
Caí em um golpe virtual. A quem posso pedir ajuda?
Em recente texto, explicamos como funcionam os golpes financeiros, dando foco principalmente àqueles que ocorrem em meio digital, como aqueles relacionados a falsas corretoras de investimentos, casas de apostas e cassinos online. Nele, foi informado o modus operandi dos criminosos, os meios que geralmente se utilizam para remeter os bens para paraísos fiscais de difícil acesso e quais as atitudes e diligências a serem tomadas para diminuir a chance de se tornar vítima da fraude.
Acontece que alguns golpes são extremamente bem executados e acabam atraindo até mesmo aqueles que adotam todas as estratégias e cautelas para se verem livres de criminosos. Por vezes, os membros das organizações criminosas criam perfis em redes sociais, sites e até gravam vídeos de “feedback de clientes”, tornando crível que se trata de comércio lícito e confiável. Em outros casos, os golpistas replicam sites de lojas famosas ou se passam por familiares em aplicativos de conversa, adotando identidades que “desarmam” as vítimas.
O modo como o sujeito se torna vítima, entretanto, não importa. Como o crime foi cometido, os golpistas precisam ser punidos e os bens precisam ser recuperados. Mas como fazer isso e a quem se pode recorrer? É o que será tratado neste texto.
Antes de responder à pergunta, é preciso que se entenda que esses crimes, ao se maquiarem como relações de consumo, assim deverão ser tratados. Por isso, as ferramentas consumeristas geralmente poderão ser utilizadas, visto ser crime contra as relações e o mercado de consumo as atitudes que induzirem os usuários a erro:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: […]
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária (Lei no 8.137/1990);
Mas não só. Os golpes financeiros podem ser considerados crimes contra a economia popular e contra as ordens tributária e econômica, bem como é possível a tipificação como crime de fraude com a utilização de ativos virtuais. Além disso, os golpes financeiros, por atingirem bens de uma quantidade enorme de pessoas, acabam por se enquadrar no conceito atos ilícitos violadores de direitos coletivos ou individuais homogêneos a depender de como perpetrados e, por isso, poderão ser objeto de ações coletivas manejadas pelos órgãos e entidades públicas e privadas para os quais a lei atribui legitimidade processual para substituir, em juízo, as vítimas de evento danoso.
E essa ação coletiva é regulada por lei própria, a chamada Lei de Ação Civil Pública – ACP (Lei no 7.347/1985). A ACP deverá ter como objeto a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, dentre outros, contra consumidores. Ou seja, a definição se encaixa “como uma luva” aos golpes financeiros digitais. Veja-se:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: […]
ll – ao consumidor; […]
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; […]
Os legitimados para propor a ACP, deste modo, serão os mesmos sujeitos aos quais a vítima de um golpe financeiro poderá recorrer. Importa para este assunto, conforme artigo 5o da Lei da ACP: o Ministério Público (Federal e Estadual), a Defensoria Pública, as autarquias (como o são os PROCONs) e as associações (inclusive privadas).
Diferente das ações penais, geralmente de iniciativa exclusiva do Ministério Público, as ACPs, como o nome já diz, são cíveis e pretendem reparar o dano causado às vítimas de determinado fato ou conduta, podendo ser instaurados por todos os legitimados acima citados. O objetivo central é recuperar bens.
A vítima de golpe financeiro poderá, então, enviar denúncia aos legitimados para proposição de ACPs, desde que possua indícios iniciais de que o dano está sendo causado para inúmeras pessoas, o que geralmente é de fácil constatação em pirâmides e fraudes digitais.
Em síntese, ao sofrer danos por golpe financeiro, a vítima pode, individualmente ou representada por um advogado, relatar os fatos e remeter as provas que possuir para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Federal, para o PROCON de seu Estado, para a Defensoria Pública (caso as vítimas sejam hipossuficientes economicamente) ou para associações privadas de defesa do consumidor.
Com os indícios em mãos, as autoridades deverão tomar as diligências internas necessárias (como a instauração de inquérito civil pelo MP) para investigar os fatos e, assim, propor a Ação Civil Pública. Obtendo sucesso, a sentença (ou acórdão) referente à ACP poderá ser executada pelas vítimas no montante dos danos que conseguirem provar.
Como dito em texto anterior, entretanto, o envio de bens produtos do ilícito para o exterior (principalmente para paraísos fiscais) dificulta muito a execução da sentença condenatória. Entretanto, os legitimados para propositura da ACP (MP, autarquias, associações) costumam estar bem equipados e preparados para casos de grandes proporções (inclusive com acesso à ferramentas de busca de bens no exterior e de realização de cooperações jurídicas internacionais), o que pode não se repetir em ações propostas individualmente pelo prejudicado.
Apesar da dificuldade, nada impede que tais ações individuais sejam propostas. Muito provavelmente o autor terá sucesso na fase de conhecimento (o réu, na maioria dos casos, sequer irá aparecer no processo e será citado por edital), mas quando tentar o ressarcimento na fase de execução, se frustrará pela impossibilidade de busca de bens e dos reais sócios da empresa.
Mas não só. Além das autoridades públicas e associações privadas estarem melhor estruturadas para auxiliar as vítimas, a propositura de ACPs dispensa o adiantamento de quaisquer valores pelo legitimado, de modo que a utilização de ferramentas que geralmente custam muito dinheiro (como perícias, comunicações internacionais, traduções de documentos, atos necessários para cooperação jurídica, custas judiciais e honorários de sucumbência) não representarão impasse para o célere andamento processual (artigo 18 da Lei no 7.347/1985).
No que se refere às associações privadas, estas deverão estar formadas há pelo menos 1 (um) ano da propositura da ACP e possuir como uma de suas finalidades institucionais (ou seja, como objeto em seu estatuto) a proteção ao consumidor e à ordem econômica, nos termos do artigo 5o, inciso V, alíneas “a” e “b” da Lei no 7.347/1985.
A constituição há mais de 1 (um) ano, no entanto, poderá ser dispensada pelo juiz competente para julgar a ACP, caso haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano (artigo 5o, § 4o, da Lei no 7.347/1985). A previsão tutela os casos em que as vítimas de dano específico decidem se juntar para, em associação, defender seus interesses por si mesmos.
Por exemplo, vítimas de determinado golpe perpetrado pela “Empresa fictícia X” se unem e criam a “Associação de Vítimas da Fraude Financeira da Empresa fictícia X”. Nesse caso, poderá o juiz, dada as características do dano a ser reparado, dispensar a apresentação de registro da pessoa jurídica há mais de 1 ano, permitindo que a associação cumpra seu único objetivo: buscar a reparação dos danos sofridos pelos associados.
Ademais, em caso de o Ministério Público propor ação penal contra os autores de crimes de golpes financeiros virtuais, a vítima pode habilitar-se, para aproveitar o resultado do julgamento da ação penal em seu favor, executando a sentença penal contra os condenados.
Dentre os possíveis instrumentos para o ressarcimento das vítimas de golpes financeiros virtuais, destaca-se, além da ação civil pública, a instauração de inquérito policial para a investigação do crime. Para tanto, é preciso contatar a Polícia Civil do local de ocorrência do crime ou a Polícia Federal, informando os detalhes do crime e apresentando, sempre que possível, todas as provas produzidas.
