
Segunda penhora: STJ exige ouvir o devedor e avaliar o primeiro bem
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a segunda penhora só pode ser determinada depois de o devedor ser ouvido, no prazo de três dias, e de o bem já penhorado ser avaliado ou vendido. Sem a intimação prévia, a decisão é nula e o defeito não se corrige depois. No mesmo julgamento, o tribunal afirmou que a penhora no rosto dos autos exige a expectativa real de o devedor receber algum valor no outro processo.
Em uma cobrança judicial, é comum que o primeiro bem penhorado pareça insuficiente ou difícil de vender. A reação natural do credor é pedir uma segunda penhora, sobre outro bem ou sobre um crédito que o devedor tenha a receber. Para quem cobra, é um modo de acelerar o recebimento. Para a empresa devedora, a medida pode significar ter mais patrimônio bloqueado do que a dívida justifica, com efeitos sobre caixa, crédito e operação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o roteiro que o juiz precisa seguir antes de autorizar a medida.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, em uma execução de título extrajudicial, que “antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal”. Decidiu também que, se a primeira penhora não foi anulada nem abandonada pelo credor, a nova constrição só é admitida quando demonstrada a insuficiência dos bens já penhorados. O julgamento foi unânime, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Penhora é o ato pelo qual o juiz reserva um bem do devedor para pagar a dívida, e o tribunal afirmou que acumular penhoras não é automático.
As duas perguntas levadas à Terceira Turma
O caso chegou ao STJ a partir de uma execução de título extrajudicial em que se discutiam uma segunda penhora e a penhora no rosto dos autos. O tribunal respondeu a duas perguntas. A primeira era se o juiz pode determinar a segunda penhora sem intimar antes o executado e sem avaliar o bem da primeira. A segunda era se a penhora no rosto dos autos depende de o devedor ter algo a receber naquele outro processo. O informativo não divulga os valores nem os bens envolvidos.
O credor pode pedir uma segunda penhora na mesma execução?
Pode, mas apenas em situações definidas. A lei admite a segunda penhora quando a primeira foi anulada, quando o credor desiste dela porque o bem é disputado por terceiros ou já está bloqueado em outro processo, ou quando o valor obtido com a venda do bem não basta para pagar a dívida. Fora da anulação e da desistência, o STJ exige a demonstração de que o bem já penhorado é insuficiente. Essa demonstração se faz pela avaliação prévia do bem ou pela sua venda. Sem uma das duas, o juiz não tem como saber se a medida é necessária.
O tribunal registrou que a jurisprudência admite o reforço em outras situações devidamente fundamentadas, como a baixa liquidez da garantia anterior, sempre a partir da constatação de que a primeira penhora não cumpre a sua função.
A falta de intimação anula a decisão e não se corrige depois
O ponto de maior consequência prática está no direito de ser ouvido. O Código de Processo Civil (CPC) determina que, diante de um pedido de segunda penhora ou de substituição do bem, o juiz ouça a parte contrária em três dias antes de decidir. O STJ tratou essa etapa como condição de validade. Se o juiz decide sem ouvir o devedor, a decisão é nula. O defeito não é sanado pelo fato de o devedor ter podido se manifestar depois, ao recorrer. A manifestação precisa ser anterior, porque é nela que o devedor pode mostrar que o bem já penhorado basta ou indicar uma forma menos gravosa de pagar a dívida.
Para o credor, a regra tem um custo evidente, pois ouvir o devedor antes de bloquear outro bem dá a ele tempo para se desfazer de patrimônio. O julgado, tal como divulgado, não indica se a intimação pode ser adiada quando houver risco concreto de ocultação de bens, e o texto não autoriza presumir exceções.
O que significa penhora no rosto dos autos e quando ela cabe?
É a penhora anotada em outro processo no qual o devedor é parte e pode receber valores ou bens. Na segunda parte do julgamento, o STJ afirmou que a medida pressupõe a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável. Não é preciso que já exista decisão definitiva a seu favor, mas é preciso que haja algo a esperar. Sem essa expectativa, a penhora atingiria patrimônio que não é do devedor, o que a lei não permite.
Credores com garantia fraca e devedores com bens bloqueados em excesso
O julgado interessa a bancos, fornecedores, locadores e demais credores que conduzem execuções e costumam pedir reforço de penhora. Interessa, do outro lado, a empresas executadas que tiveram mais de um bem bloqueado pela mesma dívida, sobretudo quando a segunda penhora foi determinada sem intimação prévia. O tribunal decidiu um caso de execução de título extrajudicial, e a aplicação do mesmo roteiro a outras formas de cobrança dependerá de cada juiz.
Como pedir, e como contestar, uma segunda penhora
Para o credor, instruir o pedido. O pedido de segunda penhora deve vir acompanhado da avaliação do bem já penhorado, ou do requerimento para que ela seja feita, e da comparação entre esse valor e o da dívida atualizada. Convém também requerer a intimação do devedor, para que a decisão não nasça nula.
Para o devedor, usar os três dias. A manifestação prévia é a oportunidade de demonstrar, com laudo ou documentos, que o bem penhorado cobre a dívida, ou de oferecer a substituição por outro bem. Se a segunda penhora foi determinada sem essa intimação, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade.
Antes da penhora no rosto dos autos, conferir o outro processo. O credor deve verificar se o devedor tem, de fato, perspectiva de receber algo naquele processo e juntar as peças que o demonstrem. O devedor pode se opor à anotação quando não houver crédito a esperar.
Decisão unânime, mas de uma única Turma
O julgamento foi proferido pela Terceira Turma no REsp 2.250.086/SP, por unanimidade, em 14 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 17 de setembro de 2026. Não se trata de recurso repetitivo, de modo que a decisão não vincula juízes e tribunais, embora tenha peso persuasivo por reunir precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. A exigência de intimação prévia decorre da leitura conjunta dos arts. 805, 851 e 853 do CPC. A exigência de avaliação ou de alienação do bem decorre dos arts. 851, II, e 874, II. O pressuposto da penhora no rosto dos autos foi extraído dos arts. 789 e 860 do mesmo código.
Do ponto de vista financeiro, o credor deve contar com uma etapa a mais antes do reforço da garantia e ajustar a expectativa de prazo para recuperar o crédito. O devedor ganha um argumento objetivo para liberar bens bloqueados em excesso, com efeito direto sobre capital de giro e acesso a crédito.
Perguntas frequentes sobre segunda penhora e reforço de penhora
O que é reforço de penhora?
É a ampliação da penhora, ou a sua transferência para bens mais valiosos, quando o valor do que já foi penhorado é inferior à dívida. O CPC condiciona a medida à avaliação prévia dos bens e à manifestação da parte contrária.
Pode haver segunda penhora sobre o mesmo bem?
Sim, quando se trata de credores diferentes. O mesmo bem pode ser penhorado em mais de uma execução, e a preferência no recebimento segue, em regra, a ordem das penhoras. Essa situação é diferente da julgada pelo STJ, que tratou de uma nova penhora, sobre outro bem ou direito, dentro da mesma execução.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. REsp 2.250.086/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 789, 797, 805, 847, 848, 851, 853, 860, 874 e 908: planalto.gov.br.
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