+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
Ressarcimento ao erário: STJ dispensa condenação prévia por improbidade

Ressarcimento ao erário: STJ dispensa condenação prévia por improbidade

Andrey Lyncon

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de ressarcimento ao erário pode ser considerada imprescritível mesmo sem condenação anterior por improbidade administrativa. Basta que, na própria ação, fique demonstrado que o ato foi doloso e se enquadra na lei. Para empresas e gestores que contrataram com o poder público, o passar do tempo deixa de ser, sozinho, uma defesa suficiente.

 

Empresas que fornecem bens, executam obras ou prestam serviços ao poder público costumam tratar contratos antigos como assunto encerrado. Passados alguns anos sem questionamento, a tendência é arquivar os documentos, desmobilizar a equipe e retirar o tema do mapa de riscos. Essa lógica funciona para quase todas as cobranças, que têm prazo para serem propostas. Não funciona para o ressarcimento ao erário quando a acusação é de ato doloso de improbidade, hipótese em que a cobrança pode ser apresentada a qualquer tempo.

Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso”. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.

Ressarcimento ao erário é a devolução de valores aos cofres públicos. Imprescritível é a cobrança que não tem prazo para ser proposta. Dolo é a intenção de praticar o ato ilícito. O tribunal afirmou que a falta de prazo não depende de o réu já ter sido condenado em outro processo, e sim do que for provado na própria ação de cobrança.

 

O tribunal de origem encerrou o caso sem examinar a conduta

O caso veio do Paraná. Tratava-se de uma ação civil pública proposta para obter o ressarcimento de dano aos cofres públicos, com fundamento em ato de improbidade administrativa. Ao julgar a apelação, o tribunal de origem reconheceu por iniciativa própria a prescrição, por entender que, sem condenação prévia por improbidade, a cobrança não poderia ser tratada como imprescritível. Com isso, o processo foi encerrado sem que se examinasse se a conduta atribuída ao réu era dolosa ou se correspondia a algum dos atos previstos na lei. O STJ anulou essa decisão e determinou que o julgamento prossiga, desta vez analisando a existência de dolo. O informativo não informa quem era o réu nem o valor cobrado.

 

O ressarcimento ao erário prescreve quando não houve condenação por improbidade?

Depende do que for demonstrado na ação de ressarcimento. Se ficar provado que o ato foi doloso e se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a cobrança é imprescritível, ainda que o réu nunca tenha sido condenado por improbidade. Se o dolo não for demonstrado, a regra da imprescritibilidade não se aplica. O ponto de partida é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 da repercussão geral, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na LIA.

 

A prova do dolo passa a ser o centro do processo

A consequência mais importante é o deslocamento da discussão. O STJ apoiou-se em precedente do próprio STF para afirmar que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia, mas exige que a natureza dolosa e ímproba do ato seja demonstrada na ação de ressarcimento, com direito de defesa. O tribunal registrou ainda que a ação deve seguir normalmente mesmo quando a ação de improbidade prescreveu ou quando o réu foi absolvido das sanções previstas na LIA, como multa e proibição de contratar com o poder público. Essa leitura acompanha o Tema 1.089 do próprio STJ, que já admitia o prosseguimento do processo apenas para o ressarcimento quando as demais sanções estivessem prescritas.

Na prática, quem figura como réu não encerra o caso alegando apenas o decurso do tempo. Precisa enfrentar o mérito e mostrar que não agiu com intenção de lesar o patrimônio público, ou que a conduta não corresponde a nenhum dos atos descritos na lei.

 

Uma defesa feita muitos anos depois dos fatos

A decisão tem um custo que o julgado não enfrenta. Discutir a existência de dolo muitos anos depois dos fatos é difícil, porque documentos se perdem, pessoas deixam as empresas e a memória dos envolvidos se desgasta. Na prática, a ação de ressarcimento passa a funcionar como um julgamento de improbidade sem prazo, ainda que limitado à devolução de valores.

Há também uma dúvida que o resumo divulgado não resolve. O texto menciona a hipótese de absolvição quanto às sanções, mas não esclarece o que ocorre quando a decisão anterior tiver afirmado expressamente que não houve dolo. Nessa hipótese, a defesa terá bons argumentos para sustentar que a questão já foi decidida, e o tema deve voltar aos tribunais.

 

Contratadas do poder público, sócios e antigos gestores

O julgado interessa a empresas que mantêm ou mantiveram contratos com a administração pública, a seus sócios e administradores e a pessoas que ocuparam cargos públicos. A LIA alcança também o particular que induz ou concorre dolosamente para o ato, de modo que empresas contratadas figuram com frequência como rés nessas ações. A imprescritibilidade vale apenas para o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade. Cobranças fundadas em outras causas não foram objeto do julgamento e seguem regras próprias de prescrição.

