
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Suspende Licitação Para Serviços de Análises Clínicas Devido A Exigências Editalícias Controversas
Nesta semana de fevereiro de 2025, o escritório Schiefler Advocacia conseguiu a concessão de liminar perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) no Mandado de Segurança Cível nº 5006475-67.2025.8.24.0000, impetrado em face de Edital da Concorrência Eletrônica (CE) nº 539/2024, licitação destinada à contratação de serviços de análises clínicas hospitalares, veiculada pelo Estado de Santa Catarina.
A controvérsia gira em torno da legalidade das exigências editalícias, especialmente em relação aos prazos para a realização dos exames, à metodologia de pontuação baseada no tempo de experiência e à distribuição dos critérios de julgamento para proposta técnica e proposta de preço.
A impetrante sustentou que os prazos estipulados para a execução dos exames eram tecnicamente inviáveis e poderiam comprometer a segurança dos pacientes, além de restringirem a competitividade do certame. Também questionou a atribuição de 70% da nota à proposta técnica e 30% à proposta de preço, argumentando que essa proporção não estava devidamente justificada e poderia resultar na seleção de uma proposta economicamente desvantajosa.
Ao analisar o pedido, o TJSC reconheceu a plausibilidade das alegações e a probabilidade do direito, destacando que os prazos estabelecidos no edital eram incompatíveis com diretrizes técnicas amplamente reconhecidas, como as do Laboratório Central de Saúde Pública de Santa Catarina (LACEN/SC), que estabelecem tempos mínimos necessários para a correta execução de exames laboratoriais, os quais não foram respeitados no Edital. Confira-se excerto da decisão:
Como é de notório conhecimento, a fixação de prazos incompatíveis com parâmetros técnicos pode comprometer a confiabilidade dos resultados laboratoriais, acarretando diagnósticos imprecisos e tratamentos inadequados, com risco à saúde dos pacientes. A ausência de justificativa técnica para a estipulação desses prazos, se for esse o caso, indica possível violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reforçando a necessidade de revisão do edital para garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados.
Além disso, a Corte ressaltou que a definição da proporção de 70% para a nota técnica, relegando apenas 30% para a nota da proposta de preço, deve necessariamente ser acompanhada de um estudo técnico justificando essa escolha, o que não ocorreu no caso, conforme orientações do Tribunal de Contas da União (TCU):
A impetrante argumenta, com razão, que a ênfase excessiva no critério técnico, sem um estudo prévio que a justifique, pode levar à contratação de serviços por valores elevados, prejudicando a competitividade e inviabilizando a participação de empresas menores, ainda que tecnicamente qualificadas.
Diante desses elementos, o Tribunal concedeu a liminar para suspender a concorrência eletrônica, incluindo a sessão pública de concorrência previamente agendada, até que sejam prestadas informações e reavaliadas as condições editalícias.
Processo: 5006475-67.2025.8.24.0000.
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Contrata+Brasil: Oportunidades para Microempreendedores e Compradores Públicos
O que é o Contrata+Brasil?
O Contrata+Brasil é uma plataforma lançada pelo Governo Federal para conectar microempreendedores individuais (MEIs) a compradores públicos, como prefeituras, governos estaduais e órgãos federais. O objetivo é facilitar a participação de pequenos negócios em processos de contratação pública, promovendo inclusão, transparência e eficiência nas aquisições governamentais.
A iniciativa foi instituída pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, e faz parte de um movimento maior para digitalizar e simplificar o acesso dos pequenos empreendedores ao mercado público, fomentando o desenvolvimento local e reduzindo barreiras burocráticas.
Como Funciona o Contrata+Brasil?
A plataforma funciona como um hub digital de oportunidades, onde os microempreendedores podem se cadastrar, visualizar demandas de órgãos públicos e oferecer seus serviços ou produtos. O processo é simples e envolve as seguintes etapas:
- Cadastro na plataforma – O microempreendedor cria um perfil e fornece as informações necessárias.
