
Como recorrer de uma sanção em licitação: prazos, estratégia e reabilitação
Ser sancionado pela Administração pode ter efeitos severos para uma empresa, indo da multa até a impossibilidade de contratar com o poder público por anos.
A boa notícia é que a Lei nº 14.133/2021 assegura o direito de defesa e prevê caminhos para questionar a penalidade. Neste texto, explicamos quais são as sanções, os prazos e as estratégias para recorrer, além de como funciona a reabilitação.
As sanções previstas na Lei nº 14.133/2021
O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê quatro sanções administrativas, em ordem crescente de gravidade: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Há uma diferença relevante de alcance entre elas. O impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade não apenas punem uma conduta passada, mas restringem o futuro da empresa, impedindo-a de firmar novos contratos por prazos que, na inidoneidade, podem chegar a anos. Por isso, quanto mais grave a sanção cogitada, mais robusta precisa ser a defesa.
O direito de defesa antes da penalidade
Antes da aplicação de qualquer sanção, a empresa tem direito ao contraditório e à ampla defesa. A Lei nº 14.133/2021 exige a instauração de processo, com intimação da empresa para apresentar defesa.
Essa é a primeira e mais importante oportunidade de reação. É nela que se constroem os argumentos que serão levados adiante: a ausência de dolo ou de culpa, a atipicidade da conduta, a inexistência de dano, a desproporção entre a falta e a penalidade cogitada e eventuais atenuantes. Deixar a defesa “para o recurso” é um erro, pois muitas teses perdem força se não forem apresentadas desde o início.
Recurso e pedido de reconsideração
Aplicada a sanção, a lei prevê meios de impugná-la administrativamente. Contra as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, cabe recurso, dirigido à autoridade competente. Já contra a declaração de inidoneidade (a mais grave das penalidades), a lei prevê o pedido de reconsideração.
Os prazos correm em dias úteis e devem ser rigorosamente observados, sob pena de preclusão. Esgotada a via administrativa, ou diante de ilegalidade manifesta, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, inclusive com pedido de suspensão dos efeitos da penalidade.
Os efeitos da sanção sobre os contratos em curso
Uma dúvida frequente é se a sanção derruba, de imediato, todos os contratos que a empresa já tem com o poder público. A resposta, à luz da jurisprudência, é não. O STJ, ao interpretar a lei anterior, firmou que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc (para o futuro): ela impede a empresa de firmar novos contratos, mas não rescinde automaticamente os contratos já celebrados e em execução.
Esse entendimento foi assentado pela Primeira Seção do STJ em precedentes como o MS 13.101/DF (Rel. p/ acórdão Min. Eliana Calmon) e o MS 14.002/DF (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), sob o fundamento de que rescindir de imediato todos os contratos em andamento poderia gerar prejuízo maior ao interesse público. A rescisão, se cabível, depende de decisão específica e motivada de cada órgão, com contraditório. Trata-se de um princípio que segue orientando a leitura do regime sancionador sob a Lei nº 14.133/2021 e que pode ser decisivo para preservar contratos em curso enquanto se discute a penalidade.
A reabilitação: como voltar a contratar
A Lei nº 14.133/2021 também disciplina a reabilitação do sancionado, ou seja, o retorno à possibilidade de licitar e contratar. Para tanto, exige-se o cumprimento cumulativo de requisitos, como a reparação integral do dano causado à Administração, o pagamento da multa eventualmente aplicada, o transcurso de um prazo mínimo (que varia conforme a sanção) e, em determinados casos, a implantação de programa de integridade.
Conhecer e cumprir esses requisitos, com o devido acompanhamento jurídico, é o caminho estruturado para que a empresa reverta os efeitos da penalidade e retome a sua atuação no mercado público.
O escritório Schiefler Advocacia atua na defesa de empresas em processos sancionadores, na elaboração de defesas, recursos e pedidos de reconsideração, e na condução de pedidos de reabilitação, perante a Administração e o Poder Judiciário. Entre em contato.
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Matriz de riscos: como ela define quem paga a conta quando algo dá errado
Quando um evento inesperado onera a execução de um contrato administrativo (uma variação de custos, um atraso, um imprevisto na obra), surge a pergunta decisiva: quem paga a conta?
A resposta, cada vez mais, está em um documento chamado matriz de alocação de riscos. Neste texto, explicamos o que é a matriz de riscos, como ela funciona na Lei nº 14.133/2021 e por que ela é determinante para o direito ao reequilíbrio.
O que é a matriz de riscos
A matriz de alocação de riscos é uma cláusula contratual que identifica, de forma antecipada, os riscos previsíveis da contratação e define qual das partes (Administração ou contratado) ficará responsável por cada um deles.
Um exemplo ajuda a entender. Numa obra, riscos como a variação de preços de insumos, a descoberta de condições inesperadas do subsolo, atrasos de licenciamento ou alterações de projeto podem ser alocados a uma parte ou a outra. A matriz diz, para cada um, quem assume o custo e o atraso, e em que medida. O que estava previsto e alocado deixa de ser surpresa.