 

Como se preparar para uma cobrança sem prazo

Guardar a documentação por mais tempo. Processos de contratação, medições, notas fiscais, comprovantes de entrega e comunicações com o órgão contratante devem ser preservados além dos prazos fiscais e societários usuais. São esses documentos que permitem demonstrar a regularidade da conduta e a ausência de dolo.

Construir a defesa sobre o mérito. Em ações já em curso, a alegação de prescrição não deve ser a única linha de defesa. É necessário discutir a intenção atribuída ao réu, o enquadramento da conduta na lei e a existência e o tamanho do dano.

Reavaliar processos dados como ganhos. Casos em que se obteve o reconhecimento da prescrição por falta de condenação prévia, como ocorreu no tribunal de origem, podem ser revertidos se ainda houver recurso pendente. A classificação de risco desses processos merece nova análise.

 

Decisão de Turma apoiada em tese do Supremo

O julgamento foi proferido pela Segunda Turma no AREsp 3.162.115/PR, por unanimidade, em 9 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 14 de setembro de 2026. Trata-se de decisão de Turma, sem efeito vinculante próprio. Sua força vem dos precedentes em que se apoia, que são o Tema 897 da repercussão geral e o ARE 1.475.101 AgR, ambos do STF, e o Tema 1.089 dos recursos repetitivos do STJ, todos relacionados ao art. 12 da Lei nº 8.429/1992. O STJ não decidiu se houve dolo no caso concreto e apenas devolveu o processo para que o tribunal de origem examine o ponto. A decisão, portanto, afirma que a ação deve prosseguir, e não que o réu deve ressarcir.

Para quem cuida de governança e risco, a decisão recomenda rever a premissa de que contratos públicos antigos não geram contingência. A avaliação de risco deve considerar a qualidade da documentação disponível e a existência de apontamentos de órgãos de controle, e não apenas o tempo transcorrido.

 

Perguntas frequentes sobre ressarcimento ao erário

O ressarcimento ao erário é sempre imprescritível?

Não. Segundo o STF, a imprescritibilidade vale apenas para o ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897). A reparação de danos decorrente de ilícito civil prescreve (Tema 666), assim como a cobrança fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899).

A imprescritibilidade alcança o ato culposo?

Não. A tese do STF se limita ao ato doloso, e, desde a Lei nº 14.230/2021, a própria LIA passou a exigir dolo para que o ato seja considerado ímprobo.

 

Fontes

Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. AREsp 3.162.115/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.

Supremo Tribunal Federal. Tema 897 da repercussão geral (imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade) , Temas 666 e 899 da repercussão geral e ARE 1.475.101 AgR: portal.stf.jus.br.

Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.089 (prosseguimento da ação civil pública para o ressarcimento do dano ao erário): processo.stj.jus.br.

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º e 12, com a redação da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.

 

Schiefler Advocacia

Este tema afeta você ou a sua empresa?

Atuamos em licitações, contratos administrativos, processos no TCU e direito administrativo sancionador, em todo o Brasil.

Fale com um especialista Conheça nossa atuaçãoou conheça o escritório

Receba análises como esta no seu e-mail

Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.

Leia também
TCU reafirma que a autuação de processo apartado não interrompe, por si só, a prescrição intercorrente7 out 2026
TCU reprova exigência de índice de liquidez imediata sem justificativa técnica na qualificação econômico-financeira7 out 2026
TCU admite inaplicabilidade de licitação em contratações vinculadas ao objeto social das estatais7 out 2026
Como citar e referenciar este artigo:
LYNCON, Andrey. Ressarcimento ao erário: STJ dispensa condenação prévia por improbidade. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/ressarcimento-ao-erario-stj-dispensa-condenacao-previa-por-improbidade/ Acesso em: 07 out. 2026
ação de ressarcimento ao erário ato doloso de improbidade contencioso estratégico contratos com o poder público imprescritibilidade do ressarcimento ao erário improbidade administrativa prescrição ressarcimento ao erário ressarcimento ao erário é imprescritível ressarcimento ao erário por ato culposo STJ 2026 Tema 1.089 STJ Tema 897 STF
Compartilhar
0
Cancelamento de CDA: STJ garante honorários, mas por equidadeArtigo Anterior
Segunda penhora: STJ exige ouvir o devedor e avaliar o primeiro bemPróximo Artigo
Schiefler Advocacia

Soluções jurídicas de alta qualidade técnica e compromisso com a excelência. Atendimento em todo o Brasil.

Links rápidos
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
  • Trabalhe conosco
Localização

Avenida Paulista, 726, 17º andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910

E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899
Schiefler Advocacia · © 2026 · Todos os direitos reservados.Política de privacidade

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz