
STJ admite ANPC com ressarcimento limitado à contribuição causal de cada agente e afirma o controle judicial substancial dos acordos
Em julgamento que enfrentou duas questões inéditas, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu contornos importantes do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) previsto no art. 17-B da Lei nº 8.429/1992. No REsp 2.263.884-SE, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, o Tribunal assentou que, em caso de concurso de agentes, a cláusula de reparação integral do dano pode ser limitada à contribuição causal de cada imputado, desde que mensurável o respectivo grau de participação — e, de outro lado, que o juiz exerce controle formal e substancial sobre o acordo, podendo recusar a homologação de ajuste contrário ao interesse público.
O quadro normativo: o ANPC na Lei nº 14.230/2021
Introduzido pela Lei nº 14.230/2021, o art. 17-B da LIA disciplina o ANPC como negócio jurídico firmado voluntariamente entre o Ministério Público e o demandado, mediante o qual se ajustam condições para encerrar o litígio e resguardar o patrimônio público lesado. Entre as cláusulas indispensáveis estão o integral ressarcimento do dano e a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida. O acordo sujeita-se sempre a ulterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III).
O § 2º do art. 17-B determina que a celebração do acordo considere a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso. Já o art. 17-C, § 2º, estabelece que, na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.
O caso concreto e as questões jurídicas
A controvérsia envolvia dois pontos: (i) a possibilidade de homologar ANPC em que a obrigação de reparar o dano ao erário é fixada na medida da contribuição de cada litisconsorte para o prejuízo ao patrimônio público; e (ii) a viabilidade do controle judicial sobre os parâmetros negociais estipulados pelas partes.
Quanto ao primeiro ponto, a Turma partiu de interpretação sistemática dos arts. 17-B, I, e 17-C, § 2º, da LIA: se, na via judicial, a condenação em litisconsórcio observa o limite da participação de cada réu, vedada a solidariedade, o acordo — instrumento alternativo de solução da controvérsia — não pode ser mais gravoso que o desfecho judicial. A cláusula de reparação integral, portanto, comporta limitação à contribuição causal do imputado, desde que seja possível mensurar seu grau de participação no ilícito.
Quanto ao segundo, o Tribunal reconheceu que o escrutínio judicial não se restringe à regularidade formal do procedimento. O art. 17-B, § 2º, autoriza o exame da pertinência entre as condições fixadas no acordo e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em “mero avalista acrítico” de negócios dessa natureza. Diante de ajuste que desconsidere expectativas legítimas de defesa do patrimônio público, constitui dever do Judiciário recusar a validação de acordos infundados ou desarrazoados, remetendo as partes a nova negociação.
O entendimento fixado
1) É cláusula obrigatória do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) o compromisso de integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência, desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no ilícito.
2) O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 autoriza o controle judicial sob as óticas formal e substancial do Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), mediante exame da pertinência entre condições nele fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa natureza.
Implicações práticas
Para agentes públicos e particulares que negociam ANPC, a decisão traz garantia relevante: em casos de concurso de agentes, é legítimo ajustar a reparação na proporção da contribuição causal de cada um, afastando-se a exigência de que cada acordante assuma solidariamente a integralidade do dano. A condição, porém, é probatória: deve ser possível mensurar o grau de participação de cada envolvido no ilícito.
O contraponto está no segundo eixo do julgado: o acordo celebrado não é ato de mera chancela. As condições negociadas — inclusive as sanções ajustadas — serão confrontadas com a gravidade do fato e com o interesse público, e ajustes desarrazoados podem ter a homologação recusada. A recusa, vale notar, não extingue a via consensual: as partes são remetidas a nova negociação.
Para os advogados, dois cuidados práticos se impõem: instruir o acordo com elementos objetivos que demonstrem a mensuração da participação de cada imputado (delimitação fática das condutas, perícias, quantificação dos benefícios diretos) e motivar as condições pactuadas à luz dos parâmetros do art. 17-B, § 2º, antecipando o controle substancial que o juízo exercerá na homologação.
Fonte:
REsp 2.263.884-SE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma do STJ, julgado em 2/6/2026, DJEN de 15/6/2026.
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STJ reconhece abolição da improbidade por retardar ou omitir ato de ofício e veda reenquadramento em recurso exclusivo da defesa
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, encerrou ação de improbidade administrativa movida contra oficial de justiça condenado com base no art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992. No EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, com acórdão redigido pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Tribunal reconheceu que a revogação do inciso II pela Lei nº 14.230/2021 operou verdadeira abolitio da conduta de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” — e que, diante do rol taxativo do art. 11 e do recurso exclusivo da defesa, não há como reenquadrar o fato em outro tipo.
O quadro normativo
Na redação original da LIA, o art. 11 continha cláusula geral de violação aos princípios da Administração e incisos de textura aberta. O inciso II tipificava a conduta de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício — hipótese clássica de enquadramento de omissões funcionais.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente esse desenho: modificou o caput, revogou os incisos I e II e converteu o rol do art. 11 em elenco taxativo, além de exigir dolo específico para a configuração da violação aos princípios administrativos. Pela orientação do Tema nº 1.199/STF, essas alterações aplicam-se imediatamente aos processos sem trânsito em julgado da condenação.
O STJ, alinhado ao STF, admite a chamada continuidade típico-normativa: a condenação fundada nos revogados incisos I e II pode subsistir se a conduta permanecer típica quando reenquadrada em um dos oito incisos do art. 11 em sua redação atual (AgInt no REsp 1.939.626/RJ, Segunda Turma). O julgado agora noticiado define os limites dessa operação.
O caso concreto
A ação de improbidade fora julgada parcialmente procedente contra oficial de justiça que cobrou por diligências e certificou indevidamente atos que não realizou, com enquadramento no art. 11, caput e inciso II, da LIA. O Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir as sanções, e as instâncias ordinárias reconheceram o agir doloso.
No STJ, porém, prevaleceu a compreensão de que houve abolitio das hipóteses dos incisos I e II e da responsabilização por dolo genérico. O reenquadramento da conduta em outro inciso esbarra na taxatividade do rol e na exigência de dolo específico. E a readequação para outros tipos — como os dos arts. 9º ou 10 da LIA — mostra-se inviável porque apenas a defesa recorreu, incidindo o princípio do ne reformatio in pejus.
A Turma ressalvou, contudo, que a conduta permanece passível de apuração nos âmbitos criminal e cível, inclusive para fins de reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais eventualmente sofridos pelo erário. O que não subsiste é a ação de improbidade.
