
TCU considera irregular elaborar o estudo de viabilidade após o anteprojeto em contratações integradas
Ao apreciar auditoria de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o Plenário do Tribunal de Contas da União firmou que, nas contratações integradas, inverter a ordem cronológica do planejamento — elaborando ou atualizando o estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) depois do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia — configura irregularidade que compromete a eficiência e a economicidade da contratação.
O quadro normativo
A Lei 14.133/2021 organiza a fase interna da licitação em torno de uma sequência lógica de documentos de planejamento. O estudo técnico preliminar (art. 6º, inciso XX) é a peça que evidencia o problema a ser resolvido e a melhor solução para atendê-lo, permitindo avaliar a viabilidade técnica e econômica da contratação (art. 18, § 1º). A partir dessa definição, elabora-se o anteprojeto (art. 6º, inciso XXIV) e, adiante, o projeto básico (art. 6º, inciso XXV).
Na contratação integrada, regime em que o particular assume a elaboração dos projetos básico e executivo, além da própria execução da obra, o anteprojeto ganha centralidade: é a partir dele que os licitantes formulam suas propostas. Justamente por isso, os estudos de viabilidade — técnica, econômica e ambiental — precisam anteceder e informar o desenho do empreendimento. A lógica é intuitiva: primeiro se verifica se e como vale a pena contratar; só então se concebe a solução de engenharia.
O EVTEA cumpre exatamente essa função de aferição prévia. Realizá-lo ou atualizá-lo depois de já concluídos o estudo técnico preliminar e o anteprojeto inverte a razão de ser do instrumento: a viabilidade deixaria de orientar a decisão de contratar e passaria a ser produzida para legitimar, a posteriori, uma solução já escolhida.
O caso concreto e a questão jurídica
A matéria chegou ao Tribunal no âmbito de auditoria voltada à análise do planejamento de uma contratação integrada, em que se constatou que o estudo de viabilidade havia sido elaborado — ou atualizado — em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar e do anteprojeto de engenharia.
A questão jurídica posta era saber se essa inversão constituía mera irregularidade formal, sanável pela simples existência dos documentos no processo, ou se atingia a substância do planejamento. Em outras palavras: importa a ordem em que os estudos são produzidos, ou basta que todos estejam presentes nos autos?
O entendimento fixado
O Plenário respondeu que a cronologia é substancial, e não meramente formal, consolidando o entendimento no seguinte enunciado:
É irregular, em contratações integradas, a elaboração ou a atualização do estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) em momento posterior à confecção do estudo técnico preliminar (ETP) e do anteprojeto de engenharia, por afrontar o disposto nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021, bem como por violar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade.
Ao reconhecer a irregularidade, o Tribunal ancorou-se nos arts. 6º, incisos XXIV e XXV, e 18 da Lei 14.133/2021 e, sobretudo, nos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Um estudo de viabilidade produzido depois da solução já desenhada não cumpre sua finalidade de aferir a melhor alternativa; presta-se, no máximo, a justificar a escolha já feita — o que esvazia o próprio planejamento.
As implicações práticas
Para a Administração, o recado é direto: os documentos da fase interna não podem ser tratados como uma lista de itens a preencher em qualquer ordem. O EVTEA deve preceder e alimentar o estudo técnico preliminar e o anteprojeto, e não ser produzido ao final para “regularizar” o processo. A sequência correta é, ela própria, requisito de validade do planejamento.
Para licitantes e contratados, a decisão reforça um parâmetro de controle da fase interna que pode ser invocado em impugnações e representações. Uma contratação integrada cujo estudo de viabilidade tenha sido elaborado fora de ordem apresenta vício que compromete a confiabilidade do anteprojeto — base sobre a qual todas as propostas são construídas.
Para advogados que atuam na assessoria de órgãos públicos ou de empresas interessadas, o julgado sinaliza que a auditoria da cronologia dos artefatos de planejamento é objeto próprio de fiscalização. Verificar as datas de elaboração e aprovação de cada documento passa a ser etapa relevante da análise de conformidade, tanto na estruturação quanto no questionamento de certames.
Fonte:
Acórdão 1522/2026-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, sessão de 17 de junho de 2026.
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TCU anula acórdão baseado em documento juntado após a defesa sem nova oportunidade de manifestação
Em recurso de reconsideração relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União reconheceu a nulidade de acórdão que se apoiou em documentos juntados aos autos depois de o responsável ter apresentado sua defesa, sem que lhe fosse aberta nova oportunidade de manifestação.
O contraditório, reafirmou o Tribunal, não é formalidade vazia: pressupõe o conhecimento pleno dos elementos que pesam contra o acusado e a possibilidade real de influenciar a formação do convencimento do julgador.
O quadro normativo
A Constituição assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV). No âmbito do controle externo, esse direito é estruturante: os processos de responsabilização conduzidos pelo TCU — regidos pela Lei nº 8.443/1992 e pelo seu Regimento Interno — submetem gestores públicos e particulares a sanções de natureza grave, o que torna indispensável a observância das garantias processuais.
A leitura contemporânea do contraditório supera a ideia de simples ciência dos atos do processo. Ela compreende o poder de influência: o direito de a parte se manifestar sobre todos os elementos relevantes e, com isso, efetivamente concorrer para a decisão. Daí decorre a vedação à chamada decisão-surpresa, fundada em provas ou documentos sobre os quais o interessado não teve a oportunidade de se pronunciar.
Esse mesmo princípio inspira o Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária aos processos administrativos: os arts. 9º e 10 proíbem que o julgador decida com base em fundamento — de fato ou de direito — a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes manifestação, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. A juntada de documento novo após a defesa insere-se exatamente nesse campo, pois altera a base probatória sobre a qual recai o julgamento.
O caso concreto
No processo examinado, a deliberação condenatória apoiou-se em documentos incorporados aos autos após a apresentação da defesa pelo responsável. Não houve, contudo, reabertura de prazo para que ele se manifestasse sobre esses novos elementos antes do julgamento.
Ao apreciar o recurso, a Primeira Câmara concluiu que a decisão se valeu de fundamentos que escaparam ao crivo do interessado, comprometendo o núcleo do contraditório. Reconheceu, por isso, a nulidade do acórdão, de modo a permitir que o responsável se manifeste sobre a documentação superveniente.
O reconhecimento da nulidade não equivale a absolvição: implica o retorno do processo à fase de instrução, para que, suprida a falha, seja proferida nova decisão com observância do contraditório. Preserva-se, assim, tanto o dever de apurar quanto a garantia de defesa.
O entendimento fixado
A orientação ficou assim sintetizada:
É nulo o acórdão proferido com base em documentos obtidos após a apresentação de defesa pelo responsável, sem que lhe tenha sido oportunizada manifestação sobre os novos elementos.
Implicações práticas
Para os órgãos de controle e a Administração, o precedente impõe cautela na instrução: sempre que documentos novos forem incorporados após a defesa e puderem influir no resultado, é necessário reabrir prazo para manifestação, sob pena de nulidade da decisão. A exigência é particularmente sensível em processos de contas e sancionatórios decorrentes da execução de contratos e de licitações, em que a documentação relevante muitas vezes é reunida ao longo da instrução.
Para gestores e particulares responsabilizados — entre eles licitantes e contratados —, o entendimento reforça o direito de ter vista e de se pronunciar sobre toda prova que embase a acusação, inclusive a produzida tardiamente. Trata-se de garantia que pode ser invocada para afastar condenações construídas sem o devido contraditório.
Para advogados, a decisão consolida tese de nulidade por cerceamento de defesa aplicável aos processos no TCU e evidencia a importância de acompanhar a juntada de documentos e de requerer, tempestivamente, a reabertura de prazo para manifestação sobre elementos supervenientes.
Fontes:
Acórdão 2795/2026-Primeira Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 9 de junho de 2026.
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TCU veda exigência simultânea de garantia de execução e seguro-garantia de retomada e condiciona percentual acima de 5% a motivação técnica
Ao julgar denúncia relativa à licitação da nova sede do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (Crea/SP), relatada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, o Plenário do Tribunal de Contas da União estabeleceu dois balizamentos relevantes sobre as garantias exigidas em contratos de obras e serviços de engenharia regidos pela Lei nº 14.133/2021.
De um lado, não se pode exigir, ao mesmo tempo, a garantia de execução do art. 96 e o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102, sob pena de dupla cobrança sobre o mesmo risco. De outro, a fixação do seguro-garantia de retomada em percentual acima de 5% do valor do contrato depende de motivação técnica específica, não bastando a simples invocação do limite legal.
