
Prompt injection em petição: STJ multa advogados por comando oculto
O Superior Tribunal de Justiça considerou ato atentatório à dignidade da Justiça esconder, em um recurso, comandos dirigidos aos sistemas de inteligência artificial do tribunal, prática conhecida como prompt injection, e multou os advogados da causa. A decisão é um alerta para empresas sobre o uso de inteligência artificial pelos escritórios que contratam. A forma da punição, porém, esbarra em regra expressa do Código de Processo Civil, que reserva à Ordem dos Advogados do Brasil a apuração da responsabilidade disciplinar dos advogados.
Os tribunais brasileiros já usam ferramentas de inteligência artificial para triar processos, extrair dados e apoiar o processamento dos feitos. Ao mesmo tempo, petições passaram a ser elaboradas com apoio dessas ferramentas. Desse encontro surgiu uma forma nova de manipulação, o prompt injection, ou injeção de comandos, que consiste em esconder no arquivo um texto invisível para quem lê a peça, mas legível para a máquina que a processa. Para a empresa que entrega seus processos a um escritório, o problema não é teórico. Um recurso contaminado por esse tipo de conteúdo coloca o próprio processo sob suspeita e pode levar a uma investigação criminal.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que inserir em peça processual comandos ocultos destinados a interferir no processamento automatizado do documento, prática conhecida como prompt injection, configura ato atentatório à dignidade da Justiça e autoriza a aplicação de multa. A Turma aplicou multa de R$ 20 mil aos advogados constituídos e determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao Ministério Público Federal (MPF). O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Dois blocos invisíveis no recurso especial
A Secretaria de Processamento de Feitos do STJ certificou que a petição do recurso especial continha texto presente na camada de texto do arquivo, mas ausente da imagem da página. O conteúdo tinha forma de ordem e buscava levar o sistema a afirmar que os requisitos para o recurso ser examinado estavam preenchidos e que o pedido deveria ser acolhido. Palavras foram fragmentadas por espaços, como em “e stão” e “inexistê ncia”, o que impede que uma busca no documento encontre o trecho. O advogado que assinou a peça alegou que se tratava de resíduo do uso de inteligência artificial, sem intenção de enganar. O relator rejeitou a explicação, observando que um acidente não se repete em dois pontos do documento com estratégias diferentes de ocultação.
O que é prompt injection?
É a técnica de inserir, no material que um sistema de inteligência artificial vai processar, uma instrução que o leva a cumprir a tarefa escolhida por quem a inseriu, e não aquela para a qual foi programado. Numa petição, isso significa escrever para a máquina, e não para o juiz, com a intenção de influenciar a triagem ou o resumo que a ferramenta produz.
Os fundamentos do ato atentatório à dignidade da Justiça
Para a Turma, a conduta viola os deveres de boa-fé, lealdade, cooperação e transparência que o Código de Processo Civil (CPC) impõe a todos que participam do processo. Mais do que isso, o conteúdo escondido escapa ao exame do juiz e impede a defesa da outra parte, que não tem como responder ao que não consegue ler. O tribunal enquadrou a conduta como ato atentatório à dignidade da Justiça e atribuiu a responsabilidade aos advogados, e não à parte, porque a elaboração e o envio das peças são atividades privativas da advocacia, feitas com credencial pessoal. A multa alcançou todos os advogados constituídos, sem apuração individual de quem inseriu o conteúdo.
Uma multa que o CPC reserva à OAB
A conduta é grave, e a reação do tribunal é compreensível. O caminho escolhido, porém, deve ser questionado. O CPC prevê multa de até 20% do valor da causa para o ato atentatório à dignidade da Justiça, mas afasta expressamente essa multa dos advogados, públicos ou privados, e determina que a responsabilidade disciplinar deles seja apurada pela OAB, a quem o juiz deve oficiar, como dispõe o § 6º do art. 77. O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia afirmado essa proteção na vigência do código anterior, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.652. O resumo do julgado não enfrenta esse dispositivo.
Há outras fragilidades. O enquadramento usou incisos do CPC que tratam do cumprimento de decisões e da alteração ilegal do estado de bens em litígio, hipóteses distantes da conduta, e a própria Turma reconheceu a falta de previsão específica. Além disso, a multa coletiva atinge advogados que podem não ter participado da elaboração da peça. Nada disso torna a conduta aceitável, mas aponta para punições mais seguras na esfera disciplinar e, se for o caso, criminal.
Empresas, departamentos jurídicos e escritórios
A decisão interessa a toda empresa que terceiriza o contencioso ou mantém equipe jurídica própria. Mesmo sem multa à parte, o processo do cliente passa a ser examinado com desconfiança, e o caso pode chegar à OAB e ao Ministério Público Federal, com exposição para todos os envolvidos. O julgado é de Turma e não vincula outros tribunais, mas não é o primeiro episódio no STJ. A Segunda Turma já havia aplicado multa por litigância de má-fé em caso semelhante envolvendo procurador municipal, e a Sexta Turma também classificou a prática como ato atentatório e determinou a apuração de possível fraude processual. Para a empresa, o custo de uma petição contaminada não se mede pela multa, que recai sobre os advogados, e sim pelo risco ao resultado do processo e à reputação de quem é parte nele.
Cuidados para evitar prompt injection nas petições da empresa
Política de uso de inteligência artificial. Contratos com escritórios devem prever regras para o uso dessas ferramentas, com revisão humana obrigatória, proibição de conteúdo oculto e responsabilidade expressa pelo arquivo protocolado.
Conferência da camada de texto. Antes do protocolo, copiar todo o conteúdo do arquivo para um editor de texto simples costuma revelar trechos invisíveis na página. É uma checagem rápida, que pode ser incorporada à rotina de revisão.
Registro da revisão. Manter a indicação de quem revisou a versão final e o histórico das versões ajuda a demonstrar boa-fé se surgir qualquer questionamento sobre o conteúdo da peça.
Perguntas frequentes sobre prompt injection e inteligência artificial
Advogado pode usar inteligência artificial para escrever petições?
Pode. O relator afirmou que a decisão não coíbe o uso de ferramentas de inteligência artificial no apoio à elaboração de documentos jurídicos. O que se pune é a inserção de conteúdo oculto para manipular os sistemas do tribunal, e a responsabilidade pelo conteúdo protocolado continua sendo do advogado.
O STJ usa inteligência artificial para analisar processos?
Sim. Como outros órgãos do Judiciário, o tribunal usa ferramentas de inteligência artificial no apoio à triagem, à extração de dados e ao processamento dos feitos, com base na Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 908, 3 de novembro de 2026. AREsp 3.095.458/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Consultor Jurídico. STJ multa advogados em R$ 20 mil por uso de prompt injection em petição. 20 de outubro de 2026: conjur.com.br.
Migalhas. 1ª turma aplica multa a advogados em caso inédito de prompt injection. 20 de outubro de 2026: migalhas.com.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 5º, 7º, 9º, 10 e 77: planalto.gov.br.
Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 1º, I: planalto.gov.br.
Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615/2025: cnj.jus.br.
Supremo Tribunal Federal. ADI 2.652: portal.stf.jus.br.
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IPTU de imóvel vendido sem registro: vendedor continua responsável
Quem vende um imóvel por contrato particular, o chamado contrato de gaveta, e não registra a transferência continua respondendo pelo Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), mesmo que tenha comunicado a venda à prefeitura antes de o imposto ser devido. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Para empresas que compram, vendem ou recebem imóveis em pagamento, o registro deixa de ser formalidade adiável e passa a ser proteção contra execuções fiscais.
Empresas vendem terrenos, recebem imóveis em pagamento de dívidas, fazem permutas e firmam promessas de compra e venda que levam meses ou anos até chegar ao cartório. Parte delas fica num contrato de gaveta, sem escritura nem registro. Nesse intervalo, o imóvel vendido sem registro continua em nome de quem vendeu, e o IPTU continua sendo lançado. Em alguns casos, a venda é comunicada à prefeitura, na expectativa de que o comprador passe a responder pelo imposto. Uma decisão recente mostra que essa comunicação não protege o vendedor.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência particular da posse e dos direitos sobre um imóvel, ainda que comunicada ao município antes de o imposto ser devido, não afasta a responsabilidade pelo IPTU de quem continua como proprietário no registro de imóveis, o chamado proprietário registral. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão.
A comunicação à prefeitura não livrou o vendedor
O caso veio de Santa Catarina. Um município cobrava, em execução fiscal, o IPTU dos exercícios de 2002 e 2005 do proprietário que constava no registro de imóveis. Ele apresentou exceção de pré-executividade, defesa feita por simples petição, e sustentou que já havia transferido a posse e os direitos sobre o imóvel por contrato particular, comunicado à prefeitura antes dos anos cobrados. O juiz extinguiu a execução por ilegitimidade, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. O STJ afastou esse entendimento.
