
Ministério da Ciência e Finep anunciam investimento de R$ 36 Milhões para Projetos de Inteligência Artificial no Setor Público Federal
No fim de agosto de 2023, foi divulgado um importante passo no avanço tecnológico do setor público federal. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em colaboração com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e com o apoio do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGISP) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), anunciaram conjuntamente a abertura do edital “Soluções de Inteligência Artificial para o Poder Público“.
Esse projeto, que disponibiliza um total de R$ 36 milhões em investimento, tem como principal propósito apoiar startups e projetos voltados para a área de Inteligência Artificial (IA) que abordem desafios tecnológicos específicos enfrentados por instituições do poder público federal.
O edital conta com a participação de diversas Entidades Públicas Participantes (EPPs), entre elas o Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPOA), o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Estas entidades selecionaram desafios tecnológicos específicos que poderão ser abordados através da aplicação de soluções baseadas em IA.
Segundo Eduardo Schiefler, advogado especialista em compras públicas e autor do livro “Contratações Públicas & Inteligência Artificial”, trata-se de uma oportunidade para que o estado, o mercado e a academia somem esforços em prol do desenvolvimento de sistemas de IA, capazes de incrementar a qualidade dos serviços públicos, modernizando-os com as tecnologias mais atuais.
As propostas podem ser enviadas até o dia 28 de setembro de 2023, dando a oportunidade para startups e pesquisadores interessados em participar da competição.
O edital busca projetos inovadores de IA, abrangendo tecnologias como Machine Learning, Deep Learning, Big Data Analytics, Processamento de Linguagem Natural e Visão Computacional. O foco é aprimorar os serviços oferecidos à população, tornando os processos mais acessíveis e eficientes.
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Normas jurídicas aplicáveis às corretoras de criptomoedas que atuam no Brasil
A produção de normas jurídicas pelo legislador brasileiro acerca da criptoeconomia (assim compreendida a interação entre as criptomoedas e os operadores de criptomoedas, com ou sem o intermédio de corretoras de criptomoedas) é, decerto, bastante primitivo, ainda em desenvolvimento e carecedor de detalhamento e de aprofundamento.
Esse cenário pode ser ilustrado pelo fato de que a regulação da criptoeconomia no Brasil decorre de apenas três leis (em sentido amplo), quais sejam a Lei nº 14.478/2022[1]BRASIL. Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de … Continue reading, o Decreto nº 11.563/2023[2]BRASIL. Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: … Continue reading e a Instrução Normativa nº 1.888/2018, da Receita Federal do Brasil (RFB)[3]BRASIL. Instrução Normativa n.º 1888 da Receita Federal do Brasil, de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações … Continue reading, complementados por esparsos Comunicados do Banco Central do Brasil (BCB), Ofícios do Ministério da Economia e Pareceres da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Extrai-se das referidas normativas que as corretoras de criptomoedas – que são as pessoas jurídicas que prestam serviços de compra, de venda, de custódia, de transferência e de participação em serviços de criptomoedas – devem obter autorização de entidade da Administração Pública, especificamente do BCB, para operar no Brasil, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 14.478/2022 e com o artigo 1º do Decreto nº 11.563/2023.
Atualmente, o BCB prepara a realização de consulta pública que precederá a positivação das normas jurídicas que regularão o processo de obtenção – além das condições de manutenção e de cancelamento – da autorização para que corretoras de criptomoedas operem no Brasil[4]BANCO Central prepara Consultas Públicas sobre regulamentação de criptoativos. Banco Central do Brasil, 18 de julho de 2023. https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/705/noticia. Acesso em: 11. set. … Continue reading.
Nesse ínterim, pode-se obter autorizações provisórias para operar como instituição financeira (às quais as corretoras de criptomoedas são equiparadas, de acordo com o artigo 1º, inciso I-A, da Lei nº 7.492/1986, concernente aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional [SFN]), de acordo com o artigo 7º da Lei nº 14.478/2022.
Ademais, as corretoras de criptomoedas que operam no Brasil devem prestar informações à Secretaria Especial da RFB, de acordo com os artigos 1º e 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB. Essas informações são concernentes, sobretudo, à discriminação das operações com criptomoedas realizadas pelos clientes das corretoras, bem como dos dados pessoais dos clientes das corretoras, de acordo com o artigo 7º do Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB.
Rememore-se, inclusive, que o descumprimento da obrigação de prestar informações à Secretaria Especial da RFB enseja a aplicação de sanção de multa, bem como o oferecimento de denúncia ao Ministério Público, seja Estadual, seja Federal, em caso de prática de crimes, de acordo com os artigos 10 e 11 da Instrução Normativa nº 1.888/2018 da RFB.
