
Penhora de salário: STJ fixa critérios para dívidas não alimentares
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagar dívidas comuns, como empréstimos, mensalidades e contas com fornecedores, desde que a cobrança tenha fracassado por outros caminhos e o desconto não comprometa o sustento da família. Quem precisa provar que o desconto pesa demais é o próprio devedor. O tribunal não fixou um percentual máximo, e o tamanho do desconto será definido caso a caso.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Para quem concede crédito, vende a prazo ou presta serviços, cobrar pessoas físicas na Justiça costumava terminar do mesmo jeito. O devedor não tinha imóveis nem saldo em conta, mas recebia salário todo mês, e a lei protegia essa renda. O Código de Processo Civil (CPC) só permitia penhorar salário para pagar pensão alimentícia ou na parte que passasse de 50 salários mínimos por mês, faixa em que está menos de 1% da população. Na prática, a empresa ganhava a ação e não recebia. É esse cenário que muda.
Em acórdão publicado em 21 de setembro de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, que “a regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”. O julgamento reuniu quatro recursos, relatados pelo Ministro Raul Araújo. A solução de cada caso foi unânime, mas a redação da tese prevaleceu por maioria, vencidos os Ministros Nancy Andrighi, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Em termos simples, o salário continua protegido como regra, mas deixa de ser intocável. Dívida não alimentar é qualquer dívida que não seja pensão alimentícia, como um empréstimo bancário, uma mensalidade escolar ou uma fatura de fornecedor.
Os casos que levaram à decisão
Foram quatro casos julgados em conjunto, e todos retratam situações comuns. No Paraná, uma cooperativa de crédito havia obtido o desconto de 20% do salário líquido de uma cliente, e o STJ manteve a medida. Em Goiás, o Banco do Brasil cobrava uma dívida de contrato bancário e pedia que 30% dos valores bloqueados nas contas dos devedores ficassem retidos. Em São Paulo, o credor de uma indenização por dano moral pedia o desconto de 30% do salário do devedor. Em Sergipe, uma instituição de pagamento queria apenas que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informasse se o devedor tinha emprego ou recebia algum benefício. Nesses três últimos casos, os tribunais locais negaram os pedidos com base na regra de que o salário não pode ser penhorado. O STJ reformou as decisões e devolveu os processos para que os pedidos sejam reexaminados conforme a nova tese.
A empresa pode pedir desconto no salário do devedor para receber uma dívida?
Sim, em caráter excepcional e desde que duas condições estejam presentes ao mesmo tempo. A primeira é que a empresa demonstre ter tentado, sem sucesso, outros meios de cobrança, como o bloqueio de contas pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e a pesquisa de veículos e imóveis em nome do devedor. A segunda é que o desconto não comprometa o sustento digno do devedor e de sua família. A regra vale mesmo que o devedor ganhe menos de 50 salários mínimos por mês.
O devedor é quem precisa provar que o desconto pesa demais
Esse é o ponto de maior impacto prático. O STJ entendeu que o próprio devedor é quem conhece suas despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e dependentes. Por isso, cabe a ele mostrar, com documentos, que o desconto compromete o sustento da família. Se não apresentar comprovantes, o juiz tende a autorizar a penhora. Para quem cobra, isso elimina uma prova quase impossível, que era demonstrar a situação financeira de outra pessoa.
O tribunal fez, porém, uma ressalva importante. Mesmo com essa regra, o juiz continua obrigado a verificar, com base no que consta do processo, se o desconto é compatível com uma vida digna. A proteção existe sobretudo para devedores mais vulneráveis, que muitas vezes não têm apoio jurídico para reunir essa prova a tempo.
Por que o STJ não fixou um percentual máximo?
O relator chegou a propor limites objetivos, com desconto máximo entre 35% e 45% da renda, inspirado nas regras do crédito consignado. A maioria dos ministros rejeitou a ideia. O entendimento prevalecente foi o de que o quanto descontar depende da renda, dos gastos da família e do tipo de dívida, e deve ser decidido caso a caso. Parte da imprensa noticiou essa faixa como se fizesse parte da decisão, o que não corresponde ao texto publicado.
