
Adesão à ata de registro de preços (“carona”): quando é permitida e quais os limites
No universo das compras públicas, a chamada “carona” é um instrumento que permite a um órgão público contratar aproveitando uma ata de registro de preços da qual não participou originalmente.
Bem utilizada, a adesão traz economia e agilidade; mal utilizada, vira alvo de apontamentos dos tribunais de contas. Neste texto, explicamos o que é a adesão à ata de registro de preços, quando ela é permitida e quais são os limites impostos pela Lei nº 14.133/2021 e pela sua regulamentação.
O que é a ata de registro de preços e a figura do “carona”
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar em que a Administração realiza uma licitação para registrar preços de bens ou serviços que poderão ser contratados futuramente, conforme a demanda, sem a obrigação de contratar de imediato. O resultado é formalizado na ata de registro de preços (ARP).
O órgão que conduz o certame é o órgão gerenciador; os que participam do planejamento inicial são os órgãos participantes. Já o órgão não participante, popularmente chamado de “carona”, é aquele que não integrou o planejamento da ata, mas que, atendidos certos requisitos, pode aderir a ela para contratar.
Uma vantagem do registro de preços é a sua flexibilidade: a existência da ata não obriga a Administração a contratar, mas permite fazê-lo de forma ágil quando a necessidade surgir, durante o prazo de vigência da ata (limitado, na Lei nº 14.133/2021, a um ano, prorrogável por igual período desde que comprovada a vantagem). É nesse cenário que a adesão por “carona” se insere.
Quando a adesão é permitida e quais os requisitos
A Lei nº 14.133/2021 disciplina o SRP nos arts. 82 a 86, e o tema é detalhado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.462/2023.
Para que a adesão seja válida, alguns requisitos precisam ser observados: a existência de previsão no edital e na ata quanto à possibilidade de adesão; a demonstração, pelo órgão aderente, de que a contratação é vantajosa; a anuência do órgão gerenciador; e a aceitação, pelo fornecedor, do fornecimento adicional, que não pode prejudicar as obrigações já assumidas na ata.
A exigência de demonstração de vantagem merece destaque. Não basta que a ata exista: o órgão aderente precisa comprovar, no seu próprio processo, que os preços registrados permanecem compatíveis com o mercado e que a adesão é mais vantajosa do que realizar a sua própria licitação. Adesões automáticas, sem essa análise, são um dos pontos mais visados em auditorias.
Os limites de quantidade
Para evitar distorções, a legislação impõe limites quantitativos rígidos à adesão. Cada órgão não participante só pode aderir a até 50% dos quantitativos dos itens registrados na ata para o órgão gerenciador e os participantes. Além disso, o total das adesões não pode ultrapassar, no conjunto, o dobro do quantitativo de cada item registrado, independentemente do número de órgãos que aderirem.
Esses tetos existem para impedir que a ata, planejada para uma demanda específica, seja transformada em um “cheque em branco” de compras nacionais, o que fragilizaria a lógica de planejamento e a competitividade da licitação original.
O art. 86, § 8º, da Lei nº 14.133/2021 veda expressamente aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, vedação repetida pelo art. 33 do Decreto nº 11.462/2023. Os órgãos estaduais, distritais e municipais, por sua vez, podem aderir a atas gerenciadas por entes federais, estaduais ou distritais, e os municipais também a atas municipais formalizadas mediante licitação (art. 86, § 3º, na redação da Lei nº 14.770/2023).
Riscos e cuidados para o fornecedor
Para o fornecedor, a adesão pode representar uma ampliação relevante do contrato, mas também impõe cautelas: é preciso avaliar a capacidade de atender a novas demandas sem comprometer os compromissos originais, bem como as condições de preço e prazo.
Um cuidado central é dimensionar a capacidade real de atendimento. A ata registra preços, mas as adesões podem multiplicar a demanda originalmente prevista, e o fornecedor não é obrigado a aceitar fornecimentos adicionais que comprometam as obrigações já assumidas. Aceitar adesões acima da capacidade operacional é caminho certo para o inadimplemento e a sanção.
Para os órgãos aderentes, o descumprimento dos requisitos e dos limites pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização dos gestores. Em ambos os casos, a análise jurídica prévia é o que separa uma oportunidade segura de um passivo futuro.
O escritório Schiefler Advocacia atua de forma consultiva e contenciosa em licitações e contratos administrativos, orientando fornecedores e órgãos públicos sobre o Sistema de Registro de Preços e a adesão a atas, com foco em segurança jurídica. Entre em contato.
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Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação?
Passar por uma recuperação judicial não significa, por si só, ficar de fora do mercado de compras públicas. Uma das dúvidas mais recorrentes de empresas em dificuldade financeira é se elas ainda podem disputar licitações e manter contratos com a Administração.
A resposta, em regra, é positiva: a empresa em recuperação judicial pode participar de licitações, desde que demonstre a sua viabilidade econômico-financeira para executar o objeto. É o que reconhecem, de forma consolidada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Contas da União (TCU). Neste texto, explicamos como o tema é tratado pela Lei nº 14.133/2021 e pela jurisprudência.
A origem da dúvida: uma lacuna entre duas leis
A controvérsia nasce de um descompasso legislativo. A Lei nº 11.101/2005 substituiu a antiga concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial e, em seu art. 52, II, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, determina a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça as suas atividades, sem excepcionar a contratação com o Poder Público. Essa ressalva constava da redação original de 2005 e foi suprimida, o que reforça a tese favorável à recuperanda, já que contratar com a Administração, em regra, pressupõe a prévia participação em licitação.
Por outro lado, o art. 31 da antiga Lei nº 8.666/1993 exigia, para a qualificação econômico-financeira, a certidão negativa de falência ou concordata, sem mencionar a recuperação judicial. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, manteve a lógica ao exigir a certidão negativa de falência (além do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis), também sem tratar de forma específica da empresa recuperanda.
Como a empresa em recuperação judicial não obtém uma certidão negativa nesse ponto, surge a dúvida: essa ausência, por si só, a impede de licitar? A resposta da jurisprudência é não.
