
TCU e a solução consensual em concessões de transmissão: o que muda na prática para contratos de infraestrutura
A aprovação de uma solução consensual pelo TCU reforça a tendência de resolver impasses contratuais com transparência, técnica e governança — e não apenas no contencioso.
A notícia de que o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou uma solução consensual relacionada a contratos de transmissão de energia elétrica é mais do que um registro institucional: ela ilumina um movimento relevante no setor de infraestrutura — a busca por arranjos pactuados, com controles e justificativas robustas, para enfrentar impasses contratuais que, quando empurrados para a via litigiosa, costumam gerar atrasos, aumento de custo, insegurança regulatória e, por consequência, perda de eficiência do serviço público.
O que está em jogo quando se fala em “solução consensual”
Em concessões e contratos de grande porte (como transmissão), conflitos não são exceção. Eles surgem por uma combinação conhecida:
– obras com prazo longo e alta dependência de licenças, desapropriações e liberações de faixa;
– insumos e equipamentos sujeitos a inflação e variações cambiais;
– necessidade de coordenação entre concessionária, regulador setorial (como a ANEEL), financiadores e fornecedores;
– matrizes de risco que nem sempre antecipam o “mundo real” do projeto.
Quando o impasse vira disputa — administrativa, arbitral ou judicial — o resultado típico é a elevação do custo de transação e a postergação de decisões. A via consensual procura inverter essa lógica: diagnosticar o problema, quantificar seus efeitos, definir uma solução juridicamente defensável e pactuar um ajuste que maximize o interesse público, sem “apagar” responsabilidades e sem renunciar a controles.
Quem participa e por que o TCU importa nesse desenho
O TCU exerce controle externo (Constituição Federal, art. 71) e, na prática, influencia o que é considerado aceitável do ponto de vista de legalidade, economicidade e governança. Em projetos regulados, o Tribunal costuma ser um ator indireto, mas determinante:
– para a Administração, porque decisões sem amarração técnica e jurídica podem gerar apontamentos, determinações e responsabilização;
– para concessionárias e investidores, porque a “leitura” do TCU afeta a previsibilidade de repactuações, aditivos e reequilíbrios.
A aprovação de uma solução consensual pelo Tribunal reforça a ideia de que prevenir conflito e estruturar acordo pode ser compatível com o controle, desde que o processo seja demonstravelmente motivado, transparente e aderente ao arcabouço normativo.
O fundamento jurídico por trás da consensualidade (e seus limites)
A consensualidade no Direito Público brasileiro não é um “vale tudo”. Ela se apoia em regras que exigem motivação e racionalidade decisória, com destaque para:
– LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), especialmente os arts. 20 a 30, que impõem decisão baseada em consequências práticas, análise do contexto, motivação qualificada e responsabilização com critérios;
– CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 3º, § 3º, que estimula solução consensual de conflitos;
– Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que consolida instrumentos de autocomposição também com a Administração;
– Lei nº 14.133/2021, que admite meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias em contratos administrativos (art. 151), incluindo conciliação, mediação, comitês de resolução de disputas (dispute boards) e arbitragem;
– princípios clássicos de concessões e contratos administrativos, como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (derivado do art. 37, XXI, da Constituição e trabalhado de forma recorrente na legislação e jurisprudência do setor).
O limite é claro: soluções pactuadas devem ser compatíveis com a finalidade pública, não podem mascarar renúncia indevida de receitas, não podem criar vantagens sem base técnica e não podem servir de atalho para corrigir falhas de gestão sem tratamento adequado.
Onde mora o risco: aditivo mal instruído e “acordo” sem governança
A experiência mostra que o problema raramente é a ideia de negociar; é a execução jurídica e probatória.
Alguns riscos recorrentes para concessionárias, EPCistas, fornecedores e investidores:
- Dossiê técnico frágil: sem cronologia do projeto, evidências de causa (evento) e efeito (impacto), a repactuação se torna vulnerável a questionamentos.
- Quantificação inconsistente: valores sem metodologia (ou com metodologia não auditável) elevam risco de glosa e responsabilização.
- Matriz de riscos ignorada: se o evento está alocado contratualmente a uma parte, a repactuação precisa justificar por que a alocação será revista (ou como será tratada sem “moral hazard”).
- Choque com o regulador: em transmissão, o arranjo econômico e os incentivos são fortemente influenciados por regulação. A solução contratual deve conversar com o framework regulatório e com os ritos pertinentes.
