
Dano moral coletivo na improbidade: STJ exige prova de abalo social
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a condenação por dano moral coletivo dentro da própria ação de improbidade administrativa, mas só com prova de lesão grave e de repercussão social qualificada. A gravidade do ato ímprobo, sozinha, não basta. Para empresas que contratam com o poder público e respondem a essas ações, a decisão oferece um critério de defesa, embora outra Turma do tribunal entenda que o pedido nem sequer cabe nesse processo.
Para empresas que contratam com o poder público, a ação de improbidade administrativa raramente se limita às sanções previstas em lei. É comum que o Ministério Público peça, no mesmo processo, indenização por dano moral coletivo, muitas vezes em valores elevados. Desde 2021, porém, a Lei de Improbidade define essa ação como sancionatória, e o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que ela não pode substituir a ação civil pública, que é o instrumento próprio para proteger interesses coletivos. Desde então, a dúvida é se o dano moral coletivo ainda pode ser cobrado na ação de improbidade.
Em julgado divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 908, de 3 de novembro de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu que pode, em caráter excepcional. O dano moral coletivo não decorre automaticamente do ato ímprobo e depende de prova de lesão grave a valores da coletividade e de repercussão social qualificada. O julgamento foi unânime, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Uma rachadinha sem dano coletivo comprovado
O caso veio do Rio de Janeiro e envolvia a chamada rachadinha, prática em que servidores são obrigados a devolver parte do salário a quem os nomeou. O tribunal de origem reconheceu o dano moral coletivo como consequência natural do ato ímprobo. O STJ manteve a possibilidade de condenação na ação de improbidade, mas afastou a indenização no caso concreto. Para a Turma, a conduta era grave e justificava as sanções da lei, mas não havia prova de repercussão social extraordinária nem de abalo relevante à confiança da coletividade nas instituições.
Cabe dano moral coletivo em ação de improbidade administrativa?
Para a Segunda Turma, cabe. A redação de 2021 da Lei de Improbidade, na leitura feita pelo STF, impede que a ação de improbidade seja usada como substituta da ação civil pública. Segundo o STJ, o objetivo da regra é evitar que a ação sirva para pedidos desvinculados da punição do ato ímprobo, como obrigações de fazer ou a anulação de contratos. Quando o próprio ato de improbidade atinge valores da coletividade, a reparação desse dano pode ser pedida no mesmo processo.
A Turma acrescentou um argumento prático. Exigir uma ação para as sanções e outra apenas para o dano moral coletivo, com base nos mesmos fatos, duplicaria a produção de provas, aumentaria custos e abriria espaço para decisões contraditórias sobre a mesma conduta.
Critérios para reconhecer o dano moral coletivo
A decisão separa a gravidade do ato da lesão à coletividade. Um ato ímprobo grave basta para as sanções da lei, mas o dano moral coletivo exige mais, ou seja, lesão relevante, gravidade concreta e repercussão que ultrapasse interesses individuais ou a simples ilegalidade da conduta. O exemplo citado pela própria Turma é o esquema de propinas conhecido como Máfia dos Fiscais do ISS, em São Paulo, no qual o STJ manteve indenização de R$ 500 mil por considerar demonstrado o abalo à credibilidade da administração pública.
A Primeira Turma pensa o contrário
O ponto mais relevante para quem é réu nessas ações é que o tema não está pacificado. Em abril de 2026, a Primeira Turma do STJ concluiu que a leitura conjunta dos dispositivos da Lei de Improbidade, na redação de 2021, afasta a possibilidade de condenação por dano moral coletivo na ação de improbidade, e excluiu essa parcela de uma condenação. As duas Turmas que julgam direito público no tribunal decidem, hoje, em sentidos opostos. A divergência tende a ser resolvida pela Primeira Seção, que reúne as duas Turmas, e, até lá, o resultado pode depender da Turma que julgar o recurso, já que nenhuma das duas decisões vincula os demais tribunais. Na avaliação de risco das ações de improbidade, o pedido de dano moral coletivo deve, por isso, ser tratado separadamente das sanções da lei.
