
Autuações da ANTT por frete abaixo do piso mínimo: pontos de atenção para empresas contratantes
Empresas que contratam transporte rodoviário de cargas vêm se deparando com um novo cenário de fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Autuações por suposto pagamento de frete em valor inferior ao piso mínimo têm sido lavradas com base em dados eletrônicos, especialmente vinculados ao MDF-e, ao CIOT e a sistemas internos de cruzamento de informações.
O tema decorre da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, instituída pela Lei nº 13.703/2018 e regulamentada, principalmente, pela Resolução ANTT nº 5.867/2020. Em linhas gerais, a norma estabelece que determinados fretes não podem ser contratados por valor inferior ao piso calculado conforme parâmetros regulatórios, como distância, número de eixos, tipo de carga, modalidade da operação, tabela aplicável e data de referência.
Nos últimos meses, a relevância prática do tema aumentou significativamente. Dados públicos do Sistema Integrado de Fiscalização, Autuação, Multa e Arrecadação (SIFAMA) indicam que as autuações por violação ao piso mínimo passaram de 4.328 em 2024 para 64.139 em 2025. Apenas nos dois primeiros meses de 2026, foram registradas 66.954 autuações dessa natureza, número superior ao total de todo o ano anterior.
Esse crescimento está relacionado à intensificação da fiscalização eletrônica e ao uso de cruzamentos sistêmicos de dados. A partir de 2026, o tema também ganhou novos contornos com a Medida Provisória nº 1.343/2026, as Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 e a Portaria SUROC nº 6/2026, que reforçaram a obrigatoriedade do CIOT, a integração com o MDF-e e a lógica de bloqueio de operações em desconformidade com o piso mínimo.
Segundo informações divulgadas pela própria ANTT, a Portaria SUROC nº 6/2026 passa a tratar o CIOT como filtro obrigatório de validação. A partir de sua vigência, se o valor do frete estiver abaixo do piso mínimo, o sistema bloqueia o registro e o CIOT não é gerado. A fiscalização, portanto, deixa de operar apenas de forma posterior e passa a atuar também no momento da contratação.
Esse cenário impacta não apenas transportadoras, mas também embarcadores, tomadores e empresas contratantes de transporte rodoviário de cargas. Empresas com operações logísticas relevantes podem receber autos de infração mesmo sem executar diretamente o transporte, especialmente quando figuram como contratantes da operação ou quando os documentos eletrônicos indicam valor inferior ao piso calculado pela ANTT.
A análise de cada autuação exige cuidado. Nem toda divergência documental significa, necessariamente, que houve contratação abaixo do piso mínimo. Podem existir erros de distância, número de eixos, tipo de carga, modalidade operacional, tabela aplicável ou data de referência. Também podem ocorrer diferenças entre o valor declarado em documento eletrônico, o valor contratualmente ajustado e o valor efetivamente pago, inclusive em razão de faturas, complementações, retificações ou documentos financeiros posteriores.
Por isso, ao receber um auto de infração, é recomendável reunir rapidamente os documentos da operação: MDF-e, CT-e, CIOT, notas fiscais, contratos com transportadoras, ordens de frete, faturas, comprovantes de pagamento, documentos complementares e eventuais cartas de correção. Esses elementos permitem verificar se os parâmetros utilizados pela fiscalização correspondem à realidade da contratação.
O novo modelo de fiscalização também exige atenção preventiva. Empresas que contratam transporte rodoviário de cargas devem revisar seus contratos, rotinas de conferência, fluxos de emissão documental e controles internos de pagamento de frete. A depender do caso, a revisão pode identificar inconsistências de cálculo, falhas de enquadramento, vícios procedimentais ou oportunidades de aprimoramento da governança logística.
Diante do aumento expressivo das autuações e do maior rigor regulatório, a análise individualizada de cada operação tornou-se essencial. A defesa administrativa adequada depende da reconstrução documental do frete, da conferência dos parâmetros utilizados pela ANTT e da avaliação técnica dos fundamentos da autuação.
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Proteção ao denunciante e apuração segura: o que as orientações da CGU sinalizam para canais de denúncia e investigações internas
Boas práticas de sigilo, antirretaliação e integração entre funções de apuração — e como isso repercute em programas de integridade no setor público e privado.
A Controladoria-Geral da União (CGU) voltou a colocar em evidência um ponto que, na prática, define o sucesso (ou o fracasso) de uma apuração: o denunciante só relata quando percebe que o sistema é confiável. Em notícia publicada em 5 de maio de 2026, a CGU destacou orientações operacionais discutidas no webinário “Proteção ao denunciante: do relato à apuração segura”, com foco no tratamento de denúncias no Fala.BR e na atuação integrada entre ouvidorias e corregedorias.
Embora o evento tenha como público natural unidades do Poder Executivo federal, o conteúdo é útil também para empresas — sobretudo as que contratam com o setor público, reguladas por mecanismos de integridade e sujeitas a auditorias — porque consolida padrões de sigilo, rastreabilidade e prevenção de retaliação que vêm sendo exigidos como boa prática de governança.
O que está em jogo: não é “só um canal”, é um procedimento
Um canal de denúncia não é um e-mail ou uma caixa postal. É um procedimento que precisa responder a perguntas concretas: quem acessa os dados do denunciante, em qual momento, com qual justificativa e por quanto tempo? Como a denúncia é triada? Em que hipótese a área apuratória precisa conhecer a identidade? Como se reduz o risco de vazamento? Quem decide sobre encaminhamento à corregedoria, auditoria, comissões de apuração, ou até mesmo órgãos externos?