Prospectivamente, a regulação da criptoeconomia deve avançar para que se positivem os processos de registro de criptomoedas – além das corretoras de criptomoedas –, de modo que a emissão de criptomoedas deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, e sempre em acordo com os princípios de liberdade, de transparência, de governança, de proteção de dados pessoais e de proteção dos direitos dos consumidores (o que, inclusive, enseja a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às corretoras de criptomoedas), dentre outros, positivados pelo artigo 4º da Lei nº 14.478/2022[5]DEZAN, Matheus Lopes. Ações Judiciais da SEC contra a Binance e a Coinbase: implicações para a regulação da criptoeconomia no Brasil. Portal Jurídico dos Estudantes de Direito, 19. jun. 2023. … Continue reading.
Há, inclusive, atualmente, o entendimento de que o BCB tem competência sobre as criptomoedas em geral e a CVM tem competência sobre os demais criptoativos que, por suas características, se enquadrem no conceito legal de valores mobiliários, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 6.385/1976[6]BRASIL. Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: … Continue reading e com o Parecer de Orientação n.º 40/2022 da CVM.
De acordo com o citado artigo 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976, são considerados valores mobiliários, para fins legais, todos aqueles ativos (títulos, contratos ou investimento coletivo) que forem ofertados publicamente e que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Significa afirmar, em síntese, que a CVM detém competência para regular todo e qualquer investimento que apresente tais características, independentemente da forma como eles se apresentam no mundo fático.
Ou seja, se a criptomoeda comercializada for um valor mobiliário, a CVM terá competência para regular a sua comercialização, bem como sancionar o emissor que agir em desconformidade com a Lei nº 6.385/1976 e outras normativas com ela relacionadas.
Aliás, importa salientar que a Lei nº 7.492/1986, por meio de seu artigo 7º, incisos II e IV, considera como crime punível com 2 a 8 anos de reclusão, e multa, a conduta de emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem registro prévio junto da autoridade competente [7]BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: … Continue reading.
Em síntese, ainda que a regulação da criptoeconomia seja lacunosa, as corretoras de criptomoedas devem assegurar a obtenção de autorização, seja provisória, seja definitiva, de operação no Brasil e, então, prestar informações à Receita Federal do Brasil, bem como assegurar transparência, para o Estado, acerca das operações de criptomoedas realizadas pelas próprias corretoras e pelos clientes das corretoras, bem como acerca dos serviços de criptomoedas prestados. Em todos os casos, a emissão de criptomoedas deve observar a incidência, ou não, das normas jurídicas que regulam os valores mobiliários.
Referências[+]
↑1 | BRASIL. Lei n.º 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
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↑2 | BRASIL. Decreto n.º 11.563, de 13 de junho de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11563.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑3 | BRASIL. Instrução Normativa n.º 1888 da Receita Federal do Brasil, de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100592. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑4 | BANCO Central prepara Consultas Públicas sobre regulamentação de criptoativos. Banco Central do Brasil, 18 de julho de 2023. https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/705/noticia. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑5 | DEZAN, Matheus Lopes. Ações Judiciais da SEC contra a Binance e a Coinbase: implicações para a regulação da criptoeconomia no Brasil. Portal Jurídico dos Estudantes de Direito, 19. jun. 2023. Disponível em: https://www.pjed.com.br/acoes-judiciais-da-sec-contra-a-binance-e-a-coinbase/. Acesso em: 11. set. 2023; DEZAN, Matheus Lopes. Combate à corrupção e à lavagem de dinheiro com criptomoedas: estado da arte. Revista do Consultor Jurídico: Coluna Público & Pragmático, 1. jan. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-jan-01/publico-pragmatico-combate-corrupcao-lavagem-dinheiro-criptomoedas. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑6 | BRASIL. Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm. Acesso em: 11. set. 2023. |
↑7 | BRASIL. Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm#:~:text=LEI%20No%207.492%2C%20DE%2016%20DE%20JUNHO%20DE%201986.&text=Define%20os%20crimes%20contra%20o,nacional%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.. Acesso em: 20. set. 2023. |

O que é diferente em uma licitação de publicidade?
Diferenciando-se de outros tipos de contratação, os serviços ou contratos de publicidade possuem natureza altamente criativa e estratégica, principalmente no contexto da publicidade institucional promovida pelo Poder Público.
Por esse motivo, as licitações de publicidade não podem considerar, para o julgamento das propostas técnicas das licitantes, apenas fatores objetivos, pois, do contrário, não seria possível encontrar a proposta técnica qualitativamente mais vantajosa ao Poder Público.