Contratadas, sócios e gestores públicos
A Lei de Improbidade alcança o particular que induz ou concorre dolosamente para o ato ímprobo, e por isso empresas contratadas pelo poder público figuram com frequência como rés, ao lado de agentes públicos. Para elas, o pedido de dano moral coletivo representa uma condenação adicional às sanções da lei, que não depende de prejuízo financeiro ao erário. A decisão interessa também a sócios e administradores incluídos no processo e aos próprios autores dessas ações, que passam a ter de demonstrar a repercussão social do ato com fatos concretos.
Estratégia de defesa diante do pedido
Contestar em duas frentes. A defesa deve sustentar que o pedido não cabe na ação de improbidade, na linha da Primeira Turma, e, caso esse argumento não seja aceito, que não há prova de lesão grave e de repercussão social qualificada, na linha da Segunda Turma.
Cobrar fatos, e não adjetivos. O pedido precisa apontar elementos concretos de abalo à confiança social. Afirmações genéricas sobre a gravidade do ato não atendem ao critério fixado e devem ser impugnadas desde a contestação.
Preservar o tema para os recursos. Como há divergência entre as Turmas, convém garantir que a questão seja expressamente decidida pelo juiz e pelo tribunal local, para que possa ser levada ao STJ e, se necessário, à Primeira Seção.
Perguntas frequentes sobre dano moral coletivo e improbidade
O que é dano moral coletivo?
É a lesão a valores compartilhados pela coletividade, como a moralidade administrativa e a confiança no poder público. Não depende de prova de dor ou sofrimento de pessoas determinadas, e a indenização é destinada a fundos de interesse coletivo.
Empresa pode responder por improbidade administrativa?
Pode. A Lei de Improbidade se aplica a quem, mesmo não sendo agente público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato. As consequências incluem ressarcimento do dano, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Qual a diferença entre ação de improbidade e ação civil pública?
A ação de improbidade busca punir o responsável com as sanções da Lei de Improbidade, como multa civil e proibição de contratar com o poder público. A ação civil pública protege interesses coletivos e serve para pedir a reparação de danos, obrigações de fazer ou a anulação de atos e contratos.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 908, 3 de novembro de 2026. REsp 2.209.648/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/10/2026: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/.
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.094.489/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, e AREsp 1.987.837/SP, Rel. para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026: processo.stj.jus.br.
Constituição Federal, art. 37, § 4º: planalto.gov.br.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 3º, 12 e 17-D, com a redação da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7.156 e 7.236: portal.stf.jus.br.
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STF redefine a Lei de Improbidade Administrativa: o que muda na responsabilização de dirigentes e na contratação com o Poder Público
Ao concluir o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, o STF endureceu a leitura da reforma de 2021 em pontos sensíveis ao setor privado: dirigentes passam a responder por participação dolosa ainda que o benefício seja indireto, e a proibição de contratar deixa de ficar restrita ao ente lesado.
Em 1º de julho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, de relatoria dos Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, respectivamente, que questionavam diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429/1992. O resultado é o exame mais abrangente já feito pela Corte sobre o novo regime da improbidade, e boa parte dele caminhou no sentido de reduzir as limitações que a reforma havia introduzido em favor dos réus.
Para diretores jurídicos, CFOs e administradores de empresas que contratam com o Poder Público, a decisão altera de imediato o mapa de exposição. Dois pontos concentram o maior impacto para o setor privado, o primeiro a ampliação da responsabilidade pessoal de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, e o segundo a extensão nacional da proibição de contratar. Mais do que uma questão de conformidade, o julgamento redefine o terreno do contencioso, as defesas em ações de improbidade em curso, as teses de mérito e a própria estratégia processual precisam ser reconstruídas à luz do que a Corte decidiu.
