
TCU: supressão de cláusula-padrão da CNMLC sem justificativa é irregular
Em acórdão relatado pelo Ministro Antonio Anastasia, o Plenário do TCU fixou posição direta e objetiva sobre o uso dos modelos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CNMLC): a supressão de cláusula-padrão constante nesses modelos — seja em termos de referência, editais ou contratos padronizados — sem justificativa registrada no processo licitatório é irregular, por violação ao art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O entendimento tem impacto direto sobre a prática dos órgãos federais que elaboram instrumentos convocatórios e sobre as estratégias de impugnação disponíveis para licitantes prejudicados por editais lacunosos ou tendenciosos.
A CNMLC e o dever de adoção dos modelos
A Lei nº 14.133/2021 instituiu, em seu art. 19, a obrigatoriedade de padronização das contratações públicas federais. O § 2º desse artigo é claro ao determinar que os órgãos e entidades da Administração Federal devem adotar os modelos de minutas de edital, de contrato, de termo de referência e de outros documentos elaborados pela CNMLC — órgão vinculado à Consultoria-Geral da União, no âmbito da AGU.
A lógica subjacente é de eficiência sistêmica: ao invés de cada órgão reinventar a roda na elaboração de seus instrumentos convocatórios, a Administração passa a contar com modelos tecnicamente validados, juridicamente seguros e periodicamente atualizados para refletir a jurisprudência dos tribunais de contas e as orientações normativas da União. Isso reduz o risco de ilegalidades formais, o tempo de preparação dos certames e a variação injustificada de cláusulas entre contratações similares.
Ao mesmo tempo, a lei reconhece que os modelos não podem ser aplicados de forma cega a todos os objetos e contextos: há margem para adaptação, desde que as modificações sejam devidamente justificadas. Essa justificativa não é mera formalidade — ela é o mecanismo de controle que permite verificar se a adaptação decorreu de necessidade legítima ou de tentativa de manipular o processo em favor de determinado licitante.
O caso analisado e o entendimento fixado
A representação julgada no Acórdão 1148/2026 questionava um edital no qual havia sido suprimida, sem qualquer motivação registrada no processo, uma cláusula que constava do modelo padronizado da CNMLC para aquele tipo de contratação.
O TCU reconheceu a irregularidade. Para o Tribunal, a supressão de cláusula-padrão sem justificativa viola diretamente o art. 19, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A ausência de motivação não é um defeito sanável ou de menor importância: ela impede que o controle externo e os próprios licitantes avaliem se a modificação foi legítima, o que compromete a integridade do certame.
É irregular a supressão, sem justificativa no processo licitatório, de cláusula padrão constante de modelo de minuta de termo de referência, edital, contrato padronizado ou outros documentos elaborados pela Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, por violar o art. 19, § 2º, da Lei 14.133/2021.
O acórdão distingue, portanto, duas situações: (i) a supressão ou adaptação com justificativa registrada no processo, que pode ou não ser legítima conforme o mérito da fundamentação; e (ii) a supressão sem qualquer justificativa, que é irregularidade autônoma, independentemente de os demais atos do certame estarem corretos. No segundo caso, a irregularidade já está configurada pela simples omissão de motivação.
O que são cláusulas-padrão da CNMLC
Os modelos da CNMLC cobrem uma ampla variedade de tipos contratuais: serviços contínuos com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, obras e engenharia, tecnologia da informação, fornecimento de bens, entre outros. Cada modelo traz cláusulas estruturantes — como obrigações das partes, critérios de medição e pagamento, garantias contratuais, penalidades, critérios de reajustamento, mecanismos de fiscalização e gestão, hipóteses de rescisão, entre outras.
Algumas dessas cláusulas protegem a Administração (como as que definem responsabilidades de gestão do contrato), outras protegem diretamente o contratado (como as que asseguram o prazo para resposta a solicitações ou os critérios objetivos para glosa de faturas) e outras asseguram a integridade competitiva do processo (como as que definem critérios objetivos de qualificação técnica). A supressão injustificada de qualquer uma delas pode configurar prejuízo a alguma das partes ou ao interesse público.
Implicações práticas
Para as equipes de licitação e pregoeiros, o acórdão estabelece um dever claro: toda e qualquer modificação em relação ao modelo da CNMLC — por supressão, alteração de redação ou inclusão de cláusula não prevista — deve ser registrada no processo com motivação suficiente. Não basta a menção genérica às especificidades do objeto; é preciso indicar por que a cláusula-padrão não se aplica ou precisa ser adaptada naquele caso concreto.
Para os advogados que assessoram licitantes, o entendimento do TCU abre uma via de impugnação relevante: editais que apresentem divergências não justificadas em relação aos modelos da CNMLC podem ser objeto de representação ao TCU ou de impugnação administrativa, independentemente de o conteúdo da modificação ser ou não prejudicial ao cliente. A irregularidade formal já é fundamento autônomo.
É recomendável, portanto, que a análise de editais passe a incluir, sistematicamente, a comparação com o modelo vigente da CNMLC para o tipo de contratação em questão. Divergências devem ser localizadas, catalogadas e avaliadas quanto à presença ou ausência de justificativa no processo — o que, em muitos casos, só será verificável após o acesso aos autos via pedido de vista ou requisição.
Por fim, o acórdão reforça a tendência de o TCU tratar a padronização da CNMLC não como mera diretriz interna, mas como norma cogente cuja inobservância configura irregularidade passível de correção pelo controle externo. O compliance licitatório, cada vez mais, passa pela aderência a esses modelos.
Referência: Acórdão 1148/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
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TCU reconhece acordo de leniência como circunstância atenuante na dosimetria de multas
O Plenário do TCU, ao julgar representação relatada pelo Ministro Jorge Oliveira, firmou entendimento que interessa diretamente a empresas e pessoas físicas submetidas simultaneamente a processos em diferentes instâncias de controle: a celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou de instrumento congênere perante outras instâncias — como o CADE, a CGU ou o Ministério Público — pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o Tribunal, ainda que as informações obtidas nesses acordos não tenham sido aproveitadas na instrução do processo no âmbito do controle externo.