Por mais que preços e prazos continuem sendo importantes, licitações para contratação de serviços de publicidade precisam pontuar a capacidade das agências de criar e executar campanhas que envolvam imaginação, originalidade e sensibilidade, e que, portanto, demonstrem que a empresa licitante tenha a capacidade de transmitir maneira eficaz a mensagem pretendida pelo órgão ou pela entidade da Administração, contratante.
Neste texto, são apresentadas distinções importantes e características únicas desse modelo de contratação.
Primeiramente, considerando que existem elementos não objetivos e, essencialmente, criativos que precisam ser avaliados quando do julgamento das propostas técnicas, é de fundamental importância que os avaliadores do certame – em regra, uma Subcomissão Técnica – disponham da expertise necessária para essa análise e sejam imparciais na aplicação das notas.
Neste sentido, por ser condizente com o interesse público que se busque a contratação de agência(s) cujo trabalho exala qualidade técnica, a Lei nº 12.232/2010 prevê que a Subcomissão Técnica será composta por profissionais com formação em comunicação, publicidade ou marketing ou que, apesar de formados em outro campo, atuem em uma dessas áreas.
As regras relacionadas com o sorteio e a seleção dos integrantes da Subcomissão Técnica estão dispostas no art. 10 da Lei 12.232/2010, norma que trata especificamente da contratação de serviços de publicidade pelos órgãos públicos, segundo a qual, dentre outras obrigações de sorteio, ao menos 1/3 dos membros julgadores não poderão manter nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
Pelo mesmo motivo, ou seja, também em decorrência da importância de se assegurar que a agência contratada tem as habilidades técnicas necessárias para o atendimento do contrato, enquanto as Leis Gerais de Licitação (Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021) prevêem critérios de seleção guiados exclusivamente pela rentabilidade financeira do contrato, as contratações regidas pela Lei nº 12.232/10 priorizam o elemento “técnica”. Consequentemente, serviços de publicidade não podem ser contratados por “menor preço” ou “maior retorno econômico”, mas apenas por “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Além disso, as propostas técnicas e a forma como estas são apresentadas também devem obedecer a certas peculiaridades, as quais merecem ser pontuadas.
Inicialmente, é interessante notar que as propostas técnicas de licitações de publicidade possuem dois objetivos principais, sendo eles (i) comprovar a qualidade artística do trabalho da agência e (ii) comprovar a capacidade da agência de atender ao contrato objeto de dada licitação. Por esse motivo, as propostas técnicas são divididas, como regra, em 3 envelopes:
Envelope 1 – Campanha simulada, em via anônima (Plano de Comunicação Publicitária – Via Não Identificada)
Envelope 2 – Versão identificada da campanha simulada (Plano de Comunicação Publicitária – Via Identificada)
Envelope 3 – Elementos que comprovem a capacidade da agência de atender ao contrato (geralmente distribuídos nos quesitos Capacidade de Atendimento, Repertório e Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação)
É no Plano de Comunicação Publicitária que a licitante demonstra ao futuro órgão ou entidade pública contratante sua habilidade e criatividade para construir e operacionalizar a divulgação de uma campanha publicitária, geralmente baseada em um caso fictício, com um problema de comunicação a ser resolvido pela(s) licitante(s), estabelecido no edital, comumente denominado “briefing”. Conquanto possa haver variações, geralmente os editais de licitações de publicidade tratam o Plano de Comunicação como um quesito único, subdividido em quatro subquesitos para fins de avaliação, a saber:
- Raciocínio Básico: no qual a licitante deverá demonstrar que entendeu a proposta de campanha apresentada no briefing e a problemática a ser resolvida pela agência a partir dela;
- Estratégia de Comunicação Publicitária: na qual a licitante deverá apresentar sua estratégia de campanha sugerida para resolver o problema de comunicação apresentado no briefing do processo licitatório;
- Ideia Criativa: na qual a licitante deverá apresentar uma lista escrita de peças que seriam utilizadas nessa campanha, além de elaborar e apresentar, dentre essas, as peças publicitárias que considerar mais importantes para o sucesso da campanha proposta, geralmente chamadas de “peças corporificadas” ou “exemplificadas”, que podem ser impressas ou digitais, a depender da estratégia e do que requer o edital; e
- Estratégia de Mídia e Não Mídia (e anexos): na qual a licitante esmiúça a estratégia de veiculação da campanha e das peças propostas por ela, detalhando os valores utilizados, o quantitativo de inserções e impressões de cada peça, o período de veiculação da campanha, etc.