- Transparência insuficiente: consensualidade com opacidade tende a gerar suspeita. A LINDB, na prática, “cobra” motivação, alternativas avaliadas e registro de premissas.
Qual é a oportunidade: reduzir litigiosidade sem perder defensabilidade
Do lado positivo, a sinalização institucional do TCU abre espaço para estratégias mais maduras de gestão de conflitos, especialmente em projetos já tensionados:
– repactuações estruturadas, com critérios objetivos e trilha de auditoria;
– uso de comitês de resolução de disputas em contratos de obra e fornecimento para estancar a disputa ainda no canteiro;
– construção de acordos com cláusulas de governança: gatilhos, marcos de verificação, condicionantes, auditorias independentes, mecanismos de revisão e “off-ramps”.
Isso tem impacto direto em prazo de energização, cronograma regulatório, custo de capital e, no limite, na entrega de serviço público com menor volatilidade.
O que empresas e particulares devem fazer agora (sem esperar o próximo conflito)
Para agentes do setor (concessionárias, investidores, fornecedores, seguradoras e bancos), três medidas costumam ser decisivas:
– Mapeamento de exposições: quais eventos de risco estão materializados? há passivo de claims? quais contratos satélites (EPC, O&M, suprimentos) amplificam o problema?
– Preparação de prova e narrativa: cronologia documentada, relatórios de engenharia, laudos de impacto, correspondências, atas, ordens de serviço, registros regulatórios.
– Estratégia de fórum: definir quando a solução é bilateral, quando é regulatória, quando exige mecanismo formal (dispute board, mediação, arbitragem) e como dialogar com órgãos de controle com segurança.
Como o escritório pode auxiliar
Nosso trabalho, nesses cenários, costuma ser menos “litigar” e mais organizar uma decisão defensável:
– estruturação jurídica de repactuações e termos aditivos (com matriz de riscos, condicionantes e trilha de governança);
– apoio em negociações com Administração, reguladores e órgãos de controle, com foco em motivação, transparência e compliance;
– modelagem de mecanismos de prevenção de disputas (dispute boards, procedimentos escalonados, mediação);
– análise de responsabilização e desenho de medidas mitigatórias para administradores e gestores.
A mensagem central é simples: a via consensual não elimina rigor — ela exige um tipo diferente de rigor. Quem se antecipa com prova, governança e técnica tende a transformar conflito em ajuste, e ajuste em previsibilidade.
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Porto de Santos e contratos públicos: TCU reage a restrições regulatórias supervenientes e reforça a força do edital
Acórdão 1068/2026-Plenário aponta quebra do equilíbrio econômico-financeiro e violação à segurança jurídica quando regras mudam após a apresentação das propostas.
Contratos com a Administração — especialmente em infraestrutura e setores regulados — têm um traço inevitável: convivem com o risco de mudanças de cenário. O que não se admite, contudo, é que alterações posteriores ao edital, sem a devida recomposição da equação original, transformem um negócio licitado sob determinadas premissas em outra coisa.
Em 29 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU), em deliberação do Plenário envolvendo um contrato de transição para exploração de área no Porto de Santos, entendeu como irregulares restrições impostas posteriormente pela Antaq — como limitação de perfil de cargas e supressão de preferência de atracação — por impactarem o equilíbrio econômico-financeiro e afrontarem princípios como vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e segurança jurídica. Trata-se do Acórdão 1068/2026-Plenário.
O que aconteceu, na prática, e por que isso importa
A síntese do problema é conhecida de quem opera contratos públicos:
– o edital define condições técnicas e econômicas;
– os interessados constroem propostas com base nesses parâmetros;
– depois do jogo iniciado, surgem restrições (regulatórias ou administrativas) que alteram as regras e reduzem receitas, elevam custos ou retiram vantagens competitivas que estavam no horizonte da contratação.
Quando isso ocorre, a discussão raramente é apenas “econômica”. Ela é, sobretudo, jurídica: envolve a confiança legítima depositada no edital, a igualdade entre proponentes e o respeito ao pacto administrativo.
No ambiente portuário, o tema ganha peso porque a capacidade de operar determinados perfis de carga e o acesso a condições de atracação (quando previstas) são variáveis diretamente relacionadas a fluxo de receitas, produtividade e viabilidade. Uma restrição posterior pode reduzir o volume efetivamente operável e, com isso, desorganizar o planejamento financeiro.