O acórdão representa passo importante na harmonização das múltiplas instâncias de controle que incidem sobre as contratações públicas federais e na construção de incentivos mais coerentes ao comportamento colaborativo dos investigados.
O sistema de responsabilização do TCU
O TCU detém competência constitucional e legal para responsabilizar gestores públicos e particulares que causem dano ao erário ou que pratiquem atos irregulares no âmbito da gestão de recursos públicos federais. As sanções aplicáveis incluem, nos termos da Lei nº 8.443/1992 (LOTCU), a imputação de débito (para fins de ressarcimento do dano) e a aplicação de multas — estas últimas previstas nos arts. 57 e 58 da lei.
A multa do art. 57 pode alcançar o percentual de 100% do valor do dano imputado; a do art. 58, que independe de dano, pode chegar a R$ 75.000,00 (valor sujeito a atualização). Ambas são sanções graves e podem ser aplicadas cumulativamente, tornando significativo o passivo de responsabilização perante o Tribunal.
Na dosimetria dessas sanções, o TCU leva em conta as circunstâncias do caso concreto — a gravidade da conduta, o dolo ou culpa do agente, o grau de contribuição para o dano, a posição hierárquica e a presença de circunstâncias que possam agravar ou atenuar a responsabilidade. Não existe rol taxativo de atenuantes na LOTCU, cabendo ao relator e ao colegiado a avaliação casuística dos elementos relevantes.
Acordos de leniência e colaboração premiada no contexto do controle
Os acordos de leniência e de colaboração premiada são instrumentos previstos em diferentes diplomas legais — a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a Lei nº 12.529/2011 (Lei do CADE), a Lei nº 9.807/1999 e o Código de Processo Penal, entre outros — e têm em comum o objetivo de estimular a colaboração de investigados mediante a concessão de benefícios, em troca de informações relevantes para a investigação ou de compromissos de reparação do dano.
O TCU, contudo, não é parte nesses acordos. O Tribunal não celebra, homologa nem se subordina às disposições de acordos firmados pela CGU, pelo Ministério Público ou pelo CADE. Isso criava uma zona de incerteza: a empresa que colaborava com o Ministério Público ou com a CGU, assumindo obrigações e fornecendo informações, poderia ainda assim ser punida pelo TCU sem que a cooperação fosse levada em conta — o que produzia incentivos dúbios e situações de manifesta incoerência na atuação do Estado.
A questão que o Acórdão 1142/2026 precisou resolver foi, justamente, se os acordos firmados em outras instâncias podem ser valorados pelo TCU na dosimetria de suas sanções.
O entendimento fixado
O Tribunal respondeu afirmativamente. A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou instrumento congênere em outras instâncias de controle pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU, mesmo que as informações colhidas nesses acordos não tenham sido utilizadas na instrução do processo no âmbito do controle externo.
A celebração de acordo de leniência, de colaboração premiada ou congêneres em outras instâncias de controle, mesmo quando as informações lá colhidas não forem utilizadas para a instrução de processo no âmbito do controle externo, pode ser considerada como circunstância atenuante para fins de responsabilização perante o TCU.
O acórdão assentou dois fundamentos principais. O primeiro é o princípio da coerência da atuação estatal: o Estado não pode, ao mesmo tempo, incentivar a cooperação em uma instância e ignorá-la completamente em outra. A celebração de um acordo revela uma disposição do responsável de colaborar com o interesse público que não deve ser desconsiderada pelo controle externo, sob pena de o Estado agir de forma contraditória e incoerente em relação ao mesmo sujeito.
O segundo fundamento é a análise do perfil de conduta do responsável. Para fins de dosimetria, o que importa não é apenas o ilícito praticado, mas também o comportamento posterior do agente — sua disposição de reconhecer a irregularidade, colaborar com as investigações, reparar o dano e evitar a reincidência. A celebração de um acordo em outra instância é evidência relevante dessa disposição, ainda que o TCU não seja beneficiário direto das informações prestadas.
O Tribunal também foi cuidadoso em preservar sua autonomia: o fato de reconhecer o acordo como atenuante não significa que o TCU se vincule aos termos do acordo ou que esteja obrigado a conceder os mesmos benefícios previstos nele. A valoração é discricionária e se opera no contexto da dosimetria da sanção, sem prejudicar a competência plena do Tribunal para apurar e julgar a irregularidade.
Implicações práticas
O acórdão produz consequências relevantes para pelo menos três grupos de interessados.
Para as empresas e pessoas físicas que respondam a processos em múltiplas instâncias de controle — situação frequente em grandes investigações envolvendo contratações federais —, o entendimento cria um incentivo adicional para a celebração de acordos de leniência ou colaboração premiada. O benefício já não se limita à instância em que o acordo é firmado: ele pode repercutir também na dosimetria das sanções aplicadas pelo TCU, potencialmente reduzindo multas significativas.
Para os advogados que atuam nessas frentes, o acórdão reforça a importância de comunicar formalmente ao TCU a existência de acordos celebrados em outras instâncias, com a juntada dos documentos pertinentes aos autos. A omissão dessa informação pode privar o cliente de um argumento atenuante relevante. É recomendável, ainda, que as petições dirigidas ao Tribunal incluam análise detalhada do acordo — suas obrigações, os benefícios concedidos, as informações prestadas e o cumprimento dos termos — para demonstrar o efetivo comportamento colaborativo do responsável.
Para a Administração e os órgãos de controle, o entendimento sinaliza uma tendência de maior integração e coerência entre as diferentes instâncias de responsabilização. Embora o TCU mantenha plena autonomia, o acórdão indica que o Tribunal está atento à necessidade de alinhamento dos incentivos produzidos pelo sistema de controle como um todo — o que é positivo para a efetividade da política anticorrupção e para a previsibilidade do ambiente regulatório das contratações públicas.