Os envelopes que geralmente são numerados como 1 (Plano de Comunicação – Via Não Identificada) e 2 (Plano de Comunicação – Via Identificada) devem possuir o mesmo conteúdo. No entanto, é essencial que o primeiro não contenha nenhum elemento que permita a identificação de sua autoria.
Como o julgamento da campanha simulada contém, inevitavelmente, certo grau de subjetividade quanto à qualidade das peças, à escolha da estratégia e ao uso de um veículo ou outro, a exigência de anonimização busca assegurar um julgamento final imparcial e objetivo.
O envelope que comumente é numerado como “Envelope 3”, por sua vez, será identificado e assinado pela licitante, e conterá informações referentes ao proponente, as quais, nos termos do art. 8º da Lei 12.232/2010, devem buscar atestar a capacidade de atendimento deste, assim como o nível dos trabalhos por ele realizados para outros clientes.
Ou seja, essa “segunda etapa” (dividida apenas para fins formais, mas avaliada conjuntamente no certame) da proposta técnica tem o objetivo de convencer a Subcomissão Técnica da expertise da agência licitante e de sua capacidade de atender ao órgão contratante com excelência.
Por isso, é possível que a agência tenha que apresentar seus profissionais e seus respectivos currículos, seus clientes, as ferramentas de marketing que utiliza para preparar a estratégia e a campanha (o que geralmente é resumido no quesito “Capacidade de Atendimento”), um portfólio de trabalhos anteriores (o que geralmente é resumido no quesito “Repertório”) e atestados de clientes anteriores sobre os trabalhos realizados (o que geralmente é resumido no quesito “Relatos de Soluções de Problemas de Comunicação”), dentre outros.
Ainda que estas sejam apenas algumas das várias características únicas de uma licitação de publicidade, fica claro que se trata de um processo de licitatório bastante diferente de pregões e de concorrências para execução de obras e serviços ordinários, o que enseja, da agência de publicidade participante, o conhecimento profundo das normas aplicáveis e dos ritos e pormenores do certame.
Dessa forma, seja você uma agência de publicidade mais experientes em licitações, seja uma agência com menor experiência no nicho, recomenda-se que contate um especialista de sua confiança para acompanhá-lo nesses processos licitatórios e garantir a maior chance de êxito possível.
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Saiba como a inteligência artificial pode evitar a prática de ilícitos em compras governamentais
Introdução
A Inteligência Artificial (IA) vem revolucionando diversos setores da sociedade, e a área de compras públicas não é uma exceção. Ao aplicarmos a IA nesse contexto, podemos esperar benefícios significativos para promover a transparência, a eficiência e a lisura nos processos licitatórios.
Isso é o que se destacou no texto O que é uma Inteligência Artificial e como ela pode ser utilizada na Nova Lei de Licitações, onde, em linhas gerais, abordou-se os diferentes conceitos de Inteligência Artificial e como essa ascendente tecnologia pode ser utilizada nas compras públicas, conforme a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).
Contudo, cabe ainda explorar as várias aplicações específicas dessa tecnologia nas licitações, sobretudo como a Inteligência Artificial pode se tornar um potente instrumento no combate à corrupção, desvios e outros ilícitos em licitações públicas.
Nesse sentido, convida-se o leitor a explorar conosco as diversas possibilidades que a IA oferece para aprimorar a gestão das compras públicas e fortalecer a integridade nos processos licitatórios.
Nos próximos tópicos, será examinado como a IA pode ser aplicada para identificar práticas suspeitas, analisar dados em tempo real, acionar alertas preventivos e proporcionar maior transparência e eficiência nas compras governamentais.
Ao final, espera-se não apenas informar, mas também inspirar uma reflexão sobre como a Inteligência Artificial pode ser uma poderosa aliada na construção de um sistema de compras públicas mais justo, íntegro e eficiente.
A evolução da Inteligência Artificial (IA)
O tema “Inteligência Artificial” sempre esteve em pauta na história da humanidade. Uma das maneiras de externalizar a prematura preocupação com a ascensão dessas tecnologias foi por meio da arte. Podemos notar, principalmente nos anos pós-guerra, a crescente de produções como, por exemplo, 2001: Uma Odisséia no Espaço, e na pós-modernidade, com as inúmeras distopias e obras cinematográficas, tais como Exterminador do Futuro, que retratavam a derrocada da humanidade por robôs futuristas e as consequências advindas da evolução dessas tecnologias.
Contudo, o assunto hoje tomou proporções realistas antes jamais vistas. Com a chegada do ChatGPT e demais chatbots, a humanidade passou a experienciar empiricamente – em larga escala – o que essas tecnologias são capazes de realizar e as incertezas de sua evolução em um futuro não tão distante.
