
Desapropriação por utilidade pública: quais os direitos do proprietário?
Quando o Poder Público anuncia uma obra de infraestrutura urbana — um corredor de BRT, um alargamento viário, uma linha de metrô —, proprietários e moradores de imóveis na área afetada frequentemente se deparam com uma situação desconcertante: a obra avança, o imóvel é desocupado, e o dinheiro da indenização ainda não chegou. A pergunta que naturalmente surge é: isso é legal?
A resposta honesta é: depende. E compreender essa distinção é fundamental para que o proprietário saiba se está diante de um procedimento regular — ainda que imperfeito — ou de uma violação direta de seus direitos constitucionais.
O que diz a Constituição
O ponto de partida é o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que estabelece uma garantia clara: a desapropriação por necessidade ou utilidade pública somente poderá ser realizada mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Três atributos, todos obrigatórios e cumulativos: a indenização deve ser justa (equivalente ao real valor do bem), prévia (anterior à perda da posse) e em dinheiro (não em títulos, promessas ou compensações futuras indefinidas). Não se trata de favor ou liberalidade do Estado — é uma garantia fundamental do cidadão.
O Decreto-Lei nº 3.365/41 e a imissão provisória na posse
A desapropriação por utilidade pública é regulamentada, em todo o território nacional, pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, legislação que, embora antiga, permanece em vigor e é aplicada por municípios, estados e pela União.
Esse diploma introduz um mecanismo processual que, na prática, é a origem da maior parte das dúvidas e conflitos: a imissão provisória na posse. Por meio dela, o ente público pode requerer ao juízo que lhe conceda a posse do imóvel antes de encerrado o processo e
antes de fixada a indenização final — desde que alegue urgência e realize o depósito prévio em dinheiro de um valor arbitrado (art. 15 do Decreto-Lei).
O art. 33, por sua vez, estabelece que o depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juízo, é considerado pagamento prévio da indenização. Ou seja: a lei admite que o procedimento se desenvolva em duas etapas — um depósito inicial que viabiliza a tomada de posse e a fixação definitiva do valor justo ao final do processo, com pagamento da diferença acrescida de correção monetária e juros compensatórios.
Esses juros compensatórios, previstos no art. 15-A do Decreto-Lei, existem precisamente para compensar o proprietário pela perda antecipada do uso econômico do bem: enquanto o Estado já detém a posse, o particular deixou de usufruir ou rentabilizar o imóvel, e essa perda deve ser remunerada.
O que o STF decidiu sobre o tema
O Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente essa tensão no RE 922.144 (Tema 865 da Repercussão Geral), julgado pelo Plenário em outubro de 2023. A tese fixada é relevante e merece atenção:
A Corte reconheceu que, em regra, a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente se consolida ao término do processo — com a quitação integral do valor devido. Em abstrato, esse modelo, que inclui o depósito inicial e o complemento posterior via precatório, não viola a exigência constitucional de indenização prévia.
Contudo, o STF estabeleceu um limite importante: se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento de seus precatórios, o pagamento da complementação da indenização não poderá aguardar a fila do precatório — deverá ser feito mediante depósito judicial direto. O raciocínio é preciso: o atraso indefinido no pagamento de precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o direito de propriedade.
O procedimento da Prefeitura de São Paulo
O Município de São Paulo regulamentou seu procedimento expropriatório por meio do Decreto nº 53.799/2013, que estabelece os passos a serem seguidos por todas as unidades da Administração Municipal.
O decreto municipal é detalhado: prevê a identificação e avaliação do imóvel, a reserva orçamentária correspondente ao valor da oferta (acrescida de uma reserva de pelo menos 30% para eventuais complementações judiciais), a tentativa de acordo extrajudicial com o proprietário e, quando não houver acordo, o ajuizamento da ação de desapropriação com pedido de imissão provisória na posse mediante depósito prévio.
O art. 6º do decreto estabelece que o valor a ser ofertado corresponde ao Valor Venal de Referência do ITBI — base reconhecidamente defasada em relação ao valor de mercado real —, embora a Procuradoria Geral do Município possa autorizar ofertas em valor diverso, mediante avaliação técnica específica.
Quando o procedimento é regular e quando é ilegal
É importante distinguir três situações que, embora possam parecer semelhantes ao proprietário afetado, têm consequências jurídicas completamente distintas:
Situação regular (ainda que imperfeita): O Poder Público ajuizou a ação de desapropriação, realizou o depósito judicial prévio e obteve decisão autorizando a imissão na posse. O proprietário pode levantar até 80% do valor depositado imediatamente (art. 33, § 2º, do Decreto-Lei) e discutir o valor justo no processo, recebendo a diferença ao final, com correção e juros. Há inconveniência, há possível insuficiência do depósito inicial — mas o procedimento está dentro do que a lei e a jurisprudência admitem.
Situação juridicamente problemática: O depósito inicial é tão defasado em relação ao valor de mercado que, na prática, não permite ao proprietário adquirir outro imóvel equivalente. Nesse caso, mesmo que o rito formal seja observado, há violação material da garantia de indenização justa — e o proprietário tem pleno direito de impugnar o valor e requerer perícia judicial que apure o preço real do bem.
Situação flagrantemente inconstitucional: O proprietário é retirado do imóvel sem que haja ação de desapropriação ajuizada, sem decreto de utilidade pública formalmente publicado ou sem qualquer depósito prévio em dinheiro. Nesse caso, não há amparo legal ou constitucional. A Constituição e o Decreto-Lei são expressos: sem depósito prévio, não há imissão na posse legítima. O que ocorre, nessa hipótese, é o chamado apossamento administrativo ou desapropriação indireta, que gera direito a indenização por ação própria.
Um exemplo contemporâneo: o BRT Aricanduva
As desapropriações para a implantação do Corredor BRT Aricanduva, na zona leste de São Paulo, ilustram bem a tensão entre o arcabouço jurídico formal e a experiência concreta dos atingidos.
O projeto conta com amparo em decretos municipais de utilidade pública, com um Plano de Ação de Reassentamento elaborado no contexto do financiamento com o Banco Mundial — que prevê expressamente indenização prévia e justa pelo valor de mercado — e com o Decreto Municipal nº 64.610/2025, que criou um procedimento administrativo específico de reparação extrajudicial para comerciantes locatários afetados, prevendo compensação por custos de realocação, perdas de lucros líquidos e despesas de reinstalação.
Trata-se, no plano normativo, de um arranjo relativamente robusto. Ainda assim, moradores e comerciantes relatam saírem de seus imóveis sem saber quando receberão a indenização — o que revela o hiato real que existe entre o que a norma promete e o que o processo administrativo e judicial efetivamente entrega em tempo hábil.
Esse hiato não é uma fatalidade. Em muitos casos, ele pode ser reduzido por meio de instrumentos jurídicos adequados: impugnação do valor ofertado, pedido de perícia judicial, levantamento imediato dos 80% do depósito disponíveis, e, quando cabível, arguição de pagamento mediante depósito direto, à luz do Tema 865 do STF.
O que o proprietário pode fazer
Diante de um processo de desapropriação, o proprietário não está desamparado. Entre as medidas disponíveis, destacam-se:
- Verificar se houve depósito judicial prévio antes de qualquer desocupação, e requerer ao juízo informação sobre o valor depositado;
- Levantar imediatamente os 80% do depósito disponíveis, o que não implica concordância com o valor final — o direito à complementação permanece;
- Impugnar o valor ofertado e requerer a nomeação de perito judicial para avaliação independente do imóvel;
- Acompanhar a situação de precatórios do ente expropriante, pois, se ele estiver em mora, o complemento da indenização pode ser exigido por depósito direto, não pela fila de precatórios;
- Documentar eventuais danos adicionais — como fundo de comércio, lucros cessantes e despesas de mudança — que podem compor a indenização total devida.
Conclusão
A desapropriação é instrumento legítimo do Estado para viabilizar obras e serviços de interesse público, mas seu exercício encontra limite intransponível na garantia constitucional de indenização justa e prévia ao cidadão.
Proprietários e comerciantes afetados por processos expropriatórios — especialmente em grandes obras urbanas como corredores de BRT, alargamentos viários ou projetos de mobilidade — estão sujeitos a um procedimento técnico e juridicamente complexo, no qual o valor inicial ofertado frequentemente fica aquém do real prejuízo sofrido, e os prazos de pagamento podem se estender por anos sem a devida orientação.
Contar com assessoria jurídica especializada em direito administrativo e desapropriações é fundamental para avaliar corretamente a regularidade do procedimento, contestar valores defasados, acionar os mecanismos legais de proteção disponíveis e garantir que a indenização recebida seja, de fato, justa — não apenas formalmente suficiente para encerrar o processo.
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Serviços continuados e experiência mínima: TCU exige justificativa no ETP para evitar edital restritivo
Em licitações de serviços continuados (limpeza, vigilância, facilities, manutenção, suporte de TI, atendimento, entre outros), é comum encontrar editais que exigem “experiência mínima” por determinado período — às vezes 12 meses, 24 meses, 36 meses — como se isso fosse uma cláusula neutra. Na ponta, o efeito costuma ser previsível: empresas novas ou que cresceram recentemente ficam de fora, o preço sobe e a disputa vira um contencioso de impugnações.
O Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e Contratos nº 524, reforçou um ponto que deveria ser óbvio, mas nem sempre é praticado: a Administração só pode exigir tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) quando houver fundamentação adequada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A base legal: o que o art. 67, § 5º, permite — e o que ele não autoriza
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, abriu espaço para que, em serviços continuados, a Administração exija comprovação de que a licitante executou serviços semelhantes por período mínimo.
O dispositivo é um “poder com freio”: ele existe para proteger a continuidade do serviço, mas pode ser facilmente deturpado em exigência artificial, feita apenas para reduzir concorrência.
Daí a relevância do lembrete do TCU: a exigência precisa ser consequência de planejamento e não de mera preferência do gestor.
O ETP como “origem” da exigência (e não um documento de gaveta)
O Estudo Técnico Preliminar é o documento que dá lastro à contratação: apresenta o problema público, as soluções possíveis, as premissas, as restrições, os riscos, os custos e a justificativa para o modelo escolhido.
Quando a Administração exige tempo mínimo de experiência sem explicar por quê, duas perguntas ficam sem resposta:
– Qual o risco real que se pretende mitigar com a exigência? (troca frequente de equipe, falhas de transição, curva de aprendizagem, criticidade do ambiente, segurança do usuário, necessidade de certificações específicas etc.)
– Por que aquele “quanto” (12/24/36 meses) é necessário e proporcional? Por que não menos? Por que não outro mecanismo (ex.: plano de mobilização, exigência de supervisor dedicado, SLAs, garantias contratuais, treinamento, amostras de processo, auditoria de qualidade)?
Sem essas respostas, a exigência vira candidata a ser lida como restrição indevida à competitividade, em afronta à lógica da contratação mais vantajosa.
Para empresas licitantes: janela para impugnação (e para estratégia)
Quando um edital de serviço continuado traz experiência mínima sem amarração ao ETP, abre-se um caminho consistente para atuação preventiva:
– Pedido de esclarecimento e impugnação do edital, apontando a ausência de motivação e a necessidade de readequação do requisito.
– Recurso administrativo caso a impugnação seja rejeitada, registrando violação a princípios e ao art. 67, § 5º.
– Dependendo do caso e da urgência, mandado de segurança para assegurar participação e evitar dano (desclassificação/inabilitação do certame).
– Representações aos órgãos de controle (TCU/TCE/CGM), especialmente quando houver indícios de edital direcionado.
Ao mesmo tempo, empresas que efetivamente possuem histórico robusto podem usar o requisito a seu favor — mas é prudente lembrar que edital restritivo aumenta o risco de anulação, atrasos e até discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato (por prorrogações emergenciais, contratações diretas repetidas etc.).
Para a Administração: o requisito precisa ser “defensável” com base no objeto
A orientação do TCU é um guia de proteção do próprio gestor: se a exigência estiver bem construída no ETP, com nexo claro com riscos do contrato, a chance de questionamento bem-sucedido diminui.
O que costuma funcionar na prática:
– mapear pontos críticos do serviço (ambientes sensíveis, plantões, segurança, continuidade 24/7);
– justificar por que a experiência temporal é mais relevante do que apenas atestado de capacidade pontual;
– demonstrar proporcionalidade (por que “x meses/anos” e não outro parâmetro);
– avaliar alternativas menos restritivas (SLAs, garantias, plano de transição, supervisão, treinamento obrigatório);
– manter coerência entre ETP, Termo de Referência e minuta contratual.
O TCU já enfrentou discussões sobre qualificação técnica e competitividade em vários contextos, e a tendência é cobrar cada vez mais planejamento documentado e rastreabilidade da decisão.
Riscos relevantes: nulidade do certame, atraso e responsabilização
Quando requisitos de qualificação técnica são inseridos sem motivação, o risco não é só “perder uma impugnação”. Pode haver:
– suspensão do certame;
– anulação de fases, com retrabalho e custo administrativo;
– contratações emergenciais sucessivas (com pior preço e maior risco);
– questionamentos por dano ao erário (especialmente se o filtro indevido reduziu competição e elevou preços).
Como o escritório pode auxiliar
Para empresas, a assistência jurídica costuma envolver análise rápida do edital e do ETP (quando disponível), elaboração de impugnações bem fundamentadas, estratégia de prova e medidas judiciais quando indispensáveis.
Para órgãos e entidades, o apoio pode ser preventivo: revisão de ETP, alinhamento entre planejamento e edital, construção de requisitos de qualificação técnica proporcionais e defensáveis, além de suporte em respostas a órgãos de controle.
O recado do TCU é pragmático: experiência mínima pode ser exigida, mas precisa ser explicada. Em serviços continuados, onde o risco de descontinuidade é real, a diferença entre um requisito legítimo e um requisito restritivo está, quase sempre, no ETP — e no cuidado de transformar um “padrão” em uma justificativa técnica de verdade.
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Decreto nº 48.509/2026 do DF e seus impactos nos contratos administrativos
O Governo do Distrito Federal publicou o Decreto nº 48.509/2026, de 24/04/2026, assinado pela governadora Celina Leão. A norma institui um conjunto de medidas voltadas à racionalização dos gastos públicos e à preservação do equilíbrio fiscal do DF — e seus reflexos sobre os contratos administrativos em vigor merecem atenção especial por parte das empresas contratadas pelo Poder Público distrital.
O que o Decreto determina em relação aos contratos?
