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Dano moral coletivo na improbidade: STJ exige prova de abalo social

Dano moral coletivo na improbidade: STJ exige prova de abalo social

Andrey Lyncon

O Superior Tribunal de Justiça admitiu a condenação por dano moral coletivo dentro da própria ação de improbidade administrativa, mas só com prova de lesão grave e de repercussão social qualificada. A gravidade do ato ímprobo, sozinha, não basta. Para empresas que contratam com o poder público e respondem a essas ações, a decisão oferece um critério de defesa, embora outra Turma do tribunal entenda que o pedido nem sequer cabe nesse processo.

Para empresas que contratam com o poder público, a ação de improbidade administrativa raramente se limita às sanções previstas em lei. É comum que o Ministério Público peça, no mesmo processo, indenização por dano moral coletivo, muitas vezes em valores elevados. Desde 2021, porém, a Lei de Improbidade define essa ação como sancionatória, e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que ela não pode substituir a ação civil pública, que é o instrumento próprio para proteger interesses coletivos. Desde então, a dúvida é se o dano moral coletivo ainda pode ser cobrado na ação de improbidade.

Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que pode, em caráter excepcional. O dano moral coletivo não decorre automaticamente do ato ímprobo e depende de prova de lesão grave a valores da coletividade e de repercussão social qualificada. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

 

Uma rachadinha sem dano coletivo comprovado

O caso veio do Rio de Janeiro e envolvia a chamada rachadinha, prática em que servidores são obrigados a devolver parte do salário a quem os nomeou. O tribunal de origem reconheceu o dano moral coletivo como consequência natural do ato ímprobo. O STJ manteve a possibilidade de condenação na ação de improbidade, mas afastou a indenização no caso concreto. Para a Turma, a conduta era grave e justificava as sanções da lei, mas não havia prova de repercussão social extraordinária nem de abalo relevante à confiança da coletividade nas instituições.

 

Cabe dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa?

Para a Segunda Turma, cabe. A redação de 2021 da Lei de Improbidade, na leitura feita pelo STF, impede que a ação de improbidade seja usada como substituta da ação civil pública. Segundo o STJ, o objetivo da regra é evitar que a ação sirva para pedidos desvinculados da punição do ato ímprobo, como obrigações de fazer ou a anulação de contratos. Quando o próprio ato de improbidade atinge valores da coletividade, a reparação desse dano pode ser pedida no mesmo processo.

A Turma acrescentou um argumento prático. Exigir uma ação para as sanções e outra apenas para o dano moral coletivo, com base nos mesmos fatos, duplicaria a produção de provas, aumentaria custos e abriria espaço para decisões contraditórias sobre a mesma conduta.

 

Critérios para reconhecer o dano moral coletivo

A decisão separa a gravidade do ato da lesão à coletividade. Um ato ímprobo grave basta para as sanções da lei, mas o dano moral coletivo exige mais, ou seja, lesão relevante, gravidade concreta e repercussão que ultrapasse interesses individuais ou a simples ilegalidade da conduta. O exemplo citado pela própria Turma é o esquema de propinas conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, em São Paulo, no qual o STJ manteve indenização de R$ 500 mil por considerar demonstrado o abalo à credibilidade da administração pública.

 

A Primeira Turma pensa o contrário

O ponto mais relevante para quem é réu nessas ações é que o tema não está pacificado. Em abril de 2026, a Primeira Turma do STJ concluiu que a leitura conjunta dos dispositivos da Lei de Improbidade, na redação de 2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade, e excluiu essa parcela de uma condenação. As duas Turmas que julgam direito público no tribunal decidem, hoje, em sentidos opostos. A divergência tende a ser resolvida pela Primeira Seção, que reúne as duas Turmas, e, até lá, o resultado pode depender da Turma que julgar o recurso, já que nenhuma das duas decisões vincula os demais tribunais. Na avaliação de risco das ações de improbidade, o pedido de dano moral coletivo deve, por isso, ser tratado separadamente das sanções da lei.

 

Contratadas, sócios e gestores públicos

A Lei de Improbidade alcança o particular que induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, e por isso empresas contratadas pelo poder público figuram com frequência como rés, ao lado de agentes públicos. Para elas, o pedido de dano moral coletivo representa uma condenação adicional às sanções da lei, que não depende de prejuízo financeiro ao erário. A decisão interessa também a sócios e administradores incluídos no processo e aos próprios autores dessas ações, que passam a ter de demonstrar a repercussão social do ato com fatos concretos.

 

Estratégia de defesa diante do pedido

Contestar em duas frentes. A defesa deve sustentar que o pedido não cabe na ação de improbidade, na linha da Primeira Turma, e, caso esse argumento não seja aceito, que não há prova de lesão grave e de repercussão social qualificada, na linha da Segunda Turma.

Cobrar fatos, e não adjetivos. O pedido precisa apontar elementos concretos de abalo à confiança social. Afirmações genéricas sobre a gravidade do ato não atendem ao critério fixado e devem ser impugnadas desde a contestação.

Preservar o tema para os recursos. Como há divergência entre as Turmas, convém garantir que a questão seja expressamente decidida pelo juiz e pelo tribunal local, para que possa ser levada ao STJ e, se necessário, à Primeira Seção.

 

Perguntas frequentes sobre dano moral coletivo e improbidade

O que é dano moral coletivo?

É a lesão a valores compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança no poder público. Não depende de prova de dor ou sofrimento de pessoas determinadas, e a indenização é destinada a fundos de interesse coletivo.

Empresa pode responder por improbidade administrativa?

Pode. A Lei de Improbidade se aplica a quem, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato. As consequências incluem ressarcimento do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público.

Qual a diferença entre ação de improbidade e ação civil pública?

A ação de improbidade busca punir o responsável com as sanções da Lei de Improbidade, como multa civil e proibição de contratar com o poder público. A ação civil pública protege interesses coletivos e serve para pedir a reparação de danos, obrigações de fazer ou a anulação de atos e contratos.

 

Fontes

Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 908, 3 de novembro de 2026. REsp 2.209.648/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.

Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.094.489/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, e AREsp 1.987.837/SP, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026: processo.stj.jus.br.

Constituição Federal, art. 37, § 4º: planalto.gov.br.

Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º, 12 e 17-D, com a redação da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.

Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.156 e 7.236: portal.stf.jus.br.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LYNCON, Andrey. Dano moral coletivo na improbidade: STJ exige prova de abalo social. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/dano-moral-coletivo-na-improbidade-stj-exige-prova-de-abalo-social/ Acesso em: 06 nov. 2026
ação de improbidade art. 17-D da Lei de Improbidade contencioso estratégico dano moral coletivo dano moral coletivo em improbidade defesa em ação de improbidade empresas contratadas pelo poder público improbidade administrativa Lei 14.230/2021 STJ 2026
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