Qualquer pessoa hoje, acessando um simples site na internet, consegue utilizar uma tecnologia avançada de IA que, por meio do processamento de linguagem natural, são capazes de gerar respostas para as inúmeras questões, de forma (quase sempre) precisa, natural e semelhante a de humanos. Essas tecnologias têm se tornado cada vez mais sofisticadas e eficientes, capazes de entender perguntas complexas e fornecer respostas precisas em diversos setores.
Essas tecnologias, diferentemente dos sistemas desenvolvidos em outras linguagens, que se utilizam de definições e respostas prévias – como é o caso dos assistentes de voz – que não necessariamente precisam de um tratamento de dados, a IA é capaz de não só processar os dados, como organizá-los, catalogá-los e estruturá-los, conforme o necessário.
Como a inteligência artificial pode auxiliar na prevenção de ilícitos?
A licitação pública desempenha um papel essencial na promoção do interesse público ao buscar a contratação dos melhores fornecedores para suprir as necessidades do Estado e dos cidadãos. Ao estabelecer um ambiente competitivo, no qual as empresas privadas podem concorrer de forma justa e transparente, a Administração Pública busca garantir a obtenção de bens e serviços de qualidade, com preços adequados e em conformidade com a legislação vigente.
O efetivo desempenho das competências da Administração Pública, como a promoção da segurança pública, da educação e da saúde, está diretamente relacionado à forma como os recursos públicos são aplicados. A licitação, ao selecionar as propostas mais vantajosas, visa maximizar a eficiência e a eficácia do gasto público, buscando sempre o melhor custo-benefício para a sociedade.
Ocorre que, infelizmente, devido ao grande potencial de lucro advindos dos processos licitatórios, eles acabam sendo grandes alvos de fraudes, causando enorme prejuízo ao erário e à sociedade.
É importante destacar que fraude é diferente de erro, uma vez que na fraude a conduta é dolosa, enquanto a irregularidade nem sempre será acompanhada de ato fraudulento, podendo ser fruto de negligência, imprudência ou até mesmo de boa-fé, sendo apenas um ato culposo.
Para fins de compreensão do texto, podemos listar como exemplos de fraudes as seguintes práticas:
- Cartéis em licitação pública;
- Jogo de planilhas;
- Superfaturamento;
- Serviços fantasmas;
- Vínculo entre licitantes;
Para conseguir verificar a incidência desses ilícitos, a Administração Pública, devido à amplitude de atuação dos órgãos controladores, precisa manejar um enorme número de dados que possuem baixa qualidade e difícil tratamento, também conhecido como big data.
Nesse sentido, sem o auxílio de uma máquina, é praticamente impossível analisar e processar tantos dados públicos de forma manual, sem o auxílio da tecnologia. É nesse contexto que a IA ganha importante relevância para a Administração Pública, uma vez que o Poder Público se torna capaz de organizar e processar os numerosos dados das licitações, tornando-se capaz de, a partir de eventos passados, acompanhar e prever eventos presentes, tornando mais efetivas as atividades de auditoria, por exemplo.
A IA oferece benefícios significativos, permitindo a identificação de padrões e tendências ocultas nos dados, algo que seria extremamente difícil ou mesmo impossível de ser alcançado manualmente. Além disso, a velocidade e a precisão com que a IA processa essas informações são incomparáveis com os humanos, tornando a tomada de decisões mais ágil e informada.
Um dos expoentes no uso de IA é o Tribunal de Contas da União (TCU), que desenvolveu diversos sistemas para o auxílio no âmbito dos processos de controle da atuação administrativa. Alguns exemplos são:
(i) o sistema Alice, acrônimo de Análise de Licitações e Editais, que tem como propósito analisar licitações e editais publicados no Diário Oficial da União. Por meio dessa análise, ela elabora relatórios e comunica ao TCU a quantidade de processos e indicação do risco de ocorrência de fraudes em cada um deles, permitindo a avaliação preventiva, tempestiva e automatizada dos processos de compras públicas, sendo passível de aperfeiçoamento com a inclusão de novas funcionalidades.
(ii) o sistema Adele, acrônimo de Análise de Disputa em Licitações Eletrônicas, é usado pelo TCU para monitorar pregões eletrônicos e identificar indícios de fraudes, restrição de competitividade ou conluio entre licitantes. O sistema também identifica o uso do mesmo IP (Internet Protocol) por licitantes diferentes, o que pode indicar múltiplos participantes usando o mesmo dispositivo eletrônico.