Com base no relato e nas provas apresentadas pela vítima, a polícia poderá instaurar inquérito e proceder à investigação, inclusive requerendo a concessão de ordem judicial de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas identificadas como autoras do crime. A depender do resultado da investigação, pode-se requerer, também, a concessão de ordem judicial de busca e apreensão dos bens dos autores do crime, e esses bens serão utilizados para ressarcir a vítima do crime.
Independentemente da solução a ser adotada, vale sempre contar com a assistência de advogados que, especializados na recuperação destes valores, já conhecem os caminhos para a comunicação com as autoridades competentes (MP, Polícia, PROCON).
Além disso, a assistência jurídica é essencial para que as vítimas, sendo estas suas vontades, constituam regularmente a associação privada. Criada a pessoa jurídica, ainda será necessária a atuação dos advogados para elaboração e gerenciamento da Ação Civil Pública (e o melhor, sem necessidade de adiantamento de custas que normalmente são requeridas nas ações individuais).
Como já narrado, as associações também podem se valer da inexigibilidade de adiantamento de custas previstas no artigo 18 da Lei no 7.347/1985, entretanto, em caso de propositura de ACP temerária ou praticada com litigância de má-fé, a associação e seus diretores serão solidariamente condenados em honorários de sucumbência e ao décuplo das custas, mais perdas e danos (se houverem), conforme artigo 17 da mesma lei. Portanto, reitera-se a necessidade de consultar um advogado antes de tomar decisões precipitadas.
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Cartel em licitação pública: quais as penalidades?
Alguma vez você, licitante, já se sentiu prejudicado ou até mesmo “perseguido” por um determinado grupo em algum certame público? Por mais que isso possa ser um desdobramento natural do caráter competitivo das licitações públicas, é sempre recomendável analisar todas as evidências à disposição para se certificar que você não tenha sido vítima de um cartel.
Os cartéis são acordos entre concorrentes para combinar o aumento de preços, a divisão de mercado, a exclusão de licitantes do certame ou outras práticas pré-acordadas com o objetivo de frustrar o caráter competitivo de uma licitação pública. Segundo estimativas da OCDE, os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10% e 20%, em comparação com os preços de um mercado competitivo, razão pela qual são uma das práticas mais danosas contra a sociedade no âmbito das contratações públicas.
Em uma licitação, os concorrentes devem atuar de forma independente e empreender esforços individuais para ofertar a melhor proposta possível para a administração pública. Tanto é verdade que a Nova Lei de Licitações incluiu em seu artigo 5º o princípio da competitividade, que visa assegurar a justa competição entre os concorrentes.
Em razão da gravidade da prática, os cartéis são proibidos por diversas leis e esferas diferentes. Abaixo serão apresentadas as possíveis penalidades aplicadas contra licitantes punidos pelo crime de cartel em licitação pública.
Penalidades administrativas
A nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) prevê expressamente a responsabilização administrativa de licitantes que adotem a prática de “atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação” (artigo 155, inciso XI). Nestes casos, a depender da gravidade da situação e das peculiaridades do caso concreto (artigo 156), poderão ser aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Estas penalidades administrativas são aplicadas diretamente pelo órgão contratante da licitação pública afetada, a partir da instauração de processo administrativo contra o(s) licitante(s) responsabilizado(s).
Adicionalmente, a repressão aos cartéis em licitação também está prevista na Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Este diploma legal (artigo 36, §3º, inciso I, alínea ‘a’) prevê expressamente a vedação à prática de “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Nestes casos, a responsabilização é levada a cabo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autoridade responsável pela defesa da ordem econômica e concorrencial.
Nos casos processados pelo tribunal administrativo do CADE, as penalidades podem ser, conforme artigo 38 da Lei 12.529/2011, as seguintes:
- À empresa: multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
- Aos administradores da empresa: se direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa entre 1% a 20% daquela aplicada à empresa.
- Outras penas acessórias: a publicação em meia página, às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória por prazo indeterminado em lei; a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participação em licitação da administração pública por prazo não inferior a 5 anos; inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 anos, entre outros
Os critérios para a penalização de cartelistas pelo CADE leva em conta os critérios dispostos no artigo 45 da Lei 12.529/2011. Entre eles, cita-se a avaliação da gravidade, da boa-fé do infrator e da vantagem auferida pela prática anticoncorrencial.
Penalidades criminais
Além da responsabilização administrativa demonstrada acima, a prática de cartel pode ser configurada como crime, conforme previsão do código penal brasileiro. O crime de cartel já era previsto genericamente no art. 4º da lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem econômica. No âmbito das licitações públicas, a Lei 8.666/93 previa em seu artigo 90 o crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações públicas, com pena de 2 a 4 anos, além de multa.
No entanto, a Nova Lei de Licitações fez alteração no código penal para incluir previsão expressa do crime de fraude à licitação, agora inserido no artigo 337-F do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Assim, os administradores responsáveis pelas empresas condenadas pela prática de cartel também podem ser responsabilizados criminalmente, a partir da investigação e atuação do Ministério Público e da Polícia Civil.
Penalidades cíveis
Por fim, ainda é possível a responsabilização cível pela prática anticoncorrencial. Nestes casos, de acordo com o artigo 47 da Lei 12.529/2011, os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no artigo 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos. Tal ação independe da abertura ou resultado de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
Como se vê, a prática de cartelização é uma das infrações mais graves no âmbito das licitações públicas, e pode ser penalizada de formas diferentes e cumulativas. Para evitar prejuízos e prevenir o ilícito, uma das melhores práticas é a elaboração de um Programa de Integridade para a empresa licitante, com o objetivo de assegurar as melhores práticas profissionais para a empresa e a prevenção de ilícitos administrativos e criminais.
Em caso de dúvida sobre como agir frente a uma situação de violações concorrenciais em licitações públicas, não deixe de consultar um advogado especializado no tema para uma assessoria jurídica experiente e qualificada!
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RESUMO: Principais novidades da Nova Lei de Licitações
Nos textos anteriores desta série sobre a Concorrência Pública, tratamos das etapas dessa modalidade no âmbito da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, também, das novidades que devem ser levadas em consideração por quem estuda a matéria ou quer participar de licitações.
Dessa forma, com o intuito de facilitar a compreensão sobre o que a Nova Lei de Licitações trouxe para a modalidade Concorrência, resumimos a seguir as principais novidades que não podem ser ignoradas:
1) A alteração do processo de definição da modalidade licitatória, de sorte que a seleção da modalidade Concorrência passa a ter mais foco maior nas características do objeto licitado e menos nos critérios exclusivamente financeiros (como era na Lei nº 8.666/1993).
2) No âmbito da Nova Lei de Licitações, a Concorrência não é mais modalidade obrigatória para as hipóteses de aquisição e alienação de bens imóveis, concessão de direito real de uso e licitações internacionais.
3) A alienação de bens imóveis pela Administração Pública, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, não dependerá mais de Concorrência, mas da existência de interesse público devidamente justificado, de autorização legislativa e de licitação apenas na modalidade Leilão.
4) A Nova Lei de Licitações, ao tratar da licitação internacional, não faz menção à modalidade de licitação exigida, diferentemente da Lei nº 8.666/1993. O que há é a determinação de que o edital esteja ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como adequado às exigências dos órgãos competentes.
5) Os critérios de julgamento “maior retorno econômico” e “maior desconto” podem ser adotados na Concorrência regida pela Nova Lei de Licitações, sendo que o “maior retorno econômico” será utilizado exclusivamente nas hipóteses em que se pretende contratar por meio de “contrato de eficiência”.
