
Penhora de salário: STJ fixa critérios para dívidas não alimentares
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagar dívidas comuns, como empréstimos, mensalidades e contas com fornecedores, desde que a cobrança tenha fracassado por outros caminhos e o desconto não comprometa o sustento da família. Quem precisa provar que o desconto pesa demais é o próprio devedor. O tribunal não fixou um percentual máximo, e o tamanho do desconto será definido caso a caso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Para quem concede crédito, vende a prazo ou presta serviços, cobrar pessoas físicas na Justiça costumava terminar do mesmo jeito. O devedor não tinha imóveis nem saldo em conta, mas recebia salário todo mês, e a lei protegia essa renda. O Código de Processo Civil (CPC) só permitia penhorar salário para pagar pensão alimentícia ou na parte que passasse de 50 salários mínimos por mês, faixa em que está menos de 1% da população. Na prática, a empresa ganhava a ação e não recebia. É esse cenário que muda.
Em acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, que “a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”. O julgamento reuniu quatro recursos, relatados pelo Ministro Raul Araújo. A solução de cada caso foi unânime, mas a redação da tese prevaleceu por maioria, vencidos os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Em termos simples, o salário continua protegido como regra, mas deixa de ser intocável. Dívida não alimentar é qualquer dívida que não seja pensão alimentícia, como um empréstimo bancário, uma mensalidade escolar ou uma fatura de fornecedor.
Os casos que levaram à decisão
Foram quatro casos julgados em conjunto, e todos retratam situações comuns. No Paraná, uma cooperativa de crédito havia obtido o desconto de 20% do salário líquido de uma cliente, e o STJ manteve a medida. Em Goiás, o Banco do Brasil cobrava uma dívida de contrato bancário e pedia que 30% dos valores bloqueados nas contas dos devedores ficassem retidos. Em São Paulo, o credor de uma indenização por dano moral pedia o desconto de 30% do salário do devedor. Em Sergipe, uma instituição de pagamento queria apenas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informasse se o devedor tinha emprego ou recebia algum benefício. Nesses três últimos casos, os tribunais locais negaram os pedidos com base na regra de que o salário não pode ser penhorado. O STJ reformou as decisões e devolveu os processos para que os pedidos sejam reexaminados conforme a nova tese.
A empresa pode pedir desconto no salário do devedor para receber uma dívida?
Sim, em caráter excepcional e desde que duas condições estejam presentes ao mesmo tempo. A primeira é que a empresa demonstre ter tentado, sem sucesso, outros meios de cobrança, como o bloqueio de contas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e a pesquisa de veículos e imóveis em nome do devedor. A segunda é que o desconto não comprometa o sustento digno do devedor e de sua família. A regra vale mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos por mês.
O devedor é quem precisa provar que o desconto pesa demais
Esse é o ponto de maior impacto prático. O STJ entendeu que o próprio devedor é quem conhece suas despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e dependentes. Por isso, cabe a ele mostrar, com documentos, que o desconto compromete o sustento da família. Se não apresentar comprovantes, o juiz tende a autorizar a penhora. Para quem cobra, isso elimina uma prova quase impossível, que era demonstrar a situação financeira de outra pessoa.
O tribunal fez, porém, uma ressalva importante. Mesmo com essa regra, o juiz continua obrigado a verificar, com base no que consta do processo, se o desconto é compatível com uma vida digna. A proteção existe sobretudo para devedores mais vulneráveis, que muitas vezes não têm apoio jurídico para reunir essa prova a tempo.
Por que o STJ não fixou um percentual máximo?
O relator chegou a propor limites objetivos, com desconto máximo entre 35% e 45% da renda, inspirado nas regras do crédito consignado. A maioria dos ministros rejeitou a ideia. O entendimento prevalecente foi o de que o quanto descontar depende da renda, dos gastos da família e do tipo de dívida, e deve ser decidido caso a caso. Parte da imprensa noticiou essa faixa como se fizesse parte da decisão, o que não corresponde ao texto publicado.
A escolha dá flexibilidade ao juiz, mas mantém a variação entre tribunais. Antes do julgamento, havia estados com limite de 30% e outros com critérios por faixa de renda. Na prática, a discussão deixa de ser se o salário pode ser penhorado e passa a ser quanto dele pode ser descontado.
Credores, empregadores e sócios que deram aval
A decisão interessa a bancos, cooperativas de crédito, instituições de ensino, locadores e prestadores de serviços com clientes pessoas físicas inadimplentes. Também alcança sócios e administradores que deram aval em empréstimos da empresa, cujas remunerações e retiradas mensais passam a responder pela dívida, dentro das condições fixadas. Para as empresas na condição de empregadoras, o efeito é operacional, pois ordens judiciais de desconto em folha tendem a se tornar mais frequentes e exigem uma rotina interna de cumprimento.
Três cuidados para aplicar a nova regra
Registrar cada tentativa de cobrança. Antes de pedir o desconto no salário, a empresa deve reunir no processo o histórico das buscas que não deram resultado, como bloqueios de contas, pesquisas de veículos e consultas a cartórios de imóveis. Sem isso, o pedido não passa do primeiro requisito.
Pedir um percentual e explicar por quê. Como não há limite fixo, o pedido ganha força quando indica um percentual compatível com a renda do devedor, com os descontos que já existem sobre o salário, como pensão alimentícia e empréstimo consignado, e com um prazo razoável para quitar a dívida. Um dos votos do julgamento listou justamente esses elementos como roteiro para o juiz. Se a empresa não sabe quanto o devedor ganha, pode pedir ao juiz que requisite essa informação ao INSS. No caso de Sergipe, o STJ considerou indevida a recusa desse tipo de pedido.
