
TCU ADMITE FASE RANDÔMICA DE LANCES EM LICITAÇÕES DE ESTATAIS MESMO SEM PREVISÃO EXPRESSA NA LEI 13.303/2016
O Plenário do TCU, ao apreciar representação relatada pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento relevante para o universo das licitações conduzidas por empresas estatais: a utilização de fase randômica de lances em certames regidos pela Lei 13.303/2016 é juridicamente possível, ainda que ausente previsão expressa na referida lei ou no regulamento interno da entidade, desde que o mecanismo esteja contemplado no edital de licitação. Para o Tribunal, a fase randômica não ofende os princípios da isonomia nem da competitividade — ao contrário, tende a promovê-los.
O regime jurídico das licitações das empresas estatais
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, dispõe sobre o regime de licitações e contratações aplicável às sociedades de economia mista, empresas públicas e suas subsidiárias. A norma é consideravelmente mais flexível do que o regime geral da Lei 14.133/2021, permitindo que cada entidade elabore seu próprio Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC), no qual pode detalhar procedimentos específicos para a fase de disputa.
Essa flexibilidade, porém, gerou uma questão prática relevante: o que ocorre quando a entidade deseja adotar mecanismo procedimental que não está expressamente previsto nem na lei nem no seu regulamento interno? É preciso, nesses casos, aguardar a atualização do RILC para poder utilizá-lo?
A fase randômica: o que é e por que importa
A fase randômica — também denominada “tempo de iminência” ou “encerramento aleatório” em alguns sistemas — é um mecanismo utilizado em plataformas eletrônicas de licitação para evitar o chamado “lance de última hora”. Sem esse recurso, os licitantes tendem a reter sua oferta mais vantajosa até os instantes finais da sessão, submetendo-a apenas quando o tempo está prestes a expirar, o que desincentiva a disputa efetiva ao longo de todo o certame.
Com a fase randômica, o sistema acrescenta um intervalo aleatório ao final da sessão de lances, de modo que os participantes não sabem ao certo quando ela será encerrada. O resultado prático é a indução de uma disputa mais dinâmica e contínua, com potencial para obtenção de preços mais vantajosos para a Administração Pública.
O entendimento fixado pelo TCU
Diante da ausência de previsão expressa na Lei 13.303/2016 e no regulamento interno da estatal envolvida, o TCU precisou definir se a utilização da fase randômica seria legítima quando apenas o edital a contemplasse. A resposta foi afirmativa:
É possível a utilização de fase randômica de lances em licitações regidas pela Lei 13.303/2016, ainda que inexistente previsão expressa na referida lei ou no regulamento interno da empresa estatal, desde que o mecanismo esteja previsto no edital, pois não viola os princípios da isonomia e da competitividade.
O fundamento central do Tribunal foi o princípio da vinculação ao instrumento convocatório: o edital é o ato que rege o certame, e tanto a Administração quanto os licitantes estão a ele subordinados. Se o mecanismo está previsto no edital de forma clara e acessível a todos os participantes — garantindo igualdade de condições —, não há violação aos princípios que estruturam o regime licitatório.
A decisão também reconhece que a ausência de disciplina legal ou regulamentar expressa não implica, por si só, proibição. Em um regime que privilegia a eficiência e a competitividade, a Administração tem espaço para adotar instrumentos procedimentais que promovam esses valores, desde que não contradigam a lei e não introduzam assimetrias entre os competidores.
Implicações práticas
Para as empresas estatais, o acórdão confere segurança jurídica para a adoção de mecanismos que tornem a disputa mais dinâmica e eficiente, mesmo antes de eventual atualização do RILC. A chave é a previsão editalícia clara, que informe os licitantes com antecedência sobre como a fase de disputa será conduzida.
Para os licitantes, o entendimento reforça a importância de leitura cuidadosa do edital antes da participação: as regras da disputa eletrônica podem variar de certame para certame, e o desconhecimento das condições previstas no instrumento convocatório não afasta sua aplicação.
Para advogados e consultores jurídicos, o acórdão delimita o espaço normativo disponível para as estatais na conformação de seus procedimentos licitatórios: o edital pode complementar a lei e o regulamento interno, desde que o faça de forma razoável, isonômica e em conformidade com os princípios que regem a licitação pública.
Acórdão 1272/2026-Plenário, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, sessão de 19 de maio de 2026.

