
ANPD como agência reguladora e o novo poder de polícia: o que a lei nº 15.352/2026 sinaliza para programas de integridade e governança de dados
Com poderes de interdição, apreensão e fiscalização reforçada, a proteção de dados deixa de ser assunto restrito ao jurídico e passa a integrar o núcleo do compliance e da gestão de riscos das empresas.
A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora, promovida pela Lei nº 15.352/2026, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025, alterou de forma relevante o ambiente de fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A ANPD passou a ter natureza de autarquia sob regime especial, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, além de poder de polícia.
A mudança importa para muito além dos departamentos de tecnologia e de privacidade. Empresas que contratam com o poder público, organizações com programa de integridade e fornecedores sujeitos a auditoria precisam tratar a governança de dados como parte integrante do compliance, sob pena de exposição a sanções e a medidas restritivas mais incisivas.
O que muda com a nova ANPD
O ponto de maior impacto é o poder de polícia. Os fiscais da ANPD passam a poder interditar estabelecimentos, equipamentos e instalações, apreender bens e, em caso de resistência, requisitar o auxílio de força policial. Para sustentar essa atuação, a Lei nº 15.352/2026 criou a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com vagas a serem preenchidas por concurso público. O resultado é uma autoridade com mais autonomia e maior capacidade operacional de fiscalizar e de sancionar.
Esse fortalecimento se conecta a outro marco recente: a entrada em vigor das regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que impôs deveres adicionais a quem oferece produtos e serviços digitais ou trata dados de menores. A convergência entre proteção de dados e proteção de vulneráveis amplia o escopo do que a ANPD fiscaliza e eleva o patamar de diligência esperado das organizações.
As bases normativas
A base permanece a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), agora fiscalizada por uma autoridade com novo desenho institucional definido pela Lei nº 15.352/2026. No campo das transferências internacionais de dados, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamenta os arts. 33 a 36 da LGPD e disciplina as cláusulas-padrão contratuais e as normas corporativas globais; a Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como jurisdição com nível adequado de proteção. Há interface direta com a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022, pois a governança de dados integra o programa de integridade, e com a Lei nº 14.133/2021 nas contratações públicas.
A convergência entre proteção de dados e compliance
Com poder de polícia, a atuação da ANPD altera o perfil de risco das organizações. Incidentes de segurança e tratamentos irregulares podem gerar não apenas sanções administrativas, mas também exposição contratual e reputacional, especialmente para fornecedores do setor público, que respondem a exigências de conformidade em editais e contratos. Por isso, programas de integridade precisam incorporar a governança de dados como componente estrutural, e não como anexo formal.
Vale lembrar que o regime sancionatório da LGPD, previsto no art. 52 da Lei nº 13.709/2018, já contempla advertência, multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, além da suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados ou da atividade de tratamento. O que muda com a nova ANPD não é o catálogo de sanções, e sim a capacidade concreta de fiscalizar e de executar essas medidas, o que torna o risco menos teórico e mais presente no dia a dia das empresas.
Na prática, isso significa manter inventário de dados e mapeamento de tratamentos, bases legais bem definidas, encarregado atuante, gestão de incidentes com plano de resposta, contratos adequados com operadores e mecanismos válidos para transferências internacionais. Para quem trata dados de crianças e adolescentes, somam-se as salvaguardas próprias do ambiente digital, cuja inobservância tende a atrair fiscalização prioritária.
Riscos típicos
– Tratar a proteção de dados como tema isolado do compliance aumenta a exposição a sanções e a medidas restritivas, como interdições.
– Realizar transferências internacionais sem mecanismo adequado, como cláusulas-padrão ou normas corporativas globais, pode ser questionado pela ANPD.
– A ausência de plano estruturado de resposta a incidentes amplia danos, custos e risco sancionatório.
– Tratar dados de crianças e adolescentes sem as salvaguardas do ambiente digital eleva a probabilidade de fiscalização.
Oportunidades
– Integrar a governança de dados ao programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, com políticas, encarregado e gestão de incidentes.
– Revisar bases legais, inventário de dados e contratos com operadores e fornecedores.
– Adequar as transferências internacionais aos mecanismos da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e aproveitar o reconhecimento de adequação da União Europeia.
– Mapear o tratamento de dados de menores à luz das regras do ambiente digital, antecipando-se à fiscalização.
Mensagem central
A ANPD reguladora, dotada de poder de polícia, marca o amadurecimento do ambiente de aplicação da lei em proteção de dados no Brasil. A privacidade deixa de ser preocupação setorial e passa a ser prioridade de compliance e de gestão de riscos. Organizações que integrarem a governança de dados aos seus programas de integridade estarão mais preparadas para um cenário em que fiscalização e sanção deixaram de ser hipóteses remotas e passaram a ser parte previsível do custo de operar.
Fontes
Agência Brasil. Senado aprova MP que transforma ANPD em agência reguladora
ANPD. Transferência Internacional de Dados
ANPD. Resolução normatiza transferência internacional de dados.
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Como funciona o acordo de leniência da Lei Anticorrupção e quando vale a pena?
O acordo de leniência troca colaboração efetiva por redução da multa e afastamento de sanções restritivas de direitos, e costuma valer a pena quando há exposição real e a empresa consegue cooperar cedo e de boa-fé.
O acordo de leniência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é um instrumento negocial que permite à pessoa jurídica envolvida em atos lesivos contra a administração pública reduzir a multa aplicável e afastar determinadas sanções, em contrapartida à colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo. A resposta objetiva à pergunta do título é a seguinte: o acordo vale a pena quando existe exposição concreta (risco real de responsabilização), quando a empresa precisa reduzir o valor da multa e evitar restrições para contratar e captar recursos públicos, e quando ainda é possível cooperar de forma tempestiva e de boa-fé.
A decisão, contudo, não é trivial, porque a leniência tem custos relevantes: exige a admissão da participação no ilícito, a reparação integral do dano e a cooperação contínua até o encerramento do processo. Por isso, a avaliação deve ser técnica e apoiada em provas. Antes de formalizar a proposta, a empresa precisa mensurar a própria exposição por meio de investigação interna, mapear os fatos e simular cenários de multa com e sem o acordo. As seções seguintes detalham o funcionamento do instrumento e os principais pontos de decisão.
O que é o acordo de leniência e qual a sua base legal?