Onde a Lei nº 14.133/2021 exige a matriz
A Lei nº 14.133/2021 previu a matriz de riscos nos arts. 22 e 103. Em regra, o edital pode contemplá-la, e ela se torna obrigatória em determinadas contratações, como as de obras e serviços de engenharia de grande vulto e as que adotam os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
Antes da nova lei, a matriz já era comum em concessões, contratos de empresas estatais e no Regime Diferenciado de Contratações; a novidade foi estendê-la, expressamente, aos contratos administrativos comuns. Para a alocação, consideram-se as obrigações de cada parte, a natureza dos riscos e a capacidade de cada uma para melhor gerenciá-los.
A relação direta com o reequilíbrio econômico-financeiro
Aqui está o ponto de maior impacto prático. A matriz de riscos condiciona o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Se determinado evento estava previamente alocado ao contratado, a sua ocorrência, em regra, não gera direito à recomposição: o risco era seu, e o preço proposto deveria tê-lo considerado.
Por outro lado, se o risco foi atribuído à Administração, a sua materialização fortalece o pleito de reequilíbrio. Ou seja, diante de um evento oneroso, o primeiro passo não é calcular o prejuízo, mas verificar na matriz de quem era aquele risco.
Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, em que o particular assume também o projeto, a matriz ganha peso ainda maior: como o contratado tem mais autonomia e responsabilidade sobre a solução, mais riscos tendem a ser a ele alocados, o que deve se refletir no preço proposto.
Por que ler (e negociar) a matriz antes de contratar
Justamente por definir quem arca com cada imprevisto, a matriz de riscos precisa ser lida com atenção antes da apresentação da proposta. Uma alocação desequilibrada pode transferir ao contratado riscos que ele não tem condições de gerenciar ou de precificar adequadamente, comprometendo a viabilidade do contrato.
A leitura da matriz é, no fundo, um exercício de precificação de risco: cada risco assumido pelo contratado deveria estar embutido no preço; cada risco da Administração não deveria onerar a proposta. Empresas que ignoram a matriz na hora de formar o preço tendem a descobrir o problema tarde demais, já na execução, quando o evento se materializa e não há previsão de recomposição. Diante de uma alocação abusiva, cabe avaliar pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital.
O escritório Schiefler Advocacia auxilia empresas na análise e na negociação de matrizes de risco, na precificação dos riscos assumidos e na condução de pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro fundamentados na alocação contratual. Entre em contato.
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Seguro-garantia e garantia contratual na Lei 14.133/2021: o que muda para o contratado
Ao assinar um contrato administrativo, a empresa contratada costuma ser obrigada a prestar uma garantia de execução, um instrumento que assegura à Administração o cumprimento das obrigações pactuadas.
A Lei nº 14.133/2021 manteve esse mecanismo, mas trouxe novidades relevantes, sobretudo em relação ao seguro-garantia. Neste texto, explicamos as modalidades de garantia contratual, os seus limites e o que mudou para o contratado.
As modalidades de garantia
A garantia de execução do contrato pode ser prestada, à escolha do contratado, por uma das modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total, esta última acrescentada pela Lei nº 14.770/2023.
A escolha tem impacto direto no caixa. A caução em dinheiro é simples, mas imobiliza capital que poderia girar no negócio. A fiança bancária não imobiliza caixa, mas consome limite de crédito e cobra tarifas. O seguro-garantia costuma ser o de menor custo relativo, pago como prêmio à seguradora, e por isso é o mais utilizado.
Os limites da garantia
Como regra geral, a garantia de execução não pode exceder 5% do valor inicial do contrato. A lei admite a majoração desse percentual para até 10% em qualquer contratação de obras, serviços e fornecimentos, desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos (art. 98). Não se trata, portanto, de limite reservado aos contratos de grande vulto: o que autoriza a elevação é a justificativa técnica, e a sua ausência é que abre espaço para questionamento.
Esses percentuais buscam equilibrar a proteção da Administração com a preservação da capacidade financeira do contratado, evitando exigências que inviabilizem a participação de empresas idôneas.
A novidade: seguro-garantia com cláusula de retomada
A principal inovação da Lei nº 14.133/2021 nesse campo é a possibilidade, nas contratações de obras e serviços de engenharia de maior porte, de exigência de seguro-garantia com cláusula de retomada. Nesse modelo, a cobertura pode alcançar até 30% do valor do contrato e a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assume a obrigação de concluir o objeto (diretamente ou por terceiro), e não apenas de pagar uma indenização.