O quadro normativo
A Lei nº 14.133/2021 disciplina as garantias contratuais como instrumento de proteção do interesse público diante do risco de inadimplemento. O art. 96 prevê a garantia de execução e arrola, em seu § 1º, as modalidades à disposição da Administração: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
O percentual, por sua vez, é tratado pelo art. 98: a garantia pode alcançar até 5% do valor inicial do contrato, patamar que só pode ser elevado até o limite de 10% mediante justificativa fundada na complexidade técnica do objeto e nos riscos envolvidos.
O seguro-garantia com cláusula de retomada, previsto no art. 102, é forma reforçada da modalidade seguro-garantia: nele, em caso de inadimplemento da contratada, a seguradora pode assumir a execução e concluir o objeto. Trata-se, portanto, de espécie da modalidade já contemplada no art. 96, § 1º, inciso II — e não de uma garantia autônoma e cumulável com a garantia de execução comum.
O caso concreto
A questão teve origem em denúncia contra a Concorrência Eletrônica 90004/2025, conduzida pelo Crea/SP para a contratação semi-integrada dos projetos executivos complementares e da construção de sua nova sede — empreendimento de mais de 21 mil m², com valor estimado em cerca de R$ 173 milhões, sob o critério de técnica e preço.
O edital exigia, cumulativamente, a garantia de execução do art. 96, fixada em 5% do valor do contrato, e o seguro-garantia com cláusula de retomada do art. 102, este em 10% do valor global. Em defesa, o Crea/SP sustentou que a complexidade da obra e os riscos de paralisação justificariam tanto a majoração da garantia de 5% para 10% (art. 98) quanto a adoção da cláusula de retomada como medida complementar, e destacou que dezessete empresas apresentaram propostas, sem qualquer impugnação ao edital.
O relator, contudo, acompanhou a unidade técnica. Assinalou que o seguro-garantia com cláusula de retomada é conformação qualificada da modalidade seguro-garantia (art. 96, § 1º, inciso II), e não garantia autônoma somável à garantia ordinária — de modo que a exigência cumulativa fez a Administração extrapolar o teto legal de 10% do art. 98, impondo ônus desproporcional ao particular. Quanto ao percentual de 10%, ponderou que a mera invocação da complexidade e do regime de execução, sem análise individualizada dos riscos na matriz de riscos da contratação, tornava a exigência arbitrária — e que a ausência de impugnação das licitantes não convalida cláusula irregular.
Como o Crea/SP já havia revogado a concorrência antes do julgamento, o Plenário deixou de determinar a anulação e optou por cientificar a entidade das irregularidades, em caráter preventivo, para que não se repitam em futuras licitações.
O entendimento fixado
O Plenário consolidou a orientação em dois enunciados complementares:
É indevida a exigência simultânea da garantia de execução contratual prevista no art. 96, caput, da Lei 14.133/2021 e da atinente ao seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102), pois esta constitui espécie da modalidade contida no art. 96, § 1º, inciso II, resultando em sobreposição de encargos para cobrir o mesmo risco.
É irregular a exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada (art. 102) em montante acima de 5% sobre o valor inicial do contrato sem a devida motivação técnica que, analisando a complexidade do objeto e os riscos envolvidos, justifique a majoração até o limite legal de 10% (art. 98).
Implicações práticas
Para a Administração, a orientação exige cuidado na modelagem das garantias: cabe optar entre a garantia de execução do art. 96 e o seguro-garantia de retomada do art. 102, sem cumulá-los — a exigência simultânea, além de redundante, faz o encargo total ultrapassar o teto legal de 10%. Pretendendo-se fixar o seguro de retomada acima de 5%, é preciso instruir o processo com análise técnica individualizada, ancorada na matriz de riscos da contratação, que demonstre por que a complexidade do objeto exige a majoração, até o limite de 10%.
Para licitantes, o entendimento confere base para impugnar editais que dupliquem garantias sobre o mesmo risco ou que imponham percentuais elevados sem justificativa. Como o custo da garantia se incorpora ao preço ofertado, exigências indevidas encarecem a disputa e podem afastar interessados, em prejuízo da competitividade.
Para advogados, a decisão fornece parâmetros objetivos de controle de legalidade dos editais — a vedação à cumulação e a exigência de motivação para o percentual —, úteis tanto na fase de impugnação quanto na defesa de contratações já em curso.
Fontes:
Acórdão 1513/2026-Plenário, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 10 de junho de 2026.
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TCU veda retenção de pagamento por prestação já executada em razão de irregularidade fiscal da contratada
Em auditoria relatada pelo Ministro Antonio Anastasia, o Plenário do Tribunal de Contas da União firmou entendimento de que a Administração não pode reter o pagamento devido por serviço já executado ou fornecimento já entregue apenas porque a contratada se encontra em situação fiscal irregular. A retenção, nesse cenário, configuraria enriquecimento sem causa do poder público, vedado pelo ordenamento jurídico.
A decisão reafirma uma distinção que costuma se perder na rotina da gestão contratual: a perda da regularidade fiscal autoriza determinadas providências, mas não permite que a Administração se aproprie, sem contraprestação, daquilo que já recebeu.
O quadro normativo
A regularidade fiscal é exigida na fase de habilitação da licitação e deve ser mantida pela contratada durante toda a execução do contrato. A Lei nº 14.133/2021 condiciona a contratação à comprovação dessas condições e impõe ao contratado o dever de conservá-las ao longo do vínculo, sob pena de medidas que podem chegar à extinção do contrato.
O ponto sensível está nas consequências do descumprimento. A superveniência de irregularidade fiscal pode justificar a notificação da contratada para regularização e, persistindo a situação, a rescisão contratual. O que a jurisprudência do TCU não admite é o uso da retenção de pagamento como sanção indireta — espécie de coação para forçar a regularização — quando a prestação correspondente já foi integralmente cumprida.
Isso porque o pagamento, nessa hipótese, remunera serviço efetivamente prestado ou bem efetivamente entregue. Negá-lo equivaleria a transferir ao contratado o ônus de uma irregularidade que não desnatura a obrigação já adimplida, fazendo a Administração se beneficiar de prestação sem a devida contrapartida. É precisamente essa a hipótese de enriquecimento sem causa vedada pelo art. 884 do Código Civil, aplicável também às relações de direito público.
Convém distinguir as situações. A retenção de pagamento pode ser legítima quando houver inadimplemento da própria contratada — serviço não executado, prestado com defeito ou em desacordo com as especificações do contrato —, pois aí falta o próprio fato gerador da remuneração. O que a decisão afasta é a retenção fundada exclusivamente na irregularidade fiscal, quando o objeto correspondente já foi regularmente entregue e aceito pela Administração.
O caso concreto
A questão chegou ao Tribunal no âmbito de auditoria que examinou práticas de retenção de pagamentos a contratadas em situação fiscal irregular. Constatou-se a retenção de valores referentes a prestações já executadas, sob o argumento de que a contratada não comprovava a manutenção da regularidade fiscal exigida na habilitação.
Para o Plenário, a medida inverteu a lógica do sistema: em vez de adotar os instrumentos próprios para lidar com a irregularidade, a Administração reteve a remuneração de obrigações já cumpridas, onerando indevidamente o particular.
O entendimento fixado
Ao apreciar o caso, o Tribunal consolidou a orientação no seguinte enunciado:
Verificada a irregular situação fiscal da contratada, é vedada a retenção de pagamento por serviço já executado ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Implicações práticas
Para a Administração, a mensagem é direta: diante da perda de regularidade fiscal, cabe notificar a contratada, registrar a ocorrência e, se for o caso, promover a extinção do contrato — mas não reter o pagamento por aquilo que já foi entregue. A retenção indevida expõe o gestor a questionamentos e ao dever de quitar os valores, eventualmente acrescidos de encargos.
Para licitantes e contratados, o entendimento resguarda o direito ao recebimento pelas prestações efetivamente realizadas. A irregularidade fiscal superveniente pode gerar consequências relevantes — inclusive a rescisão e a impossibilidade de novas contratações —, mas não funciona como causa automática de perda do crédito já constituído.
Para advogados, a decisão oferece fundamento sólido para impugnar retenções de pagamento utilizadas como meio oblíquo de pressão, ancorado na vedação ao enriquecimento sem causa e na natureza sinalagmática do contrato administrativo.
Fontes:
Acórdão 1505/2026-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 10 de junho de 2026.
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CGU publica a 3ª edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados: o que muda para empresas e programas de integridade
A nova edição realinha as orientações da CGU ao Decreto nº 11.129/2022, incorpora o termo de compromisso e os enunciados administrativos de 2025 e detalha o cálculo da multa, com efeitos diretos sobre defesas, negociações e programas de integridade no setor privado.
