por outro lado, é adotar soluções rápidas sem critérios mínimos — o que pode gerar questionamentos por órgãos de controle, demandas judiciais e perda de confiança institucional.
Como o escritório pode auxiliar na prática
A atuação jurídica em IA, especialmente no setor público, é menos sobre “ter uma opinião” e mais sobre organizar evidências e responsabilidades. O escritório pode apoiar em:
– adequação LGPD: bases legais, instrumentos com operadores, DPIA/relatórios de impacto quando recomendável, governança de incidentes;
– revisão de editais e contratos (Lei nº 14.133/2021): cláusulas de auditoria, matriz de riscos, propriedade intelectual, subcontratação, SLAs;
– compliance documental para fornecedores: políticas de IA, gestão de vieses, trilhas de explicabilidade e prestação de contas;
– contencioso administrativo: impugnações, recursos, defesas em apuração de sanções e reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração relevante de escopo.
Em síntese, a Portaria nº 3.485/2026 sinaliza que a IA no setor público entra em uma fase mais madura: menos improviso e mais governança. Para quem contrata e para quem fornece, o recado é o mesmo — documentar, avaliar riscos e garantir controlabilidade passa a ser parte do próprio produto.
Fontes:
MGI institui Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do ministério
PORTARIA MGI Nº 3.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026
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Provimento CNJ nº 220/2026 e a apuração de incapacidade permanente de delegatário: o que muda na prática para cartórios
O novo regramento do CNJ tende a dar mais previsibilidade ao procedimento administrativo, com efeitos diretos sobre continuidade do serviço, defesa do delegatário e gestão de risco nas serventias.
A atividade notarial e registral tem uma peculiaridade institucional: embora seja um serviço público, é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público. Essa equação — serviço público com gestão privada — faz com que eventos pessoais do delegatário (como enfermidades incapacitantes) tenham repercussão direta na continuidade e na regularidade do atendimento à população.
Nesse contexto, o Provimento CNJ nº 220/2026, de 22/04/2026 (com divulgação no DJe/CNJ de 23/04/2026), chama atenção por disciplinar o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, além de prever providências correlatas. A notícia é relevante não apenas para titulares de cartório, mas também para substitutos, interinos, equipes administrativas e, indiretamente, para usuários do serviço.
Por que o CNJ entrou no tema (e por que isso importa)
A competência normativa e de controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decorre do art. 103-B da Constituição Federal, e a própria delegação do serviço notarial e registral tem base no art. 236 da Constituição. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) organiza o regime jurídico das serventias.
Quando se fala em “incapacidade permanente”, há uma tensão natural entre dois vetores:
– Proteção do interesse público (continuidade, segurança jurídica, padronização do serviço, preservação de acervo e de rotinas sensíveis);
– Garantias individuais do delegatário (especialmente o devido processo legal e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição).
Um provimento que uniformiza procedimento tende a reduzir improvisos e discrepâncias entre estados e corregedorias — e isso muda a forma como riscos devem ser mapeados e como a defesa administrativa deve ser construída.
O que é “incapacidade permanente” no ambiente da delegação
No cotidiano, a palavra “incapacidade” aparece em diferentes ramos do direito (previdenciário, civil, trabalhista). No universo das serventias, o ponto central não é apenas a existência de doença, mas sim a aptidão do delegatário para exercer, de forma contínua e segura, as atribuições do serviço delegado.
A apuração administrativa dessa incapacidade costuma envolver, em maior ou menor medida:
– elementos médicos (laudos, exames, perícias);
– elementos funcionais (rotina de comparecimento, atos praticados, conformidade operacional);
– elementos de governança (capacidade de supervisionar prepostos, preservar documentos, cumprir prazos e normas de corregedoria).
O Provimento CNJ nº 220/2026, ao regulamentar o procedimento, sinaliza uma preocupação em dar parâmetros formais para essa verificação, o que afeta diretamente a forma de preparar documentação e a estratégia probatória.
Quem pode ser afetado: titulares, substitutos, interinos e interessados
Embora o foco seja o delegatário, o procedimento repercute em vários atores:
- Delegatário (titular): é o sujeito passivo direto do procedimento e pode enfrentar medidas que impactam sua permanência na delegação.