6) A Nova Lei de Licitações equiparou o rito procedimental da Concorrência e do Pregão, que no campo da Lei nº 8.666/1993 eram vistos como antagônicos. Tanto a Concorrência como o Pregão seguirão o rito procedimental comum previsto, que consolida a até então chamada “inversão de fases” como padrão nas licitações, de modo que a fase de habilitação ocorrerá, via de regra, depois do julgamento das propostas.
7) Independentemente da sequência de fases adotada (seja a regra geral, seja a “nova” inversão de fase, com a habilitação antes do julgamento), a Nova Lei de Licitações adota a fase recursal una. Isto é, não haverá mais a possibilidade de interpor recursos ao final de cada fase, como é o padrão da Lei nº 8.666/1993.
8) Além da fase recursal una, existem duas outras novidades no que toca à fase recursal: o novo prazo para recurso é de 3 (três) dias úteis (em comparação com os cinco dias úteis da Lei nº 8.666/1993) e, para recorrer, o licitante deverá manifestar tempestivamente a sua intenção, sob pena de preclusão.
Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área de Licitações Públicas possa lhe atender.
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O planejamento patrimonial e sucessório é para todos?
Nos dias atuais, tem-se observado uma progressiva ruptura com os estigmas interligados à finitude da vida humana, popularizando o pensar sobre o futuro, de modo a planejar racionalmente os próximos passos da existência individual e, por consequência, dos acontecimentos no post mortem.
Sobre tal perspectiva, torna-se comum a utilização de instrumentos jurídicos capazes de organizar a sucessão, de modo a planejar a transmissão do patrimônio e garantir a proteção adequada aos bens conquistados pela família, o que se chama ordinariamente de Planejamento Patrimonial e Sucessório.
Embora se enxergue um avanço significativo dentro das famílias em que há o diálogo sobre a temática, ainda existem grandes questionamentos sobre o momento ideal para se realizar o planejamento e para quais famílias é mais indicado.
O que é o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório consiste em um conjunto de estratégias, realizadas através de um ou mais instrumentos jurídicos, adotadas pelo titular de bens, que possibilitam a preservação e a sucessão do patrimônio de modo eficaz e eficiente, a fim de garantir o bem-estar das futuras gerações.
Por que realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
O Planejamento Patrimonial e Sucessório permite que o titular dos bens planeje, ainda em vida, a organização e disposição patrimonial que deseja após o seu falecimento, estipulando critérios para a transmissão dos bens aos seus herdeiros quando aberta a sucessão, alinhados aos objetivos e interesses do titular.
Isto é, no Planejamento Sucessório o titular pode prever quem, quando, como e com quais propósitos serão utilizados os bens deixados, preservando, dessa forma, os bens existentes e os interesses familiares.
E mais. Para além de organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, o Planejamento Patrimonial e Sucessório pode significar uma redução de custos e uma economia tributária bastante significativa, a depender das estratégias adotadas.
Em suma, o Planejamento Sucessório é indispensável àqueles que desejam otimizar a transmissão dos bens, proteger o patrimônio e reduzir os custos e tributos envolvidos, preservando-o contra eventualidades que possam surgir ao longo do tempo, como a morosidade do judiciário e garantindo a perpetuação do patrimônio ao longo das gerações.
Quais as principais vantagens em realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório possui inúmeras vantagens, dentre as quais podemos exemplificar:
(i) Mitigação de riscos de eventuais conflitos familiares podendo, até mesmo, evitar a realização de um inventário;
(ii) Manutenção do patrimônio no seio familiar, evitando que terceiros indesejados tenham acesso aos bens construídos e adquiridos pela família;
(iii) Redução da carga tributária (ITCMD, IR, ITBI) em comparação com a forma tradicional de transmissão de bens quando do falecimento de um ente querido;
(iv) Redução de gastos relacionados à taxas, emolumentos e/ou custas judiciais;
(v) Mitigação de riscos relacionados a eventuais contingências judiciais (trabalhistas, fiscais, cíveis).
Afinal, quem deve realizar o Planejamento Patrimonial e Sucessório?
A realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório é indicado para todas aquelas pessoas que possuem patrimônio, independentemente do seu tamanho, e desejam obter benefícios com a utilização de instrumentos jurídicos capazes de facilitar a transmissão dos bens aos seus herdeiros e também reduzir os custos envoltos a uma sucessão hereditária.
Acesse nosso e-book sobre o tema e fique por dentro dos instrumentos mais utilizados na realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório eficiente!
Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!
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É possível alterar o regime de bens após o casamento?
A escolha do regime de bens norteia não só as relações patrimoniais do casal durante e após o casamento, como também o direito sucessório deste casal, sendo, portanto, uma das decisões mais significativas do relacionamento e que pode, no decorrer da vida conjugal, revelar-se inadequada.
Tratando-se de assunto patrimonial, são frequentes as dúvidas sobre qual o melhor regime de bens a ser escolhido em cada situação e a possibilidade de alteração do regime de bens após a celebração oficial do casamento.
Neste artigo, abordaremos de forma sucinta os tipos de regimes de bens mais comuns na atualidade e se é possível a sua alteração durante a vida conjugal.
Quais são os regimes de bens existentes?
Na atualidade, há quatro regimes de bens bastante utilizados por aqueles que decidem contrair matrimônio ou constituir união estável. São eles:
- Comunhão parcial de bens:
Na atualidade, é o regime de bens mais utilizado, embora nem sempre atenda por completo às necessidades dos nubentes. O Código Civil de 2002 dispõe que, não havendo estipulação expressa do regime de bens entre os cônjuges, vigora o regime de comunhão parcial de bens. Nesse regime, somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são partilhados em caso de divórcio ou dissolução de união estável. Os bens particulares, adquiridos anteriormente ao relacionamento, bem como aquilo que receberem por sucessão ou doação, não se comunicarão.
- Comunhão universal de bens:
A comunhão universal de bens era o regime mais utilizado antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002. Neste regime, há a disposição de que todos os bens, incluindo o patrimônio adquirido anteriormente ao casamento, bem como os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.
- Separação total de bens:
Nessa modalidade de regime, como o próprio nome pressupõe, há a separação total do patrimônio. Isto é, tanto os bens particulares (em regra, aqueles adquiridos antes do início do matrimônio ou da união estável) como aqueles que foram adquiridos durante o relacionamento não se comunicarão, pertencendo apenas a quem os adquiriu.
- Regime misto:
Dada a autonomia dos cônjuges na escolha do regime de bens que mais se adeque às suas necessidades, tornou-se possível a criação de uma espécie de regime híbrido.
O regime misto, formalizado através do pacto antenupcial, possibilita o estabelecimento de regras provenientes de um ou mais regimes de bens, estabelecendo questões de cunho extrapatrimonial e patrimonial que melhor se adequem à realidade do casal.
É possível alterar o regime de bens após o casamento?
Antes da entrada do Código Civil de 2002, não era possível a modificação do regime de bens adotado quando da realização do casamento. No entanto, com a entrada do novo Código, isso se modificou.
Assim, passou a ser possível a alteração do regime de bens em momento posterior à celebração do casamento ou da constituição da união estável. No entanto, para que haja a sua modificação é necessária a propositura de uma ação judicial, não sendo possível alterá-lo extrajudicialmente.
Quais são os critérios necessários para alteração do regime de bens?