Organizar a prova, quando o devedor for o sócio. Para o sócio que deu aval e passa a ser cobrado, a defesa depende de um orçamento documentado, com comprovantes das despesas essenciais e dos dependentes, apresentado logo na primeira oportunidade.
Pontos de atenção para o jurídico
A tese foi fixada no julgamento conjunto dos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE. O primeiro foi desprovido e os demais foram providos para devolver os autos à origem, sempre por unanimidade, mas a redação da tese prevaleceu por maioria. A proposta de critérios objetivos do relator foi afastada a partir do voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, que também introduziu a atribuição do ônus da prova ao executado com base nos arts. 789 e 373, II, do CPC. A tese interpreta o art. 833, IV e § 2º, do CPC e consolida a linha dos EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF, ambos da Corte Especial. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e a compatibilidade dos limites fixados em incidentes estaduais com o novo precedente ainda será debatida.
Para as áreas financeiras, carteiras de pessoas físicas antes tidas como irrecuperáveis justificam rever a estratégia de cobrança, mas não a reversão automática de provisões, porque o resultado depende de prova e de decisão em cada processo.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.230. REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em conjunto em sessão virtual de 8 a 15/9/2026, por unanimidade quanto aos casos concretos e por maioria quanto à redação da tese, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018: processo.stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 373, II, 789, 833, IV e § 2º, e 927, III: planalto.gov.br.
Lei nº 10.820/2003 (crédito consignado): planalto.gov.br.
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Penhora de milhas: STJ autoriza bloqueio de pontos para pagar dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade, quando têm valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados. A cláusula de intransferibilidade prevista nos regulamentos não basta para impedir a constrição. Para credores, é mais um ativo a rastrear. Para devedores e para as empresas que operam esses programas, é um novo ponto de atenção.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Na recuperação de créditos, a pergunta decisiva raramente é se a dívida existe. É onde está o patrimônio de quem deve. Contas bancárias zeradas, veículos alienados fiduciariamente e imóveis protegidos como bem de família são obstáculos conhecidos de quem cobra. Ao mesmo tempo, parte relevante da riqueza das pessoas passou a circular em ativos que não aparecem nos sistemas tradicionais de busca, como os pontos acumulados em programas de fidelidade de companhias aéreas, bancos e varejistas. Saber se esses saldos respondem pela dívida altera o cálculo de viabilidade de qualquer cobrança.
Em julgado divulgado em setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor”. O acórdão foi proferido no REsp 2.198.485, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 26 de agosto de 2026.
Um pedido de penhora negado na origem
No caso, o credor pretendia que o juízo da execução oficiasse operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade para localizar e bloquear pontos acumulados pelo devedor. O pedido foi negado na origem. No STJ, o recurso foi parcialmente provido. A Turma reconheceu que os pontos podem ser penhorados, mas não autorizou a pesquisa genérica, e determinou que o credor indique em quais programas pretende que a busca seja feita.
O desfecho parcial é tão importante quanto a tese. O tribunal abriu a porta para a penhora, mas deixou claro que ela não funciona como uma varredura automática, semelhante ao bloqueio de contas bancárias. O ônus de identificar onde estão os pontos continua com quem cobra.
Milhas e pontos de fidelidade podem ser penhorados?
Sim, desde que tenham valor econômico e possam ser avaliados em dinheiro. O fundamento central está no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Como não há lei que declare os pontos impenhoráveis, e como eles podem ser trocados por passagens, produtos e serviços, a Turma concluiu que se trata de bens digitais que compõem o patrimônio do devedor. Na ordem de preferência do art. 835 do CPC, esses saldos se enquadram entre os outros direitos passíveis de penhora, previstos no inciso XIII.
Intransferível não é o mesmo que impenhorável
Os regulamentos dos programas costumam declarar que os pontos são pessoais e intransferíveis. A defesa do devedor naturalmente buscaria apoio no art. 833, I, do CPC, que protege os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. O STJ, contudo, afirmou que a intransferibilidade é válida na relação comercial entre o consumidor e a empresa, mas não torna os pontos automaticamente impenhoráveis. A conclusão é correta sob o ponto de vista patrimonial, pois admitir o contrário permitiria que qualquer ajuste privado retirasse bens do alcance dos credores.
Quanto à forma de cumprir a penhora, a decisão indica caminhos práticos. A empresa emissora pode recomprar os pontos, convertendo o saldo em dinheiro a ser depositado em juízo, ou o saldo pode ser bloqueado sem transferência a terceiros, como medida coercitiva que impede o devedor de utilizar o saldo. Nesse último caso, o prazo de validade dos pontos fica suspenso enquanto durar a constrição, para que o crédito não se perca pelo simples decurso do tempo.
Avaliação e liquidez, os pontos ainda em aberto
A decisão não resolve tudo. Não existe cotação oficial para milhas, e o valor de um mesmo ponto varia conforme a forma de resgate, a época e o programa. Cada operadora tem regras próprias de bloqueio, resgate e recompra, e a própria Turma reconheceu que a viabilidade da penhora deve ser analisada caso a caso, sem impor às empresas encargos incompatíveis com a sua operação. Na prática, a avaliação do bem penhorado tende a gerar incidentes, e saldos pequenos podem não compensar o custo processual. A medida ganha força, sobretudo, como instrumento de pressão para a negociação.