- Substituto e equipe: a eventual necessidade de garantir continuidade do serviço exige arranjo interno robusto e rastreável.
- Interino (quando houver): mudanças de titularidade/interinidade podem alterar poderes de gestão, acesso a sistemas, assinaturas e responsabilidades.
- Usuários e empresas clientes do cartório (incorporadoras, bancos, escritórios, administradoras): podem sofrer com atrasos, transição de gestão e revisão de rotinas.
Do ponto de vista de risco, há um dado prático que costuma ser subestimado: a transição de comando, mesmo sem interrupção formal do atendimento, pode gerar gargalos de qualidade e conformidade (prazos internos, conferências, arquivamento, atendimento de exigências de corregedoria e integridade de acervo).
Como a regulamentação impacta o “jogo” do processo administrativo
Sem reproduzir o texto normativo (que deve ser lido na íntegra), é possível antecipar impactos jurídicos típicos quando o CNJ estrutura um rito administrativo:
– Mais previsibilidade sobre como o procedimento se inicia e quais elementos devem instruí-lo;
– Maior centralidade da prova técnica (com debate sobre documentos médicos e eventual necessidade de complementação);
– Relevância do contraditório: apresentar esclarecimentos, requerer diligências, impugnar conclusões, apontar inconsistências e demonstrar capacidade funcional;
– Formalização das providências correlatas, inclusive relacionadas à continuidade do serviço.
Para o delegatário, o ponto crítico é compreender que defesa nesse tipo de expediente não é apenas “médica”. Ela precisa conectar capacidade laboral, capacidade de gestão, controles internos existentes, atuação do substituto, e demonstração de que a serventia não está exposta a risco sistêmico.
Para a corregedoria, por sua vez, a padronização traz o desafio de documentar adequadamente a motivação do ato administrativo, sob pena de fragilizar a decisão em eventual controle judicial.
Riscos e oportunidades (para pessoas físicas e para empresas)
Riscos mais comuns
– Decisões com base em dossiês incompletos: a falta de prontuário organizado, histórico funcional ou evidências de governança pode levar a conclusões apressadas.
– Perda de controle documental durante transições: mudanças em rotinas de assinatura, senhas, certificados, livros e sistemas exigem plano de continuidade.
– Aumento de exposição a sanções administrativas por falhas operacionais que não decorrem diretamente da incapacidade, mas de desorganização na gestão.
Oportunidades de mitigação
– Plano preventivo de continuidade do serviço: mesmo sem qualquer procedimento instaurado, cartórios podem formalizar fluxos de substituição, delegação de tarefas internas, matriz de responsabilidades e trilhas de auditoria.
– Governança de compliance notarial/registral: checklists, registros de treinamento, relatórios de produtividade e controles de qualidade ajudam a demonstrar capacidade de gestão e reduzem ruídos com a fiscalização.
– Gestão probatória: organização de documentos médicos e funcionais (com cuidado à LGPD) e definição de estratégia para respostas rápidas a eventuais notificações.
Para empresas que dependem de cartórios (especialmente nos setores imobiliário, financeiro e societário), uma providência útil é mapear “cartórios críticos” e prever planos de contingência documental (prazos, alternativas, reforço de compliance de documentação entregue ao cartório, etc.).
Judicialização: quando faz sentido (e quando é contraproducente)
Como regra, atos administrativos podem ser submetidos a controle judicial, inclusive por instrumentos como mandado de segurança (quando presentes seus pressupostos) ou ações anulatórias, a depender do caso. Porém, nesse tipo de matéria, o sucesso normalmente depende menos de discussões abstratas e mais de:
– vícios procedimentais concretos (cerceamento de defesa, motivação insuficiente, prova técnica deficiente);
– documentação robusta que demonstre capacidade funcional ou inadequação das conclusões do procedimento.
Em muitas situações, uma estratégia eficiente começa por atuar bem no processo administrativo: requerer provas, apontar contradições, preservar registros e construir um histórico formal que, se necessário, sustentará o debate judicial.