Conforme o texto legislativo, para alteração do regime de bens devem ser observados os seguintes critérios:
(i) A alteração somente é admissível mediante autorização judicial; e
(ii) Tal modificação deve ser solicitada por ambos os cônjuges, de maneira consensual.
Além disso, a legislação dispõe a necessidade de apresentação dos motivos que justificariam o pedido de alteração do regime de bens que rege o matrimônio. Contudo, recentemente, relativizou-se tal necessidade, afirmando ser válida a alteração do regime de bens a partir da autorização judicial e do consenso entre os cônjuges.
Deve-se alertar, ainda, que a alteração do regime de bens do casamento ou da união estável, observados os requisitos legais, deve resguardar o direito de terceiros e não pode prejudicar nenhum dos cônjuges.
Quer saber mais sobre os regimes de bens existentes e suas disposições legais? Acesse nosso ebook.
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Quem possui o direito à herança?
Após o falecimento de um ente familiar, são frequentes as dúvidas sobre a partilha da herança e quem são os respectivos herdeiros do titular do patrimônio. Em razão dos inúmeros questionamentos que chegam diariamente ao escritório, este artigo possui a finalidade de sanar as dúvidas mais frequentes sobre o tema.
O que é a herança?
A expressão herança tem sua origem no termo latino hereditas, relacionado com herus e cujo significado é ser dono, ou seja, tudo o que pertence ao sucedido (falecido), seu ativo e passivo, será transmitido aos herdeiros em razão de sua morte. Assim, a herança compreende todos os bens, direitos e obrigações de uma pessoa.
Quem pode receber a herança?
Atualmente, entende-se que há dois tipos de herdeiros: os legítimos e os testamentários. Os herdeiros legítimos são aqueles que recebem a herança por força de lei, sendo estes: (i) os herdeiros descendentes (filhos, netos e bisnetos); (ii) os ascendentes (pais, mãe, avôs, bisavôs); (iii) o cônjuge ou companheiro; e (iv) os herdeiros colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, primos e tios) – estes últimos também conhecidos como herdeiros facultativos.
Há ainda de se destacar que dentre aqueles que são considerados herdeiros legítimos, há aqueles considerados como herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são aqueles que a lei protege e aos quais assegura que tenham direito pelo menos à metade do monte-mor a ser partilhado, não podendo ser excluídos da herança, salvo por declaração judicial de ato de indignidade ou deserdação. Também são conhecidos como herdeiros obrigatórios ou legitimários e guardam sempre uma maior aproximação no que diz respeito ao grau de parentesco e de afetividade para com o sucedido, como ocorre com os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro.
Por fim, os herdeiros testamentários são aqueles que recebem a herança por vontade expressa do titular, que segue a sua livre manifestação de vontade para beneficiar os herdeiros que, aleatoriamente, segundo seus interesses pessoais, institui por meio de testamento, podendo ou não serem seus parentes. Os herdeiros necessários não sucedem por força de lei, mas por força da expressa vontade do testador.
É importante destacar que, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro), o autor da herança só pode dispor de 50% de todo o patrimônio de forma livre. O restante pertence de forma obrigatória aos herdeiros necessários (legítima), seguindo a ordem hereditária prevista em lei.
Não havendo testamento, o patrimônio será destinado em totalidade aos herdeiros necessários.
Para melhor exemplificar, traz-se uma tabela comparativa sobre a sucessão hereditária:
| Herdeiros necessários | Herdeiros Legítimos | Herdeiros testamentários* | |
| Ascendentes | x | x | x |
| Descendentes | x | x | x |
| Cônjuges/companheiros | x | x | x |
| Colaterais | x | x | |
| Terceiros | x |
*podem ser herdeiros testamentários
Quem não tem direito à herança?
Como regra geral do direito sucessório, todo herdeiro tem capacidade para suceder, permitindo ao titular da vocação hereditária aceitar ou renunciar à herança recebida. No entanto, a legislação civil prevê situações específicas em que, embora o herdeiro possua capacidade e legitimidade hereditária, é privado do seu direito à herança, como nos casos de indignidade ou deserdação.
Em outras palavras, o beneficiário pode ser excluído da sucessão após a prática de algumas condutas revestidas de reprovabilidade pelo sistema jurídico. São excluídos da sucessão os herdeiros necessários que:
- Cometeram ato ou tentativa de homicídio doloso contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- Apresentaram denunciação caluniosa do de cujus em juízo ou praticaram crime contra a sua honra;
- Inibiram ou impediram, por violência ou fraude, o autor da herança de dispor livremente de seus bens.
O Código Civil também estabelece que não tem capacidade para suceder as pessoas que não tenham nascido ou sido concebidas no momento da abertura da sucessão – salvo as nascidas depois da morte do sucedido por técnicas de fertilização assistida post mortem. Também não podem ser herdeiros aqueles que participaram da constituição do testamento, como as testemunhas, e os concubinos do testador casado, isto é, aqueles que possuem relação extraconjugal não eventual com o testador.
O que ocorre na inexistência de herdeiros testamentários ou legítimos?
Seguindo o que dispõe a legislação civil pelo qual a herança se transmite automaticamente com a abertura da sucessão (falecimento) para os herdeiros legítimos e testamentários do sucedido, pode ocorrer de não serem conhecidos, de imediato, quem seriam os sucessores da herança aberta.
Durante esse espaço existente entre a morte e a aceitação da herança por seus efetivos herdeiros ou, havendo dúvidas sobre quem seja afinal a pessoa contemplada com o espólio, é preciso protegê-lo de eventuais usurpadores e dar continuidade à sua administração. A herança jacente ocorre quando não há herdeiros legítimos nem testamentários, ou, no caso de existirem, eles não se apresentem para receber a herança ou não logram êxito em justificar seus respectivos títulos ou, também, quando renunciam à sucessão.
Nesses casos, os bens do espólio ficam sob a guarda e administração de um curador encarregado de conservar e administrar os bens até serem entregues ao herdeiro ou, se for declarada vaga a herança por total ausência de herdeiros, passando às mãos do município, como determina a legislação brasileira.
A jacência da herança é uma situação invariavelmente transitória e que comporta uma de duas soluções: (i) ou aparecem os herdeiros e abre-se o inventário; ou (ii) eles não aparecem e a herança jacente se converte em vacante, passando a posse e administração dos bens ao município ou ao distrito federal e união.
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Quais são os fatos geradores do ITCMD?
Após o falecimento de um ente querido, surgem dúvidas frequentes sobre as determinações burocráticas concernentes à sucessão e seus respectivos direitos e deveres. Dentre estas, a incidência de alguns tributos e suas particularidades, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal que incide sobre a transmissão de bens e direitos, em decorrência do recebimento de heranças e doações. Sendo assim, o ITCMD tem como finalidade tributar a riqueza proveniente das transações não onerosas, isto é, dos valores recebidos de forma gratuita.
Sendo de competência estadual, cada estado deve estabelecer, por lei ordinária, as alíquotas do ITCMD a serem cobradas, até o limite fixado pelo Senado Federal, que hoje é de 8% do montante a ser recebido. Além disso, alguns estados fixam alíquotas distintas para os diversos fatos geradores, por exemplo, o estado de Pernambuco fixa alíquotas de 5% para a transmissão causa mortis e 2% para a doação.