Credores, devedores e operadoras de programas
O precedente interessa a bancos, fornecedores, locadores e prestadores de serviços que executam pessoas físicas com padrão de consumo elevado, incluindo sócios que prestaram aval em operações da empresa. A lógica da decisão não depende de o devedor ser pessoa física, de modo que pontos acumulados por empresas em programas corporativos também podem entrar no radar. Para companhias aéreas, bancos e varejistas que administram programas de fidelidade, o efeito é operacional, pois passarão a receber ordens judiciais de bloqueio, de suspensão de validade e de recompra, que exigem procedimentos internos e resposta tempestiva ao juízo. O julgado trata especificamente de milhas e pontos, e outros ativos digitais seguem regimes próprios, que não devem ser presumidos alcançados pela mesma orientação.
Providências para quem cobra e para quem deve
Identificar os programas antes de pedir. Como o STJ rejeitou o pedido genérico, o credor deve apontar os programas específicos, com base em indícios concretos, como extratos de cartão juntados aos autos, perfil de viagens do devedor ou informações obtidas em fase anterior da execução. Um pedido bem fundamentado reduz o risco de indeferimento.
Requerer bloqueio com suspensão da validade. No mesmo pedido, convém requerer expressamente a vedação de resgates, a suspensão do prazo de expiração e, alternativamente, a recompra pela operadora com depósito judicial do valor, o que evita discussões posteriores sobre a perda dos pontos.
Rever a exposição patrimonial, do lado do devedor. Saldos relevantes em programas de fidelidade passam a integrar o patrimônio exposto e devem ser considerados em negociações e acordos. Resgates ou transferências atípicas de grandes volumes após a citação podem ser questionados à luz do art. 792 do CPC, que trata da fraude à execução.
O peso do precedente e o que esperar
A decisão foi tomada por unanimidade, o que lhe confere solidez, mas provém de uma Turma, não foi fixada em recurso repetitivo e não tem efeito vinculante para os demais tribunais. Juízes de primeiro grau e tribunais estaduais podem adotar leituras diversas, sobretudo quanto aos requisitos do pedido e à forma de avaliação. Para os credores, o ganho é real, mas não deve ser superestimado em projeções de recuperação de carteira, porque depende de investigação patrimonial prévia e da colaboração das operadoras. Para as empresas que administram programas, o momento é de adequar rotinas antes que as ordens judiciais se tornem frequentes.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.198.485, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. STJ Notícias destaca decisão sobre uso de milhas e pontos de programas de fidelidade para pagar dívidas, 22 de setembro de 2026: stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 789, 792, 833, I, e 835, XIII: planalto.gov.br.
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Execução fiscal contra espólio: STJ limita redirecionamento após morte
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se o devedor morreu antes de ser oficialmente comunicado de uma cobrança judicial de tributos, o Fisco não pode simplesmente transferir esse processo para os herdeiros. A cobrança precisa recomeçar do zero, e o prazo para cobrar continua correndo contra a Fazenda. Para famílias empresárias em inventário, a decisão pode abrir caminho para reduzir o passivo tributário herdado.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A morte de um sócio ou do fundador costuma trazer à tona dívidas tributárias que ninguém havia mapeado. Um Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atrasado de um imóvel da família, um débito antigo de Imposto de Renda, uma cobrança que continuava em nome de quem já tinha falecido. Muitas vezes, os herdeiros descobrem que já existe um processo em andamento e que o Fisco pretende apenas trocar o nome do devedor pelo do espólio e seguir adiante. A decisão recente do Superior Tribunal de Justiça muda essa conta e, com ela, o valor líquido da herança e o tempo do inventário.
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.393, divulgado em 22 de setembro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, que “o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos”. Os recursos paradigmas, REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, foram relatados pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Em termos simples, a execução fiscal é o processo que o Fisco usa para cobrar tributos na Justiça, e a citação é o ato que comunica formalmente o devedor de que está sendo cobrado. O STJ disse que, se o devedor morreu antes dessa comunicação, o processo não pode ser aproveitado contra o espólio, que é o conjunto de bens deixados por ele, nem contra os herdeiros.
A prática do Fisco até aqui
A situação é comum, sobretudo em tributos municipais e estaduais. O cadastro da prefeitura ou do Estado continua registrando o falecido como dono do imóvel ou do veículo, a dívida é lançada em seu nome e a cobrança judicial é aberta contra ele. Quando o oficial de justiça informa o óbito, o Fisco costuma pedir a simples troca do devedor no mesmo processo, aproveitando a certidão de dívida ativa, o documento que comprova a dívida e serve de base para a cobrança. Os casos julgados pelo STJ vieram de cobranças desse tipo em Joinville, Santa Catarina.
Os herdeiros podem ser cobrados no processo aberto contra quem já tinha morrido?
Não. Para o STJ, o processo aberto contra quem já tinha morrido nasce com um defeito que não se corrige depois. A cobrança só pode continuar contra o espólio se o devedor tiver sido comunicado oficialmente ainda em vida. O tribunal destacou que identificar corretamente quem deve é condição básica para que alguém possa se defender, e que trocar o devedor no meio do caminho não é a correção de um simples erro de cadastro. A decisão segue a linha da Súmula 392 do próprio STJ, que já proibia o Fisco de mudar o devedor indicado no título de cobrança durante o processo.
A dívida não desaparece, mas o prazo continua correndo
É importante não confundir as coisas. A decisão resolve um problema do processo, não apaga a dívida. Pelo Código Tributário Nacional (CTN), o espólio e os herdeiros continuam respondendo pelos tributos deixados pelo falecido, sempre no limite do que cada um recebeu na herança. O Fisco pode, portanto, regularizar a dívida em nome de quem responde por ela e abrir uma nova cobrança.
O ponto decisivo é o tempo. Em regra, o Fisco tem cinco anos para cobrar judicialmente um tributo depois que ele se torna definitivo. Se a primeira cobrança não valeu, há bons argumentos para sustentar que ela também não interrompeu esse prazo. Em dívidas mais antigas, a nova cobrança pode chegar tarde demais. Essa tende a ser a principal discussão daqui em diante, e a resposta depende das datas de cada caso.
