
TCE/AM revoga suspensão de licitação de publicidade e confirma que a vedação eleitoral alcança a veiculação, e não o certame
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas revogou medida cautelar que havia suspendido concorrência destinada à contratação de serviços de publicidade, com valor estimado em R$ 35 milhões. Em decisão monocrática proferida em representação oferecida pela própria Secretaria-Geral de Controle Externo da Corte, o relator assentou que a vedação do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 recai sobre a veiculação da publicidade institucional no período eleitoral, e não sobre o procedimento licitatório que a antecede, e que a magnitude do valor estimado, isoladamente, não configura o periculum in mora exigido para a manutenção de provimento cautelar.
O quadro normativo
A contratação de serviços de publicidade por órgãos públicos em ano eleitoral submete-se a dois planos normativos que não se confundem.
O primeiro é o da Lei nº 14.133/2021, que condiciona a deflagração do certame ao cumprimento da fase preparatória do art. 18 — identificação da necessidade, definição da solução, análise dos riscos e estimativa de custos apoiada em pesquisa de mercado —, materializada no Estudo Técnico Preliminar (art. 6º, XX), na matriz de gerenciamento de riscos e no termo de referência.
O segundo é o da legislação eleitoral. O art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 proíbe aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Já o inciso VII veda empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.
Soma-se a esse quadro o regime das medidas cautelares no controle externo: instrumento de natureza excepcional, cuja concessão depende da presença cumulativa da plausibilidade do direito invocado e do fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito.
O caso concreto
A representação foi apresentada pela Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal, com pedido de cautelar, em razão de possíveis irregularidades em concorrência voltada à contratação de serviços de publicidade por secretaria estadual de comunicação social.
Em exame inicial, o relator deferiu a suspensão imediata do certame e de todos os atos dele decorrentes, apoiando-se em três fundamentos: a materialidade do gasto, o contexto de ano eleitoral e a ausência, naquele momento processual, de elementos que afastassem os indícios apontados pelo órgão de instrução.
Instada a se manifestar, a Administração juntou aos autos o Estudo Técnico Preliminar, a Matriz de Gerenciamento de Riscos e o Termo de Referência. Sustentou que o rito da Lei nº 14.133/2021 fora integralmente observado; que a comunicação institucional integra a missão constitucional do órgão, não constituindo serviço não essencial; e que o montante de R$ 35 milhões não representa gasto imediato ou obrigatório, mas teto contratual fixado a partir de pesquisa de mercado — construída mediante consulta ao Portal da Transparência de outros Estados e análise de preços praticados em contratos similares firmados por órgãos públicos de porte semelhante.
O entendimento fixado
Ao reexaminar os pressupostos da cautelar, o Tribunal separou aquilo que a legislação eleitoral efetivamente veda daquilo que ela não alcança:
A vedação do art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 recai sobre a veiculação da publicidade institucional no período que antecede o pleito, e não sobre o procedimento licitatório que antecede e viabiliza a contratação do serviço. Não havendo notícia de veiculação de campanha publicitária dentro do período vedado, a mera tramitação do certame licitatório, por si só, não configura a conduta vedada.
Quanto ao inciso VII, a decisão registrou que a verificação do limite legal depende do cotejo entre o valor da despesa e o histórico de empenhos do órgão nos exercícios anteriores — dado que não constava dos autos e que deve ser objeto de diligência na instrução de mérito. Acrescentou que, tratando-se de licitação em andamento e sem vencedor declarado, não há valor contratado, mas apenas valor estimado, o que impede, naquele estágio, a aferição do parâmetro legal.
Sobre o periculum in mora, o Tribunal foi igualmente direto: a magnitude do valor, embora justifique um dever qualificado de motivação sobre a Administração, não basta, isoladamente, para sustentar medida de natureza excepcional. Comprovada documentalmente a fase de planejamento, deixou de existir plausibilidade suficiente quanto à alegada violação aos princípios do art. 5º e ao art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021.
A decisão reafirmou, por fim, o caráter precário do provimento cautelar: fundado em cognição sumária, sua subsistência está condicionada à permanência dos pressupostos que o autorizaram, de modo que a superveniência de elementos capazes de infirmar o fumus boni iuris ou o periculum in mora impõe a sua revisão. A revogação não prejudica o exame de mérito da representação, que prosseguirá — inclusive quanto à verificação do parâmetro do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997.
As implicações práticas
Para a Administração, a decisão confirma que a documentação da fase preparatória é a defesa mais eficaz contra suspensões cautelares. Foi a juntada do Estudo Técnico Preliminar, da matriz de riscos e do termo de referência — e não a argumentação jurídica isolada — que reverteu a suspensão. Contratações de elevada materialidade atraem dever qualificado de motivação: quanto maior o valor, mais robusta deve ser a demonstração do planejamento e da metodologia da pesquisa de preços, sobretudo em ano eleitoral.
Para licitantes e contratados, o entendimento traz previsibilidade ao calendário de contratações. A proximidade do pleito não impede, por si só, a tramitação de certames de publicidade institucional. O que fica vedado é a veiculação no período de três meses anteriores à eleição — restrição que recai sobre a execução contratual e que deve ser considerada no dimensionamento do cronograma e das expectativas de faturamento.
Para advogados, o julgado é útil em dois planos. Do lado do pedido cautelar, evidencia que a alegação de vultuosidade do gasto, desacompanhada de indício concreto de irregularidade, tende a não sustentar a suspensão do certame. Do lado da defesa, demonstra que a revogação pode ser obtida pela via ordinária da apresentação de documentos, sem necessidade de impugnação recursal, dado o caráter revisível do provimento fundado em cognição sumária.
O precedente é de tribunal de contas estadual e não vincula outras Cortes. A distinção que estabelece, contudo — entre o ato de licitar e o ato de veicular —, é aplicável a qualquer jurisdição de contas e tende a ser invocada sempre que a proximidade do calendário eleitoral for utilizada, isoladamente, como fundamento para paralisar contratações de comunicação.