O que decidiu o STJ
O STJ firmou o entendimento de que a exigência de certidão negativa deve ser relativizada, de modo a permitir que a empresa em recuperação judicial participe do certame, desde que comprove, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. O precedente de referência é o AREsp 309.867/ES (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma), no qual se assentou que a sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, uma vez demonstrada a sua capacidade de executar o contrato.
Esse entendimento foi reiterado em julgados posteriores, como o AgInt no REsp 1.841.307/AM (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma) e o REsp 1.826.299/CE (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma), este julgado em 2022, em que a Corte, por unanimidade, manteve a participação (e a contratação) de construtora em recuperação que havia comprovado a sua aptidão para a obra. O fundamento central é o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005): negar o acesso a licitações apenas pela condição de recuperanda contrariaria a finalidade do instituto e poderia inviabilizar a própria recuperação.
O TCU segue a mesma linha, admitindo a participação de empresas em recuperação judicial desde que amparadas em certidão emitida pelo juízo competente, atestando que a interessada está apta, econômica e financeiramente, a participar do procedimento.
O que a empresa precisa comprovar na prática
O recado da jurisprudência é claro: a recuperação judicial não é um impedimento automático, mas também não é um salvo-conduto. A empresa continua obrigada a demonstrar a sua qualificação econômico-financeira. Na prática, o documento mais relevante costuma ser a certidão do juízo da recuperação, atestando a aptidão da empresa para assumir o contrato, acompanhada, quando possível, da comprovação de que o plano de recuperação já foi homologado.
Também pesam a favor da empresa elementos como a prestação da garantia contratual, os atestados de capacidade técnica e o histórico de cumprimento de contratos. Reunir essa documentação com antecedência é o que transforma um direito teórico de participar em uma habilitação efetiva.
A margem de avaliação da Administração (e o cuidado do gestor)
Os próprios precedentes ressalvam que a Administração pode fazer uma análise mais aprofundada da real viabilidade da empresa recuperanda no caso concreto. Existe, portanto, uma margem legítima de avaliação, desde que o eventual ato de desclassificação seja motivado de forma robusta, e não baseado apenas na existência da recuperação.
Esse cuidado protege os dois lados. Para a empresa, uma exclusão imotivada é atacável por impugnação, recurso ou via judicial. Para o gestor, uma decisão bem fundamentada sobre a viabilidade da contratada é a melhor defesa diante de eventual responsabilização futura, inclusive à luz do art. 28 da LINDB, que exige a demonstração de erro grosseiro para responsabilizar o agente público.
Pontos de atenção para quem vai licitar
Alguns cuidados aumentam a segurança da empresa em recuperação. O primeiro é a leitura atenta do edital: cláusula que vede automaticamente a participação de empresas em recuperação, ou que exija estritamente certidão negativa nesse ponto, é mais restritiva do que a lei autoriza e pode ser questionada por impugnação dentro do prazo.
O segundo é manter rigorosamente em dia a regularidade fiscal e trabalhista e a qualificação técnica, que continuam sendo exigidas normalmente. O terceiro é preparar, desde já, a documentação da viabilidade econômica, para apresentá-la de imediato caso a comissão de licitação ou o pregoeiro levantem o tema.
O escritório Schiefler Advocacia possui atuação nacional e ampla experiência em licitações e Direito Administrativo, assessorando empresas (inclusive em recuperação judicial) na análise de editais, na habilitação e na defesa dos seus interesses perante a Administração e os órgãos de controle. Entre em contato.
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TCU exige nexo de causalidade para multar administradores de pessoa jurídica e afasta sanção fundada apenas na posição gerencial
A Primeira Câmara do TCU, em tomada de contas especial relatada pelo Ministro Bruno Dantas, estabeleceu distinção relevante entre a responsabilidade solidária pelo débito e a aplicação de multa a administradores de pessoa jurídica privada: ainda que as regras do programa imponham a solidariedade quanto ao ressarcimento, a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 depende da indicação de elementos que estabeleçam o nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas.
O caso examinado envolveu o Programa Farmácia Popular do Brasil, na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, mas o fundamento invocado — o princípio da individualização da pena — projeta o entendimento sobre todo o campo da responsabilização de particulares perante o controle externo.
O quadro normativo: débito e multa não se confundem
A Lei Orgânica do TCU prevê duas consequências patrimoniais distintas para a irregularidade que causa prejuízo ao erário. A primeira é a imputação de débito, de natureza reparatória, destinada a recompor o dano. A segunda é a multa, de natureza sancionatória — a do art. 57, proporcional ao valor do dano, e a do art. 58, independente da existência de prejuízo.
A distinção produz consequências dogmáticas precisas. O débito admite solidariedade: nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, o Tribunal fixa a responsabilidade solidária do agente público que praticou o ato irregular e do terceiro que, como contratante ou parte interessada, de qualquer modo concorreu para o dano. A lógica é de recomposição patrimonial, e a solidariedade serve à garantia do ressarcimento integral.
A multa, por ser sanção, submete-se aos princípios do direito administrativo sancionador. Entre eles, a pessoalidade e a individualização da pena (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal), que exigem correspondência entre a sanção aplicada e a conduta efetivamente praticada pelo apenado. Não há, no direito sancionador, solidariedade punitiva: cada um responde na medida de sua participação.
O caso concreto e a questão posta
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, as regras próprias do programa estabelecem a responsabilidade solidária dos administradores com a empresa pelos prejuízos causados aos cofres públicos. A partir dessa premissa, sustentou-se que a multa poderia igualmente ser aplicada aos administradores, como decorrência automática da solidariedade e da posição que ocupavam na estrutura da empresa.
A questão jurídica era, portanto, saber se a solidariedade estabelecida para fins de ressarcimento se estende à sanção pecuniária.
O entendimento fixado
O Tribunal respondeu negativamente.