Essas perguntas importam porque o conflito típico é conhecido: de um lado, a apuração precisa de informação; de outro, a exposição do denunciante (ou de pessoas citadas) pode gerar retaliação, destruição de provas, contaminação do processo e, para a organização, passivos trabalhistas, reputacionais e sancionatórios.
Bases normativas: o “dever de proteger” tem nome e artigo
No âmbito federal, o arcabouço que sustenta a proteção ao denunciante se distribui em camadas:
– Lei nº 13.460/2017 (direitos do usuário de serviços públicos), que é regulamentada no plano federal e dá fundamento à estrutura de ouvidorias e ao tratamento de manifestações, incluindo denúncias.
– Decreto nº 9.492/2018, que regulamenta a Lei nº 13.460/2017 e institui o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv), prevendo a integração/uso da plataforma Fala.BR.
– Decreto nº 10.153/2019, específico sobre salvaguardas de proteção à identidade de denunciantes de ilícitos e irregularidades contra a administração pública federal.
– Decreto nº 10.890/2021, que alterou o Decreto nº 9.492/2018 e o Decreto nº 10.153/2019 para dispor sobre proteção ao denunciante, incluindo o enfrentamento de retaliações.
– Normas procedimentais, com destaque para a Portaria CGU nº 581/2021, que detalha o “como fazer” dentro do SisOuv, inclusive com regras sobre necessidade de conhecer, consentimento, compartilhamento e pseudonimização.
Esse conjunto é relevante para empresas por dois motivos. Primeiro, porque fornecedores e parceiros do Estado convivem com apurações e processos em que o padrão de proteção ao denunciante é referência. Segundo, porque o mesmo raciocínio normativo dialoga com o setor privado em temas como Programa de Integridade (Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 11.129/2022), proteção de dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) e prevenção de ilícitos.
Identidade, “necessidade de conhecer” e o ponto cego mais comum
A Portaria CGU nº 581/2021 trata a proteção à identidade como medida desde o recebimento da denúncia, e não como etapa posterior. A lógica é simples: se o sistema permite que muitas pessoas vejam dados identificadores no início, a organização perde o controle justamente no momento mais sensível.
Do ponto de vista operacional, o que costuma falhar é o excesso de acesso: triagem feita por equipes grandes; envio de e-mails com relato completo; anexos que “entregam” o denunciante (voz, imagem, metadados, narrativas em primeira pessoa, indicação de setor/turno/escala que permite dedução). A orientação da CGU ajuda a lembrar que, mesmo quando a identidade não é formalmente compartilhada, ela pode ser inferida — e isso, na prática, é o que acende o gatilho de retaliação.
Pseudonimização não é anonimato: é técnica de redução de risco
No vocabulário institucional, a pseudonimização é um mecanismo para permitir que a apuração avance sem expor desnecessariamente o denunciante. A Portaria CGU nº 581/2021 descreve o procedimento e aponta a necessidade de suprimir elementos de identificação também na descrição do fato e anexos.
Para empresas, o paralelo é imediato: relatórios de investigação e dossiês internos precisam ser estruturados para circular com segurança. Quando há necessidade de encaminhamento para auditoria, comitês, conselho, ou mesmo para suporte externo, a ausência de pseudonimização aumenta o risco de vazamento e pode gerar discussão sobre conformidade com a LGPD (princípios de necessidade, finalidade e segurança), além de tensionar o próprio dever de confidencialidade assumido pelo programa de integridade.
O fluxo “ouvidoria ↔ corregedoria”: o valor está na transição
A notícia da CGU enfatiza a atuação integrada de ouvidorias e corregedorias e “cuidados ao longo de todas as etapas”. Na prática, isso chama atenção para o momento mais vulnerável: a passagem de bastão entre quem recebe/triage e quem apura.
É nessa transição que se define:
– qual parte do relato é essencial para instaurar procedimento;
– que evidências devem ser preservadas e como documentar cadeia de custódia;
– como registrar decisões de triagem (por exemplo, arquivamento fundamentado, complementação de dados, ou encaminhamento);
– como limitar o número de pessoas que tiveram contato com dados sensíveis.
Organizações que não padronizam essa transição acabam com apurações longas, contestadas e vulneráveis: questiona-se parcialidade, quebra de sigilo e até mesmo a validade de atos internos (o que pode se refletir em processos administrativos e judiciais).
Retaliação: risco jurídico imediato e frequentemente subestimado
O Decreto nº 10.890/2021 reforça a agenda de proteção contra retaliações no âmbito federal. No setor privado, a retaliação costuma aparecer em formas “sutis” (isolamento, mudança de escala, metas inviáveis, exclusão de projetos) que depois alimentam ações trabalhistas e pedidos de indenização.
Além disso, a retaliação pode comprometer a colaboração futura e criar um ambiente em que o canal de denúncia existe apenas no papel — o que é especialmente perigoso para empresas que dependem de atenuantes e critérios de avaliação de programas de integridade em processos sancionatórios (Lei nº 12.846/2013 e Decreto nº 11.129/2022).
Onde estão as oportunidades e os riscos para clientes
Riscos típicos que vemos em diagnósticos de compliance:
– promessa de confidencialidade que não se sustenta (muitas pessoas com acesso, ausência de trilha de auditoria);
– falta de regras sobre quando a identidade é necessária e quem autoriza o acesso;
– investigações sem documentação adequada (decisões de triagem sem registro, ausência de matriz de risco e plano de apuração);
– tratamento de dados pessoais sem base jurídica clara, sem retenção definida e sem medidas proporcionais de segurança.