Como o escritório pode apoiar
A assistência jurídica nesse tema costuma envolver uma combinação de atuação consultiva e contenciosa, por exemplo:
– Leitura técnica do Provimento CNJ nº 220/2026 e adaptação de rotinas internas do cartório (governança, controles e plano de continuidade);
– Acompanhamento do procedimento perante a corregedoria, com elaboração de manifestações, requerimentos de diligência e organização probatória;
– Estratégia de gestão de riscos para substitutos e equipes (transição, segregação de funções, documentação de atos);
– Atuação judicial quando houver ilegalidades ou urgência, com definição de narrativa baseada em fatos e documentos.
A principal recomendação prática é não esperar o problema “estourar”: como a discussão envolve capacidade e continuidade de serviço público, o tempo e a qualidade do registro documental quase sempre fazem diferença.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto nem a leitura integral do Provimento CNJ nº 220/2026 e normas correlatas.
Fontes:
Clipping de Legislação – 23/04/2026
PROVIMENTO N. 220, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
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Concessões e bens reversíveis: STJ barra mudança retroativa do critério de indenização sem cláusula expressa
Debate entre VOC e VNR volta ao centro das disputas em infraestrutura, com reflexos em relicitações, encerramento contratual e valuation de ativos.
Mudanças de critério de indenização em contratos de concessão parecem, à primeira vista, um debate de contabilidade regulatória. Na prática, tratam-se de discussões que podem deslocar centenas de milhões (ou bilhões) de reais entre concessionárias e poder concedente, afetando também credores, investidores e o próprio usuário do serviço.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), o Tribunal fixou um ponto de grande impacto: em concessões, a Administração não pode impor retroativamente um novo critério de indenização de bens reversíveis (como o VNR) se não houver previsão contratual expressa autorizando essa substituição. A controvérsia foi enfrentada pela Primeira Turma em caso conhecido do setor elétrico, no:
REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
O que está em jogo: bens reversíveis e o “fim do contrato”
Bens reversíveis são aqueles vinculados à prestação do serviço público e que, ao término da concessão, retornam ao poder concedente, em regra com indenização pelos investimentos ainda não amortizados/depreciados, conforme o desenho contratual e regulatório.
Esse tema aparece em diferentes cenários:
– encerramento natural do prazo da concessão;
– extinção antecipada (caducidade, encampação, anulação);
– reestruturações e reequilíbrios ao longo do contrato;
– relicitação e transição entre operadores.
O dilema é conhecido: como calcular a indenização por aquilo que volta ao Estado? As duas metodologias que mais aparecem no debate são:
– VOC (Valor Original Contábil): parte do valor histórico do investimento (com regras de amortização/depreciação e atualização conforme disciplina aplicável).
– VNR (Valor Novo de Reposição): busca aproximar o valor de reposição do ativo como se fosse novo hoje, descontando depreciação — uma lógica mais próxima de “custo de substituição”.
Por que o STJ falou em “vedação à retroatividade”
A decisão do STJ não nega que a legislação possa estabelecer critérios novos para concessões futuras, nem que a regulação possa evoluir. O ponto é outro: quando o contrato já definiu expressamente a metodologia, substituí-la unilateralmente e com efeitos econômicos relevantes desorganiza o pacto contratual e compromete a previsibilidade.
No direito público brasileiro, isso se conecta a três eixos:
- Segurança jurídica: o concessionário formula sua proposta (tarifa, investimentos, financiamento) a partir de parâmetros conhecidos. Alterar “a régua” no final do jogo reabre o cálculo inteiro.
- Equilíbrio econômico-financeiro: a Constituição (art. 37, XXI) e o regime das concessões (Lei nº 8.987/1995) protegem a equação econômico-financeira original. Mudar o critério de indenização pode produzir um desequilíbrio reverso (em desfavor do concessionário) sem contrapartida.
- Força normativa do contrato administrativo: a Administração tem prerrogativas (alteração unilateral em hipóteses legais), mas não um cheque em branco para reescrever cláusulas econômicas essenciais sem lastro contratual e sem recomposição.
No caso concreto reportado, discutiu-se a tentativa de aplicar o VNR — método associado à Lei nº 12.783/2013 no setor elétrico — a concessões anteriores, em substituição ao VOC pactuado. O STJ assentou que essa migração só poderia ocorrer se o contrato trouxesse autorização expressa para tanto.