O acordo está previsto no art. 16 da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.129/2022 (arts. 32 e seguintes). O Decreto o define como ato administrativo negocial decorrente do poder sancionador do Estado, voltado à responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Na prática, a empresa entrega informações e provas sobre a conduta e, em troca, obtém tratamento sancionador mais brando. O caput do art. 16 condiciona o acordo a que a colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Quais requisitos a empresa precisa cumprir?
O art. 16, § 1º, estabelece requisitos cumulativos, ou seja, todos precisam estar presentes. São eles:
– ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, condição que ganha peso quando há outros potenciais colaboradores;
– cessar completamente o envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
– admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o encerramento.
Esses requisitos explicam por que a tempestividade é tão importante. Uma empresa que hesita corre o risco de perder a condição de primeira a colaborar e de ver os fatos revelados por outra via, o que reduz o valor da sua cooperação e o desconto obtido.
Quais benefícios o acordo assegura?
O art. 16, § 2º, prevê três benefícios diretos. A celebração do acordo isenta a empresa da publicação extraordinária da decisão condenatória (sanção do art. 6º, II) e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas e de instituições financeiras públicas (sanção do art. 19, IV). Além disso, reduz em até 2/3 o valor da multa aplicável. Como a multa do art. 6º, I, pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a redução tem impacto financeiro expressivo. O Decreto nº 11.129/2022, art. 47, indica os critérios da redução: a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos, a efetividade da colaboração e o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
O acordo elimina a obrigação de reparar o dano?
Não. O art. 16, § 3º, é expresso: o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado. Esse é um ponto central de qualquer negociação, porque a reparação costuma representar a maior parcela do desembolso, muitas vezes superior à própria multa reduzida. A empresa deve, portanto, projetar o valor da reparação ao decidir pela leniência, e não apenas o desconto na multa. O valor e a forma de cumprimento dessa reparação integram a negociação e constam das cláusulas do acordo (Decreto nº 11.129/2022, art. 37, VI).
Quem negocia o acordo no âmbito federal?
No Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar o acordo, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013 e o art. 34 do Decreto nº 11.129/2022, inclusive nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. A Advocacia-Geral da União (AGU) participa da negociação e do acompanhamento, sobretudo nos aspectos de reparação e de reflexos judiciais. A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 reorganizou esses procedimentos e ampliou incentivos à autodenúncia, entre eles a figura do marker, que permite à empresa reservar os benefícios enquanto conclui a apuração interna. Empresas com atuação em Estados e Municípios devem observar a competência dos respectivos órgãos de controle interno.
Como o acordo se relaciona com o TCU e com a improbidade administrativa?
A leniência celebrada com a CGU não encerra, por si só, todos os riscos. O Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício do controle externo previsto no art. 71 da Constituição, pode examinar a adequação da reparação pactuada quando há prejuízo a recursos federais, o que exige atenção ao cálculo do dano. Da mesma forma, o acordo não neutraliza automaticamente ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) eventualmente propostas pelo Ministério Público, nem processos criminais contra pessoas físicas. Por isso, a estratégia de leniência deve considerar a articulação com esses outros âmbitos, buscando, sempre que possível, coordenação entre as autoridades.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– admitir a participação no ilícito e, ainda assim, enfrentar cobrança de reparação superior à projetada, caso o cálculo do dano seja revisto por outra instância;
– descumprir obrigações de cooperação e perder os benefícios, com impedimento de celebrar novo acordo por três anos (art. 16, § 8º);
– expor fatos e documentos sem obter, na mesma medida, proteção em todas as esferas (criminal, improbidade e controle externo);
– perder a condição de primeira a se manifestar por demora na decisão, reduzindo o desconto na multa.
Oportunidades:
– reduzir em até 2/3 o valor da multa e afastar a proibição de contratar e captar recursos públicos;
– evitar a publicação extraordinária da condenação, preservando reputação e relações comerciais;
– interromper a escalada de riscos e demonstrar cultura de integridade, o que favorece a empresa em fiscalizações futuras;
– estruturar a reparação de forma planejada, com previsibilidade de desembolso.
A leniência é uma decisão de gestão de risco jurídico, não um ato de contrição. Ela tende a valer a pena quando a exposição é concreta, quando a empresa consegue ser tempestiva e verdadeiramente colaborativa e quando os benefícios (redução da multa e afastamento de sanções restritivas) superam os custos de admitir a conduta e reparar o dano. A recomendação prática é decidir com base em investigação interna sólida e em simulações de cenário, preferencialmente com assessoria especializada, antes de qualquer aproximação formal com a autoridade.
Fontes:
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 16
Decreto nº 11.129/2022 (regulamento da Lei Anticorrupção), arts. 32 e seguintes
Controladoria-Geral da União, Acordo de Leniência
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Declaração de inidoneidade: um programa de integridade pode evitar ou reduzir a sanção?
O programa de integridade não blinda a empresa contra a punição, porém funciona como atenuante expresso na dosimetria e, nas infrações mais graves, torna-se condição para voltar a contratar com o poder público.
A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa da Lei nº 14.133/2021. Diferentemente das penalidades mais brandas, ela impede a empresa de licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos por prazo que varia de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de ser registrada em cadastros públicos consultados por clientes, financiadores e parceiros. Para fornecedores e organizações que dependem de contratos públicos, uma declaração de inidoneidade pode significar a interrupção de boa parte da receita.
Diante desse cenário, é natural perguntar se um programa de integridade evita ou reduz a sanção. A resposta objetiva: o programa não impede automaticamente a punição, mas é atenuante expresso na dosimetria e, nos casos mais graves, é requisito legal de reabilitação. Ou seja, compliance não é escudo absoluto, e sim fator que reduz a probabilidade e a intensidade da sanção e viabiliza o retorno ao mercado público.
O que é a declaração de inidoneidade e como ela difere do impedimento?
O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê quatro sanções administrativas: advertência (inciso I), multa (inciso II), impedimento de licitar e contratar (inciso III) e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (inciso IV). As duas últimas são as mais graves e possuem regimes distintos.
O art. 156, §4º, disciplina o impedimento de licitar e contratar: ele alcança o âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Já o art. 156, §5º, trata da declaração de inidoneidade, cujos efeitos se estendem a todos os entes federativos, com prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos. O art. 156, §6º, ainda exige análise jurídica prévia e atribui a aplicação da inidoneidade a autoridades de alto escalão, como ministro de Estado ou secretário. A diferença de alcance e de prazo explica por que a inidoneidade é tão temida.
A quais infrações se aplica cada sanção?