O artigo 1º do Decreto impõe a todos os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF — bem como às empresas estatais dependentes do Tesouro Distrital — a obrigação de revisar, renegociar e racionalizar seus contratos administrativos no prazo de até 60 dias. O escopo da revisão é amplo: abrange contratos de locação de imóveis e veículos, terceirização, tecnologia da informação, eventos, patrocínios e demais despesas de custeio.
A meta estabelecida é ambiciosa: reduzir em até 25% o valor global atualizado dos contratos, sempre que isso for tecnicamente viável e preservar a vantajosidade da contratação — nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Caso o percentual não seja atingido, o órgão deverá apresentar à Secretaria de Estado de Economia (SEEC-DF) uma motivação técnica circunstanciada, acompanhada de medidas alternativas de compensação de despesas.
Restrições a aditivos contratuais
Além da revisão dos contratos vigentes, o Decreto impõe restrições relevantes à celebração de novos aditivos. A partir de sua publicação:
- Aditivos que impliquem aumento de despesa dependem de prévia demonstração de disponibilidade orçamentária e financeira, com deliberação da SEEC-DF;
- Ficam vedados aditivos de natureza acessória que, direta ou indiretamente, gerem aumento de despesa — salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e devidamente justificadas.
Trata-se de restrição que pode afetar significativamente a dinâmica de execução contratual, especialmente em contratos de longa duração ou com reajustes periódicos previstos.
O que muda na prática para os contratados?
Para as empresas que mantêm contratos com órgãos do Governo do Distrito Federal, o cenário exige atenção redobrada. A possibilidade de supressão de até 25% do valor contratual, amparada no art. 125 da Lei nº 14.133/2021, é juridicamente viável — mas encontra limites importantes, como a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantia assegurada constitucionalmente.
Isso significa que, embora a Administração possa buscar a redução de valores e quantitativos, essa prerrogativa não é absoluta. O contratado tem o direito de demonstrar que determinada supressão compromete a equação econômico-financeira originalmente pactuada, hipótese em que a mera invocação do Decreto não será suficiente para justificar a redução unilateral.
Além disso, o Decreto ressalva expressamente os contratos cujo objeto seja essencial à continuidade de serviços públicos críticos — especialmente nas áreas de saúde, mobilidade urbana, limpeza pública, assistência social e segurança —, vedando expressamente qualquer interrupção ou degradação do serviço.
Suspensão de despesas com pessoal e seus reflexos indiretos
O artigo 2º do Decreto suspende medidas que gerem aumento de despesas com servidores, incluindo reajustes, reestruturações remuneratórias, criação de cargos e novas nomeações. Para empresas de terceirização de mão de obra que prestam serviços ao DF, esse contexto pode repercutir indiretamente nas negociações de reequilíbrio contratual decorrentes de dissídios coletivos ou convenções de trabalho supervenientes — situações que demandam atenção jurídica específica.
Conclusão
O Decreto nº 48.509/2026 inaugura um cenário de pressão sobre os contratos administrativos celebrados com o Governo do Distrito Federal, com prazos curtos e metas de redução de despesas que podem afetar diretamente empresas contratadas. Diante desse quadro, contar com assessoria jurídica especializada em direito administrativo e contratações públicas é essencial para avaliar a extensão das obrigações impostas, identificar eventuais excessos da Administração, resguardar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e adotar as medidas adequadas antes que decisões unilaterais causem prejuízos irreversíveis ao negócio.
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STJ decide sobre a imprescritibilidade da indenização por perdas e danos em caso de impossibilidade de Adjudicação Compulsória
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.196.855-RJ, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade inerente à ação de adjudicação compulsória deve ser estendida à pretensão de indenização por perdas e danos, caso a obrigação de fazer original não possa ser cumprida de modo específico.
Contexto da adjudicação compulsória
A adjudicação compulsória é o mecanismo que viabiliza a execução específica de uma promessa de compra e venda de imóvel.
● Direito do comprador: Se o promitente vendedor, após a quitação integral do preço, recusar-se a outorgar a escritura definitiva, o comprador pode pleitear uma sentença judicial que supra essa declaração de vontade.
● Substituição da vontade: A sentença produz todos os efeitos da declaração omitida, permitindo a transferência da propriedade no registro de imóveis.
Conversão em perdas e danos
De acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, quando a prestação de um fato se torna impossível por culpa do devedor, a obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos.
● Conversão Automática: A jurisprudência do STJ admite que essa conversão ocorra de forma automática, mesmo sem pedido explícito da parte, quando a tutela específica ou o resultado prático equivalente for inviável.
● Inexequibilidade: No caso da adjudicação, a impossibilidade pode ocorrer, por exemplo, se o imóvel foi transferido a terceiros de boa-fé ou deixou de existir juridicamente sob o domínio do vendedor.
A Tese da imprescritibilidade
O ponto central do julgamento foi a natureza do prazo para pleitear a indenização substitutiva.