Quem paga o IPTU de imóvel vendido por contrato de gaveta?
Os dois podem ser cobrados, a depender da lei municipal. O Código Tributário Nacional (CTN) permite cobrar o IPTU tanto do proprietário quanto de quem tem a posse do imóvel. Com base nisso, o STJ já havia fixado, em recurso repetitivo, que o promitente comprador e o proprietário que permanece no registro podem responder pelo imposto, cabendo à lei de cada município definir quem deve pagar. A existência de um possuidor que também possa ser cobrado não exclui o vendedor.
A razão está no direito civil. A propriedade de um imóvel só se transfere com o registro do título no cartório. Enquanto isso não acontece, o vendedor continua a ser considerado dono do imóvel. A comunicação à prefeitura pode até permitir que o município cobre também o comprador, se a lei local autorizar, mas não produz os efeitos do registro.
Contrato entre as partes não vincula o fisco
O STJ lembrou ainda que acordos particulares sobre quem paga um tributo não valem contra o município, salvo previsão legal em contrário. A cláusula que transfere o IPTU ao comprador vale entre as partes e permite ao vendedor cobrar dele o que tiver de pagar, mas não impede o município de executar o proprietário registral. A única saída estaria na própria lei municipal, se ela excluísse a responsabilidade de quem consta no registro, o que não ocorria no caso.
A decisão é de Turma e não vincula outros tribunais, mas aplica tese repetitiva consolidada, o que deixa pouca margem para entendimento diferente. Ela expõe uma situação frequente e pouco percebida. O vendedor que recebeu o preço, entregou o imóvel e avisou a prefeitura pode ser surpreendido, anos depois, por uma execução fiscal, com penhora de bens e certidão fiscal positiva, por dívidas de um imóvel que já não usa.
Construtoras, incorporadoras e empresas com patrimônio imobiliário
A regra alcança qualquer vendedor que não concluiu o registro, mas pesa mais sobre empresas que negociam imóveis com frequência. Incorporadoras que vendem unidades por promessa de compra e venda, construtoras que recebem terrenos em permuta, empresas que entregam ou recebem imóveis em pagamento de dívidas e grupos que reorganizam o patrimônio entre sociedades devem acompanhar a situação registral de cada bem. O raciocínio vale também para o comprador, que pode ser cobrado como possuidor se a lei municipal o eleger como contribuinte.
Três medidas para não herdar o IPTU de outro
Registrar sem demora. A escritura e o registro devem ser tratados como parte da operação, com prazo, custo do imposto de transmissão e documentos definidos já na negociação. Enquanto o registro não sai, o risco tributário continua com quem vendeu.
Amarrar o comprador no contrato. O instrumento deve prever o prazo para o registro, a responsabilidade do comprador pelo IPTU desde a entrega do imóvel e o dever de reembolsar o vendedor, se possível com garantia. A cláusula não vincula o município, mas facilita a cobrança regressiva.
Monitorar os débitos dos imóveis vendidos. Consultar periodicamente a situação fiscal dos imóveis ainda registrados em nome da empresa permite agir antes da execução fiscal, seja cobrando o comprador, seja pagando e buscando o reembolso. Até a conclusão do registro, esses imóveis devem constar dos controles da empresa como contingência tributária.
Perguntas frequentes sobre IPTU e venda de imóvel
O que é contrato de gaveta?
É o nome popular do contrato particular de compra e venda de imóvel que não é levado a registro. Ele vale entre as partes, mas não transfere a propriedade, que só passa ao comprador com o registro no cartório de imóveis.
O comprador também pode ser cobrado pelo IPTU?
Pode, se a lei municipal o eleger como contribuinte. Pela tese do STJ, tanto o possuidor quanto o proprietário registral podem responder pelo imposto, e cabe à legislação de cada município definir quem será cobrado.
Comunicar a venda à prefeitura livra o vendedor do IPTU?
Não. A comunicação pode permitir que o município cobre também o comprador, se a lei local autorizar, mas não retira a responsabilidade de quem continua como proprietário no registro de imóveis. Só a própria lei municipal pode excluir essa responsabilidade.
Quando a propriedade do imóvel é transferida?
Com o registro do título no cartório de registro de imóveis. Nem o contrato particular nem a escritura pública, sozinhos, transferem a propriedade.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 908, 3 de novembro de 2026. REsp 2.294.977/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 122 (REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP) e Súmula 399: processo.stj.jus.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 34 e 123: planalto.gov.br.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 1.227 e 1.245: planalto.gov.br.
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Dano moral coletivo na improbidade: STJ exige prova de abalo social
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a condenação por dano moral coletivo dentro da própria ação de improbidade administrativa, mas só com prova de lesão grave e de repercussão social qualificada. A gravidade do ato ímprobo, sozinha, não basta. Para empresas que contratam com o poder público e respondem a essas ações, a decisão oferece um critério de defesa, embora outra Turma do tribunal entenda que o pedido nem sequer cabe nesse processo.
Para empresas que contratam com o poder público, a ação de improbidade administrativa raramente se limita às sanções previstas em lei. É comum que o Ministério Público peça, no mesmo processo, indenização por dano moral coletivo, muitas vezes em valores elevados. Desde 2021, porém, a Lei de Improbidade define essa ação como sancionatória, e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que ela não pode substituir a ação civil pública, que é o instrumento próprio para proteger interesses coletivos. Desde então, a dúvida é se o dano moral coletivo ainda pode ser cobrado na ação de improbidade.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que pode, em caráter excepcional. O dano moral coletivo não decorre automaticamente do ato ímprobo e depende de prova de lesão grave a valores da coletividade e de repercussão social qualificada. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Uma rachadinha sem dano coletivo comprovado
O caso veio do Rio de Janeiro e envolvia a chamada rachadinha, prática em que servidores são obrigados a devolver parte do salário a quem os nomeou. O tribunal de origem reconheceu o dano moral coletivo como consequência natural do ato ímprobo. O STJ manteve a possibilidade de condenação na ação de improbidade, mas afastou a indenização no caso concreto. Para a Turma, a conduta era grave e justificava as sanções da lei, mas não havia prova de repercussão social extraordinária nem de abalo relevante à confiança da coletividade nas instituições.
Cabe dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa?
Para a Segunda Turma, cabe. A redação de 2021 da Lei de Improbidade, na leitura feita pelo STF, impede que a ação de improbidade seja usada como substituta da ação civil pública. Segundo o STJ, o objetivo da regra é evitar que a ação sirva para pedidos desvinculados da punição do ato ímprobo, como obrigações de fazer ou a anulação de contratos. Quando o próprio ato de improbidade atinge valores da coletividade, a reparação desse dano pode ser pedida no mesmo processo.
A Turma acrescentou um argumento prático. Exigir uma ação para as sanções e outra apenas para o dano moral coletivo, com base nos mesmos fatos, duplicaria a produção de provas, aumentaria custos e abriria espaço para decisões contraditórias sobre a mesma conduta.
Critérios para reconhecer o dano moral coletivo
A decisão separa a gravidade do ato da lesão à coletividade. Um ato ímprobo grave basta para as sanções da lei, mas o dano moral coletivo exige mais, ou seja, lesão relevante, gravidade concreta e repercussão que ultrapasse interesses individuais ou a simples ilegalidade da conduta. O exemplo citado pela própria Turma é o esquema de propinas conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, em São Paulo, no qual o STJ manteve indenização de R$ 500 mil por considerar demonstrado o abalo à credibilidade da administração pública.
A Primeira Turma pensa o contrário
O ponto mais relevante para quem é réu nessas ações é que o tema não está pacificado. Em abril de 2026, a Primeira Turma do STJ concluiu que a leitura conjunta dos dispositivos da Lei de Improbidade, na redação de 2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade, e excluiu essa parcela de uma condenação. As duas Turmas que julgam direito público no tribunal decidem, hoje, em sentidos opostos. A divergência tende a ser resolvida pela Primeira Seção, que reúne as duas Turmas, e, até lá, o resultado pode depender da Turma que julgar o recurso, já que nenhuma das duas decisões vincula os demais tribunais. Na avaliação de risco das ações de improbidade, o pedido de dano moral coletivo deve, por isso, ser tratado separadamente das sanções da lei.
Contratadas, sócios e gestores públicos
A Lei de Improbidade alcança o particular que induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, e por isso empresas contratadas pelo poder público figuram com frequência como rés, ao lado de agentes públicos. Para elas, o pedido de dano moral coletivo representa uma condenação adicional às sanções da lei, que não depende de prejuízo financeiro ao erário. A decisão interessa também a sócios e administradores incluídos no processo e aos próprios autores dessas ações, que passam a ter de demonstrar a repercussão social do ato com fatos concretos.