“Quanto” e “como”: o efeito financeiro pode ser dramático
O debate não é acadêmico porque, conforme se adota VOC ou VNR, o valor final pode mudar radicalmente. Há casos em que o VOC leva a indenização significativa por investimentos ainda não amortizados; em outros, o VNR (dependendo do desenho regulatório) pode reduzir ou aumentar o montante.
Para investidores, isso afeta:
– valuation de ativos e modelagens de saída/renovação;
– risco de crédito (capacidade de pagamento na fase de transição);
– preço de eventual relicitação e atratividade do projeto;
– provisões contábeis e demonstrações financeiras.
Implicações jurídicas para concessionárias e poder concedente
Para concessionárias e financiadores
– O precedente reforça a importância de auditar o contrato: se o instrumento prevê metodologia (e se há cláusula de mutabilidade ou remissão a normas futuras), isso será central em qualquer disputa.
– Em processos de encerramento ou transição, vale estruturar desde cedo o inventário de bens reversíveis, o estado de conservação, a depreciação regulatória e a comprovação de investimentos.
– Em discussões de reequilíbrio, a tese do STJ pode ser utilizada para sustentar que mudanças de critério de indenização não podem operar como “atalho” para reduzir obrigações do poder concedente.
Para a Administração e agências
– O recado é de planejamento: se o Estado pretende adotar determinado método (como VNR), isso deve estar contratualmente claro para evitar litígios caros, atrasos de transição e insegurança em futuras licitações.
– Alterações normativas setoriais precisam ser implementadas com atenção à não surpresa e ao respeito aos instrumentos assinados.
Riscos e oportunidades para empresas fora do setor (cadeias e fornecedores)
Mesmo empresas que não são concessionárias podem ser impactadas. Cadeias de fornecimento (O&M, EPC, tecnologia, seguros) sofrem quando há litígio sobre indenização e transição, porque:
– pagamentos podem ser contingenciados;
– cronogramas de transferência de ativos podem atrasar;
– disputas elevam custo de capital e travam investimentos.
Ao mesmo tempo, a consolidação de critérios claros e a preservação do pacto contratual reduzem risco sistêmico, melhorando ambiente de contratação e financiamento.
Como o escritório pode auxiliar
Em disputas sobre bens reversíveis e indenização, a atuação costuma exigir uma combinação de direito e técnica: leitura contratual fina, análise regulatória, prova pericial e estratégia processual (administrativa e judicial). O escritório pode apoiar na:
– revisão de cláusulas econômicas (VOC/VNR e suas variantes);
– preparação de dossiê de ativos e investimentos (inventário, amortização, depreciação);
– negociação de termo de transição e mecanismos de pagamento;
– condução de contencioso para preservar equilíbrio econômico-financeiro.
O precedente do STJ, ao exigir previsão contratual expressa para mudanças retroativas do critério, tende a reduzir improvisações na fase mais sensível do projeto: o momento em que a concessão termina e a conta final precisa fechar.
Fontes: Informativo de Jurisprudência
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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Desapropriação por utilidade pública: quais os direitos do proprietário?
Quando o Poder Público anuncia uma obra de infraestrutura urbana — um corredor de BRT, um alargamento viário, uma linha de metrô —, proprietários e moradores de imóveis na área afetada frequentemente se deparam com uma situação desconcertante: a obra avança, o imóvel é desocupado, e o dinheiro da indenização ainda não chegou. A pergunta que naturalmente surge é: isso é legal?
A resposta honesta é: depende. E compreender essa distinção é fundamental para que o proprietário saiba se está diante de um procedimento regular — ainda que imperfeito — ou de uma violação direta de seus direitos constitucionais.
O que diz a Constituição
O ponto de partida é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece uma garantia clara: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente poderá ser realizada mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Três atributos, todos obrigatórios e cumulativos: a indenização deve ser justa (equivalente ao real valor do bem), prévia (anterior à perda da posse) e em dinheiro (não em títulos, promessas ou compensações futuras indefinidas). Não se trata de favor ou liberalidade do Estado — é uma garantia fundamental do cidadão.