Esse imposto está regularmente previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional. Dentre as suas regulamentações constitucionais, está previsto que, no caso dos bens imóveis, leva-se em consideração a aplicação da alíquota do estado em que se encontra situado o bem. Enquanto nos bens móveis, compete ao estado onde for processado o inventário ou o arrolamento, ou onde tiver domicílio o doador. Nos casos de bens situados no exterior, inexiste, até o momento, lei que regulamente esta situação.
De maneira simplificada, o ITCMD tem como fato gerador a transmissão da propriedade de quaisquer bens ou direitos por causa do falecimento de uma pessoa, isto é, a transmissão causa mortis e a doação (cessão gratuita) de bens e direitos.
A transmissão causa mortis
A transmissão constitui a passagem jurídica da propriedade ou de bens e direitos de uma pessoa para a outra. Na transmissão causa mortis, essa passagem ocorre entre o proprietário falecido do bem e seus herdeiros legais, aqueles definidos e protegidos por lei, como pais, filhos, irmãos, cônjuges e sobrinhos, ou testamentários, beneficiados por testamento.
A partir desse fato gerador, o critério temporal de incidência do ITCMD passa ser a data de abertura da sucessão, ou seja, a data do óbito do autor da herança, uma vez que se transmite de imediato o domínio e a posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Por fim, valendo-se do valor exato transmitido a cada herdeiro, o ITCMD deverá ser recolhido antes da homologação da partilha, de acordo com as alíquotas previstas em cada estado, com exceção dos casos de arrolamento.
Doação de bens e direitos
A doação é o contrato por meio do qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita (art. 538 do CC).
Nesse caso, o ITCMD será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
Se você possui alguma dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área possa lhe atender.
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O que é uma Inteligência Artificial e como ela pode ser utilizada na Nova Lei de Licitações?
INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea é, sem sombra de dúvidas, uma sociedade digital. Isso significa dizer que vivemos hoje em um mundo altamente tecnológico, comunicativo e informacional, com relacionamentos econômico-sociais cada vez mais complexos, difusos e virtuais.
Para acompanhar o exponencial crescimento da tecnologia, todas as áreas do conhecimento precisam se manter atualizadas e buscar o estado da arte, inclusive a jurídica. Nesse campo, temos uma área em especial que regulamenta a relação entre cidadãos e o Estado e que, por essa razão, está diretamente ligada às demandas e necessidades de uma sociedade digital: o Direito Administrativo.
Nesse contexto, é evidente que o Direito Administrativo é fortemente impactado pelas inovações que, cotidianamente, surgem no âmbito dos mais variados setores da sociedade. Com efeito, um dos instrumentos de inovação mais comentados dos últimos anos, a Inteligência Artificial (IA), é o maior exemplo atual de tecnologia disruptiva capaz de revolucionar as atividades administrativas e a governança pública.
A despeito das desconfianças e dos desafios que invariável e historicamente envolvem a assunção de tecnologias disruptivas, o fato é que, entre os benefícios que a Inteligência Artificial pode proporcionar às relações público-público e público-privadas, podemos citar como as principais a capacidade de conferir maior celeridade, eficiência, auditabilidade, transparência e confiabilidade às rotinas administrativas e às ações dos particulares que interagem com a administração pública.
Mas como a administração pública pode se utilizar dessa tecnologia para melhorar suas tarefas? Para responder a essa pergunta, precisamos primeiro entender o que pode ser considerada uma Inteligência Artificial.
I) O que é Inteligência Artificial?
Compreender o que é Inteligência Artificial é, na verdade, uma tarefa árdua, uma vez que não existe uma denominação em comum para esse tipo de tecnologia. A própria história da tecnologia nos dá uma pista sobre a dificuldade de definição dessa tecnologia, uma vez que várias ferramentas que, antigamente, poderiam ser consideradas inteligentes (a exemplo da calculadora), hoje podem não mais ser assim vistos por diversos estudiosos.
Apesar de não existir uma definição universal sobre o que é IA, esse fato não é necessariamente encarado como negativo, tendo em vista que a ausência de definição rígida permitiu e permite que a tecnologia se desenvolva de forma mais difusa.
Um dos primeiros estudiosos a se debruçar sobre IA foi Alan Turing, conhecido como o “Pai da Computação”, o qual desenvolveu o “Teste de Turing”. Nesse teste, um ser humano teria de avaliar se os textos fornecidos foram feitos por uma máquina ou por um humano, e caso a máquina conseguisse “se passar por uma pessoa”, ela passaria com sucesso no teste.
Hoje, a título de pesquisa, entende-se por mais correto subdividir a área da Inteligência Artificial, a exemplo do que foi feito pela IBM em seu artigo intitulado “What is artificial intelligence?” (O que é Inteligência Artificial?). Dessa forma, nós podemos entender IA não como algo geral, mas que possui suas próprias subdivisões e cada qual para um fim: a (i) Narrow Artificial Intelligence (Inteligência Artificial Limitada), ou também chamada de Weak Artificial Intelligence (Inteligência Artificial Fraca); e (ii) Strong Artificial Intelligence (Inteligência Artificial Forte).
De maneira simplificada, pode-se entender que uma IA Fraca (Narrow AI) é treinada para trabalhar com dados e situações específicas, ou seja, ela é especializada na realização de tarefas específicas.
Por exemplo, a maioria de nós temos hoje em nossos bolsos sistemas de IA Fraca, como é o caso de programas de reconhecimento facial/de voz de nossos smartphones. A siri, assistente virtual dos produtos da Apple, é um exemplo de IA Fraca. Apesar de aparentar possuir uma “consciência” pela alta interação com o usuário, os assistentes virtuais de voz basicamente processam nossa voz e linguagem e, a partir disso, se utilizam desse processamento para buscar, em mecanismos de pesquisa, resultados para as demandas do usuário.
Isso é feito pelo que se denomina de Machine Learning (aprendizado de máquina), aplicação pela qual as IAs, por meio do acesso aos sistemas de dados, podem “aprender” por si mesmas a interpretar e aprender com base nos dados e padrões. Isto é, aprende-se com a experiência. Assim é que, toda vez que perguntamos algo para um assistente de voz e ele erra, dificilmente o erro acontecerá de novo, uma vez que a IA buscará se adaptar e aprender com a experiência vivenciada.
Entretanto, não deixe se enganar pela facilidade com que temos acesso a tais dispositivos inteligentes, uma vez que as IAs Fracas são mecanismos altamente complexos e que processam enormes quantidades de dados. Isto é, apesar de vivermos rodeados de sistemas inteligentes, isso não os tornam simples de serem desenvolvidos e aperfeiçoados.
Aliás, um exemplo que demonstra que a IA não é algo da terceira década do século XXI é que, em 2017, o Google desenvolveu uma IA Fraca denominada “AlphaZero AI”, que ensinou a si mesma a jogar xadrez em quatro horas e ganhou do programa de IA que até então era campeã do mundo em xadrez, o Stockfish 8.
A antítese para uma IA Fraca seria uma IA Forte (Strong AI), que em termos gerais seria capaz de realizar várias funções, eventualmente ensinando a si mesma como resolver novos problemas. Podemos imaginar esse tipo de IA como as pensadas nos filmes Sci-fi, como o caso de “O Exterminador do Futuro” ou “A.I. – Inteligência Artificial”, e de maneira bem pessimista em “2001: Uma Odisséia no Espaço”.