Estratégia de defesa diante do pedido
Contestar em duas frentes. A defesa deve sustentar que o pedido não cabe na ação de improbidade, na linha da Primeira Turma, e, caso esse argumento não seja aceito, que não há prova de lesão grave e de repercussão social qualificada, na linha da Segunda Turma.
Cobrar fatos, e não adjetivos. O pedido precisa apontar elementos concretos de abalo à confiança social. Afirmações genéricas sobre a gravidade do ato não atendem ao critério fixado e devem ser impugnadas desde a contestação.
Preservar o tema para os recursos. Como há divergência entre as Turmas, convém garantir que a questão seja expressamente decidida pelo juiz e pelo tribunal local, para que possa ser levada ao STJ e, se necessário, à Primeira Seção.
Perguntas frequentes sobre dano moral coletivo e improbidade
O que é dano moral coletivo?
É a lesão a valores compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança no poder público. Não depende de prova de dor ou sofrimento de pessoas determinadas, e a indenização é destinada a fundos de interesse coletivo.
Empresa pode responder por improbidade administrativa?
Pode. A Lei de Improbidade se aplica a quem, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato. As consequências incluem ressarcimento do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Qual a diferença entre ação de improbidade e ação civil pública?
A ação de improbidade busca punir o responsável com as sanções da Lei de Improbidade, como multa civil e proibição de contratar com o poder público. A ação civil pública protege interesses coletivos e serve para pedir a reparação de danos, obrigações de fazer ou a anulação de atos e contratos.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 908, 3 de novembro de 2026. REsp 2.209.648/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.094.489/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, e AREsp 1.987.837/SP, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026: processo.stj.jus.br.
Constituição Federal, art. 37, § 4º: planalto.gov.br.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º, 12 e 17-D, com a redação da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.156 e 7.236: portal.stf.jus.br.
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Sonegação previdenciária: Reforma Trabalhista não apaga crime antigo
Quem deixou de declarar e recolher contribuição previdenciária sobre prêmios pagos antes da Reforma Trabalhista de 2017 pode continuar respondendo pelo crime. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mudança da lei, que tirou os prêmios da base das contribuições, não alcança o passado. Para sócios e diretores, a sonegação de contribuição previdenciária cometida naquele período continua sendo crime.
Prêmios por vendas e por metas sempre foram uma forma comum de remuneração variável. Durante anos, muitas empresas os pagaram sem declarar nem recolher contribuição previdenciária, e parte dessas situações virou autuação e, depois, ação penal contra os administradores. Em 2017, a Reforma Trabalhista passou a prever que os prêmios, nos termos que define, não integram a remuneração nem servem de base para encargos previdenciários. Muitas defesas passaram a sustentar que a nova regra apagava o crime de sonegação de contribuição previdenciária cometido antes dela. A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi não.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13 de outubro de 2026, a Sexta Turma do STJ decidiu que o crime de sonegação se consuma com a omissão do tributo devido segundo as regras vigentes na época do fato gerador, e que mudanças posteriores nas leis tributárias ou trabalhistas não tornam a conduta atípica. O julgamento foi unânime, com relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior.
Na prática, vale a lei do momento em que o prêmio foi pago. Se, naquela época, o prêmio fazia parte da base de cálculo e a contribuição foi sonegada, a mudança feita depois não altera a avaliação penal.
O caso que chegou ao STJ
Em uma ação penal originária da Bahia, a acusação envolvia a sonegação de contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos por vendas, em períodos anteriores à vigência da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017. A defesa pediu o trancamento da ação. O argumento era que, como a Reforma excluiu os prêmios da base de cálculo, a omissão deixou de ser crime, e a lei penal mais benéfica deveria retroagir, como garantem a Constituição e o Código Penal.
A Reforma Trabalhista acabou com o crime de sonegação sobre prêmios pagos antes de novembro de 2017?
Não. Para o STJ, a lei penal pune a sonegação da contribuição devida, e não o fato de o prêmio fazer ou não parte da remuneração. Se o prêmio integrava a base de cálculo quando foi pago e a contribuição foi sonegada, o crime se consumou naquele momento. O tribunal lembrou ainda que a própria Reforma não tem efeito retroativo nem no campo tributário, de modo que ela não altera as contribuições daquele período.
Mudar a lei do tributo não apaga a sonegação passada
O crime de sonegação depende das leis tributárias para dizer o que é devido. A defesa sustentava que qualquer mudança nessas leis deveria beneficiar o acusado. O STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem, há muito tempo, que isso só ocorre em hipóteses restritas, quando a mudança altera a própria conduta proibida, e não quando apenas muda o valor devido ou a base de cálculo.
O tribunal acrescentou um argumento prático. Se cada isenção ou redução de tributo apagasse as sonegações passadas, a lei penal perderia sentido, porque bastaria esperar uma mudança legislativa para escapar da punição.
Questões que continuam abertas em cada processo
O STJ apenas negou o trancamento da ação penal. A existência do débito, o seu valor e a intenção de sonegar continuam a ser discutidos em cada processo, assim como a natureza de cada pagamento feito antes da Reforma. O julgado também não examinou a prescrição nem o efeito do pagamento ou do parcelamento da dívida, que costumam ser decisivos.
Empresas com remuneração variável e seus administradores
A decisão interessa a empresas que mantêm ou mantiveram programas de prêmios para vendedores e equipes, sobretudo as que têm débitos previdenciários antigos ainda em discussão. Interessa, em especial, a sócios, diretores e administradores, que costumam ser os acusados nessas ações. E vale como alerta geral, porque a redução ou a extinção de um tributo não apaga, por si só, a sonegação cometida antes da mudança.
Formas de reduzir o risco penal de dívidas previdenciárias antigas
Levantar o passivo. Identificar autuações e débitos previdenciários sobre prêmios e outras verbas variáveis, com períodos e valores, é o primeiro passo para medir o risco de cada administrador.
Considerar pagar ou parcelar. O pagamento integral da dívida pela empresa extingue a punibilidade do crime. O parcelamento suspende a possibilidade de punição enquanto a empresa estiver incluída nele, desde que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. Para débitos antigos, essa costuma ser a medida mais eficaz para proteger os gestores.
Revisar os programas de premiação atuais. Desde a Reforma, o prêmio só fica fora da base das contribuições quando atende à definição legal. Revisar os programas em vigor evita que a mesma discussão se repita sobre períodos recentes.
Fundamentos e alcance para o jurídico
O julgamento foi proferido pela Sexta Turma no AgRg no RHC 191.077/BA, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, em 1º de setembro de 2026, com acórdão publicado em 9 de setembro de 2026. O agravo regimental foi improvido e o pedido de trancamento da ação penal, negado. A Turma afastou a abolitio criminis por entender que o art. 337-A do Código Penal é norma penal em branco, cuja complementação anterior continua a reger os fatos praticados durante a sua vigência, aplicou o princípio tempus regit actum e registrou que a Lei nº 13.467/2017 não tem eficácia retroativa no campo tributário (art. 6º da Lei nº 13.467/2017 e arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional).
É decisão de Turma, sem efeito vinculante, mas que reafirma entendimento antigo dos tribunais superiores, citado no próprio acórdão. A suspensão pelo parcelamento está prevista no art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, e a extinção da punibilidade pelo pagamento, no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.
Para as áreas financeiras e de governança, dívidas previdenciárias antigas não são só passivo fiscal. Enquanto não pagas, e ressalvada a prescrição, mantêm aberto um risco penal para quem administrava a empresa na época.
Perguntas frequentes sobre sonegação de contribuição previdenciária
O pagamento extingue a punibilidade na sonegação de contribuição previdenciária?
Sim. A lei prevê que o pagamento integral dos débitos, inclusive acessórios, pela empresa extingue a punibilidade do crime. O Código Penal também extingue a punibilidade quando o responsável declara e confessa espontaneamente as contribuições à previdência antes do início da fiscalização.
Qual a diferença entre sonegação e apropriação indébita previdenciária?
Na apropriação indébita previdenciária, a empresa desconta a contribuição do empregado e deixa de repassá-la à previdência. Na sonegação, a empresa suprime ou reduz a contribuição devida por meio de omissões, como deixar de informar remunerações pagas. As duas condutas estão no Código Penal, em artigos diferentes.
Todo prêmio ficou livre de contribuição previdenciária depois da Reforma Trabalhista?
Não necessariamente. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) considera prêmio a liberalidade concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, enquanto as comissões continuam a integrar o salário. A classificação correta de cada pagamento depende das suas características.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 905, 13 de outubro de 2026. AgRg no RHC 191.077/BA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 1º/9/2026, DJEN de 9/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 2º, 168-A e 337-A: planalto.gov.br.
Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), art. 6º, e Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 457, §§ 1º, 2º e 4º: planalto.gov.br.
Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º, e Lei nº 10.684/2003, art. 9º: planalto.gov.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 105 e 106, e Constituição Federal, art. 5º, XL: planalto.gov.br.