A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, em 30 de junho de 2026, durante o Dia da Integridade Empresarial, em Brasília, a terceira edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados. O documento consolida os entendimentos do órgão sobre a aplicação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e substitui a edição anterior, publicada em abril de 2022. Elaborada pela Secretaria de Integridade Privada (SIPRI), a nova versão foi atualizada até junho de 2026 e passou de cerca de 190 para 285 páginas.
Embora dirigido a comissões processantes e autoridades julgadoras do Poder Executivo federal, o manual é leitura obrigatória para o setor privado. O texto expõe os critérios que a Administração aplicará nos Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), da tipificação dos atos lesivos ao cálculo da multa. Para empresas que contratam com o poder público e para gestores de programas de integridade, conhecer o que mudou entre as edições é condição para calibrar riscos, defesas e controles internos.
Nova edição, nova unidade responsável e novo marco regulamentar
A primeira mudança é institucional. A edição de 2022 foi editada pela Corregedoria-Geral da União (CRG). A terceira edição é produzida pela Secretaria de Integridade Privada, unidade criada na reestruturação da CGU promovida pelo Decreto nº 11.330/2023, que concentrou as competências de responsabilização de pessoas jurídicas e de negociação de acordos de leniência.
A segunda mudança é normativa e explica boa parte da reescrita. A edição anterior foi publicada semanas antes da entrada em vigor do Decreto nº 11.129/2022, em 18 de julho de 2022, e ainda se baseava no revogado Decreto nº 8.420/2015. A nova edição realinha integralmente as orientações ao regulamento vigente, inclusive nos parâmetros de dosimetria da multa dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022, e incorpora a Lei nº 14.133/2021 no capítulo de penalidades de licitações e contratos.
O manual também firma a regra de transição entre os regulamentos. Pelo Enunciado SIPRI/CGU nº 1/2025, se o relatório final da comissão foi exarado a partir de 18 de julho de 2022, a dosimetria da multa observa o Decreto nº 11.129/2022, ainda que os fatos sejam anteriores e mesmo que os critérios do decreto revogado fossem mais favoráveis à pessoa jurídica. Trata-se de definição relevante para processos em curso que apuram condutas antigas.
Termo de compromisso entra no manual como via negociada
A novidade estrutural mais visível é o capítulo dedicado ao termo de compromisso, instrumento criado pela Portaria Normativa CGU nº 155/2024 com fundamento nos arts. 26 e 27 da LINDB, incluídos pela Lei nº 13.655/2018, e nas competências da Lei nº 14.600/2023. O termo substituiu o julgamento antecipado, experiência iniciada em 2022, e passou a compor, ao lado do PAR e do acordo de leniência, o conjunto de vias de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.
Pelo desenho descrito no manual, a pessoa jurídica admite a responsabilidade pelos atos lesivos, cessa o envolvimento na conduta, fornece os elementos para o cálculo da multa e se compromete a reparar a parcela incontroversa do dano, a perder a vantagem indevidamente auferida e a pagar a multa em até trinta dias. Em contrapartida, afasta-se a publicação extraordinária da decisão condenatória, evita-se a inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), admite-se o abrandamento das sanções restritivas de licitar e reduz-se a multa pela atenuação dos percentuais agravantes, em índice que varia de 2%, quando a proposta é apresentada após as alegações finais, a 4,5%, quando apresentada antes da instauração do PAR.
Dois limites merecem atenção. O termo não pode ser celebrado quando for cabível o acordo de leniência, embora o pedido de leniência possa ser convertido em termo de compromisso. E a proposta não é admitida após o julgamento do PAR, o que exige decisão estratégica tempestiva: quanto mais cedo a proposta, maior o benefício.
Enunciados administrativos de 2025 passam a integrar o texto
A terceira edição incorpora ao corpo do manual os oito enunciados aprovados pela Portaria CGU nº 3.032, de 9 de setembro de 2025, que uniformizam entendimentos no Poder Executivo federal. Entre os mais sensíveis para o setor privado:
- O Enunciado SIPRI/CGU nº 2/2025 define que a vantagem indevida do art. 5º, I, da Lei nº 12.846/2013 pode consistir em bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, com ou sem valor econômico, inclusive vantagens materiais, imateriais, morais, políticas ou sexuais;
- Os Enunciados nº 3 e 4/2025 consolidam a natureza formal da corrupção ativa empresarial: não se exige finalidade específica de obter ato de ofício nem contraprestação do agente público, e a solicitação ou exigência da vantagem pelo próprio agente não afasta a responsabilização da empresa;
- Os Enunciados nº 5 e 6/2025 delimitam a fronteira dos brindes e hospitalidades: ofertas dentro dos parâmetros do Decreto nº 10.889/2021, no interesse do órgão público, não configuram o ilícito; convites para shows, jogos e eventos de entretenimento fora desses parâmetros configuram;
- O Enunciado nº 7/2025 firma que a apresentação de documento falso ou adulterado em licitação é ilícito formal, que independe da vitória ou da desclassificação do licitante no certame;
- O Enunciado nº 8/2025 estabelece que condenações em PAR implicam aplicação cumulativa de multa e publicação extraordinária, ressalvados os casos de leniência ou termo de compromisso.
Para os programas de integridade, os enunciados sobre brindes, hospitalidades e vantagens não econômicas têm efeito imediato: políticas internas alinhadas apenas a limites monetários podem se revelar insuficientes diante da leitura ampla adotada pela CGU.
Cálculo da multa, prescrição e desconsideração ganham detalhamento
O anúncio oficial destacou, entre as principais novidades, as orientações mais detalhadas sobre o cálculo das sanções financeiras. O capítulo de dosimetria foi reestruturado em torno dos arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.129/2022 e o manual passou a trazer, com tabelas de escalonamento, orientações e exemplos, a metodologia de gradação de cada agravante e atenuante, antes divulgada em documento apartado.
Ganhou orientação específica a hipótese da empresa que não apresenta informações contábeis. Com base no art. 20, § 1º, III, do Decreto nº 11.129/2022, a Administração poderá estimar o faturamento bruto a partir de quaisquer elementos sobre a situação econômica do ente, como patrimônio, capital social, número de empregados e contratos, inclusive com uso de dados financeiros de empresas do mesmo setor. O manual qualifica a estimativa como hipótese residual, cabível após o esgotamento das diligências, mas o recado é claro: a indisponibilidade de dados contábeis não impede a aplicação da multa.
O capítulo de prescrição foi significativamente ampliado. A nova edição sistematiza os termos iniciais conforme a natureza da infração (instantânea, permanente ou continuada), trata da configuração da ciência da infração em situações específicas, como notícias de mídia, provas sob sigilo judicial, operações especiais e denúncias anônimas, disciplina os efeitos das negociações de leniência e de termo de compromisso sobre o curso do prazo, afirma a inexistência de prescrição intercorrente e dedica seção à prescrição na Lei nº 14.133/2021.
A desconsideração da personalidade jurídica, tratada de forma sintética em 2022, passou a contar com seção robusta, apoiada na Nota Técnica nº 3657/2024 da SIPRI: a competência para desconsiderar é da autoridade julgadora do PAR, cabendo à comissão apenas recomendá-la, sempre com contraditório e ampla defesa. No mesmo evento de lançamento, a CGU abriu consulta pública sobre a regulamentação do instituto.
Por fim, o capítulo de leniência incorporou a cooperação interinstitucional: além do acordo firmado com o TCU em 2020 para harmonizar o cálculo do dano ao erário, o manual registra o Acordo de Cooperação Técnica celebrado em abril de 2025 entre CGU, AGU e Ministério Público Federal, que estabelece a negociação conjunta como regra e busca evitar a sobreposição de sanções pelos mesmos fatos, em atenção à vedação do bis in idem.
Riscos e oportunidades para as organizações
Riscos típicos:
- Políticas de brindes, hospitalidades e patrocínios desalinhadas dos parâmetros do Decreto nº 10.889/2021 e da leitura ampla de vantagem indevida;
- Defesas em PAR construídas sobre os critérios de dosimetria do Decreto nº 8.420/2015 para relatórios finais exarados a partir de 18 de julho de 2022;
- Expectativa de afastar a multa pela simples ausência de dados contábeis, agora enfrentada pela metodologia de estimativa de faturamento;
- Subestimação do risco de extensão de sanções a sócios e administradores diante do detalhamento da desconsideração da personalidade jurídica.