Esse tipo de IA teria “autoconsciência” e não necessitaria de humanos para que se desenvolvesse. Na verdade, poder-se-ia considerar que a IA tomaria suas “próprias decisões” e teria sua “própria mente”, em inteligência comparativamente igual ou até maior a dos humanos – como é o caso das Artificial Super Intelligence (ASI), que logo mais mencionaremos. Ou seja, podemos entender esse tipo de IA como aquelas que os críticos tanto temem dominar o mundo e os seres humanos. A grande questão é que os caminhos para o desenvolvimento de IAs Fortes têm cada vez tomado mais forma. Não se pode dizer ainda que existem IAs desse tipo, mas já não se pode mais afirmar que se trata de uma fantasia.
E, como digna da complexidade que acompanha o assunto, a Strong AI ainda pode ser dividida em mais duas outras: a Artificial General Intelligence (AGI) (Inteligência Artificial Geral) e Artificial Super Intelligence (ASI) (Super Inteligência Artificial), sendo que “Uma AGI é uma forma teórica de IA na qual sua inteligência seria equivalente à de um humano, sendo autoconsciente com a habilidade de resolver problemas, aprender e planejar o futuro. Já uma ASI, também ainda teórica, teria uma inteligência muito superior a um humano.”
Diante de tudo o que foi exposto, compartilhamos da conclusão de Fabiano Hartmann Peixoto e Roberta Zumblick Martins da Silva, segundo os quais uma boa maneira de se compreender o termo Inteligência Artificial é “como um termo guarda-chuva: que abriga uma série de aplicações e tecnologias diferentes”, cada qual para uma destinação específica.
No mais, para a finalidade que se quer dar à Inteligência Artificial como um auxiliador da Administração Pública, entendemos como adequado nos restringir à aplicação da IA Fraca (Narrow AI), ou seja, um sistema que seja treinado e focado no processamento de padrões e dados para a realização de tarefas específicas.
II) Como uma Inteligência Artificial pode ser utilizada pela a Administração Pública em suas contratações com particulares?
Antes de falarmos da aplicação das IAs às compras públicas, é pertinente que façamos o destaque para a inclusão da inovação tecnológica que a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) fez no mundo das contratações públicas.
Por exemplo, a Nova Lei de Licitações estabeleceu, no seu artigo 11, inciso IV, o incentivo à inovação e o desenvolvimento nacional sustentável como objetivo dos processos licitatórios. Essa previsão, apesar de não ser uma novidade no ordenamento jurídico brasileiro, é um forte estímulo para a consolidação da inovação nas contratações públicas. A administração pública deve sempre buscar inovar, facilitar e dinamizar as compras públicas, modernizando e aproximando as licitações da tecnologia e da realidade do mercado.
A Nova Lei de Licitações também estabeleceu como regra a tramitação eletrônica do processo administrativo (art. 17, §2º), bem como criou o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. Ambas as medidas demonstram o espírito da nova legislação de se valer de ferramentas tecnológicas para modernizar o regime jurídico de licitações e contratos, o qual historicamente sempre foi reconhecido por ser analógico e extremamente burocrático.
Além disso, tanto a utilização de processos administrativos eletrônicos como a criação do PNCP permitem que sistemas que operam mediante Inteligência Artificial sejam desenvolvidos e utilizados pela administração pública e por particulares, especialmente na atividade de controle interno, externo e social das compras públicas, sem falar nas próprias rotinas internas dos órgãos públicos.
Dito isso, considerando o caráter inovador da Nova Lei de Licitações, é essencial que nós entendamos como uma Inteligência Artificial pode ser utilizada, efetivamente, para o benefício da Administração e seus administrados.
III) Como uma IA pode ser usada nas contratações públicas?
Apesar da recente empolgação com as possibilidades de uso de IAs – como o ChatGPT, desenvolvido pela Open AI –, muito ainda há o que se discutir sobre o seu uso para substituição de operadores do direito no dia a dia, uma vez que a sensibilidade e análise humana são fundamentais para o Direito e sua prática, especialmente em se tratando da administração pública e da sua relação com os cidadãos.
Contudo, por certo é que uma Inteligência Artificial é muito útil na substituição de seres humanos em processos mecânicos e repetitivos, os quais se utilizam de dados e padrões para sua consecução, a exemplo de minutas de recursos, análise de preços e elaboração de relatórios. A execução dessas atividades pode, hoje, ser auxiliada por ferramentas de IA, sem necessariamente substituir o operador humano – que ainda terá a essencialidade de sua percepção e criatividade humanas.
Um dos motivos que permitem que a IA auxilie os humanos em tais atividades é o Processo de Linguagem Natural (Natural Language Processing – NLP), que, em síntese, significa a habilidade das máquinas de “ler” ou “entender” a linguagem humana, sendo capaz de “traduzir” o que nós falamos e escrevemos para a linguagem das máquinas, como a Java e Python, entre outras. E não só uma tradução literal é feita, como também a análise do contexto, preferências, e demais complexidades de interpretação e diálogo que os sistemas usam para refinar cada vez mais a capacidade de resposta e processamento de dados, o que é chamado, grosso modo, de deep learning.
Assim é que, ao estabelecer o processo administrativo eletrônico como regra, a Nova Lei de Licitações não só tem o potencial de tornar as compras públicas mais céleres e eficientes, como também facilita a disponibilização, seja interna ou externa, de dados e informações que potencializam o uso de IA, por exemplo, que podem atuar como verdadeiros agentes fiscalizadores dos procedimentos licitatórios, seja dos órgãos de controle interno e externo, seja dos cidadãos que possuem o interesse de fiscalizar a atividade administrativa.
Somado a isso, a criação de uma plataforma online de licitações públicas, o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que tem entre suas finalidades a centralização de diversas informações relevantes relacionadas com as contratações públicas regidas pela nova lei, em formato de dados abertos, permitindo que as ferramentas de IA atuem e auxiliem as atividades de controle nas compras públicas.
Aliás, tal possibilidade está prevista, inclusive, no artigo 169 da Nova Lei de Licitações, que consigna expressamente a adoção de recursos de tecnologia da informação para as atividades de controle das compras públicas:
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa
Por fim, listamos abaixo alguns exemplos de uso de Inteligência Artificial no ambiente licitatório, com o intuito de demonstrar como uma IA poder ser utilizada para ajudar no controle das compras públicas:
(i) estruturar dados inicialmente não estruturados, a fim de facilitar a análise e o processamento por máquina;
(ii) organizar automaticamente os documentos dos processos administrativos;
(iii) aplicar a técnica de ocerização de arquivos em imagem para transformá-los em formato texto pesquisável;
(iv) realizar o cruzamento de dados para apurar possíveis óbices à participação de empresas em licitações em andamento ou à contratação ao final;
(v) reduzir a termo, de forma automatizada, as sessões públicas gravadas em áudio e vídeo;
(vi) efetuar pesquisas de preços e verificar orçamentos, propostas e cobranças, a fim de identificar possíveis superfaturamentos ou sobrepreços;
(vii) apoiar o processo de redação de relatórios, decisões e documentos em geral, com correção de texto e sugestão de jurisprudência e doutrina que podem ter relação com o caso concreto;
(viii) empreender a anonimização de possíveis dados sensíveis e sigilosos, em atenção às regras impostas pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018); e
(ix) criar acervos de decisões administrativas e de modelos de atos administrativos a serem compartilhados entre os servidores públicos e as unidades de controle dos órgãos e das entidades.