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Quebra da coisa julgada: tese do STJ pode rever sentença definitiva
Uma sentença contra a qual não cabe mais recurso, e que regula pagamentos periódicos ou outra relação que se renova no tempo, pode ser revista para o futuro quando o Superior Tribunal de Justiça fixa, depois, uma tese repetitiva em sentido contrário. A Corte Especial decidiu assim em um caso de previdência complementar, aplicando a lógica da quebra da coisa julgada que o Supremo já admitia em matéria tributária. Quem paga ou recebe valores com base em decisão antiga precisa rever suas posições.
Muitas empresas convivem com decisões judiciais antigas que regulam pagamentos mensais. Uma fundação que paga um complemento de aposentadoria por ordem judicial, uma empresa que recolhe um tributo de determinada forma por força de sentença. Como não cabe mais recurso, essas decisões costumam ser tratadas como definitivas. Desde 2023, porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) admite a chamada quebra da coisa julgada em matéria tributária, quando ele próprio passa a decidir em sentido contrário. Agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou raciocínio parecido às suas teses repetitivas.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13 de outubro de 2026, a Corte Especial do STJ decidiu que a tese fixada em recurso repetitivo equivale a uma mudança no direito aplicável e pode interromper os efeitos de sentenças definitivas em relações que se renovam no tempo, como pagamentos mensais. O caminho para isso é a ação de revisão. O julgamento ocorreu em 15 de setembro de 2026, por maioria, com relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Em termos simples, a vitória definitiva em uma relação que se renova mês a mês deixou de ser intocável. Se o STJ firmar tese repetitiva em sentido contrário, a outra parte pode ir à Justiça para rever a sentença.
Do auxílio cesta-alimentação à ação de revisão
Uma aposentada obteve na Justiça o direito de incorporar o auxílio cesta-alimentação e o abono de dedicação integral ao benefício pago por uma entidade fechada de previdência complementar, e a decisão transitou em julgado. Depois disso, o STJ julgou dois temas repetitivos, os Temas 540 e 736, e concluiu, em sentido oposto, que essas verbas não se incorporam à aposentadoria complementar. Em maio de 2023, a fundação ajuizou ação para revisar a sentença, deixar de pagar as verbas e reaver o que pagou desde a citação. A pergunta que chegou à Corte Especial era se essa ação podia ser proposta.
Uma sentença definitiva pode ser revista por causa de nova tese do STJ?
Pode, quando a sentença regula uma relação que se prolonga no tempo. O Código de Processo Civil (CPC) já permitia revisar esse tipo de sentença quando há mudança nos fatos ou no direito. A novidade é que a Corte Especial passou a considerar a tese repetitiva do STJ como uma mudança no direito, porque ela é de observância obrigatória por juízes e tribunais. Com isso, a ação de revisão proposta pela fundação foi considerada cabível.
A mesma lógica que o Supremo aplicou aos tributos
O acórdão se apoia expressamente na decisão do STF de 2023, nos Temas 881 e 885 da repercussão geral. Naquela ocasião, o Supremo admitiu que a coisa julgada em relações tributárias contínuas deixa de produzir efeitos futuros quando ele próprio decide em sentido contrário. Os casos envolviam empresas que deixavam de recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em sentenças antigas. O STJ estendeu a mesma lógica às suas teses repetitivas.
Diferenças que pesam na prática
Há diferenças importantes em relação ao precedente do Supremo. No STF, a interrupção dos efeitos é automática. No caso do STJ, a fundação precisou entrar com uma ação de revisão, e o julgado não diz que a interrupção ocorra sem ela. O STJ decidiu apenas que a ação é cabível, sem fixar, no texto divulgado, a partir de quando a sentença deixa de produzir efeitos nem se os valores pagos desde a citação devem ser devolvidos.
Outro ponto é o alcance. O caso envolve previdência complementar, mas o fundamento adotado é geral, e a Primeira Seção do STJ já havia sinalizado, em 2023, que o mesmo raciocínio vale para os repetitivos em matéria tributária. A aplicação a cada área ainda dependerá de novos julgamentos. Para quem tem uma sentença favorável, a segurança diminui, porque a vitória definitiva passa a depender da jurisprudência futura do STJ.
Fundações, participantes e empresas com decisões antigas
A decisão interessa diretamente às entidades de previdência complementar e aos participantes que obtiveram incorporações de verbas na Justiça. Outras empresas com obrigações periódicas reguladas por sentença definitiva devem acompanhar o tema, ainda que a aplicação fora da previdência complementar dependa de novos julgamentos.
Roteiro para revisar as sentenças definitivas da empresa
Mapear as decisões. O jurídico deve listar as sentenças transitadas em julgado que regulam pagamentos ou recebimentos periódicos da empresa e verificar se há tese repetitiva posterior sobre o mesmo assunto, contra ou a favor.
Calcular o impacto. Para cada caso, vale estimar quanto a empresa deixaria de pagar, ou de receber, se a sentença fosse revista, e comparar com o custo e o tempo da ação.
Atenção ao passado. A ação de revisão ajusta a relação daqui para a frente. Desfazer a decisão quanto ao período anterior exigiria ação rescisória, que tem hipóteses restritas, precisa ser proposta em até dois anos do trânsito em julgado da última decisão do processo e costuma ser barrada pela Súmula 343 do STF quando o tema era controvertido nos tribunais à época da sentença.
Nota técnica para o jurídico
O julgamento foi proferido pela Corte Especial no REsp 2.166.724/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, por maioria, em 15 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 21 de setembro de 2026. A Corte interpretou o art. 505, I, do CPC em conjunto com o art. 927, III, afastou a aplicação da Súmula 343 do STF e apoiou-se nos Temas 881 e 885 do STF (RE 949.297/CE e RE 955.227/BA) e nos Temas 540 e 736 do STJ. O recurso especial foi provido para reconhecer o cabimento da ação de revisão.
O precedente não foi julgado como recurso repetitivo e, por isso, não vincula formalmente os demais tribunais, embora tenha grande peso por vir da Corte Especial.
Para as áreas financeiras, obrigações e direitos amparados em sentença definitiva deixam de ser automaticamente permanentes nas relações que se renovam no tempo. A avaliação de risco dessas posições deve considerar a jurisprudência repetitiva do STJ sobre o mesmo tema.
Perguntas frequentes sobre quebra da coisa julgada
O que é quebra da coisa julgada?
É a expressão usada quando uma decisão definitiva deixa de produzir efeitos futuros porque um tribunal superior passou a decidir em sentido contrário. O STF admitiu essa possibilidade em 2023 para relações tributárias contínuas. A decisão do STJ aplica raciocínio semelhante às suas teses repetitivas.
Ação de revisão e ação rescisória são a mesma coisa?
Não. A ação de revisão, prevista para relações que se prolongam no tempo, ajusta a sentença a uma mudança nos fatos ou no direito e produz efeitos para o futuro. A ação rescisória desfaz a própria decisão, tem hipóteses restritas e deve ser proposta em até dois anos do trânsito em julgado.
A quebra da coisa julgada vale para tributos?
No STF, sim, desde os Temas 881 e 885, respeitadas as regras de anterioridade. Quanto às teses repetitivas do STJ, a Primeira Seção sinalizou essa possibilidade em 2023, e a Corte Especial agora a aplicou em um caso de previdência complementar. A aplicação concreta a tributos ainda depende de novos julgamentos.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 905, 13 de outubro de 2026. REsp 2.166.724/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Supremo Tribunal Federal. Temas 881 e 885 da repercussão geral (RE 949.297/CE e RE 955.227/BA), Plenário, julgados em 8/2/2023, e Súmula 343: portal.stf.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 505, I, 927, III, e 975: planalto.gov.br.
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Concessionária que quebrou: Estado não paga a dívida automaticamente
Quem ganha uma ação contra uma concessionária de serviço público e descobre, na hora de receber, que a empresa quebrou não pode simplesmente cobrar a dívida do município, do estado ou da União. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que o poder público só pode ser cobrado se tiver sido parte do processo desde o início e se ficar provada uma falha própria, como a fiscalização deficiente. A escolha de quem processar passou a ser decisiva.
Concessionárias de ônibus, saneamento, energia e rodovias causam prejuízos a terceiros como qualquer empresa. Um acidente com um ônibus, uma obra que danifica um imóvel, uma oscilação de energia que queima equipamentos. O problema costuma aparecer anos depois, quando a condenação finalmente chega ao fim e a concessionária de serviço público já não tem dinheiro, porque entrou em recuperação judicial, faliu ou simplesmente esvaziou o patrimônio. Nesse momento, muitos credores tentavam transferir a cobrança para o ente público que concedeu o serviço. Esse atalho foi fechado.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 905, de 13 de outubro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.225 dos recursos repetitivos, que não é possível redirecionar automaticamente a cobrança ao poder concedente apenas porque a concessionária se tornou insolvente, quando o ente público não foi chamado a participar do processo desde a fase inicial. O julgamento terminou em 15 de setembro de 2026, por maioria, com relatoria do Ministro Raul Araújo. Por ser repetitiva, a tese deve ser seguida por todos os juízes e tribunais do país.