Oportunidades:
– redesenhar o fluxo do canal com mecanismos de pseudonimização e segregação de funções;
– rever templates de relatórios e protocolos de preservação de evidências;
– treinar lideranças para evitar retaliação e para saber conduzir comunicações internas durante apurações;
– alinhar o canal de denúncias ao programa de integridade e à governança de dados (LGPD), reduzindo risco de sanções e melhorando a qualidade das apurações.
A mensagem central do movimento da CGU é clara: apurar bem exige tanto técnica investigativa quanto arquitetura institucional. Proteger o denunciante não é um “extra”; é uma condição para que a denúncia exista, para que a prova sobreviva e para que a resposta da organização seja defensável.
Fontes:
CGU debate proteção ao denunciante e fluxos seguros de apuração de irregularidades em webinário
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STJ: Recuperação Extrajudicial homologada não atinge credores não incluídos pelo devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um limite crucial à eficácia da recuperação extrajudicial. No julgamento unânime do REsp 2.234.939 – RJ, a Corte decidiu que créditos não contemplados expressamente no plano de recuperação extrajudicial não sofrem os efeitos da novação, permitindo o prosseguimento das execuções individuais.
O Caso: A Tentativa de Extinção da Execução
A controvérsia teve origem num recurso interposto por uma devedora contra uma de suas credoras. A devedora alegou que, uma vez homologado judicialmente o seu plano de recuperação extrajudicial, todos os créditos anteriores ao pedido deveriam ser novados, o que levaria à extinção das ações executivas em curso.
Contudo, ficou provado nas instâncias de origem que o crédito da credora não foi incluído na lista de credores nem constou no plano de soerguimento.
A Decisão: Limites da Novação Extrajudicial
O STJ negou provimento ao recurso, estabelecendo que a aprovação do plano de recuperação extrajudicial não tem o poder de novar créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.
Os principais fundamentos da decisão foram:
● Efeitos Restritos: Diferente da recuperação judicial, a modalidade extrajudicial produz efeitos restritos exclusivamente aos créditos nela contemplados.
● Aplicação do Art. 163, §2º da LREF: Nos termos da Lei n. 11.101/2005, os créditos não incluídos no plano não podem ter o seu valor ou as suas condições originais de pagamento alterados.
● Impossibilidade de Imposição: Termos do plano, como a pretensão de novação ou de extinção de processos, não podem ser impostos a titulares de direitos que não foram abrangidos pela proposta.
● Legitimidade do Prosseguimento: Como o crédito não foi listado, não há suspensão da execução em curso, que deve prosseguir nos seus termos originais.
Precedente e Segurança Jurídica
A decisão seguiu entendimento já consolidado na Terceira Turma, reforçando a natureza contratual e específica da recuperação extrajudicial.
Este julgado é de suma importância para credores, pois assegura que o seu direito de cobrança permanece intacto e exigível caso a empresa devedora opte por omitir o crédito de um processo de reestruturação extrajudicial.

Recuperação Judicial de Grupos Econômicos: STJ reafirma rigor quanto ao biênio legal e à consolidação substancial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.218.122-RS, consolidou entendimentos fundamentais para a estruturação de processos de recuperação judicial envolvendo grupos econômicos. A decisão reforça a necessidade de cumprimento individualizado de requisitos legais e limita a intervenção judicial na imposição de regimes
excepcionais.
O Biênio Legal e a Individualidade dos Litisconsortes
De acordo com o tribunal, no caso de pedidos de recuperação judicial formulados por grupos econômicos, o requisito temporal de 2 (dois) anos de exercício regular de atividade deve ser comprovado individualmente por cada empresa que compõe o polo ativo.
● Impossibilidade de Soma de Períodos: O STJ rejeitou a tese de que sociedades recém- criadas ou adquirentes de unidades produtivas pudessem somar o tempo de atividade das empresas sucedidas para atingir o prazo legal.
● Viabilidade Econômica: A exigência baseia-se na necessidade de os credores avaliarem o desempenho histórico e a gestão específica daquela sociedade para decidirem sobre a conveniência do plano.
● Prevenção de Fraudes: A relativização do prazo poderia permitir que grupos adquirissem novas sociedades apenas para as incluir em recuperações já planejadas, sacrificando credores para financiar expansões recentes.
Limites à Consolidação Substancial Imposta pelo Juiz
A consolidação substancial — regime no qual os ativos e passivos das devedoras são tratados como uma massa única — é considerada uma medida excecional que não pode ser imposta discricionariamente pelo magistrado.
● Confusão Patrimonial: Para que o juiz autorize a consolidação sem o consentimento dos credores, é obrigatório comprovar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos, de tal modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem dispêndio
excessivo de recursos ou tempo.
● Primazia dos Credores: Na ausência de prova cabal desta confusão patrimonial (requisitos do art. 69-J da Lei n. 11.101/2005), a decisão sobre o processamento em consolidação substancial pertence exclusivamente à assembleia-geral de credores.
Impacto Estratégico
Esta decisão traz maior segurança jurídica ao mercado, impedindo o uso tático do instituto da recuperação judicial por empresas que não possuem histórico operacional consolidado. Para advogados e gestores de crise, o julgado sublinha a importância de uma auditoria prévia rigorosa antes do ajuizamento de pedidos em grupo, garantindo que cada entidade cumpra
estritamente os requisitos dos artigos 48 e 51 da LREF.
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Contrata+Brasil ampliado: MEIs ganham novas portas nas compras públicas — e novos deveres também
A expansão para 107 atividades aumenta oportunidades, mas exige atenção a enquadramento, documentação e gestão de riscos contratuais.