A escolha dá flexibilidade ao juiz, mas mantém a variação entre tribunais. Antes do julgamento, havia estados com limite de 30% e outros com critérios por faixa de renda. Na prática, a discussão deixa de ser se o salário pode ser penhorado e passa a ser quanto dele pode ser descontado.
Credores, empregadores e sócios que deram aval
A decisão interessa a bancos, cooperativas de crédito, instituições de ensino, locadores e prestadores de serviços com clientes pessoas físicas inadimplentes. Também alcança sócios e administradores que deram aval em empréstimos da empresa, cujas remunerações e retiradas mensais passam a responder pela dívida, dentro das condições fixadas. Para as empresas na condição de empregadoras, o efeito é operacional, pois ordens judiciais de desconto em folha tendem a se tornar mais frequentes e exigem uma rotina interna de cumprimento.
Três cuidados para aplicar a nova regra
Registrar cada tentativa de cobrança. Antes de pedir o desconto no salário, a empresa deve reunir no processo o histórico das buscas que não deram resultado, como bloqueios de contas, pesquisas de veículos e consultas a cartórios de imóveis. Sem isso, o pedido não passa do primeiro requisito.
Pedir um percentual e explicar por quê. Como não há limite fixo, o pedido ganha força quando indica um percentual compatível com a renda do devedor, com os descontos que já existem sobre o salário, como pensão alimentícia e empréstimo consignado, e com um prazo razoável para quitar a dívida. Um dos votos do julgamento listou justamente esses elementos como roteiro para o juiz. Se a empresa não sabe quanto o devedor ganha, pode pedir ao juiz que requisite essa informação ao INSS. No caso de Sergipe, o STJ considerou indevida a recusa desse tipo de pedido.
Organizar a prova, quando o devedor for o sócio. Para o sócio que deu aval e passa a ser cobrado, a defesa depende de um orçamento documentado, com comprovantes das despesas essenciais e dos dependentes, apresentado logo na primeira oportunidade.
Pontos de atenção para o jurídico
A tese foi fixada no julgamento conjunto dos REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE. O primeiro foi desprovido e os demais foram providos para devolver os autos à origem, sempre por unanimidade, mas a redação da tese prevaleceu por maioria. A proposta de critérios objetivos do relator foi afastada a partir do voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, que também introduziu a atribuição do ônus da prova ao executado com base nos arts. 789 e 373, II, do CPC. A tese interpreta o art. 833, IV e § 2º, do CPC e consolida a linha dos EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF, ambos da Corte Especial. Por ter sido fixada em recurso repetitivo, é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), e a compatibilidade dos limites fixados em incidentes estaduais com o novo precedente ainda será debatida.
Para as áreas financeiras, carteiras de pessoas físicas antes tidas como irrecuperáveis justificam rever a estratégia de cobrança, mas não a reversão automática de provisões, porque o resultado depende de prova e de decisão em cada processo.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.230. REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.259/SP, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.382/SE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em conjunto em sessão virtual de 8 a 15/9/2026, por unanimidade quanto aos casos concretos e por maioria quanto à redação da tese, DJEN de 21/9/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018: processo.stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 373, II, 789, 833, IV e § 2º, e 927, III: planalto.gov.br.
Lei nº 10.820/2003 (crédito consignado): planalto.gov.br.
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Penhora de milhas: STJ autoriza bloqueio de pontos para pagar dívidas
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade, quando têm valor econômico, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados. A cláusula de intransferibilidade prevista nos regulamentos não basta para impedir a constrição. Para credores, é mais um ativo a rastrear. Para devedores e para as empresas que operam esses programas, é um novo ponto de atenção.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Na recuperação de créditos, a pergunta decisiva raramente é se a dívida existe. É onde está o patrimônio de quem deve. Contas bancárias zeradas, veículos alienados fiduciariamente e imóveis protegidos como bem de família são obstáculos conhecidos de quem cobra. Ao mesmo tempo, parte relevante da riqueza das pessoas passou a circular em ativos que não aparecem nos sistemas tradicionais de busca, como os pontos acumulados em programas de fidelidade de companhias aéreas, bancos e varejistas. Saber se esses saldos respondem pela dívida altera o cálculo de viabilidade de qualquer cobrança.
Em julgado divulgado em setembro de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor”. O acórdão foi proferido no REsp 2.198.485, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 26 de agosto de 2026.