A gravidade da conduta define a sanção. Pelo art. 156, §4º, o impedimento incide sobre as infrações dos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar penalidade mais grave. Pelo art. 156, §5º, a declaração de inidoneidade incide sobre as infrações mais graves, previstas nos incisos VIII a XII do art. 155, e também sobre aquelas dos incisos II a VII quando justifiquem penalidade mais severa que o impedimento.
Entre as condutas mais graves estão apresentar declaração ou documentação falsa, fraudar a licitação ou a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo e praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Esse último ponto conecta os dois diplomas: um mesmo fato pode gerar responsabilização na Lei de Licitações e na Lei Anticorrupção, elevando o risco e reforçando a importância da prevenção.
Um programa de integridade pode evitar a sanção?
Não de forma automática. Nenhum dispositivo determina que a mera existência de programa afaste a sanção. O que a lei estabelece é que o programa seja considerado como fator favorável na aplicação e na dosimetria da penalidade. Na prática, um programa efetivo aumenta a chance de a autoridade optar por sanção menos grave, ou de reduzir prazos e valores dentro da margem legal.
Efeito semelhante ocorre na esfera anticorrupção. O art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013 determina que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. Compliance efetivo, portanto, é valorizado nos dois regimes.
O programa influencia a dosimetria da punição?
Sim, e de forma expressa. O art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 lista os fatores considerados na aplicação das sanções: a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e, no inciso V, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Isso significa que a empresa capaz de demonstrar governança, controles internos, canais de denúncia e cooperação com a apuração chega ao processo sancionador em posição mais favorável. Os órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas da União, orientam que o programa seja avaliado pela efetividade, e não pela existência apenas formal. Um programa de fachada tende a não produzir o efeito atenuante desejado.
Programa de integridade é condição para a reabilitação?
Nos casos mais graves, sim. O art. 163 da Lei nº 14.133/2021 admite a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade, exigidos cumulativamente: reparação integral do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo (1 ano no caso de impedimento e 3 anos no caso de inidoneidade), cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia.
O parágrafo único do art. 163 acrescenta uma condição específica: a sanção pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, ou seja, apresentação de declaração ou documentação falsa e prática de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013, exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. Nesses casos, não há retorno ao mercado público sem compliance. O programa deixa de ser recomendação e passa a ser requisito para a reabilitação.
Como as sanções aparecem nos cadastros CEIS e CNEP?
As sanções graves ganham publicidade. A Lei nº 12.846/2013 prevê o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no art. 23, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no art. 22. Ambos são mantidos pela Controladoria-Geral da União e podem ser consultados livremente no Portal da Transparência.
O impacto vai além do prazo da sanção. Uma inscrição no CEIS ou no CNEP é verificada em processos de due diligence por clientes, bancos, seguradoras e parceiros comerciais. O efeito reputacional pode superar o próprio período de restrição, prejudicando contratos privados e o acesso a crédito. Por isso, evitar a sanção e, quando ela ocorrer, buscar a reabilitação de forma estruturada são medidas de proteção patrimonial, e não apenas jurídica.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Receber declaração de inidoneidade e ficar de 3 (três) a 6 (seis) anos impedido de contratar com todos os entes federativos, nos termos do art. 156, §5º.
– Chegar ao processo sancionador sem o atenuante do art. 156, §1º, V, e receber penalidade mais severa.
– Não conseguir a reabilitação nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155 por falta de programa de integridade, como exige o parágrafo único do art. 163.
– Sofrer dano reputacional prolongado pela inscrição no CEIS ou no CNEP, visível a clientes e parceiros.
Oportunidades:
– Reduzir a probabilidade e a intensidade da sanção com um programa efetivo, reconhecido na dosimetria.
– Estruturar antecipadamente o programa para viabilizar a reabilitação nas hipóteses mais graves.
– Demonstrar cooperação e controles internos para negociar sanção menos gravosa dentro da margem legal.
– Preservar reputação e acesso a crédito ao evitar inscrições nos cadastros de sanção.
Para empresas que contratam com o setor público, a mensagem central é clara: o programa de integridade não é garantia de impunidade, mas é o principal instrumento para reduzir sanções, preservar reputação e viabilizar o retorno ao mercado após uma penalidade grave. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda que o programa seja implantado antes de qualquer crise, com aplicação efetiva e alinhado aos parâmetros dos órgãos de controle, porque é nesse momento que ele produz o maior valor jurídico e econômico.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (art. 155; art. 156, caput e §§ 1º, V, 4º, 5º e 6º; art. 163 e parágrafo único)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII; arts. 22 e 23)
Controladoria-Geral da União, CEIS e CNEP
Portal da Transparência, sanções (CEIS e CNEP)
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Diretor ou sócio responde pessoalmente por ato de corrupção da empresa?
A pessoa jurídica responde de forma objetiva pela Lei Anticorrupção, mas o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpa ou dolo, nunca de forma automática.
Essa é uma das perguntas mais frequentes em investigações internas e em processos de compliance. Quando uma empresa é autuada por um ato lesivo à administração pública, é comum o receio de que os gestores passem a responder, de imediato, com o próprio patrimônio. A resposta objetiva, porém, é que a responsabilização da empresa e a das pessoas naturais seguem lógicas distintas. A empresa responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos atos praticados em seu interesse ou benefício. O dirigente, o administrador ou o sócio, por sua vez, só responde quando demonstrada a sua participação culposa ou dolosa, e na exata medida dessa culpabilidade.
Em termos práticos, não existe responsabilidade pessoal automática do gestor pelo simples fato de ocupar um cargo de direção na empresa autuada. A punição da pessoa jurídica não arrasta, por si só, o patrimônio de sócios e administradores. Ainda assim, essa separação não é uma blindagem absoluta: há situações específicas, previstas em lei, em que o patrimônio pessoal pode, sim, ser alcançado. Compreender essa fronteira é o que permite avaliar o risco real e adotar medidas de proteção adequadas.
A empresa responde sempre? O que significa responsabilidade objetiva
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, adota a responsabilização objetiva da pessoa jurídica. O art. 1º estabelece que a lei dispõe sobre a responsabilização objetiva, nas esferas administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Já o art. 2º prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Responsabilidade objetiva significa que não é necessário demonstrar a intenção ou a culpa da empresa. Basta comprovar o ato lesivo, o nexo com a atividade da pessoa jurídica e o interesse ou benefício, ainda que potencial. Um exemplo ilustra bem: se um empregado paga propina a um agente público para que a empresa vença uma licitação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada mesmo que a diretoria não tenha autorizado formalmente a conduta. O foco recai sobre o proveito da organização, e não sobre a vontade de seus dirigentes.