Dito de forma direta, quem não foi parte no processo não pode ser cobrado no final dele. Se o credor quer que o município, o estado ou a União respondam, precisa incluí-los na ação desde o começo e provar a falha do poder público.
Os seis casos do Rio de Janeiro
Foram seis recursos vindos do Rio de Janeiro, julgados em conjunto. Em pelo menos dois deles, o tribunal local havia autorizado a cobrança contra o município depois da insolvência da concessionária, com base na responsabilidade subsidiária do poder público. O STJ reformou essas decisões e excluiu o município da execução. Em outro caso, no qual o tribunal local já havia negado o pedido de redirecionamento, a decisão foi mantida.
O poder público paga a dívida da concessionária que quebrou?
Não de forma automática. A Constituição torna a concessionária responsável pelos danos que causa a terceiros, mesmo sem culpa, mas não transforma o poder público em fiador das dívidas dela. A Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) estabelece que a concessionária explora o serviço por sua conta e risco, e que a fiscalização feita pelo poder público não diminui essa responsabilidade. Para o STJ, a falência ou a insolvência da empresa faz parte do risco do negócio privado.
O poder público só responde se a falha for provada
A porta não foi totalmente fechada. O tribunal admitiu, em tese, que o poder concedente responda quando falhou na fiscalização da concessionária ou na escolha da empresa. Essa falha, porém, não se presume. Precisa ser provada no processo, com direito de defesa para o ente público, e não pode ser reconhecida apenas na fase de cobrança.
O STJ comparou a situação com a das empresas terceirizadas que deixam de pagar seus empregados. Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o poder público só responde se ficar provada a sua culpa. Para o tribunal, a mesma lógica vale para as concessionárias. Do contrário, os riscos privados passariam para os cofres públicos e as empresas teriam menos incentivo para pagar suas dívidas.
Um ônus maior para quem foi prejudicado
A decisão é coerente, mas cobra um preço de quem foi prejudicado. A vítima de um acidente ou a empresa lesada por uma obra precisa decidir, já ao entrar com a ação, se processa também o poder público, sem saber se a concessionária estará solvente anos depois. Incluir o ente público exige provar a falha na fiscalização, o que torna o processo mais longo e pode levá-lo para outra vara. A tendência é que mais ações passem a ser propostas desde o início contra os dois.
Uma pergunta também ficou sem resposta. O tema discutia a partir de quando corre o prazo de cinco anos para cobrar o poder público, mas o STJ deixou essa questão de lado, porque considerou o redirecionamento inviável.
Vítimas de danos, concessionárias e o poder público
A decisão alcança diretamente quem busca indenização de concessionária ou permissionária de serviço público, como vítimas de acidentes e empresas prejudicadas por obras ou falhas no serviço. Fornecedores e outros credores da concessionária também não podem contar com o poder público, porque o STJ afirmou que, em regra, não há garantia pública para as dívidas da empresa. Interessa também às concessionárias, que não podem contar com o poder público como garantidor, e aos municípios, estados e União, que ganham proteção contra cobranças inesperadas.
Medidas para proteger um crédito contra concessionária de serviço público
Avaliar a saúde financeira da concessionária. Recuperação judicial, protestos e execuções em andamento indicam que a empresa pode não pagar ao final. Nesses casos, vale considerar a inclusão do poder público já na petição inicial.
Reunir provas da falha de fiscalização. Para incluir o ente público, é preciso demonstrar a omissão com documentos, como reclamações ignoradas, autuações sem providência ou contratos mantidos apesar de descumprimentos.
Rever as cobranças em andamento. Quem já pediu o redirecionamento deve reavaliar a estratégia. Em muitos casos, o caminho mais seguro será habilitar o crédito na recuperação judicial ou na falência da concessionária.
Pontos técnicos do Tema 1.225 para o jurídico
A tese foi fixada pela Corte Especial nos REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, relatados pelo Ministro Raul Araújo, por maioria, em 15 de setembro de 2026, com acórdãos publicados em 21 de setembro de 2026. Os fundamentos são o art. 37, § 6º, e o art. 175 da Constituição Federal, os arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, da Lei nº 8.987/1995 e os arts. 7º, 9º, 10, 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). A Corte apoiou-se também na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e nos Temas 246 e 1.118 do STF.
O texto da tese é o seguinte. “É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).” A tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e o informativo não noticia modulação de efeitos.
Para quem tem créditos relevantes contra concessionárias, a provisão deve considerar apenas o patrimônio da própria empresa. A expectativa de receber do poder público só é realista quando ele foi parte da ação.
Perguntas frequentes sobre concessionária de serviço público
A concessionária de serviço público tem responsabilidade objetiva?
Sim. A Constituição prevê que as empresas privadas prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros independentemente de culpa. A vítima precisa provar o dano e a relação com o serviço, mas não a culpa da empresa.
Quando o poder concedente responde pelos danos da concessionária?
Segundo o STJ, essa responsabilidade é admitida em tese quando ficar provada falha do próprio poder público, como omissão na fiscalização ou erro na escolha da empresa, em processo no qual o ente tenha sido parte. A simples insolvência da concessionária não basta.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 905, 13 de outubro de 2026. Tema Repetitivo 1.225. REsp 2.005.469/RJ, REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp 2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgados em 15/9/2026, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Constituição Federal, arts. 37, § 6º, e 175: planalto.gov.br.
Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões), arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 7º, 9º, 10, 506, 513, § 5º, e 927, III: planalto.gov.br.
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Segunda penhora: STJ exige ouvir o devedor e avaliar o primeiro bem
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a segunda penhora só pode ser determinada depois de o devedor ser ouvido, no prazo de três dias, e de o bem já penhorado ser avaliado ou vendido. Sem a intimação prévia, a decisão é nula e o defeito não se corrige depois. No mesmo julgamento, o tribunal afirmou que a penhora no rosto dos autos exige a expectativa real de o devedor receber algum valor no outro processo.
Em uma cobrança judicial, é comum que o primeiro bem penhorado pareça insuficiente ou difícil de vender. A reação natural do credor é pedir uma segunda penhora, sobre outro bem ou sobre um crédito que o devedor tenha a receber. Para quem cobra, é um modo de acelerar o recebimento. Para a empresa devedora, a medida pode significar ter mais patrimônio bloqueado do que a dívida justifica, com efeitos sobre caixa, crédito e operação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o roteiro que o juiz precisa seguir antes de autorizar a medida.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ decidiu, em uma execução de título extrajudicial, que “antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias, sob pena de nulidade da decisão, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal”. Decidiu também que, se a primeira penhora não foi anulada nem abandonada pelo credor, a nova constrição só é admitida quando demonstrada a insuficiência dos bens já penhorados. O julgamento foi unânime, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Penhora é o ato pelo qual o juiz reserva um bem do devedor para pagar a dívida, e o tribunal afirmou que acumular penhoras não é automático.
As duas perguntas levadas à Terceira Turma
O caso chegou ao STJ a partir de uma execução de título extrajudicial em que se discutiam uma segunda penhora e a penhora no rosto dos autos. O tribunal respondeu a duas perguntas. A primeira era se o juiz pode determinar a segunda penhora sem intimar antes o executado e sem avaliar o bem da primeira. A segunda era se a penhora no rosto dos autos depende de o devedor ter algo a receber naquele outro processo. O informativo não divulga os valores nem os bens envolvidos.
O credor pode pedir uma segunda penhora na mesma execução?
Pode, mas apenas em situações definidas. A lei admite a segunda penhora quando a primeira foi anulada, quando o credor desiste dela porque o bem é disputado por terceiros ou já está bloqueado em outro processo, ou quando o valor obtido com a venda do bem não basta para pagar a dívida. Fora da anulação e da desistência, o STJ exige a demonstração de que o bem já penhorado é insuficiente. Essa demonstração se faz pela avaliação prévia do bem ou pela sua venda. Sem uma das duas, o juiz não tem como saber se a medida é necessária.
O tribunal registrou que a jurisprudência admite o reforço em outras situações devidamente fundamentadas, como a baixa liquidez da garantia anterior, sempre a partir da constatação de que a primeira penhora não cumpre a sua função.