Decisão monocrática nos autos do Processo nº 15067/2026, Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, rel. Conselheiro-Substituto Mário José de Moraes Costa Filho, Manaus, 30 de junho de 2026. Publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM, edição nº 3813, de 30 de junho de 2026.
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TCU anula condenação por citação editalícia realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de localização do responsável
O Plenário do Tribunal de Contas da União, em recurso de revisão relatado pelo Ministro Odair Cunha, declarou nula a citação por edital promovida sem que tivessem sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável. Reconhecida a nulidade, o Tribunal anulou o acórdão que o havia condenado e determinou o retorno dos autos ao relator a quo, com fundamento nas garantias da ampla defesa e do contraditório.
O quadro normativo
A Lei 8.443/1992 prevê três formas de comunicação dos atos processuais aos responsáveis e interessados: a ciência direta, a carta registrada com aviso de recebimento e o edital publicado no Diário Oficial da União, este último cabível quando o destinatário não for localizado (art. 22).
A ordem do dispositivo não é meramente enunciativa. O edital é medida excepcional e subsidiária, admitida apenas quando frustradas as tentativas de comunicação pessoal — lógica que também estrutura o regime da citação ficta no processo civil.
A razão da excepcionalidade está nas consequências. No processo de contas, o responsável que não atende à citação é considerado revel, prosseguindo o processo à sua revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). A citação editalícia irregular, portanto, não produz apenas um vício formal: pode conduzir a condenação em débito e multa proferida sem que o interessado tenha tido oportunidade real de se defender, em contrariedade ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A questão jurídica posta
O responsável foi citado por edital e, ao final, condenado pelo Tribunal. A discussão trazida em recurso de revisão consistiu em saber se essa citação era válida, considerando que as possibilidades de localização não haviam sido previamente esgotadas.
A questão ganha contorno próprio pela via processual escolhida. O recurso de revisão, previsto no art. 35 da Lei 8.443/1992, tem cabimento restrito: é interposto uma só vez, no prazo de cinco anos, contra decisão definitiva, e apenas nas hipóteses ali arroladas.
O entendimento fixado
O Plenário reconheceu a nulidade, nos seguintes termos:
É nula a citação realizada por edital sem que tenham sido previamente esgotadas as possibilidades de localização do responsável, impondo-se a anulação do acórdão que o condenou e o retorno dos autos ao relator a quo, em respeito aos princípios da garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Dois aspectos merecem registro. O primeiro é a extensão da nulidade: ela alcança não apenas o ato citatório, mas também o acórdão condenatório dele decorrente. O segundo é a consequência processual: os autos retornam ao relator de origem, o que significa que o processo é retomado, e não extinto. O responsável voltará a ser citado — desta vez regularmente — e poderá então exercer sua defesa.
Cuidados práticos
Para gestores e ex-gestores. Manter dados cadastrais atualizados é medida de autoproteção. Endereços desatualizados perante a Receita Federal, os cadastros do órgão de origem e o próprio Tribunal aumentam o risco de que a comunicação não chegue ao destinatário. Como a decisão demonstra, o reconhecimento do vício conduz ao reinício da fase de defesa, prolongando por anos a exposição do responsável ao processo. Recomenda-se também o acompanhamento periódico da existência de processos em nome próprio perante o TCU, especialmente após o desligamento de cargos de gestão.
Para empresas e contratados. A mesma preocupação se aplica às pessoas jurídicas que figurem como responsáveis ou interessadas em processos de contas. Cadastros desatualizados em bases públicas e a ausência de acompanhamento das publicações no Diário Oficial da União podem resultar em decisão desfavorável proferida sem qualquer participação.
Para advogados. Ao assumir a defesa de responsável já condenado, é recomendável examinar toda a cadeia de comunicações processuais antes de ingressar no mérito. A verificação deve alcançar quais diligências de localização foram efetivamente realizadas antes da publicação do edital — consultas a bases de dados, tentativas em endereços alternativos, contato com o órgão de origem — e se estão documentadas nos autos. O acórdão confirma que o vício de citação pode ser reconhecido inclusive em recurso de revisão, isto é, após a decisão definitiva. Convém, porém, calibrar expectativas: o reconhecimento da nulidade devolve ao responsável a oportunidade de defesa, mas não implica, por si só, o afastamento da imputação.
Fontes
Acórdão 1999/2026-Plenário, rel. Min. Odair Cunha, sessão de 29 de julho de 2026. Boletim de Jurisprudência do TCU nº 596.
Read MoreTCU decide que atestado de capacidade técnica falso configura fraude à licitação independentemente do resultado do certame
O Plenário do Tribunal de Contas da União, ao apreciar representação relatada pelo Ministro Odair Cunha, firmou entendimento de que a apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, para fins de comprovação de qualificação técnica, configura, por si só, prática de fraude à licitação. Segundo a decisão, o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal, ou de mera conduta, o que dispensa a concretização de qualquer resultado para que se imponha a declaração de inidoneidade da empresa fraudadora.
O quadro normativo
A qualificação técnica é um dos requisitos de habilitação previstos na Lei 14.133/2021 e, na prática, é comprovada sobretudo por atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que confirmam a execução anterior de objeto compatível com o licitado (art. 67 da Lei 14.133/2021). O atestado funciona, portanto, como documento central do juízo de habilitação: é a partir dele que a Administração afere se o licitante detém experiência para executar o contrato.
Exatamente por essa centralidade, a legislação trata com severidade a apresentação de documentação falsa. A Lei 14.133/2021 tipifica como infrações administrativas tanto apresentar documentação falsa exigida para o certame quanto fraudar a licitação (art. 155, incisos VIII e IX), prevendo entre as sanções cabíveis a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 156, inciso IV).