E o diretor, o administrador ou o sócio respondem automaticamente?
Não. Aqui a lógica muda completamente. O art. 3º da Lei nº 12.846/2013 dispõe que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. O §1º acrescenta que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais, o que confirma que os dois planos são autônomos.
O ponto decisivo está no §2º do mesmo artigo: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. A responsabilidade individual, portanto, é subjetiva. Exige a demonstração concreta de que a pessoa natural concorreu para o ilícito, com dolo ou culpa, conforme o regime aplicável. Ocupar o cargo de diretor ou ser sócio não basta. É preciso apontar a conduta específica, a decisão, a ordem, a omissão relevante ou o proveito pessoal que ligue o indivíduo ao ato.
Quais são as vias de responsabilização pessoal?
A pessoa natural pode ser alcançada por caminhos distintos e independentes entre si. O primeiro é a improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992. Após a Lei nº 14.230/2021, o regime passou a exigir dolo: o art. 1º, §§1º e 2º, define os atos de improbidade como condutas dolosas, e o §3º prevê que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a improbidade. O art. 3º, por sua vez, alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato.
O segundo caminho é a responsabilização penal, que recai apenas sobre pessoas naturais, já que, no ordenamento brasileiro, a pessoa jurídica não responde criminalmente por atos de corrupção. Enquadram-se aqui condutas como a corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os crimes em licitações e contratos administrativos, hoje tipificados no próprio Código Penal por força da Lei nº 14.133/2021. O terceiro caminho é a responsabilidade civil por reparação de danos. São esferas cumuláveis, mas independentes: a absolvição ou a punição em uma delas não determina automaticamente o resultado nas demais.
O patrimônio do sócio pode ser alcançado? A desconsideração da personalidade jurídica
Sim, em hipóteses específicas. A própria Lei Anticorrupção prevê, no art. 14, que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, os efeitos das sanções aplicadas à empresa podem ser estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
Há, ainda, o instrumento geral do art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Na prática, a separação patrimonial protege enquanto for respeitada: misturar contas, usar a empresa como fachada ou tratá-la como extensão do patrimônio pessoal enfraquece essa proteção.
O programa de integridade protege o gestor?
Sim, e de forma relevante. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é expressamente valorizada pela Lei nº 12.846/2013, no art. 7º, inciso VIII, como fator considerado na dosimetria das sanções. Um programa efetivo reduz a exposição da empresa e, ao mesmo tempo, ajuda a demonstrar a diligência do administrador.
Do ponto de vista individual, o compliance funciona como prova. Ele evidencia que o gestor adotou controles, segregou funções, formalizou alçadas e agiu para prevenir e detectar desvios. Isso é decisivo para separar o administrador diligente daquele que participou do ilícito ou dele se omitiu de forma culpável. Registros, atas, políticas aplicadas e trilhas de auditoria são elementos concretos que sustentam a defesa das pessoas naturais, sobretudo diante da exigência legal de aferição da culpabilidade.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Presumir que a punição da empresa nunca alcança o gestor, ignorando as vias de improbidade, penal e civil.
– Manter confusão patrimonial entre sócio e empresa, o que facilita a desconsideração da personalidade jurídica.
– Administrador que toma conhecimento de indícios de irregularidade e se omite, conduta que pode configurar culpabilidade própria.
– Documentar mal as decisões, sem trilha que demonstre a diligência de quem dirige a empresa.
– Tratar o acordo de leniência da empresa como se resolvesse, de forma automática, a situação pessoal dos indivíduos.
Oportunidades:
– Implementar e manter um programa de integridade efetivo, capaz de evidenciar a diligência do administrador.
– Segregar funções e formalizar alçadas de decisão, reduzindo a exposição pessoal dos gestores.
– Preservar separação patrimonial rigorosa entre sócios e sociedade.
– Registrar a devida diligência sobre terceiros, fornecedores e parceiros, com trilha de auditoria consultável.
– Assegurar assessoria jurídica própria aos dirigentes quando houver investigação, dada a independência entre as esferas.
Em síntese, a Lei Anticorrupção separa com clareza dois planos: a empresa responde de forma objetiva, enquanto o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpabilidade, apurada caso a caso. Não há transferência automática de responsabilidade, mas também não existe blindagem absoluta, pois a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica abrem caminho para alcançar o patrimônio pessoal. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda que a governança e o compliance sejam tratados não como formalidade, e sim como instrumentos concretos de proteção pessoal e institucional.
Fontes
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50
Decreto nº 11.129/2022 (regulamenta a Lei Anticorrupção)
Controladoria-Geral da União (CGU)
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TCU fixa prazo de cinco anos para cientificar responsáveis identificados após o início da apuração, sob pena de prescrição
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial relatada pelo Ministro Augusto Nardes, decidiu que os responsáveis identificados após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato devem ser cientificados no prazo máximo de cinco anos, contado daquele ato. Ultrapassado o prazo sem a cientificação, prescrevem as pretensões ressarcitória e sancionatória do Tribunal em relação a esses responsáveis.
O quadro normativo: da imprescritibilidade à Resolução TCU 344/2022
Durante décadas, o TCU sustentou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento ao erário, com apoio na leitura do art. 37, § 5º, da Constituição. Esse cenário foi redesenhado pelo Supremo Tribunal Federal: no Tema 897, a Corte restringiu a imprescritibilidade ao ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade administrativa; no Tema 899 (RE 636.886, julgado em 2020), assentou ser prescritível a pretensão de ressarcimento fundada em decisão de tribunal de contas.
Em resposta, o Tribunal editou a Resolução TCU 344/2022, que disciplina a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito de sua atuação, com aplicação subsidiária da Lei 9.873/1999. O prazo geral é de cinco anos, sujeito a causas interruptivas — entre elas, o ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução, c/c art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999).
Restava, contudo, uma zona de indefinição: os efeitos subjetivos da interrupção. O ato de apuração interrompe a prescrição, mas por quanto tempo essa interrupção preserva a pretensão contra pessoas que, naquele momento, sequer haviam sido identificadas como responsáveis? A ausência de baliza permitia que apurações prolongadas alcançassem novos responsáveis muitos anos depois dos fatos.
O caso concreto
A questão foi enfrentada em tomada de contas especial na qual se discutia a situação de responsáveis incluídos no processo em momento posterior ao início da apuração. Em relação a eles, alegava-se a prescrição das pretensões do Tribunal, diante do longo intervalo entre o primeiro ato de apuração e a efetiva cientificação. A Segunda Câmara acolheu a preocupação e estabeleceu o limite temporal.