O Decreto-Lei nº 3.365/41 e a imissão provisória na posse
A desapropriação por utilidade pública é regulamentada, em todo o território nacional, pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, legislação que, embora antiga, permanece em vigor e é aplicada por municípios, estados e pela União.
Esse diploma introduz um mecanismo processual que, na prática, é a origem da maior parte das dúvidas e conflitos: a imissão provisória na posse. Por meio dela, o ente público pode requerer ao juízo que lhe conceda a posse do imóvel antes de encerrado o processo e
antes de fixada a indenização final — desde que alegue urgência e realize o depósito prévio em dinheiro de um valor arbitrado (art. 15 do Decreto-Lei).
O art. 33, por sua vez, estabelece que o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juízo, é considerado pagamento prévio da indenização. Ou seja: a lei admite que o procedimento se desenvolva em duas etapas — um depósito inicial que viabiliza a tomada de posse e a fixação definitiva do valor justo ao final do processo, com pagamento da diferença acrescida de correção monetária e juros compensatórios.
Esses juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei, existem precisamente para compensar o proprietário pela perda antecipada do uso econômico do bem: enquanto o Estado já detém a posse, o particular deixou de usufruir ou rentabilizar o imóvel, e essa perda deve ser remunerada.
O que o STF decidiu sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa tensão no RE 922.144 (Tema 865 da Repercussão Geral), julgado pelo Plenário em outubro de 2023. A tese fixada é relevante e merece atenção:
A Corte reconheceu que, em regra, a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente se consolida ao término do processo — com a quitação integral do valor devido. Em abstrato, esse modelo, que inclui o depósito inicial e o complemento posterior via precatório, não viola a exigência constitucional de indenização prévia.
Contudo, o STF estabeleceu um limite importante: se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento de seus precatórios, o pagamento da complementação da indenização não poderá aguardar a fila do precatório — deverá ser feito mediante depósito judicial direto. O raciocínio é preciso: o atraso indefinido no pagamento de precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o direito de propriedade.
O procedimento da Prefeitura de São Paulo
O Município de São Paulo regulamentou seu procedimento expropriatório por meio do Decreto nº 53.799/2013, que estabelece os passos a serem seguidos por todas as unidades da Administração Municipal.
O decreto municipal é detalhado: prevê a identificação e avaliação do imóvel, a reserva orçamentária correspondente ao valor da oferta (acrescida de uma reserva de pelo menos 30% para eventuais complementações judiciais), a tentativa de acordo extrajudicial com o proprietário e, quando não houver acordo, o ajuizamento da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito prévio.
O art. 6º do decreto estabelece que o valor a ser ofertado corresponde ao Valor Venal de Referência do ITBI — base reconhecidamente defasada em relação ao valor de mercado real —, embora a Procuradoria Geral do Município possa autorizar ofertas em valor diverso, mediante avaliação técnica específica.
Quando o procedimento é regular e quando é ilegal
É importante distinguir três situações que, embora possam parecer semelhantes ao proprietário afetado, têm consequências jurídicas completamente distintas:
Situação regular (ainda que imperfeita): O Poder Público ajuizou a ação de desapropriação, realizou o depósito judicial prévio e obteve decisão autorizando a imissão na posse. O proprietário pode levantar até 80% do valor depositado imediatamente (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei) e discutir o valor justo no processo, recebendo a diferença ao final, com correção e juros. Há inconveniência, há possível insuficiência do depósito inicial — mas o procedimento está dentro do que a lei e a jurisprudência admitem.
Situação juridicamente problemática: O depósito inicial é tão defasado em relação ao valor de mercado que, na prática, não permite ao proprietário adquirir outro imóvel equivalente. Nesse caso, mesmo que o rito formal seja observado, há violação material da garantia de indenização justa — e o proprietário tem pleno direito de impugnar o valor e requerer perícia judicial que apure o preço real do bem.
Situação flagrantemente inconstitucional: O proprietário é retirado do imóvel sem que haja ação de desapropriação ajuizada, sem decreto de utilidade pública formalmente publicado ou sem qualquer depósito prévio em dinheiro. Nesse caso, não há amparo legal ou constitucional. A Constituição e o Decreto-Lei são expressos: sem depósito prévio, não há imissão na posse legítima. O que ocorre, nessa hipótese, é o chamado apossamento administrativo ou desapropriação indireta, que gera direito a indenização por ação própria.