- Busca por oportunidades – A ferramenta exibe licitações e demandas de compras públicas compatíveis com o perfil do usuário.
- Proposta de fornecimento – O MEI pode enviar sua proposta diretamente pela plataforma.
- Contratação e fornecimento – Caso selecionado, o empreendedor recebe as instruções para fornecer o serviço ou produto contratado.
Essa estrutura reduz a burocracia tradicional dos processos de compras públicas e estimula a participação de pequenos negócios.
A plataforma é um módulo integrado ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg), o que garante maior integração e facilidade de uso por parte dos órgãos públicos.
Além disso, vale mencionar que, embora a iniciativa seja do Governo Federal, o programa também permite a adesão de estados, municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
Todas as operações na plataforma são monitoradas e os fornecedores devem estar inscritos no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para participarem.
De acordo com a IN nº 52/2025, os pagamentos devem ocorrer preferencialmente por meio do PIX ou cartão de pagamento, reduzindo prazos e facilitando a gestão financeira dos MEIs.
Benefícios do Contrata+Brasil para os Microempreendedores
A plataforma traz diversas vantagens para os microempreendedores individuais que desejam expandir seus negócios e atender o setor público:
- Acesso facilitado a contratos públicos – Antes restrito a grandes empresas, o mercado público agora está mais acessível para MEIs.
- Menos burocracia – O ambiente digital simplifica a participação dos empreendedores nas licitações.
- Maior previsibilidade financeira – Trabalhar com contratos governamentais pode proporcionar mais segurança e estabilidade financeira.
- Fomento ao crescimento dos pequenos negócios – Oportunidade de ampliação de clientela e fortalecimento da atuação no mercado.
De acordo com o art. 13 da IN nº 52/2025, as contratações cujos valores sejam de até R$ 80.000,00 podem ser realizadas exclusivamente com MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs), garantindo maior competitividade para os pequenos negócios.
Também vale destacar que o processo de cadastramento e participação no Contrata+Brasil foi simplificado pela IN nº 52/2025, eliminando etapas burocráticas comuns em outras modalidades de contratação pública, como a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), Análise de Riscos, elaboração de Termo de Referência (TR) e de Edital.
Impacto do Contrata+Brasil para o Setor Público
Além dos benefícios para os empreendedores, o Contrata+Brasil também é vantajoso para os órgãos públicos, pois:
- Aumenta a concorrência e, consequentemente, melhora os preços e a qualidade dos serviços.
- Promove o desenvolvimento local, estimulando a economia regional.
- Reduz custos administrativos, tornando o processo de aquisição mais ágil e eficiente.
Em relação à promoção do desenvolvimento local, vale mencionar a regra prevista no art. 18 da IN nº 52/2025, que estabelece a preferência na contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas sediadas no local ou região do órgão ou entidade contratante, que deverão privilegiadas mesmo quando a sua proposta for superior em até 10% da proposta de empresas não locais ou regionais.
Como se Cadastrar no Contrata+Brasil?
O cadastro na plataforma é gratuito e pode ser feito por meio do site oficial do Contrata+Brasil. Os passos incluem:
- Acessar o portal oficial e clicar na opção de cadastro.
- Informar os dados básicos do microempreendedor.
- Indicar os produtos ou serviços que pretende oferecer.
- Aguardar a validação e começar a visualizar oportunidades.
Sanções e Penalidades para Fornecedores
Caso desejem participar do Contrata+Brasil, os fornecedores também deverão se manter atentos para evitar o risco de aplicação de sanções e penalidades. Isso porque a IN nº 52/2025 estabeleceu regras para garantir a integridade do processo de contratação, sujeitando os fornecedores à inativação temporária ou à aplicação de sanções administrativas, caso:
- Não atualizem seus dados cadastrais.
- Descumpram prazos ou requisitos do contrato.
- Cometam infrações como fraude ou fornecimento de informações falsas.