Um pedido de penhora negado na origem
No caso, o credor pretendia que o juízo da execução oficiasse operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade para localizar e bloquear pontos acumulados pelo devedor. O pedido foi negado na origem. No STJ, o recurso foi parcialmente provido. A Turma reconheceu que os pontos podem ser penhorados, mas não autorizou a pesquisa genérica, e determinou que o credor indique em quais programas pretende que a busca seja feita.
O desfecho parcial é tão importante quanto a tese. O tribunal abriu a porta para a penhora, mas deixou claro que ela não funciona como uma varredura automática, semelhante ao bloqueio de contas bancárias. O ônus de identificar onde estão os pontos continua com quem cobra.
Milhas e pontos de fidelidade podem ser penhorados?
Sim, desde que tenham valor econômico e possam ser avaliados em dinheiro. O fundamento central está no art. 789 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais. Como não há lei que declare os pontos impenhoráveis, e como eles podem ser trocados por passagens, produtos e serviços, a Turma concluiu que se trata de bens digitais que compõem o patrimônio do devedor. Na ordem de preferência do art. 835 do CPC, esses saldos se enquadram entre os outros direitos passíveis de penhora, previstos no inciso XIII.
Intransferível não é o mesmo que impenhorável
Os regulamentos dos programas costumam declarar que os pontos são pessoais e intransferíveis. A defesa do devedor naturalmente buscaria apoio no art. 833, I, do CPC, que protege os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. O STJ, contudo, afirmou que a intransferibilidade é válida na relação comercial entre o consumidor e a empresa, mas não torna os pontos automaticamente impenhoráveis. A conclusão é correta sob o ponto de vista patrimonial, pois admitir o contrário permitiria que qualquer ajuste privado retirasse bens do alcance dos credores.
Quanto à forma de cumprir a penhora, a decisão indica caminhos práticos. A empresa emissora pode recomprar os pontos, convertendo o saldo em dinheiro a ser depositado em juízo, ou o saldo pode ser bloqueado sem transferência a terceiros, como medida coercitiva que impede o devedor de utilizar o saldo. Nesse último caso, o prazo de validade dos pontos fica suspenso enquanto durar a constrição, para que o crédito não se perca pelo simples decurso do tempo.
Avaliação e liquidez, os pontos ainda em aberto
A decisão não resolve tudo. Não existe cotação oficial para milhas, e o valor de um mesmo ponto varia conforme a forma de resgate, a época e o programa. Cada operadora tem regras próprias de bloqueio, resgate e recompra, e a própria Turma reconheceu que a viabilidade da penhora deve ser analisada caso a caso, sem impor às empresas encargos incompatíveis com a sua operação. Na prática, a avaliação do bem penhorado tende a gerar incidentes, e saldos pequenos podem não compensar o custo processual. A medida ganha força, sobretudo, como instrumento de pressão para a negociação.
Credores, devedores e operadoras de programas
O precedente interessa a bancos, fornecedores, locadores e prestadores de serviços que executam pessoas físicas com padrão de consumo elevado, incluindo sócios que prestaram aval em operações da empresa. A lógica da decisão não depende de o devedor ser pessoa física, de modo que pontos acumulados por empresas em programas corporativos também podem entrar no radar. Para companhias aéreas, bancos e varejistas que administram programas de fidelidade, o efeito é operacional, pois passarão a receber ordens judiciais de bloqueio, de suspensão de validade e de recompra, que exigem procedimentos internos e resposta tempestiva ao juízo. O julgado trata especificamente de milhas e pontos, e outros ativos digitais seguem regimes próprios, que não devem ser presumidos alcançados pela mesma orientação.
Providências para quem cobra e para quem deve
Identificar os programas antes de pedir. Como o STJ rejeitou o pedido genérico, o credor deve apontar os programas específicos, com base em indícios concretos, como extratos de cartão juntados aos autos, perfil de viagens do devedor ou informações obtidas em fase anterior da execução. Um pedido bem fundamentado reduz o risco de indeferimento.
Requerer bloqueio com suspensão da validade. No mesmo pedido, convém requerer expressamente a vedação de resgates, a suspensão do prazo de expiração e, alternativamente, a recompra pela operadora com depósito judicial do valor, o que evita discussões posteriores sobre a perda dos pontos.