No Relatório Anual de Atividades do TCU do ano de 2021 e 2022, o Tribunal de Contas revelou que, no ano de 2021, o montante de benefícios decorrentes das análises efetuadas por meio do Sistema Alice totalizou o valor de R$ 426.204.562,86. Já apenas no ano de 2022, o montante de benefícios totalizou em R$ 720.231.589,50. Se juntarmos apenas os últimos dois anos, temos que os benefícios gerados pela IA Alice resultaram em 1,1 bilhão de reais.
Ainda segundo o TCU no relatório do ano de 2022: “a utilização do Sistema de Análise de Licitações e Editais (Alice) tem possibilitado a avaliação tempestiva e automatizada de editais de licitação e atas de pregão. Esse Sistema permite a identificação de indícios de irregularidades, fraudes, desvios e desperdícios de recursos públicos, viabilizando ações de controle mais eficientes e efetivas.”
Conclusão
Como visto, os potenciais benefícios que o uso de sistemas de IA pode conferir para a Administração Pública são quase que inquantificáveis. A evolução da tecnologia permitiu que a Administração Pública (i) fosse capaz de gerar dados e abandonar em parte os primitivos papéis e, por meio disso, (ii) desenvolver ferramentas de IA capazes de processar esses dados e identificar possíveis irregularidades e condutas ilícitas em processos licitatórios.
Ressalta-se que o uso da IA foi potencializado pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), porque ao criar o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) centralizou todos os dados de licitações públicas do país em um só ambiente, permitindo que as IAs agora possuam acesso direto a um centro gravitacional de numerosos dados, o que, por consequência, torna o uso dessas tecnologias cada vez mais eficiente.
O uso de sistemas de IA devem ser cada vez mais incentivados pela Administração Pública no combate aos ilícitos em processos licitatórios, permitindo não só uma competição justa entre licitantes, como também o bom uso do dinheiro público e efetiva entrega de competências públicas à sociedade.
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Terra: Taxação de herança: o que muda com a reforma tributária?
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Como as vítimas de golpes virtuais podem recuperar os valores enviados aos golpistas?
Após serem atingidas por um golpe financeiro, como aqueles aplicados por falsas corretoras de investimentos, sites de apostas e cassinos online, dentre outros, o primeiro reflexo das vítimas costuma ser o de se dirigir à autoridade policial para a tomada de providências e para a formalização do Boletim de Ocorrência.
Em outra passagem, informamos ao leitor sobre as dificuldades enfrentadas pela polícia para oferecer uma rápida solução ao problema, visto que o modus operandi dos golpistas visa exatamente apagar rastros e sumir com o produto do crime mediante remessa de valores ao exterior ou para conta de “laranjas”, tornando praticamente infrutíferas as ações policiais urgentes de busca e apreensão ou de bloqueio de contas bancárias.
Nesse contexto, depois de relatarem seus casos à autoridade policial e tomarem as providências penais, as vítimas irão se tranquilizar e pensar “mas e agora, como faço para recuperar o dinheiro?”. A resposta é: muito provavelmente terão que propor uma ação judicial cível-consumerista para, saindo vitoriosos, executarem os bens dos criminosos e recomporem suas perdas.
No texto anterior sobre a série dos golpes financeiros, indicamos alguns dos mecanismos existentes no ordenamento jurídico brasileiro para se buscar a condenação dos golpistas no que se chama de “ação de conhecimento”, mais efetivamente por meio da propositura de ações coletivas propostas pelas entidades competentes (MP, PROCONs, associações e outros).
Independentemente do meio escolhido para buscar a condenação dos criminosos (por ação individual ou coletiva), as vítimas ainda se verão diante da tortuosa e demorada fase de execução para a recuperação dos ativos.
Como adiantamos, os golpistas se escondem atrás de terceiros “laranjas”, empresas de fachada ou de influenciadores digitais para blindar o seu patrimônio de forma irregular e ilegal, muitas das vezes impedindo (com sucesso) qualquer tentativa de penhora de seus bens. De forma mais direta: prevendo a condenação, o sujeito dilapida seu patrimônio e os entrega para parentes, amigos, empresas de fachada, “laranjas” ou os remete para contas no exterior.
E isso é possível porque a execução é direcionada apenas ao sujeito que consta como réu condenado na decisão judicial, não podendo, via de regra, atingir o patrimônio de terceiros estranhos ao processo.
Portanto, no intuito de contornar o impasse e buscar ativos ilegalmente enviados pelo condenado a outra pessoa, a vítima deverá alegar e provar (1) que os requisitos para a desconsideração direta ou inversa da personalidade jurídica estão preenchidos; (2) que houve fraude à execução ou fraude à credores; ou (3) que existe responsabilidade por ato igualmente ilegal de um terceiro ou intermediador.