A ampliação do Contrata+Brasil — plataforma voltada a facilitar o acesso de microempreendedores individuais (MEIs) a contratações com o poder público — de 47 para 107 atividades é uma notícia com impacto prático imediato: aumenta o leque de serviços que podem ser ofertados e tende a aproximar pequenos prestadores de um mercado historicamente dominado por empresas maiores.
O ponto jurídico central é simples, mas costuma ser subestimado: entrar no mercado de compras públicas é oportunidade, mas também é regime de responsabilidade. Para o MEI, a plataforma pode reduzir burocracia de acesso; não reduz, porém, as consequências de uma proposta mal calculada, de um enquadramento incorreto ou de uma execução contratual desorganizada.
O que muda com a ampliação (e por que isso importa)
O anúncio do MGI indica a inclusão de 60 novos tipos de serviço, totalizando 107 opções. Em termos de “onde” e “como”, a mudança se materializa no próprio ambiente da plataforma: mais categorias significam mais chances de o MEI encontrar aderência entre sua atividade econômica e uma demanda real de órgãos públicos.
O “por quê” é igualmente relevante: ampliar a concorrência e permitir que a Administração contrate serviços com maior capilaridade territorial e rapidez, sem perder de vista os princípios do art. 37 da Constituição Federal e o regramento de compras públicas.
Quem ganha e quem deve se preocupar
MEIs e pequenos prestadores são os beneficiários diretos. Para eles, a plataforma pode representar:
– possibilidade de faturamento recorrente com órgãos públicos;
– diversificação de clientes (redução de dependência de poucos contratantes privados);
– formalização e profissionalização (com ganhos indiretos de crédito e reputação).
Órgãos públicos também ganham ao ampliar o universo de fornecedores potenciais, especialmente para demandas localizadas.
Já o lado da preocupação aparece em dois pontos: (i) a execução do contrato público tem regras próprias; (ii) o MEI precisa respeitar suas limitações e obrigações como empreendedor, inclusive fiscais e previdenciárias.
A base legal que continua valendo: Lei nº 14.133/2021 e o “jogo das sanções”
Mesmo com ferramentas digitais que simplificam etapas, a contratação pública está ancorada na Lei nº 14.133/2021. Para o MEI, alguns dispositivos merecem atenção redobrada:
– Planejamento e regras do edital/termo de referência: o que é exigido de material, mão de obra, prazos, garantia, padrões mínimos e forma de medição.
– Execução contratual e fiscalização: a Administração mede, atesta e paga conforme critérios definidos. Se houver divergência, o pagamento pode atrasar ou ser glosado.
– Sanções administrativas: a Lei nº 14.133/2021 prevê penalidades como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (arts. 155 a 163). Para quem depende de compras públicas, um impedimento pode significar perder a principal fonte de receita.
Aqui, “quanto” importa: multas podem afetar o caixa do MEI e, em alguns casos, superar a margem de lucro do contrato se o preço foi calculado no limite.
Enquadramento correto: atividade, CNAE e compatibilidade com o MEI
A plataforma ampliar atividades não autoriza, por si só, o MEI a executar qualquer serviço. É indispensável verificar:
– se a atividade é compatível com o enquadramento de MEI (o MEI é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações que instituíram e disciplinaram a figura do microempreendedor individual);
– se o CNAE está adequado e ativo;
– se a atividade demanda licenças específicas (sanitária, ambiental, municipal) ou registros profissionais.
Um erro comum é “cadastrar para tentar” e só depois descobrir que a execução exige licença, equipe, certificação ou responsabilidade técnica que o MEI não consegue cumprir. Isso não costuma ser resolvido com improviso — e pode terminar em sanção.
Proposta e preço: o risco silencioso de entrar barato e sair caro
Em compras públicas, a pressão por menor preço existe, mas uma proposta mal precificada cria dois problemas:
1) Inexecução contratual: atrasos, entregas parciais, qualidade inadequada.
2)Contencioso: discussões com a fiscalização, glosas, aplicação de multa e, em situações mais graves, rescisão.
O melhor antídoto é tratar a proposta como documento técnico: estimar deslocamento, insumos, tributos incidentes, tempo de execução, custo de oportunidade e margem de contingência. Em contratos com execução continuada, planejar fluxo de caixa é essencial, porque o pagamento costuma depender de atesto e trâmites internos.
Obrigações trabalhistas e terceirização: cuidado com o formato da prestação
Muitos MEIs atuam pessoalmente, sem empregados. Ainda assim, surgem dúvidas recorrentes:
– pode haver necessidade de ajudantes temporários?
– o edital permite subcontratação?
– há exigência de equipe mínima?
A regra é: não presumir. Subcontratação e substituição de pessoal devem respeitar o instrumento convocatório e o contrato. Além disso, se a execução exigir equipe e o prestador não estiver estruturado para isso, o risco de descumprimento aumenta.
Oportunidades de curto prazo e vantagens estratégicas
Com mais atividades, aumenta a chance de “casamento” entre o que o MEI sabe fazer e o que o Estado compra. Há oportunidades especialmente relevantes:
– serviços locais e de resposta rápida;
– demandas de manutenção, pequenos reparos, apoio administrativo e serviços recorrentes;
– fornecimentos/serviços por demanda, em que a capilaridade do pequeno prestador faz diferença.
Do ponto de vista empresarial, participar de contratações públicas também melhora governança: documentação, controles e padronização passam a ser necessários, e isso frequentemente eleva o nível do negócio no mercado privado.