IV) Conclusão
Esse texto teve por objetivo apresentar, de forma didática e minimamente técnica, a Inteligência Artificial e como ela pode contribuir para melhorar os processos de contratações públicas. Basicamente, conclui-se que o uso da IA pode tornar os procedimentos licitatórios mais céleres e efetivos, cumprindo com o princípio da eficiência, baluarte da administração pública.
Com a Nova Lei de Licitações, a inovação como objetivo nas compras públicas foi oficializada, criando um ambiente propício para o uso de sistemas inteligentes e aumentando as chances de que as alterações trazidas pela nova legislação incrementem a celeridade, eficiência, auditabilidade, transparência e confiabilidade das compras públicas.
O Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP e a consolidação do processo administrativo eletrônico como regra nos processos de contratações públicas foram marcos importantes para a aplicação de novas tecnologias e a adaptação do ambiente licitatório às mudanças.
Certamente, ainda há muito a ser explorado na evolução das IAs e o seu uso pela administração pública, mas é fato que já vem sendo utilizado no âmbito público e pelos órgãos de controle, sendo atualmente um importante instrumento que contribui para a governança das contratações públicas.
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O que são e como funcionam os golpes financeiros
Nos últimos anos, o número de anúncios falsos que prometem ganhos monetários fáceis ou em quantidades desproporcionais àquelas comumente auferidas no mercado se multiplicou, fazendo com que várias vítimas perdessem milhares, ou até mesmo milhões, de reais em verdadeiros golpes profissionais perpetrados por meio de estruturas empresariais voltadas exclusivamente para dispersão do produto do crime.
Quando as pessoas caem nesses golpes, muitas das vezes demoram a descobrir que se tratava de uma fraude. O desconhecimento do modus operandi é a ferramenta que mais proporciona a impunidade aos golpistas, visto que os clientes contratam a prestação de um serviço que lhes parece vantajoso — um produto de investimentos em ativos financeiros, inclusive em moedas e criptomoedas —, criando confiança no atendimento (que parece atencioso, dedicado e de qualidade) dos criminosos para que, nesse meio tempo, transfiram o dinheiro para fora do Brasil ou para inúmeras contas de laranjas, que maquiam o destino das quantias aportadas.
Geralmente, os golpes financeiros virtuais são perpetrados por falsas casas de apostas, por falsas corretoras de investimento (em criptoativos e/ou no mercado de ações brasileiro ou estrangeiro), por vendas de cursos que não possuem qualquer efetividade (ou que sequer existem) ou por transferências bancárias (ou PIX) com falsas promessas de retorno imediato. Assim, dentre os traços distintivos dos golpes financeiros, destacam-se as promessas, feitas pelos criminosos, de lucros superiores à média dos lucros do mercado financeiro.
Com propósitos ilustrativos, pode-se citar golpes bastante comuns que são perpetrados e divulgados em redes sociais, sendo geralmente acompanhados de promessas como “transfira R$ 100 reais no PIX e receba R$ 1000 em algumas horas” (rendimento de 1000% em menos de um dia), “ganhe dinheiro apenas assistindo vídeos do YouTube”, “invista e receba 1% de retorno por dia com ações”, “compre o curso para aprender a pagar todas as suas contas com Day Trade”, dentre diversos outros. Veja-se que os lucros advindos de tais “anúncios” são praticamente inalcançáveis em condições normais de investimento, visto que os juros de empréstimos e dividendos de ações costumam render, se muito, 1% do valor aportado por mês. Os ganhos diários nas condições apresentadas só poderiam ser auferidos por Day Trade e em situações muito específicas, muitas das vezes dependendo de sorte (o que não se repetirá diariamente).
Em regra, essas instituições não são sediadas no Brasil, nos Estados Unidos da América ou em países da Europa, por exemplo, mas em paraísos fiscais, como Chipre, Maldivas e São Vicente e Granadinas. Por isso, uma das principais formas de identificar um golpe financeiro é consultar o local em que a instituição financeira tem sede. Essa informação pode estar disponível no rodapé do sítio eletrônico dessa instituição ou em outros documentos oficiais da empresa (os quais, infelizmente, por vezes, são de difícil acesso, o que reforça a necessidade de extrema cautela).
Na maioria dos casos em que os golpistas se valem de empresas internacionais fantasmas, a organização criminosa (que muitas das vezes opera aqui mesmo, no Brasil) contrata uma empresa especializada na constituição de offshores em paraísos fiscais para que, em seu próprio nome (e não dos criminosos), crie uma sociedade e uma conta bancária no país. Essas empresas especializadas geralmente atuam de forma remota, sequer exigindo que os criminosos precisem se deslocar para o paraíso fiscal.
Criada a sociedade, a empresa especializada assina uma procuração em favor dos golpistas que passam a administrar a sociedade de fachada. Percebe-se que, com essa operação criminosa, nem as autoridades brasileiras nem as estrangeiras têm acesso à verdadeira identidade dos mandantes do crime.
Tanto não têm sede no Brasil que essas empresas sequer constam da relação de instituições financeiras registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nas Juntas Comerciais e na Comissão de Valores Mobiliários, bastando, portanto, a consulta a esses bancos de dados para constatar que se tratam de empresas, por vezes, fraudulentas.
Nos golpes financeiros virtuais, os membros da organização criminosa que interagem com o cliente, isto é, a vítima, utilizam linguagem persuasiva, sempre prometendo a manutenção ou o aumento dos ganhos financeiros no curto prazo, bastando, para tanto, que se mantenham ou aumentem os aportes financeiros na empresa.
Contudo, esses aportes são feitos em contas bancárias não pertencentes à própria instituição financeira, como a corretora de investimentos, que, usualmente, deveria ser a beneficiária desses aportes. Ao contrário, eles são realizados em contas de terceiros, que atuam como “Payment Service Providers”, ou seja, intermediários entre a vítima e a suposta instituição financeira.
Acontece que corretoras e empresas sérias também costumam se valer de intermediadores de pagamento (geralmente bancos ou outras instituições financeiras), devendo o investidor redobrar a atenção quando se depara com estes terceiros, sugerindo-se fortemente que sejam feitas pesquisas sobre sua procedência de mercado antes da realização do aporte.
Tais “Payment Service Providers” fraudulentos são chamados na linguagem coloquial de “laranjas” e podem atuar nos golpes financeiros de diversas formas. Por vezes, os “laranjas” são profissionais que conscientemente vendem suas identidades para que os golpistas abram as empresas intermediárias e diluidoras em seus nomes, dificultando que as autoridades policiais descubram quem foi o verdadeiro mandante. Em outros casos, os “laranjas” são pessoas humildes que são cooptadas pelos criminosos e, em sua ignorância, recebem pequenas quantias de dinheiro para permitir a utilização de seus documentos pessoais para a abertura de empresas fraudulentas.
Normalmente, uma vez transferidas quaisquer quantias monetárias para esses terceiros, eles (ou os próprios criminosos, em nome dos “laranjas”) distribuem o dinheiro entre contas bancárias dos demais integrantes da organização criminosa (ou dos demais “laranjas”, diluindo-o em ativos financeiros (inclusive criptomoedas), em bens materiais, como casas, carros etc., ou em transferências internacionais para a empresa “fantasma” criada em um paraíso fiscal, o que inviabiliza – ou muito dificulta – a recuperação dessas quantias em caso de solicitação de saque dos investimentos e torna árdua a tarefa de identificação do fluxo das transações realizadas em caso de investigação policial.