O que o STF decidiu, e o que não decidiu
Convém situar o julgamento com precisão, porque a leitura de que a reforma inteira teria caído é imprecisa.
Dos temas analisados, a maioria recebeu interpretação mais rigorosa, alguns dispositivos foram mantidos e um teve o alcance ajustado. A Corte não desmontou os pilares da reforma que favorecem a segurança jurídica, como a permanência da exigência de dolo para configurar improbidade, sem espaço para modalidade culposa, e continuidade da taxatividade do rol de atos de improbidade por violação a princípios da Administração, explicitado no art. 11. O que mudou foi o entorno desses pilares, e é aí que reside o risco para as empresas.
Entre os pontos que ampliam a exposição do setor privado, três merecem destaque imediato: a responsabilização de dirigentes, a proibição de contratar e a responsabilidade patrimonial em litisconsórcio.
Responsabilização de dirigentes: cai a exigência de benefício direto
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação de 2021, previa que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica só responderiam por ato de improbidade imputado à empresa quando houvesse participação e benefícios diretos. O STF declarou inconstitucional a expressão “diretos”. Com isso, a responsabilização passa a admitir o benefício direto ou indireto.
O ponto exige leitura cuidadosa, para não gerar alarme desproporcional nem falsa sensação de blindagem. Não se trata de responsabilização automática pelo simples fato de ocupar cargo de direção ou deter participação societária. A Corte preservou a exigência de participação dolosa, ou seja, o dirigente responde quando concorre, com dolo, para a conduta e dela se beneficia, ainda que de forma indireta ou difusa. O que se perdeu foi o filtro do benefício direto, que funcionava, na prática, como uma barreira relevante de contenção. A partir de agora, vantagens indiretas, reputacionais, estratégicas ou canalizadas por vias societárias podem sustentar a imputação pessoal, desde que demonstrado o elemento subjetivo.
Na prática, o eixo da defesa se desloca. Antes, discutia-se com frequência a ausência de proveito direto do administrador. Agora, o campo decisivo é a demonstração, ou a negativa, do dolo e da efetiva participação individual na conduta. Registros de governança, atas, alçadas formalizadas e trilhas de decisão tornam-se prova central para separar o administrador diligente daquele que concorreu para o ato.
Proibição de contratar: a sanção alcança todos os entes federativos
O art. 12, § 4º, da reforma permitia limitar a proibição de contratar com o Poder Público ao ente diretamente lesado pelo ato de improbidade. Essa restrição foi derrubada. Uma vez aplicada, a sanção passa a alcançar todos os entes federativos.
O efeito é substancial para empresas dependentes de contratação governamental.
Uma condenação relacionada a um único município deixa de ser um problema circunscrito àquela relação e passa a comprometer a capacidade de contratar com outros municípios, com os Estados e com a União. Para companhias cuja receita se concentra em contratos públicos, isso converte um risco localizado em risco potencialmente existencial, o que eleva a importância de estratégias de defesa que segreguem a exposição da pessoa jurídica da de seus dirigentes desde o início do processo.
Responsabilidade patrimonial solidária: um agravamento menos visível
Há um terceiro ponto, de menor visibilidade, mas de grande peso financeiro.
Ao reinterpretar o art. 17-C, § 2º, o STF preservou a vedação à solidariedade para fins de sanção, mas admitiu a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial, isto é, de recomposição do erário. Cada réu recebe sanção proporcional à sua participação, porém o ressarcimento do dano pode ser exigido de forma solidária.
Esse é um dado que altera cálculos de exposição feitos sob a lógica anterior, em que a reparação tendia a acompanhar a contribuição causal de cada agente. Empresas e administradores que dimensionavam o risco financeiro pela sua fatia individual no ilícito precisam reconsiderar o pior cenário, no qual respondem pela integralidade do dano na esfera do ressarcimento. A prova documental da real participação de cada envolvido segue sendo o instrumento para delimitar essa responsabilidade, mas o teto do risco patrimonial subiu.