Como o escritório pode ajudar MEIs e pequenas empresas a contratar com segurança
Sem transformar a contratação pública em algo “inacessível”, é possível reduzir bastante o risco com apoio jurídico e documental. O escritório pode atuar em:
– revisão preventiva de cadastro e documentação, incluindo análise de compatibilidade de CNAE e exigências de habilitação;
– leitura crítica de termos de referência e contratos, destacando obrigações, riscos, multas e pontos negociáveis;
– apoio na formação de preço sob a ótica contratual (escopo, medição, reajustes, prazos, penalidades);
– gestão de ocorrências na execução (notificações, pedidos de prorrogação, justificativas, reequilíbrio quando cabível);
– defesa em processos de sanção e recursos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021.
A ampliação do Contrata+Brasil é um convite para o MEI entrar no mercado público com mais chances de encaixe. A diferença entre transformar isso em crescimento sustentável ou em dor de cabeça, em geral, está nos detalhes: enquadramento correto, proposta consistente e execução com registro de evidências.
Fontes:
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Governança de IA no setor público: o que muda com a política do MGI e como isso afeta contratações e projetos
Portaria nº 3.485/2026 cria diretrizes internas de uso ético e seguro de IA — e tende a elevar o padrão de compliance exigido de fornecedores.
A edição da Portaria nº 3.485/2026, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), marca um passo relevante para organizar — com regras internas e responsabilidades — o ciclo de vida de soluções de inteligência artificial (IA) usadas pelo poder público. Na prática, trata-se de um movimento de institucionalização de controles: desde a fase de concepção e aquisição até a operação, auditoria e resposta a incidentes.
Embora a norma seja dirigida ao MGI, seu efeito tende a irradiar para outros órgãos e, sobretudo, para o mercado: fornecedores de tecnologia, consultorias e integradores passam a ser cobrados por um padrão de documentação, governança e prestação de contas mais robusto, especialmente quando a IA impacta direitos de cidadãos, decisões administrativas ou tratamento de dados pessoais.
O que exatamente foi instituído e por quê
A política busca estabelecer parâmetros para que o uso de IA seja ético, seguro e juridicamente conforme, evitando dois problemas frequentes em projetos públicos:
– Opacidade decisória (“a máquina decidiu”) sem trilha de justificativa técnica e administrativa.
– Risco jurídico por dados e vieses: tratamentos de dados pessoais sem base legal adequada, coleta excessiva, vazamentos, discriminações indiretas e decisões automatizadas sem controles.
O pano de fundo é o princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que exige que decisões e processos administrativos sejam controláveis, motiváveis e auditáveis — mesmo quando suportados por algoritmos.
Quem é impactado (e onde o risco aparece)
1) Órgãos e agentes públicos (gestores e fiscais de contrato).
A política de governança de IA tende a elevar a exigência de diligência do gestor: seleção de solução adequada, verificação de requisitos, desenho de controles, acompanhamento de performance e tratamento de incidentes. Em contratações, isso se conecta diretamente ao regime de planejamento, gestão e fiscalização previsto na Lei nº 14.133/2021.
2) Empresas contratadas e potenciais fornecedoras ao setor público.
Além de entregar um “produto”, as empresas precisam demonstrar como o produto se comporta, quais dados utiliza, que riscos foram mapeados, quais salvaguardas existem e como a Administração poderá auditar resultados. A ausência de governança pode gerar:
– questionamentos durante a licitação/contratação (habilitação técnica, comprovação de aderência, diligências);
– glosas, multas e sanções administrativas se a execução for considerada inadequada;
– discussões de responsabilidade civil por danos a terceiros.
3) Particulares afetados por serviços públicos com IA.
Cidadãos podem ser atingidos por triagens, priorizações, análises de risco, detecção de fraudes e automações. Quando essas soluções influenciam decisões, há reflexos em direitos de informação, contestação e devido processo, especialmente se houver uso de dados pessoais.
Proteção de dados, transparência e decisões automatizadas: o núcleo jurídico
Em projetos de IA na Administração, três eixos costumam concentrar as disputas.
(i) LGPD (Lei nº 13.709/2018): base legal, minimização e governança.
Ainda que a Administração possua hipóteses próprias de tratamento de dados para execução de políticas públicas, a conformidade exige atenção a pontos como:
– finalidade e adequação (tratamento coerente com o objetivo declarado);
– necessidade (dados estritamente necessários);
– segurança e prevenção (medidas técnicas e administrativas);
– accountability (capacidade de demonstrar conformidade).
Em soluções de IA, isso se traduz em práticas como inventário de dados, avaliação de riscos, segregação de ambientes, controle de acesso, retenção, critérios de anonimização/pseudonimização quando cabível e governança de fornecedores.
(ii) Transparência e acesso à informação.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) impõe deveres de transparência ativa e passiva. Em IA, o desafio é equilibrar transparência com proteção de segredo industrial e segurança. Um bom desenho contratual deve prever: o que é documentável, quais relatórios podem ser compartilhados, como responder solicitações e como justificar exceções.
(iii) Motivação do ato administrativo e controlabilidade.
Se a IA influencia decisão administrativa, a Administração precisa manter capacidade de explicar e motivar o resultado, inclusive para órgãos de controle e para o próprio administrado. Mesmo quando não se trata de “decisão automatizada” em sentido estrito, a dependência excessiva de modelos sem explicabilidade cria fragilidade probatória e contenciosa.
Contratações públicas com IA: o que tende a ser cobrado em editais e contratos
A política do MGI sinaliza requisitos que, com o tempo, podem aparecer em termos de referência, ETP e minutas contratuais. Exemplos práticos:
– Matriz de riscos e responsabilidades (Lei nº 14.133/2021), incluindo risco de vieses, indisponibilidade, incidentes de segurança e mudança de dados.
– Cláusulas de auditoria e evidências: logs, relatórios de performance, versionamento de modelos, controles de mudança (change management).