O entendimento fixado
Com a revogação do inciso II do artigo 11 da LIA, promovida pela Lei n. 14.230/2021, o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” não mais possui previsão normativa. Mostra-se inviável a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta do demandado em outro inciso do dispositivo, considerando o atual rol taxativo do citado artigo, nem mesmo se apresenta possível a readequação em outro artigo, haja vista o recurso exclusivo da defesa (princípio do ne reformatio in pejus).
Implicações práticas
Para agentes públicos processados ou condenados, sem trânsito em julgado, com fundamento nos revogados incisos I e II do art. 11, o precedente recomenda a revisão imediata da situação processual: a subsistência da condenação depende de a conduta se amoldar, com dolo específico, a um dos incisos taxativos da redação atual.
Para os advogados, o julgado evidencia o peso da estratégia recursal: quando apenas a defesa recorre, a vedação à reforma para pior impede não só o agravamento das sanções, mas também a migração da imputação para tipos mais graves, como os dos arts. 9º e 10. Trata-se de escudo processual que, somado à taxatividade do art. 11, pode conduzir à extinção da própria pretensão sancionatória.
A ressalva final merece atenção: o encerramento da ação de improbidade não imuniza o agente. As esferas criminal e cível permanecem abertas, inclusive para a recomposição do erário. E o julgamento por maioria — vencido o relator originário, Ministro Francisco Falcão — indica que o tema ainda comporta debate no colegiado.
Fontes:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.486.065-SP, rel. Min. Francisco Falcão, rel. para o acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma do STJ, julgado em 9/6/2026.
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STJ: mera negligência não configura improbidade e pessoa jurídica não responde automaticamente por atos de seu representante
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a condenação por improbidade administrativa de pessoa jurídica que havia sido responsabilizada, com fundamento no art. 10, I, da Lei nº 8.429/1992, por fraudes praticadas com a utilização indevida de seu nome. No AgInt no REsp 2.169.344-RJ, relatado pelo Ministro Teodoro Silva Santos, o Tribunal assentou que o quadro probatório revelava culpa (negligência), e não dolo específico — elemento indispensável após a Lei nº 14.230/2021 — e que a responsabilização da entidade não pode se apoiar em presunção de ciência ou em dever genérico de vigilância sobre seu representante.
O quadro normativo: o fim da improbidade culposa
A Lei nº 8.429/1992 alcança não apenas agentes públicos, mas também particulares e pessoas jurídicas que induzam ou concorram para o ato ímprobo, ou dele se beneficiem (art. 3º). Empresas e entidades que se relacionam com o Poder Público figuram, com frequência, no polo passivo dessas ações.
Com a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 da LIA — que tipifica os atos causadores de prejuízo ao erário e era, até então, a única hipótese a admitir a forma culposa — passou a exigir dolo, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral (RE 843.989/PR), consolidou a exigência de responsabilidade subjetiva dolosa para a tipificação dos atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
O caso concreto
No caso, o acórdão recorrido enquadrou a conduta no art. 10, I, da LIA em razão de fraudes em contratos celebrados com a utilização indevida do nome da entidade. O quadro probatório, contudo, deixava claro que o réu não representava a pessoa jurídica na celebração dos contratos fraudados, e a imputação dirigida ao instituto apoiava-se na presunção de que teria ciência dos atos de seu representante e no dever genérico de vigilância sobre a atuação dele — atuação desenvolvida em relações estranhas às atividades institucionais da entidade.
Para o STJ, essa narrativa evidencia, quando muito, negligência. E a omissão negligente, por não corresponder ao dolo específico exigido pela LIA reformada, não é juridicamente suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa. Ausente o dolo, a conduta imputada à recorrente é atípica.
O entendimento fixado
A responsabilização de pessoa jurídica por atos de improbidade não é automática nem pode basear-se em mera negligência, calcada na presunção de ciência ou no dever genérico de vigilância sobre seu representante, porquanto ausente a comprovação do dolo específico exigido pela Lei n. 14.230/2021 e pelo Tema 1.199/STF, especialmente quando os atos são praticados fora do âmbito das atividades institucionais da entidade.
Implicações práticas
Para empresas e entidades privadas que se relacionam com a Administração, o precedente representa garantia relevante: a condenação por improbidade exige a demonstração de dolo específico imputável à própria pessoa jurídica, e não apenas a constatação de que um representante, agindo por conta própria e fora do objeto institucional, praticou irregularidades em seu nome. Presunções de ciência e deveres genéricos de supervisão não substituem a prova do elemento subjetivo. A decisão não dispensa, evidentemente, boas práticas de governança e de controle interno — a negligência pode gerar consequências em outras esferas —, mas retira dela o efeito automático de condenação por improbidade.
Para os advogados, o julgado reforça a centralidade da individualização das condutas em ações com múltiplos réus. A própria ementa alude à distinção fático-jurídica em relação aos corréus: cada demandado responde na medida do seu próprio elemento subjetivo, não sendo legítimo transportar o dolo de um agente para outro por presunção.
AgInt no REsp 2.169.344-RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma do STJ, julgado em 12/5/2026, DJEN de 22/5/2026.
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STJ afasta improbidade por nepotismo na nomeação de filhas de prefeito para cargos políticos sem dolo específico
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão que afastou a condenação por improbidade administrativa de prefeito que nomeou suas duas filhas para cargos de secretárias municipais. No julgamento do AgInt no REsp 2.154.497-MG, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, o Tribunal assentou que, após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do nepotismo como ato ímprobo (art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992) exige dolo específico voltado à obtenção de vantagem indevida e demonstração de prejuízo ao erário — elementos ausentes no caso, sobretudo por se tratar de cargos de natureza política.
O novo regime do art. 11 da LIA e a tipificação do nepotismo
A Lei nº 14.230/2021 promoveu reformulação profunda do sistema de improbidade administrativa. No que interessa ao caso, a reforma eliminou a modalidade culposa e a condenação fundada em dolo genérico, afastou a presunção de prejuízo ao erário e tornou taxativo o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.
O nepotismo, antes tratado como violação genérica ao princípio da impessoalidade, passou a contar com tipificação expressa no inciso XI do art. 11. A conduta, porém, submete-se às exigências dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo: só há improbidade quando comprovada a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, condicionada à obtenção de vantagem indevida — não bastando a mera voluntariedade do agente.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1.199 da repercussão geral, definiu que as alterações da Lei nº 14.230/2021 incidem imediatamente sobre os processos sem trânsito em julgado da condenação, orientação incorporada pelo STJ.
Há, ainda, uma camada adicional de complexidade: a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que veda o nepotismo, sempre teve aplicação oscilante quanto aos cargos de natureza política, como os de secretário municipal. A própria Corte alternou entre a aplicação automática do enunciado e uma aplicação temperada, a exigir elementos adicionais — como a dissimulação (fraude) ou a patente ausência de qualificação técnica do nomeado. A questão encontra-se, hoje, afetada à repercussão geral no Tema nº 1.000/STF.