Um exemplo contemporâneo: o BRT Aricanduva
As desapropriações para a implantação do Corredor BRT Aricanduva, na zona leste de São Paulo, ilustram bem a tensão entre o arcabouço jurídico formal e a experiência concreta dos atingidos.
O projeto conta com amparo em decretos municipais de utilidade pública, com um Plano de Ação de Reassentamento elaborado no contexto do financiamento com o Banco Mundial — que prevê expressamente indenização prévia e justa pelo valor de mercado — e com o Decreto Municipal nº 64.610/2025, que criou um procedimento administrativo específico de reparação extrajudicial para comerciantes locatários afetados, prevendo compensação por custos de realocação, perdas de lucros líquidos e despesas de reinstalação.
Trata-se, no plano normativo, de um arranjo relativamente robusto. Ainda assim, moradores e comerciantes relatam saírem de seus imóveis sem saber quando receberão a indenização — o que revela o hiato real que existe entre o que a norma promete e o que o processo administrativo e judicial efetivamente entrega em tempo hábil.
Esse hiato não é uma fatalidade. Em muitos casos, ele pode ser reduzido por meio de instrumentos jurídicos adequados: impugnação do valor ofertado, pedido de perícia judicial, levantamento imediato dos 80% do depósito disponíveis, e, quando cabível, arguição de pagamento mediante depósito direto, à luz do Tema 865 do STF.
O que o proprietário pode fazer
Diante de um processo de desapropriação, o proprietário não está desamparado. Entre as medidas disponíveis, destacam-se:
- Verificar se houve depósito judicial prévio antes de qualquer desocupação, e requerer ao juízo informação sobre o valor depositado;
- Levantar imediatamente os 80% do depósito disponíveis, o que não implica concordância com o valor final — o direito à complementação permanece;
- Impugnar o valor ofertado e requerer a nomeação de perito judicial para avaliação independente do imóvel;
- Acompanhar a situação de precatórios do ente expropriante, pois, se ele estiver em mora, o complemento da indenização pode ser exigido por depósito direto, não pela fila de precatórios;
- Documentar eventuais danos adicionais — como fundo de comércio, lucros cessantes e despesas de mudança — que podem compor a indenização total devida.
Conclusão
A desapropriação é instrumento legítimo do Estado para viabilizar obras e serviços de interesse público, mas seu exercício encontra limite intransponível na garantia constitucional de indenização justa e prévia ao cidadão.
Proprietários e comerciantes afetados por processos expropriatórios — especialmente em grandes obras urbanas como corredores de BRT, alargamentos viários ou projetos de mobilidade — estão sujeitos a um procedimento técnico e juridicamente complexo, no qual o valor inicial ofertado frequentemente fica aquém do real prejuízo sofrido, e os prazos de pagamento podem se estender por anos sem a devida orientação.
Contar com assessoria jurídica especializada em direito administrativo e desapropriações é fundamental para avaliar corretamente a regularidade do procedimento, contestar valores defasados, acionar os mecanismos legais de proteção disponíveis e garantir que a indenização recebida seja, de fato, justa — não apenas formalmente suficiente para encerrar o processo.
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Serviços continuados e experiência mínima: TCU exige justificativa no ETP para evitar edital restritivo
Em licitações de serviços continuados (limpeza, vigilância, facilities, manutenção, suporte de TI, atendimento, entre outros), é comum encontrar editais que exigem “experiência mínima” por determinado período — às vezes 12 meses, 24 meses, 36 meses — como se isso fosse uma cláusula neutra. Na ponta, o efeito costuma ser previsível: empresas novas ou que cresceram recentemente ficam de fora, o preço sobe e a disputa vira um contencioso de impugnações.
O Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e Contratos nº 524, reforçou um ponto que deveria ser óbvio, mas nem sempre é praticado: a Administração só pode exigir tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) quando houver fundamentação adequada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A base legal: o que o art. 67, § 5º, permite — e o que ele não autoriza
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, abriu espaço para que, em serviços continuados, a Administração exija comprovação de que a licitante executou serviços semelhantes por período mínimo.