No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, embora os administradores sejam solidariamente responsáveis com a empresa por prejuízos provocados aos cofres públicos, em razão de regras próprias do programa, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 depende da indicação de elementos que permitam o estabelecimento do nexo de causalidade entre as irregularidades verificadas e as condutas das pessoas físicas, não cabendo a aplicação da sanção unicamente em razão de sua posição gerencial ou administrativa, em observância ao princípio da individualização da pena.
A decisão preserva a solidariedade quanto ao débito — que decorre das regras do programa e da lógica reparatória — mas condiciona a multa à demonstração de que a pessoa física concorreu, por conduta própria, para a irregularidade apurada. A posição gerencial ou administrativa é dado relevante do contexto, mas não substitui a comprovação do vínculo entre o agente e o ilícito.
O fundamento é o princípio da individualização da pena. Aplicar multa a um administrador apenas porque figurava no contrato social ou ocupava função de direção equivale a punir por presunção — resultado incompatível com a natureza sancionatória da medida. A responsabilidade objetiva, admissível na esfera reparatória, não se transporta para a esfera punitiva.
As implicações práticas
Para os particulares que se relacionam com a Administração — contratados, credenciados, conveniados, entidades beneficiárias de transferências —, o acórdão consolida tese defensiva de aplicação ampla. Sócios e administradores de pessoa jurídica não podem ser multados pelo TCU pela simples titularidade do cargo: cabe à instrução processual apontar os elementos concretos que ligam a conduta individual à irregularidade.
A defesa técnica ganha, com isso, um roteiro claro: distinguir expressamente o pedido de exclusão da multa do pedido de afastamento do débito, que seguem regimes diversos e podem ter desfechos distintos; demonstrar a repartição efetiva de atribuições internas na empresa; e evidenciar a ausência de participação, ciência ou anuência do administrador em relação aos atos questionados.
Para os órgãos instrutores, o entendimento impõe maior rigor na individualização das condutas desde a fase de apuração. A citação genérica de todos os administradores, sem descrição da conduta imputada a cada um, tende a resultar no afastamento da sanção — com desperdício de esforço processual e risco de prescrição da pretensão punitiva.
Convém, porém, delimitar o alcance da decisão. Ela não confere imunidade a administradores nem enfraquece o dever de vigilância sobre a atuação da pessoa jurídica. O débito permanece solidário, e a demonstração do nexo de causalidade pode perfeitamente decorrer de conduta omissiva — a falha no dever de supervisão sobre operações que o administrador tinha condições e obrigação de controlar. O que o Tribunal recusou foi o automatismo, não a responsabilização.
Para os gestores públicos responsáveis por programas estruturados em credenciamento e reembolso — modelo cada vez mais frequente em políticas de saúde, assistência e educação —, o acórdão sugere a importância de desenhar mecanismos de controle capazes de identificar, desde a origem, quem autoriza e quem executa cada operação. A rastreabilidade das condutas individuais é o que viabiliza a responsabilização posterior.
Fonte:
Referência: Acórdão 3626/2026 – Primeira Câmara – TCU. Tomada de Contas Especial. Sessão de 14 de julho de 2026. Relator: Ministro Bruno Dantas.
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TCU reconhece a legitimidade de sindicatos para apresentar representação ao tribunal
O Plenário do TCU, em processo de representação cujo acórdão foi redigido pelo Ministro Vital do Rêgo, reconheceu que os sindicatos possuem legitimidade para representar ao Tribunal, no exercício da prerrogativa legal de colaborar com o Estado no estudo e na solução de problemas relacionados às suas áreas de atuação.
O entendimento tem alcance que ultrapassa o direito processual do controle externo. Em matéria de licitações e contratos, a representação é o principal instrumento de provocação do TCU contra editais restritivos, contratações diretas mal fundamentadas e execuções contratuais viciadas — e a definição de quem pode utilizá-lo molda, na prática, a arquitetura do controle.
O quadro normativo: quem pode provocar o controle externo
A Constituição Federal assegura, no art. 74, § 2º, que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. A denúncia, contudo, submete-se a rito próprio no Regimento Interno do Tribunal, com requisitos específicos de admissibilidade.
A representação segue lógica distinta. Trata-se de instrumento dirigido a legitimados qualificados, enumerados no art. 237 do Regimento Interno — entre eles o Ministério Público da União, os órgãos de controle interno e as unidades técnicas do próprio Tribunal. O inciso VII do dispositivo funciona como cláusula de abertura, estendendo a legitimidade a outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.
Foi por essa porta que os sindicatos ingressaram. O art. 3º do Decreto-Lei nº 1.402/1939 — cuja substância é reproduzida no art. 513 da CLT — arrola entre as prerrogativas das entidades sindicais a de colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e na solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria.
Vale registrar que, sob a Lei nº 8.666/1993, o art. 113, § 1º, previa expressamente o direito de qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica de representar aos tribunais de contas contra irregularidades na aplicação daquela lei. No âmbito do TCU, porém, a delimitação do rol de legitimados à representação sempre se operou a partir do seu Regimento Interno e da legislação específica invocada — o que confere ao acórdão relevância estrutural.
A questão jurídica posta
A controvérsia consistia em saber se a prerrogativa genérica de colaboração com o Estado, prevista na legislação sindical de 1939, é suficiente para configurar a “lei específica” a que se refere o inciso VII do art. 237 do Regimento Interno.
A leitura restritiva sustentaria que a colaboração como órgão técnico e consultivo não se confunde com legitimidade processual para provocar o controle externo, e que a via adequada para os sindicatos seria a denúncia, expressamente prevista na Constituição. A leitura acolhida pelo Tribunal foi outra.
O entendimento fixado
Os sindicatos possuem legitimidade para representar ao TCU no exercício da prerrogativa de colaborar com o Estado e com órgãos técnicos e consultivos no estudo e na solução de problemas relacionados às suas áreas de atuação (art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU c/c art. 3º do Decreto-Lei 1.402/1939).
A conclusão adota leitura funcional da prerrogativa sindical. Se a lei atribui às entidades sindicais o papel de colaborar com o Estado no estudo e na solução de problemas de sua área de atuação, o encaminhamento de irregularidades ao órgão de controle externo é exercício típico — e não desvio — dessa função.