A lógica da retomada é transferir para a seguradora um interesse real na conclusão da obra. Em vez de simplesmente indenizar a Administração e sair de cena, a seguradora passa a ter o dever (e o direito) de assumir a execução. Esse instrumento, inspirado no chamado performance bond do direito estrangeiro, reduz o risco de paralisações que tanto prejudicam o interesse público. Para o contratado, isso significa uma relação mais próxima e criteriosa com a seguradora, que avaliará com rigor a sua capacidade antes de emitir a apólice.
O que isso muda para o contratado
Para a empresa, essas regras têm efeitos práticos importantes. A escolha da modalidade deve considerar o custo financeiro e o impacto no fluxo de caixa e no limite de crédito. Nas obras sujeitas à cláusula de retomada, o valor da garantia é significativamente maior, o que exige planejamento e atenção às condições da apólice.
Dois pontos merecem atenção ao longo do contrato. Primeiro, a garantia deve acompanhar eventuais aditivos: se o valor do contrato aumenta, ela costuma ser reforçada. Segundo, a empresa deve controlar ativamente a liberação da garantia ao término, pois valores retidos indevidamente representam custo financeiro puro. A leitura atenta do edital e da minuta contratual, antes da assinatura, é o momento certo para dimensionar esses custos e riscos.
O escritório Schiefler Advocacia orienta empresas na análise de editais e minutas contratuais, no dimensionamento das garantias exigidas e na defesa dos seus direitos quanto à execução e à liberação de garantias contratuais. Entre em contato.
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Atraso de pagamento pela Administração: quando é possível suspender a execução do contrato
Prestar serviço ao poder público e não receber em dia é uma situação mais comum do que deveria. Diante do atraso nos pagamentos, muitas empresas se perguntam se são obrigadas a continuar executando o contrato “no vermelho” ou se podem interromper as suas obrigações.
A Lei nº 14.133/2021 traz uma resposta importante, e mais favorável ao contratado do que a legislação anterior. Neste texto, explicamos quando é possível suspender a execução do contrato por atraso de pagamento.
A regra: exceção do contrato não cumprido
Nos contratos em geral, quando uma parte deixa de cumprir a sua obrigação, a outra pode suspender a sua (é a chamada exceção do contrato não cumprido). Nos contratos administrativos, essa lógica é temperada pelas prerrogativas da Administração e pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, mas não desaparece.
Historicamente, prevalecia a ideia de que o particular deveria manter a execução a qualquer custo, em nome da continuidade do serviço público, restando-lhe apenas cobrar os valores. Esse rigor foi sendo mitigado: reconhece-se hoje que a Administração não pode exigir a execução indefinida de um contrato enquanto deixa de cumprir a sua obrigação essencial, que é pagar.
O que mudou: de 90 dias para 2 meses
Sob a antiga Lei nº 8.666/1993, o marco era o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos, hipótese em que o contratado podia optar por suspender o cumprimento das suas obrigações até a normalização.
A Lei nº 14.133/2021 reduziu esse prazo. Nos termos do seu art. 137, o contratado passa a ter direito à extinção do contrato, entre outras hipóteses, quando houver atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas devidas pela Administração. Trata-se de uma mudança relevante, que encurta o período de exposição financeira da empresa.
Na prática, isso significa que, ultrapassados 2 meses de atraso, a empresa deixa de estar juridicamente obrigada a financiar a Administração com recursos próprios. A partir desse marco, abrem-se dois caminhos, que a lei coloca à escolha do contratado.
Suspender ou extinguir? O direito de opção
A lei não obriga a empresa a romper o contrato. Configurada a hipótese, o contratado pode optar por suspender o cumprimento das suas obrigações até que a situação seja regularizada, em vez de buscar a extinção. Além disso, a lei ressalva o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Vale registrar que essas hipóteses não se aplicam quando o atraso decorre de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o próprio contratado deu causa à situação.
É importante não confundir essa suspensão, que é um direito do contratado diante do inadimplemento da Administração, com a extinção unilateral que a Administração promove contra o contratado: são institutos distintos, com fundamentos opostos. Além disso, o atraso gera direito à atualização monetária e aos encargos previstos no contrato sobre os valores pagos com atraso.
Como agir na prática
A recomendação é agir de forma documentada e cautelosa. A suspensão abrupta e sem o devido lastro pode ser interpretada como inadimplemento do contratado e ensejar sanções.
Um roteiro prudente costuma envolver: a cobrança formal dos valores vencidos; o registro documental do atraso (notas fiscais, datas, protocolos); a notificação da Administração informando o descumprimento e a intenção de suspender ou extinguir o contrato com base no art. 137; e, só então, a eventual suspensão, sempre por escrito. Esse encadeamento preserva os direitos da empresa e afasta a acusação de que foi ela quem descumpriu o contrato.
O escritório Schiefler Advocacia assessora empresas contratadas pela Administração diante de atrasos de pagamento, estruturando cobranças administrativas, pleitos de reequilíbrio e, quando cabível, a suspensão ou a extinção do contrato com segurança jurídica. Entre em contato.