Ao lado dessa competência sancionatória dos órgãos contratantes, há competência própria e autônoma do Tribunal de Contas da União. O art. 46 da Lei 8.443/1992 dispõe que, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. Foi esse o dispositivo aplicado no acórdão.
A questão jurídica posta
A representação apreciada pelo Plenário envolveu a apresentação, por licitante, de atestado de capacidade técnica cujo conteúdo se revelou falso, destinado a comprovar a qualificação técnica exigida no certame.
A controvérsia estava em definir o alcance do tipo do art. 46 da Lei 8.443/1992: para que se configure a fraude sancionável, seria necessário que a conduta produzisse algum resultado — a habilitação indevida, a adjudicação do objeto, a celebração do contrato ou a obtenção de vantagem econômica —, ou bastaria a apresentação do documento falso?
O entendimento fixado
O Tribunal respondeu que basta a apresentação. O enunciado extraído da deliberação é o seguinte:
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso para fins de comprovação de qualificação técnica configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.
Ao classificar a infração como ilícito formal, o Tribunal a situa na categoria em que a conduta se consuma com a prática do ato, independentemente de o agente alcançar o proveito visado. Não é necessário, assim, demonstrar que a empresa foi habilitada, venceu o certame, celebrou o contrato ou obteve ganho econômico: a apresentação do documento falso, por si só, completa o tipo.
Cuidados práticos
Para gestores públicos e agentes de contratação. O julgado reforça a importância da diligência de verificação dos atestados. Confirmar a autenticidade junto ao emitente, checar a compatibilidade entre o objeto atestado e aquele efetivamente executado e, quando cabível, solicitar documentação de suporte — contratos, notas fiscais, registros em conselhos profissionais — são providências admitidas no curso da instrução (art. 64 da Lei 14.133/2021). Identificada a falsidade, o caso deve ser formalmente documentado e encaminhado às instâncias competentes: a instauração de processo sancionatório no próprio órgão não exclui a atuação do TCU.
Para licitantes e fornecedores. O ponto de atenção é direto: não há espaço para tratar o atestado como formalidade de menor importância. Antes de submeter a documentação, é prudente conferir se o conteúdo descreve com exatidão o que foi executado, se os quantitativos correspondem à realidade e se o emitente confirma o teor do documento. Merecem atenção redobrada os atestados obtidos por intermédio de terceiros, os relativos a subcontratações não formalizadas e os emitidos por empresas do mesmo grupo econômico. Conforme o entendimento firmado, desistir do certame, ser inabilitado ou não sagrar-se vencedor não afasta a sanção — o risco se materializa no momento da apresentação do documento.
Para advogados. Nesse contexto específico, a alegação de ausência de dano ou de proveito econômico deixa de ser argumento útil. A discussão tende a se concentrar na prova da falsidade em si — se o documento é efetivamente falso ou se há imprecisão, erro material ou divergência quanto à descrição do objeto atestado — e na aferição da participação de cada envolvido. Vale registrar que a declaração de inidoneidade do art. 46 da Lei 8.443/1992 comporta prazo de até cinco anos, o que preserva espaço para discussão sobre a dosimetria, e que os efeitos da conduta não se esgotam na esfera do controle externo, podendo repercutir nas esferas penal e da Lei 12.846/2013.
Fonte
Acórdão 2020/2026-Plenário, rel. Min. Odair Cunha, sessão de 29 de julho de 2026. Boletim de Jurisprudência do TCU nº 596.
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Alteração de fórmula sem aprovação da Anvisa: STJ mantém condenação com valor fixado já na sentença
A Primeira Turma do STJ decidiu que, tratando-se de direito difuso, não há óbice à fixação imediata do quantum indenizatório, sem a sentença genérica prevista para os direitos individuais homogêneos. O desvio em relação ao registro deixa de ser risco meramente regulatório e passa a ser condenação líquida.
Empresas de setores regulados costumam avaliar o descumprimento de condicionantes de registro sob a ótica sancionatória administrativa, isto é, multa da agência, suspensão do produto e eventual cancelamento. O julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, mostra que essa leitura é incompleta.
Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a colocação de produtos agrotóxicos no mercado com alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública, e que, por se tratar de direitos transindividuais, impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do valor indenizatório na sentença.
O caso concreto e a base normativa
A ação civil pública buscava responsabilizar a empresa pela comercialização de dois produtos agrotóxicos cuja fórmula havia sido alterada sem comunicação e sem aprovação da autoridade sanitária. As instâncias ordinárias fixaram reparação por danos materiais, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolvia a possibilidade dessa fixação e o regime jurídico aplicável.
A fundamentação do acórdão se apoia na proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à defesa do consumidor, com o princípio da reparação integral dos danos ambientais, e na Lei da Ação Civil Pública, que autoriza o uso da ação para a reparação de lesões patrimoniais causadas a esses bens.
Reconheceu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, sob o argumento de que a questão se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso dos agrotóxicos. Esse é um ponto de atenção relevante, porque a cadeia de exposição considerada pelo Tribunal não se limitou ao adquirente direto do insumo.
Direito difuso ou individual homogêneo: o ponto que define o valor
A questão de maior repercussão prática está na qualificação do direito tutelado, que define tanto o procedimento quanto o momento da quantificação. Nos termos do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, com objeto indivisível e titularidade atribuída a uma coletividade ou a grupo indeterminável de pessoas. Já os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos, traduzindo interesses intrinsecamente individuais cuja tutela coletiva é autorizada por lei em razão da origem comum.
A distinção não é acadêmica. Para os direitos individuais homogêneos, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, de modo que a definição de a quem é devido e de quanto é devido fica remetida à fase de cumprimento de sentença, com apuração individual de cada situação. Ao qualificar a hipótese como direito difuso, diante da indivisibilidade do objeto e da indeterminabilidade dos titulares, a Primeira Turma afastou a exigência da sentença genérica e manteve a fixação imediata do quantum indenizatório estabelecida nas instâncias ordinárias.