Famílias e empresas que devem ficar atentas
A decisão vale para cobranças da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Interessa especialmente a famílias com imóveis urbanos, nos quais o IPTU se acumula por anos em nome do falecido, e a herdeiros de empresários individuais, cujas dívidas da atividade recaem diretamente sobre a pessoa física. Do lado público, prefeituras e procuradorias passam a ter de conferir os registros de óbito antes de cobrar, sob pena de perder tempo e, em alguns casos, o próprio crédito. Se o devedor chegou a ser comunicado e morreu depois, a lógica é outra, e a cobrança segue normalmente contra o espólio ou os herdeiros, dentro dos limites da herança.
O que fazer se houver cobrança contra um familiar falecido?
Levantar as cobranças e comparar datas. O primeiro passo é listar todos os processos de cobrança em nome do falecido e comparar, em cada um, a data do óbito com a data em que ele foi oficialmente comunicado. Essa triagem, feita com a certidão de óbito e o andamento dos processos, mostra quais cobranças podem ser contestadas de imediato.
Pedir o encerramento dos processos com defeito. Quando a morte ocorreu antes da comunicação, o problema pode ser levado ao juiz por uma petição simples no próprio processo, a chamada exceção de pré-executividade, sem necessidade de depositar valores ou oferecer bens em garantia. Também é possível pedir que o Fisco pague os honorários do advogado da família.
Tratar a dívida dentro do inventário. Encerrar o processo não apaga o débito, e a lei exige a comprovação de que os tributos ligados aos bens da herança estão quitados antes da partilha. Por isso, vale decidir com números se o melhor caminho é discutir o prazo, aguardar uma eventual nova cobrança, negociar um acordo com o Fisco ou pagar antes de dividir os bens.
Para o jurídico, fundamentos e limites da tese
A tese foi fixada em recurso repetitivo e é de observância obrigatória por juízes e tribunais (art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC)). Seus fundamentos combinam a sucessão processual, que pressupõe processo validamente formado (art. 110 do CPC), a vedação de troca do sujeito passivo na certidão de dívida ativa (Súmula 392 do STJ e art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980) e a responsabilidade do espólio e dos sucessores prevista no art. 131, II e III, do CTN. O prazo prescricional é o do art. 174 do CTN, e a exigência de quitação antes da partilha está no art. 192 do CTN. Vale acompanhar a publicação integral do acórdão e eventuais embargos de declaração, que podem delimitar os efeitos sobre a prescrição.
Para a família e seus assessores financeiros, a mensagem é equilibrada. A decisão só protege quando a morte veio antes da comunicação da cobrança. A dívida tributária do espólio não deve ser dada como extinta, mas reavaliada à luz do risco real de uma nova cobrança dentro do prazo legal.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo, 22 de setembro de 2026. REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, Tema 1.393, por unanimidade: stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 392, Primeira Seção: stj.jus.br.
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 131, 174 e 192: planalto.gov.br.
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), art. 2º, § 8º: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 110, 796 e 927, III: planalto.gov.br.
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Multa do agravo interno: STJ dispensa depósito prévio para recorrer da sanção
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a parte condenada à multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, não precisa depositar o valor antes de recorrer quando o novo recurso discute apenas a própria multa. Para empresas com causas de valor elevado, a decisão permite questionar uma sanção que pode chegar a 5% do valor atualizado da causa sem antes desembolsar o valor.
Em disputas de grande porte, o custo de recorrer não se limita a custas e honorários. Nos tribunais, a multa do agravo interno pode alcançar, sozinha, valor comparável ao de uma condenação de médio porte. Em uma causa hipotética de R$ 50 milhões, a sanção máxima prevista no Código de Processo Civil (CPC) chegaria a R$ 2,5 milhões. Pela regra geral, esse valor precisa ser depositado antes que a parte possa interpor qualquer outro recurso. Saber quando o depósito prévio é exigível, portanto, não é detalhe técnico, e sim decisão de caixa, de provisão e de estratégia processual.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 902, de 22 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por maioria, que não se pode exigir o recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o recurso subsequente tem por finalidade exclusiva discutir a incidência da própria penalidade. O acórdão, proferido nos EAREsp 2.082.431/DF, foi lavrado pelo Ministro Og Fernandes, vencido o relator originário, Ministro João Otávio de Noronha.
Como funcionam a multa do art. 1.021, § 4º, e o depósito prévio
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões individuais de relatores nos tribunais. Para desestimular seu uso protelatório, o art. 1.021, § 4º, do CPC autoriza o colegiado a condenar o agravante ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa quando o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. O § 5º completa o desenho ao condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor, ressalvadas a Fazenda Pública e a parte beneficiária da gratuidade da justiça, que pagam ao final.
A controvérsia levada à Corte Especial, por meio de embargos de divergência, era específica. Não se discutia a validade do depósito prévio como regra, que a jurisprudência do STJ já trata como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A pergunta era outra, ou seja, se a parte que pretende impugnar somente a multa também precisa recolher o valor antes, sob pena de ter o recurso inadmitido. Na prática, a exigência criava um circuito fechado, no qual a única forma de discutir a legalidade da sanção era pagar a multa primeiro.
Por que a Corte Especial afastou a exigência nessa hipótese
A maioria entendeu que a leitura literal e absoluta do § 5º, dissociada da finalidade do sistema recursal, produz resultado incompatível com o devido processo legal, porque impede o controle judicial da própria penalidade. O raciocínio parte da natureza da multa, que é sanção pelo abuso do direito de recorrer. O recurso voltado apenas contra ela, porém, é insurgência autônoma, que não reitera o debate já rejeitado e, por isso, não pode ser presumido protelatório.