A falta de intimação anula a decisão e não se corrige depois
O ponto de maior consequência prática está no direito de ser ouvido. O Código de Processo Civil (CPC) determina que, diante de um pedido de segunda penhora ou de substituição do bem, o juiz ouça a parte contrária em três dias antes de decidir. O STJ tratou essa etapa como condição de validade. Se o juiz decide sem ouvir o devedor, a decisão é nula. O defeito não é sanado pelo fato de o devedor ter podido se manifestar depois, ao recorrer. A manifestação precisa ser anterior, porque é nela que o devedor pode mostrar que o bem já penhorado basta ou indicar uma forma menos gravosa de pagar a dívida.
Para o credor, a regra tem um custo evidente, pois ouvir o devedor antes de bloquear outro bem dá a ele tempo para se desfazer de patrimônio. O julgado, tal como divulgado, não indica se a intimação pode ser adiada quando houver risco concreto de ocultação de bens, e o texto não autoriza presumir exceções.
O que significa penhora no rosto dos autos e quando ela cabe?
É a penhora anotada em outro processo no qual o devedor é parte e pode receber valores ou bens. Na segunda parte do julgamento, o STJ afirmou que a medida pressupõe a expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável. Não é preciso que já exista decisão definitiva a seu favor, mas é preciso que haja algo a esperar. Sem essa expectativa, a penhora atingiria patrimônio que não é do devedor, o que a lei não permite.
Credores com garantia fraca e devedores com bens bloqueados em excesso
O julgado interessa a bancos, fornecedores, locadores e demais credores que conduzem execuções e costumam pedir reforço de penhora. Interessa, do outro lado, a empresas executadas que tiveram mais de um bem bloqueado pela mesma dívida, sobretudo quando a segunda penhora foi determinada sem intimação prévia. O tribunal decidiu um caso de execução de título extrajudicial, e a aplicação do mesmo roteiro a outras formas de cobrança dependerá de cada juiz.
Como pedir, e como contestar, uma segunda penhora
Para o credor, instruir o pedido. O pedido de segunda penhora deve vir acompanhado da avaliação do bem já penhorado, ou do requerimento para que ela seja feita, e da comparação entre esse valor e o da dívida atualizada. Convém também requerer a intimação do devedor, para que a decisão não nasça nula.
Para o devedor, usar os três dias. A manifestação prévia é a oportunidade de demonstrar, com laudo ou documentos, que o bem penhorado cobre a dívida, ou de oferecer a substituição por outro bem. Se a segunda penhora foi determinada sem essa intimação, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade.
Antes da penhora no rosto dos autos, conferir o outro processo. O credor deve verificar se o devedor tem, de fato, perspectiva de receber algo naquele processo e juntar as peças que o demonstrem. O devedor pode se opor à anotação quando não houver crédito a esperar.
Decisão unânime, mas de uma única Turma
O julgamento foi proferido pela Terceira Turma no REsp 2.250.086/SP, por unanimidade, em 14 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 17 de setembro de 2026. Não se trata de recurso repetitivo, de modo que a decisão não vincula juízes e tribunais, embora tenha peso persuasivo por reunir precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. A exigência de intimação prévia decorre da leitura conjunta dos arts. 805, 851 e 853 do CPC. A exigência de avaliação ou de alienação do bem decorre dos arts. 851, II, e 874, II. O pressuposto da penhora no rosto dos autos foi extraído dos arts. 789 e 860 do mesmo código.
Do ponto de vista financeiro, o credor deve contar com uma etapa a mais antes do reforço da garantia e ajustar a expectativa de prazo para recuperar o crédito. O devedor ganha um argumento objetivo para liberar bens bloqueados em excesso, com efeito direto sobre capital de giro e acesso a crédito.
Perguntas frequentes sobre segunda penhora e reforço de penhora
O que é reforço de penhora?
É a ampliação da penhora, ou a sua transferência para bens mais valiosos, quando o valor do que já foi penhorado é inferior à dívida. O CPC condiciona a medida à avaliação prévia dos bens e à manifestação da parte contrária.
Pode haver segunda penhora sobre o mesmo bem?
Sim, quando se trata de credores diferentes. O mesmo bem pode ser penhorado em mais de uma execução, e a preferência no recebimento segue, em regra, a ordem das penhoras. Essa situação é diferente da julgada pelo STJ, que tratou de uma nova penhora, sobre outro bem ou direito, dentro da mesma execução.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. REsp 2.250.086/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN de 17/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 789, 797, 805, 847, 848, 851, 853, 860, 874 e 908: planalto.gov.br.
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Ressarcimento ao erário: STJ dispensa condenação prévia por improbidade
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de ressarcimento ao erário pode ser considerada imprescritível mesmo sem condenação anterior por improbidade administrativa. Basta que, na própria ação, fique demonstrado que o ato foi doloso e se enquadra na lei. Para empresas e gestores que contrataram com o poder público, o passar do tempo deixa de ser, sozinho, uma defesa suficiente.
Empresas que fornecem bens, executam obras ou prestam serviços ao poder público costumam tratar contratos antigos como assunto encerrado. Passados alguns anos sem questionamento, a tendência é arquivar os documentos, desmobilizar a equipe e retirar o tema do mapa de riscos. Essa lógica funciona para quase todas as cobranças, que têm prazo para serem propostas. Não funciona para o ressarcimento ao erário quando a acusação é de ato doloso de improbidade, hipótese em que a cobrança pode ser apresentada a qualquer tempo.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso”. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.
Ressarcimento ao erário é a devolução de valores aos cofres públicos. Imprescritível é a cobrança que não tem prazo para ser proposta. Dolo é a intenção de praticar o ato ilícito. O tribunal afirmou que a falta de prazo não depende de o réu já ter sido condenado em outro processo, e sim do que for provado na própria ação de cobrança.
O tribunal de origem encerrou o caso sem examinar a conduta
O caso veio do Paraná. Tratava-se de uma ação civil pública proposta para obter o ressarcimento de dano aos cofres públicos, com fundamento em ato de improbidade administrativa. Ao julgar a apelação, o tribunal de origem reconheceu por iniciativa própria a prescrição, por entender que, sem condenação prévia por improbidade, a cobrança não poderia ser tratada como imprescritível. Com isso, o processo foi encerrado sem que se examinasse se a conduta atribuída ao réu era dolosa ou se correspondia a algum dos atos previstos na lei. O STJ anulou essa decisão e determinou que o julgamento prossiga, desta vez analisando a existência de dolo. O informativo não informa quem era o réu nem o valor cobrado.
O ressarcimento ao erário prescreve quando não houve condenação por improbidade?
Depende do que for demonstrado na ação de ressarcimento. Se ficar provado que o ato foi doloso e se enquadra na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), a cobrança é imprescritível, ainda que o réu nunca tenha sido condenado por improbidade. Se o dolo não for demonstrado, a regra da imprescritibilidade não se aplica. O ponto de partida é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 897 da repercussão geral, segundo a qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na LIA.
A prova do dolo passa a ser o centro do processo
A consequência mais importante é o deslocamento da discussão. O STJ apoiou-se em precedente do próprio STF para afirmar que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia, mas exige que a natureza dolosa e ímproba do ato seja demonstrada na ação de ressarcimento, com direito de defesa. O tribunal registrou ainda que a ação deve seguir normalmente mesmo quando a ação de improbidade prescreveu ou quando o réu foi absolvido das sanções previstas na LIA, como multa e proibição de contratar com o poder público. Essa leitura acompanha o Tema 1.089 do próprio STJ, que já admitia o prosseguimento do processo apenas para o ressarcimento quando as demais sanções estivessem prescritas.
Na prática, quem figura como réu não encerra o caso alegando apenas o decurso do tempo. Precisa enfrentar o mérito e mostrar que não agiu com intenção de lesar o patrimônio público, ou que a conduta não corresponde a nenhum dos atos descritos na lei.
Uma defesa feita muitos anos depois dos fatos
A decisão tem um custo que o julgado não enfrenta. Discutir a existência de dolo muitos anos depois dos fatos é difícil, porque documentos se perdem, pessoas deixam as empresas e a memória dos envolvidos se desgasta. Na prática, a ação de ressarcimento passa a funcionar como um julgamento de improbidade sem prazo, ainda que limitado à devolução de valores.
Há também uma dúvida que o resumo divulgado não resolve. O texto menciona a hipótese de absolvição quanto às sanções, mas não esclarece o que ocorre quando a decisão anterior tiver afirmado expressamente que não houve dolo. Nessa hipótese, a defesa terá bons argumentos para sustentar que a questão já foi decidida, e o tema deve voltar aos tribunais.
Contratadas do poder público, sócios e antigos gestores
O julgado interessa a empresas que mantêm ou mantiveram contratos com a administração pública, a seus sócios e administradores e a pessoas que ocuparam cargos públicos. A LIA alcança também o particular que induz ou concorre dolosamente para o ato, de modo que empresas contratadas figuram com frequência como rés nessas ações. A imprescritibilidade vale apenas para o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade. Cobranças fundadas em outras causas não foram objeto do julgamento e seguem regras próprias de prescrição.