O STJ fundamentou sua decisão nos seguintes pilares:
● Regra geral: A pretensão de obter a escritura definitiva (adjudicação compulsória) é imprescritível, sendo limitada apenas pela ocorrência de usucapião em favor de outrem.
● Lógica jurídica (A Maiori, Ad Minus): A Ministra Relatora aplicou o princípio de que “quem pode o mais, pode o menos”. Se a pretensão de transferência da propriedade (o mais) é infensa à prescrição, a pretensão indenizatória que a substitui (o menos) também deve sê-lo.
● Reflexo da pretensão original: A conversão em pecúnia é considerada um simples reflexo do acolhimento da pretensão original que se tornou materialmente impossível, não alterando sua natureza imprescritível.
Assim, se você possui um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel quitado e o vendedor se recusa a transferi-lo para o seu nome, saiba: a adjudicação compulsória judicial é imprescritível, inclusive se o imóvel foi perdido e houver sobrado apenas a possibilidade de requerer as perdas e danos respectivas.
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Chargeback e Fraude: STJ afasta a responsabilidade automática do lojista
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão fundamental para o equilíbrio das relações no sistema de pagamentos eletrônicos. No julgamento do AREsp 2.455.757-SP, a Corte definiu que o lojista não pode ser responsabilizado de forma automática e exclusiva por contestantes de compras (chargebacks) em casos de fraude.
A Complexidade do arranjo de pagamentos
O tribunal destacou que o sistema de cartões envolve uma teia intrincada de contratos independentes: entre o banco e o portador; entre o lojista e o cliente; e entre o lojista e as credenciadoras ou subcredenciadoras.
● Relações Interempresariais: Como se trata de contratos entre sociedades empresárias, prevalece o princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes).
● Vedação ao Risco Integral: No entanto, imputar apenas ao lojista a responsabilidade por todo e qualquer chargeback equivaleria a repassar-lhe todo o risco da atividade, inclusive falhas de outros agentes do sistema.
Quando o lojista pode ser responsabilizado?
A decisão estabelece critérios claros para que a responsabilidade recaia sobre o estabelecimento comercial, vedando cláusulas abusivas que atribuam apenas a ele a responsabilidade pelas falhas:
1. Descumprimento Contratual: O lojista só responde se falhar na observância dos deveres que lhe foram formalmente impostos no contrato com a credenciadora.
2. Conduta Decisiva para a Fraude: Deve-se verificar se a falta de cautela do lojista contribuiu diretamente para o sucesso do ato fraudulento.
3. Exemplos Práticos: A responsabilidade mantém-se em casos de transação em valor superior ao devido, falha no cancelamento de cobranças recorrentes ou participação direta em fraudes.
Segurança Jurídica para o comércio
A solução adotada pelo STJ impede que cláusulas contratuais abusivas coloquem o lojista em desvantagem excessiva. A conduta deve ser analisada à luz do dever de cautela que norteia a prática de atos de comércio, sem presumir a culpa do empresário por falhas sistêmicas de segurança do arranjo de pagamento.
Análise estratégica
Esta decisão é um precedente poderoso para lojistas que sofrem retenções de valores ou multas aplicadas por subcredenciadoras devido a fraudes de terceiros. Se o estabelecimento seguiu todos os protocolos de segurança exigidos, a perda financeira não pode ser imputada apenas a ele.
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Exigibilidade do Balanço Patrimonial do Exercício Anterior para Fins de Habilitação em Licitações
A questão sobre a partir de quando o balanço patrimonial do último exercício social passa a ser exigível para fins de habilitação econômico-financeira em licitações é objeto de relevante discussão doutrinária e jurisprudencial.
1.Regra Geral: Exigência do Balanço Patrimonial
O inciso I do artigo 69 da Lei nº 14.133/2021 determina que os licitantes devem apresentar balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais.
Contudo, a Administração somente pode exigir a apresentação de balanço patrimonial já exigível, sendo essa a exigência que normalmente consta dos editais de licitações.
2.Duas Datas de Referência
Apesar de ser uma regra objetiva, todos os anos essa exigência gera discussões, pois existem duas datas de referência debatidas pela doutrina e jurisprudência:
a) 30 de abril — Com base no Código Civil
O Código Civil estabelece que a assembleia de sócios deve, até o quarto mês do ano, tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico:
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Nesse sentido, existem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU, a exemplo do Acórdão nº 1.999/2014-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. 30.7.2014):
“O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.”
b) Último dia útil de junho — Com base na Escrituração Contábil Digital (ECD)
A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 2.003/2021, com alterações posteriores, dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), que é exigível até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração (artigo 5º da referida Instrução Normativa):
Art. 5º A ECD deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário a que se refere a escrituração. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2142, de 26 de maio de 2023)
- 1º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
- 2º A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo Sped.
3. Entendimento Predominante do TCU
O Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que:
- O edital deve definir a data a partir da qual o balanço do último exercício deve ser apresentado
- No silêncio do edital, adota-se a data-limite para apresentação da ECD (último dia útil de junho).