Há um segundo aspecto, de ordem prática. O sindicato representa interesse coletivo da categoria, e não posição individual. Ao admitir sua legitimidade, o Tribunal reconhece que a provocação do controle não depende de lesão individualizada a um licitante específico: basta o interesse setorial legítimo na regularidade das contratações que afetam a categoria.
As implicações práticas
Para as entidades sindicais patronais — sindicatos da construção civil, de empresas de tecnologia da informação, de serviços terceirizados, de transporte ou do setor de saúde —, o acórdão abre canal institucional relevante. Editais com exigências restritivas de habilitação, especificações direcionadas, prorrogações contratuais irregulares e contratações diretas mal fundamentadas podem ser levados ao TCU pela entidade de classe.
O ganho não é apenas processual. Em contratações de grande porte, o licitante individual costuma hesitar em impugnar formalmente o comportamento de um órgão com o qual mantém ou pretende manter relação contratual. A atuação por meio do sindicato desloca a exposição do agente econômico individual para a entidade representativa, reduzindo o custo reputacional da provocação do controle.
É importante, porém, não confundir legitimidade com admissibilidade. O reconhecimento da legitimidade ativa não assegura o conhecimento da representação: permanecem exigíveis os requisitos de admissibilidade — matéria de competência do Tribunal, responsável sujeito à sua jurisdição, redação clara e objetiva, indícios concretos da irregularidade apontada e atendimento aos critérios de risco, materialidade e relevância. Representações genéricas ou desacompanhadas de elementos de prova continuam sujeitas ao arquivamento liminar.
Para os órgãos e entidades da Administração, o entendimento sinaliza ampliação do espectro de controle sobre suas contratações. Uma representação subscrita por sindicato setorial costuma vir acompanhada de conhecimento técnico do mercado que dificilmente estaria disponível em manifestação individual — o que tende a torná-la mais consistente e, portanto, mais eficaz.
Para a advocacia, abre-se frente de atuação junto a entidades de classe, com a possibilidade de estruturar representações setoriais fundamentadas em levantamentos de mercado, análises de composição de custos e comparativos entre editais de contratações equivalentes.
Fonte:
Referência: Acórdão 1869/2026 – Plenário – TCU. Representação. Sessão de 15 de julho de 2026. Redator: Ministro Vital do Rêgo.
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TCU delimita a responsabilidade por falhas construtivas em obras públicas: débito recai sobre o fiscal e a empresa contratada
A Primeira Câmara do TCU, ao julgar tomada de contas especial relatada pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman, fixou entendimento que reorganiza a distribuição de responsabilidades na execução de contratos de obras públicas: o débito decorrente do pagamento de serviços executados com falhas construtivas deve recair sobre o fiscal da obra e sobre a empresa contratada, sendo indevida a responsabilização do gestor que autoriza os pagamentos quando as irregularidades são de difícil constatação por quem não detém conhecimentos técnicos específicos.
A decisão interessa às três figuras que compõem a cadeia de execução contratual — fiscal, ordenador de despesa e contratada — e oferece critério de imputação que se afasta da lógica puramente formal do “quem assinou, responde”.
A cadeia de atestação nos contratos de obras públicas
A execução de um contrato de obra pública percorre uma sequência de atos praticados por agentes com atribuições e competências distintas. A empresa contratada executa o objeto e responde pela conformidade dos serviços com o projeto e com as especificações técnicas. O fiscal do contrato — representante da Administração especialmente designado para acompanhar a execução (art. 117 da Lei nº 14.133/2021, na linha do que já dispunha o art. 67 da Lei nº 8.666/1993) — mede, verifica e atesta os serviços prestados. Por fim, o ordenador de despesa autoriza o pagamento, a partir da liquidação da despesa (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964), que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios.
A distinção não é meramente burocrática. Cada elo opera com informações e competências técnicas próprias. O fiscal é, por definição legal, o agente designado justamente por deter — ou por dever deter — a capacidade de verificar se o executado corresponde ao contratado. O ordenador de despesa, por sua vez, atua sobre a documentação que lhe é apresentada, e não sobre a obra.
Esse dado é decisivo à luz do art. 28 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), que condiciona a responsabilização pessoal do agente público à demonstração de dolo ou erro grosseiro — este último caracterizado, nos termos do art. 12, § 1º, do Decreto nº 9.830/2019, como o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave.
O caso concreto e a questão jurídica posta
A tomada de contas especial apurou pagamentos realizados por serviços de engenharia executados com falhas construtivas e de baixa qualidade, em desacordo com as especificações e com os projetos aprovados. Configurado o dano, a questão que se colocou não foi a existência do prejuízo, mas a sua imputação: entre a empresa que executou os serviços defeituosos, o fiscal que os atestou e o gestor que autorizou os pagamentos, quem deve responder pelo débito?
A resposta poderia seguir o caminho mais simples — a responsabilização solidária de todos os elos da cadeia, tese frequente em processos dessa natureza. O Tribunal, contudo, optou por critério substantivo, ancorado na efetiva possibilidade de cada agente perceber a irregularidade.
O entendimento fixado
O TCU concentrou a responsabilidade nos dois agentes que tinham condições reais de identificar o vício: o fiscal, por dever de ofício e qualificação técnica, e a contratada, por ter executado o serviço defeituoso e se beneficiado do pagamento.
A responsabilidade pelo débito por pagamentos de serviços com falhas construtivas, de baixa qualidade, em desacordo com as especificações e os projetos aprovados, deve recair sobre o fiscal da obra, que, como técnico especializado, tem o dever de acompanhar e atestar sua execução, e sobre a empresa contratada, beneficiária dos pagamentos irregulares, sendo indevida a responsabilização do gestor que autoriza os pagamentos quando as irregularidades são de difícil constatação por quem não tem conhecimentos técnicos específicos.
Dois fundamentos sustentam a conclusão. O primeiro é o dever técnico de acompanhamento atribuído ao fiscal: a designação para a função pressupõe capacidade de aferir a conformidade da execução, e o atestado que ele firma é o ato que, materialmente, viabiliza o pagamento indevido. O segundo é o proveito econômico da contratada, que recebeu por serviços não entregues nas condições pactuadas — hipótese em que a devolução decorre da própria vedação ao enriquecimento sem causa.