Conclusão
O Contrata+Brasil representa um avanço significativo na inclusão de microempreendedores individuais no setor de contratações públicas. Com menos burocracia e mais acessibilidade, a plataforma abre novas oportunidades para pequenos negócios e fortalece a economia local. Para quem deseja expandir sua atuação e buscar novos clientes no setor público, essa é uma excelente alternativa.
Quer saber mais sobre como vender para o governo e aproveitar as vantagens do Contrata+Brasil? Fale com nossos especialistas em contratações públicas e receba assessoria jurídica personalizada para garantir sua participação nesse mercado!
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Dia Internacional da Proteção de Dados: um marco global e nacional
Dia Internacional da Proteção de Dados: um marco global e nacional
No dia 28 de janeiro, celebra-se o Dia Internacional da Proteção de Dados, um marco global que destaca a importância da proteção de dados e da privacidade em um mundo cada vez mais digitalizado, onde a segurança das informações é essencial para indivíduos e organizações. Mas por que essa data é tão significativa?
Um marco europeu com impacto global
A data faz referência à ratificação da Convenção 108 do Conselho da Europa, o primeiro tratado internacional sobre proteção de dados pessoais. Desde então, o continente europeu tem liderado os esforços nesse campo, influenciando diversas legislações ao redor do mundo.
A influência europeia sobre legislações estrangeiras é frequentemente chamada de “efeito Bruxelas”, e a proteção de dados é um exemplo claro desse fenômeno. Normas como o Regulamento Geral de Proteção de Dados (General Data Protection Regulation – GDPR) e o Regulamento Mercados Digitais (Digital Markets Act) exerceram um impacto profundo na formulação de legislações em diversos países.
No cenário dos dados pessoais, essa influência não apenas motivou o alinhamento às exigências europeias para facilitar relações comerciais com o bloco, mas também impulsionou um movimento global em defesa da transparência no tratamento de dados.
Com o avanço das tecnologias, os dados pessoais passaram a ser considerados um valioso ativo econômico, destacando a necessidade de regulamentações robustas para garantir transparência e segurança no tratamento dessas informações.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), instituída pela Lei nº 13.709/2018, alinha o país às melhores práticas globais. Inspirada no GPDR, a LGPD estabelece diretrizes claras para o uso responsável de dados pessoais, protegendo os direitos dos titulares e promovendo transparência e segurança, tanto no setor público quanto no privado.
A lei define como “tratamento de dados” toda operação realizada com informações pessoais, como coleta, uso, armazenamento, compartilhamento e exclusão. Seu objetivo principal é garantir a privacidade e a segurança das informações, estabelecendo regras específicas que promovem responsabilidade e ética no tratamento de dados pessoais.
Para assegurar o cumprimento da LGPD, quatro pilares fundamentais devem ser observados: necessidade, finalidade, livre acesso e transparência. Isso significa que apenas os dados estritamente necessários devem ser tratados, sempre com clareza quanto aos objetivos do tratamento. Além disso, os dados devem ser acessíveis ao titular, permitindo que ele conheça e acompanhe com transparência o uso de suas informações.
Entre os direitos garantidos pela LGPD aos titulares de dados, destacam-se:
- Confirmação do tratamento e acesso: verificar quais dados estão sendo tratados e suas finalidades;
- Correção de dados: solicitar ajustes em informações incompletas, incorretas ou desatualizadas;
- Anonimização, bloqueio ou eliminação: exigir a exclusão ou restrição de uso de dados inadequados ou em desconformidade com a legislação; e
- Informação sobre consentimento: conhecer as consequências de consentir ou não com o tratamento de seus dados.
Atualmente, é impossível dissociar a proteção de dados pessoais de um sistema de governança eficaz, sendo peça-chave nas práticas ESG (ambiental, social e governança). No contexto ESG, a proteção de dados se destaca principalmente nos pilares social e de governança. A dimensão social enfatiza a necessidade de respeito à privacidade dos indivíduos e à ética no tratamento de informações pessoais, enquanto o pilar de governança exige que as organizações adotem políticas consistentes, mecanismos de controle, e nomeiem responsáveis, como o Encarregado de Dados (Data Protection Officer – DPO), para assegurar o cumprimento das obrigações legais.