A consequência econômica
Para o jurídico corporativo, a diferença entre os dois regimes é substancial e mensurável. Na condenação genérica, a empresa mantém, na fase de liquidação, espaço relevante de discussão sobre a extensão do dano, sobre a legitimidade de cada habilitante e sobre o valor devido a cada um, com efeito direto sobre o fluxo de caixa e sobre a probabilidade de desembolso efetivo. Na condenação líquida por dano difuso, esse espaço praticamente desaparece, porque o valor é definido no próprio título e o litígio subsequente se reduz a atualização e a execução.
Isso reposiciona a avaliação de risco. Um desvio em relação ao registro do produto, que na esfera administrativa comportaria multa dimensionada por parâmetros normativos, pode gerar, na esfera judicial coletiva, condenação de valor arbitrado desde a sentença, cumulável com as sanções regulatórias.
Implicações práticas
A primeira frente é preventiva e diz respeito à gestão de mudanças. Alterações de formulação, de fornecedor de insumo ou de processo produtivo precisam estar vinculadas, por trilha de auditoria, à respectiva análise regulatória e, quando exigível, à aprovação da autoridade competente. A ausência de rastreabilidade entre o dossiê aprovado no registro e o produto efetivamente fabricado inviabiliza a defesa técnica na fase instrutória.
A segunda frente é a disputa sobre a qualificação do direito tutelado. Trata-se do ponto que define se a condenação será líquida ou genérica, e ele costuma ser tratado como questão secundária nas contestações. Quando o caso comportar, a natureza individual homogênea deve ser sustentada de forma expressa, com a consequente necessidade de condenação genérica nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
A terceira frente é probatória e contábil. A prova pericial sobre a inexistência de nexo entre a alteração e o dano alegado perde relevância se a discussão for deslocada apenas para o valor, e a metodologia de provisionamento de ações civis públicas ambientais e consumeristas precisa considerar a possibilidade de condenação líquida desde a sentença.
O que está em jogo
A decisão da Primeira Turma consolida uma equação simples e onerosa. Quando o Judiciário qualifica a lesão como dano a direito difuso, a reparação material pode ser quantificada de imediato, sem a etapa de liquidação individualizada que caracteriza a tutela dos direitos individuais homogêneos.
Registre-se que o julgamento se deu por maioria, com divergência inclusive quanto à relatoria, o que indica que o tema não está pacificado e comporta discussão. Ainda assim, o recado ao setor regulado é claro. A conformidade entre o produto registrado e o produto comercializado deixou de ser apenas uma exigência de compliance regulatório e passou a ser o elemento que separa uma autuação administrativa dimensionada de uma condenação judicial de valor fixado na própria sentença, em favor da coletividade.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16 de junho de 2026, DJEN de 7 de julho de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Constituição Federal, art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI, e art. 225, § 3º: planalto.gov.br.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II, e art. 21: planalto.gov.br.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 81, parágrafo único, I, II e III, e art. 95: planalto.gov.br.
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Demolição de empreendimento em Área de Preservação Permanente: o STJ admite a conversão da ordem em perdas e danos
Ao julgar caso de edifício construído com autorização judicial e amparo em lei municipal, a Segunda Turma do STJ considerou desproporcional a demolição integral e converteu a obrigação de fazer em indenização, com destinação da verba a projetos do ecossistema local. A decisão abre uma linha de defesa relevante para incorporadoras, construtoras e adquirentes de boa-fé.
Poucas ordens judiciais produzem efeito econômico tão severo sobre um empreendimento imobiliário quanto a determinação de demolir o que já foi construído e vendido. Em julgamento noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 896, divulgado em 12 de agosto de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou exatamente essa situação e concluiu, por maioria, que a demolição integral de edifício erguido em Área de Preservação Permanente pode ser substituída por indenização quando não houve descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor.
Para diretores jurídicos do setor imobiliário e da construção, o julgado interessa menos pelo resultado individual e mais pelo raciocínio adotado. O Tribunal deslocou a discussão do plano do fato consumado para o plano da proporcionalidade da medida executiva, e é essa mudança de eixo que pode ser aproveitada em defesas atualmente em curso.
O caso concreto
A controvérsia envolvia edifício construído em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, com base em norma municipal de 2014 que autorizou a edificação de seis pavimentos, em substituição a regramento da década de 1970 que limitava a construção a três andares. O empreendimento foi erguido com amparo em autorização judicial e em lastro na legislação municipal, em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde os anos 1970 e cercado por condomínios vizinhos de estrutura idêntica. As vinte e quatro unidades autônomas foram comercializadas de forma legítima a terceiros de boa-fé.
O Ministério Público Federal buscava a demolição integral da obra. O Tribunal Regional Federal já havia imposto condenação pecuniária, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à manutenção da ordem demolitória.
Proporcionalidade, e não fato consumado
O acórdão registra expressamente que a questão não envolvia o debate sobre fato consumado em razão da antropização da área, e sim a proporcionalidade da ordem de demolição. Essa distinção é o núcleo técnico do julgado. A jurisprudência ambiental brasileira é, com razão, refratária à convalidação de ilícitos pela simples passagem do tempo.
O que a Segunda Turma examinou foi outra coisa, isto é, se a tutela específica ainda era material e normativamente executável e se produziria o resultado que a proteção ambiental pretende alcançar.
A resposta foi negativa. O Tribunal ponderou que a condenação se voltava contra a construtora, mas que os principais prejudicados seriam os adquirentes de boa-fé, que naturalmente buscariam o Judiciário para inviabilizar a execução, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, que é o meio ambiente. Registrou, ainda, que o desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal ao longo do processo influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive a dos terceiros adquirentes. A partir dessas premissas, aplicou por analogia o art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O desenho da condenação substitutiva
A conversão não significou abrandamento da responsabilidade, e o acórdão foi explícito nesse ponto ao afirmar que a solução não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
A condenação foi estruturada em três camadas.