Confira-se o Acórdão nº 2.293/2018-Plenário (Rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 2.10.2018) do TCU:
“Se não houver cláusula no edital que especifique o exercício a que devam se referir, o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior somente podem ser exigidos se a convocação da licitante para apresentação da documentação referente à qualificação econômico-financeira (art. 31 da Lei 8.666/1993) ocorrer após a data-limite definida nas normas da Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD) no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).”
No mesmo sentido, o Acórdão nº 472/2016-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman) esclareceu:
“A exigência para apresentação do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras relativas ao exercício imediatamente anterior, para as empresas que adotam o regime de tributação vinculado ao Sistema Público de Escrituração Contábil (Sped), só se inicia a partir do último dia estipulado pelas normas da Secretaria da Receita Federal para apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). O prazo previsto no Código Civil (30 de abril) refere-se à deliberação da assembleia de sócios sobre o balanço patrimonial e não a sua publicação.”
⚠️ Alerta: Os Acórdãos fazem menção à Lei nº 8.666/1993, já revogada. Todavia, considerando que o fundamento de tais decisões repousa na impossibilidade lógica de se exigir documento contábil cujo prazo de elaboração ainda não se esgotou, o entendimento permanece plenamente aplicável ao regime da Lei nº 14.133/2021.
Conclusão
A definição do momento a partir do qual o balanço patrimonial do último exercício social se torna exigível em licitações envolve a análise conjugada de normas do Direito Civil, da legislação tributária-contábil e da jurisprudência consolidada do TCU — o que demonstra que se trata de questão técnica, longe de ser trivial.
Para os licitantes, a falta de atenção a esse ponto pode resultar tanto na indevida inabilitação por não apresentar o balanço mais recente quanto na apresentação de documentação inadequada que comprometa a participação no certame. Para os órgãos contratantes, a elaboração descuidada do edital pode gerar impugnações, recursos e questionamentos perante os Tribunais de Contas.
Contar com assessoria jurídica especializada em licitações e contratos públicos é, portanto, medida indispensável para que tanto licitantes quanto Administração Pública naveguem com segurança por esse tipo de exigência, prevenindo prejuízos que poderiam ser facilmente evitados com a orientação adequada.
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STJ: Juntas Comerciais não podem exigir publicação de balanços de Sociedades Limitadas de Grande Porte
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.002.734-SP, reafirmou o princípio da legalidade ao decidir que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas (LTDA.) de grande porte.
O “Silêncio Eloquente” do Legislador
A controvérsia girava em torno da aplicação da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades de grande porte (mesmo as não constituídas como S.A.) as normas sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na Lei das S.A.. No entanto, o STJ observou que:
● Ausência de Previsão Legal: O texto da lei refere-se apenas à escrituração e
elaboração, omitindo deliberadamente a palavra “publicação”.
● Histórico Legislativo: Durante a criação da lei, a obrigatoriedade de publicação foi
intencionalmente suprimida pelo legislador.
● Força Normativa da Omissão: Essa supressão é considerada um “silêncio eloquente”, o
que, na técnica de interpretação jurídica, equivale a uma exclusão expressa da
obrigação.
Limites ao Poder das Juntas Comerciais
Algumas Juntas Comerciais vinham editando deliberações administrativas para exigir a
comprovação da publicação dos balanços em Diário Oficial e jornais de grande circulação. O
STJ definiu que tal prática é inválida por dois motivos principais:
1. Violação da Hierarquia Normativa: Um ato administrativo (infralegal) não pode criar
uma obrigação que a lei formal não previu.
2. Excesso Regulamentar: Ao condicionar o arquivamento de documentos societários a
um requisito inexistente na lei, a autarquia inova indevidamente na ordem jurídica.
Impacto Prático para as Empresas
A decisão desonera as sociedades limitadas de grande porte de custos elevados com
publicações oficiais que não possuem respaldo legal. Além disso, garante que o arquivamento
de alterações contratuais e outros atos essenciais não seja barrado por exigências meramente
administrativas.
Este precedente reforça que o Judiciário está atento para impedir que o exercício do poder
regulamentar ultrapasse os limites da reserva legal, protegendo a autonomia das sociedades
limitadas.

STJ fixa o Tema 1338: Não é necessário esgotar as diligências junto às concessionárias de serviços públicos para permitir a citação por edital
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou recentemente uma tese de grande impacto para a celeridade processual ao julgar o Tema Repetitivo 1338 (REsp 2.166.983-AP). A decisão esclarece quais diligências são, de fato, obrigatórias antes que um juiz possa autorizar a citação do réu por edital, combatendo o excesso de burocracia que atrasava milhares de processos.
Fim da Obrigatoriedade de Ofícios a Órgãos e Concessionárias
A controvérsia girava em torno do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata das tentativas de localização do réu. O STJ definiu que:
● Não é Requisito Obrigatório: A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos (como Receita Federal ou tribunais eleitorais) ou a concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone) não é condição indispensável para a validade da citação por edital.