Referência: Acórdão 1142/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 5/6 de maio de 2026. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
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STJ define que débitos condominiais não se submetem à Recuperação Judicial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese de extrema relevância para os condomínios e empresas em crise. Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1391), a Segunda Seção determinou que as cotas condominiais — mesmo as vencidas em data anterior ao pedido de recuperação judicial — possuem natureza extraconcursal.
Na prática, isso significa que esses débitos não entram no plano de recuperação da empresa devedora e não se submetem ao Juízo da recuperação. Dessa forma, o condomínio credor pode prosseguir ou iniciar a cobrança e a execução diretamente no Juízo cível competente.
Por que essa decisão é importante?
● Proteção à coletividade: As despesas condominiais possuem natureza propter rem (vinculadas ao próprio imóvel) e servem para a manutenção e conservação do bem. Tratar esses valores como créditos comuns (concursais) sobrecarregaria os demais
condôminos, que precisariam arcar com os custos de uma empresa em crise.
● Preservação do ativo: O STJ entendeu que as taxas condominiais se enquadram como “despesas necessárias à administração do ativo”, aplicando por analogia o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005.
● Sem suspensão (Stay Period): A execução das cotas condominiais não é afetada pela suspensão temporária das ações contra a empresa recuperanda. O processo de cobrança deve continuar em paralelo.
Com essa pacificação, os condomínios ganham maior segurança jurídica e celeridade para reaver seus créditos, garantindo a saúde financeira e a manutenção das áreas comuns sem a interferência dos longos trâmites de uma recuperação judicial.
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STJ fixa tese sobre desconsideração da personalidade jurídica no Tema Repetitivo 1210: não basta a mera insolvência da empresa ou a sua dissolução irregular
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante precedente para o ambiente de negócios e para a proteção da autonomia patrimonial das empresas. Ao julgar o Tema Repetitivo 1210 (REsp 1.873.187-SP e REsp 1.873.811-SP), o colegiado definiu que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão unifica a interpretação do artigo 50 do Código Civil nas relações de natureza civil e empresarial, conferindo maior previsibilidade jurídica ao mercado.
A Teoria Maior e as Exigências do Código Civil
O julgamento reforça que o direito civil-empresarial brasileiro adota a Teoria Maior da desconsideração (disregard doctrine). Por ser uma medida de caráter totalmente excepcional, que mitiga temporariamente o princípio da separação patrimonial, a sua concessão exige prova robusta de abuso da personalidade jurídica.
De acordo com o STJ, o credor civil ou comercial que busca atingir o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores deve demonstrar, obrigatoriamente, a ocorrência de ao menos um dos requisitos objetivos previstos em lei:
1. Desvio de Finalidade: Caracterizado pelo ato intencional e deliberado dos sócios de instrumentalizar a pessoa jurídica para fraudar terceiros ou praticar atos ilícitos.
2. Confusão Patrimonial: Identificada pela ausência de separação factual entre os bens e haveres da sociedade e os de seus integrantes.
Insolvência não se confunde com Fraude
O grande mérito do Tema 1210 foi afastar a interpretação extensiva que vinha sendo aplicada por diversos tribunais estaduais, os quais decretavam a desconsideração com base apenas no insucesso econômico da empresa. O STJ deixou claro que:
● Falta de Bens: A não localização de patrimônio livre para penhora indica insolvência, o
que é um risco inerente à atividade de mercado, mas não comprova, por si só, dolo ou
fraude dos sócios.
● Encerramento Irregular: Deixar de funcionar sem a devida baixa formal pode configurar uma irregularidade administrativa, mas não autoriza o redirecionamento da execução cível sem que haja o desvirtuamento institucional da empresa com o fim específico de fraudar a lei.
Tese Fixada pelo STJ (Tema 1210): “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”.
Distinção Essencial: Execuções Cíveis vs. Execuções Fiscais
O tribunal também esclareceu que esse entendimento não colide com a famosa Súmula 435/STJ, que permite o redirecionamento automático da execução em caso de dissolução
irregular. A referida súmula aplica-se estritamente às execuções fiscais (dívidas tributárias), regidas por lógica própria do Código Tributário Nacional. Nas relações de Direito Civil e Comercial entre particulares, prevalece de forma rígida a proteção conferida pelo artigo 50 do Código Civil.
Impacto Estratégico para Empresas e Credores
Para os sócios e investidores, o precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos traz segurança para o livre exercício da atividade econômica, garantindo que o patrimônio pessoal não será afetado por dívidas sociais decorrentes do mero insucesso do negócio (ao menos em âmbito civil e comercial, onde a Teoria Maior é adotada).
Para os credores, o julgado delimita o ônus probatório: as petições que requererem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) devem abandonar argumentos genéricos de insolvência e focar na demonstração documental de fraudes, desvios ou misturas patrimoniais fáticas.
Importa salientar, de todo modo, que o fixado no Tema 1210 aplica-se apenas para relações civis e empresariais (b2b), não alterando os entendimentos das áreas do Direito em que se aplica a Teoria Menor (como o direito consumerista, o ambiental e o trabalhista) e em que basta a insolvência para a desconsideração.
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STJ veda interpretação extensiva de cláusula penal em contratos empresariais paritários
Em recente julgamento (REsp 2.013.493-SP), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o princípio da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) ao determinar que, em relações empresariais paritárias, a cláusula penal deve ser interpretada de forma estritamente restritiva.
A decisão estabeleceu que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar penalidades não previstas expressamente pelas partes, ainda mais sob a justificativa genérica de aplicação da boa-fé ou da função social do contrato.