Oportunidades:
- Avaliar, em investigações e processos em curso, o cabimento do termo de compromisso, considerando que a proposta apresentada antes da instauração do PAR gera a atenuação máxima;
- Revisar códigos de conduta, políticas de relacionamento com agentes públicos e treinamentos à luz dos enunciados de 2025;
- Utilizar as tabelas de escalonamento e o roteiro de cálculo da multa para estimar a exposição financeira em cenários de contencioso e de negociação;
- Reforçar a documentação do programa de integridade, que segue como atenuante relevante na dosimetria e pode ser incluído como compromisso no termo de compromisso.
O manual não é norma vinculante e o próprio texto ressalva a autonomia das comissões e autoridades julgadoras, preservada a prerrogativa de avocação pela CGU. Ainda assim, ele é o retrato mais fiel de como o Poder Executivo federal aplicará a Lei Anticorrupção nos próximos anos. A terceira edição confirma um movimento de fundo: mais previsibilidade nos critérios sancionadores e mais espaço para soluções negociadas, em troca de colaboração efetiva e integridade demonstrável. Empresas que tratarem o documento como referência de gestão de riscos, e não apenas como material de consulta em contencioso, estarão mais bem posicionadas nesse novo cenário.
Fontes
CGU lança nova edição do Manual de Responsabilização de Empresas com orientações atualizadas sobre a Lei Anticorrupção (Notícia CGU, 30/06/2026)
Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3ª edição (CGU, junho de 2026)
Manual de Responsabilização de Entes Privados, edição de abril de 2022 (CGU)
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CGU publica a 2ª edição do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção: o que muda para as empresas
A nova edição incorpora os parâmetros da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e a cooperação com o Ministério Público Federal, tornando os acordos de leniência mais previsíveis e, ao mesmo tempo, mais exigentes quanto à tempestividade da autodenúncia, à qualidade da colaboração e à efetividade dos programas de integridade.
A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, em 30 de junho de 2026, durante o Dia da Integridade Empresarial, em Brasília, a 2ª edição do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção. O documento atualiza a versão publicada em 2023 e reúne, em uma única referência técnica, as regras e etapas dos acordos de leniência previstos no art. 16 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), da apresentação da proposta ao monitoramento das obrigações assumidas. No mesmo evento, o órgão apresentou a 3ª edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados e abriu consulta pública sobre a regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica.
A atualização não é meramente editorial. Desde a primeira edição, foram celebrados 13 novos acordos de leniência e o quadro normativo passou por mudanças estruturais, com destaque para a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025, e para o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CGU, AGU e Ministério Público Federal em 25 de abril de 2025. Para empresas que contratam com o poder público, avaliam operações societárias ou mantêm programas de integridade, o novo texto funciona como um mapa das regras que hoje orientam a decisão de colaborar com o Estado.
O que mudou em relação à edição de 2023
A primeira edição, de julho de 2023, consolidou as práticas então adotadas pela CGU com base na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 11.129/2022 e no Acordo de Cooperação Técnica de 2020, firmado com AGU, Tribunal de Contas da União e Ministério da Justiça e Segurança Pública sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal. A segunda edição preserva a estrutura do documento, organizada nas etapas de proposta, negociação, celebração e monitoramento, mas a preenche com o arcabouço regulamentar construído desde então.
Três eixos concentram as novidades. O primeiro é a internalização da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025, que fixou parâmetros objetivos para descontos, perdimento da vantagem auferida, avaliação da capacidade de pagamento e parcelamento. O segundo é a formalização da negociação coordenada com o Ministério Público Federal. O terceiro é o detalhamento da articulação com o controle externo, a partir da Instrução Normativa TCU nº 95/2024 e da criação de unidade especializada no Tribunal, a SecexConsenso (Resolução TCU nº 373/2024).
O Guia também absorve instrumentos publicados no intervalo entre as edições, como o Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida, de 2025, além de regras de interesse direto para a estratégia das empresas: a possibilidade de compensação de valores pagos em outros acordos ou processos sobre os mesmos fatos, para evitar o bis in idem, inclusive quanto a sanções pagas no exterior quando houver reciprocidade, e a suspensão da prescrição pela assinatura do memorando de entendimentos, limitada a trezentos e sessenta dias.
Critérios objetivos para o desconto da multa e o perdimento da vantagem
O ponto de maior impacto prático está na quantificação dos benefícios. Até então balizada pelas referências gerais do Decreto nº 11.129/2022, a redução de até dois terços da multa prevista no art. 16, § 2º, da Lei nº 12.846/2013 passa a observar três critérios detalhados nos arts. 20 a 24 da Portaria: a iniciativa de autodenúncia, o grau de colaboração e as condições relevantes para o cumprimento do acordo.
A autodenúncia é avaliada pela tempestividade e pelo ineditismo. Considera-se tempestiva a manifestação formal apresentada em até doze meses contados do conhecimento do indício do ato lesivo pela empresa. O grau de colaboração pondera a qualidade da investigação interna, a organização do acervo documental entregue e a celeridade da negociação. As condições de cumprimento valorizam pagamentos à vista ou em prazo curto e, nos parcelamentos superiores a seis meses, a liquidez das garantias ofertadas.
O Guia explicita ainda hipóteses de redução do desconto, como a desistência anterior de proposta sobre os mesmos fatos e a condução de tratativas paralelas com outras autoridades sem coordenação com a CGU e a AGU. Quanto ao perdimento da vantagem auferida, o percentual de devolução deve situar-se entre 70% e 100% do valor quantificado, admitindo-se patamar inferior apenas em circunstâncias estritas, como a revelação de ilícitos relevantes desconhecidos ou a comprovada incapacidade econômica da empresa.
Desconto máximo garantido e declaração de tempestividade
Duas figuras sem correspondência na edição de 2023 merecem atenção. A primeira é o desconto máximo garantido: nos termos dos arts. 25 e 26 da Portaria, a redução de dois terços da multa é assegurada quando a empresa reporta voluntariamente ato lesivo desconhecido do Estado ou quando revela, em até doze meses da conclusão de fusão, incorporação ou outra operação societária, ilícitos praticados pela empresa adquirida.
O benefício exige requisitos cumulativos, entre eles a cessação do envolvimento, a admissão de responsabilidade, a cooperação plena, a adoção tempestiva de medidas de remediação, a ausência de punições com base nas Leis nº 12.846/2013 e nº 8.429/1992 nos cinco anos anteriores e a comprovação de programa de integridade implantado e em funcionamento, aderente ao Decreto nº 11.129/2022. A prestação de informação falsa acarreta a rescisão do acordo e a aplicação integral das sanções.
A segunda figura é a declaração de tempestividade da autodenúncia. Empresas que ainda apuram internamente os fatos podem requerer à CGU documento que certifica o momento do contato com as autoridades, preservando o marco temporal para fins de benefícios enquanto a investigação interna é concluída. O pedido não implica reconhecimento da prática do ato lesivo e, se a proposta não for formalizada, as informações prestadas não poderão ser utilizadas para finalidade investigativa ou sancionatória.
Capacidade de pagamento, parcelamento e negociação coordenada com o MPF
O novo Guia também disciplina a avaliação da capacidade de pagamento (arts. 31 e 32 da Portaria). A empresa que alegar impossibilidade de arcar integralmente com os valores deverá apresentar documentação abrangente, como projeções de fluxo de caixa para os cinco anos seguintes, demonstrações financeiras, declarações fiscais e a descrição de transações com partes relacionadas. A análise, apoiada pela Coordenação de Análise Econômica e Contábil (CECON), busca afastar a hipótese de descapitalização deliberada pelos controladores, e o parcelamento passa a ser a alternativa prioritária em relação a qualquer redução das sanções: até sessenta meses como regra e até cento e vinte meses em situações excepcionais, como a recuperação judicial.
No plano institucional, o texto incorpora o Acordo de Cooperação Técnica de 2025, que prevê a negociação coordenada entre CGU, AGU e MPF, condicionada à manifestação de interesse da pessoa jurídica, com parâmetros uniformes de cálculo, vedação à sobreposição de punições e a garantia de que as provas fornecidas não serão utilizadas contra a colaboradora em outras esferas sem o seu consentimento. Perante o TCU, o rito da Instrução Normativa nº 95/2024 prevê a manifestação do Plenário sobre a suficiência dos valores no prazo de até noventa dias e a quitação do dano no âmbito do controle externo com o adimplemento das obrigações financeiras.