● Suficiência dos Sistemas Digitais: Em regra, o requisito legal de esgotamento de meios é considerado atendido quando as buscas nos endereços constantes dos autos e nos
sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo resultam infrutíferas (como Infojud, Sisbajud e Renajud)
● Desnecessidade de Exaustão Absoluta: O entendimento reforça que “esgotar os meios” não significa realizar todas as diligências imagináveis ou expedir ofícios a empresas privadas concessionárias de serviços públicos, o que sobrecarregaria desnecessariamente o Judiciário.
A Valoração do Caso Concreto
O STJ preservou a autonomia do magistrado para conduzir o processo de forma eficiente.
Cabe ao juiz:
● Avaliar a suficiência das diligências realizadas de acordo com as circunstâncias de cada caso.
● Motivar a conclusão de que houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis para encontrar o réu.
● Adotar diligências adicionais apenas quando houver utilidade concreta demonstrada no processo.
Impacto para os Litigantes
Esta decisão é uma vitória para a duração razoável do processo. Ao eliminar etapas burocráticas que muitas vezes não traziam resultados práticos, o STJ permite que as ações avancem para a citação ficta de forma mais rápida, impedindo que o processo fique “parado” por anos apenas aguardando respostas de ofícios.
Para advogados e empresas que buscam a recuperação de créditos ou a resolução de conflitos, o Tema 1338 reduz o custo e o tempo de tramitação nas fases iniciais da demanda, em especial para os casos em que o réu está se esquivando propositalmente da citação.

STJ aplica Código de Defesa do Consumidor a Exchanges, mas define limites em casos de fraude
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão histórica para o mercado de ativos digitais no REsp 2.250.674-MG. O tribunal confirmou que as Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), popularmente conhecidas como exchanges, estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Criptoativos sob o Manto do Direito do Consumidor
A decisão baseou-se no Marco Legal dos Criptoativos (Lei n. 14.478/2022), que determina expressamente a aplicação do CDC às operações no mercado de ativos virtuais.
● Instituições de Pagamento: As exchanges autorizadas pelo Banco Central são equiparadas a instituições de pagamento, atraindo o dever de processar transações com segurança, assim como as instituições bancárias.
● Responsabilidade Objetiva: Como prestadoras de serviço, as plataformas respondem objetivamente por defeitos na prestação, conforme o Art. 14 do CDC.
● Terminologia Técnica: O STJ destacou que o termo “criptomoeda” é tecnicamente impreciso, sendo mais adequado o uso de “criptoativos” ou “ativos virtuais“, já que não possuem curso forçado garantido por lei (como tem a moeda estatal).
O Limite da Responsabilidade: A Saída da Plataforma
Apesar de estarem sob o CDC, a responsabilidade das exchanges não é ilimitada. No caso julgado, o STJ negou o pedido de indenização de um usuário que foi vítima de uma fraude externa.
● O Fim do Nexo Causal: O tribunal entendeu que a atuação da exchange encerra-se no momento em que ela efetua a transferência dos ativos para o endereço externo solicitado pelo cliente.
● Transferência para Carteiras Externas (Wallets): Se o usuário fornece o endereço de
uma carteira falsa ou controlada por golpistas fora da plataforma, a exchange não pode ser responsabilizada pela segurança desse destino final.
● Poder da Chave Privada: A tecnologia blockchain funciona de forma que quem controla a chave privada (a “senha”) controla os ativos. A segurança de uma carteira digital está diretamente ligada à proteção dessas chaves pelo próprio titular.
Análise Estratégica para Investidores
Esta decisão traz um equilíbrio necessário: garante que o investidor seja protegido contra falhas internas da plataforma (como invasões de sistemas ou erros operacionais), mas mantém a responsabilidade do usuário sobre a guarda de suas chaves e a veracidade dos endereços de destino.
Ponto de Atenção: Eventuais defeitos podem ser identificados em diferentes fases (depósito, conversão ou transferência). A responsabilidade será atribuída à instituição que agiu em contrariedade às normas técnicas em cada etapa específica.
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Integridade pública na prática: o que a agenda da CGU sinaliza para municípios, fornecedores e entidades do terceiro setor
Capacitações do Time Brasil elevam o padrão de governança local e tendem a influenciar editais, convênios e fiscalização de contratos.
A integridade deixou de ser um tema “de Brasília” e passou a entrar, com força, no cotidiano de municípios: licitações, contratos de serviços essenciais, compras na saúde, gestão de emendas, convênios, parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs). Nesse contexto, a notícia de que a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma agenda de capacitações com o evento “Time Brasil em Ação: Integridade Pública na Prática” é mais do que institucional: é um indicativo de que a régua de governança local tende a subir.