Onde o Direito entra: princípios e amarras do poder público
A Constituição Federal impõe que a Administração atue sob os princípios do art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e estabelece, no art. 37, XXI, que as contratações públicas devem observar processo licitatório que assegure igualdade de condições e selecione a proposta mais vantajosa, conforme as exigências do edital.
Além disso, o processo administrativo federal é orientado, entre outros, pelo princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Segurança jurídica, aqui, não é um conceito abstrato: é a ideia de que o administrado não pode ser surpreendido por mudanças casuísticas que desconstroem expectativas legítimas criadas por atos oficiais (como um edital) sem justificativa robusta e sem instrumentos corretivos.
No campo dos contratos administrativos, há também um elemento clássico: o equilíbrio econômico-financeiro. Em termos simples, trata-se da manutenção da relação entre encargos e remuneração tal como projetada na origem do contrato. Alterações supervenientes que elevem custos ou reduzam receitas esperadas podem gerar direito a revisão, reajuste, reequilíbrio ou outras formas de recomposição, conforme o caso e o regime jurídico aplicável.
“Vinculação ao edital” não é formalismo — é o coração do jogo competitivo
A decisão noticiada destaca a vinculação ao instrumento convocatório. Vale traduzir: se o edital é o documento que estrutura a competição, ele também é o parâmetro de legitimidade do que se exige e do que se permite no contrato.
Quando um órgão regulador ou a própria Administração introduz, depois das propostas, limitações que não estavam claras no edital (ou que contradizem o que foi ofertado), surge um triplo problema:
- Isonomia: as empresas concorreram com base em uma fotografia. Mudá-la depois pode beneficiar ou prejudicar players de modo indireto.
- Comparabilidade das propostas: a “proposta mais vantajosa” foi escolhida para um cenário que deixou de existir.
- Risco de seleção adversa e insegurança: se o mercado passa a precificar a possibilidade de alterações imprevisíveis, o resultado tende a ser custo maior para o poder público e menor competição.
Impactos para empresas (operadoras, arrendatárias, logísticas e financiadores)
Para quem executa contratos no setor portuário e em outros setores regulados, o Acórdão 1068/2026-Plenário funciona como referência importante para:
– negociações administrativas de recomposição quando restrições supervenientes alteram o fluxo de caixa;
– gestão de riscos regulatórios (inclusive cláusulas contratuais e covenants financeiros em financiamentos);
– estratégias de defesa em representações, auditorias e tomadas de contas no controle externo.
Há, também, reflexo sobre governança: decisões desse tipo reforçam que a empresa precisa manter um dossiê técnico consistente — com memórias de cálculo, estimativas de demanda, matriz de riscos, registros de reuniões e de comunicações com o regulador — para demonstrar de forma objetiva “quanto” e “como” a mudança afetou o contrato.
E para a Administração e reguladores: o alerta institucional
Para o poder concedente, autoridades portuárias e agências, a lição é direta: alterações regulatórias podem ser necessárias, mas devem ser implementadas com desenho institucional que respeite a previsibilidade e o ambiente competitivo.
Quando uma mudança se mostra imprescindível (por exemplo, por razões de segurança, interesse público ou reordenamento logístico), há caminhos juridicamente mais seguros:
– prever mecanismos de transição;
– abrir consultas e audiências quando aplicável;
– explicitar fundamentos técnicos;
– estruturar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a alteração recai sobre condições essenciais do negócio.
O que fazer diante de restrições supervenientes
Para empresas que enfrentam situação semelhante, algumas medidas tendem a ser determinantes:
– Diagnóstico imediato: identificar a base normativa da restrição (ato regulatório, despacho, condicionante) e sua compatibilidade com edital/contrato.
– Quantificação do impacto: estimar perdas de receita, aumento de custos e efeitos operacionais com metodologia defensável.
– Providências administrativas bem calibradas: pedidos de esclarecimento, revisão, recomposição, mediação administrativa e atuação junto ao órgão competente, sem perder prazos.
– Preparação para múltiplos foros: em setores regulados, a discussão pode transitar por agência, poder concedente, TCU e, em paralelo, Poder Judiciário.
Como o escritório pode ajudar
Esse tipo de controvérsia costuma exigir atuação integrada entre contratos públicos, regulação setorial e contencioso estratégico. O escritório pode apoiar na leitura do edital e do contrato, na construção de memória de cálculo para recomposição, na elaboração de pleitos administrativos e na defesa em processos de controle externo, além de avaliar medidas judiciais cabíveis quando o diálogo institucional não resolve.
