
STJ: JUNTAS COMERCIAIS NÃO PODEM EXIGIR PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS DE SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.002.734-SP, reafirmou o princípio da legalidade ao decidir que as Juntas Comerciais não podem exigir a publicação de demonstrações financeiras como condição para o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas (LTDA.) de grande porte.
O “Silêncio Eloquente” do Legislador
A controvérsia girava em torno da aplicação da Lei nº 11.638/2007, que estendeu às sociedades de grande porte (mesmo as não constituídas como S.A.) as normas sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras previstas na Lei das S.A.. No entanto, o STJ observou que:
● Ausência de Previsão Legal: O texto da lei refere-se apenas à escrituração e
elaboração, omitindo deliberadamente a palavra “publicação”.
● Histórico Legislativo: Durante a criação da lei, a obrigatoriedade de publicação foi
intencionalmente suprimida pelo legislador.
● Força Normativa da Omissão: Essa supressão é considerada um “silêncio eloquente”, o
que, na técnica de interpretação jurídica, equivale a uma exclusão expressa da
obrigação.
Limites ao Poder das Juntas Comerciais
Algumas Juntas Comerciais vinham editando deliberações administrativas para exigir a
comprovação da publicação dos balanços em Diário Oficial e jornais de grande circulação. O
STJ definiu que tal prática é inválida por dois motivos principais:
1. Violação da Hierarquia Normativa: Um ato administrativo (infralegal) não pode criar
uma obrigação que a lei formal não previu.
2. Excesso Regulamentar: Ao condicionar o arquivamento de documentos societários a
um requisito inexistente na lei, a autarquia inova indevidamente na ordem jurídica.
Impacto Prático para as Empresas
A decisão desonera as sociedades limitadas de grande porte de custos elevados com
publicações oficiais que não possuem respaldo legal. Além disso, garante que o arquivamento
de alterações contratuais e outros atos essenciais não seja barrado por exigências meramente
administrativas.
Este precedente reforça que o Judiciário está atento para impedir que o exercício do poder
regulamentar ultrapasse os limites da reserva legal, protegendo a autonomia das sociedades
limitadas.