O caso concreto
A ação de improbidade voltava-se contra prefeito que nomeou as duas filhas para cargos do secretariado municipal. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que a conduta, ainda que reprovável, não configurava improbidade: as nomeadas possuíam capacidade técnica para bem desempenhar as funções, as nomeações não consubstanciaram mero beneficiamento econômico ou político e não decorreram de procedimento fraudulento.
O STJ manteve essas conclusões. Para a Primeira Turma, a vedação ao nepotismo positivada no art. 11, XI, da LIA não pode ser avaliada de forma autônoma em relação à jurisprudência do STF e do próprio STJ vigente à época dos fatos sobre a Súmula Vinculante nº 13 — jurisprudência que, quanto aos cargos políticos, jamais foi pacífica. Essa oscilação, por si, afasta o dolo dirigido à violação dos princípios administrativos. O acórdão registrou, ainda, que eventual consolidação futura do entendimento do STF em sentido diverso, no Tema nº 1.000, não interferiria na conclusão sobre a inexistência de ato ímprobo no caso concreto.
O entendimento fixado
O fato de prefeito ter nomeado suas filhas para os cargos de secretárias municipais não configura ato de improbidade administrativa tipificado pela prática de nepotismo (art. 11, XI, da LIA) quando não há o elemento subjetivo necessário, bem como a demonstração de prejuízo ao erário.
Implicações práticas
Para gestores públicos, a decisão delimita com precisão as esferas de responsabilização. A nomeação de parentes para cargos políticos permanece juridicamente arriscada — pode ser questionada por ação popular, ação civil pública ou reclamação fundada na Súmula Vinculante nº 13 —, mas a condenação por improbidade exige prova robusta do dolo específico e do prejuízo ao erário. A qualificação técnica do nomeado desponta como fator central: nomeações de parentes comprovadamente aptos, sem fraude e sem desvio de finalidade, tendem a escapar da esfera sancionatória da LIA.
Para os advogados que atuam em ações de improbidade, o precedente reforça três linhas de defesa cumulativas: a taxatividade do art. 11, a exigência de dolo específico com obtenção de vantagem indevida e a impossibilidade de se extrair o elemento subjetivo de um cenário jurisprudencial que, à época dos fatos, era controvertido. O Tema nº 1.199/STF segue como fundamento seguro para a aplicação imediata do novo regime aos processos ainda em curso.
Fontes:
AgInt no REsp 2.154.497-MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma do STJ, julgado em 16/6/2026, DJEN de 19/6/2026.
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STF redefine a Lei de Improbidade Administrativa: o que muda na responsabilização de dirigentes e na contratação com o Poder Público
Ao concluir o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, o STF endureceu a leitura da reforma de 2021 em pontos sensíveis ao setor privado: dirigentes passam a responder por participação dolosa ainda que o benefício seja indireto, e a proibição de contratar deixa de ficar restrita ao ente lesado.
Em 1º de julho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, de relatoria dos Ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes, respectivamente, que questionavam diversas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, a Lei nº 8.429/1992. O resultado é o exame mais abrangente já feito pela Corte sobre o novo regime da improbidade, e boa parte dele caminhou no sentido de reduzir as limitações que a reforma havia introduzido em favor dos réus.
Para diretores jurídicos, CFOs e administradores de empresas que contratam com o Poder Público, a decisão altera de imediato o mapa de exposição. Dois pontos concentram o maior impacto para o setor privado, o primeiro a ampliação da responsabilidade pessoal de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, e o segundo a extensão nacional da proibição de contratar. Mais do que uma questão de conformidade, o julgamento redefine o terreno do contencioso, as defesas em ações de improbidade em curso, as teses de mérito e a própria estratégia processual precisam ser reconstruídas à luz do que a Corte decidiu.
O que o STF decidiu, e o que não decidiu
Convém situar o julgamento com precisão, porque a leitura de que a reforma inteira teria caído é imprecisa.
Dos temas analisados, a maioria recebeu interpretação mais rigorosa, alguns dispositivos foram mantidos e um teve o alcance ajustado. A Corte não desmontou os pilares da reforma que favorecem a segurança jurídica, como a permanência da exigência de dolo para configurar improbidade, sem espaço para modalidade culposa, e continuidade da taxatividade do rol de atos de improbidade por violação a princípios da Administração, explicitado no art. 11. O que mudou foi o entorno desses pilares, e é aí que reside o risco para as empresas.
Entre os pontos que ampliam a exposição do setor privado, três merecem destaque imediato: a responsabilização de dirigentes, a proibição de contratar e a responsabilidade patrimonial em litisconsórcio.
Responsabilização de dirigentes: cai a exigência de benefício direto
O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação de 2021, previa que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica só responderiam por ato de improbidade imputado à empresa quando houvesse participação e benefícios diretos. O STF declarou inconstitucional a expressão “diretos”. Com isso, a responsabilização passa a admitir o benefício direto ou indireto.
O ponto exige leitura cuidadosa, para não gerar alarme desproporcional nem falsa sensação de blindagem. Não se trata de responsabilização automática pelo simples fato de ocupar cargo de direção ou deter participação societária. A Corte preservou a exigência de participação dolosa, ou seja, o dirigente responde quando concorre, com dolo, para a conduta e dela se beneficia, ainda que de forma indireta ou difusa. O que se perdeu foi o filtro do benefício direto, que funcionava, na prática, como uma barreira relevante de contenção. A partir de agora, vantagens indiretas, reputacionais, estratégicas ou canalizadas por vias societárias podem sustentar a imputação pessoal, desde que demonstrado o elemento subjetivo.
Na prática, o eixo da defesa se desloca. Antes, discutia-se com frequência a ausência de proveito direto do administrador. Agora, o campo decisivo é a demonstração, ou a negativa, do dolo e da efetiva participação individual na conduta. Registros de governança, atas, alçadas formalizadas e trilhas de decisão tornam-se prova central para separar o administrador diligente daquele que concorreu para o ato.
Proibição de contratar: a sanção alcança todos os entes federativos
O art. 12, § 4º, da reforma permitia limitar a proibição de contratar com o Poder Público ao ente diretamente lesado pelo ato de improbidade. Essa restrição foi derrubada. Uma vez aplicada, a sanção passa a alcançar todos os entes federativos.
O efeito é substancial para empresas dependentes de contratação governamental.