O entendimento fixado
“Eventuais responsáveis identificados após o primeiro ato inequívoco de apuração do fato (marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999) devem ser cientificados pela autoridade competente ou por órgão de controle no prazo máximo de cinco anos, contado daquele ato, sob pena de prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória do TCU em relação a tais responsáveis.”
O enunciado impede que o marco interruptivo funcione como salvo-conduto indefinido para a ampliação do polo passivo. A interrupção decorrente do ato de apuração beneficia o controle, mas por período determinado: identificado o responsável depois desse marco, sua cientificação — pela autoridade competente ou por órgão de controle — deve ocorrer dentro de cinco anos. O silêncio além desse prazo extingue tanto a pretensão punitiva (multa) quanto a ressarcitória (débito) em relação ao responsável tardiamente arrolado.
A decisão prestigia a segurança jurídica e a duração razoável do processo, e alinha o regime prescricional do controle externo à lógica fixada pelo STF no Tema 899: o poder de responsabilizar não convive com a inércia indefinida.
Implicações práticas
Para a Administração e para os órgãos de controle, o recado é de diligência. A fase interna da tomada de contas especial deve identificar com celeridade o universo de envolvidos, e a notificação de cada um deles precisa ser tempestiva. Estruturas de gestão de acervo com alertas de prazo tornam-se indispensáveis, sob pena de prescrições parciais que fragilizam a recomposição do erário.
Para empresas e sócios que respondem em tomadas de contas relacionadas a contratos administrativos, o precedente cria defesa objetiva. Arrolados tardiamente, devem reconstituir a linha do tempo da apuração: a data do primeiro ato inequívoco de investigação e a data da própria cientificação. Um intervalo superior a cinco anos entre os dois marcos conduz à extinção das pretensões do Tribunal quanto a eles.
Para advogados, o acórdão agrega baliza objetiva a um campo até então dominado por discussões abstratas. O levantamento documental do histórico da apuração — ofícios, relatórios de auditoria, despachos de instauração — passa a ser o primeiro passo da defesa. A tese alcança débito e multa e pode ser combinada, em fase de execução, com a prescritibilidade reconhecida pelo STF no Tema 899.
Fonte:
Acórdão 3115/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Augusto Nardes, sessão de 23/6/2026.
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TCU: imputação de débito a agente público exige dolo ou culpa grave, nos termos do art. 28 da lindb
A Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, em Recurso de Reconsideração relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, assentou que a regra do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — segundo a qual o agente público responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro — aplica-se também à responsabilidade financeira por dano ao erário. A consequência é direta: a condenação em débito pressupõe a comprovação de que a conduta do agente contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.
O quadro normativo: a LINDB e o filtro subjetivo da responsabilização
A Lei 13.655/2018 inseriu na LINDB (Decreto-lei 4.657/1942) um conjunto de dispositivos voltados à segurança jurídica na criação e na aplicação do direito público. Entre eles, o art. 28 estabelece que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto 9.830/2019, ao regulamentar a norma, definiu o erro grosseiro como aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave — caracterizada por elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia (art. 12, § 1º).
No âmbito do TCU, a incidência do art. 28 sobre as sanções — notadamente a multa — consolidou-se com relativa rapidez, com a jurisprudência equiparando o erro grosseiro à culpa grave. Remanescia, porém, controvérsia quanto ao débito: por ter natureza ressarcitória, e não punitiva, parte das decisões sustentava que a recomposição do erário seguiria a lógica da responsabilidade civil comum, na qual a culpa simples é suficiente. O acórdão em análise enfrenta diretamente essa questão.
O caso concreto
A discussão foi travada em Recurso de Reconsideração interposto contra condenação em débito. No recurso, debateu-se o elemento subjetivo exigível para a imputação da obrigação de ressarcir: bastaria a demonstração de conduta culposa em sentido amplo, ou seria necessário o enquadramento qualificado do art. 28 da LINDB? A Primeira Câmara acolheu a segunda posição.
O entendimento fixado
O enunciado extraído da decisão é o seguinte:
“A regra prevista no art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, também se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. A responsabilização do agente público pelo débito depende da comprovação de que sua conduta contribuiu para o prejuízo com, no mínimo, culpa grave.”
Três aspectos merecem destaque. Primeiro, o débito deixa de ser consequência quase automática da constatação do dano: entre o prejuízo e a condenação deve haver a demonstração de nexo causal e de elemento subjetivo qualificado. Segundo, o vocábulo escolhido — “comprovação” — desloca o ônus para a instrução processual: a culpa grave não se presume, prova-se. Terceiro, a decisão elimina a assimetria que faria o gestor responder pelo débito em condições mais gravosas do que pela multa, unificando o filtro subjetivo da responsabilização perante o Tribunal.
O entendimento dialoga, ainda, com o art. 22 da LINDB, que impõe ao julgador considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo. Decisões razoáveis tomadas em contexto de incerteza, ainda que resultem em prejuízo, não geram responsabilidade pessoal quando ausente o desvio qualificado.
Implicações práticas
Para gestores públicos, a decisão reforça o valor da documentação do processo decisório. Pareceres técnicos e jurídicos, estudos preliminares, atas de reunião e registros das circunstâncias enfrentadas à época constituem o principal ativo defensivo em eventual tomada de contas especial. O insucesso da decisão administrativa, por si, não gera débito — é preciso que o controle demonstre a culpa grave.
Para empresas contratadas, o tema é igualmente sensível. Em tomadas de contas especiais relacionadas a contratos administrativos, é comum a condenação solidária de particulares e agentes públicos. Como a proteção do art. 28 da LINDB é dirigida ao agente público, a definição do elemento subjetivo de cada envolvido passa a ser ponto central da estratégia processual — inclusive para delimitar quem permanece no polo passivo e em que extensão.
Para advogados, o precedente fornece tese defensiva de primeira ordem em processos de contas: exigir da unidade instrutiva a demonstração concreta — e não presumida — do dolo ou da culpa grave, à luz da definição do Decreto 9.830/2019. Em sede recursal, a ausência dessa comprovação passa a fundamentar o afastamento do próprio débito, e não apenas a redução ou a exclusão da multa.
Fonte:
Acórdão 3197/2026-Primeira Câmara, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 23/6/2026.