A transparência, elemento essencial nas práticas ESG, fortalece a confiança entre as empresas, consumidores e demais stakeholders. Empresas que integram a proteção de dados às suas estratégias de ESG não apenas reduzem riscos relacionados a vazamento de informações e violações de privacidade, mas também demonstram compromisso com a sociedade e com a sustentabilidade de longo prazo da instituição.
Dessa forma, o ESG deixa de ser um conceito abstrato e passa a ser uma ferramenta estratégica, onde a proteção de dados assume papel essencial na construção de um ambiente empresarial mais responsável. Mais do que uma exigência legal, a LGPD é fundamental para um sistema de governança eficaz, tanto no setor público quanto no privado.
No âmbito privado, o desenvolvimento de políticas de privacidade e proteção de dados também se tornou um diferencial competitivo indispensável para as empresas.
Em um mercado cada vez mais atento à ética e à transparência, organizações que adotam boas práticas conquistam maior credibilidade. Esse movimento é especialmente relevante em um país historicamente sensível a questões de confiança institucional.
A proteção de dados na Administração Pública
A LGPD dedica um capítulo inteiro ao tratamento de dados pessoais pela administração pública, estabelecendo diretrizes para harmonizar o interesse público e a privacidade. Dessa forma, a adoção de medidas específicas não é apenas uma recomendação, mas um dever de proteger os direitos dos titulares, garantindo, também, transparência na administração.
A compatibilidade entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação (LAI) é um exemplo dessa harmonização. Enquanto a LAI assegura o direito de acesso às informações públicas, a LGPD preserva a privacidade dos dados pessoais, garantindo que tais acessos não comprometam os direitos fundamentais dos indivíduos.
Na administração pública, a proteção de dados se manifesta com destaque a duas formas principais, ainda que estejam interligadas: a forma como os próprios órgãos públicos lidam internamente com o tratamento de dados e o modo como as empresas que contratam com a administração pública adotam essas práticas.
Qual é o impacto do Dia Internacional da Proteção de Dados?
O Dia Internacional da Proteção de Dados vai além de uma simples celebração. É um momento para refletir sobre a importância da privacidade e segurança no tratamento de dados, bem como para reforçar a necessidade de adequação às regulamentações vigentes.
No Brasil, a LGPD se consolida como um importante instrumento para a proteção dos direitos dos titulares e o fortalecimento da transparência e ética nas relações institucionais. Sua implementação não cumpre apenas uma obrigação legal, mas também representa uma oportunidade de promover boas práticas de governança e construir relações de confiança com a sociedade. A data reforça a necessidade de um comprometimento coletivo em prol da segurança e da privacidade em um mundo cada vez mais conectado.
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TCU aplica multa por erro grosseiro em parecer jurídico
Em outubro deste ano, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou o Processo nº 018.739/2015-6, que resultou no Acórdão 2.121/2024, do Plenário. Neste julgamento, o TCU reconheceu irregularidades no Contrato de Gestão 51/2014, firmado entre o Município de Candeias (BA) e o Centro Médico Aracaju Eireli (CMA). As irregularidades foram atribuídas, em parte, à aprovação de um edital licitatório contendo vícios graves, classificados como erro grosseiro, o que levou à aplicação de multa de R$10.000,00 a duas procuradoras jurídicas que emitiram parecer atestando a legalidade da minuta.