Visto que as fraudes digitais costumam se fantasiar de relações consumeristas, a vítima poderá se valer da primeira hipótese para desconsiderar a personalidade jurídica do condenado (se for uma pessoa jurídica) a fim de atingir o patrimônio dos donos da empresa golpista com base no artigo 28 do CDC, bastando, para isso, ficar demonstrado que o executado não possui bens suficientes para reparar os danos causados. A mesma solução poderá ser adotada contra os auxiliares do criminoso, caso estes constem no título executivo.
Sendo o executado uma pessoa natural (física), a desconsideração da personalidade jurídica ainda poderá ser realizada em sua modalidade inversa com o intuito de atingir o patrimônio das empresas usadas pelo golpista para realizar confusão patrimonial e fugir de constrições judiciais de seus bens.
Mesmo que se argumentasse pela impossibilidade do uso do artigo 28 do CDC (chamada desconsideração pela teoria menor), o artigo 50 do Código Civil ainda traria os subsídios para se pleitear a desconsideração com base na teoria maior, haja vista ser inegável que a empresa constituída com o intuito de aplicar golpes e esconder patrimônio (atos ilícitos) estará obviamente desviando de sua finalidade (que pressupõe um objeto social lícito) e se valendo de confusão patrimonial, incorrendo em abuso da personalidade jurídica reprimível com a desconsideração direta ou inversa.
Para invocar a desconsideração direta ou inversa, bastará que o exequente demonstre que seus requisitos foram cumpridos. Neste caso, a parte convocada ao processo (suposto golpista ou sua empresa) se manifestará e se defenderá em incidente processual, sem necessidade de que tenha participado da fase de conhecimento anteriormente. Alerta-se apenas que há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de o sucumbente ser condenado ao pagamento de honorários no incidente de desconsideração, sendo, porém, a tese contrária ao pagamento a que hoje vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à segunda hipótese, há que se diferenciar a fraude contra credores da fraude à execução. Na primeira, o desvio de bens do patrimônio do devedor (a fim de torná-lo insolvente e frustar futuros processos executórios) ocorre antes da citação no processo judicial, enquanto na segunda, a fraude é realizada após o início do processo ou durante a fase de execução, a fim de esconder bens e ativos da Justiça mediante transferência para terceiros.
Havendo indícios de fraude à credores, a vítima deverá propor a chamada “ação pauliana” a fim de tornar nulos os atos de alienação realizadas de forma fraudulenta pelo devedor com terceiros de má fé (artigo 161 do Código Civil). Tratando-se de fraude virtual, em que muito provavelmente as partes não possuíam vínculos e relações anteriores, é muito improvável que a ação anulatória possa ser utilizada.
Mais plausível é afirmar que muitas das vezes a execução restará frustrada por impossibilidade de penhora de quaisquer bens no patrimônio do condenado, visto inexistir ativos aptos a servir como garantia da condenação. Em tais circunstâncias, o credor poderá requerer a anulação das alienações realizadas em favor de terceiros durante o curso do processo, desde que possua meios de provar que o executado detinha bens e se livrou deles de modo ilegal.
O pedido de anulação poderá ser dirigido contra qualquer uma das partes do polo passivo, seja o golpista propriamente dito, sejam seus auxiliares corresponsáveis. Os terceiros de má-fé também poderão sofrer os efeitos da anulação dos atos jurídicos, mesmo que não tenham sido partes do processo de conhecimento. Caso sejam terceiros de boa-fé, poderão discutir a ordem judicial por meio de embargos de terceiros.
A terceira hipótese, por seu turno, não trata tecnicamente de uma execução/constrição sobre patrimônio de terceiros, haja vista que, para buscar a responsabilização solidária dos sujeitos que auxiliaram o golpista, a vítima ou a entidade legitimada para propositura da Ação Civil Pública (ACP), individual ou coletiva (a depender do caso), deverão, já na fase de conhecimento, incluir os terceiros como partes no processo a fim de que a decisão judicial forme coisa julgada contra eles.
Cuida-se, nesse contexto, dos casos em que terceiros ligados ao golpista tomam parte na execução do golpe, seja de forma consciente ou inconsciente, tornando-o possível ou divulgando-o para uma quantidade grande de pessoas. Como exemplo, citam-se os influenciadores digitais (influencers) que divulgam as fraudes em suas redes sociais, as plataformas que lucram com anúncios fraudulentos, os intermediadores de pagamento irregulares (empresas de fachada criadas para movimentar os ativos enviados pelas vítimas) e as instituições financeiras (como os bancos).