Entenda o caso
No processo analisado, as empresas haviam estipulado uma multa contratual específica para a hipótese de atraso (mora) no pagamento de uma carga de soja, pressupondo que o produto já teria sido retirado pelo comprador. Contudo, o comprador acabou descumprindo integralmente o contrato, deixando inclusive de retirar a mercadoria.
A vendedora acionou a Justiça pleiteando a aplicação daquela mesma multa (inadimplemento parcial) para o caso de inadimplemento total. O Tribunal de origem atendeu ao pedido, mas o STJ reformou a decisão por entender que o desfazimento integral do negócio é uma situação qualitativamente diferente da mera mora no pagamento, não podendo a punição ser estendida por analogia.
Os principais pilares da decisão do STJ:
● Intervenção mínima: Em contratos firmados entre empresas que atuam em igualdade de condições (sem hipossuficiência ou vulnerabilidade), a ingerência judicial deve ser excepcional.
● Autonomia na fixação de sanções: O artigo 409 do Código Civil confere às partes a liberdade de escolher a abrangência da cláusula penal (se para a inexecução completa, para uma cláusula específica ou para a mora). Se os contratantes limitaram a sanção a uma hipótese, o intérprete deve respeitar essa escolha.
● Previsibilidade e segurança jurídica: As empresas estruturam seus negócios com base na expectativa de que os termos assinados possuem significado fixo e vinculante. Expandir sanções de forma genérica viola a segurança contratual.
● Via processual adequada: O STJ ressaltou que o afastamento da multa não impede a parte prejudicada de buscar o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão. No entanto, esses danos devem ser comprovados e pleiteados por meio da ação indenizatória adequada, e não pela cobrança direta de uma cláusula penal inaplicável ao caso.
Essa decisão serve como um importante alerta para o ambiente corporativo: a redação de contratos empresariais exige precisão técnica máxima, pois o Judiciário aplicará estritamente o que foi pactuado, sem margem para correções ou ampliações posteriores de penalidades
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Fundos de Investimento na jurisprudência do STJ: Quando o investidor comum é protegido pelo CDC?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante distinção regulatória e consumerista para o mercado de capitais brasileiro no julgamento do REsp 2.230.861-GO, sob a relatoria da Ministra Daniela Teixeira. A Corte analisou duas faces da responsabilidade civil em fundos de investimento de renda fixa diante de cenários de má gestão e fraudes que prejudicaram
investidores não qualificados.
1. A Relação com a Distribuidora de Cotas: Aplicação do CDC e Dever de Suitability
Na primeira vertente do caso, o STJ firmou o entendimento de que a interlocução entre o investidor não profissional e a instituição financeira que distribui as cotas configura uma típica relação de consumo.
● Comercialização de Produto: A distribuidora atua na cadeia como fornecedora ao intermediar a ligação entre o público geral e os ativos de mercado. O serviço prestado não é a atividade financeira direta, mas a comercialização de um produto (as cotas do fundo).
● Requisitos para Indenização: Apesar de ser uma relação protegida pelo CDC, a responsabilidade da distribuidora não é automática face a um prejuízo financeiro. É indispensável provar que o serviço foi defeituoso, caracterizado pelo descumprimento de deveres específicos:
1. Dever de Suitability: Negligência em verificar se o perfil de risco do fundo era adequado ao perfil do investidor.
2. Dever de Informação: Falha em repassar as informações fidedignas transmitidas pelo gestor.
● Solidariedade Limitada: O distribuidor pode responder de forma solidária com os demais agentes da cadeia de consumo (como o administrador do fundo), porém isso só ocorre se for previamente demonstrado que a sua própria conduta comercial também foi eivada de defeito e possui nexo causal com o dano sofrido.
2. A Relação com o Próprio Fundo: Inexistência de Relação de Consumo e Responsabilidade Bipartite
Por outro lado, a Terceira Turma impôs um limite claro: não existe relação de consumo entre o cotista e o fundo de investimento em si.
● Natureza de Condomínio: Ao aplicar o capital, o investidor adquire cotas e passa a integrar um condomínio de recursos. O fundo executa aportes, resgates e deliberações, mas não desenvolve atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços diretos ao cotista.
● A Estrutura Bipartite (Art. 1.368-E do Código Civil): O patrimônio do fundo responde estritamente pelas obrigações contratuais e legais por ele assumidas (sua atividade operacional financeira).
● Atos de Má Gestão: Se o fundo sofreu descapitalização e quase insolvência devido a fraudes e atos temerários de seus administradores (como vazamento de informações que geraram saques em massa por privilegiados) , a responsabilidade civil recai estritamente sobre os gestores e administradores, por dolo ou culpa grave.
● Preservação do Fundo: O STJ pontuou que não possui respaldo jurídico para penalizar o próprio fundo pelos atos de má gestão de seus prestadores de serviço. Responsabilizar o fundo equivaleria a retirar recursos do condomínio pertencente aos
próprios cotistas lesados, penalizando-os duplamente para pagar a conta do dano que eles sofreram.
Conclusão e Síntese Prática
O julgamento deste recurso especial fixa as regras do jogo para litígios no mercado financeiro:
1. Quem comercializa as cotas (distribuidora) responde sob as regras do CDC se empurrar produtos inadequados ou omitir riscos informacionais básicos ao investidor comum.
2. Quem gere o dinheiro (gestores/administradores) responde civilmente com base nas regras do Código Civil em caso de fraudes e má gestão com culpa em sentido estrito ou dolo.
3. O fundo de investimento em si fica preservado contra indenizações consumeristas diretas que decorram de atos praticados por seus prestadores de serviço.
Fique atento à governança dos seus investimentos. Se você é um investidor não qualificado e sofreu perdas decorrentes de uma oferta incompatível com seu perfil de risco, a análise documental da conduta do intermediário financeiro é o ponto de partida para a reparação civil.
