
EDITAL PODE EXIGIR QUE PROPOSTA ADOTE SALÁRIO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO INFERIORES AO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO
Acórdão 1224/2026-Plenário valida cláusula que vincula a aceitabilidade da proposta ao cumprimento dos valores da convenção coletiva paradigma em licitações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Licitações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra — limpeza, vigilância, recepção, manutenção, entre outros — convivem há décadas com um problema estrutural: a pressão competitiva sobre o preço frequentemente recai sobre os itens de salário e encargos sociais. Propostas com valores inferiores ao piso salarial da categoria não apenas distorcem a competição, como criam passivos trabalhistas que comprometem a execução do contrato e responsabilizam a Administração solidária ou subsidiariamente.
O Acórdão 1224/2026-Plenário do TCU, sob relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, responde a uma pergunta prática que os gestores públicos fazem com frequência: é possível prever no edital que só serão aceitas propostas cujos itens de salário e auxílio-alimentação sejam iguais ou superiores ao orçamento da Administração? A resposta é sim — desde que esse orçamento seja calculado com base na convenção coletiva de trabalho adequada.
O problema das propostas com subfaturamento de mão de obra
Nos serviços terceirizados com dedicação exclusiva, a planilha de custos e formação de preços é o instrumento central de verificação da proposta. Ela discrimina os custos do pessoal (salário, encargos previdenciários, FGTS, verbas rescisórias), os benefícios (auxílio-alimentação, vale-transporte, plano de saúde, quando aplicável) e os demais custos (administração, lucro, tributos).
O problema clássico é a proposta que, para vencer a licitação, apresenta valores de salário ou de auxílio-alimentação abaixo do previsto na convenção coletiva aplicável. Essa prática configura proposta inexequível — ou, pior, cria uma situação em que o prestador executará o contrato pagando menos do que deve ao trabalhador, gerando passivo trabalhista que, na rescisão, pode ser transferido à Administração contratante.
O entendimento do TCU
O Acórdão 1224/2026 firmou que é lícito ao edital prever que somente serão aceitas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação.
O fundamento normativo está no art. 5º, caput e § 2º, do Decreto nº 12.174/2024. O acórdão reforça que esses valores devem ser estimados com base na convenção coletiva de trabalho paradigma — aquela que melhor se adequa à categoria profissional que executará os serviços, considerando a base territorial de execução do objeto.
Esse último ponto é determinante: a CCT a ser adotada não é necessariamente a de maior cobertura nacional ou a de maior piso salarial, mas aquela que efetivamente regula as relações trabalhistas da categoria na região onde o serviço será prestado. A escolha equivocada da convenção coletiva paradigma pode tanto subestimar o custo (abrindo espaço para propostas inviáveis) quanto superestimá-lo (restringindo indevidamente a competição).
O que muda para gestores e licitantes
Para a Administração, o acórdão é um respaldo importante para adoção de cláusulas de piso de aceitabilidade nos editais de serviços terceirizados. O cuidado necessário está na identificação correta da CCT paradigma: a equipe responsável pelo planejamento deve mapear com precisão a base territorial de execução e a categoria profissional envolvida, e registrar essa escolha no ETP e no Termo de Referência.
Para as empresas licitantes, o acórdão tem um duplo efeito. Para as que já cumprem integralmente a legislação trabalhista, a decisão é positiva: reduz o espaço para concorrência desleal por meio do subfaturamento de mão de obra. Para as que eventualmente calibravam suas propostas com valores abaixo do piso, o acórdão sinaliza que essa prática pode levar à desclassificação, sem que isso configure ilegalidade por parte do edital.
A importância da CCT correta
A Administração não pode adotar livremente qualquer CCT para justificar seu orçamento de mão de obra. A convenção coletiva paradigma é aquela tecnicamente adequada ao caso concreto — o que exige análise da categoria profissional (código CBO, atividades previstas no contrato) e da base territorial (município ou região de execução do serviço).
Adotar uma CCT com piso mais elevado do que o aplicável pode tornar o edital restritivo e prejudicar a competição. Adotar uma CCT com piso inferior pode criar condições para execução inadequada do contrato. Ambos os desvios são controláveis pelo TCU — o que reforça a importância de o setor jurídico e a equipe de planejamento documentarem criteriosamente a escolha da convenção paradigma antes da publicação do edital.
Referência: Acórdão 1224/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.