A primeira é a apuração, em liquidação, do valor integral do serviço de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e os demais serviços associados.
A segunda é o acréscimo desse valor à condenação já imposta pelo Tribunal Regional Federal, equivalente a um terço do lucro obtido pela construtora, igualmente a ser apurado em liquidação.
A terceira é a destinação específica dessa parcela a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberação do juízo de execução, e não a fundos coletivos genéricos. O custo econômico da demolição foi preservado integralmente, mas convertido em recurso aplicável na recuperação da própria área afetada, em lógica de compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem impor a desocupação de vinte e quatro moradias regularmente adquiridas.
Os pressupostos que sustentam a tese
O julgado não autoriza a leitura de que construções em Área de Preservação Permanente passaram a ser toleráveis mediante pagamento. A conclusão dependeu de um conjunto de circunstâncias que precisam estar demonstradas nos autos e, sobretudo, documentadas desde a fase de licenciamento. Foram elas a existência de autorização judicial e de respaldo administrativo e legal para a obra, a ausência de descumprimento deliberado de qualquer comando durante a execução do projeto, a alienação regular das unidades a terceiros de boa-fé com registro imobiliário e o contexto físico da área, já consolidada e cercada por edificações equivalentes. Empresas que não conseguem demonstrar essa trajetória de conformidade dificilmente extrairão do precedente o mesmo resultado.
Impactos na estratégia defensiva
A primeira frente é a estruturação do pedido subsidiário. Defesas em ação civil pública ambiental costumam concentrar-se na negativa do dano e na impugnação do nexo causal, deixando de sustentar, em caráter sucessivo, a inviabilidade material e normativa da tutela específica. O julgado mostra que essa tese sucessiva pode ser decisiva, e ela precisa vir acompanhada de proposta concreta de destinação da verba a projetos do ecossistema afetado.
A segunda frente é probatória. A demonstração da inviabilidade da demolição, do impacto ambiental gerado pela própria demolição e da situação dos adquirentes de boa-fé exige prova técnica produzida em tempo oportuno, e não alegação em memoriais. O mesmo vale para a cadeia de autorizações administrativas, cuja preservação documental converte a conformidade regulatória em ativo processual.
A terceira frente é contábil. A possibilidade de conversão altera a natureza da contingência, que deixa de ser obrigação de fazer de difícil mensuração e passa a ser obrigação pecuniária calculável, o que recomenda revisão das provisões e da forma como o risco é reportado à administração e aos auditores.
Os efeitos materiais da medida
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não relativizou a proteção ambiental. Reconheceu que, em situações nas quais a tutela específica se tornou materialmente inexequível e recairia sobre terceiros de boa-fé, a reparação integral se realiza melhor pela via pecuniária vinculada ao ecossistema afetado do que por uma ordem de demolição que tende a permanecer indefinidamente sem cumprimento.
É necessária, porém, uma ressalva de método. Trata-se de decisão proferida por maioria, em agravo interno, e fortemente ancorada nas peculiaridades do caso, expressamente qualificadas pelo acórdão como situação peculiar. O julgado não constitui precedente vinculante e não dispensa análise individualizada. Ainda assim, oferece roteiro argumentativo consistente para empreendimentos que atuaram sob amparo formal e hoje enfrentam pedido de demolição, e reforça uma conclusão que antecede o litígio, qual seja, a qualidade do arquivo documental do licenciamento costuma ser o fator que separa a conversão em perdas e danos da demolição efetiva.
Daí a recomendação prática que se extrai do julgado. Incorporadoras e construtoras que operam em áreas ambientalmente sensíveis devem tratar a conformidade como rotina contínua, iniciada na due diligence do terreno e mantida ao longo do licenciamento, da execução da obra, da comercialização das unidades e do período pós-entrega, com registro sistemático das autorizações obtidas, das condicionantes cumpridas e das alterações de regramento aplicáveis ao empreendimento. Estruturado dessa forma, o acervo probatório existe antes do litígio e não precisa ser reconstituído sob pressão quando a demanda já está em curso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4 de agosto de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 499: planalto.gov.br.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), disposições sobre Área de Preservação Permanente: planalto.gov.br.
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Defesa em ação coletiva: STJ exige origem comum entre os contratos
Ao julgar demanda de sindicato de motoristas de aplicativo contra locadora de veículos, a Terceira Turma do STJ extinguiu a ação coletiva por falta de interesse processual e condicionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demonstração individual de vulnerabilidade. A decisão fortalece uma tese defensiva frequentemente subaproveitada pelas empresas.
A ação coletiva é, para muitas empresas, o litígio de maior potencial destrutivo do portfólio, porque concentra em um único processo uma exposição que, distribuída em demandas individuais, seria administrável. Por isso, o exame dos pressupostos da tutela coletiva não é mero formalismo processual, e sim decisão de gestão de risco.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um limite estrutural desse instrumento. Sem origem comum, não há direito individual homogêneo, e a via coletiva se torna inadequada.
O caso concreto
Sindicato representativo de motoristas de aplicativo de transporte privado individual ajuizou ação coletiva contra locadora de veículos, alegando abusividade no aumento do preço do aluguel dos automóveis utilizados na atividade. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a pergunta de saber se essa pretensão comportava tutela coletiva.
Os números do próprio recurso foram decisivos. A média dos contratos apresentados era de R$ 589,00, e os reajustes questionados variavam entre R$ 789,00 e R$ 889,00. A Turma extraiu daí a conclusão de que a locadora atuou de forma distinta em relação a cada motorista.