– Regras de subcontratação e cadeia de fornecedores, especialmente quando há APIs, modelos de terceiros ou infraestrutura em nuvem.
– Requisitos de segurança da informação e resposta a incidentes (SLAs, RTO/RPO), com definição de comunicação e mitigação.
– Tratamento de dados pessoais: obrigações de operador/controlador, confidencialidade, instruções documentadas, critérios de eliminação ao final do contrato.
O “quanto” está menos ligado a um custo imediato e mais ao custo de não conformidade: um projeto de IA pode ser interrompido, refeito ou judicializado se não houver governança. E isso é especialmente sensível em soluções que classificam pessoas, concedem benefícios, priorizam atendimentos ou identificam suspeitas.
Oportunidades e riscos: como transformar governança em vantagem competitiva
Para empresas que fornecem IA ao poder público, há uma oportunidade clara: governança pode virar diferencial.
– Quem já possui políticas internas (ética, privacidade, segurança), documentação técnica e trilhas de auditoria tende a reduzir fricção em contratações.
– Quem depende de modelos “caixa-preta” sem documentação robusta tende a enfrentar mais diligências e risco de impugnações.
Para gestores públicos, a oportunidade é diminuir risco de responsabilização e aumentar a qualidade do serviço entregue. O risco, por outro lado, é adotar soluções rápidas sem critérios mínimos — o que pode gerar questionamentos por órgãos de controle, demandas judiciais e perda de confiança institucional.
Como o escritório pode auxiliar na prática
A atuação jurídica em IA, especialmente no setor público, é menos sobre “ter uma opinião” e mais sobre organizar evidências e responsabilidades. O escritório pode apoiar em:
– adequação LGPD: bases legais, instrumentos com operadores, DPIA/relatórios de impacto quando recomendável, governança de incidentes;
– revisão de editais e contratos (Lei nº 14.133/2021): cláusulas de auditoria, matriz de riscos, propriedade intelectual, subcontratação, SLAs;
– compliance documental para fornecedores: políticas de IA, gestão de vieses, trilhas de explicabilidade e prestação de contas;
– contencioso administrativo: impugnações, recursos, defesas em apuração de sanções e reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração relevante de escopo.
Em síntese, a Portaria nº 3.485/2026 sinaliza que a IA no setor público entra em uma fase mais madura: menos improviso e mais governança. Para quem contrata e para quem fornece, o recado é o mesmo — documentar, avaliar riscos e garantir controlabilidade passa a ser parte do próprio produto.
Fontes:
MGI institui Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do ministério
PORTARIA MGI Nº 3.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026
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Provimento CNJ nº 220/2026 e a apuração de incapacidade permanente de delegatário: o que muda na prática para cartórios
O novo regramento do CNJ tende a dar mais previsibilidade ao procedimento administrativo, com efeitos diretos sobre continuidade do serviço, defesa do delegatário e gestão de risco nas serventias.
A atividade notarial e registral tem uma peculiaridade institucional: embora seja um serviço público, é exercida em caráter privado por delegação do Poder Público. Essa equação — serviço público com gestão privada — faz com que eventos pessoais do delegatário (como enfermidades incapacitantes) tenham repercussão direta na continuidade e na regularidade do atendimento à população.
Nesse contexto, o Provimento CNJ nº 220/2026, de 22/04/2026 (com divulgação no DJe/CNJ de 23/04/2026), chama atenção por disciplinar o procedimento administrativo para apuração de incapacidade permanente de delegatário de serviços notariais e de registro, além de prever providências correlatas. A notícia é relevante não apenas para titulares de cartório, mas também para substitutos, interinos, equipes administrativas e, indiretamente, para usuários do serviço.
Por que o CNJ entrou no tema (e por que isso importa)
A competência normativa e de controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decorre do art. 103-B da Constituição Federal, e a própria delegação do serviço notarial e registral tem base no art. 236 da Constituição. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores) organiza o regime jurídico das serventias.
Quando se fala em “incapacidade permanente”, há uma tensão natural entre dois vetores:
– Proteção do interesse público (continuidade, segurança jurídica, padronização do serviço, preservação de acervo e de rotinas sensíveis);
– Garantias individuais do delegatário (especialmente o devido processo legal e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição).
Um provimento que uniformiza procedimento tende a reduzir improvisos e discrepâncias entre estados e corregedorias — e isso muda a forma como riscos devem ser mapeados e como a defesa administrativa deve ser construída.
O que é “incapacidade permanente” no ambiente da delegação
No cotidiano, a palavra “incapacidade” aparece em diferentes ramos do direito (previdenciário, civil, trabalhista). No universo das serventias, o ponto central não é apenas a existência de doença, mas sim a aptidão do delegatário para exercer, de forma contínua e segura, as atribuições do serviço delegado.
A apuração administrativa dessa incapacidade costuma envolver, em maior ou menor medida:
– elementos médicos (laudos, exames, perícias);
– elementos funcionais (rotina de comparecimento, atos praticados, conformidade operacional);
– elementos de governança (capacidade de supervisionar prepostos, preservar documentos, cumprir prazos e normas de corregedoria).
O Provimento CNJ nº 220/2026, ao regulamentar o procedimento, sinaliza uma preocupação em dar parâmetros formais para essa verificação, o que afeta diretamente a forma de preparar documentação e a estratégia probatória.
Quem pode ser afetado: titulares, substitutos, interinos e interessados
Embora o foco seja o delegatário, o procedimento repercute em vários atores:
- Delegatário (titular): é o sujeito passivo direto do procedimento e pode enfrentar medidas que impactam sua permanência na delegação.