A contrapartida é o afastamento do gestor. Não porque o ordenador de despesa esteja imune, mas porque a irregularidade, no caso, exigia conhecimento técnico especializado para ser detectada — o que descaracteriza a culpa grave exigida pelo art. 28 da LINDB.
As implicações práticas
Para os fiscais de contrato, o acórdão confirma o que a jurisprudência do Tribunal vem sinalizando há anos: a função é o ponto de maior exposição pessoal na execução contratual. A designação não é encargo simbólico, e o atestado de medição não é ato de mera conferência documental. Recomendam-se o registro sistemático das ocorrências, a recusa fundamentada do atesto diante de dúvida sobre a conformidade e, sempre que o objeto extrapolar a qualificação do agente, a requisição de apoio técnico especializado — providência admitida pela Lei nº 14.133/2021, que autoriza a contratação de terceiros para assistir o fiscal.
Para gestores e ordenadores de despesa, o entendimento oferece tese defensiva relevante, mas não um salvo-conduto. O afastamento da responsabilidade está condicionado à dificuldade de constatação da irregularidade por quem não tem conhecimento técnico. Quando o vício for evidente — serviço não executado, pagamento sem medição correspondente, ausência de documentação de suporte, divergência ostensiva entre o contratado e o entregue —, a autorização do pagamento continuará a atrair responsabilidade. O critério é a opacidade técnica da falha, não a posição hierárquica do agente.
Para as empresas contratadas, a responsabilidade pela qualidade da execução é autônoma e não se dilui na eventual falha da fiscalização. A omissão do fiscal não convalida o serviço defeituoso nem transfere à Administração o ônus do vício: a contratada responde pelos danos e pela devolução dos valores recebidos indevidamente.
Para a advocacia, a defesa em tomadas de contas especiais envolvendo obras deve investir na demonstração concreta do grau de dificuldade técnica da constatação da falha — com laudos, pareceres e a documentação que efetivamente chegou às mãos de cada agente. O deslocamento do debate da esfera formal para a esfera material da percepção da irregularidade é o eixo atual da discussão sobre imputação.
Fonte
Referência: Acórdão 3631/2026 – Primeira Câmara – TCU. Tomada de Contas Especial. Sessão de 14 de julho de 2026. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman.
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STJ confirma responsabilidade objetiva do subcontratado no transporte rodoviário de cargas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do transportador subcontratado perante a empresa subcontratante continua sendo objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa em caso de avaria, perda ou acidente com a mercadoria.
No julgamento (REsp 2.236.189-PR), a Corte determinou que, ao assumir o transporte da carga, a empresa ou motorista subcontratado assume perante a subcontratante a mesma posição jurídica que esta possui com o proprietário do bem.
Por que a decisão é relevante para o setor logístico?
- Sucessão de contratos e alocação de riscos: No transporte de cargas com subcontratação, ocorrem duas relações jurídicas sucessivas: a primeira entre o dono da carga e o transportador principal, e a segunda entre este e o subcontratado. Exigir a prova de culpa na relação secundária quebraria a coerência do sistema, já que o transportador principal responde objetivamente perante o embarcador.
- Aplicação da Lei de Transportes (Lei 11.442/2007): O STJ esclareceu que o art. 7º da referida lei prevê a responsabilidade objetiva do transportador “perante o contratante”, de modo que quem subcontrata passa a figurar como contratante direto nessa nova relação.
- Atos de terceiros: O art. 8º da mesma norma reforça que o transportador responde por seus prepostos e subcontratados como se as ações fossem próprias, confirmando o dever direto de indenizar.
A decisão traz maior segurança jurídica às operações de transporte e logística, alinhando a responsabilidade de todos os envolvidos na cadeia de transporte rodoviário de cargas, e todos os players precisam estar cientes da posição do STJ.
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STJ autoriza a participação de pessoa relativamente incapaz em holding familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é plenamente possível a participação de uma pessoa relativamente incapaz (sob curatela) na constituição de uma sociedade limitada, como uma holding familiar, bem como na integralização de imóveis no capital social.
Para que o ato seja válido, o tribunal ressaltou que devem ser observadas as garantias legais de proteção ao incapaz e obtida a prévia autorização judicial.
Entenda o caso
O processo analisou o pedido de suprimento de outorga formulado pela esposa e curadora de um homem que sofreu incapacidade parcial definitiva. Buscando realizar um planejamento sucessório e patrimonial para a família, a esposa pretendia constituir uma holding e transferir imóveis do casal para o capital social da empresa.
O STJ concluiu que proibir pessoas incapazes de integrarem o contrato social de uma empresa seria uma restrição indevida e contrária às diretrizes de inclusão e de dignidade humana do direito brasileiro.
Requisitos e salvaguardas fixados pelo STJ:
Para proteger o patrimônio da pessoa curatelada e garantir a validade do negócio, a decisão destacou que a inclusão no contrato social deve seguir três regras essenciais do Código Civil (art. 974, § 3º):
- Vedação à administração: O sócio incapaz não pode exercer funções de administração da sociedade (por exemplo, ser diretor, conselheiro, gerente, representante ou administrador)
- Capital totalmente integralizado: O capital social correspondente às cotas do incapaz deve estar totalmente quitado.
- Representação ou assistência legal: O incapaz deve estar devidamente representado ou assistido por seu curador/responsável.
- Autorização judicial prévia: Cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, a conveniência e os benefícios da medida para a preservação do patrimônio do incapaz antes da transferência dos bens.
Impacto para o Planejamento Familiar e Sucessório
A decisão é um avanço significativo para as famílias que buscam organizar o patrimônio e realizar a sucessão por meio de holdings familiares. O entendimento confirma que a existência de um familiar incapaz não impede a estruturação do planejamento sucessório, desde que o processo seja conduzido com transparência, autorização do Judiciário e respeito às proteções legais.
