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TCU RECHAÇA USO DA LEI FERRARI PARA RESTRINGIR LICITAÇÃO DE VEÍCULOS A MONTADORAS E CONCESSIONÁRIAS

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Acórdão 1227/2026-Plenário determina que a Lei nº 6.729/1979 não dispensa a Administração de apresentar motivação específica, factual e jurídica para limitar a participação em licitações de fornecimento de veículos.

A Lei nº 6.729/1979 — conhecida como Lei Ferrari — regula a relação entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores no Brasil. Em linhas gerais, ela estrutura o modelo de comercialização que obriga as montadoras a operar por meio de redes de concessionárias, atribuindo a cada distribuidor exclusividade territorial e outras proteções comerciais. É uma norma de Direito privado setorial, voltada a organizar um mercado específico.

O que o Acórdão 1227/2026-Plenário do TCU, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira, deixou claro é que essa lei não tem o condão de justificar, por si só, a restrição de participação em licitações públicas de fornecimento de veículos apenas às montadoras e suas concessionárias.

 

A prática questionada

É relativamente comum que editais de licitação para aquisição de veículos incluam cláusulas de habilitação ou descrição do objeto que, na prática, limitam a disputa a montadoras e revendas autorizadas. A justificativa invocada com frequência é justamente a Lei Ferrari: como o sistema de comercialização de veículos é estruturado em torno das redes de concessionárias, a Administração argumenta que adquirir fora dessa rede seria inviável ou inoportuno.

O problema é que esse argumento, isoladamente, não é suficiente. Ele descreve como o mercado funciona — mas não demonstra por que a Administração, naquele certame específico, precisa restringir a competição a esse subconjunto de participantes, nem por que essa escolha é a mais vantajosa do ponto de vista da eficiência administrativa e do interesse público.

 

O que o TCU decidiu

O Acórdão 1227/2026 é categórico: é inadequada a utilização da Lei Ferrari para justificar a restrição de participação em licitações apenas às montadoras e suas concessionárias. O fundamento não afasta a necessidade de motivação específica, factual e jurídica quanto à solução técnica escolhida e aos requisitos de habilitação exigidos.

O Tribunal invocou os princípios da motivação, da eficiência e da segurança jurídica. Cada um desses princípios, no contexto, tem uma função específica:

Motivação: a escolha de restringir a participação é um ato administrativo que exige justificativa racional e verificável. Invocar uma lei setorial de Direito privado sem conectá-la ao interesse público concreto da licitação não preenche esse requisito.

Eficiência: a restrição injustificada reduz o número de competidores e, com isso, tende a elevar o preço final pago pelo erário. Se não há razão técnica ou operacional para excluir outros agentes capazes de fornecer os veículos com as especificações exigidas, a restrição não é eficiente.

Segurança jurídica: editais com restrições mal fundamentadas são vulneráveis a impugnações, representações e decisões de controle que os suspendam ou invalidem, criando incerteza para a Administração e para o mercado.

 

O que esse acórdão muda para licitações de veículos

Para os gestores públicos, o acórdão é um alerta: antes de incluir requisito de habilitação que limite a disputa a revendas autorizadas, é preciso construir justificativa específica no ETP e no Termo de Referência. Essa justificativa deve responder: qual é a necessidade concreta que exige esse canal? Qual o risco de adquirir por outro canal? Há evidências de que outros eventuais participantes não teriam capacidade técnica, logística ou legal de fornecer o objeto dentro das condições exigidas?

Para as empresas que se veem excluídas de licitações de veículos em razão de cláusulas que, na prática, reservam o certame a montadoras e concessionárias, o acórdão oferece fundamento direto para impugnação administrativa. A simples referência à Lei Ferrari, sem motivação específica que demonstre a necessidade da restrição no caso concreto, é argumento insuficiente — e o TCU sinalizou que o examinará com rigor.

Para o mercado de veículos, a decisão pode ampliar o leque de participantes em licitações públicas, estimulando maior competição e, consequentemente, melhores condições para o erário. Distribuidores independentes e outros agentes que operem legalmente o comércio de veículos novos podem questionar sua exclusão prévia de certames que não justificaram adequadamente essa restrição.

 

Uma nota sobre os limites do acórdão

É importante não interpretar o acórdão de forma absoluta. O TCU não disse que é sempre irregular exigir que a licitante seja concessionária autorizada. O que disse é que essa exigência não pode ser justificada exclusivamente pela existência da Lei Ferrari. Se houver razões técnicas concretas — por exemplo, necessidade de garantia de fábrica que só pode ser obtida pela rede autorizada, ou requisito de integração de sistemas que apenas a rede oficial assegura —, a restrição pode ser válida, desde que explicitada e demonstrada. O que muda é o ônus da justificativa. Ele recai sobre a Administração — e a Lei Ferrari, por si só, não o satisfaz.

Referência: Acórdão 1227/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Jorge Oliveira.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU rechaça uso da Lei Ferrari para restringir licitação de veículos a montadoras e concessionárias. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-rechaca-uso-da-lei-ferrari-para-restringir-licitacao-de-veiculos-a-montadoras-e-concessionarias/ Acesso em: 11 jun. 2026
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