Mais do que “ganhar” uma discussão, o objetivo prático é restabelecer previsibilidade: contrato público sustentável é aquele que preserva o interesse público sem inviabilizar o investimento e a operação — e o controle externo, quando bem aplicado, tende a ser um aliado dessa racionalidade.
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Serviços continuados e experiência mínima: TCU exige justificativa no ETP para evitar edital restritivo
Em licitações de serviços continuados (limpeza, vigilância, facilities, manutenção, suporte de TI, atendimento, entre outros), é comum encontrar editais que exigem “experiência mínima” por determinado período — às vezes 12 meses, 24 meses, 36 meses — como se isso fosse uma cláusula neutra. Na ponta, o efeito costuma ser previsível: empresas novas ou que cresceram recentemente ficam de fora, o preço sobe e a disputa vira um contencioso de impugnações.
O Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e Contratos nº 524, reforçou um ponto que deveria ser óbvio, mas nem sempre é praticado: a Administração só pode exigir tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) quando houver fundamentação adequada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A base legal: o que o art. 67, § 5º, permite — e o que ele não autoriza
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, abriu espaço para que, em serviços continuados, a Administração exija comprovação de que a licitante executou serviços semelhantes por período mínimo.
O dispositivo é um “poder com freio”: ele existe para proteger a continuidade do serviço, mas pode ser facilmente deturpado em exigência artificial, feita apenas para reduzir concorrência.
Daí a relevância do lembrete do TCU: a exigência precisa ser consequência de planejamento e não de mera preferência do gestor.
O ETP como “origem” da exigência (e não um documento de gaveta)
O Estudo Técnico Preliminar é o documento que dá lastro à contratação: apresenta o problema público, as soluções possíveis, as premissas, as restrições, os riscos, os custos e a justificativa para o modelo escolhido.
Quando a Administração exige tempo mínimo de experiência sem explicar por quê, duas perguntas ficam sem resposta:
– Qual o risco real que se pretende mitigar com a exigência? (troca frequente de equipe, falhas de transição, curva de aprendizagem, criticidade do ambiente, segurança do usuário, necessidade de certificações específicas etc.)
– Por que aquele “quanto” (12/24/36 meses) é necessário e proporcional? Por que não menos? Por que não outro mecanismo (ex.: plano de mobilização, exigência de supervisor dedicado, SLAs, garantias contratuais, treinamento, amostras de processo, auditoria de qualidade)?
Sem essas respostas, a exigência vira candidata a ser lida como restrição indevida à competitividade, em afronta à lógica da contratação mais vantajosa.
Para empresas licitantes: janela para impugnação (e para estratégia)
Quando um edital de serviço continuado traz experiência mínima sem amarração ao ETP, abre-se um caminho consistente para atuação preventiva:
– Pedido de esclarecimento e impugnação do edital, apontando a ausência de motivação e a necessidade de readequação do requisito.
– Recurso administrativo caso a impugnação seja rejeitada, registrando violação a princípios e ao art. 67, § 5º.
– Dependendo do caso e da urgência, mandado de segurança para assegurar participação e evitar dano (desclassificação/inabilitação do certame).
– Representações aos órgãos de controle (TCU/TCE/CGM), especialmente quando houver indícios de edital direcionado.
Ao mesmo tempo, empresas que efetivamente possuem histórico robusto podem usar o requisito a seu favor — mas é prudente lembrar que edital restritivo aumenta o risco de anulação, atrasos e até discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato (por prorrogações emergenciais, contratações diretas repetidas etc.).
Para a Administração: o requisito precisa ser “defensável” com base no objeto
A orientação do TCU é um guia de proteção do próprio gestor: se a exigência estiver bem construída no ETP, com nexo claro com riscos do contrato, a chance de questionamento bem-sucedido diminui.
O que costuma funcionar na prática:
– mapear pontos críticos do serviço (ambientes sensíveis, plantões, segurança, continuidade 24/7);
– justificar por que a experiência temporal é mais relevante do que apenas atestado de capacidade pontual;
– demonstrar proporcionalidade (por que “x meses/anos” e não outro parâmetro);
– avaliar alternativas menos restritivas (SLAs, garantias, plano de transição, supervisão, treinamento obrigatório);
– manter coerência entre ETP, Termo de Referência e minuta contratual.