Origem comum é requisito conceitual, e não detalhe processual
O acórdão parte de uma premissa que costuma ser tratada de modo apressado nas petições iniciais coletivas. Direitos individuais homogêneos são divisíveis por natureza, e o que autoriza a sua tutela coletiva é o vínculo da origem comum, previsto no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse vínculo, registra a decisão, é requisito conceitual, sem o qual não há sentido em julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem causa comum, os direitos são apenas individuais e a dimensão coletiva se perde.
Aplicando essa premissa ao caso, a Terceira Turma observou que nem todos os motoristas de aplicativo alugam veículos da locadora demandada, nem todos os que alugam optam pelo mesmo modelo, nem todos os que escolhem o mesmo modelo contratam idêntico plano e nem todos os aumentos foram idênticos. A consequência processual foi a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vulnerabilidade não se presume no uso profissional
O julgado avançou sobre um ponto de igual relevância prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a aplicação da lei consumerista a quem adquire produto ou serviço no exercício de atividade empresarial desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.
Como é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em atividade profissional, a Turma concluiu que o Código de Defesa do Consumidor somente incide mediante demonstração da vulnerabilidade de cada motorista. Acrescentou um elemento que costuma ser decisivo em contratos com contrapartes profissionais, qual seja, a eventual abusividade do reajuste, considerados valores, percentuais, contextos e contratos distintos, precisa ser aferida individualmente, porque os elementos concretos definem inclusive qual a lei aplicável a cada situação, se o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor. A heterogeneidade, portanto, não afeta apenas a extensão do dano, mas alcança o próprio regime jurídico aplicável, o que é incompatível com a lógica da sentença genérica.
Por que isso ultrapassa o setor de aplicativos
A decisão interessa a qualquer empresa que contrate em escala com contrapartes profissionais mediante condições negociadas individualmente, entre elas franqueadores, distribuidores, operadores logísticos, instituições financeiras em operações com pessoas jurídicas, prestadores de serviços em plataformas e fornecedores de insumos.
O ponto central é que a padronização aparente do modelo de negócio não equivale a origem comum. Quando preço, plano, prazo e condições variam contrato a contrato, a suposta uniformidade é apenas comercial, e não jurídica. Essa distinção, contudo, precisa ser demonstrada com dados, e não apenas afirmada em preliminar.
O que muda para a defesa
A primeira frente é a estruturação da defesa em dois níveis, com preliminar de inadequação da via coletiva por ausência de origem comum e, subsidiariamente, impugnação da vulnerabilidade individual e do mérito. Inverter essa ordem, ou suprimir a preliminar, mantém concentrada em um único processo uma exposição que poderia ser dispersada.
A segunda frente é probatória e começa antes do litígio. A empresa precisa ser capaz de extrair da sua própria base contratual um demonstrativo quantitativo da dispersão de valores, modelos, planos e condições. Sem essa organização, o argumento da heterogeneidade permanece retórico.
A terceira frente é de arquitetura contratual. Padronizações excessivas, adotadas por conveniência operacional e sem necessidade negocial, criam artificialmente a aparência de fato gerador único e enfraquecem a tese. A individualização das condições, quando real, deve ser documentada e justificável.
O que está em jogo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não restringiu o acesso à tutela coletiva. Reafirmou que esse instrumento pressupõe um fato gerador comum e que, na sua ausência, o processo coletivo perde a própria função de racionalizar a prestação jurisdicional.
Cabe registrar que a decisão foi tomada por maioria e não tem eficácia vinculante, de modo que a tese precisa ser sustentada caso a caso. Sua força prática está menos no precedente formal e mais no roteiro de prova que ele sugere. A empresa que consegue demonstrar, com números, que tratou cada contrato de maneira distinta tende a converter uma exposição coletiva concentrada em litígios individuais dispersos, com impacto direto sobre a provisão contábil e sobre a estratégia de defesa.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5 de maio de 2026, DJEN de 20 de maio de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º e art. 81, parágrafo único, III: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 485, VI: planalto.gov.br.
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STJ define regras mais rígidas para concessão de gratuidade de justiça para empresas
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1424), definindo os requisitos necessários para que empresas e pessoas jurídicas em geral (o que inclui associações e fundações) obtenham o benefício da gratuidade de justiça.
O tribunal estabeleceu que a mera comprovação de inatividade ou de queda no faturamento não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
O que mudou e o que passa a ser exigido?
Diferentemente das pessoas físicas, em relação às quais há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), as pessoas jurídicas — com ou sem fins lucrativos, ativas ou inativas, e inclusive aquelas em recuperação judicial ou falência — precisam provar de forma robusta e inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Para a concessão do benefício, a empresa deverá apresentar um panorama abrangente de sua situação patrimonial e financeira, detalhando elementos como:
- Ativo, passivo e patrimônio líquido;
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Fluxo de Caixa;
- Balanço Patrimonial e Declaração de Imposto de Renda;
- Extratos bancários de todas as contas mantidas pela empresa;
- Eventuais participações societárias e laudos periciais contábeis.
Documentos isolados, como simples declarações assinadas por contadores ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), foram considerados insuficientes pelo STJ por não revelarem a real capacidade financeira global da empresa.
Exceção legal
A única exceção a essa exigência de comprovação documental estrita refere-se às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços a pessoas idosas, que possuem garantia legal expressa prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Relevância prática
A decisão uniformiza a jurisprudência nacional e exige que sociedades empresárias, associações e fundações realizem um rigoroso planejamento documental antes de pleitear a gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento imediato do pedido ou atrasos no andamento processual.
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STJ decide que fim do stay period permite continuidade da execução contra empresa em recuperação judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgado AgInt no REsp 3.029.709-SP, reafirmou que, uma vez encerrado o stay period (período de suspensão das execuções) e finalizada a supervisão judicial, o Juízo da recuperação judicial não pode mais impedir o prosseguimento de execuções ou a realização de leilões (hasta pública) de bens da empresa para quitar débitos extraconcursais.