- Substituto e equipe: a eventual necessidade de garantir continuidade do serviço exige arranjo interno robusto e rastreável.
- Interino (quando houver): mudanças de titularidade/interinidade podem alterar poderes de gestão, acesso a sistemas, assinaturas e responsabilidades.
- Usuários e empresas clientes do cartório (incorporadoras, bancos, escritórios, administradoras): podem sofrer com atrasos, transição de gestão e revisão de rotinas.
Do ponto de vista de risco, há um dado prático que costuma ser subestimado: a transição de comando, mesmo sem interrupção formal do atendimento, pode gerar gargalos de qualidade e conformidade (prazos internos, conferências, arquivamento, atendimento de exigências de corregedoria e integridade de acervo).
Como a regulamentação impacta o “jogo” do processo administrativo
Sem reproduzir o texto normativo (que deve ser lido na íntegra), é possível antecipar impactos jurídicos típicos quando o CNJ estrutura um rito administrativo:
– Mais previsibilidade sobre como o procedimento se inicia e quais elementos devem instruí-lo;
– Maior centralidade da prova técnica (com debate sobre documentos médicos e eventual necessidade de complementação);
– Relevância do contraditório: apresentar esclarecimentos, requerer diligências, impugnar conclusões, apontar inconsistências e demonstrar capacidade funcional;
– Formalização das providências correlatas, inclusive relacionadas à continuidade do serviço.
Para o delegatário, o ponto crítico é compreender que defesa nesse tipo de expediente não é apenas “médica”. Ela precisa conectar capacidade laboral, capacidade de gestão, controles internos existentes, atuação do substituto, e demonstração de que a serventia não está exposta a risco sistêmico.
Para a corregedoria, por sua vez, a padronização traz o desafio de documentar adequadamente a motivação do ato administrativo, sob pena de fragilizar a decisão em eventual controle judicial.
Riscos e oportunidades (para pessoas físicas e para empresas)
Riscos mais comuns
– Decisões com base em dossiês incompletos: a falta de prontuário organizado, histórico funcional ou evidências de governança pode levar a conclusões apressadas.
– Perda de controle documental durante transições: mudanças em rotinas de assinatura, senhas, certificados, livros e sistemas exigem plano de continuidade.
– Aumento de exposição a sanções administrativas por falhas operacionais que não decorrem diretamente da incapacidade, mas de desorganização na gestão.
Oportunidades de mitigação
– Plano preventivo de continuidade do serviço: mesmo sem qualquer procedimento instaurado, cartórios podem formalizar fluxos de substituição, delegação de tarefas internas, matriz de responsabilidades e trilhas de auditoria.
– Governança de compliance notarial/registral: checklists, registros de treinamento, relatórios de produtividade e controles de qualidade ajudam a demonstrar capacidade de gestão e reduzem ruídos com a fiscalização.
– Gestão probatória: organização de documentos médicos e funcionais (com cuidado à LGPD) e definição de estratégia para respostas rápidas a eventuais notificações.
Para empresas que dependem de cartórios (especialmente nos setores imobiliário, financeiro e societário), uma providência útil é mapear “cartórios críticos” e prever planos de contingência documental (prazos, alternativas, reforço de compliance de documentação entregue ao cartório, etc.).
Judicialização: quando faz sentido (e quando é contraproducente)
Como regra, atos administrativos podem ser submetidos a controle judicial, inclusive por instrumentos como mandado de segurança (quando presentes seus pressupostos) ou ações anulatórias, a depender do caso. Porém, nesse tipo de matéria, o sucesso normalmente depende menos de discussões abstratas e mais de:
– vícios procedimentais concretos (cerceamento de defesa, motivação insuficiente, prova técnica deficiente);
– documentação robusta que demonstre capacidade funcional ou inadequação das conclusões do procedimento.
Em muitas situações, uma estratégia eficiente começa por atuar bem no processo administrativo: requerer provas, apontar contradições, preservar registros e construir um histórico formal que, se necessário, sustentará o debate judicial.
Como o escritório pode apoiar
A assistência jurídica nesse tema costuma envolver uma combinação de atuação consultiva e contenciosa, por exemplo:
– Leitura técnica do Provimento CNJ nº 220/2026 e adaptação de rotinas internas do cartório (governança, controles e plano de continuidade);
– Acompanhamento do procedimento perante a corregedoria, com elaboração de manifestações, requerimentos de diligência e organização probatória;
– Estratégia de gestão de riscos para substitutos e equipes (transição, segregação de funções, documentação de atos);
– Atuação judicial quando houver ilegalidades ou urgência, com definição de narrativa baseada em fatos e documentos.
A principal recomendação prática é não esperar o problema “estourar”: como a discussão envolve capacidade e continuidade de serviço público, o tempo e a qualidade do registro documental quase sempre fazem diferença.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto nem a leitura integral do Provimento CNJ nº 220/2026 e normas correlatas.
Fontes:
Clipping de Legislação – 23/04/2026
PROVIMENTO N. 220, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
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Concessões e bens reversíveis: STJ barra mudança retroativa do critério de indenização sem cláusula expressa
Debate entre VOC e VNR volta ao centro das disputas em infraestrutura, com reflexos em relicitações, encerramento contratual e valuation de ativos.