O pano de fundo: um regime mais severo
Os três eixos acima convivem com outros ajustes que reforçam a severidade do sistema. O prazo prescricional, uma vez interrompido, volta a correr integralmente, e não pela metade, com teto de vinte anos. A indisponibilidade de bens foi flexibilizada, admitindo-se tutela de evidência e, em certos casos, presunção do perigo da demora, além de alcançar valores correspondentes ao enriquecimento ilícito. E a absolvição criminal deixou de encerrar automaticamente a ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. O conjunto sinaliza um ambiente sancionador mais rígido e menos previsível para quem se relaciona com a Administração.
O que muda para a defesa: contencioso estratégico em três frentes
A primeira frente é a revisão do estoque de ações e das teses.
Processos de improbidade em curso foram construídos, muitos deles, sobre a redação de 2021. Onde a defesa se apoiava na ausência de benefício direto do administrador, ou na expectativa de que a proibição de contratar ficaria restrita ao ente lesado, o terreno mudou e a linha argumentativa precisa ser refeita. Abre-se, em contrapartida, um campo próprio de disputa: a eficácia temporal das novas interpretações. Como se trata de reinterpretação de dispositivos aplicada a fatos e processos anteriores, a discussão sobre eventual modulação de efeitos e sobre a extensão retroativa dessas teses tende a ser levada aos tribunais superiores, e é matéria a ser sustentada caso a caso, não presumida.
A segunda frente é a defesa individualizada, agora centrada no dolo.
Com a queda do filtro do benefício direto, o mérito da imputação pessoal migra para o elemento subjetivo. Defender um administrador deixa de ser um debate sobre proveito e passa a ser, essencialmente, a construção da tese e da prova de que não houve participação dolosa na conduta. Documentos de governança e decisão importam, mas como material probatório a ser trabalhado no processo, não como salvaguarda automática. É um contencioso de fato e de intenção, que exige individualização rigorosa da posição de cada réu.
A terceira frente é patrimonial e de arquitetura processual.
A solidariedade admitida para o ressarcimento e a flexibilização da indisponibilidade de bens, que passou a admitir tutela de evidência e presunção do perigo da demora, deslocam parte relevante da disputa para o campo cautelar e para a proteção do patrimônio. Nesse cenário, tratar a pessoa jurídica e seus dirigentes como um único bloco de defesa tende a prejudicar ambos. O mais prudente é segregar desde o início: teses autônomas e, com frequência, representação própria para os administradores, de modo que a estratégia da empresa não comprometa a de seus gestores, e vice-versa. É nessa arquitetura que se preserva o que de fato está em jogo para quem depende de contratação pública, a continuidade da atividade.
O que está em jogo
O julgamento não desfez a reforma de 2021, mas recalibrou o equilíbrio a favor da responsabilização.
Para o setor privado, a leitura prática é direta: a exposição pessoal de dirigentes cresceu com a queda do benefício direto, o risco de exclusão do mercado público deixou de ser localizado e o teto financeiro subiu com a solidariedade patrimonial.
O impacto maior, porém, recai sobre o que já está em juízo. Ações em curso mudam de eixo, a discussão sobre eficácia temporal das novas interpretações se abre como frente de defesa, e a disputa se concentra agora no dolo e na proteção patrimonial.
Diante disso, a resposta é estratégica e processual, revisar as teses do estoque de ações, individualizar rigorosamente a defesa de cada administrador e desenhar a arquitetura que separe a exposição da empresa da de seus dirigentes.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Supremo Tribunal Federal. ADIs 7.156 e 7.236, julgamento conjunto concluído em 1º de julho de 2026. Notícias STF: noticias.stf.jus.br. Processos: ADI 7.156 e ADI 7.236.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Migalhas. “Após revisão do STF, lei de improbidade fica mais rígida; veja o que mudou”, 8 jul. 2026: migalhas.com.br.
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