Quer entender como estruturar um planejamento patrimonial e sucessório seguro para a sua família? Entre em contato com um advogado especialista em Direito Empresarial, de Família e de Sucessões.
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STJ proíbe nova penhora sobre faturamento da empresa quando outros credores já penhoraram percentual razoável do faturamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é inadmissível a manutenção de uma nova penhora sobre o faturamento de empresa devedora quando já existir uma constrição anterior e preferencial que atinja o percentual máximo considerado razoável para a continuidade da atividade empresarial.
No julgamento do REsp 1.935.880-SP, o tribunal reforçou que a penhora sobre faturamento — medida de caráter excepcional prevista no art. 866 do CPC — deve respeitar rigorosamente o princípio da preservação da empresa e a ordem de preferência entre os credores.
Principais pontos da decisão:
- Teto jurisprudencial de 30%: A jurisprudência do STJ orienta-se pela fixação de penhora sobre o faturamento em patamares razoáveis, em regra, de até 30% do faturamento líquido, a fim de não inviabilizar o funcionamento da devedora.
- Respeito à preferência do credor anterior: Havendo pluralidade de penhoras sobre o faturamento, deve-se observar a ordem de anterioridade da constrição (arts. 797 e 908 do CPC). O credor anterior tem o direito de receber com exclusividade o valor penhorado até a quitação do seu crédito.
- Impossibilidade de penhoras simultâneas cumulativas: A imposição de uma nova penhora por credor posterior — ainda que em percentual mínimo (como 1%) — gera concorrência indevida e agrava a situação financeira da empresa além do suportável quando o limite seguro de 30% já foi atingido pela penhora anterior.
- Posição do credor posterior: O credor posterior não perde o direito ao seu crédito, mas deve aguardar a satisfação da dívida preferencial, podendo averbar sua penhora para garantir o seu lugar na fila de pagamentos.
Com esse entendimento, o STJ garante a segurança jurídica no concurso de credores e impede que penhoras sucessivas levem empresas à falência.
Ficou com dúvidas sobre como essa decisão pode impactar as execuções ou a proteção do faturamento da sua empresa? Entre em contato com um advogado especialista em Direito Empresarial e Processo Civil.
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Marco legal do fomento à cultura: entenda como funciona a Lei nº 14.903/2024
A Lei nº 14.903/2024 criou um regime jurídico próprio para o fomento cultural no Brasil, com instrumentos específicos, prestação de contas centrada em resultados e novas exigências de controle que alcançam gestores públicos, agentes culturais e organizações com programas de integridade.
Sancionada em 27 de junho de 2024, a Lei nº 14.903/2024, conhecida como Marco Regulatório do Fomento à Cultura, reorganizou a forma como União, estados, Distrito Federal e municípios transferem recursos públicos para projetos culturais. Originada do Projeto de Lei nº 3.905/2021, a norma afastou a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) ao fomento cultural e substituiu a lógica dos convênios por instrumentos desenhados para a realidade do setor.
O tema interessa muito além das secretarias de cultura. Municípios que executam recursos da Política Nacional Aldir Blanc, organizações da sociedade civil, produtores culturais e empresas patrocinadoras passam a operar sob novas regras de seleção, execução e prestação de contas, justamente no momento em que os órgãos de controle intensificam a fiscalização sobre os recursos públicos destinados à cultura. Entender o novo regime é condição para aproveitar a simplificação sem descuidar da conformidade.
O que é o marco legal do fomento à cultura?
Em termos diretos, é a lei que instituiu um regime jurídico próprio para o fomento público à atividade cultural. Antes dela, os repasses eram formalizados por convênios, termos de fomento e instrumentos emprestados de outros regimes, como a Lei nº 13.019/2014, pensados para realidades distintas da produção cultural. A Lei nº 14.903/2024 consolidou instrumentos, procedimentos de seleção, regras de execução e um modelo de prestação de contas focado no cumprimento do objeto.
A norma vale para todos os entes federativos. Pelo art. 48, estados e municípios podem editar regulamentos próprios ou adotar a regulamentação da União, o que torna o marco a referência nacional para editais de fomento. Ele convive com os regimes específicos já existentes, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), a Política Nacional de Cultura Viva e a legislação do audiovisual.
Quais são os instrumentos de fomento previstos na lei?
A lei estruturou cinco instrumentos. Três envolvem repasse de recursos públicos:
- Termo de Execução Cultural: principal instrumento para financiar projetos culturais selecionados, com plano de trabalho e cronograma próprios;
- Termo de Premiação Cultural: destinado a premiar iniciativas, obras e trajetórias, inclusive em reconhecimento a ações já realizadas;
- Termo de Bolsa Cultural: voltado a pesquisa, formação e residências artísticas, com prestação de contas simplificada por meio de relatório do bolsista.
Outros dois não envolvem transferência de dinheiro público: o Termo de Ocupação Cultural, para uso de espaços públicos por agentes culturais, e o Termo de Cooperação Cultural, para parcerias sem repasse. Nesses dois casos, a própria lei admite celebração sem chamamento público (art. 6º), o que exige atenção redobrada dos gestores à motivação do ato e aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
O fomento cultural ainda segue a Lei de Licitações?
Não. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.903/2024 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos instrumentos do regime de fomento cultural. A lei também veda que a administração imponha ao agente cultural, na escolha de seus fornecedores, procedimentos análogos aos de contratação pública (art. 15, § 1º), reconhecendo a autonomia de gestão de quem executa o projeto.
Esse afastamento, porém, não significa ausência de controle. Os princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, continuam plenamente aplicáveis, e a lei criou salvaguardas próprias: comissão de seleção, critérios objetivos de julgamento, fase recursal com prazo mínimo de três dias úteis e plataforma eletrônica com ferramenta pública de transparência (art. 4º, § 3º). A simplificação do rito veio acompanhada de responsabilização mais clara.
Como funciona a seleção e quais são os impedimentos?
O chamamento público segue três fases: planejamento, com escuta de conselhos de cultura e da sociedade civil (art. 8º); processamento, conduzido por comissão de seleção com critérios definidos no edital (art. 9º); e celebração, com habilitação documental exigida apenas dos selecionados (art. 10), o que reduz barreiras de entrada para pequenos agentes culturais.