A decisão destacou que a proteção conferida ao patrimônio da empresa com base no conceito de “bem essencial” é uma medida excepcional e temporária, que vigora apenas durante o período de blindagem previsto em lei.
Entenda os pontos centrais da decisão:
- Limite temporal da proteção: Com as alterações trazidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência, o benefício da impenhorabilidade de bens essenciais limita-se ao prazo do stay period (art. 6º, § 4º).
- Garantia dos credores extraconcursais: Os créditos extraconcursais não são submetidos às condições do plano de recuperação. Impedir a satisfação desses débitos após o fim da supervisão judicial significaria inviabilizar a cobrança de dívidas que não foram repactuadas durante o processo recuperacional.
- Equilíbrio e segurança jurídica: Encerrado o período de blindagem, deve prevalecer o direito dos credores em dar andamento às execuções individuais e alienar bens penhorados, assegurando a efetividade da cobrança.
Essa decisão reforça a segurança jurídica para credores que possuem créditos extraconcursais, delimitando com clareza o prazo máximo de proteção patrimonial concedido às empresas em recuperação judicial.
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TCU reafirma que a anulação da licitação não afasta o direito de recurso dos licitantes
Acórdão 1895/2026-Plenário considera irregular a supressão do prazo recursal de três dias úteis em concorrência eletrônica anulada por vício nos requisitos de qualificação técnica.
Ao apreciar representação sobre concorrência eletrônica destinada a unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida, o Plenário do Tribunal de Contas da União, sob relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, firmou entendimento de dupla face: validou a anulação integral do certame, por vício insanável na definição das parcelas de maior relevância técnica, mas considerou irregular a forma como essa anulação foi processada, sem a abertura do prazo recursal previsto na Lei 14.133/2021. A legitimidade do motivo, registrou o Tribunal, não dispensa a observância das garantias procedimentais dos licitantes.
O quadro normativo: anular é competência sujeita a procedimento
A Lei 14.133/2021 fechou em rol taxativo o desfecho do procedimento licitatório. Encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos, o art. 71 determina o encaminhamento dos autos à autoridade superior, que poderá determinar o retorno para saneamento, revogar por conveniência e oportunidade, anular diante de ilegalidade insanável ou adjudicar e homologar.
Dois parágrafos condicionam essa competência. O § 1º exige que a autoridade indique expressamente os atos viciados, tornando sem efeito apenas os subsequentes que deles dependam — positivação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos. O § 3º impõe que, tanto na anulação quanto na revogação, seja assegurada a prévia manifestação dos interessados.
A esse desenho soma-se o art. 165, inciso I, alínea “d”, que assegura recurso administrativo, no prazo de três dias úteis, contra a decisão que determinar a anulação ou a revogação da licitação. Há, portanto, dois momentos distintos de participação — a manifestação prévia, antes da decisão, e o recurso, depois dela. São garantias cumulativas, não alternativas.
O caso concreto
A Concorrência Eletrônica 1/2026 foi conduzida pela Prefeitura Municipal de Piritiba (BA), por meio da plataforma BLL, para a construção de unidades habitacionais do programa Minha Casa Minha Vida “sub-50”. Participaram 38 licitantes, e a proposta vencedora, de R$ 2.041.669,44, ficou cerca de R$ 688 mil abaixo do valor estimado de R$ 2.729.504,60.
Na fase recursal, quatro licitantes impugnaram a habilitação da empresa mais bem classificada. Ao examinar esses recursos, a Administração municipal identificou que o Termo de Referência elegera, como parcelas de maior relevância técnica para fins de qualificação, itens sem correlação com o objeto efetivamente licitado — cobertura metálica em galvalume, divisória em granito, piso vinílico, forro em drywall e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, entre outros. Diante disso, anulou integralmente o certame.
A empresa então classificada em primeiro lugar representou ao TCU. Sustentou que o defeito se restringia aos critérios de habilitação e não contaminaria a fase competitiva já concluída; que a decisão violara o art. 71, § 1º, ao não preservar os atos válidos e independentes; e que a Administração adotara a providência mais severa disponível, sem avaliar alternativas menos gravosas nem apresentar a motivação consequencialista exigida pelo art. 20 da LINDB. Apontou ainda vício procedimental autônomo: o sistema eletrônico migrara diretamente dos eventos “em adjudicação” para “anulado”, suprimindo o prazo recursal.
O entendimento fixado
O relator acompanhou a unidade técnica nos dois pontos — em direções opostas. Quanto à extensão da nulidade, entendeu que o vício era mesmo insanável. Embora a verificação dos requisitos de habilitação ocorra, em regra, após o julgamento das propostas, alterações nas exigências habilitatórias podem impactar substancialmente a competitividade, com o condão de afastar potenciais interessados em participar da licitação. O raciocínio desloca o foco do dano: ele não se mede pelos 38 licitantes que compareceram, mas por aqueles que, diante de exigências desalinhadas do objeto, deixaram de comparecer. Não haveria, portanto, reparos a fazer na decisão anulatória.
Quanto ao rito, porém, assistiu razão à representante. Nem a decisão administrativa continha encaminhamento específico, nem a ata da sessão registrava a abertura de prazo recursal.
“É irregular a ausência de concessão aos licitantes do direito de recorrer em face de decisão de anulação da licitação, por afronta ao art. 71, § 3º, c/c art. 165, inciso I, alínea d, da Lei 14.133/2021. Ainda que legítima a anulação do certame, tal circunstância não afasta o dever de observância das garantias procedimentais dos licitantes, em especial o direito ao contraditório recursal.”