A iniciativa, conforme divulgado, busca aproximar a integridade de soluções aplicáveis à gestão municipal — transparência, ética, controles internos, prevenção de irregularidades e melhoria do gasto público. Para o setor privado e para o terceiro setor, isso costuma aparecer onde realmente importa: nos editais, nos contratos e na fiscalização.
O que significa “integridade pública” no nível municipal
Integridade pública não é um conjunto de slogans. Em termos operacionais, envolve:
– códigos de conduta e canais de denúncia com tratamento adequado;
– gestão de riscos e controles internos (inclusive na contratação);
– transparência ativa (dados de contratos, execução e pagamentos);
– prevenção e tratamento de conflitos de interesse;
– mecanismos de responsabilização e correção rápida de desvios.
Quando a CGU estimula capacitações e metodologias, ela também influencia os órgãos locais a padronizar procedimentos e elevar exigências. Isso dialoga com a Lei nº 14.133/2021 (planejamento, governança das contratações, gestão por riscos) e com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022.
Onde isso impacta diretamente empresas e OSCs
A mudança costuma ser percebida em três frentes.
1) Cláusulas contratuais e exigências de compliance
É comum que, conforme os municípios amadurecem seus programas de integridade, passem a exigir:
– declaração de inexistência de práticas ilícitas e de conflito de interesses;
– compromisso com código de conduta, treinamento e canal de denúncias;
– regras mais rígidas de subcontratação e de gestão de terceiros;
– matriz de riscos e rotinas de fiscalização com evidências (relatórios, checklists, métricas).
Para OSCs, isso tende a se refletir também em parcerias e convênios: prestação de contas mais sofisticada, trilhas de auditoria, segregação de funções e governança mínima.
2) Fiscalização mais “orientada a risco”
Capacitações que enfatizam integridade normalmente trazem ferramentas de priorização: cruzamento de dados, red flags, análise de integridade do fornecedor, monitoramento de execução. Isso significa que irregularidades que antes passavam despercebidas podem ser identificadas cedo.
Aqui surge um risco frequente: empresas com boa entrega operacional, mas com controles internos frágeis (ex.: falta de registros, pagamentos sem lastro, terceirização sem due diligence), podem se ver em apurações administrativas não por “corrupção”, mas por falhas de governança que viram porta de entrada para sanções.
3) Reputação e barreiras de entrada
Municípios que aprimoram integridade tendem a formar cadastros, critérios de habilitação e rotinas de verificação. Isso pode afastar oportunistas, mas também pode gerar barreiras indiretas se os requisitos forem mal desenhados.
Para empresas estruturadas, há uma oportunidade: competir em um ambiente mais previsível, com menos risco de direcionamento e maior profissionalização da contratação.
Quanto, quando e como: o que fazer “agora” para não ser pego de surpresa
A agenda de capacitações é um sinal de médio prazo, mas as ações recomendadas podem começar imediatamente.
Para fornecedores do poder público:
– revisar políticas anticorrupção e controles (pagamentos, brindes/hospitalidades, patrocínios, doações);
– documentar processos de contratação e execução (ordens de serviço, evidências de entrega, fiscalização);
– fortalecer gestão de terceiros (subcontratados e representantes locais);
– implementar canal de denúncias com tratamento e registro.
Para OSCs:
– revisar governança e prestação de contas, com segregação de funções;
– controlar compras e contratações internas com transparência e rastreabilidade;
– adotar políticas de conflito de interesses e integridade de dirigentes.
Para municípios (gestores e controladorias):
– mapear riscos nas áreas de maior exposição (saúde, obras, limpeza urbana, TI);
– alinhar planejamento das contratações com controles e fiscalização;
– evitar “copiar e colar” exigências: integridade efetiva não se confunde com formalismo.
Riscos jurídicos mais comuns (e como mitigá-los)
A elevação do padrão de integridade costuma aumentar a incidência de:
– processos administrativos sancionadores por inexecução, fraude documental, conluio ou descumprimento de obrigações de transparência;
– discussões sobre impedimento de licitar/contratar e rescisão;
– responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos (Lei 12.846/2013), com análise do programa de integridade como fator de atenuação, nos termos do Decreto 11.129/2022.
Mitigação, aqui, não é “blindagem”. É reduzir a chance de ocorrência e, se houver incidente, ter condições de demonstrar boa-fé, controles e resposta adequada.
Como o escritório pode auxiliar
A demanda típica, com a interiorização da agenda de integridade, envolve tanto prevenção quanto reação:
– diagnóstico e aperfeiçoamento de programas de integridade (proporcional ao porte e ao risco);
– revisão de contratos públicos e políticas de execução com trilha de evidências;
– treinamento direcionado para equipes comercial, operações e gestores de contrato;
– apoio em investigações internas e defesa em processos administrativos.
O Time Brasil em Ação sinaliza uma convergência: municípios buscando ferramentas práticas de integridade e, do outro lado, empresas e OSCs precisando provar, com fatos e documentos, que sabem operar nesse novo nível de exigência. Quem se antecipa tende a sofrer menos com rupturas — e a competir melhor.
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