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Reequilíbrio econômico-financeiro: quando cabe e a diferença entre reajuste, repactuação e revisão
Quando os custos de um contrato administrativo mudam ao longo do tempo, a empresa contratada tem instrumentos para preservar a equação econômica original do ajuste. O problema é que esses instrumentos (reajuste, repactuação e revisão) costumam ser tratados como sinônimos, quando não o são.
Confundi-los pode levar ao pedido errado, feito da forma errada, e ao seu indeferimento. Neste texto, explicamos a diferença entre cada um e quando cabe pleitear o reequilíbrio na Lei nº 14.133/2021.
O princípio do equilíbrio econômico-financeiro
Todo contrato administrativo é firmado com base em uma equação econômico-financeira: de um lado, os encargos assumidos pelo contratado; de outro, a remuneração paga pela Administração. A Constituição e a Lei nº 14.133/2021 asseguram a manutenção desse equilíbrio ao longo da execução.
A doutrina costuma distinguir a álea ordinária (os riscos normais do negócio, que o contratado assume e precifica) da álea extraordinária (eventos anormais e imprevisíveis, que fogem do risco ordinário). Em regra, só a álea extraordinária autoriza a recomposição por revisão. Essa distinção é o pano de fundo de quase todo pedido de reequilíbrio.
Reajuste: a atualização por índice
O reajuste é a atualização periódica dos valores do contrato para preservar o seu poder aquisitivo diante da inflação. Ele é aplicado, em regra, com base em um índice de preços previamente definido no contrato e observada a periodicidade mínima de um ano.
O reajuste é, por natureza, previsível e quase automático: não depende de demonstração de desequilíbrio, apenas da aplicação do índice contratado ao decurso do tempo. Ele é típico de contratos de fornecimento e de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra.
Repactuação: os custos de mão de obra
A repactuação é a espécie voltada, sobretudo, aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (como limpeza e vigilância). Diferentemente do reajuste por índice, ela busca ajustar os valores à variação efetiva dos custos, especialmente os de pessoal, decorrentes de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Por isso, a repactuação depende de demonstração analítica: a empresa precisa comprovar, com planilhas, a real elevação dos custos que justifica a recomposição pretendida.
Revisão (reequilíbrio): a álea extraordinária
A revisão, comumente chamada de reequilíbrio propriamente dito, é o instrumento cabível diante de eventos extraordinários e imprevisíveis (ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis) que rompem a equação econômica do contrato. É o campo da teoria da imprevisão e de figuras como o caso fortuito, a força maior e o fato do príncipe.
Aqui não há periodicidade nem índice: o que autoriza a revisão é a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade das partes, que onera excessivamente a execução. A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a recomposição do equilíbrio nessas hipóteses, inclusive quando a Administração altera unilateralmente o contrato, caso em que o restabelecimento deve ocorrer no mesmo termo aditivo.
A matriz de riscos muda o jogo
Um cuidado essencial na Lei nº 14.133/2021 é observar a matriz de alocação de riscos, quando prevista no contrato. Ela define, previamente, qual das partes suporta cada risco. Se determinado evento estava alocado ao contratado, em regra não haverá direito ao reequilíbrio; se estava a cargo da Administração, o direito se fortalece.
Por isso, antes de formular qualquer pleito, é indispensável ler o contrato e a matriz de riscos e identificar corretamente a espécie aplicável (reajuste, repactuação ou revisão).
Como instruir o pedido
Na prática, o desfecho de um pedido de reequilíbrio depende menos da tese e mais da instrução. É preciso demonstrar, com documentos, três coisas: o evento que rompeu o equilíbrio, o nexo entre esse evento e o aumento de custos, e o impacto financeiro exato, com memória de cálculo. Pedidos genéricos, sem planilhas e sem comprovação do fato, são a principal causa de indeferimento pela Administração e pelos tribunais de contas.
Também importa o momento. O pedido deve ser apresentado enquanto perdura a relação contratual e, de preferência, tão logo o desequilíbrio se manifeste, evitando a alegação de que houve concordância tácita com os novos custos. A escolha correta da espécie, aliada a uma instrução sólida, é o que separa um pleito bem-sucedido de um indeferimento.
O escritório Schiefler Advocacia atua na fase de execução de contratos administrativos, estruturando e conduzindo pedidos de reajuste, repactuação e revisão (reequilíbrio) com a fundamentação técnica exigida pela Administração e pelos tribunais de contas. Entre em contato.
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Consórcio em licitação: quando vale a pena e como estruturar
Nem sempre uma empresa reúne, sozinha, todos os requisitos técnicos e econômicos para disputar uma grande licitação. Para esses casos, a lei admite a formação de consórcio, permitindo que duas ou mais empresas unam forças para participar do certame.
Neste texto, explicamos quando o consórcio vale a pena, quais são os seus requisitos na Lei nº 14.133/2021 e os cuidados na sua estruturação.