O contexto do caso
O Contrato de Gestão 51/2014, destinado à execução de serviços de saúde no Município de Candeias, foi marcado por irregularidades substanciais no edital de licitação, que motivaram a atuação do Tribunal de Contas da União. O certame apresentou exigências desproporcionais e restritivas à competitividade, além de critérios técnicos de pontuação incoerentes, violando os princípios da isonomia, legalidade e eficiência estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
O edital, ao ser submetido à análise jurídica, foi aprovado pela procuradora adjunta e pela procuradora jurídica do município, responsáveis por assegurar sua conformidade com as normas e princípios aplicáveis à administração pública. Todavia, o TCU constatou que o documento apresentava vícios graves e de fácil identificação, os quais comprometeram a competitividade do certame e acarretaram prejuízos ao erário.
De acordo com o TCU, a aprovação do edital nessas condições, sem quaisquer ressalvas, demonstrou a ausência da diligência que se espera de agentes públicos encarregados de revisar e validar atos administrativos dessa natureza.
Os argumentos de defesa
Em sua defesa, as procuradoras municipais sustentaram que sua atuação limitou-se a uma análise estritamente formal do edital, cabendo à área gestora a responsabilidade exclusiva pelo exame de aspectos técnicos específicos. Sustentaram que o parecer jurídico por elas emitido possuía natureza meramente opinativa e não vinculante, o que, a seu ver, afastaria qualquer imputação de responsabilidade pelas falhas identificadas no edital.
Além disso, argumentaram que sua análise baseou-se integralmente nos elementos fornecidos pelos gestores, não havendo dolo ou culpa stricto sensu que pudesse caracterizar erro grosseiro. Por fim, afirmaram que a formulação do conteúdo do edital era prerrogativa exclusiva da gestão administrativa, de modo que quaisquer inconsistências detectadas decorreram de decisões tomadas de forma independente, alheias a sua atuação direta.
O entendimento do TCU
A Corte de Contas rejeitou os argumentos apresentados pela defesa, ressaltando que, embora os pareceres jurídicos não tenham caráter vinculante, eles desempenham papel essencial na garantia da legalidade dos atos administrativos. O TCU apontou que as irregularidades no edital eram flagrantes, dispensando análise aprofundada para sua identificação, e concluiu que a insuficiência na análise jurídica foi determinante para os vícios do Contrato de Gestão nº 51/2014, os quais culminaram em prejuízo ao erário.
A omissão em apontar essas falhas, mesmo em uma análise formal, foi classificada pelo TCU como erro grosseiro, configurando violação ao dever de diligência exigido de profissionais jurídicos. Isso porque, conforme destacou a Corte Julgadora, o conceito de erro grosseiro abrange condutas que evidenciam o descumprimento do dever de cuidado objetivo esperado da média dos profissionais em circunstâncias semelhantes, independentemente da intenção subjetiva dos agentes envolvidos.
O TCU ressaltou que, embora não seja exigida dos pareceristas uma cognição exauriente, o dever de diligência impõe a identificação de omissões que comprometam a regularidade do certame. Nesse contexto, a emissão de um parecer jurídico em um processo licitatório marcado por erros grosseiros — como a ausência de planilhas de composição de custos e justificativas para variações de preços — evidenciou negligência na análise, ultrapassando os limites da razoabilidade esperada de um profissional médio na área jurídica.
Não se trata, portanto, de demandar que as procuradoras realizassem, por iniciativa própria, análises técnicas específicas, como a avaliação da economicidade dos preços. A falha, segundo o Tribunal, consistiu na ausência de qualquer ressalva ou apontamento, no parecer jurídico, indicando que os responsáveis pela condução do certame haviam negligenciado o cumprimento de requisitos legais antes da abertura da fase externa da licitação.
A importância do precedente
O Acórdão 2.121/2024-TCU-Plenário configura um marco paradigmático ao delimitar os contornos do erro grosseiro como critério central para a responsabilização de agentes públicos, conforme o art. 28 da LINDB.
Ao afastar a necessidade de elemento subjetivo para a configuração do erro grosseiro, o TCU esclareceu que o tipo descrito no art. 28 da referida Lei abrange condutas marcadas por negligência manifesta ou desatenção a normas e princípios fundamentais da administração pública, como a legalidade, eficiência e economicidade. Esse entendimento reforça o dever de cuidado objetivo que deve nortear a atuação técnica e jurídica dos agentes públicos, consolidando o padrão de diligência exigido no desempenho de suas funções.