O acórdão retoma entendimento que a própria Corte Especial já havia adotado nos EAREsp 2.203.103/DF, julgados em 2 de abril de 2025. Segundo o tribunal, o depósito prévio deve ser exigido quando o novo recurso reproduz discussão já decidida e em relação à qual se reconheceu conduta abusiva, mas não pode ser ampliado a ponto de inviabilizar o controle sobre a legitimidade da sanção.
A decisão é coerente com orientação antiga do STJ, firmada pela Segunda Seção no AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, segundo a qual a multa do § 4º não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno e exige fundamentação específica sobre o caráter manifestamente inadmissível ou abusivo do recurso. Se a aplicação depende de juízo concreto, é natural assegurar à parte um meio efetivo de contestar esse juízo.
Recurso que discute mérito e multa também fica dispensado?
Pelo que consta do informativo, não há segurança para afirmar que sim. A dispensa foi reconhecida para o recurso cuja finalidade seja exclusivamente a discussão da multa. Se a peça combina a impugnação da sanção com a renovação do debate de mérito, a hipótese tende a voltar à regra geral do § 5º, com risco de inadmissão integral. O informativo também não esclarece se o tribunal admitiria conhecer apenas da parte relativa à multa em um recurso misto. Até que a questão seja enfrentada, a leitura prudente é tratar recursos mistos como sujeitos ao depósito.
Há ainda um dado relevante, pois a decisão foi tomada por maioria, com voto vencido do relator originário. Isso indica que a interpretação restritiva do § 5º ainda encontra resistência dentro do próprio STJ, e que os limites da tese devem ser definidos caso a caso.
Quem deve acompanhar a nova orientação
O tema interessa sobretudo a empresas com causas de valor elevado, nas quais o percentual de 1% a 5% gera cifras expressivas, e a grupos com carteiras recursais volumosas em matéria tributária, regulatória, bancária ou de infraestrutura, em que a multa pode se repetir em vários processos. A tese foi firmada para recursos em trâmite no STJ. Nada impede que seja invocada como fundamento persuasivo perante tribunais de justiça e tribunais regionais federais, que também aplicam a multa do agravo interno, mas sua adoção nesses tribunais não é automática e dependerá da orientação de cada um.
Três cuidados práticos para quem litiga no STJ
Mapear multas ainda impugnáveis. Vale verificar, na carteira de processos, se há multa do § 4º aplicada com prazo recursal em curso ou recurso pendente de exame de admissibilidade. Nesses casos, o precedente pode ser invocado para afastar a exigência de depósito. Situações em que o prazo já se esgotou, em regra, não são reabertas pela nova orientação.
Delimitar com precisão o objeto do recurso. Quando a empresa pretende atacar a multa sem depositar o valor, a peça deve deixar inequívoco que seu objeto é apenas a penalidade. Se houver interesse em rediscutir também o mérito, a opção mais segura continua sendo efetuar o depósito.
Calibrar o uso do agravo interno. A decisão reduz o custo de contestar uma multa indevida, mas não diminui o risco de ser condenado a ela. Antes de interpor o agravo, convém avaliar a aderência dos argumentos à jurisprudência dominante e registrar, na própria peça, os elementos que afastam a leitura de abuso, o que também fortalece eventual impugnação futura.
Alcance e limites do precedente
A decisão da Corte Especial tem peso institucional relevante, porque resolve divergência interna do STJ e tende a orientar o julgamento de casos semelhantes no tribunal. Ainda assim, não se trata de tese firmada em recurso repetitivo nem de precedente com efeito vinculante formal para os demais tribunais, e o placar por maioria indica que o tema pode voltar a ser debatido. Para a área financeira, a mudança é de fluxo, e não de exposição, porque a multa continua devida se for mantida, e a provisão correspondente não deve ser revista apenas com base nesse julgado. O ganho está em poder discutir a sanção sem imobilizar caixa antes do resultado.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 902, 22 de setembro de 2026. EAREsp 2.082.431/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/5/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. EAREsp 2.203.103/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/4/2025, DJEN de 11/4/2025: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção: processo.stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.021, §§ 4º e 5º: planalto.gov.br.
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Alteração de fórmula sem aprovação da Anvisa: STJ mantém condenação com valor fixado já na sentença
A Primeira Turma do STJ decidiu que, tratando-se de direito difuso, não há óbice à fixação imediata do quantum indenizatório, sem a sentença genérica prevista para os direitos individuais homogêneos. O desvio em relação ao registro deixa de ser risco meramente regulatório e passa a ser condenação líquida.
Empresas de setores regulados costumam avaliar o descumprimento de condicionantes de registro sob a ótica sancionatória administrativa, isto é, multa da agência, suspensão do produto e eventual cancelamento. O julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, mostra que essa leitura é incompleta.
Ao julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a colocação de produtos agrotóxicos no mercado com alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública, e que, por se tratar de direitos transindividuais, impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do valor indenizatório na sentença.
O caso concreto e a base normativa
A ação civil pública buscava responsabilizar a empresa pela comercialização de dois produtos agrotóxicos cuja fórmula havia sido alterada sem comunicação e sem aprovação da autoridade sanitária. As instâncias ordinárias fixaram reparação por danos materiais, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça envolvia a possibilidade dessa fixação e o regime jurídico aplicável.
A fundamentação do acórdão se apoia na proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à defesa do consumidor, com o princípio da reparação integral dos danos ambientais, e na Lei da Ação Civil Pública, que autoriza o uso da ação para a reparação de lesões patrimoniais causadas a esses bens.