Riscos e oportunidades para as organizações
O novo desenho normativo redistribui incentivos e ônus. Entre os riscos típicos:
- perda de benefícios por intempestividade, já que o prazo de doze meses entre o conhecimento do indício e a manifestação formal pressupõe canais de denúncia e investigações internas ágeis;
- redução de descontos em razão de desistência anterior de negociação ou de tratativas paralelas conduzidas sem coordenação com a CGU e a AGU;
- rejeição de alegações de incapacidade de pagamento sem lastro documental, sobretudo quando a dificuldade financeira decorre de distribuição de dividendos ou de retirada de capital pelos controladores;
- rescisão do acordo e aplicação integral das sanções em caso de falsidade na comprovação dos requisitos do desconto máximo garantido;
- programas de integridade apenas formais, que não asseguram o acesso ao desconto máximo garantido nem à atenuante de até 5% na alíquota da multa.
Entre as oportunidades:
- maior previsibilidade para decisões de autorreporte, com hipóteses de benefício máximo garantido e critérios de desconto conhecidos de antemão;
- valorização da due diligence em fusões e aquisições, uma vez que o reporte de ilícitos da empresa adquirida em até doze meses assegura a redução de dois terços da multa;
- uso da declaração de tempestividade para concluir investigações internas sem comprometer o marco temporal dos benefícios;
- mitigação do risco de bis in idem pela negociação coordenada com o MPF e pela compensação de valores pagos em outras esferas;
- conversão do programa de integridade em ativo negocial, como requisito de acesso ao desconto máximo garantido e fator de atenuação da multa.
A 2ª edição do Guia consolida a transição do programa de leniência da CGU para uma fase de maior institucionalização: os benefícios tornaram-se mais previsíveis, mas passaram a depender de comportamentos verificáveis, como a autodenúncia em prazo definido, a colaboração documentada e o programa de integridade em efetivo funcionamento. A mensagem central para as organizações é que o resultado de uma eventual negociação começa a ser construído antes da crise, na capacidade de detectar irregularidades com rapidez e de decidir, em bases informadas, pela cooperação com o Estado.
Fontes
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia do Programa de Leniência Anticorrupção da Controladoria-Geral da União. 2. ed. Brasília: CGU, jun. 2026. Disponível em: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/items/6c6bcc72-5870-40ce-8711-e3b459f25214.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CGU reúne especialistas e setor privado no Dia da Integridade Empresarial para debater avanços na agenda de integridade. Brasília, 30 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/06/cgu-reune-especialistas-e-setor-privado-no-dia-da-integridade-empresarial-para-debater-avancos-na-agenda-de-integridade.
Acordo de Cooperação Técnica CGU/AGU/MPF, de 25 de abril de 2025. Disponível em: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/bitstream/1/20912/3/ACT_CGU_AGU_MPF_2025.pdf.
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Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública: impactos para empresas, fornecedores e programas de integridade
A adesão não cria obrigação legal imediata, mas eleva o parâmetro de integridade que o setor público passará a esperar de quem contrata, fornece e se relaciona com o Estado.
A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou, em 25 de junho de 2026, que o Brasil aderiu à Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Integridade Pública, após a conclusão do processo de aprovação no âmbito da organização em junho de 2026. A Recomendação foi adotada pelo Conselho da OCDE em 2017 e estabelece um padrão internacional para orientar governos na construção de sistemas de integridade coerentes, abrangentes e baseados em riscos. A aproximação do país com o instrumento foi impulsionada pela Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, que avaliou o sistema nacional e apontou caminhos para ampliar a coordenação institucional, o monitoramento e a efetividade das ações.
Embora o anúncio seja dirigido ao setor público, o tema interessa diretamente a quem atua no setor privado. A Recomendação trata a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos, e a sua lógica tende a se refletir nas exigências de contratação, nas auditorias e nos critérios de avaliação dos programas de integridade. Empresas que contratam com o poder público, organizações que mantêm programa de integridade e fornecedores sujeitos a controle têm motivos concretos para acompanhar a medida.
O que está em jogo: um padrão que extrapola o setor público
A adesão consolida a aproximação do Brasil com as práticas da OCDE em governança pública e prevenção à corrupção. A Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025 reconheceu a existência de um arcabouço institucional relevante e, ao mesmo tempo, identificou oportunidades para aprimorar a coerência, o monitoramento e a avaliação das ações de integridade. A medida dialoga com iniciativas já em curso na CGU, como o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 e o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (SITAI), instituído pelo Decreto nº 11.529/2023.
O ponto que costuma passar despercebido é que a integridade pública molda o ambiente de negócios. Ela define as regras das contratações, condiciona a forma como o Estado avalia fornecedores e estabelece o patamar de conduta esperado nas interações entre empresas e administração. Quando o país assume um parâmetro internacional de integridade, sinaliza a direção que a regulação e a fiscalização tendem a seguir, e essa direção alcança o setor privado.
O que diz a Recomendação: 13 princípios em três pilares
A Recomendação organiza seus 13 princípios em três pilares, que em conjunto traduzem uma visão estratégica de integridade baseada em riscos, e não meramente formal.
O primeiro pilar reúne quatro princípios voltados à construção de um sistema de integridade coerente e abrangente: compromisso, responsabilidades, estratégia e padrões de conduta. Na prática, a Recomendação pede compromisso político e gerencial de alto nível, definição clara de responsabilidades institucionais que deixe explícito quem faz o quê, estratégias apoiadas em dados e em riscos legítimos à integridade, e regras refletidas em leis e em políticas organizacionais. A proposta é incorporar a integridade ao funcionamento regular da administração, e não tratá-la apenas como reação a casos isolados de corrupção ou má conduta.
O segundo pilar agrupa cinco princípios ligados à cultura de integridade: responsabilidade de toda a sociedade, liderança, meritocracia, capacitação e abertura. Ele valoriza lideranças comprometidas com a ética, administração profissional e baseada no mérito, capacitação contínua dos servidores e ambientes abertos ao diálogo e ao relato de preocupações. É nesse pilar que a Recomendação afirma a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, sociedade civil e cidadãos, o que aproxima o instrumento das obrigações que recaem sobre empresas e sobre suas estruturas de compliance.
O terceiro pilar congrega quatro princípios de responsabilização efetiva: gestão de riscos, aplicação e sanção, supervisão e participação. Abrange controle interno, gestão de riscos, auditoria, fiscalização, aplicação de sanções, controle externo, transparência e participação social, além da proteção contra o risco de captura por interesses privados. Para o setor privado, esse pilar conecta a agenda de integridade aos temas de conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com agentes públicos.
As bases normativas brasileiras que conversam com o padrão OCDE
A adesão não cria obrigações jurídicas novas, mas encontra um sistema normativo brasileiro que já dialoga com cada eixo da Recomendação. No setor privado, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 estruturam a responsabilização de pessoas jurídicas e definem os parâmetros do programa de integridade, inclusive os critérios de avaliação de sua efetividade.
Na interface com as contratações, a Lei nº 14.133/2021 tornou o programa de integridade obrigatório para o vencedor de licitações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas as contratações acima de R$ 200 milhões, com prazo de seis meses para implantação (art. 25, § 4º). O mesmo diploma trata o programa como critério de desempate (art. 60, IV), como circunstância atenuante na dosimetria de sanções (art. 156, § 1º, V) e como condição para reabilitação de empresas sancionadas (art. 163, parágrafo único). O Decreto nº 12.304/2024 regulamentou os parâmetros de avaliação desses programas.
Outras normas completam o quadro. A Lei nº 13.460/2017 e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) sustentam os mecanismos de ouvidoria, relato e transparência associados ao segundo e ao terceiro eixos. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) condiciona o tratamento de dados em canais de denúncia e em investigações internas. A Lei nº 12.813/2013 disciplina o conflito de interesses, tema diretamente ligado à proteção contra captura por interesses privados. O padrão da OCDE funciona como moldura que confere coerência a esse conjunto e indica para onde a evolução regulatória aponta.
O ponto sensível: adesão sem obrigação direta, mas com efeitos concretos
A adesão a uma Recomendação da OCDE não gera obrigação legal exigível de forma imediata. Isso, porém, não a torna inócua. O instrumento passa a operar como referência interpretativa para órgãos de controle, como a CGU e o Tribunal de Contas da União, na avaliação de políticas e de programas de integridade, e reforça a tendência de elevação dos parâmetros aplicáveis às contratações públicas.
Para as organizações, o efeito mais relevante é o aumento da régua de efetividade. Um programa concebido apenas como conjunto de documentos, sem gestão de riscos e sem monitoramento, tende a se mostrar insuficiente diante de um parâmetro que valoriza a abordagem baseada em evidências. Soma-se a isso o reconhecimento da integridade como responsabilidade compartilhada, que coloca a conduta do setor privado dentro do sistema de integridade pública e deixa em evidência temas como conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com a administração.