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Incidentes de segurança e ameaça interna: o que o relatório de governança em privacidade 2026 sinaliza para controles, cultura e resposta a incidentes
A maior parte dos incidentes registrados nasce de falhas de controle de acesso e de comportamento humano, não de ataques externos, e se concentra nos meses de maior atividade operacional.
Quando se fala em incidente de segurança, o imaginário costuma apontar para o ataque externo sofisticado. O Relatório de Governança em Privacidade 2026, produzido pela Be.Aliant a partir de registros de 659 empresas em 2025, sugere um quadro diferente e, para o compliance, mais incômodo: boa parte dos incidentes tem origem interna, em falhas de controle de acesso e de conduta, e não em invasões.
O dado importa porque muda o foco da resposta. Se o problema estivesse concentrado em ataques externos, a solução seria predominantemente tecnológica. Como o relatório aponta para o comportamento humano e para a governança de acessos, a resposta passa a depender tanto de controles quanto de cultura, terreno em que o programa de integridade tem papel direto.
A tipologia dos incidentes: a ameaça interna pesa tanto quanto a externa
O relatório mostra que o compartilhamento indevido de dados (21,6%) e a divulgação indevida de dados pessoais (19,8%) somam mais de 40% dos incidentes registrados. A disponibilização indevida de acesso responde por outros 18,7%. Esse conjunto aponta para falhas de controle de acesso e de governança de dados, e não necessariamente para ataques externos. O padrão sugere que a ameaça interna é tão relevante quanto a externa.
O meio de descoberta reforça a leitura. A maior parte dos incidentes foi identificada pelo próprio controlador (38,8%) ou por denúncia de titulares e terceiros (29,7%). Apenas 4,2% chegaram ao conhecimento da organização por notificação do operador, o que indica fragilidade nos mecanismos de monitoramento com fornecedores. A dependência da descoberta interna ou da reclamação de terceiros mostra que faltam sensores automáticos e trilhas de auditoria capazes de detectar o problema na origem.
A sazonalidade é um dado acionável
Um dos achados mais úteis do estudo é a distribuição temporal. Os incidentes se concentram no segundo semestre, com destaque para junho (11,8%), setembro (11,2%), outubro (12%) e dezembro (15%). O pico de dezembro merece atenção especial, porque coincide com fechamento de ciclo, migrações de sistema, acessos excepcionais e períodos em que as equipes estão reduzidas.
Essa previsibilidade transforma a sazonalidade em ferramenta de prevenção. Se os meses de maior risco são conhecidos, é possível programar revisões de acesso, testes de segurança e monitoramento reforçado justamente nas janelas mais críticas. Poucos controles oferecem retorno tão alto com esforço tão controlável quanto uma agenda preventiva ancorada em dados históricos.
A base normativa: dever de comunicar e prazo definido
No regime da LGPD, incidente de segurança é qualquer evento que comprometa a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade de dados pessoais. O art. 48 impõe ao controlador o dever de comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.
O contorno prático desse dever foi detalhado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. A norma fixou o prazo de três dias úteis, contados do conhecimento do incidente que afete dados pessoais, para a comunicação à ANPD e aos titulares, além de prever comunicação complementar e a guarda dos registros por, no mínimo, cinco anos. O prazo curto tem consequência direta: sem um plano de resposta estruturado e testado, a organização dificilmente reunirá as informações, avaliará o risco e comunicará dentro da janela regulatória.
Onde entra o programa de integridade
Incidentes originados em compartilhamento indevido e em disponibilização indevida de acesso costumam ter raiz em comportamento humano, não em falha técnica. É nesse ponto que a fronteira entre segurança da informação e integridade se dissolve. Programas de capacitação continuada, políticas claras de acesso e cultura de responsabilidade sobre dados são intervenções preventivas de alto retorno, e todas pertencem ao repertório do compliance.
A integração de funções também importa. A resposta a um incidente envolve segurança da informação, privacidade, jurídico e, com frequência, a área responsável pela apuração interna. Quando esses fluxos não estão desenhados, a organização perde tempo precioso na única janela em que a resposta ainda pode conter o dano. A governança de dados, nesse ponto, é menos uma questão de tecnologia e mais de processos e distribuição de responsabilidades.
Riscos típicos
– Concentrar a estratégia de segurança na defesa contra ataques externos, subestimando o peso da ameaça interna e das falhas de controle de acesso.
– Operar sem plano de resposta a incidentes testado, o que compromete o cumprimento do prazo de três dias úteis fixado pela ANPD.
– Depender da descoberta pelo próprio controlador ou por terceiros, diante da ausência de trilhas de auditoria e de reporte pelos operadores.
– Ignorar a sazonalidade dos incidentes, deixando de reforçar controles nos meses de maior exposição.
– Tratar o incidente como assunto exclusivo da área técnica, sem integrar privacidade, jurídico e apuração interna.
Oportunidades
– Implementar um plano de controles para o segundo semestre, com revisões de acesso, testes e monitoramento reforçado em junho, setembro, outubro e dezembro.
– Estruturar e testar um plano de resposta a incidentes que assegure a comunicação no prazo regulatório e a guarda dos registros por cinco anos.
– Fortalecer a segregação de funções e a gestão de acessos, atacando a principal origem dos incidentes registrados.
– Investir em capacitação continuada das equipes, tratando o comportamento humano como controle preventivo, e não apenas como fonte de risco.
– Integrar segurança da informação, privacidade e apuração interna em um fluxo único de resposta, reduzindo o tempo de reação.
A conclusão que o relatório sugere é que a tecnologia, isoladamente, não resolve o problema dos incidentes. A tipologia dos casos aponta para controles de acesso, processos e cultura, e a sazonalidade oferece um mapa de quando agir. Para as organizações, isso significa que a resposta a incidentes deixou de ser tema restrito à área técnica e passou a exigir a mesma lógica de prevenção, integração e accountability que estrutura um bom programa de integridade. Quem trata a governança de dados como parte da cultura corporativa, e não como projeto pontual, chega mais preparado à próxima janela de risco.
Fontes
BE.ALIANT. Relatório de Governança em Privacidade 2026: uma análise empírica da maturidade da gestão dos dados pessoais das empresas brasileiras. São Paulo: Be.Aliant, 2026. Disponível em: www.bealiant.com.br. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. Aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Disponível em: gov.br/anpd. Acesso em: 14 jul. 2026.
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TCU: exigir a certificação epeat sem aceitar equivalentes restringe indevidamente a competição em licitações de TI
Ao julgar representação de relatoria do Ministro Jorge Oliveira, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União reconheceu a irregularidade de se exigir, em licitação para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação, a certificação ambiental EPEAT sem admitir certificações equivalentes ou outros meios de comprovação — e sem a devida justificativa técnica — por restringir indevidamente a competitividade do certame.
