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TCU admite exigência de garantia prévia da proposta como condição para cadastramento no sistema eletrônico de licitação

TCU admite exigência de garantia prévia da proposta como condição para cadastramento no sistema eletrônico de licitação

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

O Tribunal de Contas da União, ao apreciar representação relatada pelo Ministro Benjamin Zymler, fixou entendimento relevante sobre a exigência de garantia da proposta em licitações processadas eletronicamente: é possível exigir sua apresentação como condição prévia para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico utilizado no certame — como o Comprasnet —, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.

O que prevê a Lei nº 14.133/2021

A nova Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 58, autoriza a Administração a exigir garantia da proposta nos processos que envolvam a contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, a critério da autoridade competente. A garantia pode ser prestada nas seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.

A ratio do instituto é clara: vincular financeiramente o licitante à proposta que apresenta, desestimulando participações especulativas — aquelas em que o ofertante não tem real intenção de contratar, mas participa na esperança de negociar vantagens ou simplesmente abandona o certame após apresentar o menor preço. Trata-se de mecanismo de controle da seriedade que existia na Lei nº 8.666/1993 (art. 31, III) e foi aprimorado na nova lei, com a previsão de hipóteses específicas de perda da garantia (art. 58, § 5º) e com a possibilidade de exigência em favor de todos os licitantes que tenham sido superados, quando o vencedor descumpre obrigações na fase de habilitação ou de contratação.

A lei também estabelece limite para o valor da garantia: ela não pode ultrapassar 1% do valor estimado do objeto do contrato, ressalvadas hipóteses especialmente justificadas (art. 58, § 2º). E o prazo de validade da garantia deve ser igual ao prazo de validade da proposta (art. 58, § 3º).

A questão examinada pelo TCU

A representação analisada no Acórdão 1128/2026 questionou a legalidade de edital que condicionava o próprio cadastramento da proposta no sistema eletrônico à prévia comprovação da garantia — ou seja, sem apresentar a garantia, o licitante simplesmente não conseguia registrar sua oferta no sistema.

A controvérsia residia no seguinte: a Lei nº 14.133/2021 não especifica em que momento da licitação a garantia deve ser exigida. Diante disso, poder-se-ia argumentar que a exigência deveria se dar apenas na fase de habilitação ou, quando muito, na abertura das propostas — e não como condição para o próprio cadastramento.

O Tribunal, contudo, afastou essa interpretação restritiva. Segundo o acórdão, a exigência de garantia como condição de entrada no sistema é compatível com a finalidade do instituto. Se o objetivo é assegurar que apenas licitantes com real intenção de contratar participem do certame, faz sentido que a comprovação ocorra antes mesmo de a proposta ser registrada — porque é exatamente nesse momento que se inicia o vínculo jurídico do licitante com o processo seletivo.

É possível a exigência de apresentação prévia da garantia da proposta (art. 58 da Lei 14.133/2021) como condição para que os licitantes cadastrem suas propostas no sistema eletrônico em que a licitação será processada, a fim de assegurar a seriedade da oferta e evitar comportamentos oportunistas.

Fundamentos do entendimento

O raciocínio do TCU apoia-se em pelo menos três eixos. O primeiro é a finalidade do instituto: a garantia da proposta existe para prevenir condutas oportunistas, e essa prevenção é mais efetiva quando o vínculo é estabelecido antes do cadastramento da proposta, e não depois. Exigir a garantia apenas na habilitação, por exemplo, permitiria que dezenas de licitantes registrassem propostas sem qualquer comprometimento real, inflando o certame com participações sem lastro.

O segundo eixo é a autonomia da Administração na modelagem do edital. A Lei nº 14.133/2021 confere ao gestor margem de conformação sobre como operacionalizar as exigências legais, desde que respeitados os limites impostos pela norma. Não havendo vedação expressa à exigência prévia, e existindo fundamento lógico e teleológico para a escolha, a modelagem é legítima.

O terceiro é a proporcionalidade: desde que o valor da garantia respeite o teto legal (1% do valor estimado) e que o prazo de validade cubra o período de validade das propostas, a exigência prévia não restringe indevidamente o acesso ao certame — afinal, qualquer interessado sério teria condições de providenciar a garantia antes do cadastramento.

Implicações práticas

Para a Administração, o acórdão confere segurança jurídica a editais que adotem essa modelagem. Órgãos que processem licitações de grande vulto pelo Comprasnet podem prever a garantia prévia sem receio de impugnação com fundamento na ilegalidade da exigência — desde que o edital esteja bem redigido, com o prazo de apresentação claramente indicado e o prazo de validade da garantia alinhado ao prazo de validade das propostas.

Para os licitantes, o entendimento exige atenção redobrada ao cronograma do certame. A providência de constituição da garantia — seja por meio de carta de fiança bancária, seguro-garantia ou depósito em dinheiro — precisará ser tomada antes da abertura do sistema para cadastramento de propostas. Falhar nessa etapa pode significar a impossibilidade de participar do certame, sem direito a recursos por simples descumprimento de prazo.

Para os advogados que atuam na área, o acórdão amplia o rol de argumentos a serem verificados na análise de editais: a exigência de garantia prévia não é mais, por si só, questionável perante o TCU. O que pode ser questionado é o valor (se superior ao limite legal), a ausência de justificativa para a exigência em certame que não seja de grande vulto, ou o prazo de validade exigido em desconformidade com a lei.

 

Referência: Acórdão 1128/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Benjamin Zymler.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU admite exigência de garantia prévia da proposta como condição para cadastramento no sistema eletrônico de licitação. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-admite-exigencia-de-garantia-previa-da-proposta-como-condicao-para-cadastramento-no-sistema-eletronico-de-licitacao/ Acesso em: 06 out. 2026
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