Ante o exposto, a decisão define parâmetros objetivos de diligência, orientando os agentes públicos a uma atuação marcada por rigor técnico e ético, com especial atenção à análise de certames licitatórios. Assim, o acórdão firma-se como um referencial interpretativo de elevada importância para as futuras deliberações do TCU.
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Exclusão Extrajudicial de Sócio em Sociedade Limitada
1. SUA EMPRESA É UMA SOCIEDADE LIMITADA (LTDA)?
A Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada (LTDA.) representa o tipo societário mais utilizado na praxe comercial brasileira, e é sobre ela que iremos tratar neste artigo. Se sua empresa for uma sociedade anônima (S/A), a exclusão extrajudicial de sócios é um tema mais delicado e, em razão da inexistência de previsão legal, existe intensa divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a (i)legalidade da expulsão[1].
No entanto, a partir do momento em que constituídas, uma dúvida que sempre surge aos empreendedores é: o quadro societário só pode sofrer alterações voluntárias, por unanimidade dos sócios, ou um sócio pode deliberar pela exclusão de outro(s) sócios(s), mesmo contra a vontade do excluído? E, nesse último caso, é necessário acionar a Justiça?
2. DOS REQUISITOS PARA A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS NAS SOCIEDADES LIMITADAS.
Existem três formas de saída de um sócio de uma sociedade: (i) uma na qual o próprio sócio que deseja se retirar pede para sair da empresa por meio do exercício do direito de retirada (artigo 1.029 do Código Civil), (ii) duas, em que o sócio comete falta grave e é expulso por meio de ação judicial ajuizada com este fim (artigo 1.030 do Código Civil) e (iii) três, pela qual os demais quotistas utilizam-se do percentual majoritário do capital social (mais de 50%) para, comprovada a existência de justa causa, excluir extrajudicialmente o sócio contra sua vontade (artigo 1.085 do Código Civil).
Em relação ao direito de retirada, a própria Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo 5°, XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, podendo o sócio que assim desejar utilizar-se de seu direito de retirada, saindo por vontade própria do quadro societário da pessoa jurídica, mesmo que os demais sócios não concordem com a saída dele. Se a sociedade for de tempo determinado, é necessário ajuizar ação para comprovar justa causa e, sendo de tempo indeterminado, basta o pedido extrajudicial com antecedência mínima de 60 (sessenta dias), conforme artigo 1.029 do Código Civil.
Por outro lado, a exclusão extrajudicial do sócio (retirada forçada), foi expressamente prevista no artigo 1.085 do Código Civil de 2002, no qual se estabeleceu que: “(…) quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa”.
Observa-se que, para ser possível a exclusão extrajudicial de um sócio do quadro societário, é necessária a verificação de três pressupostos: previsão no contrato social, que o sócio a ser excluído detenha menos da metade do capital social e haja justa causa. Vamos analisar cada um deles.
- Previsão no contrato social: deve haver previsão expressa no contrato social de que os sócios podem ser excluídos extrajudicialmente e, se não houver, será necessário ajuizar ação judicial (artigo 1.030 do Código Civil). A previsão legal contida no artigo 1.085 do Código Civil não supre a omissão, interpretando-se a ausência como discordância dos sócios pela sua aplicação.
- O sócio a ser excluído deve deter menos da metade do capital social: o artigo 1.085 do Código Civil exige quórum de maioria do capital social para a exclusão do sócio, tornando impossível que um sócio detentor de mais da metade do capital (mais de 50%) seja excluído extrajudicialmente. Assim, apenas sócios que detenham 49,999%, ou menos, das quotas sociais podem ser excluídos desta forma.