Como se preparar para uma cobrança sem prazo
Guardar a documentação por mais tempo. Processos de contratação, medições, notas fiscais, comprovantes de entrega e comunicações com o órgão contratante devem ser preservados além dos prazos fiscais e societários usuais. São esses documentos que permitem demonstrar a regularidade da conduta e a ausência de dolo.
Construir a defesa sobre o mérito. Em ações já em curso, a alegação de prescrição não deve ser a única linha de defesa. É necessário discutir a intenção atribuída ao réu, o enquadramento da conduta na lei e a existência e o tamanho do dano.
Reavaliar processos dados como ganhos. Casos em que se obteve o reconhecimento da prescrição por falta de condenação prévia, como ocorreu no tribunal de origem, podem ser revertidos se ainda houver recurso pendente. A classificação de risco desses processos merece nova análise.
Decisão de Turma apoiada em tese do Supremo
O julgamento foi proferido pela Segunda Turma no AREsp 3.162.115/PR, por unanimidade, em 9 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 14 de setembro de 2026. Trata-se de decisão de Turma, sem efeito vinculante próprio. Sua força vem dos precedentes em que se apoia, que são o Tema 897 da repercussão geral e o ARE 1.475.101 AgR, ambos do STF, e o Tema 1.089 dos recursos repetitivos do STJ, todos relacionados ao art. 12 da Lei nº 8.429/1992. O STJ não decidiu se houve dolo no caso concreto e apenas devolveu o processo para que o tribunal de origem examine o ponto. A decisão, portanto, afirma que a ação deve prosseguir, e não que o réu deve ressarcir.
Para quem cuida de governança e risco, a decisão recomenda rever a premissa de que contratos públicos antigos não geram contingência. A avaliação de risco deve considerar a qualidade da documentação disponível e a existência de apontamentos de órgãos de controle, e não apenas o tempo transcorrido.
Perguntas frequentes sobre ressarcimento ao erário
O ressarcimento ao erário é sempre imprescritível?
Não. Segundo o STF, a imprescritibilidade vale apenas para o ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897). A reparação de danos decorrente de ilícito civil prescreve (Tema 666), assim como a cobrança fundada em decisão de Tribunal de Contas (Tema 899).
A imprescritibilidade alcança o ato culposo?
Não. A tese do STF se limita ao ato doloso, e, desde a Lei nº 14.230/2021, a própria LIA passou a exigir dolo para que o ato seja considerado ímprobo.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. AREsp 3.162.115/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN de 14/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Supremo Tribunal Federal. Tema 897 da repercussão geral (imprescritibilidade do ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade) , Temas 666 e 899 da repercussão geral e ARE 1.475.101 AgR: portal.stf.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.089 (prosseguimento da ação civil pública para o ressarcimento do dano ao erário): processo.stj.jus.br.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º e 12, com a redação da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
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Cancelamento de CDA: STJ garante honorários, mas por equidade
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela própria Fazenda antes da sentença, a execução fiscal é extinta e o ente público paga honorários quando foi ele quem deu causa à cobrança indevida. O valor, porém, é fixado por equidade, e não por percentual sobre a dívida. Para a empresa cobrada em duplicidade, a decisão sobre cancelamento de CDA confirma o direito e reduz a expectativa.
Receber a citação de uma execução fiscal por um débito que já foi pago, que está em duplicidade ou que nunca existiu é uma situação mais comum do que deveria. A empresa precisa contratar defesa, acompanhar o processo por anos e conviver com o registro da dívida em certidões e cadastros. Quando o Fisco finalmente reconhece o erro, o cancelamento de CDA encerra a cobrança, mas a lei prevê que isso ocorre sem ônus para as partes. Fica a pergunta sobre quem arca com o custo de uma defesa que não deveria ter sido necessária.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, “no caso em que a execução fiscal é extinta antes da decisão de mérito de primeira instância, em razão da desistência voluntária do ente público consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais devem ser fixados por equidade”. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão.
Dito de forma direta, a CDA é o documento que permite ao poder público cobrar uma dívida na Justiça. Honorários de sucumbência são o valor que a parte responsável pelo processo paga ao advogado da outra. O tribunal reconheceu que eles são devidos, mas determinou que o juiz fixe um valor que considere razoável, em vez de aplicar um percentual sobre o montante cobrado.
Uma cobrança em duplicidade que levou anos para ser desfeita
Em processo originário do Rio de Janeiro, a Fazenda estadual ajuizou execução fiscal para cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade e apontou que o débito estava sendo cobrado em duplicidade. O processo tramitou por alguns anos até que a própria Fazenda cancelou administrativamente a CDA, antes de qualquer decisão de mérito. O juiz extinguiu a execução sem condenar o ente público em honorários, com base na Lei de Execução Fiscal (LEF), e o Tribunal de Justiça manteve a decisão. O informativo não divulga o valor da dívida cobrada.
A Fazenda paga honorários quando há cancelamento de CDA na execução fiscal?
Sim, quando foi ela quem deu causa à cobrança indevida. O art. 26 da LEF prevê que, cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal é extinta sem qualquer ônus para as partes. O STJ, porém, já havia fixado em recurso repetitivo, no Tema 143, que mesmo nesses casos é preciso verificar quem provocou o processo. No caso julgado, a responsabilidade foi atribuída exclusivamente à Fazenda, porque a duplicidade havia sido informada pela empresa ainda no início e, mesmo assim, a cobrança prosseguiu.
No cancelamento de CDA, o valor não segue o percentual da dívida
A segunda parte da decisão é a que mais pesa. Em regra, os honorários contra a Fazenda Pública são calculados em percentuais sobre o valor discutido, e o STJ já decidiu, no Tema 1.076, que o juiz não pode trocar esses percentuais por um valor arbitrado quando a causa é de valor elevado. Aqui, a Turma afastou essa regra. O raciocínio foi o de que, tendo a Fazenda desistido voluntariamente da cobrança, não se pode afirmar que o trabalho do advogado da empresa foi determinante para o resultado. Impor ao ente público o percentual cheio, segundo o tribunal, esvaziaria o art. 26 da LEF, tratado como norma especial.
Convém lembrar que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, e não à empresa. O tema interessa à gestão porque influencia a forma de contratar a defesa. Em execuções indevidas de valor alto, contratos que contavam com a sucumbência como parte relevante da remuneração precisam ser revistos, e o custo efetivo da defesa tende a ficar com o contribuinte.
A justificativa não combina com os fatos do caso
A conclusão convive mal com os fatos narrados, ao menos tal como resumidos no informativo. Foi a defesa da empresa que apontou a duplicidade no início do processo, e o cancelamento veio anos depois. Dizer que a atuação do advogado não foi determinante desconsidera que, sem aquela petição, a cobrança poderia ter avançado até a penhora de bens. A solução também cria um incentivo ruim, pois o custo de manter uma execução indevida por anos fica menor para a Fazenda se ela cancelar a CDA antes da sentença. Por fim, a decisão abre uma exceção a um tema repetitivo por meio de julgado de Turma, o que tende a gerar questionamento.
Contribuintes cobrados por débitos pagos, duplicados ou inscritos por erro
O julgado interessa a empresas que respondem a execuções fiscais por débitos pagos, lançados em duplicidade ou inscritos por erro, em qualquer esfera, já que a LEF se aplica à União, aos Estados e aos Municípios. O caso concreto, contudo, tem contornos precisos. Tratava-se de cancelamento administrativo da CDA por iniciativa da própria Fazenda, antes de decisão de mérito de primeira instância. Situações diferentes, como a extinção da execução fiscal por decisão judicial que acolhe a defesa do contribuinte, não foram objeto do julgamento.
Medidas para reduzir o custo de uma execução fiscal indevida
Apontar o erro cedo e por escrito. A decisão atribuiu a responsabilidade à Fazenda porque a duplicidade foi informada no início da execução. Apresentar a defesa logo após a citação, com os comprovantes, é o que permite demonstrar depois quem deu causa ao processo.
Acionar também a via administrativa. Um pedido de revisão ou de cancelamento da inscrição, protocolado no órgão que a emitiu, corre em paralelo à defesa judicial e produz prova da data em que o Fisco tomou conhecimento do erro.
Rever a contratação da defesa. Como a sucumbência nesses casos pode ser fixada em valor modesto, a remuneração do advogado deve ser negociada sem depender dela.
Limites do julgado e a tensão com o Tema 1.076
A decisão foi proferida pela Segunda Turma no AREsp 3.090.386/RJ, por unanimidade, em 17 de junho de 2026, com acórdão publicado em 22 de junho de 2026. É decisão de Turma, sem efeito vinculante. Ela aplica o Tema 143 dos recursos repetitivos, que manda apurar quem deu causa ao processo quando a execução fiscal é extinta por cancelamento do débito, e interpreta o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 em conjunto com o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). O afastamento do Tema 1.076, que restringe a fixação por equidade, é o ponto mais sujeito a revisão. O informativo não menciona a posição da Primeira Turma nem eventual exame da questão pela Primeira Seção.