Exemplificativamente, tem-se o caso dos crimes apurados pela operação Black Monday, originária do Ministério Público de Minas Gerais e da Polícia Federal. Os crimes apurados, em suma, a princípio consistiram na disponibilização de uma suposta plataforma de investimentos falsa, mas na qual as vítimas depositavam alguma confiança, mormente em razão do fato de que o sistema de investimentos simulava operações reais, porém sem que a vítima efetivamente fosse proprietária dos ativos financeiros supostamente comprados.
Ao contrário, as vítimas aportavam dinheiro na suposta corretora de investimentos por meio de terceiros, os Payment Service Providers, que, por sua vez, ao invés de transferirem os recursos para a corretora, os desviavam para contas de outros integrantes da organização criminosa e os diluíam em bens materiais diversos, dispersando o produto do crime e, sobretudo, dificultando eventual investigação governamental.
Assim, as principais formas recomendadas por nós para que você identifique um golpe financeiro são: i) comparar a proporção dos lucros prometidos com os lucros médios do mercado, ii) verificar se as instituições financeiras estão registradas no Brasil, e não em “paraísos fiscais” ou em países sem legislação rigorosa em matéria de finanças, iii) verificar se os aportes estão sendo feitos para contas bancárias cujos titulares são as instituições financeiras, ou, principalmente, o próprio investidor, e não um intermediário que promete repassar o dinheiro às instituições em questão.
Em caso de dúvidas, consulte um advogado e acione as autoridades competentes, como a Polícias Civil, a Polícia Federal, o Ministério Público e o PROCON de seu Estado.
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Nova Lei de Licitações e o Procedimento de Intenção de Registro de Preços
1. O Procedimento da IRP
Previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) tem, como finalidade básica, permitir que um órgão da Administração avise outros órgãos públicos sobre a sua intenção em licitar por intermédio do Sistema de Registro de Preços (SRP).
O instrumento é utilizado para possibilitar, durante a fase interna da licitação, que outros órgãos ou entidades do Poder Público possam participar de Ata de Registro de Preços (ARP) para a aquisição de um mesmo produto ou de determinado serviço, trazendo-se, assim, eficiência e até mesmo economicidade para a atividade administrativa.
Ou seja, quando determinado órgão verifica a necessidade de promover uma licitação por meio do Sistema de Registro de Preços, deve viabilizar a IRP para que possibilite que outras entidades da Administração Pública participem do mesmo processo licitatório, se assim desejarem.
Um dos propósitos da IRP é fazer com que a Administração Pública obtenha uma economia de escala, com o aumento do quantitativo licitado e com a consequente redução do valor unitário por item – evitando que vários órgãos promovam várias licitações quando o produto ou serviço a ser contratado é o mesmo.
Assim, a título de exemplo, se determinado hospital verifica a necessidade de assentos para os acompanhantes em sua estrutura interna, poderá tornar pública essa sua intenção em adquirir novos assentos através da IRP e possibilitar que outros órgãos manifestem seu desejo em também participar da futura licitação.
Na Nova Lei de Licitações, a IRP se encontra no artigo 86, que regulamenta o procedimento, sua aplicação e as condições em que poderá ser utilizado pela Administração Pública, visando a conduzir o processo de participação dos órgãos ou entidades interessados na inscrição da Ata de Registro de Preços.
2. Conceito e Função
A IRP é realizada por quem a lei denomina de Órgão Gerenciador, responsável pela abertura do processo licitatório a partir do Sistema do Registro de Preços. Na prática, a intenção tornada pública pelo Órgão Gerenciador abre a possibilidade para que as demais entidades da Administração Pública (Órgãos Participantes), salvo os casos excepcionados em lei, participem da ata de registro de preços e promovam o registro em conjunto.
O artigo 86 revela também que a IRP não consiste em uma licitação. Na verdade, a IRP corresponde a uma fase preparatória da licitação por Sistema Registro de Preços, que é um procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas, conforme estabelecido no artigo 78, IV, da Lei nº 14.133/2021.
No que diz respeito à finalidade da IRP, essa etapa visa a garantir uma economia de escala para a Administração Pública e a trazer maior eficiência administrativa, evitando que várias licitações relacionadas a um mesmo objeto sejam realizadas.
Dessa forma, à medida que é realizado o registro de preços conjunto, a partir da inscrição dos órgãos ou entidades interessados na ata, há um aumento dos quantitativos licitados. Esse aumento faz com que a adoção desse procedimento ofereça uma considerável economia ao erário público e caracterize a intenção de registro de preços como uma estratégia importante para fins de atendimento ao princípio da eficiência.
3. A Intenção de Registro de Preços é obrigatória?
De modo a reforçar a importância da IRP no certame público, uma interpretação possível sobre o artigo 86 da Nova Lei de Licitações é a de que a manifestação da intenção do registro de preços configura um dever reservado ao Órgão Gerenciador. A regra que consta do dispositivo estabelece que este órgão, responsável pela condução da licitação, deverá, no prazo mínimo de oito dias úteis, anunciar a sua intenção pública de promover o registro, e, com isso, possibilitar que os demais órgãos e entidades do Poder Público possam participar do certame.
No entanto, o próprio o § 1º do mesmo artigo 86 admite a possibilidade da dispensa da intenção de registro de preços. A redação proposta pelo parágrafo acaba trazendo uma pequena confusão na leitura de todo o dispositivo legal, já que esta dispensa se daria “quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante”.
Uma interpretação razoável sobre o tema, portanto, é que o próprio órgão ou entidade possui discricionariedade para decidir motivadamente se realizará ou não o procedimento de IRP, a despeito do termo “deverá” contido no caput do artigo 86 da NLLCA.
Vale ressaltar que esta dispensa à IRP precisa ser devidamente justificada, cabendo ao Órgão Gerenciador demonstrar a necessidade da sua participação exclusiva na Ata de Registro de Preços. Sobre essas justificativas, o dispositivo em comento versa sobre a instituição de um regulamento, que, então, deve abordar as hipóteses de afastamento da realização da intenção de registro de preços.
Entende-se que essa dispensa também poderá ser empregada quando houver alguma inviabilidade operacional, a exemplo da falta de capacidade de gerenciar a ata de registro de preços. Evidentemente, tais hipóteses de dispensa devem ser devidamente justificadas, já que a regra legal é realizar o procedimento público de IRP.
4. Conclusão
O procedimento público de registro de preços (IRP) representa um procedimento importante para o sistema de registro de preços. É verdade que são instrumentos administrativos especialmente relacionados com os órgãos e as entidades pertencentes ao Poder Público, o que não retira a importância de que as empresas interessadas em contratar com a administração pública ignorem as suas peculiaridades.
No âmbito da Nova Lei de Licitações, a IRP servirá para que outros órgãos e entidades públicas possam comunicar ao órgão gerenciador o objeto que pretendem contratar e os seus quantitativos.
Observa-se que a IRP é uma etapa reconhecida pela Lei nº 14.133/2021 e deve ser observada por aqueles envolvidos no processo licitatório, sendo que, a partir de uma interpretação da Nova Lei de Licitações, sua obrigatoriedade é a regra a ser adotada, apesar de existir certa discricionariedade, desde que justificada, para que não seja realizada.
Se você possui alguma dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área possa lhe atender.
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