- Deve haver justa causa: Para ser excluído de uma sociedade, o sócio deve estar atrapalhando a atividade comercial, não bastando para tal a simples desavença ou desentendimento pessoal entre os sócios (a famosa “quebra de affectio societatis”). Como diz a Lei, o sócio deve ter cometido “ato de inegável gravidade” que esteja “pondo em risco a continuidade da empresa”.
Assim, compreende-se que, no caso da exclusão extrajudicial (art. 1.085 do Código Civil), apenas os sócios que detenham participação inferior a 50% poderão ser atingidos, uma vez que é necessário a deliberação de mais da metade do capital social. Caso o sócio que se queira excluir possua 50% + 1 quota, ou em qualquer caso, na hipótese de inexistir previsão expressa da exclusão extrajudicial no contrato social, será necessário ajuizar ação judicial para demonstrar a falta grave cometida por ele (artigo 1.030 do Código Civil).
Uma dúvida que se põe neste ponto é: se nenhum sócio possuir mais de 50% do capital social, ainda é possível excluir os demais sócios? E a resposta é positiva, pois o artigo 1.085 do Código Civil apenas menciona que o quórum deve ser de maioria do capital social, sem distinção. Assim, os sócios podem unir suas participações para, juntos, excluírem o quotista faltoso. Por exemplo, em uma empresa com 10 sócios em que cada um possua 10% do capital social, é possível realizar a exclusão extrajudicial de qualquer um deles, desde que haja voto favorável de pelo menos 6 (60%, mais de 50%) quotistas.
Além disso, o sócio deve ter cometido um ato que efetivamente tenha afetado o bom andamento da empresa, não bastando para tal a alegação de mera quebra de “affectio societatis”, quebra de confiança ou outros argumentos genéricos deste tipo. O pretenso excluído deve estar descumprindo suas obrigações assumidas ou atrapalhando o desenvolvimento da empresa (por exemplo, dificultando vendas, desviando clientela, esvaziando o patrimônio da sociedade, dificultando relacionamento com credores, devedores e fornecedores, tumultuando assembleias/reuniões, etc.).
Se qualquer destes pressupostos não estiver presente, a exclusão do sócio será considerada ilegal e passível de ser levada ao Poder Judiciário, que pode até mesmo anular a deliberação e ordenar a recondução do sócio ao quadro societário.
3. DO PROCEDIMENTO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO DE LTDAS.
Estando presentes os requisitos, a exclusão do sócio pode ser decidida em uma reunião ou assembleia convocada especificamente para esse propósito. Nesse caso, o sócio deverá ser notificado com antecedência suficiente para que possa exercer seu direito de defesa.
Vale lembrar que a assembleia de sócios, disposta no artigo 1.072 do Código Civil, é obrigatória apenas para sociedades com mais de 10 sócios. Em sociedades com até 10 sócios, as deliberações podem ser realizadas em reuniões.
A realização da assembleia/reunião, convocada nos termos do contrato social e da Lei, bem como a garantia de prazo para que o sócio apresente sua defesa, são pontos bastante relevantes: o sócio excluído deve ter efetivamente a oportunidade de ser notificado com antecedência e se defender das acusações imputadas. Se não lhe for permitido o direito de contraditório e ampla defesa, a deliberação também poderá ser anulada pelo Poder Judiciário.
Após a realização da reunião ou assembleia e a decisão pela exclusão do sócio, a ata e a alteração do contrato social devem ser encaminhadas à Junta Comercial para arquivamento, uma vez que a exclusão do sócio naturalmente implica mudanças no quadro societário.
Além disso, ao se resolver em relação a um sócio, deverão ser pagos a ele o valor de sua quota (apuração e pagamento de haveres). O artigo 1.031 do Código Civil afirma que, salvo disposição contrária no contrato social, o valor será calculado com base na situação patrimonial da sociedade, por meio de balanço especialmente levantado. Determina-se, ainda, a redução do capital social, salvo se os sócios remanescentes suprirem o valor da quota, e o pagamento dos haveres no prazo de 90 (noventa) dias a partir da resolução, prevalecendo a disposição do contrato social, se contrária.