Do ponto de vista da integridade, dois dispositivos merecem destaque. O art. 10, § 5º, impede a celebração de instrumento com quem participou da elaboração do edital ou do julgamento das propostas. E o art. 10, § 6º, caracteriza como nepotismo a contemplação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de agente público que tenha atuado nas fases de seleção. São regras de conflito de interesses que os regulamentos locais e os controles internos precisam operacionalizar, inclusive com declarações e checagens prévias à assinatura.
Como fica a prestação de contas?
Este é o ponto mais sensível do novo regime. A lei privilegia a análise de resultado: a regra geral é a apresentação do Relatório de Execução do Objeto em até 120 dias do fim da vigência (art. 18). O relatório financeiro detalhado só é exigido quando o parecer técnico apontar descumprimento do objeto ou houver denúncia de irregularidade (art. 20). Para instrumentos de até R$ 200 mil, admitem-se formas simplificadas de comprovação, como esclarecimentos presenciais e visita técnica. A administração tem 360 dias para julgar as contas, e o monitoramento deve ser preventivo e pedagógico, com gestão de riscos e análise por amostragem (arts. 31 a 34).
Em caso de rejeição das contas, a autoridade pode aplicar, conforme a gravidade (art. 21):
- devolução total ou proporcional dos recursos, quando houver dano ao erário;
- multa de 0,5% a 10% do valor repassado;
- suspensão do direito de celebrar novos instrumentos de fomento por prazo de 180 a 540 dias.
A cumulação dessas medidas depende de má-fé comprovada (art. 21, § 3º), e situações de caso fortuito ou força maior afastam a rejeição. O recado é claro: menos burocracia documental na entrada, mas rastreabilidade e boa-fé objetiva na execução. O agente cultural que não organizar sua documentação financeira desde o primeiro dia ficará vulnerável se o relatório financeiro vier a ser exigido.
O que os órgãos de controle têm sinalizado?
O Tribunal de Contas da União já vinha moldando o fomento cultural antes do marco. Nos Acórdãos 252 e 253/2022, do Plenário (TC 013.152/2021-1), em resposta a consulta sobre a Lei Aldir Blanc, o TCU determinou que estados e municípios evitassem a concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura, além de vedar exigências cartorárias incompatíveis com a Lei nº 13.726/2018. Esses parâmetros seguem atuais para os editais celebrados sob a Lei nº 14.903/2024.
Mais recentemente, auditoria do TCU noticiada em dezembro de 2025 apontou passivo de cerca de 29,7 mil projetos culturais e aproximadamente R$ 22 bilhões sem análise conclusiva de contas no Ministério da Cultura, com controles apoiados em planilhas manuais e projetos aprovados automaticamente por prescrição. E, em 29 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa MinC nº 29/2026 endureceu as regras do incentivo fiscal: reduziu o número de projetos ativos por proponente, limitou custos de captação e administrativos e reforçou a rastreabilidade das operações no sistema Salic.
O movimento é coerente: simplificação na ponta do agente cultural e, em contrapartida, aperto no monitoramento e na responsabilização. Para pessoas jurídicas que recebem ou intermedeiam recursos públicos de fomento, vale lembrar que a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) alcança atos lesivos praticados contra a administração nesse contexto, e o Decreto nº 11.129/2022 valoriza a existência de programa de integridade efetivo na dosimetria de eventuais sanções.
Recomendações práticas: como se preparar para o novo regime
Para gestores públicos, agentes culturais e organizações que atuam com fomento, cinco providências concentram os maiores ganhos de conformidade:
- regulamentar a lei no âmbito local ou aderir formalmente ao regulamento federal, evitando editais híbridos que misturem regimes jurídicos distintos;
- estruturar controles de conflito de interesses e nepotismo nas comissões de seleção, com declarações obrigatórias e verificação prévia à celebração;
- manter organização documental completa da execução financeira, mesmo quando a prestação de contas exigida se limitar ao relatório de objeto;
- implantar gestão de riscos e monitoramento por amostragem, como determinam os arts. 31 a 34 da lei, documentando os critérios adotados;
- integrar o fomento cultural ao programa de integridade da organização, com due diligence de parceiros, canal de denúncias ativo e capacitação das equipes, obrigação que o art. 47 estende aos próprios entes públicos.
A mensagem central do marco legal do fomento à cultura é a de que desburocratizar não é desproteger. A Lei nº 14.903/2024 trocou o controle formal de notas fiscais pelo controle de resultados, riscos e integridade, e essa troca só funciona para quem se organiza. Gestores que regulamentam e monitoram, e agentes culturais que documentam e executam com boa-fé, tendem a colher a segurança jurídica que o setor esperava há décadas. Os demais encontrarão um sistema de controle mais ágil e cada vez menos tolerante com a desorganização.
A equipe de Direito Administrativo e Compliance da Schiefler Advocacia acompanha a regulamentação do fomento cultural nos diferentes entes federativos e está à disposição para auxiliar gestores públicos, organizações da sociedade civil e empresas na adequação de editais, instrumentos e programas de integridade ao novo regime.
Fontes
BRASIL. Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Nova lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1077922-nova-lei-estabelece-o-marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura/.
AGÊNCIA GOV. Marco Regulatório do Fomento à Cultura é sancionado pelo presidente Lula. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202406/marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura-e-sancionado-pelo-presidente-lula.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU responde consulta sobre prestação de contas das ações emergenciais da cultura. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-responde-consulta-sobre-prestacao-de-contas-das-acoes-emergenciais-da-cultura.
MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-29-de-29-de-janeiro-de-2026.
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Criada a Semana Nacional da Ética e da Cidadania: entenda o que prevê a Lei nº 15.467/2026
Nova lei institui semana anual dedicada à ética, à cidadania e ao combate à corrupção, celebrada na primeira semana de maio em todo o país.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2026 a Lei nº 15.467/2026, que institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania, a ser comemorada anualmente na primeira semana de maio, em todo o território nacional. A nova data é dedicada à difusão de valores éticos e morais, ao exercício da cidadania e ao combate a todas as formas de corrupção.