O que é o consórcio e quando ele faz sentido
O consórcio é a reunião de empresas que se associam para, em conjunto, participar de uma licitação e executar o futuro contrato, sem que se forme uma nova pessoa jurídica.
Ele costuma fazer sentido em objetos de grande porte ou complexidade, nos quais uma empresa isolada não teria capacidade técnica, econômica ou operacional suficiente. Ao somar acervos, atestados e capacidade financeira, o consórcio viabiliza a participação de empresas que, separadamente, ficariam de fora.
Vale notar que admitir ou vedar a participação de consórcios é, em regra, uma decisão da Administração no edital, que deve ser motivada. Quando o objeto é de grande porte e poucos concorrem isoladamente, permitir o consórcio tende a ampliar a competição; em objetos menores, a vedação pode ser justificada para evitar que empresas que competiriam entre si se unam e reduzam a disputa.
Requisitos na Lei nº 14.133/2021
A participação de consórcios é disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 14.133/2021. Entre as exigências usuais estão: a apresentação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito por todas as consorciadas; a indicação da empresa líder, responsável pela representação perante a Administração; e a comprovação dos requisitos de habilitação.
Para a qualificação técnica e econômico-financeira, o art. 15, III, admite o somatório dos quantitativos de cada consorciada, para a habilitação técnica, e o somatório dos valores de cada consorciada, para a habilitação econômico-financeira. Diferentemente do art. 33, III, da revogada Lei nº 8.666/1993, a nova lei não condiciona esse somatório à proporção da participação de cada empresa, o que amplia a vantagem central do consórcio.
A lei vai além: o art. 15, § 1º, determina que o edital deverá estabelecer, para o consórcio, acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido do licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação. Esse acréscimo não se aplica aos consórcios integrados, em sua totalidade, por microempresas e empresas de pequeno porte.
A figura da empresa líder é central: ela representa o consórcio e concentra a interlocução, mas isso não afasta a responsabilidade das demais. Antes de assinar o compromisso, cada empresa deve compreender que assume obrigações que vão além da sua fatia no negócio.
Responsabilidade solidária: o ponto de maior atenção
Um aspecto que exige cautela é a responsabilidade solidária. As empresas consorciadas respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Isso significa que cada consorciada pode ser cobrada pela integralidade das obrigações, independentemente da sua participação percentual. Por isso, a escolha dos parceiros e a definição clara, no instrumento de consórcio, das responsabilidades internas, das obrigações de cada parte e dos mecanismos de composição de eventuais prejuízos são decisões estratégicas que impactam diretamente o risco do negócio.
Como estruturar com segurança
A estruturação de um consórcio começa antes do edital, com a escolha de parceiros compatíveis e a análise das exigências do certame. É recomendável formalizar, com clareza, o compromisso de constituição, a divisão de escopo e de responsabilidades, a participação de cada consorciada e as regras de governança e de solução de conflitos.
Um instrumento bem redigido protege as empresas contra surpresas ao longo do contrato. Além das fases de licitação e execução, ele deve prever o que acontece em caso de saída ou inadimplemento de uma consorciada, de modo a não paralisar o contrato nem transferir surpresas às demais. O acompanhamento jurídico especializado é o que confere segurança ao arranjo.
O escritório Schiefler Advocacia assessora empresas na formação e na estruturação de consórcios para licitações, na análise de editais e na redação dos instrumentos que definem responsabilidades e mitigam riscos. Entre em contato.
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Benefícios de ME e EPP em licitações: empate ficto, preferência e como usar
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) contam com um regime jurídico favorecido nas licitações públicas, pensado para ampliar a sua participação nas compras governamentais.
Conhecer e usar corretamente esses benefícios pode ser decisivo para vencer um certame. Neste texto, explicamos os principais tratamentos diferenciados de ME e EPP, previstos na Lei Complementar nº 123/2006 e aplicáveis também no regime da Lei nº 14.133/2021.
Empate ficto: a chance de cobrir a proposta vencedora
Talvez o benefício mais conhecido seja o empate ficto. Nas licitações, considera-se que há empate quando a proposta de uma ME ou EPP é igual ou até 10% superior à melhor proposta apresentada (ou até 5% superior, no caso do pregão).
Vale detalhar como o benefício opera. Se a melhor proposta for de uma empresa que não é ME ou EPP, e existir uma ME ou EPP com proposta dentro da faixa de empate, esta é convocada para, querendo, apresentar um lance final inferior ao da primeira colocada. Se o fizer, passa à frente; se não, chama-se a próxima ME ou EPP na mesma condição. É, portanto, uma preferência de desempate, e não uma vitória automática.
Prazo para regularização fiscal
Outro benefício relevante diz respeito à regularidade fiscal e trabalhista. A ME ou EPP deve apresentar toda a documentação exigida, mesmo que contenha alguma restrição, mas, sendo declarada vencedora, tem assegurado um prazo para regularizar eventual pendência (de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, conforme a Lei Complementar nº 123/2006), antes da assinatura do contrato.