Uma condenação relacionada a um único município deixa de ser um problema circunscrito àquela relação e passa a comprometer a capacidade de contratar com outros municípios, com os Estados e com a União. Para companhias cuja receita se concentra em contratos públicos, isso converte um risco localizado em risco potencialmente existencial, o que eleva a importância de estratégias de defesa que segreguem a exposição da pessoa jurídica da de seus dirigentes desde o início do processo.
Responsabilidade patrimonial solidária: um agravamento menos visível
Há um terceiro ponto, de menor visibilidade, mas de grande peso financeiro.
Ao reinterpretar o art. 17-C, § 2º, o STF preservou a vedação à solidariedade para fins de sanção, mas admitiu a solidariedade para fins de responsabilidade patrimonial, isto é, de recomposição do erário. Cada réu recebe sanção proporcional à sua participação, porém o ressarcimento do dano pode ser exigido de forma solidária.
Esse é um dado que altera cálculos de exposição feitos sob a lógica anterior, em que a reparação tendia a acompanhar a contribuição causal de cada agente. Empresas e administradores que dimensionavam o risco financeiro pela sua fatia individual no ilícito precisam reconsiderar o pior cenário, no qual respondem pela integralidade do dano na esfera do ressarcimento. A prova documental da real participação de cada envolvido segue sendo o instrumento para delimitar essa responsabilidade, mas o teto do risco patrimonial subiu.
O pano de fundo: um regime mais severo
Os três eixos acima convivem com outros ajustes que reforçam a severidade do sistema. O prazo prescricional, uma vez interrompido, volta a correr integralmente, e não pela metade, com teto de vinte anos. A indisponibilidade de bens foi flexibilizada, admitindo-se tutela de evidência e, em certos casos, presunção do perigo da demora, além de alcançar valores correspondentes ao enriquecimento ilícito. E a absolvição criminal deixou de encerrar automaticamente a ação de improbidade fundada nos mesmos fatos. O conjunto sinaliza um ambiente sancionador mais rígido e menos previsível para quem se relaciona com a Administração.
O que muda para a defesa: contencioso estratégico em três frentes
A primeira frente é a revisão do estoque de ações e das teses.
Processos de improbidade em curso foram construídos, muitos deles, sobre a redação de 2021. Onde a defesa se apoiava na ausência de benefício direto do administrador, ou na expectativa de que a proibição de contratar ficaria restrita ao ente lesado, o terreno mudou e a linha argumentativa precisa ser refeita. Abre-se, em contrapartida, um campo próprio de disputa: a eficácia temporal das novas interpretações. Como se trata de reinterpretação de dispositivos aplicada a fatos e processos anteriores, a discussão sobre eventual modulação de efeitos e sobre a extensão retroativa dessas teses tende a ser levada aos tribunais superiores, e é matéria a ser sustentada caso a caso, não presumida.
A segunda frente é a defesa individualizada, agora centrada no dolo.
Com a queda do filtro do benefício direto, o mérito da imputação pessoal migra para o elemento subjetivo. Defender um administrador deixa de ser um debate sobre proveito e passa a ser, essencialmente, a construção da tese e da prova de que não houve participação dolosa na conduta. Documentos de governança e decisão importam, mas como material probatório a ser trabalhado no processo, não como salvaguarda automática. É um contencioso de fato e de intenção, que exige individualização rigorosa da posição de cada réu.
A terceira frente é patrimonial e de arquitetura processual.
A solidariedade admitida para o ressarcimento e a flexibilização da indisponibilidade de bens, que passou a admitir tutela de evidência e presunção do perigo da demora, deslocam parte relevante da disputa para o campo cautelar e para a proteção do patrimônio. Nesse cenário, tratar a pessoa jurídica e seus dirigentes como um único bloco de defesa tende a prejudicar ambos. O mais prudente é segregar desde o início: teses autônomas e, com frequência, representação própria para os administradores, de modo que a estratégia da empresa não comprometa a de seus gestores, e vice-versa. É nessa arquitetura que se preserva o que de fato está em jogo para quem depende de contratação pública, a continuidade da atividade.
O que está em jogo
O julgamento não desfez a reforma de 2021, mas recalibrou o equilíbrio a favor da responsabilização.
Para o setor privado, a leitura prática é direta: a exposição pessoal de dirigentes cresceu com a queda do benefício direto, o risco de exclusão do mercado público deixou de ser localizado e o teto financeiro subiu com a solidariedade patrimonial.
O impacto maior, porém, recai sobre o que já está em juízo. Ações em curso mudam de eixo, a discussão sobre eficácia temporal das novas interpretações se abre como frente de defesa, e a disputa se concentra agora no dolo e na proteção patrimonial.
Diante disso, a resposta é estratégica e processual, revisar as teses do estoque de ações, individualizar rigorosamente a defesa de cada administrador e desenhar a arquitetura que separe a exposição da empresa da de seus dirigentes.
Por: Andrey Lyncon, advogado do núcleo contencioso estratégico do escritório Schiefler Advocacia, Mestre em Direito e Acesso à Justiça pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Fontes
Supremo Tribunal Federal. ADIs 7.156 e 7.236, julgamento conjunto concluído em 1º de julho de 2026. Notícias STF: noticias.stf.jus.br. Processos: ADI 7.156 e ADI 7.236.
Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Lei nº 14.230/2021: planalto.gov.br.
Migalhas. “Após revisão do STF, lei de improbidade fica mais rígida; veja o que mudou”, 8 jul. 2026: migalhas.com.br.
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Acordo de leniência anticorrupção: o que a nova portaria CGU/AGU e o guia atualizado sinalizam para empresas que avaliam colaborar
A criação do marker, os critérios objetivos de cálculo da multa e a redução de até dois terços para a autodenúncia, inclusive em fusões e aquisições, redesenham o cálculo de risco de colaborar com o Estado.
Em 30 de junho de 2026, no Dia da Integridade Empresarial, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou a versão atualizada do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção, que reúne em uma única referência técnica as regras e etapas dos acordos previstos na Lei Anticorrupção. A nova edição incorpora as mudanças trazidas pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025, que reorganizou a negociação e o cumprimento desses acordos.
O tema interessa a qualquer empresa que contrate com o poder público ou que mantenha programa de integridade, porque o acordo de leniência é um dos instrumentos centrais da Lei nº 12.846/2013. Quanto mais previsíveis as regras, mais racional se torna a decisão sobre colaborar, sobre o momento de fazê-lo e sobre o que esperar em contrapartida. A portaria entrou em vigor na publicação e se aplica às negociações em curso e aos acordos celebrados a partir de 23 de dezembro de 2025, sem alterar as cláusulas dos acordos já firmados.