Rever a exposição patrimonial, do lado do devedor. Saldos relevantes em programas de fidelidade passam a integrar o patrimônio exposto e devem ser considerados em negociações e acordos. Resgates ou transferências atípicas de grandes volumes após a citação podem ser questionados à luz do art. 792 do CPC, que trata da fraude à execução.
O peso do precedente e o que esperar
A decisão foi tomada por unanimidade, o que lhe confere solidez, mas provém de uma Turma, não foi fixada em recurso repetitivo e não tem efeito vinculante para os demais tribunais. Juízes de primeiro grau e tribunais estaduais podem adotar leituras diversas, sobretudo quanto aos requisitos do pedido e à forma de avaliação. Para os credores, o ganho é real, mas não deve ser superestimado em projeções de recuperação de carteira, porque depende de investigação patrimonial prévia e da colaboração das operadoras. Para as empresas que administram programas, o momento é de adequar rotinas antes que as ordens judiciais se tornem frequentes.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.198.485, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2026: processo.stj.jus.br.
Superior Tribunal de Justiça. STJ Notícias destaca decisão sobre uso de milhas e pontos de programas de fidelidade para pagar dívidas, 22 de setembro de 2026: stj.jus.br.
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 789, 792, 833, I, e 835, XIII: planalto.gov.br.
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Transforme dívidas “perdidas” em recursos para sua empresa
Muitas empresas absorvem prejuízos relevantes simplesmente porque acreditam que certas dívidas são “caso perdido”. Em um cenário econômico desafiador, considerar um crédito como irrecuperável e seguir adiante significa abrir mão de receita que poderia fortalecer o caixa e o capital de giro da empresa.
Mas nem sempre essa perda é definitiva. Com a estratégia adequada de recuperação de créditos empresariais, valores já dados como “podres” ou “perdidos” podem voltar para o balanço e se transformar novamente em recursos para o negócio.
Neste artigo, mostramos como a Recuperação de Ativos pode resgatar valores esquecidos — muitas vezes sem depender de processos judiciais intermináveis — e de que forma a atuação estratégica do Schiefler Advocacia pode ajudar sua empresa a recuperar o que é seu por direito.
O Custo Oculto da Inadimplência
Não é raro conceder crédito, fornecer produtos ou serviços e, meses ou anos depois, continuar sem receber. Nesse intervalo, aquele valor que não entra em caixa deixa de financiar novas iniciativas, limita investimentos, compromete o fluxo de caixa e corrói, pouco a pouco, a margem de lucro.
Por isso, muitas empresas acabam “jogando a toalha” diante da inadimplência empresarial, normalmente por dois motivos:
- Acreditam que o devedor realmente não possui mais bens ou condições de pagar;
- Temem que a morosidade do Judiciário torne o esforço financeiro e de tempo maior do que o benefício.
De fato, o tempo costuma jogar contra o credor. Estudos indicam que, após cerca de 6 meses de atraso, a probabilidade de recuperação do crédito cai significativamente, girando em torno de 25%. Além disso, dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mostram que muitas execuções judiciais demoram anos para chegar ao fim. Por isso, agir rápido e com inteligência investigativa é fundamental para proteger o patrimônio da empresa.
Estratégias Eficazes: O Segredo está nos Detalhes
A boa notícia é que “dívida antiga” não é sinônimo de perda definitiva. A diferença entre um calote consumado e uma recuperação bem-sucedida está justamente na abordagem: em vez de cobranças genéricas, de massa, entra em cena uma advocacia artesanal, investigativa e orientada a dados.
A seguir, você confere algumas das estratégias que utilizamos para transformar inadimplência em recuperação de ativos.
Negociação Extrajudicial Inteligente
Em muitos casos, a solução mais rápida e eficiente está fora dos tribunais. Antes de acionar o Judiciário, uma negociação extrajudicial bem conduzida pode destravar pagamentos e preservar o relacionamento comercial.
Isso passa por uma notificação bem fundamentada, pelo protesto estratégico do título ou pela construção de uma proposta de acordo com garantias efetivas (como fiança, aval ou bens), que deem segurança jurídica ao credor. O objetivo é recuperar o crédito com o menor custo possível e no menor tempo viável.