O TCU já enfrentou discussões sobre qualificação técnica e competitividade em vários contextos, e a tendência é cobrar cada vez mais planejamento documentado e rastreabilidade da decisão.
Riscos relevantes: nulidade do certame, atraso e responsabilização
Quando requisitos de qualificação técnica são inseridos sem motivação, o risco não é só “perder uma impugnação”. Pode haver:
– suspensão do certame;
– anulação de fases, com retrabalho e custo administrativo;
– contratações emergenciais sucessivas (com pior preço e maior risco);
– questionamentos por dano ao erário (especialmente se o filtro indevido reduziu competição e elevou preços).
Como o escritório pode auxiliar
Para empresas, a assistência jurídica costuma envolver análise rápida do edital e do ETP (quando disponível), elaboração de impugnações bem fundamentadas, estratégia de prova e medidas judiciais quando indispensáveis.
Para órgãos e entidades, o apoio pode ser preventivo: revisão de ETP, alinhamento entre planejamento e edital, construção de requisitos de qualificação técnica proporcionais e defensáveis, além de suporte em respostas a órgãos de controle.
O recado do TCU é pragmático: experiência mínima pode ser exigida, mas precisa ser explicada. Em serviços continuados, onde o risco de descontinuidade é real, a diferença entre um requisito legítimo e um requisito restritivo está, quase sempre, no ETP — e no cuidado de transformar um “padrão” em uma justificativa técnica de verdade.
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Repactuação do Aeroporto de Brasília: o que a decisão do TCU ensina sobre reequilíbrio, arbitragem e competição em concessões
O que aconteceu — e por que esse caso virou referência
Em 1º de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União comunicou ter aprovado, em sessão plenária, uma solução consensual para a repactuação do contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília (Juscelino Kubitschek), com o objetivo declarado de garantir a continuidade do serviço até 2037 e recuperar a sustentabilidade econômico-financeira do projeto. A decisão consta do Acórdão 787/2026 – Plenário, no Processo TC 010.821/2025-2.
O pano de fundo não é incomum no setor de infraestrutura: choques de demanda e mudanças estruturais (crise econômica, pandemia, reconfiguração de rotas e crise financeira de companhias aéreas) colocaram pressão sobre a equação de receitas e obrigações do contrato.
A diferença, aqui, é o desenho adotado para enfrentar o problema: não apenas “alívio” contratual, mas um pacote regulatório que combina mudança na outorga, procedimento competitivo para transferência de controle, compromissos de investimento e arbitragem obrigatória.
A engenharia da repactuação: números, medidas e lógica econômica
O acórdão do TCU indica quatro pontos centrais, com impacto direto na avaliação jurídica e financeira de concessões:
1) Mudança do modelo de outorga
O pagamento fixo anual foi substituído por uma contribuição variável mínima de 5,9% da receita bruta, com contribuição inicial estimada em cerca de R$ 557 milhões. O racional é aproximar o valor devido ao Poder Concedente do desempenho efetivo do aeroporto, evitando estrangulamento de caixa em períodos de baixa.
2) Procedimento competitivo para disputa pelo controle da concessionária
Como as bases contratuais foram significativamente alteradas, o TCU determinou que o ajuste seja acompanhado de procedimento competitivo, no qual investidores poderão disputar o controle societário da concessionária, a partir de propostas relacionadas ao percentual de contribuição variável. A concessionária atual pode participar, mas sem vantagem.
3) Investimentos relevantes
Foi indicado um volume aproximado de R$ 2 bilhões em investimentos, incluindo R$ 1,2 bilhão no próprio aeroporto (terminal, infraestrutura internacional, pistas e segurança) e cerca de R$ 850 milhões associados à inclusão de aeroportos regionais deficitários no contrato (com exemplos como Barreiras/BA, Três Lagoas/MS e Dourados/MS).
4) Arbitragem obrigatória e regras mais objetivas de penalidades
O contrato passará a prever arbitragem obrigatória para conflitos e maior previsibilidade sancionatória.
O enquadramento jurídico: reequilíbrio, consensualidade e segurança jurídica
Do ponto de vista jurídico, o caso dialoga com três pilares.
(i) Reequilíbrio econômico-financeiro como dever de gestão contratual
Em concessões, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não é “benefício” da concessionária; é um mecanismo de continuidade: evita colapso do serviço, degradação da qualidade e disputas intermináveis. A Lei 8.987/1995 dá base ao regime de concessões e, na prática, a recomposição pode ocorrer por múltiplas vias (tarifa, prazo, obrigações, aportes, reestruturação de outorgas), desde que justificada e formalizada.