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Compras públicas sustentáveis: o que os projetos-piloto da ENCP indicam para fornecedores e contratados
Iniciativa do MGI na Bahia e em Recife sinaliza avanço de critérios ambientais e sociais nos editais — e eleva o nível de governança exigido de quem contrata com o Estado.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) anunciou o início de projetos-piloto da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), com implementação inicial na Bahia (esfera estadual) e em Recife/PE (esfera municipal). A iniciativa tem como objetivo apoiar, neste ano, um estado e um município brasileiro na transformação de suas contratações públicas para incorporar critérios de desenvolvimento sustentável.
A notícia, por si só, não cria obrigações imediatas para todos os entes federativos; mas sinaliza uma tendência de maior estruturação de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.
Na prática, isso importa menos pelo nome da estratégia e mais pelo que ela pode incentivar: editais com critérios de sustentabilidade mais objetivos, maior planejamento das contratações, diálogo mais estruturado com o mercado e maior responsabilização do contratado durante a execução.
Por que esse movimento aparece agora (e por que não é apenas discurso)
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) incorporou de modo expresso o desenvolvimento nacional sustentável como princípio do regime de contratações públicas (art. 5º). Quando o princípio vira parâmetro de decisão administrativa, ele passa a influenciar: (i) o planejamento (estudos técnicos preliminares, modelagem, matriz de riscos), (ii) a especificação do objeto (requisitos mínimos e desempenho) e (iii) o julgamento (critérios de técnica e preço, maior retorno econômico, ciclo de vida etc.).
Além disso, a Constituição Federal exige eficiência e impessoalidade na Administração (art. 37, caput). Isso significa que a sustentabilidade não pode ser “cláusula bonita” para restringir competição; deve ser motivada, mensurável, compatível com o objeto e aplicada de modo isonômico.
O piloto na Bahia e em Recife reforça o uso do poder de compra como instrumento de indução econômica e social: compras com menor impacto ambiental, estímulo a pequenos negócios, inclusão produtiva e inovação. Em termos jurídicos, isso costuma se materializar em requisitos que antes eram periféricos e passam a ser centrais.
O que pode mudar nos editais: do papel para a habilitação
Empresas que fornecem para o setor público devem se preparar para mudanças em três frentes, porque é ali que a ENCP tende a “pegar” primeiro.
1) Especificação técnica com foco em desempenho e ciclo de vida.
Ao invés de descrever apenas o produto “A” ou “B”, o edital pode exigir resultados (durabilidade, eficiência energética, menor geração de resíduos, logística reversa quando aplicável). Isso conversa diretamente com a lógica de planejamento da Lei 14.133/2021 (art. 18) e pode vir acompanhado de exigência de relatórios, testes, rotulagem ambiental, certificações ou comprovação de cadeia de fornecimento.
2) Critérios de julgamento e pontuação mais sofisticados.
Em contratações por melhor técnica/técnica e preço, critérios ESG podem aparecer como fatores de pontuação. Aqui mora um risco relevante: a exigência precisa ser objetiva e vinculada ao objeto. Critérios vagos (“empresa sustentável”, “compromisso com o meio ambiente”) tendem a abrir espaço para impugnações, representações e judicialização.
3) Obrigações de execução e fiscalização mais intensas.
Mesmo quando a habilitação não muda muito, a execução costuma mudar: metas de desempenho, obrigações de rastreabilidade, relatórios periódicos e planos de mitigação. A Lei 14.133/2021 reforçou a gestão contratual e a alocação de riscos (inclusive por matriz de riscos em determinadas hipóteses), o que impacta diretamente custo, preço e responsabilidade.
Quem é mais afetado: grandes fornecedores, MPEs e consórcios
A ENCP tende a repercutir de forma diferente conforme o perfil do fornecedor.
Grandes empresas e grupos com cadeia longa normalmente já têm políticas ESG, mas nem sempre conseguem “provar” isso no formato exigido por edital. O desafio aqui é transformar governança interna em evidência auditável: registros, indicadores, certificações, due diligence de terceiros e controle de subcontratações. Sem isso, a empresa pode até executar bem, mas perder na habilitação ou sofrer glosas e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
Micro e pequenas empresas (MPEs) podem ganhar espaço se o desenho da contratação combinar sustentabilidade com políticas de fomento. A Lei Complementar nº 123/2006 prevê instrumentos de tratamento favorecido (arts. 42 a 49), que incluem, por exemplo, critérios de desempate e possibilidade de regularização fiscal tardia em certas condições. Oportunidade: editais podem segmentar lotes, reduzir barreiras de entrada e valorizar fornecedores locais com entregas de menor pegada logística — desde que respeitada a legalidade e a competitividade.
Consórcios e subcontratações também tendem a crescer, porque requisitos ambientais e sociais podem exigir capacidade técnica e operacional combinada (gestão de resíduos, rastreabilidade, compliance trabalhista, controles de integridade). O ponto de atenção é a responsabilidade: a empresa líder precisa amarrar bem obrigações e evidências com seus parceiros, porque a fiscalização recai sobre o contratado.
Onde mora o problema: sustentabilidade não pode virar restrição indevida
O risco jurídico mais comum em compras sustentáveis é a criação de barreiras desproporcionais. Isso costuma ocorrer quando:
– se exige certificação específica sem admitir equivalentes (ou sem justificar tecnicamente);
– se pede comprovação de “política ESG” genérica, sem critério verificável;
– se importam padrões internacionais sem adaptação ao mercado nacional; ou
– se pede prova impossível para o porte do fornecedor (especialmente em contratações de baixo valor ou de fornecimento padronizado).
Nessas situações, há espaço para medidas administrativas (pedido de esclarecimento, impugnação ao edital, representação) e, em último caso, judicialização, com argumento de violação a princípios como isonomia, competitividade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório (todos presentes no art. 5º da Lei 14.133/2021).
Quanto custa (e como precificar) quando surgem cláusulas ESG
A pergunta que aparece nas mesas de orçamento é: “quanto isso vai custar?”. A resposta raramente é um número único, porque depende do nível de maturidade da empresa.