O que muda: do caso a caso à previsibilidade
A principal mudança é a introdução de critérios objetivos em etapas que, antes, dependiam fortemente da negociação. A portaria detalha metodologias para estimar a vantagem recebida ou pretendida com o ilícito, fixa parâmetros para o perdimento desses valores e disciplina a análise da capacidade de pagamento, admitindo parcelamento em até 60 meses, ou até 120 meses em situações excepcionais, como recuperação judicial. Também estabelece regras de publicidade e sigilo: os acordos e anexos devem ser publicados em transparência ativa no site da CGU, com restrição apenas às informações capazes de comprometer investigações, dados pessoais ou informações comercialmente sensíveis.
As bases normativas
O acordo de leniência tem fundamento nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 e é regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022. A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 consolida procedimentos e reforça a coordenação entre a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU), enquanto o Guia do Programa de Leniência de 2026 organiza as etapas em linguagem técnica de referência. Há interface relevante com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), já que a responsabilização e a colaboração produzem efeitos sobre a participação em contratações públicas.
O marker e a autodenúncia em fusões e aquisições
A inovação mais comentada é o marker, mecanismo que permite à empresa reservar os benefícios da autodenúncia enquanto conclui investigações internas. Pela nova regra, a pessoa jurídica pode comunicar formalmente a intenção de colaborar e solicitar prazo para apresentar a proposta completa. Se o acordo não for formalizado, as informações prestadas nessa fase não poderão ser utilizadas pela Administração Pública para outras finalidades, o que reduz o custo de dar o primeiro passo.
A portaria também prevê redução de até dois terços da multa administrativa quando a empresa reporta voluntariamente fatos ainda desconhecidos pelo Estado ou irregularidades identificadas em operações de fusão e aquisição. O benefício está sujeito a requisitos adicionais, entre os quais reportar a irregularidade em prazo determinado após a conclusão da operação e antes de comunicação sobre a instauração de investigação, adotar medidas de remediação, comprovar a existência de programa de integridade no momento da aquisição e demonstrar propósito comercial legítimo da operação. Para reduzir o risco de dupla penalização, o texto prevê mecanismos de compensação de valores pagos em outros acordos ou processos, inclusive no exterior, quando houver identidade de fatos e reciprocidade entre as autoridades.
Riscos típicos
– Demorar a reportar irregularidade identificada em fusão ou aquisição pode fazer a empresa perder a janela de tempo e o benefício máximo de redução da multa.
– Colaborar sem investigação interna estruturada enfraquece a proposta e a credibilidade perante a CGU e a AGU.
– Desconsiderar a coordenação entre autoridades pode expor a empresa a penalizações sobrepostas pelos mesmos fatos.
– Programa de integridade meramente formal reduz a capacidade de pleitear atenuação e de comprovar boa-fé.
Oportunidades
– Utilizar o marker para reservar benefícios enquanto se apura internamente, com prazo para apresentar a proposta completa.
– Estruturar auditoria de integridade em fusões e aquisições, viabilizando a autodenúncia tempestiva quando houver achados.
– Documentar a remediação e o aprimoramento do programa de integridade como fatores concretos de desconto.
– Planejar a capacidade de pagamento e o parcelamento na modelagem financeira do acordo, evitando inadimplemento superveniente.
Mensagem central
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e o Guia atualizado tornam o acordo de leniência um instrumento mais técnico, previsível e funcional, com regras claras desde a fase inicial de negociação até o acompanhamento do cumprimento das obrigações. Para as empresas, a consequência prática é que tempo e documentação passam a ser decisivos: quem detecta cedo, investiga bem e mantém programa de integridade efetivo chega à mesa de negociação em posição mais forte. A colaboração deixa de ser um salto no escuro e passa a ser uma decisão que pode, e deve, ser calculada com base em critérios objetivos.
Fontes
AGU. AGU e CGU mudam regras dos acordos de leniência e ampliam incentivos à autodenúncia.
BRASIL. Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025 (DOU).
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Desconsideração da personalidade jurídica na lei anticorrupção: o que a consulta pública da CGU sinaliza para sócios, administradores e grupos econômicos
A proposta de atualização da Instrução Normativa CGU nº 13/2019 pretende detalhar quando o patrimônio de sócios e de empresas coligadas pode ser alcançado no processo administrativo de responsabilização, e reforça a importância de estruturas societárias organizadas e de programas de integridade bem documentados.
Em 30 de junho de 2026, durante o Dia da Integridade Empresarial, a Controladoria-Geral da União (CGU) abriu consulta pública sobre um trecho da nova regulamentação em desenvolvimento para os processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas. O tema submetido ao debate é a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite alcançar sócios, administradores e empresas coligadas em situações de abuso de direito ou de confusão patrimonial. As contribuições podem ser enviadas de 30 de junho a 19 de julho de 2026, pela plataforma Brasil Participativo.
A iniciativa integra a atualização da Instrução Normativa CGU nº 13/2019, principal norma que orienta os órgãos federais na condução do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), mecanismo central da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Embora o processo seja conduzido pela Administração Pública, o alcance da proposta ultrapassa o setor público: interessa diretamente a empresas que contratam com o poder público, a grupos econômicos, a controladores e a investidores atentos a contingências em operações societárias.
O que está em jogo
A desconsideração da personalidade jurídica é um dos instrumentos de maior impacto da Lei Anticorrupção, porque permite estender os efeitos das sanções para além da pessoa jurídica autuada. Hoje, a medida é aplicada com base no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, que autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Faltava, porém, um procedimento detalhado na Instrução Normativa que discipline requisitos, momento e forma de aplicação no curso do PAR, o que gerava incerteza sobre como e quando o instituto seria acionado.
A proposta em consulta busca preencher essa lacuna. Segundo a CGU, o novo normativo pretende conferir maior detalhamento ao procedimento e ampliar a previsibilidade tanto para os agentes públicos quanto para as empresas sujeitas à responsabilização. A minuta prevê capítulo específico para disciplinar a medida e trata da extensão dos efeitos das sanções a administradores e a sócios com poderes de administração e, em determinadas circunstâncias, a outras pessoas jurídicas utilizadas para viabilizar ou ocultar o ilícito, ou para frustrar a aplicação das penalidades.
As bases normativas
O instituto tem sede no art. 14 da Lei nº 12.846/2013 e é regulamentado, no plano federal, pelo Decreto nº 11.129/2022, que também estrutura os parâmetros do programa de integridade. A disciplina procedimental do PAR está na Instrução Normativa CGU nº 13/2019, objeto da revisão. No sistema jurídico, a desconsideração administrativa dialoga com o art. 50 do Código Civil, que trata do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, embora a desconsideração prevista na Lei Anticorrupção tenha contornos próprios e finalidade sancionatória específica.