O dispositivo é um “poder com freio”: ele existe para proteger a continuidade do serviço, mas pode ser facilmente deturpado em exigência artificial, feita apenas para reduzir concorrência.
Daí a relevância do lembrete do TCU: a exigência precisa ser consequência de planejamento e não de mera preferência do gestor.
O ETP como “origem” da exigência (e não um documento de gaveta)
O Estudo Técnico Preliminar é o documento que dá lastro à contratação: apresenta o problema público, as soluções possíveis, as premissas, as restrições, os riscos, os custos e a justificativa para o modelo escolhido.
Quando a Administração exige tempo mínimo de experiência sem explicar por quê, duas perguntas ficam sem resposta:
– Qual o risco real que se pretende mitigar com a exigência? (troca frequente de equipe, falhas de transição, curva de aprendizagem, criticidade do ambiente, segurança do usuário, necessidade de certificações específicas etc.)
– Por que aquele “quanto” (12/24/36 meses) é necessário e proporcional? Por que não menos? Por que não outro mecanismo (ex.: plano de mobilização, exigência de supervisor dedicado, SLAs, garantias contratuais, treinamento, amostras de processo, auditoria de qualidade)?
Sem essas respostas, a exigência vira candidata a ser lida como restrição indevida à competitividade, em afronta à lógica da contratação mais vantajosa.
Para empresas licitantes: janela para impugnação (e para estratégia)
Quando um edital de serviço continuado traz experiência mínima sem amarração ao ETP, abre-se um caminho consistente para atuação preventiva:
– Pedido de esclarecimento e impugnação do edital, apontando a ausência de motivação e a necessidade de readequação do requisito.
– Recurso administrativo caso a impugnação seja rejeitada, registrando violação a princípios e ao art. 67, § 5º.
– Dependendo do caso e da urgência, mandado de segurança para assegurar participação e evitar dano (desclassificação/inabilitação do certame).
– Representações aos órgãos de controle (TCU/TCE/CGM), especialmente quando houver indícios de edital direcionado.
Ao mesmo tempo, empresas que efetivamente possuem histórico robusto podem usar o requisito a seu favor — mas é prudente lembrar que edital restritivo aumenta o risco de anulação, atrasos e até discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato (por prorrogações emergenciais, contratações diretas repetidas etc.).
Para a Administração: o requisito precisa ser “defensável” com base no objeto
A orientação do TCU é um guia de proteção do próprio gestor: se a exigência estiver bem construída no ETP, com nexo claro com riscos do contrato, a chance de questionamento bem-sucedido diminui.
O que costuma funcionar na prática:
– mapear pontos críticos do serviço (ambientes sensíveis, plantões, segurança, continuidade 24/7);
– justificar por que a experiência temporal é mais relevante do que apenas atestado de capacidade pontual;
– demonstrar proporcionalidade (por que “x meses/anos” e não outro parâmetro);
– avaliar alternativas menos restritivas (SLAs, garantias, plano de transição, supervisão, treinamento obrigatório);
– manter coerência entre ETP, Termo de Referência e minuta contratual.
O TCU já enfrentou discussões sobre qualificação técnica e competitividade em vários contextos, e a tendência é cobrar cada vez mais planejamento documentado e rastreabilidade da decisão.
Riscos relevantes: nulidade do certame, atraso e responsabilização
Quando requisitos de qualificação técnica são inseridos sem motivação, o risco não é só “perder uma impugnação”. Pode haver:
– suspensão do certame;
– anulação de fases, com retrabalho e custo administrativo;
– contratações emergenciais sucessivas (com pior preço e maior risco);
– questionamentos por dano ao erário (especialmente se o filtro indevido reduziu competição e elevou preços).
Como o escritório pode auxiliar
Para empresas, a assistência jurídica costuma envolver análise rápida do edital e do ETP (quando disponível), elaboração de impugnações bem fundamentadas, estratégia de prova e medidas judiciais quando indispensáveis.
Para órgãos e entidades, o apoio pode ser preventivo: revisão de ETP, alinhamento entre planejamento e edital, construção de requisitos de qualificação técnica proporcionais e defensáveis, além de suporte em respostas a órgãos de controle.