No caso das plataformas (redes sociais e aplicativos), a responsabilização civil só poderá ocorrer após descumprimento de decisão judicial que ordene a retirada do conteúdo fraudulento, segundo ditames do artigo 19 da Lei no 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Cuidando-se de instituições financeiras, a jurisprudência brasileira diverge, ora na adoção da plena responsabilização objetiva e solidária dos bancos, ora na exclusão da responsabilidade bancária quando demonstrada a culpa exclusiva das vítimas que agem sem tomar qualquer precaução para evitar golpe óbvios (imagine-se, por exemplo, um cliente que enviou um PIX para adquirir o curso “como ganhar dinheiro fingindo ser corretor de investimentos no WhatsApp”).
Para buscar a responsabilização desses terceiros, a ação de conhecimento deverá ser direcionada também contra eles, sendo obrigatória a presença destes como partes no polo passivo da ação. Afinal, alegar a existência da responsabilidade de terceiro apenas na fase de execução (salvo nas hipóteses 1 e 2 acima citadas) será considerado ato processualmente irregular, visto que só pode ser executado aquele que participou dos debates no devido processo legal.
Um exemplo pode ilustrar bem do que estamos tratando: imagine-se que um influenciador digital (influencer) anuncie em sua rede social um investimento fraudulento de um terceiro que cause danos indevidos a um indivíduo. Neste caso, a vítima poderá direcionar sua ação reparatória tanto em face do golpista quanto do influenciador, com base na responsabilização solidária do CDC que permitirá, no futuro, que a execução recaia sobre o patrimônio de dois sujeitos (aumentando as chances de execução frutífera).
Também se pautando na responsabilização solidária a vítima poderá posicionar no polo passivo da ação os terceiros (como empresas ou pessoas “laranjas”) que participaram da execução do golpe, como nas muito comuns empresas de fachada que se passam por pequenas instituições de crédito intermediadoras de pagamento.
Mesmo que os “laranjas” sejam empresas, por se tratar de relação consumerista fraudulenta, ainda caberia a desconsideração da personalidade jurídica pelo simples fato de não serem encontrados bens suficientes em seu patrimônio para ressarcir os danos causados. Como já explicado, mesmo que se entenda pela adoção da teoria maior da desconsideração (artigo 50 do Código Civil), acredita-se que o próprio fato do cometimento do golpe já é motivo suficiente para fundamentar a ocorrência do desvio de finalidade da empresa e, consequentemente, do abuso da personalidade jurídica.
Obtendo condenação favorável contra todos (tanto golpistas como terceiros auxiliares), a vítima estará livre para cobrar a dívida completa contra todos eles, sendo-lhe lícito direcionar seus esforços para a penhora de bens do executado que aparenta ter melhores chances de pagar o débito (artigo 18, caput e § 6o, incisos II e III, do CDC e artigo 275 do Código Civil).
Conjuntamente às ações, sejam individuais, sejam coletivas, as vítimas de golpes praticados por meio da Internet dispõem, também, da provocação das Polícias Civil e Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais e Federal. Assim, a vítima, sempre que possível por meio intermédio de advogado, deve comunicar o fato a essas autoridades, que têm competência para instaurar inquéritos, no caso das Polícias, e para propor ações coletivas, no caso dos Ministérios Públicos.
Especificamente quanto à instauração de inquéritos, veja-se que, a depender do sucesso das investigações policiais, pode-se solicitar que o juiz profira ordem de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas investigadas e ordem de busca e apreensão de bens dos investigados. Se comprovada a prática de crime, esses bens podem ser utilizados para ressarcir a vítima, ao fim da ação penal.
Além disso, em caso de propositura de ação penal por parte dos Ministérios Públicos, a vítima pode se habilitar para o recebimento dos valores provenientes de eventual condenação penal dos autores do crime.
Em qualquer das hipóteses, quando houver remessa de produtos do ilícito para o exterior (conforme o modus operandi comumente adotado pelos golpistas digitais), medidas de cooperação jurídica internacional, acionados pelo Poder Judiciário com o auxílio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) — ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública —, poderão ser tomadas a fim de efetivar providências para bloquear bens ou encontrar informações que tenham sido levadas ilicitamente para o estrangeiro (incluindo os paraísos fiscais). A eficácia da medida, entretanto, dependerá do grau de comprometimento do Estado nacional acionado.
Achou que algumas das estratégias apresentadas por este texto se aplicam ao seu caso? Não hesite em contatar um advogado especialista em recuperação de ativos perdidos em golpes financeiros para uma consulta detalhada e individualizada.
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