Neste artigo, serão abordados o conteúdo da nova lei, quem pode promover as ações da Semana, os efeitos práticos da norma e o modo como empresas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil podem aproveitar a data para fortalecer seus programas de integridade.
O que é a Semana Nacional da Ética e da Cidadania?
A Semana Nacional da Ética e da Cidadania é uma data comemorativa oficial criada pela Lei nº 15.467/2026, sancionada em 13 de julho de 2026. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 162/2024, de autoria do deputado Raniery Paulino, aprovado pela Câmara dos Deputados e, em junho de 2026, pelo Senado Federal, sob relatoria da senadora Daniella Ribeiro.
Nos termos do art. 1º da lei, a Semana será celebrada todos os anos na primeira semana de maio. O objetivo é concentrar, nesse período, ações de estímulo e difusão dos valores éticos e morais, do exercício da cidadania e do combate à corrupção, além do debate e da troca de experiências entre instituições e da realização de campanhas didáticas sobre esses temas.
Quem pode promover as ações da Semana?
O parágrafo único do art. 1º indica expressamente os destinatários da norma, cada qual em sua área de atuação:
- órgãos e entidades da administração pública federal e das demais unidades da Federação;
- instituições de ensino públicas e privadas;
- entidades representativas de classe;
- organizações da sociedade civil;
- emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A amplitude da lista é um dado relevante. A lei não se dirige apenas ao poder público: inclui escolas e universidades privadas, conselhos e associações de classe e a própria sociedade civil organizada, o que revela a compreensão do legislador de que a promoção da ética e o combate à corrupção são uma pauta compartilhada entre Estado, mercado e sociedade.
A Lei nº 15.467/2026 cria alguma obrigação?
Não. O texto legal utiliza o verbo poderão: as instituições ficam autorizadas, e não obrigadas, a promover as ações da Semana. A lei tampouco prevê sanções, metas ou dotação orçamentária específica, e entrou em vigor na data de sua publicação.
Isso não significa, porém, que a norma seja irrelevante. Datas oficiais cumprem função prática na agenda pública de integridade. O exemplo mais conhecido é o Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado em 9 de dezembro por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que há anos concentra campanhas, eventos e publicações da Controladoria-Geral da União (CGU) e das controladorias estaduais e municipais. A tendência é que a nova Semana produza efeito semelhante no primeiro semestre, criando uma janela previsível de mobilização institucional em torno da ética.
Qual a relação da nova lei com as normas de integridade e anticorrupção?
Embora não crie obrigações, a Semana Nacional da Ética e da Cidadania se apoia em um sistema normativo já consolidado, que dá conteúdo às ações realizadas durante a data.
No setor público federal, a ética profissional é disciplinada pelo Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), e os atos de improbidade administrativa são sancionados pela Lei nº 8.429/1992. Mais recentemente, o Decreto nº 11.529/2023 estruturou o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai), que impõe aos órgãos e entidades federais a manutenção de programas de integridade próprios.
No setor privado, o eixo é a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, cujo art. 57 estabelece os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, entre eles o comprometimento da alta direção, os treinamentos periódicos e as ações de comunicação. Na mesma linha, a Lei nº 14.133/2021 valoriza o programa de integridade nas contratações públicas: ele é critério de desempate entre licitantes (art. 60), é exigido nas contratações de grande vulto (art. 25, § 4º) e condiciona a reabilitação de empresas sancionadas (art. 163).
Há ainda a dimensão da cidadania. A Lei nº 13.460/2017 assegura aos usuários de serviços públicos o direito de participação, avaliação e manifestação por meio das ouvidorias e dos conselhos de usuários. Ações da Semana voltadas ao exercício da cidadania dialogam diretamente com esses instrumentos, que hoje constituem uma das principais portas de entrada de denúncias e manifestações sobre a gestão pública.
Como empresas e órgãos públicos podem aproveitar a Semana?
Para as organizações, a utilidade da nova data está menos no texto da lei e mais no uso estratégico do calendário. A efetividade de um programa de integridade se demonstra com evidências, e a Semana oferece um momento natural para produzi-las. Na prática, recomenda-se:
- concentrar na primeira semana de maio treinamentos e ações de comunicação do programa de integridade, atendendo aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022;
- divulgar o canal de denúncias e as políticas internas, com mensagem expressa da alta direção;
- estender as ações a fornecedores e terceiros, elo mais sensível da cadeia de riscos anticorrupção;
- no setor público, articular a programação com controladorias, ouvidorias, escolas de governo e instituições de ensino, em reforço ao programa de integridade exigido pelo Decreto nº 11.529/2023;
- registrar e arquivar todas as ações realizadas, transformando-as em evidência de efetividade para avaliações da CGU, processos de due diligence e licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
Um alerta é necessário: a adesão meramente publicitária à Semana, sem correspondência com as práticas internas da organização, pode produzir efeito contrário ao desejado. Em uma investigação, a distância entre o discurso institucional e a realidade pode ser explorada como indício de programa de integridade de fachada. No setor público, as ações devem ainda observar o art. 37, § 1º, da Constituição, que restringe a publicidade institucional ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.
Em síntese, a Lei nº 15.467/2026 não impõe deveres, mas organiza um ponto de encontro anual entre Estado, empresas e sociedade em torno da ética e do combate à corrupção. As organizações que transformarem a primeira semana de maio em prática documentada colherão valor reputacional e probatório para seus programas de integridade.
O escritório Schiefler Advocacia conta com equipe especializada em compliance, integridade e direito anticorrupção, apta a auxiliar empresas, órgãos públicos e entidades na estruturação e no aperfeiçoamento de programas de integridade. Entre em contato pelo e-mail contato@schiefler.adv.br para conversar com um dos nossos advogados especialistas.
Fontes:
Lei nº 15.467, de 13 de julho de 2026 (Planalto)
Nova lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Senado)
Lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Câmara de Notícias)
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