O quadro normativo
O art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal admite, nas licitações, apenas as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. É a matriz constitucional da vedação a restrições desnecessárias à competição. No plano legal, o art. 5º da Lei 14.133/2021 erige a competitividade a princípio reitor das contratações públicas.
A promoção da sustentabilidade é, ela mesma, objetivo legítimo do processo licitatório — a chamada licitação sustentável tem amparo expresso na legislação. O ponto de tensão está no meio escolhido para persegui-la. Exigir uma certificação ambiental específica pode ser válido; torná-la a única forma admissível de comprovação, sem justificativa técnica e sem abertura a equivalentes, converte um fim legítimo em barreira de entrada.
A certificação EPEAT (Electronic Product Environmental Assessment Tool) é um registro de origem norte-americana que atesta atributos ambientais de produtos eletrônicos. Adotá-la como exigência exclusiva restringe o universo de competidores àqueles cujos produtos já estejam previamente cadastrados nesse sistema, excluindo fornecedores que poderiam demonstrar conformidade ambiental por outros meios idôneos.
O caso concreto e a questão jurídica
A representação questionou edital de licitação destinado à aquisição de equipamentos de TI que condicionava a participação à apresentação da certificação EPEAT, sem prever a aceitação de certificações equivalentes ou de outras formas de comprovação da conformidade ambiental.
A controvérsia consistia em definir se tal exigência se enquadrava no espaço legítimo das contratações sustentáveis ou se ultrapassava esse limite, transformando-se em restrição indevida à competitividade — sobretudo diante da ausência de justificativa técnica que amparasse a escolha por aquela certificação como requisito único.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara considerou a exigência irregular, nos termos do enunciado:
Em licitação para aquisição de equipamentos de TI, é irregular a exigência de certificação Electronic Product Environmental Assessment Tool (EPEAT) sem previsão de aceitação de certificações equivalentes ou outros meios de comprovação de conformidade ambiental e sem a devida justificativa técnica, por restringir indevidamente a competitividade do certame e por afrontar o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O Tribunal não vedou a exigência de atributos ambientais — que continua legítima —, mas condicionou-a a dois requisitos: a admissão de certificações equivalentes ou de outros meios de comprovação e a existência de justificativa técnica que fundamente a opção. Ausentes esses elementos, a exigência afronta o art. 5º da Lei 14.133/2021 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição, por restringir a competição sem respaldo proporcional.
As implicações práticas
Para a Administração, a orientação é clara na estruturação de exigências de sustentabilidade: certificações específicas devem vir sempre acompanhadas da cláusula de aceitação de equivalentes e de outros meios de prova, além de justificativa técnica que demonstre a pertinência do requisito ao objeto. Certificações proprietárias ou estrangeiras não podem funcionar como via exclusiva de comprovação.
Para licitantes e contratados, a decisão confirma que exigências de certificação específica, desprovidas de alternativas, são passíveis de impugnação. Convém que os fornecedores documentem os meios pelos quais comprovam a conformidade ambiental de seus produtos, de modo a sustentar sua habilitação diante de exigências excessivamente restritivas.
Para advogados, o julgado reforça a linha que submete as exigências ambientais ao teste de proporcionalidade: elas são bem-vindas, mas devem ser justificadas e abertas a equivalentes. Trata-se de precedente útil tanto na elaboração de editais quanto na formulação de impugnações e representações contra cláusulas que, a pretexto de sustentabilidade, estreitam artificialmente o mercado.
Fonte:
Acórdão 2796/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira, sessão de 16 de junho de 2026.
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TCU afasta responsabilidade de gestor por falha construtiva técnica atestada por servidores especializados
Em tomada de contas especial de relatoria do Ministro Antonio Anastasia, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União afastou a responsabilização de prefeito por prejuízo decorrente de falhas construtivas de natureza eminentemente técnica, atestadas por servidores especializados, ainda que o gestor tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva da obra — ressalvada a hipótese de culpa in eligendo.
O quadro normativo
A responsabilização no controle externo é subjetiva: exige a demonstração do nexo entre a conduta do agente e o dano, bem como a presença de culpa. No contexto das obras públicas, essa exigência dialoga diretamente com a dinâmica do recebimento e da atestação dos serviços, momentos em que a Administração verifica se o que foi executado corresponde ao contratado.
O recebimento de obras pressupõe competência técnica. Por isso, a legislação de contratações atribui a fiscalização e o atestado da execução a agentes com habilitação para tanto, reservando ao gestor de topo uma atuação de coordenação e de chancela formal. Quando um servidor tecnicamente qualificado atesta a regularidade dos serviços, o administrador que assina os documentos subsequentes apoia-se legitimamente nesse juízo especializado — expressão do princípio da segregação de funções e da confiança que deve permear a organização administrativa.
É nesse ambiente que se situa a figura da culpa in eligendo: o gestor pode ser responsabilizado não por não ter, ele próprio, identificado o defeito técnico, mas por ter escolhido mal os agentes incumbidos da fiscalização — designando, por exemplo, servidores manifestamente inaptos à tarefa.
O caso concreto e a questão jurídica
Na tomada de contas especial, discutia-se a responsabilidade de prefeito por prejuízo ao erário associado a defeitos construtivos em obra. Os serviços haviam sido atestados por servidores técnicos do município; ainda assim, o gestor figurava como responsável por ter subscrito o relatório de cumprimento do objeto e o termo de aceitação definitiva.
A questão jurídica era saber se a assinatura desses documentos, por si só, transferiria ao agente político a responsabilidade por falhas técnicas de difícil percepção por um leigo — ou se essa responsabilidade permaneceria vinculada à esfera de quem detinha a competência técnica para o atesto.
O entendimento fixado
A Segunda Câmara afastou a responsabilização do gestor, nos termos do enunciado:
É indevida a responsabilização de prefeito por prejuízo ao erário decorrente de falhas construtivas eminentemente técnicas e de difícil percepção por leigo quando os serviços tiverem sido atestados por servidores técnicos, ainda que o gestor municipal tenha assinado o relatório de cumprimento do objeto do convênio e o termo de aceitação definitiva da obra, salvo se houver elementos que fundamentem a culpa in eligendo.