A opção da CGU por conduzir a regulamentação em etapas temáticas, submetendo cada trecho a consulta pública, indica um método de construção normativa participativo. Para as empresas, é uma janela concreta de influência sobre o texto que definirá como o seu patrimônio, e o de seus sócios, poderá ser alcançado, o que torna a participação uma medida de gestão de risco, e não apenas um exercício acadêmico.
O ponto sensível: alcançar pessoas físicas e o grupo econômico
A desconsideração no PAR ocorre na esfera administrativa, não na judicial. Por isso, a forma como o procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa é decisiva. O ponto sensível está no equilíbrio entre dar efetividade ao combate a fraudes societárias e evitar que a medida seja aplicada de modo automático, sem demonstração concreta de abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Para grupos econômicos, o risco é a extensão de sanções a empresas coligadas e controladoras quando não há separação clara entre as entidades. Em operações de fusão e aquisição, a ausência de auditoria de integridade e de registros que comprovem a autonomia patrimonial pode facilitar a caracterização da confusão e ampliar a exposição do adquirente, inclusive por sucessão de contingências. Administradores e sócios com poderes de gestão passam a ter interesse direto no desenho do procedimento, já que respondem com o próprio patrimônio quando configurado o abuso.
Riscos típicos
– Estruturas com confusão patrimonial, como a mistura de contas, bens e gestão entre controladora e controladas, tendem a facilitar a desconsideração e o alcance de bens do grupo.
– Administradores e sócios com poderes de administração podem ter o patrimônio pessoal atingido quando caracterizado abuso de direito ou fraude.
– Operações de fusão e aquisição sem diagnóstico de integridade podem transferir contingências ocultas e expor o adquirente à responsabilização.
– A falta de documentação que comprove a autonomia entre empresas do mesmo grupo enfraquece a defesa no curso do PAR.
Oportunidades
– Revisar a governança societária e a separação patrimonial entre as entidades do grupo, documentando a autonomia operacional e financeira.
– Fortalecer o programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, como elemento de prevenção e de mitigação de responsabilidade.
– Participar da consulta pública até 19 de julho de 2026, contribuindo para um procedimento com critérios objetivos e contraditório efetivo.
– Mapear estruturas de holding e coligadas para identificar e corrigir pontos de exposição antes de eventual fiscalização.
Mensagem central
A consulta pública indica que a desconsideração da personalidade jurídica deixará de ser aplicada de forma difusa e passará a contar com procedimento próprio e mais previsível dentro do PAR. Para empresas, controladores e administradores, o recado é direto: separação patrimonial documentada e programa de integridade efetivo deixam de ser boas práticas facultativas e passam a funcionar como linhas concretas de defesa diante de um instrumento sancionatório que alcança pessoas físicas e o grupo econômico. Acompanhar a regulamentação e participar do debate é a forma mais eficiente de reduzir incertezas antes que o texto se consolide.
Fontes
Brasil Participativo. Minuta de portaria normativa de alteração da IN nº 13/CGU.
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Due diligence de fornecedores e terceiros: o que checar para não responder por atos de outros?
A empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros praticados em seu benefício, e a due diligence bem estruturada é a principal linha de defesa contra esse risco.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e alcança atos praticados por terceiros que agem em seu interesse ou benefício. Isso significa que uma empresa pode ser responsabilizada por condutas de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes e consultores, mesmo sem prova de dolo ou culpa próprios. A resposta objetiva à pergunta do título: como o risco existe, a due diligence de terceiros (verificação de idoneidade, identificação do beneficiário final, análise de sinais de alerta, cláusulas contratuais adequadas e monitoramento contínuo) é a principal linha de defesa da empresa.
Não se trata de burocracia. A diligência bem feita reduz a probabilidade de a empresa ser arrastada por condutas de parceiros e, quando um problema surge, demonstra que havia um programa de integridade efetivo, elemento considerado na dosimetria das sanções. As seções a seguir explicam por que a responsabilidade se estende a terceiros, o que verificar antes de contratar e como manter o controle depois da contratação.
Por que a empresa responde por atos de terceiros?
O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 determina que as pessoas jurídicas respondem objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A expressão “exclusivo ou não” é decisiva: basta que a empresa se beneficie, ainda que parcialmente, para atrair a responsabilização. Um exemplo comum é o despachante ou agente intermediário que paga vantagem indevida a agente público para acelerar uma licença ou favorecer a contratante em uma licitação. Mesmo que a direção não tenha autorizado a conduta, o benefício obtido pode bastar para a responsabilização da empresa.
A responsabilidade continua em fusões, aquisições e reestruturações?
Sim. O art. 4º estabelece que a responsabilidade subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nos casos de fusão e incorporação, o §1º limita a responsabilidade da sucessora ao pagamento de multa e à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo comprovada simulação ou evidente intuito de fraude. O §2º prevê responsabilidade solidária de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, restrita à multa e à reparação. Na prática, quem adquire uma empresa pode herdar passivos de corrupção, o que torna a due diligence pré-aquisição indispensável.
O que checar antes de contratar um terceiro?
O Decreto nº 11.129/2022, art. 57, XIII, alínea “a”, lista, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, as diligências apropriadas e baseadas em risco para a contratação e a supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados. Diligência baseada em risco significa calibrar a profundidade da checagem conforme a exposição de cada relação. Os pontos essenciais são:
– idoneidade e reputação: consulta a cadastros de sanções, a processos e a notícias adversas;
– identificação do beneficiário final: saber quem realmente controla e lucra com o terceiro;
– sinais de alerta (red flags): estruturas societárias opacas, remuneração incompatível com o serviço, exigência de intermediários sem função clara, proximidade com agentes públicos, pagamentos em jurisdições de sigilo;
– proporcionalidade: due diligence reforçada para terceiros que interagem com o setor público em nome da empresa.
Como usar os cadastros CEIS e CNEP?
Dois cadastros públicos são consulta obrigatória. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) reúne pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções com restrição para licitar ou contratar com a administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), criado pelo art. 22 da Lei nº 12.846/2013, registra as sanções aplicadas com base na própria Lei Anticorrupção, incluindo os acordos de leniência. Ambos estão disponíveis no Portal da Transparência e permitem verificar, de forma gratuita, se um potencial parceiro já foi penalizado. A consulta deve ser documentada e repetida periodicamente, não apenas na contratação inicial.
Quais cláusulas anticorrupção incluir nos contratos?