Todos estes pontos (alteração do quadro societário e diminuição ou recomposição do capital social) podem ser resolvidos em uma mesma alteração ao contrato social. O pagamento dos haveres, por sua vez, também pode se dar de forma extrajudicial e nos termos do que estiver previsto no contrato social, não sendo necessário ajuizar ação de apuração de haveres contra o excluído.
4. CONCLUSÃO
Em conclusão, a exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada configura-se como um procedimento sensível e rigorosamente regulamentado pela legislação brasileira. As disposições do Código Civil estabelecem requisitos essenciais para a exclusão, que deve ocorrer por justa causa e com base em critérios objetivos previstos no contrato social. A exigência de justa causa protege o sócio de arbitrariedades e assegura que a exclusão ocorra somente quando os atos do sócio representem um risco grave à continuidade da sociedade.
O procedimento para exclusão deve ser realizado de forma transparente, garantindo o direito de defesa ao sócio em questão. A realização de reunião ou assembleia específica, com registro e arquivamento da decisão na Junta Comercial, resguarda o processo e assegura a conformidade com os requisitos legais. Ademais, a previsão do pagamento de haveres ao sócio excluído, de acordo com o descrito no contrato social, reforça o compromisso da legislação em equilibrar os interesses dos sócios remanescentes e do sócio retirado.
[1] Desfavoravelmente, há STJ – Recurso Especial 1.459.190/SP. Comentário por Marcelo Vieira von Adamek. Revista de Direito Civil Contemporâneo. vol. 33. ano 9. p. 447-473. São Paulo: Ed. RT, out./dez. 2022.
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Impacto da Reforma Tributária no Setor Portuário
O advogado Marcelo John Cota de A. Filho concedeu entrevista para a Revista Informativo dos Portos sobre o impacto da Reforma Tributária para o setor portuário.
De acordo com Marcelo, o segmento portuário é estruturado fundamentalmente a partir da prestação de serviços, atividade econômica atualmente tributada pelo ISS, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, mas não permite a tomada de créditos. Como a expectativa atual é de que a alíquota de referência do IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, seja algo em torno de 28%, o panorama observado é que haja um aumento na carga tributária final experimentada pelo setor, ainda que esses novos tributos permitam a tomada de créditos.
A sistemática de créditos permite que determinado contribuinte compense aquilo que deve de IBS e CBS com o que já foi pago nas etapas anteriores de sua cadeia produtiva. Logo, se determinado contribuinte necessita adquirir insumos para realizar a prestação de seu serviço, o IBS e CBS que ele pagará pelo valor cobrado na sua atividade econômica será abatido do IBS e CBS pago nos insumos adquiridos.
Contudo, considerando que o setor portuário atua fundamentalmente com a prestação de serviços, os créditos de IBS e CBS provavelmente serão insuficientes para cobrir o aumento relativo da carga tributária, promovendo um aumento na carga efetiva experimentada pelo setor.
Marcelo também indicou que, apesar dessa questão, o setor portuário conquistou uma vitória no projeto de lei complementar nº 68/2014, responsável por regulamentar a Reforma Tributária: a manutenção do REPORTO, benefício tributário que prevê a suspensão de cobrança do IBS e CBS, até o ano de 2028, na aquisição ou importação de bens destinados para a melhoria da infraestrutura portuária.
Outro aspecto analisado na entrevista concedida é a perspectiva quanto aos litígios em matéria tributária que envolvem o setor. Para o advogado, é provável que haja um aumento de litigiosidade a curto prazo, sobretudo no período de transição da Reforma Tributária, cenário em que irão conviver as regras do sistema atual com o novo sistema. Porém, a longo prazo, a tendência é que haja a redução dos litígios, em razão da simplificação do sistema de tributação sobre o consumo.
A matéria da Revista Informativo dos Portos pode ser acessada na íntegra no seguinte link: https://online.pubhtml5.com/vjpag/biok/
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