Riscos e oportunidades para as organizações
Riscos típicos:
- Tratar o programa de integridade como formalidade documental, em descompasso com a lógica baseada em riscos que a OCDE e o Decreto nº 11.129/2022 cobram.
- Subestimar a elevação do parâmetro de avaliação dos programas em licitações de grande vulto e em pedidos de reabilitação, agora disciplinada pelo Decreto nº 12.304/2024.
- Negligenciar a gestão de conflitos de interesse e o risco de captura nas interações com agentes públicos.
- Operar canais de denúncia e investigações internas sem aderência à LGPD e sem garantias adequadas ao denunciante.
- Ignorar a integração entre integridade, transparência e dados, que está no centro do SITAI e da agenda da CGU.
Oportunidades:
- Antecipar a estruturação ou a revisão do programa de integridade segundo critérios baseados em riscos e evidências, com ganho de previsibilidade.
- Utilizar o programa como diferencial competitivo nas contratações públicas, na forma de critério de desempate, atenuante de sanção e requisito para reabilitação.
- Alinhar políticas internas a um parâmetro internacional reconhecido, com efeito reputacional perante parceiros, investidores e órgãos de controle.
- Integrar compliance, ouvidoria, jurídico e proteção de dados em uma governança coerente, superando a compartimentalização que a própria OCDE critica.
- Fortalecer a due diligence de terceiros e as cláusulas de integridade ao longo da cadeia de fornecedores.
Mensagem central
No plano jurídico imediato, a adesão tem caráter simbólico, mas o seu recado é claro: a política de integridade no Brasil caminha para menos formalismo e mais efetividade, com ênfase em gestão de riscos, evidências e responsabilidade compartilhada entre Estado, empresas e sociedade. Para as organizações, o movimento reforça que integridade é função estratégica e contínua, e não resposta pontual a uma exigência de edital. Antecipar essa leitura tende a separar quem trata o tema como custo de conformidade de quem o converte em vantagem competitiva e em proteção institucional.
Fonte
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública. Brasília: CGU, 25 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/06/brasil-adere-a-recomendacao-da-ocde-sobre-integridade-publica. Acesso em: 26 jun. 2026.
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Enunciados de integridade e conflito de interesses: o que a nova portaria da CGU sinaliza para a gestão pública, as empresas e os fornecedores
A Portaria Normativa CGU nº 273/2026 cria o instrumento dos enunciados administrativos e organiza o fluxo de consultas técnicas sobre integridade pública e conflito de interesses. O conteúdo de cada orientação ainda será editado pela CGU a partir de agora.
A Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou, em 25 de junho de 2026, a edição da Portaria Normativa nº 273, de 19 de junho de 2026, que institui os Enunciados Administrativos de Integridade Pública e Prevenção de Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Executivo Federal. A norma cria um mecanismo voltado a consolidar e padronizar o entendimento da Secretaria de Integridade Pública (SIP) sobre temas recorrentes de integridade e de conflito de interesses, além de disciplinar o fluxo das consultas técnicas encaminhadas pelos órgãos e entidades federais. Convém uma distinção desde já: a portaria institui o instrumento e define o procedimento, mas não publica, neste momento, enunciados sobre temas específicos. O conteúdo de cada orientação será elaborado e divulgado a partir de agora, no âmbito da SIP.
Em sua forma, a medida organiza a atuação interna da Administração. Seu alcance prático é mais amplo. A maneira como o órgão central de controle interpreta as regras de conflito de interesses molda toda a interface entre o setor público e o setor privado, com reflexos diretos para empresas que contratam com o poder público, para fornecedores sujeitos a auditoria e para programas de integridade que precisam calibrar suas políticas de relacionamento com agentes públicos.
O que a portaria cria e por que isso importa
O que entra em vigor agora é o instrumento, não o seu conteúdo. A portaria cria a figura dos enunciados administrativos como categoria normativa e define o rito de elaboração, revisão e cancelamento, sob proposta da SIP, além de regulamentar o tratamento das consultas técnicas dirigidas à Secretaria. Cada enunciado, quando editado, funcionará como síntese do entendimento da CGU sobre determinada questão de integridade ou de conflito de interesses e servirá de referência para a conduta dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Até aqui, os entendimentos sobre conflito de interesses se encontravam dispersos em respostas individuais a consultas, notas técnicas e manifestações em casos concretos. Com o novo instrumento, a CGU passa a dispor de um veículo para consolidar esse acervo em enunciados públicos, à medida que forem editados, aproximando-o de uma jurisprudência administrativa acessível e reduzindo a fragmentação das interpretações. A estruturação do fluxo de consultas, por sua vez, oferece aos órgãos um canal mais claro para obter orientação técnica antes de decidir.
A norma prevê ainda que os enunciados, uma vez editados, sejam atualizados sempre que houver alterações legislativas, mudanças normativas ou evolução dos entendimentos institucionais. Quando uma nova orientação representar mudança relevante em interpretação antes consolidada, a portaria determina a adoção de regras de transição, de modo a preservar a estabilidade das situações já constituídas.
As bases normativas: função orientadora e segurança jurídica
O tema de fundo é o regime de conflito de interesses do serviço público federal, disciplinado pela Lei nº 12.813/2013. Essa lei define o conflito de interesses, estabelece deveres e impedimentos durante e após o exercício do cargo, incluindo o período de impedimento posterior, conhecido como quarentena, e atribui à CGU, ao lado da Comissão de Ética Pública, a competência para responder consultas e orientar a sua aplicação. Os enunciados se inserem exatamente nessa função orientadora.
O fundamento da uniformização está na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). O seu art. 30, incluído pela Lei nº 13.655/2018, determina que as autoridades atuem para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, com caráter vinculante para o órgão. A portaria materializa esse comando. O art. 23 da mesma lei reforça a lógica das regras de transição quando uma interpretação nova impõe novo dever ou condicionamento, em paralelo direto com o que a norma da CGU prevê.
A atuação consultiva e orientadora também se apoia na Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal. E há um elo evidente com o setor privado: a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 exigem que os programas de integridade contenham políticas sobre relacionamento com o setor público, brindes e hospitalidades e tratamento de conflitos de interesses. No campo das contratações, a Lei nº 14.133/2021 veda, em seu art. 9º, a participação de agentes em situação de conflito de interesses. O entendimento que a CGU consolida sobre esses pontos, portanto, repercute diretamente nas obrigações das organizações privadas.
O ponto sensível: previsibilidade na fronteira público-privada
As regras de conflito de interesses não vinculam apenas o servidor público. Elas delimitam o que empresas e seus representantes podem ou não fazer ao se relacionar com a Administração. Alguns temas concentram a maior parte das dúvidas: a movimentação de ex-agentes públicos para o setor privado e o caminho inverso, os brindes e as hospitalidades oferecidos a agentes públicos, o exercício de atividade privada por servidores em atividade e a contratação de ex-ocupantes de cargo durante ou após o período de quarentena.
Hoje, com o entendimento da CGU sobre esses pontos ainda disperso, as empresas operam em zona de incerteza. À medida que esses temas forem tratados em enunciados, esse entendimento tende a oferecer parâmetro mais claro para o desenho de políticas internas, de rotinas de diligência e de treinamentos. Há, porém, um contraponto. Um entendimento consolidado também pode elevar o patamar do que se espera das organizações, e eventuais mudanças de orientação, mesmo acompanhadas de regras de transição, exigem acompanhamento contínuo por parte de quem contrata com o poder público.
Riscos e oportunidades para empresas e programas de integridade
Riscos típicos
- Contratação de ex-agentes públicos sem verificação de quarentena e de eventual conflito de interesses, com exposição reputacional e risco de questionamento contratual.
- Políticas de brindes, hospitalidades e relacionamento com agentes públicos redigidas de forma genérica, sem aderência à interpretação atual do órgão de controle.
- Tratamento inadequado de situações envolvendo profissionais que transitam entre os setores público e privado.
Oportunidades
- Acompanhar a edição dos enunciados e as respostas a consultas, à medida que forem publicados, para calibrar o programa de integridade, do código de conduta aos treinamentos.
- Reduzir a incerteza nas interações com a Administração, com base em parâmetros mais estáveis e previsíveis.
- Demonstrar maturidade do programa de integridade, alinhando suas políticas ao entendimento vigente e às regras de transição aplicáveis.