Contratos com terceiros devem conter cláusulas que distribuam e controlem o risco. Entre as mais relevantes estão: declarações de conformidade com a legislação anticorrupção; obrigação de o terceiro não oferecer vantagens indevidas; direito de auditoria e de acesso a informações; dever de cooperação em investigações; obrigação de treinamento e de adoção de controles mínimos; e direito de rescisão imediata, sem ônus, em caso de violação. Cláusulas bem redigidas não eliminam o risco, mas criam base contratual para reação rápida e reforçam a demonstração de diligência da empresa perante as autoridades.
Como monitorar o terceiro depois da contratação?
A diligência não termina na assinatura. O art. 57 do Decreto nº 11.129/2022 valoriza o monitoramento contínuo do programa de integridade (inciso XV) e os procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades detectadas (inciso XII). Na prática, isso significa reavaliar periodicamente os terceiros de maior risco, acompanhar mudanças de controle societário, revisar as consultas a cadastros e apurar denúncias com seriedade. Em operações de fusão, aquisição e reestruturação, o art. 57, XIV, recomenda expressamente a verificação de irregularidades e de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– responder por vantagem indevida paga por intermediário ou despachante que atuou em benefício da empresa;
– herdar passivos ocultos de corrupção em aquisição feita sem due diligence adequada;
– contratar fornecedor já inscrito no CEIS ou no CNEP por falta de consulta prévia;
– manter relação de risco sem cláusulas contratuais que permitam auditoria e rescisão.
Oportunidades:
– usar a due diligence como prova de programa de integridade efetivo, o que atenua sanções;
– prevenir perdas financeiras e reputacionais antes que se concretizem;
– negociar melhores condições ao identificar riscos e ajustar preço ou garantias em aquisições;
– fortalecer a cadeia de fornecedores, elevando o padrão de conformidade de toda a operação.
Como a empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros que a beneficiem, a due diligence deixa de ser formalidade e passa a ser instrumento de defesa. Verificar idoneidade, conhecer o beneficiário final, tratar sinais de alerta, inserir cláusulas anticorrupção e monitorar continuamente são medidas que reduzem a exposição e, quando um problema surge, demonstram diligência efetiva. O investimento em processos de checagem é, quase sempre, menor do que o custo de responder por um ato que a empresa não praticou, mas do qual se beneficiou.
Fontes
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 2º e 4º
Decreto nº 11.129/2022, art. 57
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Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações?
Na maioria das licitações o programa de integridade não é requisito de habilitação, mas ele desempata disputas, torna-se obrigatório nos contratos de grande vulto e reduz sanções, de modo que sua ausência custa competitividade e amplia o risco jurídico.
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, colocou o programa de integridade no centro do relacionamento entre empresas e Administração Pública. Fornecedores, construtoras e prestadores de serviço que dependem de contratos públicos passaram a perguntar se a falta de um programa estruturado pode impedir a participação em um certame ou reduzir a força da proposta. A dúvida é legítima, porque compliance deixou de ser tema apenas reputacional e passou a produzir efeitos concretos na disputa e na execução contratual.
A resposta objetiva é a seguinte: na maioria das licitações o programa de integridade não é condição de habilitação, e a empresa não é barrada apenas por não possuí-lo. Contudo, ele funciona como critério legal de desempate, torna-se obrigação contratual nas contratações de grande vulto e pesa favoravelmente na dosimetria de eventuais sanções. Em um mercado competitivo, isso significa que a ausência de um programa efetivo representa desvantagem concreta e exposição a risco, ainda que não gere exclusão automática.
O programa de integridade é requisito de habilitação na maioria das licitações?
Em regra, não. A habilitação na Lei nº 14.133/2021 verifica requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros do licitante. O programa de integridade não integra esse rol geral como documento obrigatório de habilitação. Portanto, a Administração não pode, como regra, inabilitar uma empresa apenas porque ela não apresentou um programa de compliance.
Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante na disputa. A própria lei atribui ao programa de integridade funções específicas que interferem no resultado do certame e na relação contratual, como se verá adiante. A leitura correta, portanto, não é “programa não importa na licitação”, e sim “programa não é, em regra, condição de entrada, mas produz efeitos decisivos em várias etapas”.
Em quais contratações o programa passa a ser obrigatório?
Nas contratações de grande vulto. O art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021 define como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), patamar periodicamente atualizado por decreto. Para esses contratos, o art. 25, §4º, determina que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disciplina as medidas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento.
A lógica é clara: aqui o programa não é exigido para participar, e sim como obrigação do vencedor após a assinatura. Uma construtora que vença um contrato de R$ 250 milhões, por exemplo, terá seis meses para implantar o programa e comprovar essa implantação, sob pena de sofrer as sanções previstas em regulamento e no edital. Ignorar essa exigência transforma uma vitória na licitação em passivo contratual.
O programa de integridade “dá pontos” ou desempata a licitação?
O programa, em regra, não pontua a proposta no julgamento, mas atua como critério de desempate. O art. 60, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em caso de empate entre propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Esse critério aparece na ordem legal depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual prévio e do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Em um cenário prático, considere-se duas propostas tecnicamente equivalentes e de mesmo preço. Persistindo o empate após os critérios anteriores, a empresa que comprovar programa de integridade leva vantagem sobre a concorrente que não o possui. Em setores concentrados, nos quais empates são frequentes, esse detalhe decide contratos. Assim, embora não seja “pontuação” no sentido técnico, o programa é um ativo competitivo direto.
Ter um programa reduz multas e outras sanções?
Sim. O art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na aplicação das sanções administrativas, a autoridade considere a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Diante de uma infração contratual, a existência de um programa efetivo pode atenuar a penalidade, reduzindo o valor de uma multa ou afastando sanção mais gravosa.
Efeito análogo existe na esfera anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 7º, VIII, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. O parâmetro é o mesmo: compliance efetivo reduz a exposição sancionatória.
O que caracteriza um programa “efetivo” e não apenas de fachada?
A efetividade é medida por parâmetros objetivos. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, define o programa de integridade em seu art. 56 e lista, no art. 57, os parâmetros de avaliação. Entre eles estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta e código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, verificação de terceiros (due diligence) e monitoramento contínuo.
A consequência é direta: um programa “de papel”, sem aplicação real, tende a não ser reconhecido como atenuante nem como diferencial de desempate. A Administração e os órgãos de controle avaliam existência e aplicação efetiva. Investir em documentos sem governança, treinamento e monitoramento entrega custo sem o benefício jurídico esperado.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Perder contratos de grande vulto por não implantar o programa no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 25, §4º, com incidência das penalidades do edital.
– Sair perdedor em empates decididos pelo critério do art. 60, IV, diante de concorrentes com programa comprovado.
– Sofrer sanções mais severas por não contar com o atenuante do art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.
– Apresentar programa “de fachada” e vê-lo desconsiderado por falta de aplicação efetiva, à luz dos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022.