A repactuação aprovada pelo TCU mostra uma tendência: a recomposição não precisa ser apenas um aditivo “defensivo” — ela pode vir acompanhada de redesenho de incentivos (outorga variável), calibragem de riscos e transparência na execução.
(ii) Consensualidade e o dever de decidir com análise de consequências
A LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, com alterações da Lei 13.655/2018) fortaleceu a exigência de que decisões de controle e gestão considerem consequências práticas e adotem motivação qualificada (arts. 20 a 22) e abriu espaço para instrumentos de compromisso com particulares para ajustar condutas e soluções (art. 26). É nesse ambiente que soluções consensuais ganharam mais espaço no contencioso de infraestrutura.
Na vida real do contrato, isso significa maior expectativa de que partes e órgãos públicos produzam matriz de riscos, lastro técnico, cenários de não acordo e evidências para sustentar a vantajosidade do ajuste.
(iii) Arbitragem e ADR em contratos públicos: de opção a padrão
A arbitragem em contratos com a Administração já é amplamente admitida, desde que trate de direitos patrimoniais disponíveis. Em concessões, há previsão específica na Lei 8.987/1995, art. 23-A. Além disso, a Lei 14.133/2021 reforça meios adequados de resolução de disputas em contratos administrativos.
Quando a arbitragem se torna “obrigatória” em determinado contrato, surgem cuidados adicionais: cláusula bem desenhada (sede, câmara, idioma, confidencialidade), regras de governança interna, competências da agência reguladora e forma de controle de legalidade sem “reexaminar” mérito técnico.
O procedimento competitivo pelo controle: oportunidade e risco em M&A regulatório
A exigência de procedimento competitivo para disputa pelo controle tem um efeito imediato: transforma a repactuação em um evento de mercado.
Para investidores e operadores, abrem-se oportunidades de:
– Aquisição/entrada em ativo com reequilíbrio modelado e pacote de investimentos definido;
– Estruturação de proposta baseada no percentual de contribuição variável (com sensibilidade a cenários de demanda);
– Reorganização societária, inclusive considerando a possível saída da Infraero do bloco societário.
Por outro lado, o risco jurídico concentra-se em três frentes:
1) Consentimento e condicionantes regulatórias: transferências de concessão/controle dependem de anuência do poder concedente e do desenho do edital/procedimento, em linha com o regime da Lei 8.987/1995, art. 27.
2) Responsabilidades prévias: sucessão de passivos (multas, obrigações de investimento, contingências regulatórias e trabalhistas) exige due diligence específica de concessões e leitura fina das regras de penalidades “mais claras” prometidas.
3) Risco de judicialização por terceiros: um procedimento competitivo mal parametrizado pode gerar impugnações e travas. O próprio TCU condicionou a aprovação a ajustes sobre base de cálculo, padronização do procedimento e adequação da inclusão de aeroportos regionais.
O que empresas e particulares devem tirar disso (além do setor aeroportuário)
Embora o caso seja aeroportuário, ele conversa com todo o ecossistema de contratos públicos:
– Concessionárias e PPPs: a régua de motivação para repactuar tende a subir. Quem pretende pedir reequilíbrio deve preparar narrativa técnica, documentação de eventos e projeções, e mapear o “custo do não acordo”.
– Fornecedores e financiadores: mudanças de outorga e investimentos alteram covenants e indicadores. Contratos de fornecimento e financiamentos precisam prever gatilhos, reprecificação e mecanismos de resolução de disputas compatíveis com a arbitragem.
– Usuários e empresas que dependem do aeroporto: o foco do controle externo costuma ser continuidade e qualidade. Há espaço para participação em consultas e para cobrança de padrões de serviço.
Como uma assessoria jurídica pode ajudar, na prática
Sem promessas fáceis, pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos públicos sempre demandam uma atuação jurídica complexa. E no cenário de concessões desse porte ainda mais, envolvendo:
– Estruturação do pedido de reequilíbrio (matriz de riscos, quantificação, evidências, modelagem de alternativas);
– Apoio em procedimentos competitivos e em operações de M&A regulatório (due diligence de concessões, estrutura societária, governança e anuências);
– Desenho/negociação de cláusulas arbitrais e condução de arbitragens em matéria de infraestrutura;
– Revisão de contratos com terceiros para compatibilizar a nova dinâmica de receitas, investimentos e compliance regulatório.