O Plenário julgou a representação parcialmente procedente e cientificou a Prefeitura da falha, com vistas à prevenção de novas ocorrências — solução explicada pelo fato de que nova licitação para o mesmo objeto já ocorrera em 26/5/2026. O precedente invocado foi o Acórdão 2.446/2025-Plenário.
O ponto sensível: insanabilidade presumida
A decisão merece leitura atenta na parte em que valida a anulação integral. O fundamento da insanabilidade é a possibilidade de que exigências habilitatórias inadequadas tenham afastado interessados — efeito que, por definição, não se verifica nos autos. Admitida sem qualificação, essa premissa torna insanável praticamente todo vício de habilitação constante do edital, esvaziando o comando de aproveitamento do art. 71, § 1º, e reduzindo o espaço da motivação consequencialista dos arts. 20 e 21 da LINDB.
Não se trata de negar a lógica do Tribunal: vícios que se instalam no edital operam antes e fora da disputa, e por isso resistem à correção interna. O ponto é outro — a insanabilidade deveria ser demonstrada, e não presumida, sobretudo quando o resultado alcançado foi expressivamente vantajoso e a alternativa é reiniciar o procedimento por inteiro.
As implicações práticas
Para a Administração. Anular exige dois atos formais e registrados em ata: a intimação para manifestação prévia (art. 71, § 3º) e a abertura expressa do prazo de três dias úteis (art. 165, inciso I, alínea “d”). Fica também um alerta sobre plataformas eletrônicas: a migração automática do sistema para o status “anulado” não substitui o ato de intimação, e a configuração do fluxo não justifica a supressão de prazo legal.
Para licitantes e contratados. A supressão do prazo recursal é irregularidade autônoma, arguível ainda que o motivo da anulação seja legítimo. Convém documentar de imediato a ausência de intimação — extratos do sistema, registro de eventos da plataforma, ata da sessão —, prova que sustenta a representação. O proveito prático, contudo, tende a ser limitado quando o certame já foi refeito: nesse cenário, o controle externo responde com ciência pedagógica, e não com reversão.
Para advogados. O acórdão serve aos dois lados da mesa. Na defesa da anulação, a tese da contaminação originária do edital. No ataque, a exigência de demonstração concreta da insanabilidade, somada à invocação do art. 71, § 1º, e dos arts. 20 e 21 da LINDB. Em qualquer hipótese, o flanco procedimental é o mais frágil da Administração — e o mais facilmente comprovável.
Acórdão 1895/2026-Plenário, Representação, rel. Min.-Subst. Augusto Sherman, sessão de 22 de julho de 2026.
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Desconsideração da personalidade jurídica em licitações: quando a sanção atinge sócios e empresas do grupo
Uma penalidade aplicada a uma empresa pode, em determinadas situações, “atravessar” a pessoa jurídica e alcançar os seus sócios, administradores e até outras empresas do mesmo grupo.
Esse mecanismo é a desconsideração da personalidade jurídica, e ele tem previsão específica no regime de licitações. Neste texto, explicamos quando e como isso ocorre na Lei nº 14.133/2021 e quais são as garantias envolvidas.
A regra: a personalidade jurídica separa patrimônios
Em regra, a empresa tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus sócios, e é o seu patrimônio que responde pelas obrigações e penalidades. Os efeitos de uma sanção administrativa, portanto, limitam-se, em princípio, à pessoa jurídica sancionada, sem atingir automaticamente sócios ou empresas coligadas.
Essa separação, chamada de autonomia patrimonial, é um dos pilares do direito empresarial: sócios e empresas de um mesmo grupo têm, em princípio, patrimônios e responsabilidades distintos. A desconsideração é, por isso, uma medida excepcional, que só se justifica quando essa autonomia é usada como instrumento de fraude.
Quando a sanção atinge sócios e empresas do grupo
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 160, a desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos ilícitos previstos na lei, ou para provocar confusão patrimonial.
Configurada essa hipótese, todos os efeitos das sanções aplicadas à empresa podem ser estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora e a empresas do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a sancionada. O objetivo é impedir que a punição seja esvaziada pela criação de uma nova empresa “de fachada” ou pela migração da atividade para outra pessoa jurídica do grupo.
O ponto sensível é o alcance a empresas do mesmo grupo. A lei não autoriza estender a sanção a outra empresa apenas porque ela tem sócios em comum ou pertence ao mesmo grupo econômico. O que autoriza a extensão é a demonstração de que a estrutura foi utilizada para fraudar a sanção, por exemplo, criando ou usando uma empresa “espelho” para continuar contratando como se nada tivesse ocorrido.
As garantias: a desconsideração não é automática
É fundamental compreender que a desconsideração não é automática nem presumida. A própria Lei nº 14.133/2021 condiciona a extensão dos efeitos ao respeito ao contraditório, à ampla defesa e à obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Do ponto de vista procedimental, a extensão dos efeitos costuma exigir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com oportunidade de defesa para quem se pretende atingir. São filtros que existem justamente para impedir a punição por presunção: a extensão exige a comprovação da conduta abusiva, e não a mera existência de vínculo societário ou de relação entre as empresas.
Como se proteger
A prevenção começa por uma governança societária sólida, que preserve a efetiva separação entre os patrimônios e as atividades das diferentes empresas, evite a confusão patrimonial e documente adequadamente as operações entre pessoas jurídicas relacionadas.
Diante de um processo em que se cogite a desconsideração, é essencial a atuação técnica para demonstrar a regularidade da estrutura e a ausência dos pressupostos legais da medida. Tanto do ponto de vista preventivo quanto contencioso, o acompanhamento jurídico especializado é o que resguarda sócios e empresas do grupo contra a extensão indevida de penalidades.
O escritório Schiefler Advocacia atua na prevenção e na defesa contra a desconsideração da personalidade jurídica em matéria sancionatória, combinando a experiência em Direito Administrativo e em Direito Societário para proteger empresas, sócios e grupos econômicos. Entre em contato.
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