Isso significa que uma certidão vencida no momento da habilitação não elimina automaticamente o pequeno negócio, desde que a pendência seja sanada no prazo legal. É preciso atenção, contudo: esse benefício alcança a regularidade fiscal e trabalhista, e não a documentação de habilitação em geral.
Licitações exclusivas, cotas e subcontratação
A Lei Complementar nº 123/2006 prevê, ainda, outros instrumentos de estímulo, que dependem de previsão no edital e comportam exceções.
São eles: as licitações exclusivas para ME e EPP, cabíveis sobretudo em contratações de menor valor; a reserva de cotas para pequenos negócios em aquisições de bens de natureza divisível; e a possibilidade de exigir do vencedor a subcontratação de ME e EPP em certos contratos. Cada um tem contornos próprios e pode ser afastado quando, por exemplo, não houver um número mínimo de fornecedores competitivos enquadrados.
A Lei nº 14.133/2021 reforça a aplicação desse tratamento diferenciado. O uso desses instrumentos, entretanto, depende do correto enquadramento da empresa e da previsão no instrumento convocatório.
Cuidados para não perder (ou usar indevidamente) o benefício
Para aproveitar o regime favorecido, a empresa precisa efetivamente se enquadrar como ME ou EPP e comprovar essa condição, normalmente por declaração e pela consulta aos registros oficiais. Declarar-se ME ou EPP sem preencher os requisitos pode configurar irregularidade e levar a sanções.
Além disso, é importante distinguir o que a lei realmente concede: os benefícios não funcionam como um “perdão” para faltas documentais graves, mas como mecanismos específicos de estímulo, que devem ser exercidos nos exatos termos legais. A leitura atenta do edital e o acompanhamento técnico do certame são o que garantem o uso correto dessas prerrogativas.
O escritório Schiefler Advocacia orienta microempresas e empresas de pequeno porte na participação em licitações, no uso adequado do tratamento diferenciado da Lei Complementar nº 123/2006 e na defesa dos seus direitos ao longo do certame. Entre em contato.
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Índices contábeis no edital: a Administração pode inabilitar quem não atinge?
É comum que editais de licitação exijam, para a habilitação econômico-financeira, o atendimento a determinados índices contábeis, como os de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral.
Mas surge a dúvida: a empresa que não alcança esses índices está automaticamente fora da disputa? A resposta é mais matizada do que parece. Neste texto, explicamos como a Lei nº 14.133/2021 e a jurisprudência tratam a exigência de índices contábeis.
Para que servem os índices e o que a lei permite
Os índices contábeis são indicadores extraídos das demonstrações contábeis que buscam aferir a saúde financeira do licitante e, portanto, a sua capacidade de honrar o futuro contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, autoriza a Administração a exigir a comprovação da qualificação econômico-financeira, o que inclui a possibilidade de fixar índices.
Na prática, os mais usados são os de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral, que relacionam ativos e passivos para estimar a capacidade de a empresa cumprir compromissos. O problema não é a existência dos índices, mas a sua fixação sem critério: patamares copiados de outros editais ou desproporcionais ao objeto acabam eliminando empresas plenamente capazes.
A exigência precisa ser justificada: a Súmula 289 do TCU
A Súmula nº 289 do TCU sintetiza o entendimento consolidado: a exigência de índices contábeis de capacidade financeira deve estar justificada no processo da licitação, adotar parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. A razão é simples: rentabilidade e lucratividade medem desempenho e retorno, e não a capacidade de a empresa suportar os custos do contrato. A vedação, aliás, não é apenas sumular: o art. 69, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 proíbe expressamente a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade.
O TCU também admite, para além dos índices, a exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo, limitada a um percentual do valor estimado da contratação, como forma adicional de aferir a solidez do licitante. O que a Corte rejeita é a exigência de índices atípicos, sem justificativa específica que demonstre a sua necessidade para aquele objeto.
Não atingir o índice não significa, necessariamente, inabilitação
Este é o ponto central. A Lei nº 14.133/2021 não impõe à Administração o dever de admitir comprovação alternativa para quem não atinge os índices: o art. 69, caput, restringe a habilitação econômico-financeira à documentação que enumera, e o § 4º trata do capital mínimo ou do patrimônio líquido mínimo, de até 10% do valor estimado, como exigência que a Administração pode impor, e não como direito do licitante. A comprovação alternativa nasceu da regulamentação e da prática editalícia, e hoje é amplamente adotada: o licitante reprovado nos índices demonstra capital ou patrimônio líquido mínimo e, com isso, a sua capacidade econômico-financeira.