Reconheceu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por força do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, sob o argumento de que a questão se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso dos agrotóxicos. Esse é um ponto de atenção relevante, porque a cadeia de exposição considerada pelo Tribunal não se limitou ao adquirente direto do insumo.
Direito difuso ou individual homogêneo: o ponto que define o valor
A questão de maior repercussão prática está na qualificação do direito tutelado, que define tanto o procedimento quanto o momento da quantificação. Nos termos do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, com objeto indivisível e titularidade atribuída a uma coletividade ou a grupo indeterminável de pessoas. Já os direitos individuais homogêneos são acidentalmente coletivos, traduzindo interesses intrinsecamente individuais cuja tutela coletiva é autorizada por lei em razão da origem comum.
A distinção não é acadêmica. Para os direitos individuais homogêneos, o art. 95 do Código de Defesa do Consumidor determina que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, de modo que a definição de a quem é devido e de quanto é devido fica remetida à fase de cumprimento de sentença, com apuração individual de cada situação. Ao qualificar a hipótese como direito difuso, diante da indivisibilidade do objeto e da indeterminabilidade dos titulares, a Primeira Turma afastou a exigência da sentença genérica e manteve a fixação imediata do quantum indenizatório estabelecida nas instâncias ordinárias.
A consequência econômica
Para o jurídico corporativo, a diferença entre os dois regimes é substancial e mensurável. Na condenação genérica, a empresa mantém, na fase de liquidação, espaço relevante de discussão sobre a extensão do dano, sobre a legitimidade de cada habilitante e sobre o valor devido a cada um, com efeito direto sobre o fluxo de caixa e sobre a probabilidade de desembolso efetivo. Na condenação líquida por dano difuso, esse espaço praticamente desaparece, porque o valor é definido no próprio título e o litígio subsequente se reduz a atualização e a execução.
Isso reposiciona a avaliação de risco. Um desvio em relação ao registro do produto, que na esfera administrativa comportaria multa dimensionada por parâmetros normativos, pode gerar, na esfera judicial coletiva, condenação de valor arbitrado desde a sentença, cumulável com as sanções regulatórias.
Implicações práticas
A primeira frente é preventiva e diz respeito à gestão de mudanças. Alterações de formulação, de fornecedor de insumo ou de processo produtivo precisam estar vinculadas, por trilha de auditoria, à respectiva análise regulatória e, quando exigível, à aprovação da autoridade competente. A ausência de rastreabilidade entre o dossiê aprovado no registro e o produto efetivamente fabricado inviabiliza a defesa técnica na fase instrutória.
A segunda frente é a disputa sobre a qualificação do direito tutelado. Trata-se do ponto que define se a condenação será líquida ou genérica, e ele costuma ser tratado como questão secundária nas contestações. Quando o caso comportar, a natureza individual homogênea deve ser sustentada de forma expressa, com a consequente necessidade de condenação genérica nos termos do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor.
A terceira frente é probatória e contábil. A prova pericial sobre a inexistência de nexo entre a alteração e o dano alegado perde relevância se a discussão for deslocada apenas para o valor, e a metodologia de provisionamento de ações civis públicas ambientais e consumeristas precisa considerar a possibilidade de condenação líquida desde a sentença.
O que está em jogo
A decisão da Primeira Turma consolida uma equação simples e onerosa. Quando o Judiciário qualifica a lesão como dano a direito difuso, a reparação material pode ser quantificada de imediato, sem a etapa de liquidação individualizada que caracteriza a tutela dos direitos individuais homogêneos.
Registre-se que o julgamento se deu por maioria, com divergência inclusive quanto à relatoria, o que indica que o tema não está pacificado e comporta discussão. Ainda assim, o recado ao setor regulado é claro. A conformidade entre o produto registrado e o produto comercializado deixou de ser apenas uma exigência de compliance regulatório e passou a ser o elemento que separa uma autuação administrativa dimensionada de uma condenação judicial de valor fixado na própria sentença, em favor da coletividade.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AREsp 2.507.448-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 16 de junho de 2026, DJEN de 7 de julho de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Constituição Federal, art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI, e art. 225, § 3º: planalto.gov.br.
Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II, e art. 21: planalto.gov.br.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 81, parágrafo único, I, II e III, e art. 95: planalto.gov.br.
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Demolição de empreendimento em Área de Preservação Permanente: o STJ admite a conversão da ordem em perdas e danos
Ao julgar caso de edifício construído com autorização judicial e amparo em lei municipal, a Segunda Turma do STJ considerou desproporcional a demolição integral e converteu a obrigação de fazer em indenização, com destinação da verba a projetos do ecossistema local. A decisão abre uma linha de defesa relevante para incorporadoras, construtoras e adquirentes de boa-fé.
Poucas ordens judiciais produzem efeito econômico tão severo sobre um empreendimento imobiliário quanto a determinação de demolir o que já foi construído e vendido. Em julgamento noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 896, divulgado em 12 de agosto de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou exatamente essa situação e concluiu, por maioria, que a demolição integral de edifício erguido em Área de Preservação Permanente pode ser substituída por indenização quando não houve descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor.
Para diretores jurídicos do setor imobiliário e da construção, o julgado interessa menos pelo resultado individual e mais pelo raciocínio adotado. O Tribunal deslocou a discussão do plano do fato consumado para o plano da proporcionalidade da medida executiva, e é essa mudança de eixo que pode ser aproveitada em defesas atualmente em curso.
O caso concreto
A controvérsia envolvia edifício construído em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, com base em norma municipal de 2014 que autorizou a edificação de seis pavimentos, em substituição a regramento da década de 1970 que limitava a construção a três andares. O empreendimento foi erguido com amparo em autorização judicial e em lastro na legislação municipal, em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde os anos 1970 e cercado por condomínios vizinhos de estrutura idêntica. As vinte e quatro unidades autônomas foram comercializadas de forma legítima a terceiros de boa-fé.