Em geral, o custo vem de três fontes: (i) adequações operacionais (processos, rastreio, logística), (ii) conformidade documental (auditorias, certificações, relatórios) e (iii) gestão de riscos (contratos com terceiros, seguros, matriz de riscos, reservas para penalidades). A boa notícia é que, quando bem desenhadas, essas exigências diminuem litígios e tornam a execução mais previsível — mas exigem que o fornecedor precifique corretamente desde a proposta.
Como o fornecedor deve se preparar (antes do edital)
Algumas providências são simples e geram efeito rápido:
– Organizar um dossiê de evidências: políticas internas, registros de treinamentos, relatórios ambientais, comprovação de destinação de resíduos, rastreabilidade de insumos, programas de integridade quando aplicável.
– Mapear “pontos fracos” da cadeia: subcontratados e fornecedores críticos (trabalho irregular, descarte inadequado, documentação incompleta).
– Revisar minutas padrão: para subcontratação e fornecimento, prevendo obrigações de compliance e fornecimento de evidências.
– Treinar a equipe comercial: para leitura de ETP/termo de referência e para pedidos de esclarecimento dentro do prazo.
Como o escritório pode ajudar, de forma pragmática
Em projetos de compras sustentáveis, a atuação jurídica costuma ser mais eficaz quando combina preventivo e contencioso leve (sem “brigar por esporte”). O escritório pode apoiar, por exemplo, em:
– análise de editais e termos de referência sob a ótica da Lei 14.133/2021, com identificação de exigências restritivas e sugestões objetivas de ajuste;
– preparação de impugnações e pedidos de esclarecimento tecnicamente fundamentados;
– estruturação de documentação de habilitação e de planos de execução (matriz de riscos, SLAs, relatórios);
– revisão de contratos com terceiros (subcontratados e fornecedores) para sustentar compromissos ESG exigidos pelo poder público;
– defesa administrativa em casos de glosas, advertências, multas, suspensão de contratar e declaração de inidoneidade.
Os projetos-piloto sinalizam uma tendência de maior sofisticação dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. Quem se antecipa tende a competir melhor, reduzir questionamentos e executar com menos atrito — e quem ignora pode descobrir, no pior momento (habilitação ou fiscalização), que sustentabilidade tende a deixar de ser apenas um diferencial reputacional para ganhar relevância contratual em contratações públicas.
Fontes:
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Porto de Santos e contratos públicos: TCU reage a restrições regulatórias supervenientes e reforça a força do edital
Acórdão 1068/2026-Plenário aponta quebra do equilíbrio econômico-financeiro e violação à segurança jurídica quando regras mudam após a apresentação das propostas.
Contratos com a Administração — especialmente em infraestrutura e setores regulados — têm um traço inevitável: convivem com o risco de mudanças de cenário. O que não se admite, contudo, é que alterações posteriores ao edital, sem a devida recomposição da equação original, transformem um negócio licitado sob determinadas premissas em outra coisa.
Em 29 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU), em deliberação do Plenário envolvendo um contrato de transição para exploração de área no Porto de Santos, entendeu como irregulares restrições impostas posteriormente pela Antaq — como limitação de perfil de cargas e supressão de preferência de atracação — por impactarem o equilíbrio econômico-financeiro e afrontarem princípios como vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e segurança jurídica. Trata-se do Acórdão 1068/2026-Plenário.
O que aconteceu, na prática, e por que isso importa
A síntese do problema é conhecida de quem opera contratos públicos:
– o edital define condições técnicas e econômicas;
– os interessados constroem propostas com base nesses parâmetros;
– depois do jogo iniciado, surgem restrições (regulatórias ou administrativas) que alteram as regras e reduzem receitas, elevam custos ou retiram vantagens competitivas que estavam no horizonte da contratação.
Quando isso ocorre, a discussão raramente é apenas “econômica”. Ela é, sobretudo, jurídica: envolve a confiança legítima depositada no edital, a igualdade entre proponentes e o respeito ao pacto administrativo.
No ambiente portuário, o tema ganha peso porque a capacidade de operar determinados perfis de carga e o acesso a condições de atracação (quando previstas) são variáveis diretamente relacionadas a fluxo de receitas, produtividade e viabilidade. Uma restrição posterior pode reduzir o volume efetivamente operável e, com isso, desorganizar o planejamento financeiro.
Onde o Direito entra: princípios e amarras do poder público
A Constituição Federal impõe que a Administração atue sob os princípios do art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e estabelece, no art. 37, XXI, que as contratações públicas devem observar processo licitatório que assegure igualdade de condições e selecione a proposta mais vantajosa, conforme as exigências do edital.
Além disso, o processo administrativo federal é orientado, entre outros, pelo princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Segurança jurídica, aqui, não é um conceito abstrato: é a ideia de que o administrado não pode ser surpreendido por mudanças casuísticas que desconstroem expectativas legítimas criadas por atos oficiais (como um edital) sem justificativa robusta e sem instrumentos corretivos.
No campo dos contratos administrativos, há também um elemento clássico: o equilíbrio econômico-financeiro. Em termos simples, trata-se da manutenção da relação entre encargos e remuneração tal como projetada na origem do contrato. Alterações supervenientes que elevem custos ou reduzam receitas esperadas podem gerar direito a revisão, reajuste, reequilíbrio ou outras formas de recomposição, conforme o caso e o regime jurídico aplicável.
“Vinculação ao edital” não é formalismo — é o coração do jogo competitivo
A decisão noticiada destaca a vinculação ao instrumento convocatório. Vale traduzir: se o edital é o documento que estrutura a competição, ele também é o parâmetro de legitimidade do que se exige e do que se permite no contrato.