Em outras palavras, quando o edital prevê a alternativa, a não obtenção de um índice funciona como um alerta que abre espaço para comprovação alternativa, e não como uma guilhotina automática. Quando o edital não a prevê, e os índices foram validamente justificados, o não atendimento é, juridicamente, causa de inabilitação, razão pela qual a impugnação do edital no prazo ganha importância decisiva. Essa lógica é coerente com o objetivo real da exigência, que é aferir a aptidão financeira do licitante, e não eliminá-lo por formalismo.
O que fazer diante de um índice restritivo
Se o edital fixar índices sem justificativa, com fórmulas indevidas (por exemplo, envolvendo lucratividade) ou sem prever a comprovação alternativa, a empresa interessada deve avaliar a apresentação de impugnação ao edital dentro do prazo legal, buscando a correção da exigência.
Caso a inabilitação já tenha ocorrido, cabe recurso administrativo no próprio certame e, se preciso, representação aos tribunais de contas ou medida judicial. Exigências econômico-financeiras desproporcionais restringem indevidamente a competição e contrariam tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a jurisprudência consolidada.
O escritório Schiefler Advocacia atua na análise de editais e na impugnação de exigências econômico-financeiras indevidas, bem como na defesa de empresas inabilitadas por índices contábeis, perante a Administração, os tribunais de contas e o Judiciário. Entre em contato.
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Atestado de capacidade técnica: como comprovar qualificação e evitar a inabilitação
Poucas etapas eliminam tantas empresas de uma licitação quanto a qualificação técnica. E, no centro dessa fase, está o atestado de capacidade técnica, documento que comprova que a empresa (ou o seu profissional) já executou serviço compatível com o objeto licitado.
Neste texto, explicamos como funciona a comprovação da qualificação técnica na Lei nº 14.133/2021, o que a Administração pode exigir e como evitar inabilitações indevidas.
O que é e para que serve o atestado
O atestado de capacidade técnica é o documento, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprova que a licitante executou, de forma satisfatória, contrato com características semelhantes às do objeto pretendido. A Lei nº 14.133/2021 trata da qualificação técnica principalmente no art. 67.
Vale distinguir bem dois planos. A capacidade técnico-operacional diz respeito à empresa: comprova que a pessoa jurídica já executou objeto semelhante. A capacidade técnico-profissional refere-se ao profissional responsável técnico (por exemplo, o engenheiro), normalmente por meio de acervo registrado no conselho de classe, como o CREA ou o CAU. Editais costumam exigir as duas, e a confusão entre elas é fonte frequente de inabilitações e de impugnações.
O que a Administração pode (e não pode) exigir: a Súmula 263 do TCU
A exigência de qualificação técnica é legítima, mas deve guardar relação de pertinência e proporcionalidade com o objeto. Não é permitido à Administração criar barreiras artificiais que restrinjam indevidamente a competição.
A própria Lei nº 14.133/2021 traz balizas objetivas: o art. 67, § 1º, restringe a exigência de atestados às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação; e o § 2º admite a exigência de quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos. Esses limites numéricos são o argumento mais forte contra exigências excessivas.
No mesmo sentido caminha a jurisprudência do TCU. A Súmula nº 263 do TCU admite a exigência de quantitativos mínimos na comprovação da capacidade técnico-operacional, mas apenas quando limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, e desde que a exigência guarde proporção com a dimensão e a complexidade do que será executado. Fora desses limites, a exigência tende a ser considerada restritiva e ilegal.
Outro ponto consolidado é o do somatório de atestados. Em regra, o TCU considera irregular, quando não houver justificativa técnica, a cláusula que impede o licitante de somar vários atestados para atingir o quantitativo mínimo exigido. Isto é: salvo peculiaridade demonstrada, a empresa pode reunir atestados de contratos distintos para comprovar a experiência requerida, e o edital não pode proibir isso de forma arbitrária.
Como evitar a inabilitação
Do lado da empresa, alguns cuidados reduzem o risco de inabilitação. O primeiro é organizar previamente um acervo de atestados bem redigidos, que descrevam com clareza o objeto, os quantitativos e o período de execução, permitindo a comprovação da compatibilidade exigida.
O segundo é ler o edital com atenção e, diante de exigências restritivas ou desproporcionais (por exemplo, atestados de objeto idêntico, e não apenas compatível, ou quantitativos excessivos), apresentar impugnação dentro do prazo. O terceiro é reunir meios alternativos de prova de qualificação, quando a lei os admitir, sobretudo em objetos que não sejam obras ou serviços de engenharia.
Um erro comum das empresas é subestimar a redação dos próprios atestados. Um atestado genérico, que não descreve com clareza o objeto, os quantitativos e o período, pode ser recusado por não comprovar a compatibilidade exigida. Por isso, ao encerrar cada contrato, vale a pena solicitar ao contratante um atestado detalhado, que sirva de acervo para futuras licitações.
Já inabilitada, ainda há caminhos. A empresa pode apresentar recurso administrativo no próprio certame, demonstrando que atende aos requisitos ou que a exigência é ilegal, e, se necessário, levar a questão aos órgãos de controle ou ao Poder Judiciário. Muitas inabilitações decorrem de formalismo excessivo, expressamente rechaçado pela Lei nº 14.133/2021, que privilegia a capacidade real do licitante em detrimento de rigores meramente cadastrais.