Mudanças de critério de indenização em contratos de concessão parecem, à primeira vista, um debate de contabilidade regulatória. Na prática, tratam-se de discussões que podem deslocar centenas de milhões (ou bilhões) de reais entre concessionárias e poder concedente, afetando também credores, investidores e o próprio usuário do serviço.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), o Tribunal fixou um ponto de grande impacto: em concessões, a Administração não pode impor retroativamente um novo critério de indenização de bens reversíveis (como o VNR) se não houver previsão contratual expressa autorizando essa substituição. A controvérsia foi enfrentada pela Primeira Turma em caso conhecido do setor elétrico, no:
REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
O que está em jogo: bens reversíveis e o “fim do contrato”
Bens reversíveis são aqueles vinculados à prestação do serviço público e que, ao término da concessão, retornam ao poder concedente, em regra com indenização pelos investimentos ainda não amortizados/depreciados, conforme o desenho contratual e regulatório.
Esse tema aparece em diferentes cenários:
– encerramento natural do prazo da concessão;
– extinção antecipada (caducidade, encampação, anulação);
– reestruturações e reequilíbrios ao longo do contrato;
– relicitação e transição entre operadores.
O dilema é conhecido: como calcular a indenização por aquilo que volta ao Estado? As duas metodologias que mais aparecem no debate são:
– VOC (Valor Original Contábil): parte do valor histórico do investimento (com regras de amortização/depreciação e atualização conforme disciplina aplicável).
– VNR (Valor Novo de Reposição): busca aproximar o valor de reposição do ativo como se fosse novo hoje, descontando depreciação — uma lógica mais próxima de “custo de substituição”.
Por que o STJ falou em “vedação à retroatividade”
A decisão do STJ não nega que a legislação possa estabelecer critérios novos para concessões futuras, nem que a regulação possa evoluir. O ponto é outro: quando o contrato já definiu expressamente a metodologia, substituí-la unilateralmente e com efeitos econômicos relevantes desorganiza o pacto contratual e compromete a previsibilidade.
No direito público brasileiro, isso se conecta a três eixos:
- Segurança jurídica: o concessionário formula sua proposta (tarifa, investimentos, financiamento) a partir de parâmetros conhecidos. Alterar “a régua” no final do jogo reabre o cálculo inteiro.
- Equilíbrio econômico-financeiro: a Constituição (art. 37, XXI) e o regime das concessões (Lei nº 8.987/1995) protegem a equação econômico-financeira original. Mudar o critério de indenização pode produzir um desequilíbrio reverso (em desfavor do concessionário) sem contrapartida.
- Força normativa do contrato administrativo: a Administração tem prerrogativas (alteração unilateral em hipóteses legais), mas não um cheque em branco para reescrever cláusulas econômicas essenciais sem lastro contratual e sem recomposição.
No caso concreto reportado, discutiu-se a tentativa de aplicar o VNR — método associado à Lei nº 12.783/2013 no setor elétrico — a concessões anteriores, em substituição ao VOC pactuado. O STJ assentou que essa migração só poderia ocorrer se o contrato trouxesse autorização expressa para tanto.
“Quanto” e “como”: o efeito financeiro pode ser dramático
O debate não é acadêmico porque, conforme se adota VOC ou VNR, o valor final pode mudar radicalmente. Há casos em que o VOC leva a indenização significativa por investimentos ainda não amortizados; em outros, o VNR (dependendo do desenho regulatório) pode reduzir ou aumentar o montante.
Para investidores, isso afeta:
– valuation de ativos e modelagens de saída/renovação;
– risco de crédito (capacidade de pagamento na fase de transição);
– preço de eventual relicitação e atratividade do projeto;
– provisões contábeis e demonstrações financeiras.
Implicações jurídicas para concessionárias e poder concedente
Para concessionárias e financiadores
– O precedente reforça a importância de auditar o contrato: se o instrumento prevê metodologia (e se há cláusula de mutabilidade ou remissão a normas futuras), isso será central em qualquer disputa.
– Em processos de encerramento ou transição, vale estruturar desde cedo o inventário de bens reversíveis, o estado de conservação, a depreciação regulatória e a comprovação de investimentos.
– Em discussões de reequilíbrio, a tese do STJ pode ser utilizada para sustentar que mudanças de critério de indenização não podem operar como “atalho” para reduzir obrigações do poder concedente.
Para a Administração e agências
– O recado é de planejamento: se o Estado pretende adotar determinado método (como VNR), isso deve estar contratualmente claro para evitar litígios caros, atrasos de transição e insegurança em futuras licitações.
– Alterações normativas setoriais precisam ser implementadas com atenção à não surpresa e ao respeito aos instrumentos assinados.
Riscos e oportunidades para empresas fora do setor (cadeias e fornecedores)
Mesmo empresas que não são concessionárias podem ser impactadas. Cadeias de fornecimento (O&M, EPC, tecnologia, seguros) sofrem quando há litígio sobre indenização e transição, porque:
– pagamentos podem ser contingenciados;
– cronogramas de transferência de ativos podem atrasar;
– disputas elevam custo de capital e travam investimentos.
Ao mesmo tempo, a consolidação de critérios claros e a preservação do pacto contratual reduzem risco sistêmico, melhorando ambiente de contratação e financiamento.
Como o escritório pode auxiliar
Em disputas sobre bens reversíveis e indenização, a atuação costuma exigir uma combinação de direito e técnica: leitura contratual fina, análise regulatória, prova pericial e estratégia processual (administrativa e judicial). O escritório pode apoiar na:
– revisão de cláusulas econômicas (VOC/VNR e suas variantes);
– preparação de dossiê de ativos e investimentos (inventário, amortização, depreciação);
– negociação de termo de transição e mecanismos de pagamento;
– condução de contencioso para preservar equilíbrio econômico-financeiro.
O precedente do STJ, ao exigir previsão contratual expressa para mudanças retroativas do critério, tende a reduzir improvisações na fase mais sensível do projeto: o momento em que a concessão termina e a conta final precisa fechar.
Fontes: Informativo de Jurisprudência
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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