Investigação Patrimonial
Nem sempre o discurso de “não tenho como pagar” corresponde à realidade. Muitos devedores alegam insolvência enquanto, na prática, ocultam patrimônio ou o transferem a terceiros.
Por isso, nossa equipe utiliza ferramentas avançadas de investigação patrimonial para rastrear bens e movimentações suspeitas. Isso inclui o uso de sistemas judiciais como Sisbajud, Renajud e Infojud — que permitem localizar contas bancárias, veículos e outras propriedades — e, quando ainda não há ação judicial, uma investigação minuciosa em fontes abertas: redes sociais, bases públicas, registros imobiliários e empresariais.
Com isso, é possível identificar “laranjas”, fraudes patrimoniais e situações de confusão societária — quando empresas e sócios se misturam para tentar esconder bens —, elementos que podem embasar medidas mais fortes de cobrança e atuação judicial.
Contencioso Estratégico e Ágil
Quando o caminho judicial se torna inevitável, não basta simplesmente “colocar o processo para andar” e aguardar. É preciso um contencioso estratégico, pensado desde o primeiro passo.
Buscamos, sempre que cabível, medidas como pedidos de tutela de urgência — uma espécie de liminar — para garantir o bloqueio de bens antes que desapareçam, protegendo de forma concreta o seu crédito.
Além disso, mantemos atuação próxima ao juízo, com despachos presenciais ou virtuais com os magistrados, para explicar as particularidades do caso e demonstrar por que aquele processo merece um olhar diferenciado em meio a milhares de demandas.
Tecnologia e Inteligência de Dados
Aliamos a experiência humana à tecnologia. Utilizamos jurimetria — o uso de dados estatísticos do Judiciário — e softwares de análise de dados para mapear o comportamento do devedor e o histórico de casos semelhantes.
Com essas informações, conseguimos antecipar movimentos, identificar o momento mais favorável para propor um acordo e definir quando é hora de endurecer a cobrança, intensificando medidas judiciais ou extrajudiciais. O resultado é uma atuação mais estratégica e com maior chance de sucesso na recuperação de créditos empresariais.
Recupere o que é seu!
Talvez você se pergunte: “Não posso simplesmente passar minha dívida para uma agência de cobrança ou deixar que o meu departamento interno tente resolver?”. Sem dúvida, qualquer esforço é melhor do que nada. Porém, a atuação especializada permite uma análise aprofundada, potencializando as chances de êxito na recuperação.
Isso porque a recuperação de ativos não se resume a fazer ligações insistentes ou enviar e-mails de cobrança. Envolve entender a fundo a situação jurídica e financeira do devedor, identificar caminhos legais ainda não explorados e estruturar uma estratégia que combine negociação, investigação patrimonial e medidas judiciais na dose certa. Adotamos uma metodologia de advocacia artesanal e investigativa, tratando cada crédito como um projeto único, com começo, meio e fim bem definidos.
Em um caso recente, por exemplo, uma empresa cliente havia baixado como prejuízo um valor expressivo decorrente de contratos antigos. Com uma combinação de investigação patrimonial, negociações firmes e medidas judiciais pontuais, foi possível recuperar uma parcela relevante desse montante em prazo muito inferior ao que se imaginava, impactando diretamente o fluxo de caixa e o resultado do negócio.
Uma advocacia realmente especializada atua de forma quase cirúrgica: analisa contratos, identifica garantias contratuais que possam ser executadas, verifica se há espaço para responsabilizar sócios ou empresas relacionadas e avalia a pertinência de medidas judiciais diferenciadas — como busca e apreensão, arresto de bens ou outras medidas urgentes. Esse nível de aprofundamento raramente é alcançado por abordagens genéricas.
Seja um contrato não pago, valores presos em disputas judiciais antigas ou créditos já baixados como prejuízo, antes de virar a página e aceitar a perda, vale submeter o caso a uma análise técnica.
No Schiefler Advocacia, realizamos uma avaliação honesta da recuperabilidade do crédito e, a partir dela, traçamos um plano de ação sob medida, que pode envolver etapas extrajudiciais e judiciais. Não deixe que a inadimplência continue drenando recursos da sua empresa por falta de estratégia. Caso sua empresa enfrente este cenário, nossa equipe está à disposição para avaliar a viabilidade da recuperação desses ativos.
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