O escritório Schiefler Advocacia auxilia empresas na análise de editais, na montagem da documentação de habilitação e na impugnação de exigências indevidas de qualificação técnica, além de atuar em recursos e ações contra inabilitações ilegais. Entre em contato.
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Contratação direta na Lei 14.133/2021: dispensa e inexigibilidade explicadas
A licitação é a regra para as contratações públicas, mas não é o único caminho. Em situações previstas em lei, a Administração pode contratar diretamente, sem licitação prévia, por meio da dispensa ou da inexigibilidade.
Embora sejam frequentemente confundidas, essas duas figuras têm fundamentos distintos. Neste texto, explicamos o que é a contratação direta na Lei nº 14.133/2021, a diferença entre dispensa e inexigibilidade e os limites de valor vigentes.
Dispensa x inexigibilidade: qual a diferença?
A distinção é conceitual e importante. Na dispensa de licitação, a competição entre interessados é possível, mas a lei autoriza que a Administração deixe de licitar por razões de valor, urgência ou outras hipóteses expressamente previstas.
Já na inexigibilidade, não há licitação porque a competição é inviável, ou seja, faticamente não há como colocar fornecedores para disputar em igualdade de condições. Em resumo: na dispensa, poderia haver disputa, mas a lei permite não a realizar; na inexigibilidade, a disputa é impossível.
Essa diferença tem consequência prática. Como a dispensa envolve uma escolha autorizada em hipóteses taxativas, ela exige o enquadramento exato em uma dessas hipóteses. Já a inexigibilidade decorre de uma situação de fato (a inviabilidade de competição), que precisa ser demonstrada e justificada no processo.
As hipóteses de dispensa (art. 75)
As hipóteses de dispensa são taxativas e estão no art. 75 da Lei nº 14.133/2021. Entre as mais utilizadas está a dispensa em razão do valor, para contratações de menor monta.
Há, ainda, hipóteses como a contratação em situação de emergência ou calamidade pública, os casos de licitação deserta ou fracassada e diversas outras situações específicas listadas nos incisos do dispositivo. Por serem taxativas, essas hipóteses não comportam ampliação por analogia.
Os limites de valor da dispensa são atualizados anualmente por decreto, com base na inflação. Para 2026, conforme o Decreto nº 12.807/2025, os valores são de até R$ 130.984,20 para obras e serviços de engenharia (art. 75, I) e de até R$ 65.492,11 para outros serviços e compras (art. 75, II).
Duas hipóteses concentram boa parte das controvérsias. A dispensa por emergência ou calamidade exige que a situação seja de fato imprevista e urgente: os órgãos de controle rejeitam a chamada “emergência fabricada”, isto é, aquela que decorre da própria desídia ou da falta de planejamento da Administração, que deixou o contrato acabar sem licitar a tempo. Já a dispensa por valor convive com a vedação ao fracionamento: não se pode dividir uma contratação previsível em várias menores apenas para caber no limite.
As hipóteses de inexigibilidade (art. 74)
A inexigibilidade está prevista no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, que traz um rol exemplificativo de situações em que a competição é inviável.
São exemplos clássicos: a aquisição de materiais ou serviços que só podem ser fornecidos por produtor ou representante comercial exclusivo; a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública; e a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada para os serviços de publicidade e divulgação.
Merece atenção o credenciamento, expressamente previsto como hipótese de inexigibilidade. Ele é útil quando a Administração pode contratar, simultaneamente, todos os interessados que preencham requisitos objetivos, sem disputa entre eles. Na contratação de serviços técnicos, por sua vez, a inexigibilidade depende da conjugação de três elementos (natureza especializada do serviço, notória especialização do contratado e inviabilidade de competição), que não podem ser presumidos.
A contratação direta exige processo, não é “informal”
Um equívoco comum é imaginar que a contratação direta dispensa formalidades. Não dispensa. O art. 72 da Lei nº 14.133/2021 exige a instrução de um processo, com documento de formalização da demanda, justificativa do preço, razão da escolha do contratado, pesquisa de mercado, parecer jurídico e demais elementos.
A ausência desses requisitos pode levar à nulidade da contratação e à responsabilização dos agentes públicos. Vale lembrar que a contratação direta não afasta a exigência de que o contratado atenda às condições de habilitação e de regularidade, nem dispensa a estimativa de preços. A informalidade é apenas aparente: o processo de contratação direta é, muitas vezes, tão ou mais exigente em termos de motivação do que uma licitação.
O escritório Schiefler Advocacia assessora empresas e órgãos públicos em contratações diretas (dispensa e inexigibilidade), estruturando e revisando processos para conferir segurança jurídica às contratações. Entre em contato.
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