O Tribunal distinguiu a chancela formal do juízo técnico. A assinatura do termo de aceitação definitiva não converte automaticamente o gestor em garantidor da qualidade técnica da obra, sobretudo quando o defeito é de difícil percepção por quem não detém conhecimento especializado e quando servidores técnicos já haviam atestado os serviços. A responsabilização do agente político depende, nesses casos, de elemento adicional — a culpa in eligendo —, não bastando o ato formal de aceitação.
As implicações práticas
Para gestores públicos, a decisão traz segurança quanto à repartição de responsabilidades no recebimento de obras: o administrador que se apoia em atestação técnica idônea não responde, sem mais, por vícios que somente o exame especializado poderia revelar. O cuidado exigível desloca-se para a boa designação do corpo técnico — escolher fiscais e comissões de recebimento efetivamente habilitados é a forma de afastar a culpa in eligendo.
Para os responsáveis técnicos — fiscais de contrato e integrantes de comissões de recebimento —, o julgado é o reverso da moeda: a atestação que emitem carrega responsabilidade real. É sobre o juízo técnico, e não sobre a chancela formal do gestor, que recai primeiramente o dever de responder pela regularidade da execução.
Para advogados que atuam em defesas perante o Tribunal, o precedente é valioso na delimitação do nexo de causalidade e da culpa. O argumento de que a assinatura de documentos de aceitação não equivale à responsabilidade técnica encontra respaldo, desde que demonstradas a idoneidade da designação dos agentes técnicos e a natureza especializada do defeito. Documentar a cadeia técnica de fiscalização torna-se, assim, peça central da estratégia defensiva.
Fonte:
Acórdão 2749/2026-Segunda Câmara, rel. Min. Antonio Anastasia, sessão de 16 de junho de 2026.
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TCU afirma que o estudo técnico preliminar antecede o termo de referência e não precisa integrar o edital
Em acompanhamento de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, o Plenário do Tribunal de Contas da União fixou dois entendimentos complementares sobre o estudo técnico preliminar (ETP): o documento deve ser concluído e aprovado antes do termo de referência ou do projeto básico, mas não precisa ser anexado ao edital nem divulgado na internet como condição para a publicação do certame.
O quadro normativo
O estudo técnico preliminar é a primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021). Nele se evidencia o problema a ser resolvido e se demonstra a viabilidade técnica e econômica da solução pretendida (art. 18, § 1º), fornecendo os fundamentos para os documentos que vêm depois — o termo de referência, nas contratações em geral, e o projeto básico, nas obras e serviços de engenharia.
Quanto à publicidade, a Lei 14.133/2021 disciplina a divulgação do edital e de seus anexos sem, contudo, arrolar o ETP entre as peças de anexação obrigatória ao instrumento convocatório. Atos normativos setoriais, porém, haviam gerado dúvida: o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME 94/2022 poderiam sugerir a obrigatoriedade de divulgação prévia do estudo. O ponto era saber como conciliar essas normas com o regime legal de publicidade dos certames.
O caso concreto e a questão jurídica
No acompanhamento, o Tribunal enfrentou duas indagações. A primeira, de natureza procedimental e temporal: em que momento o ETP deve estar pronto e se ele comporta revisão ao longo da fase interna. A segunda, de transparência: se a ausência de anexação do ETP ao edital, ou sua não divulgação na internet, seria capaz de viciar a publicação do certame.
O entendimento fixado
Sobre a posição do ETP no fluxo do planejamento, o Plenário assentou que o documento precede os demais artefatos e admite revisão durante a fase interna:
O estudo técnico preliminar (ETP), por constituir a primeira etapa do planejamento da contratação (art. 6º, inciso XX, da Lei 14.133/2021), deve ser concluído e aprovado antes da elaboração do termo de referência ou do projeto básico, os quais pressupõem a definição prévia da viabilidade da contratação, admitindo-se a revisão do ETP durante a fase interna da licitação em razão do amadurecimento da solução, dos resultados das pesquisas de mercado ou de ajustes na modelagem contratual, hipótese em que as alterações devem ser refletidas nos demais artefatos de planejamento.
Sobre a publicidade, o Tribunal esclareceu que a disponibilização do ETP por transparência não se confunde com sua integração obrigatória ao edital:
Não há imposição, na Lei 14.133/2021, para que o estudo técnico preliminar (ETP) seja anexado ao instrumento convocatório, nem para sua divulgação na internet como requisito prévio à publicação do edital de licitação, o que não impede a Administração, no exercício do poder discricionário e resguardados os sigilos legais, de disponibilizar o documento por razões de transparência e governança. Nesse sentido, o art. 28 da Resolução CNJ 468/2022 e o art. 34 da IN SGD-ME 94/2022 devem ser interpretados em conformidade com o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021, de modo que a disponibilização do ETP em sítio eletrônico de amplo acesso não se confunda com sua obrigatória integração ao edital como anexo do instrumento convocatório.
Os dois enunciados convergem para uma leitura equilibrada: o ETP é peça obrigatória e prévia do planejamento, mas sua função é instruir a decisão administrativa, não compor o edital. A Administração pode — e, por governança, muitas vezes deve — divulgar o estudo; o que não se admite é confundir essa faculdade com um requisito de validade da publicação do certame. Do mesmo modo, a revisão do ETP é legítima quando decorre do amadurecimento da solução ou da pesquisa de mercado, desde que as alterações se reflitam nos demais documentos de planejamento.
As implicações práticas
Para a Administração, fica confirmado que o ETP deve ser concluído e aprovado antes do termo de referência ou do projeto básico — não se admite construir a solução para só depois justificá-la. Ao mesmo tempo, gestores ganham segurança de que a não anexação do estudo ao edital não é, por si, irregularidade, e de que revisões durante a fase interna são possíveis, contanto que documentadas e propagadas aos artefatos subsequentes.
Para licitantes, o entendimento delimita expectativas: a ausência do ETP entre os anexos do edital não configura, isoladamente, vício apto a fundamentar impugnação. Isso não afasta o interesse legítimo no acesso ao documento, que pode ser buscado pelas vias da transparência — apenas o desloca do plano da nulidade para o da publicidade administrativa.
Para advogados, o julgado oferece parâmetro útil para distinguir dois planos frequentemente confundidos: o da obrigatoriedade do ETP como etapa de planejamento e o de sua eventual publicidade. A leitura conforme dos atos infralegais — Resolução CNJ e IN SGD-ME à luz da Lei 14.133/2021 — é o fio condutor da decisão e serve de guia para a análise de editais e para a estruturação de defesas.
Fonte:
Acórdão 1532/2026-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler, sessão de 17 de junho de 2026.
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