No orçamento da empresa, a decisão não altera a classificação de risco da dívida, que continua a depender do mérito da cobrança. Altera a conta do custo de defesa, que deve ser tratado como despesa própria mesmo quando a empresa tem razão.
Perguntas frequentes sobre cancelamento de CDA e execução fiscal
Como pedir o cancelamento de CDA?
Por dois caminhos, que podem ser usados em conjunto. O primeiro é o pedido administrativo ao órgão que inscreveu o débito, acompanhado dos comprovantes do erro. O segundo é a defesa na própria execução fiscal, por exceção de pré-executividade ou por embargos.
O que é exceção de pré-executividade?
É a defesa apresentada por simples petição, sem necessidade de garantir a dívida. Na execução fiscal, ela é admitida para questões que o juiz pode reconhecer por iniciativa própria e que não exigem produção de provas, conforme a Súmula 393 do STJ.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. AREsp 3.090.386/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 143 (causalidade na extinção da execução fiscal por cancelamento do débito) e Tema Repetitivo 1.076 (limites da fixação de honorários por equidade), e Súmula 393: processo.stj.jus.br.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 26: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 85, §§ 3º e 8º: planalto.gov.br.
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Ação de exigir contas: STJ define o recurso cabível na primeira fase
O Superior Tribunal de Justiça fixou, em recurso repetitivo, que a decisão que manda a empresa prestar contas, na primeira fase da ação de exigir contas, deve ser contestada por agravo de instrumento. Apresentar apelação nesse caso é erro grosseiro, e o recurso não será examinado. A única exceção ocorre quando a própria decisão do juiz é imprecisa a ponto de induzir a parte ao engano.
Toda empresa que administra dinheiro, bens ou negócios de outra pessoa pode ser chamada a explicar o que fez com eles. O instrumento para isso é a ação de exigir contas, e nela um detalhe de procedimento tem custado caro. Quando o juiz reconhece que as contas são devidas, a escolha do recurso errado encerra a discussão e torna definitiva a obrigação de prestá-las.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 904, de 6 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.281 dos recursos repetitivos, que “o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade”. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro.
Fungibilidade é a possibilidade de o tribunal aceitar o recurso errado como se fosse o certo, o que aqui só ocorre em situação excepcional.
Um processo dividido em duas etapas
A ação de exigir contas tem formato próprio. Na primeira fase, o juiz decide apenas se existe o dever de prestar contas. Se a resposta for positiva, o réu é condenado a apresentá-las em quinze dias, e o processo segue para a segunda fase, na qual se apura se há saldo a pagar e de quanto. Como o processo não termina com a primeira decisão, ela é tratada como decisão interlocutória, nome dado às decisões proferidas no meio do caminho.
A dificuldade vinha da prática dos próprios juízes. Segundo o STJ, não é raro que essa decisão seja intitulada sentença e fundamentada nos artigos do Código de Processo Civil (CPC) que tratam do encerramento do processo. Diante de um documento com nome e aparência de sentença, muitas partes apresentaram apelação, que é o recurso próprio contra sentenças. Os tribunais divergiam sobre o destino desses recursos, e quatro casos de São Paulo levaram a questão ao rito dos recursos repetitivos.
Qual recurso cabe na primeira fase da ação de exigir contas?
O agravo de instrumento, sempre que o juiz mandar prestar contas, ou seja, julgar procedente a primeira fase. O recurso deve ser apresentado em quinze dias úteis diretamente ao tribunal. Se o pedido for julgado improcedente, ou se o processo for extinto sem análise do mérito, a decisão encerra o processo, tem natureza de sentença e o recurso passa a ser a apelação. O que define o recurso, portanto, é o conteúdo da decisão, e não o nome que o juiz lhe deu.
A apelação só é aproveitada quando o engano nasce da própria decisão
O STJ admitiu uma única exceção. Se a decisão contiver imprecisão que possa ser percebida de imediato, como o título de sentença somado à fundamentação típica de quem encerra o processo, o tribunal pode receber a apelação como se fosse agravo de instrumento. A justificativa está na boa-fé e na cooperação entre os participantes do processo, pois a parte não deve ser punida por um engano que o próprio Judiciário provocou. Fora dessa hipótese, se a decisão estiver redigida de forma regular, a apelação não será examinada.
O risco é concreto. Quando o recurso não é examinado, a decisão da primeira fase se torna definitiva e a empresa fica obrigada a apresentar as contas. Se não o fizer no prazo, perde o direito de contestar as contas que o autor apresentar, e a segunda fase passa a se desenvolver a partir dos números da outra parte.
A exceção depende de um conceito sem contornos objetivos
A tese resolve a regra, mas não a exceção. A expressão “imprecisão jurisdicional conhecível de plano” não tem contornos objetivos, e o resumo do julgamento oferece apenas um exemplo, o da decisão chamada de sentença e apoiada nos artigos sobre extinção do processo. Não está dito se basta o título equivocado ou se a fundamentação também precisa ser imprecisa. Cada tribunal fará essa avaliação caso a caso. A orientação segura é não contar com a exceção.
Quem tem direito de exigir prestação de contas?
Quem teve bens, valores ou interesses administrados por outra pessoa. É o caso do sócio diante do administrador da sociedade, de quem outorgou uma procuração e do proprietário diante da administradora de seus bens. Do outro lado, a tese interessa a quem costuma figurar como réu nessas ações, como administradores, sócios responsáveis pela gestão e empresas que gerem recursos de parceiros comerciais. Interessa igualmente a quem pede as contas, porque um recurso do adversário que não seja examinado consolida a vitória na primeira fase. A decisão trata apenas da ação de exigir contas, e o STJ não estendeu a mesma solução a outros procedimentos divididos em fases.
Rotina de prazos para quem responde a uma ação de exigir contas
Ler a decisão pelo conteúdo. Ao receber a decisão da primeira fase, a pergunta a fazer é se o processo continua ou termina. Se a empresa foi condenada a prestar contas, o recurso é o agravo de instrumento, ainda que o documento se chame sentença.
Pedir a suspensão da ordem. O agravo de instrumento não suspende automaticamente a decisão, ao contrário do que costuma ocorrer com a apelação. O prazo de quinze dias para apresentar as contas continua correndo, e cabe à empresa pedir ao relator que suspenda a obrigação enquanto o recurso é julgado.
Revisar os recursos pendentes. Empresas que apelaram contra decisões desse tipo devem verificar se a decisão recorrida continha imprecisão evidente. Em caso positivo, convém demonstrar esse ponto ao tribunal com base na nova tese. Em caso negativo, é preciso avaliar o risco de o recurso não ser examinado e preparar a prestação das contas.
O peso do Tema 1.281 e as dúvidas que ficam
A tese foi fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsp 2.109.502/SP, REsp 2.110.632/SP, REsp 2.116.714/SP e REsp 2.116.715/SP, por unanimidade, em 9 de setembro de 2026, com acórdão publicado em 17 de setembro de 2026. Por ter sido firmada em recurso repetitivo, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O entendimento consolida a posição que a Terceira e a Quarta Turmas já adotavam com base nos arts. 550, § 5º, 552 e 1.015, II, do CPC, e a exceção se apoia nos arts. 4º, 5º, 6º e 283 do mesmo código. O informativo não noticia modulação de efeitos, de modo que a tese tende a alcançar também os recursos já apresentados.
Para a gestão, o efeito é de controle de risco processual. Uma ação de exigir contas mal conduzida na primeira fase pode transformar a discussão sobre o dever de prestar contas em uma dívida apurada a partir dos números do adversário.
Perguntas frequentes sobre a ação de exigir contas
Ação de exigir contas e ação de prestação de contas são a mesma coisa?
Na prática, os dois nomes são usados para o mesmo processo, e a própria tese do STJ fala em ação de exigir/prestar contas. O CPC atual regula como procedimento especial apenas a ação de quem quer exigir as contas. Quem deseja prestá-las por iniciativa própria utiliza o procedimento comum.
O que acontece na segunda fase da ação de exigir contas?
O juiz examina as contas apresentadas e define se há saldo a pagar e de quanto. A sentença que apura esse saldo vale como título para a cobrança, e contra ela o recurso é a apelação.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 904, 6 de outubro de 2026. Tema Repetitivo 1.281. REsp 2.109.502/SP, REsp 2.110.632/SP, REsp 2.116.714/SP e REsp 2.116.715/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgados em 9/9/2026, DJEN de 17/9/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 4º, 5º, 6º, 283, 550, § 5º, 552, 927, III, 995, 1.009, 1.012, 1.015, II, e 1.019, I: planalto.gov.br.
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