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TCU considera irregular exigir número mínimo de obras em execução para habilitação em licitações de unidades habitacionais

TCU considera irregular exigir número mínimo de obras em execução para habilitação em licitações de unidades habitacionais

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

O Plenário do Tribunal de Contas da União, em representação relatada pelo Ministro Jhonatan de Jesus, firmou entendimento de relevo para a qualificação técnica em licitações de obras. O Tribunal considerou irregular a exigência, como condição de habilitação, de que as licitantes comprovem número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução. A decisão recoloca em bases mais rigorosas o modo como a Administração pode aferir a experiência anterior dos concorrentes, reforçando que a capacidade técnica se demonstra também — e sobretudo — por empreendimentos já concluídos.

 

O quadro normativo da qualificação técnica

A habilitação técnica cumpre função instrumental no procedimento licitatório: assegurar que o vencedor reúna condições efetivas de executar o objeto contratado. A Lei 14.133/2021, na esteira do art. 37, XXI, da Constituição, autoriza apenas as exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, vedando cláusulas que restrinjam indevidamente a competitividade.

Nesse arranjo, a comprovação de experiência anterior por meio de atestados de capacidade técnica é legítima e usual. O ponto sensível está na calibragem: a exigência precisa guardar pertinência com o objeto e proporcionalidade com sua complexidade, sob pena de converter um instrumento de segurança contratual em barreira artificial de acesso ao certame. É exatamente nesse limite que se situa a controvérsia enfrentada pelo Tribunal.

 

O caso concreto e a questão jurídica

A representação envolveu certame destinado à construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (Lei 10.188/2001). O edital condicionava a habilitação à comprovação de número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução pela licitante.

A questão jurídica posta era direta: pode a Administração, ao exigir experiência pretérita, restringir a comprovação a obras ainda em andamento, desconsiderando empreendimentos de porte equivalente já concluídos? Ou tal recorte configura exigência desarrazoada, capaz de afastar concorrentes plenamente capacitados?

 

O entendimento fixado

O Plenário respondeu pela irregularidade da exigência. Para o Tribunal, o critério adotado pelo edital subverte a própria lógica da qualificação técnica.

É irregular exigir, para fins de habilitação, número mínimo de unidades habitacionais em fase de execução, pois a experiência adquirida em empreendimento concluído de porte equivalente demonstra capacidade técnica igual ou superior à evidenciada em obra ainda em andamento.

Dois fundamentos sustentam a conclusão. Primeiro, a experiência consolidada em obra concluída revela capacidade técnica igual ou superior à de obra em curso — quem entregou um empreendimento de porte equivalente demonstrou domínio de todo o ciclo construtivo, e não apenas de sua fase inicial. Segundo, a obra em andamento não oferece garantia de êxito: nada assegura que será concluída nos padrões exigidos, podendo a construtora abandoná-la ou entregá-la com vícios. Privilegiar o que está em execução sobre o que já foi concluído inverte, assim, a relação entre meio e fim que orienta a habilitação.

 

Implicações práticas

Para a Administração, o recado é claro: cláusulas de qualificação técnica que restrinjam os atestados a obras em execução devem ser revistas. O parâmetro legítimo é a comprovação de experiência em objeto compatível e de porte equivalente, independentemente de a obra de referência estar concluída ou em curso — sendo a conclusão, inclusive, indicativo mais robusto de capacidade.

Para as licitantes, a decisão amplia o espaço de participação e oferece fundamento sólido para impugnar editais que adotem recorte semelhante, especialmente em contratações habitacionais financiadas pelo FAR. Atestados relativos a empreendimentos concluídos não podem ser desprezados sob o argumento de que apenas obras em execução demonstrariam aptidão.

Para os advogados que atuam em contratação pública, o precedente reforça uma diretriz de proporcionalidade já consolidada na jurisprudência do TCU e agora aplicada a um recorte específico e recorrente no setor de obras: a experiência se mede pela compatibilidade e pelo porte do objeto, não pelo estágio em que a obra de referência se encontra.

 

 

fonte:

Acórdão 1370/2026-Plenário, rel. Min. Jhonatan de Jesus, sessão de 27 de maio de 2026.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU considera irregular exigir número mínimo de obras em execução para habilitação em licitações de unidades habitacionais. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-considera-irregular-exigir-numero-minimo-de-obras-em-execucao-para-habilitacao-em-licitacoes-de-unidades-habitacionais/ Acesso em: 27 set. 2026
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