O caso do Aeroporto de Brasília sinaliza, de forma concreta, que concessões brasileiras caminham para soluções mais sofisticadas: nem “adiamento do problema” nem ruptura, mas rearranjos com competição, métricas e mecanismos de disputa mais maduros — desde que bem executados.
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O cerco aperta nas Estatais: TCU exige maior rigor no controle e aplicação de sanções em contratos da Petrobras
O uso intensivo de análise de dados pelo Tribunal de Contas sinaliza nova era de fiscalização, exigindo que fornecedores revisem práticas de integridade.
O monitoramento contínuo e orientado a dados tornou-se a principal ferramenta dos órgãos de controle no Brasil. Uma demonstração clara dessa mudança de paradigma ocorreu recentemente, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um acompanhamento minucioso sobre as contratações realizadas pela Petrobras sob a égide da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). O resultado dessa fiscalização traz alertas urgentes não apenas para a petroleira, mas para toda a cadeia de fornecedores e consórcios que interagem com a administração pública indireta.
O peso do cruzamento de dados e os achados da auditoria
Ao empregar tecnologias de análise massiva de dados, os auditores do TCU identificaram gargalos preocupantes nos filtros de contratação. O sistema apontou fornecedores operando com CNPJ inativo, indícios graves de conflito de interesse e o uso de dispensas de licitação em valores superiores aos limites legais permitidos.
Contudo, o ponto de maior fricção regulatória revelado pelo Tribunal foi a participação ativa de empresas com restrições cadastradas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou classificadas com alto grau de risco de integridade. Na prática, a auditoria evidenciou que os mecanismos de controle interno da estatal não estavam cruzando informações de maneira eficiente para impedir que fornecedores penalizados na esfera federal continuassem firmando contratos milionários.
Diante desse cenário, o TCU não se limitou a emitir alertas. A Corte de Contas estabeleceu um prazo peremptório de 120 dias para que a Petrobras aprimore seus procedimentos internos. O objetivo é criar uma barreira intransponível que faça valer as sanções federais vigentes no CEIS, padronizando a rastreabilidade dos dados e fortalecendo as avaliações de integridade prévias à assinatura dos instrumentos contratuais.
Reflexos jurídicos: o que muda na prática para os fornecedores?
A determinação do TCU reverbera de forma imediata no mercado. Empresas que atuam no segmento de óleo e gás, infraestrutura e fornecimento de bens para estatais precisam compreender que a “cegueira deliberada” em relação ao próprio compliance ou ao de seus parceiros de negócios não é mais tolerada.
A Lei 13.303/2016 exige um padrão elevado de governança, e a decisão do TCU consolida a tese de que os efeitos das sanções inscritas no CEIS possuem alcance sistêmico. Se uma corporação sofreu uma penalidade de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade por outro órgão federal (inclusive com base na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013, ou na Lei de Licitações), essa restrição deve ser imediatamente percebida e aplicada pelos controles internos das empresas estatais.
O risco operacional para as empresas privadas cresce exponencialmente. Fornecedores que não monitoram adequadamente o status de suas filiais, de membros do seu quadro societário ou de empresas com as quais formam consórcios estão sujeitos à desclassificação sumária em certames, retenção de pagamentos e rescisão unilateral de contratos em andamento. Além disso, a identificação de um “alto grau de risco de integridade” durante o processo de due diligence da estatal pode afastar a empresa da disputa, mesmo que ela apresente a melhor proposta comercial.
Um desdobramento crítico dessa nova diretriz afeta a formação de consórcios e a subcontratação. Em grandes projetos, é comum que a empresa líder possua um programa de compliance maduro, mas não realize auditorias profundas sobre as empresas consorciadas ou subcontratadas de escopo crítico.
Se o controle interno da estatal passa a cruzar dados de forma massiva, a contaminação do risco é imediata. Uma única empresa parceira com registro no CEIS ou com pendências cadastrais pode inviabilizar a qualificação de todo o grupo. Da mesma forma, situações de conflito de interesse — como vínculos societários não declarados entre fornecedores e agentes públicos ou funcionários da própria estatal — passam a ser detectadas preventivamente pela malha fina do TCU.