O recado do TCU é pragmático: experiência mínima pode ser exigida, mas precisa ser explicada. Em serviços continuados, onde o risco de descontinuidade é real, a diferença entre um requisito legítimo e um requisito restritivo está, quase sempre, no ETP — e no cuidado de transformar um “padrão” em uma justificativa técnica de verdade.
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Decreto nº 48.509/2026 do DF e seus impactos nos contratos administrativos
O Governo do Distrito Federal publicou o Decreto nº 48.509/2026, de 24/04/2026, assinado pela governadora Celina Leão. A norma institui um conjunto de medidas voltadas à racionalização dos gastos públicos e à preservação do equilíbrio fiscal do DF — e seus reflexos sobre os contratos administrativos em vigor merecem atenção especial por parte das empresas contratadas pelo Poder Público distrital.
O que o Decreto determina em relação aos contratos?
O artigo 1º do Decreto impõe a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF — bem como às empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital — a obrigação de revisar, renegociar e racionalizar seus contratos administrativos no prazo de até 60 dias. O escopo da revisão é amplo: abrange contratos de locação de imóveis e veículos, terceirização, tecnologia da informação, eventos, patrocínios e demais despesas de custeio.
A meta estabelecida é ambiciosa: reduzir em até 25% o valor global atualizado dos contratos, sempre que isso for tecnicamente viável e preservar a vantajosidade da contratação — nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Caso o percentual não seja atingido, o órgão deverá apresentar à Secretaria de Estado de Economia (SEEC-DF) uma motivação técnica circunstanciada, acompanhada de medidas alternativas de compensação de despesas.
Restrições a aditivos contratuais
Além da revisão dos contratos vigentes, o Decreto impõe restrições relevantes à celebração de novos aditivos. A partir de sua publicação:
- Aditivos que impliquem aumento de despesa dependem de prévia demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira, com deliberação da SEEC-DF;
- Ficam vedados aditivos de natureza acessória que, direta ou indiretamente, gerem aumento de despesa — salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e devidamente justificadas.
Trata-se de restrição que pode afetar significativamente a dinâmica de execução contratual, especialmente em contratos de longa duração ou com reajustes periódicos previstos.
O que muda na prática para os contratados?
Para as empresas que mantêm contratos com órgãos do Governo do Distrito Federal, o cenário exige atenção redobrada. A possibilidade de supressão de até 25% do valor contratual, amparada no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, é juridicamente viável — mas encontra limites importantes, como a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantia assegurada constitucionalmente.
Isso significa que, embora a Administração possa buscar a redução de valores e quantitativos, essa prerrogativa não é absoluta. O contratado tem o direito de demonstrar que determinada supressão compromete a equação econômico-financeira originalmente pactuada, hipótese em que a mera invocação do Decreto não será suficiente para justificar a redução unilateral.
Além disso, o Decreto ressalva expressamente os contratos cujo objeto seja essencial à continuidade de serviços públicos críticos — especialmente nas áreas de saúde, mobilidade urbana, limpeza pública, assistência social e segurança —, vedando expressamente qualquer interrupção ou degradação do serviço.
Suspensão de despesas com pessoal e seus reflexos indiretos
O artigo 2º do Decreto suspende medidas que gerem aumento de despesas com servidores, incluindo reajustes, reestruturações remuneratórias, criação de cargos e novas nomeações. Para empresas de terceirização de mão de obra que prestam serviços ao DF, esse contexto pode repercutir indiretamente nas negociações de reequilíbrio contratual decorrentes de dissídios coletivos ou convenções de trabalho supervenientes — situações que demandam atenção jurídica específica.
Conclusão
O Decreto nº 48.509/2026 inaugura um cenário de pressão sobre os contratos administrativos celebrados com o Governo do Distrito Federal, com prazos curtos e metas de redução de despesas que podem afetar diretamente empresas contratadas. Diante desse quadro, contar com assessoria jurídica especializada em direito administrativo e contratações públicas é essencial para avaliar a extensão das obrigações impostas, identificar eventuais excessos da Administração, resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e adotar as medidas adequadas antes que decisões unilaterais causem prejuízos irreversíveis ao negócio.
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