Quando um órgão regulador ou a própria Administração introduz, depois das propostas, limitações que não estavam claras no edital (ou que contradizem o que foi ofertado), surge um triplo problema:
- Isonomia: as empresas concorreram com base em uma fotografia. Mudá-la depois pode beneficiar ou prejudicar players de modo indireto.
- Comparabilidade das propostas: a “proposta mais vantajosa” foi escolhida para um cenário que deixou de existir.
- Risco de seleção adversa e insegurança: se o mercado passa a precificar a possibilidade de alterações imprevisíveis, o resultado tende a ser custo maior para o poder público e menor competição.
Impactos para empresas (operadoras, arrendatárias, logísticas e financiadores)
Para quem executa contratos no setor portuário e em outros setores regulados, o Acórdão 1068/2026-Plenário funciona como referência importante para:
– negociações administrativas de recomposição quando restrições supervenientes alteram o fluxo de caixa;
– gestão de riscos regulatórios (inclusive cláusulas contratuais e covenants financeiros em financiamentos);
– estratégias de defesa em representações, auditorias e tomadas de contas no controle externo.
Há, também, reflexo sobre governança: decisões desse tipo reforçam que a empresa precisa manter um dossiê técnico consistente — com memórias de cálculo, estimativas de demanda, matriz de riscos, registros de reuniões e de comunicações com o regulador — para demonstrar de forma objetiva “quanto” e “como” a mudança afetou o contrato.
E para a Administração e reguladores: o alerta institucional
Para o poder concedente, autoridades portuárias e agências, a lição é direta: alterações regulatórias podem ser necessárias, mas devem ser implementadas com desenho institucional que respeite a previsibilidade e o ambiente competitivo.
Quando uma mudança se mostra imprescindível (por exemplo, por razões de segurança, interesse público ou reordenamento logístico), há caminhos juridicamente mais seguros:
– prever mecanismos de transição;
– abrir consultas e audiências quando aplicável;
– explicitar fundamentos técnicos;
– estruturar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a alteração recai sobre condições essenciais do negócio.
O que fazer diante de restrições supervenientes
Para empresas que enfrentam situação semelhante, algumas medidas tendem a ser determinantes:
– Diagnóstico imediato: identificar a base normativa da restrição (ato regulatório, despacho, condicionante) e sua compatibilidade com edital/contrato.
– Quantificação do impacto: estimar perdas de receita, aumento de custos e efeitos operacionais com metodologia defensável.
– Providências administrativas bem calibradas: pedidos de esclarecimento, revisão, recomposição, mediação administrativa e atuação junto ao órgão competente, sem perder prazos.
– Preparação para múltiplos foros: em setores regulados, a discussão pode transitar por agência, poder concedente, TCU e, em paralelo, Poder Judiciário.
Como o escritório pode ajudar
Esse tipo de controvérsia costuma exigir atuação integrada entre contratos públicos, regulação setorial e contencioso estratégico. O escritório pode apoiar na leitura do edital e do contrato, na construção de memória de cálculo para recomposição, na elaboração de pleitos administrativos e na defesa em processos de controle externo, além de avaliar medidas judiciais cabíveis quando o diálogo institucional não resolve.
Mais do que “ganhar” uma discussão, o objetivo prático é restabelecer previsibilidade: contrato público sustentável é aquele que preserva o interesse público sem inviabilizar o investimento e a operação — e o controle externo, quando bem aplicado, tende a ser um aliado dessa racionalidade.
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Operação de Alto Desempenho e o Piso Mínimo de Frete: Desafios e Riscos sob a Nova Regulação da ANTT
A conformidade com a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas(Lei nº 13.703/2018 e Portaria Suroc nº 03/2026) permanece como um dos pilares mais sensíveis para a logística de grandes embarcadores. Entre as diversas categorias regulatórias, a Operação de Alto Desempenho surge como uma alternativa para otimizar custos, fundamentada em uma suposta maior eficiência operacional.
Contudo, a linha entre a eficiência legítima e o enquadramento indevido tornou-se mais tênue com as recentes atualizações normativas de março de 2026.
O que define a “Operação de Alto Desempenho”?
Diferente de uma mera liberalidade contratual para reduzir valores de frete, o alto desempenho é uma categoria excepcional que exige o cumprimento rigoroso de requisitos materiais. Para utilizar as tabelas diferenciadas da ANTT, a operação deve apresentar (Resolução nº 5.867/2020):
● Contrato Específico: Previsão detalhada da modalidade em instrumento contratual.
● Frota Dedicada ou Fidelizada: Uso de veículos vinculados à operação do contratante (uso exclusivo e integral da capacidade do veículo em favor do contratante).
● Intensidade Operacional: Atuação em 2 ou 3 turnos.
● Agilidade Logística: Carga e descarga realizadas em até 3 horas.
● Responsabilidade Direta: O contratante deve assumir a responsabilidade tanto pelo carregamento quanto pelo descarregamento.
O Novo Cenário de 2026: CIOT e Sanções Severas
A partir de março de 2026, com a edição da Medida Provisória nº 1.343/2026 e da Resolução nº 6.078/2026, o rigor fiscalizatório foi elevado a um novo patamar:
1. CIOT Obrigatório e Prévio: Toda operação deve ser registrada via Código Identificador da Operação de Transportes (CIOT) antes da realização do frete, sob pena de multas elevadas (que podem chegar a R$ 10.500,00 por operação).
2. Bloqueio na Origem: O sistema passou a permitir o bloqueio de fretes irregulares já no momento do registro, expondo inconsistências de enquadramento de forma imediata.
3. Responsabilização por Reiteração: O novo regime sancionatório prevê medidas mais severas para infratores recorrentes, atingindo não apenas os transportadores, mas também os contratantes e grupos econômicos que utilizam estruturas apenas formais para burlar o piso mínimo.
Alternativas e Estruturação Estratégica
Para mitigar esses riscos, empresas do setor têm avaliado modelagens societárias e operacionais, tais como a centralização de contratações em empresas do mesmo grupo, a utilização de operadores logísticos centrais e a subcontratação da carga e descarga.