A Portaria Normativa nº 273/2026 tem forma interna e efeito sistêmico. Ela não publica, por ora, orientações sobre casos concretos; cria a estrutura para que a CGU passe a editar enunciados e a responder consultas de modo organizado, fortalecendo a função orientadora e ampliando a segurança jurídica. O acervo de interpretações será construído a partir de agora. Para empresas e programas de integridade, o recado é prático: acompanhar a edição desses enunciados como futura fonte de parâmetros e, desde já, revisar as políticas de relacionamento com o setor público, justamente porque a fronteira entre o público e o privado é o terreno em que essas regras incidem. A previsibilidade na aplicação das normas é o que confere efetividade à agenda de integridade, e é esse o resultado que a iniciativa busca entregar.
Fontes
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). CGU publica portaria para orientar ações de Integridade Pública. Brasília: CGU, 25 jun. 2026. Disponível em: acesse aqui. Acesso em: 26 jun. 2026.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Portaria Normativa CGU nº 273, de 19 de junho de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, jun. 2026. Disponível em: acesse aqui. Acesso em: 26 jun. 2026.
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STF suspende por 90 dias a eficácia sancionatória da NR-1 sobre riscos psicossociais e determina tentativa de conciliação
Em decisão cautelar na ADPF nº 1.316, o ministro André Mendonça suspendeu, por noventa dias, o uso de cinco dispositivos da NR-1 como fundamento de autuações e multas relativas a fatores de risco psicossociais, e encaminhou o caso à conciliação no STF para que a norma alcance a densidade exigida pela segurança jurídica.
Em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.316, deferiu parcialmente medida cautelar para suspender, por 90 dias, a eficácia sancionadora de cinco itens da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) que tratam dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A decisão foi tomada ad referendum do Plenário e será submetida a referendo em sessão virtual.
A suspensão é específica. Ela alcança os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, apenas na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas. No mesmo ato, o relator encaminhou o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF, para que requerente e órgãos de governo tentem, no prazo fixado, adequar a redação desses dispositivos a um padrão suficiente de objetividade e densidade normativa.
A norma em discussão e o que levou a entidade ao STF
A NR-1 fixa as diretrizes gerais de segurança e saúde no trabalho e se aplica a empregadores públicos e privados, urbanos e rurais, com empregados regidos pela CLT. A Portaria MTE nº 1.419, de 2024, alterou o seu item 1.5 para incluir os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO), ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos. A Portaria MTE nº 765, de 2025, marcou o início da vigência desse item para 26 de maio de 2026.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou a ADPF sustentando que a nova redação não possui densidade normativa suficiente. Em síntese, a entidade afirma que a norma criou uma obrigação nacional de gerir, documentar e decidir sobre riscos psicossociais sem definir, de forma clara e objetiva, quais critérios o empregador deve observar, de modo que os dispositivos não poderiam sustentar autuações, multas ou outras medidas coercitivas. A petição aponta ofensa a princípios como legalidade, devido processo legal, segurança jurídica, proteção de dados pessoais, livre iniciativa e proporcionalidade.
Entre as falhas estruturais alegadas, a entidade indica o conceito de risco psicossocial pouco fechado no texto vinculante, a remissão aberta à NR-17 sem delimitar a fronteira entre a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e a Análise Ergonômica do Trabalho (AET), a delegação ao empregador da escolha da metodologia sem critério prévio de suficiência e a tentativa de completar a norma por meio de materiais oficialmente não vinculantes. A arguição também impugnou a Portaria nº 765/2025, uma notícia institucional do Ministério do Trabalho e Emprego e os documentos de orientação editados para a aplicação da norma.
Os argumentos do governo e da AGU
A Presidência da República defendeu o indeferimento da cautelar e a improcedência do pedido. Argumentou que impor uma metodologia única não atenderia à razoabilidade, à proporcionalidade e à efetividade da norma, e que a não definição de ferramentas de avaliação seria uma opção regulatória deliberada, alinhada a modelos internacionais e à diversidade dos ambientes de trabalho. Sustentou, ainda, que a NR-1 não exige acervo clínico individualizado e que a avaliação recai sobre as condições e a organização do trabalho, não sobre sintomas ou diagnósticos individuais. Quanto ao risco da demora, apontou periculum in mora inverso: paralisar a norma poderia retardar medidas preventivas voltadas a ambientes de trabalho mais seguros.
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa da entidade autora, por ausência de pertinência temática, e o não atendimento ao requisito da subsidiariedade. No mérito, defendeu que as normas se inserem na política pública de segurança e saúde no trabalho, com ampla fundamentação técnica, sistema preventivo composto sobretudo por deveres de diligência, com flexibilidade metodológica e documentação como mecanismo de transparência e controle.
Por que o relator concedeu a liminar
O relator afastou as preliminares. Reconheceu a legitimidade ativa da CONFENEN, registrando que entidades de classe podem provocar o controle abstrato de normas cujo âmbito de incidência extrapole a categoria representada, sobretudo quando o vício apontado é idêntico para todos os destinatários. Também considerou preenchidos, em exame preliminar, os requisitos da subsidiariedade e da ofensa direta à Constituição.
No exame da cautelar, reconheceu o fumus boni iuris. O núcleo do raciocínio está na distinção entre norma de orientação e norma de sanção: conceitos abertos e subjetivos podem servir como standard de conduta, mas, quando funcionam como critério para punir, sem clareza sobre as condutas esperadas e as sanções aplicáveis, chocam-se com os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e, sobretudo, da segurança jurídica. A decisão observou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho atribua ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para editar normas de segurança e medicina do trabalho (artigos 155 e 200), essa competência deve respeitar os limites da lei e da Constituição, e citou precedente do próprio tribunal (ADI nº 7.031/DF), no sentido de que a Administração não pode criar ou aplicar sanções sem previsão legal.
Na prática, o relator entendeu que a inclusão dos riscos psicossociais não veio acompanhada de definição suficiente: faltam critérios objetivos sobre o que são esses riscos, sobre a metodologia de prevenção e sobre quando as medidas e os dados recolhidos serão considerados insuficientes para autuação. A mesma dúvida atinge a remissão à NR-17, que não esclarece, em matéria psicossocial, a fronteira entre a AEP e a AET. O periculum in mora foi reconhecido na proximidade da entrada em vigor da norma, em 26 de maio de 2026, reforçado pelo fato de a própria prorrogação anterior já indicar a necessidade de amadurecimento regulatório.
A aposta na conciliação: o que o STF determinou
O traço mais marcante da decisão é a opção por uma solução dialógica. Em vez de decidir desde logo sobre a constitucionalidade dos dispositivos, o relator deslocou o foco para o plano da eficácia e condicionou a suspensão a uma tentativa de conciliação. O processo foi encaminhado ao NUSOL, com prazo inicial de 90 dias, para que requerente e demais interessados construam, de forma consensual, uma redação dotada de objetividade e densidade suficientes para uma eventual aplicação coercitiva, sem reduzir o nível de proteção que a norma busca assegurar.
A decisão é expressa quanto ao objetivo duplo: suprir a baixa densidade dos dispositivos, conferindo-lhes certeza e objetividade, e preservar a finalidade de reduzir o adoecimento decorrente de fatores psicossociais. Encerrado o prazo, o processo retornará à relatoria para nova apreciação, e a medida será submetida ao referendo do Plenário.
O que continua valendo durante a suspensão
A própria decisão delimita o alcance da suspensão. Durante o período de noventa dias:
- a nova redação do item 1.5 da NR-1 permanece válida como standard a ser observado pelos empregadores; o que fica afastado é apenas o seu uso como fundamento de punição;
- a União segue podendo fiscalizar, expedir recomendações e adotar medidas de caráter informativo e de orientação, atestando a suficiência ou não das condutas;
- a suspensão não impede autuações e sanções fundadas em outras normas que igualmente protejam a saúde mental do trabalhador;
- ficam suspensos os efeitos de eventuais sanções já aplicadas com base nesses dispositivos, no que se refere a fatores de risco psicossociais.
O relator ainda determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego preste esclarecimentos sobre os procedimentos de fiscalização das NR-1 e NR-17, incluindo a metodologia e os critérios para identificar desconformidades, lavrar autos de infração e dosar as sanções.
A decisão busca um equilíbrio. De um lado, reconhece a importância da Portaria MTE nº 1.419, de 2024, como instrumento de prevenção, fruto de construção tripartite entre Estado, empregadores e trabalhadores. De outro, condiciona a sua força sancionatória ao atendimento da segurança jurídica, exigindo que o empregador saiba, de modo prévio e objetivo, quais condutas podem levar à punição. O desfecho dependerá da conciliação no NUSOL e do referendo do Plenário; até lá, a obrigação de gerir riscos psicossociais permanece, sem a possibilidade de multa ou autuação com base nos dispositivos suspensos.
Fontes
STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho (Notícias STF, 25 jun. 2026).