Oportunidades:
– Usar o programa de integridade como diferencial competitivo em desempates e em contratos de grande vulto.
– Reduzir o custo de eventuais sanções, demonstrando governança, controles e cultura de integridade.
– Antecipar a exigência do art. 25, §4º, estruturando o programa antes de disputar contratos de grande vulto.
– Alinhar o programa aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, garantindo reconhecimento por Administração e órgãos de controle.
Para empresas que contratam com o poder público, a conclusão é pragmática. A ausência de programa de integridade raramente barra a participação, mas cobra seu preço em desempates, em contratos de grande vulto e na hora de dosar sanções. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda tratar o programa não como formalidade, e sim como ativo jurídico e competitivo, estruturado segundo os parâmetros legais e regulamentares para produzir efeitos reais na disputa e na execução dos contratos.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXII; 25, §4º; 60, IV; 156, §1º, V)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII)
Decreto nº 11.129/2022 (arts. 56 e 57)
Controladoria-Geral da União, integridade privada
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Acordo de não persecução civil: o que a decisão do STJ sobre contribuição causal e controle judicial sinaliza para empresas e programas de integridade
No acordo de não persecução civil, a reparação do dano pode ser limitada à contribuição de cada agente para o ilícito, mas o juiz não é mero avalista: cabe controle formal e substancial das cláusulas.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.263.884-SE, relatado pela Ministra Regina Helena Costa e decidido por unanimidade em 2 de junho de 2026 (DJEN de 15 de junho de 2026), enfrentou duas questões inéditas sobre o acordo de não persecução civil (ANPC): a possibilidade de limitar a reparação do dano à contribuição causal de cada agente em concurso e a extensão do controle judicial sobre as cláusulas negociadas. A tese foi divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 31, de 14 de julho de 2026.
O tema interessa diretamente a empresas, fornecedores e dirigentes que negociam soluções consensuais com o Ministério Público, porque define até onde vai a obrigação de ressarcir e o que o Judiciário pode revisar antes de homologar o ajuste. Para quem estrutura programas de integridade, o julgado ajuda a calibrar expectativas sobre negociação, reparação proporcional e segurança jurídica do acordo.
O que o STJ decidiu
O acordo de não persecução civil foi introduzido na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021. Nos termos do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, trata-se de negócio jurídico firmado de forma voluntária entre o Ministério Público e o demandado, para ajustar condições que encerram o litígio e resguardam o patrimônio público lesado, sempre sujeito a posterior homologação judicial (art. 17-B, § 1º, III). São cláusulas indispensáveis o integral ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada.
No primeiro ponto, a Turma assentou que a cláusula de reparação integral deve ser interpretada em conjunto com o art. 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo o qual, no litisconsórcio passivo, a condenação ocorre no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade. Sendo possível individualizar a participação de cada agente no fato praticado em concurso, a reparação deve corresponder ao grau de contribuição causal do imputado para o dano, e não ao prejuízo total.
No segundo ponto, o STJ reconheceu que o art. 17-B, § 2º autoriza o controle judicial do acordo sob as óticas formal e substancial. Ao homologar, o juiz examina a pertinência entre as condições fixadas e o atendimento ao interesse público, podendo recusar a homologação de ajuste contrário ao princípio da supremacia do interesse público. A decisão adverte que interpretação diversa transformaria o magistrado em avalista acrítico de negócios dessa natureza.
A base normativa e o diálogo com o sistema de integridade
Embora o ANPC seja instrumento do microssistema da improbidade, ele integra a mesma lógica consensual que rege a relação entre o setor privado e a Administração. O acordo de leniência da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e os parâmetros de programa de integridade do Decreto n. 11.129/2022 partem de premissas semelhantes: reparação do dano, reversão de vantagens indevidas e controle sobre a proporcionalidade das condições pactuadas.
Para empresas que respondem simultaneamente por improbidade e por ato lesivo sob a Lei Anticorrupção, a leitura sistemática importa. A vedação à solidariedade e o critério da contribuição causal, reconhecidos pelo STJ no plano da improbidade, reforçam a necessidade de que a negociação seja instruída com elementos objetivos sobre a real participação e os benefícios diretos de cada envolvido. Sem esse lastro probatório, a limitação da reparação perde sustentação.
Reparação proporcional, mas não automática
A limitação da reparação à contribuição causal depende de ser possível mensurar o grau de participação no ilícito. Quando a individualização não é viável, a lógica da proporcionalidade cede espaço à exigência de reparação integral. O ponto prático é direto: a extensão da responsabilidade financeira do imputado será tão delimitada quanto forem os registros capazes de demonstrar o que efetivamente coube a ele no esquema.
O controle judicial substancial acrescenta um segundo cuidado. Um acordo bem negociado precisa de fundamentação coerente, que conecte cada condição ao interesse público. Cláusulas desproporcionais, favoráveis em excesso ao imputado ou sem justificativa técnica, expõem o ajuste ao risco de não homologação, com retorno ao litígio e perda do tempo e da previsibilidade que motivaram a negociação.
Reflexos para empresas e programas de integridade
Riscos típicos
- Negociar o ANPC sem demonstrar, com elementos contábeis e decisórios, a real contribuição causal e os benefícios diretos obtidos, o que dificulta limitar a reparação.
- Assumir cláusulas desproporcionais para acelerar o acordo, sujeitas a recusa de homologação e reabertura do litígio.
- Tratar o ANPC de forma isolada, sem articulação com eventual acordo de leniência e com as medidas de remediação do programa de integridade.
- Ausência de trilhas de decisão que permitam distinguir a participação da empresa da de outros agentes em ilícitos praticados em concurso.
Oportunidades
- Estruturar a negociação com uma matriz de contribuição causal e o mapeamento dos benefícios diretos, sustentando a reparação proporcional prevista no art. 17-C, § 2º.
- Construir a fundamentação do acordo em torno do interesse público, reduzindo o risco de não homologação no controle substancial.
- Integrar ANPC, leniência e remediação do programa de integridade em uma estratégia única e consistente.
- Utilizar a rastreabilidade de controles internos como prova da extensão, ou dos limites, da participação da organização.
Mensagem central
O julgado equilibra dois valores do regime consensual da improbidade. A reparação acompanha a participação de cada agente, e não a solidariedade, mas o acordo permanece sob controle judicial que vai além do exame formal. Para empresas e programas de integridade, a lição é prática: negocia melhor quem chega à mesa com prova da própria contribuição causal e com cláusulas defensáveis à luz do interesse público. A qualidade dos registros internos e a coerência do ajuste são o que garante que o acordo se sustente.
Fontes
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