Entretanto, é fundamental que essas soluções não sejam apenas “maquiagens” documentais.
A utilidade regulatória dessas estruturas depende da aderência material: o contratante central deve assumir efetivamente o risco, o pagamento e a coordenação logística da operação.
Recomendação Preventiva
Diante da lacuna interpretativa sobre ciclos de ida e volta com diferentes contratantes, a recomendação mais prudente é a reestruturação das minutas contratuais e a realização de auditorias operacionais para garantir que todos os requisitos do alto desempenho sejam comprováveis documentalmente.
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Alerta Regulatório: O Impacto da Portaria SUROC nº 03/2026 nos Pisos Mínimos de Frete
O cenário do transporte rodoviário de cargas no Brasil sofreu uma atualização significativa em março de 2026. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Portaria SUROC nº 03/2026, promovendo um reajuste imediato nas tabelas de pisos mínimos de frete. Esta medida foi desencadeada pelo mecanismo de “gatilho” previsto na Lei nº 13.703/2018, que exige a revisão dos valores sempre que a oscilação no preço do combustível for superior a 5%.
O Gatilho do Diesel e os Novos Valores
De acordo com o levantamento da Agência Nacional do Petróleo (ANP), o preço médio do Diesel S10 atingiu R$ 6,89 por litro. Esse valor representa uma variação acumulada de 13,32% em relação ao parâmetro anterior, que era de R$ 6,08.
Em decorrência desse aumento, os reajustes médios aplicados foram escalonados conforme o tipo de operação:
● Tabela A (Carga de Lotação): Aumento de 4,82%.
● Tabela B (Veículo Automotor de Cargas): Aumento de 5,57%.
● Tabela C (Lotação de Alto Desempenho): Aumento de 6,15%.
● Tabela D (Veículo de Cargas de Alto Desempenho): Aumento de 7,00%.
Impactos Contratuais: A Necessidade de Revisão
Este novo patamar de preços impõe uma necessidade imediata de revisão das minutas contratuais ativas. Contratos que não prevejam cláusulas automáticas de reajuste baseadas nas variações da ANTT podem gerar passivos significativos para os embarcadores. A ausência de regulação sobre a variação do frete mínimo ou sobre o adiantamento do vale-pedágio
pode ser interpretada como descumprimento legal.
Recomenda-se que as empresas realizem o mapeamento de seus contratos atuais e elaborem termos aditivos para garantir a conformidade com os novos coeficientes.
Automatização da Fiscalização: CIOT, MDF-e e Validação na Origem
A atualização dos pisos mínimos ocorre em um momento de transição relevante no modelo de fiscalização da ANTT. A fiscalização deixa de depender apenas de uma atuação posterior e pontual, baseada em abordagens, denúncias ou análises individualizadas, e passa a se apoiar de forma crescente em registros eletrônicos, cruzamento de bases de dados e validações sistêmicas no momento da contratação.
Nesse contexto, o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) passa a ocupar papel central. A partir da Medida Provisória nº 1.343/2026 e da regulamentação posterior editada pela ANTT, o CIOT se consolida como instrumento de rastreabilidade da operação, reunindo dados sobre contratante, transportador, veículo, carga, origem, destino, valor do
frete e forma de pagamento, além de sua vinculação ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
A Portaria SUROC nº 6/2026, com entrada em vigor prevista para 24 de maio de 2026, aprofunda esse movimento ao disciplinar regras operacionais e validações sistêmicas aplicáveis à geração, retificação, cancelamento e encerramento do CIOT. Para operações sujeitas à política de pisos mínimos, especialmente as de carga lotação, o valor do frete informado poderá ser validado no momento do cadastramento, com bloqueio da geração do CIOT quando o valor declarado for inferior ao piso aplicável, nos termos da regulamentação.
Esse novo modelo de fiscalização tende a aumentar o número de autuações, na medida em que inconsistências antes tratadas como falhas operacionais isoladas passam a ser identificadas de forma automatizada pelos próprios sistemas de registro. Divergências entre CIOT, MDF-e e documentos fiscais, classificação incorreta da operação, indicação inadequada
de origem, destino ou distância e ausência de lastro documental para o valor contratado passam a ter maior relevância regulatória, exigindo maior cuidado com a governança dos dados logísticos, sem prejuízo da necessidade de que eventual autuação assegure rastreabilidade do cálculo, motivação adequada e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Riscos Administrativos e o Rigor das Multas
A desobediência aos pisos mínimos de frete não é apenas uma questão contratual, mas um risco administrativo grave. As sanções previstas incluem:
● Indenização ao Transportador: O pagamento de frete inferior ao piso sujeita o contratante a uma multa de duas vezes a diferença entre o valor pago e o mínimo devido, além de necessidade de ressarcir a diferença não paga ao transportador de
acordo com o frete mínimo.
● Irregularidades no CIOT: Desde março de 2026, toda operação deve ser registrada via CIOT antes da realização do frete. A ausência de registro ou a inserção de dados divergentes pode resultar em multas de R$ 10.500,00 por operação, além do bloqueio da contratação na origem.
● Responsabilização por Reiteração: O endurecimento da fiscalização em 2026 permite medidas mais severas para infratores reiterados, incluindo multas que podem chegar até R$ 10 milhões aos contratantes e a suspensão do Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário remunerado de cargas (TRRC).
Conclusão
A Portaria SUROC nº 03/2026 elevou o custo operacional e, simultaneamente, o rigor da fiscalização. Para evitar autuações e garantir a segurança jurídica, é fundamental que as empresas utilizem a calculadora oficial da ANTT para aferir os novos valores e auditem seus processos logísticos, garantindo que o enquadramento de operações (como as de “Alto Desempenho”) possua base documental sólida e aderência material à realidade do transporte.
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