Supremo Tribunal Federal. ADPF nº 1.316 MC/DF. Relator: Min. André Mendonça. Decisão de 25 de junho de 2026.
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Publicidade institucional em período eleitoral: o que muda para as agências que atendem o setor público em 2026
Em ano de eleições gerais, a vedação à publicidade institucional alcança a União e os Estados, e a forma como a agência conduz a comunicação dos órgãos atendidos, e a sua própria atuação, define o risco de todos os envolvidos.
O calendário eleitoral de 2026 já está em curso, e um marco se aproxima com impacto direto sobre quem atua com comunicação pública: a partir de 4 de julho de 2026, passa a vigorar a vedação à publicidade institucional dos órgãos públicos, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições). A regra vale até o dia da eleição, em 4 de outubro, prolongando-se até 25 de outubro nas esferas em que houver segundo turno (Presidente e Governadores).
O tema interessa diretamente às agências de publicidade que atendem o setor público. São elas que operacionalizam a comunicação dos órgãos contratantes e que precisam, na prática, adequar sites, redes sociais e materiais ao período de defeso. Mais do que isso: a forma como a agência conduz esse período, e a própria fronteira entre comunicação institucional e marketing eleitoral, repercute sobre a sua certificação, os seus contratos e a sua reputação.
A regra: três meses de silêncio institucional
O art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 proíbe os agentes públicos de autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, e das respectivas entidades da administração indireta, nos três meses que antecedem o pleito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trata essa vedação como objetiva: a infração se configura pela simples veiculação ou manutenção da publicidade no período vedado, independentemente de intenção eleitoral e ainda que o conteúdo tenha caráter informativo, educativo ou de orientação social.
A lei comporta apenas duas exceções: a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, relevante para estatais que atuam em atividade comercial competitiva, como bancos públicos; e os casos de grave e urgente necessidade pública, que precisam ser reconhecidos formalmente pela Justiça Eleitoral, não bastando ato do próprio órgão.
Quem fica vedado nas eleições gerais
O § 3º do art. 73 restringe essa vedação aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. Como 2026 é ano de eleições gerais, com a escolha de Presidente, Governadores, Senadores e Deputados federais, estaduais e distritais, os cargos em disputa são das esferas federal e estadual/distrital.
Na prática, ficam proibidos de veicular publicidade institucional os órgãos da União e dos Estados/DF, incluindo administração direta e indireta, autarquias, fundações e estatais não competitivas. Os Municípios, por não terem cargos em disputa, em princípio não estão sujeitos à vedação e podem manter sua publicidade institucional.
Há, porém, uma ressalva relevante para as prefeituras: o TSE entende que essa liberdade não é absoluta. Se a publicidade municipal for usada, de forma anômala, para beneficiar candidato federal ou estadual (a chamada publicidade cruzada), ela passa a ser vedada, por afetar a igualdade de oportunidades na disputa. Municípios atendidos devem, portanto, evitar associar sua comunicação a governos estaduais ou federal, a candidatos ou a símbolos e slogans de outras esferas.
A vedação alcança as redes sociais e o conteúdo já publicado
Um equívoco comum é supor que a regra atinge apenas novas campanhas. Segundo a jurisprudência consolidada do TSE, a simples manutenção de publicidade institucional acessível durante o período vedado já caracteriza a conduta proibida, mesmo que o conteúdo tenha sido publicado antes dos três meses.
Isso vale integralmente para o ambiente digital. Sites oficiais, perfis em redes sociais e qualquer conteúdo publicável, como posts, stories destacados, reels, vídeos, mídia paga e impulsionamentos, precisam ser revisados. As boas práticas que recomendamos, na gestão da comunicação dos órgãos das esferas afetadas, incluem suspender a conta institucional, preservando seguidores e histórico, ou ocultar e suspender individualmente as publicações de caráter institucional, com aviso fixado no perfil informando a inatividade parcial; retirar marcas, logomarcas, slogans e elementos de identidade visual da gestão de sites, redes e placas de obras, mantendo apenas símbolos oficiais e informações essenciais à prestação dos serviços; desativar ou moderar comentários e interações; e não editar nem impulsionar publicações antigas.
Para sites oficiais, vale uma observação: nem toda notícia configura publicidade. O TSE analisa caso a caso se o conteúdo é mera informação de serviço ou verdadeira publicidade institucional. Na dúvida, prevalece a interpretação conservadora.
A agência não pode fazer marketing político
Além de orientar a comunicação institucional dos órgãos atendidos, a agência precisa cuidar da própria atuação. Seu papel junto ao setor público se restringe à comunicação institucional, e à sua suspensão quando vedada. Assumir marketing político ou eleitoral é uma linha que não deve ser cruzada: isso inclui prestar serviços a candidatos, partidos ou campanhas, produzir peças de propaganda eleitoral e vincular a estrutura, a equipe ou a marca da agência a qualquer candidatura.
Para as agências certificadas pelo CENP, o ponto é especialmente sensível. A prática de marketing político é vedada pelas normas de certificação e pode levar à perda do certificado, com potencial de inviabilizar a atuação como agência de propaganda e de comprometer contratos públicos vigentes. Soma-se a isso o risco reputacional de misturar a atuação institucional com a atuação eleitoral. Quando houver intenção de atuar em campanhas, o recomendável é estruturar essa frente de forma separada e cuidadosa, com orientação jurídica específica.
Inteligência artificial e novas regras de 2026
O pacote de resoluções do TSE para 2026 trouxe regras inéditas que tocam diretamente o trabalho das agências. A Resolução TSE nº 23.755/2026, que alterou a resolução de propaganda (Resolução nº 23.610/2019), passou a exigir rotulagem clara de conteúdos produzidos ou alterados por inteligência artificial e vedou a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos com imagem ou voz de candidatos nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito, além de proibir montagens com cenas de sexo, nudez ou que configurem violência política contra a mulher. A Resolução TSE nº 23.757/2026 atualizou a norma de ilícitos eleitorais (Resolução nº 23.735/2024) para incorporar expressamente essas vedações ao uso de IA.
Outras condutas vedadas correlatas
Quem atua com comunicação governamental deve ter no radar outras condutas vedadas que convivem com o período eleitoral: o limite de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral (art. 73, VII e VIII), que já vigora desde janeiro de 2026; a restrição às transferências voluntárias de recursos entre entes federativos (art. 73, VI, “a”); e os limites a pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito (art. 73, VI, “c”). O descumprimento de qualquer dessas vedações pode acarretar multa, ações eleitorais e, em casos graves, cassação de registro ou de diploma, além de eventual responsabilização por improbidade administrativa.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos
- Manter no ar, em sites e redes de órgãos federais ou estaduais, publicidade institucional durante o período vedado, inclusive conteúdo antigo ainda acessível, configurando conduta vedada de natureza objetiva.
- Tratar a regra como restrita a novas campanhas e esquecer posts, vídeos e placas de obras já publicados.
- Confundir o alcance entre as esferas, seja presumindo que os Municípios estão totalmente livres (com risco de publicidade cruzada), seja mantendo campanhas de órgãos federais e estaduais.
- A própria agência assumir marketing político ou eleitoral, expondo-se à perda da certificação CENP e ao comprometimento de contratos públicos.
- Negligenciar as novas exigências de rotulagem e os limites ao uso de conteúdo gerado por inteligência artificial.
Oportunidades
- Estruturar, com antecedência, um plano de adequação para cada órgão atendido, com mapeamento de canais, calendário de suspensão e responsáveis definidos.
- Oferecer ao cliente a gestão segura de sites e redes sociais no período, com suspensão ou ocultação de conteúdo, avisos e moderação de interações.
- Avaliar o enquadramento de estatais que atuam em mercado competitivo na exceção de produtos e serviços com concorrência.
- Documentar a conformidade, construindo trilha de evidências que resguarde o gestor público e a agência em eventual questionamento.
- Posicionar a agência como parceira de conformidade eleitoral, transformando uma obrigação legal em diferencial de confiança.
Mensagem central
A publicidade institucional em ano eleitoral não é apenas uma restrição a cumprir, mas um teste de maturidade da comunicação pública. Para as agências que atendem o setor público, o período exige duas atenções simultâneas: adequar, com antecedência, a comunicação dos órgãos das esferas federal e estadual, e preservar a própria atuação dentro dos limites da comunicação institucional, sem resvalar para o marketing político. Planejar antes de 4 de julho, com mapeamento de canais e critérios claros, converte um momento de risco em demonstração concreta de conformidade, e protege, ao mesmo tempo, o órgão atendido, a agência e a sua certificação.
Fontes