O Ministério Público Federal buscava a demolição integral da obra. O Tribunal Regional Federal já havia imposto condenação pecuniária, e a discussão que chegou ao Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à manutenção da ordem demolitória.
Proporcionalidade, e não fato consumado
O acórdão registra expressamente que a questão não envolvia o debate sobre fato consumado em razão da antropização da área, e sim a proporcionalidade da ordem de demolição. Essa distinção é o núcleo técnico do julgado. A jurisprudência ambiental brasileira é, com razão, refratária à convalidação de ilícitos pela simples passagem do tempo.
O que a Segunda Turma examinou foi outra coisa, isto é, se a tutela específica ainda era material e normativamente executável e se produziria o resultado que a proteção ambiental pretende alcançar.
A resposta foi negativa. O Tribunal ponderou que a condenação se voltava contra a construtora, mas que os principais prejudicados seriam os adquirentes de boa-fé, que naturalmente buscariam o Judiciário para inviabilizar a execução, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, que é o meio ambiente. Registrou, ainda, que o desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal ao longo do processo influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive a dos terceiros adquirentes. A partir dessas premissas, aplicou por analogia o art. 499 do Código de Processo Civil, segundo o qual a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O desenho da condenação substitutiva
A conversão não significou abrandamento da responsabilidade, e o acórdão foi explícito nesse ponto ao afirmar que a solução não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
A condenação foi estruturada em três camadas.
A primeira é a apuração, em liquidação, do valor integral do serviço de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e os demais serviços associados.
A segunda é o acréscimo desse valor à condenação já imposta pelo Tribunal Regional Federal, equivalente a um terço do lucro obtido pela construtora, igualmente a ser apurado em liquidação.
A terceira é a destinação específica dessa parcela a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberação do juízo de execução, e não a fundos coletivos genéricos. O custo econômico da demolição foi preservado integralmente, mas convertido em recurso aplicável na recuperação da própria área afetada, em lógica de compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem impor a desocupação de vinte e quatro moradias regularmente adquiridas.
Os pressupostos que sustentam a tese
O julgado não autoriza a leitura de que construções em Área de Preservação Permanente passaram a ser toleráveis mediante pagamento. A conclusão dependeu de um conjunto de circunstâncias que precisam estar demonstradas nos autos e, sobretudo, documentadas desde a fase de licenciamento. Foram elas a existência de autorização judicial e de respaldo administrativo e legal para a obra, a ausência de descumprimento deliberado de qualquer comando durante a execução do projeto, a alienação regular das unidades a terceiros de boa-fé com registro imobiliário e o contexto físico da área, já consolidada e cercada por edificações equivalentes. Empresas que não conseguem demonstrar essa trajetória de conformidade dificilmente extrairão do precedente o mesmo resultado.
Impactos na estratégia defensiva
A primeira frente é a estruturação do pedido subsidiário. Defesas em ação civil pública ambiental costumam concentrar-se na negativa do dano e na impugnação do nexo causal, deixando de sustentar, em caráter sucessivo, a inviabilidade material e normativa da tutela específica. O julgado mostra que essa tese sucessiva pode ser decisiva, e ela precisa vir acompanhada de proposta concreta de destinação da verba a projetos do ecossistema afetado.
A segunda frente é probatória. A demonstração da inviabilidade da demolição, do impacto ambiental gerado pela própria demolição e da situação dos adquirentes de boa-fé exige prova técnica produzida em tempo oportuno, e não alegação em memoriais. O mesmo vale para a cadeia de autorizações administrativas, cuja preservação documental converte a conformidade regulatória em ativo processual.
A terceira frente é contábil. A possibilidade de conversão altera a natureza da contingência, que deixa de ser obrigação de fazer de difícil mensuração e passa a ser obrigação pecuniária calculável, o que recomenda revisão das provisões e da forma como o risco é reportado à administração e aos auditores.
Os efeitos materiais da medida
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça não relativizou a proteção ambiental. Reconheceu que, em situações nas quais a tutela específica se tornou materialmente inexequível e recairia sobre terceiros de boa-fé, a reparação integral se realiza melhor pela via pecuniária vinculada ao ecossistema afetado do que por uma ordem de demolição que tende a permanecer indefinidamente sem cumprimento.
É necessária, porém, uma ressalva de método. Trata-se de decisão proferida por maioria, em agravo interno, e fortemente ancorada nas peculiaridades do caso, expressamente qualificadas pelo acórdão como situação peculiar. O julgado não constitui precedente vinculante e não dispensa análise individualizada. Ainda assim, oferece roteiro argumentativo consistente para empreendimentos que atuaram sob amparo formal e hoje enfrentam pedido de demolição, e reforça uma conclusão que antecede o litígio, qual seja, a qualidade do arquivo documental do licenciamento costuma ser o fator que separa a conversão em perdas e danos da demolição efetiva.
Daí a recomendação prática que se extrai do julgado. Incorporadoras e construtoras que operam em áreas ambientalmente sensíveis devem tratar a conformidade como rotina contínua, iniciada na due diligence do terreno e mantida ao longo do licenciamento, da execução da obra, da comercialização das unidades e do período pós-entrega, com registro sistemático das autorizações obtidas, das condicionantes cumpridas e das alterações de regramento aplicáveis ao empreendimento. Estruturado dessa forma, o acervo probatório existe antes do litígio e não precisa ser reconstituído sob pressão quando a demanda já está em curso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. AgInt no AREsp 2.110.631-SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por maioria, julgado em 4 de agosto de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 499: planalto.gov.br.
Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), disposições sobre Área de Preservação Permanente: planalto.gov.br.
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Defesa em ação coletiva: STJ exige origem comum entre os contratos
Ao julgar demanda de sindicato de motoristas de aplicativo contra locadora de veículos, a Terceira Turma do STJ extinguiu a ação coletiva por falta de interesse processual e condicionou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à demonstração individual de vulnerabilidade. A decisão fortalece uma tese defensiva frequentemente subaproveitada pelas empresas.
A ação coletiva é, para muitas empresas, o litígio de maior potencial destrutivo do portfólio, porque concentra em um único processo uma exposição que, distribuída em demandas individuais, seria administrável. Por isso, o exame dos pressupostos da tutela coletiva não é mero formalismo processual, e sim decisão de gestão de risco.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 896, de 12 de agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou um limite estrutural desse instrumento. Sem origem comum, não há direito individual homogêneo, e a via coletiva se torna inadequada.
O caso concreto
Sindicato representativo de motoristas de aplicativo de transporte privado individual ajuizou ação coletiva contra locadora de veículos, alegando abusividade no aumento do preço do aluguel dos automóveis utilizados na atividade. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça com a pergunta de saber se essa pretensão comportava tutela coletiva.
Os números do próprio recurso foram decisivos. A média dos contratos apresentados era de R$ 589,00, e os reajustes questionados variavam entre R$ 789,00 e R$ 889,00. A Turma extraiu daí a conclusão de que a locadora atuou de forma distinta em relação a cada motorista.
Origem comum é requisito conceitual, e não detalhe processual
O acórdão parte de uma premissa que costuma ser tratada de modo apressado nas petições iniciais coletivas. Direitos individuais homogêneos são divisíveis por natureza, e o que autoriza a sua tutela coletiva é o vínculo da origem comum, previsto no art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse vínculo, registra a decisão, é requisito conceitual, sem o qual não há sentido em julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem causa comum, os direitos são apenas individuais e a dimensão coletiva se perde.
Aplicando essa premissa ao caso, a Terceira Turma observou que nem todos os motoristas de aplicativo alugam veículos da locadora demandada, nem todos os que alugam optam pelo mesmo modelo, nem todos os que escolhem o mesmo modelo contratam idêntico plano e nem todos os aumentos foram idênticos. A consequência processual foi a extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vulnerabilidade não se presume no uso profissional
O julgado avançou sobre um ponto de igual relevância prática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada na interpretação do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, admitindo a aplicação da lei consumerista a quem adquire produto ou serviço no exercício de atividade empresarial desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.
Como é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em atividade profissional, a Turma concluiu que o Código de Defesa do Consumidor somente incide mediante demonstração da vulnerabilidade de cada motorista. Acrescentou um elemento que costuma ser decisivo em contratos com contrapartes profissionais, qual seja, a eventual abusividade do reajuste, considerados valores, percentuais, contextos e contratos distintos, precisa ser aferida individualmente, porque os elementos concretos definem inclusive qual a lei aplicável a cada situação, se o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor. A heterogeneidade, portanto, não afeta apenas a extensão do dano, mas alcança o próprio regime jurídico aplicável, o que é incompatível com a lógica da sentença genérica.
Por que isso ultrapassa o setor de aplicativos
A decisão interessa a qualquer empresa que contrate em escala com contrapartes profissionais mediante condições negociadas individualmente, entre elas franqueadores, distribuidores, operadores logísticos, instituições financeiras em operações com pessoas jurídicas, prestadores de serviços em plataformas e fornecedores de insumos.
O ponto central é que a padronização aparente do modelo de negócio não equivale a origem comum. Quando preço, plano, prazo e condições variam contrato a contrato, a suposta uniformidade é apenas comercial, e não jurídica. Essa distinção, contudo, precisa ser demonstrada com dados, e não apenas afirmada em preliminar.
O que muda para a defesa
A primeira frente é a estruturação da defesa em dois níveis, com preliminar de inadequação da via coletiva por ausência de origem comum e, subsidiariamente, impugnação da vulnerabilidade individual e do mérito. Inverter essa ordem, ou suprimir a preliminar, mantém concentrada em um único processo uma exposição que poderia ser dispersada.
A segunda frente é probatória e começa antes do litígio. A empresa precisa ser capaz de extrair da sua própria base contratual um demonstrativo quantitativo da dispersão de valores, modelos, planos e condições. Sem essa organização, o argumento da heterogeneidade permanece retórico.
A terceira frente é de arquitetura contratual. Padronizações excessivas, adotadas por conveniência operacional e sem necessidade negocial, criam artificialmente a aparência de fato gerador único e enfraquecem a tese. A individualização das condições, quando real, deve ser documentada e justificável.
O que está em jogo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não restringiu o acesso à tutela coletiva. Reafirmou que esse instrumento pressupõe um fato gerador comum e que, na sua ausência, o processo coletivo perde a própria função de racionalizar a prestação jurisdicional.
Cabe registrar que a decisão foi tomada por maioria e não tem eficácia vinculante, de modo que a tese precisa ser sustentada caso a caso. Sua força prática está menos no precedente formal e mais no roteiro de prova que ele sugere. A empresa que consegue demonstrar, com números, que tratou cada contrato de maneira distinta tende a converter uma exposição coletiva concentrada em litígios individuais dispersos, com impacto direto sobre a provisão contábil e sobre a estratégia de defesa.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 896, 12 de agosto de 2026. REsp 2.229.091-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 5 de maio de 2026, DJEN de 20 de maio de 2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 2º e art. 81, parágrafo único, III: planalto.gov.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 485, VI: planalto.gov.br.
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