A antecipação como ferramenta de defesa
Neste ambiente de escrutínio elevado, a atuação reativa deixou de ser uma opção viável. As empresas precisam internalizar rotinas de background check e monitoramento contínuo de suas próprias certidões e do histórico de seus parceiros comerciais.
Nosso escritório atua diretamente na estruturação e na defesa dos interesses de empresas que contratam com o setor público, oferecendo suporte estratégico em múltiplas frentes. No campo preventivo, realizamos auditorias de integridade voltadas especificamente para os critérios exigidos pelas estatais, avaliamos a adequação dos programas de compliance aos padrões exigidos para redução do grau de risco e assessoramos a formação segura de consórcios.
Riscos ocultos em consórcios e cadeias de fornecimento
No cenário contencioso, nossa equipe atua na defesa administrativa perante comissões de licitação, na elaboração de recursos contra desclassificações indevidas, no gerenciamento de crises decorrentes de achados de auditoria e na representação perante o Tribunal de Contas da União. O objetivo é garantir que eventuais apontamentos restritivos sejam tratados de forma técnica, mitigando o risco de sanções severas e assegurando a manutenção da atividade econômica e contratual da empresa de maneira segura e transparente.
A mensagem do TCU é cristalina: os dados estão interligados. Preparar-se para essa realidade é o único caminho para continuar operando com segurança no mercado de contratações públicas.
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O Aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Preços pelo TCU: Impactos e Desafios para Fornecedores do Estado
Maior controle na fase preparatória e nas contratações do tipo “carona” exigirá adaptação estratégica das empresas e rigor nas impugnações de editais.
A dinâmica das contratações públicas no Brasil tem no Sistema de Registro de Preços (SRP) um de seus pilares mais robustos em termos de volume financeiro e agilidade administrativa. Contudo, a flexibilidade inerente a esse modelo frequentemente esbarra em desafios estruturais na fase de planejamento.
Uma recente auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujos resultados foram divulgados em março de 2026, jogou luz sobre fragilidades profundas na fase preparatória dessas contratações, delineando um cenário que exigirá rápida adaptação tanto dos órgãos públicos quanto, inevitavelmente, das empresas fornecedoras do Estado.
O diagnóstico da Corte de Contas não poupou a etapa que alicerça qualquer licitação de sucesso: a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e as pesquisas de mercado. O tribunal identificou que a Administração Pública carece de ferramentas tecnológicas e metodológicas eficazes para balizar seus preços de referência no âmbito do SRP.
O impacto dessa constatação é direto e severo. Quando o ente público fundamenta uma Ata de Registro de Preços (ARP) em orçamentos defasados, incompletos ou mal pesquisados, o risco transborda para o setor privado. Fornecedores se deparam com editais que exigem a prestação de serviços ou a entrega de bens por valores impraticáveis, comprometendo a margem de lucro e elevando exponencialmente o risco de inexecução contratual e subsequente penalização.
Outro ponto nevrálgico abordado pela auditoria diz respeito à figura da “adesão” à ata, popularmente conhecida como “carona”. O mecanismo, que permite a órgãos não participantes (não signatários originais da ata) aproveitarem as condições negociadas, sofre há anos com a falta de critérios objetivos.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) já havia trazido inovações no artigo 86, estabelecendo limites quantitativos mais rigorosos para as adesões e exigindo justificativas robustas de vantajosidade. No entanto, a fiscalização do TCU demonstra que a prática ainda carece de parâmetros claros que impeçam o desvirtuamento do planejamento governamental.
A consequência para o mercado é a imprevisibilidade: empresas que vencem certames baseando-se em uma expectativa de escala gerada por eventuais “caronas” podem ter suas projeções financeiras frustradas se o TCU ou os órgãos de controle interno passarem a vetar sistematicamente essas adesões por falhas na fundamentação do órgão gerenciador.
Diante da determinação do Tribunal de Contas para que sejam implementadas melhorias e mecanismos de controle mais rígidos, é fundamental que o mercado corporativo compreenda as ramificações jurídicas e operacionais desse novo paradigma.
A primeira implicação é um iminente recrudescimento nas exigências editalícias. Para mitigar apontamentos do TCU, pregoeiros e agentes de contratação tenderão a exigir composições de custos mais detalhadas, amostras mais rigorosas e garantias adicionais.
Além disso, a fase de impugnação de editais ganhará uma relevância ímpar. O particular não pode ser instado a participar de um certame cuja pesquisa de preços esteja eivada de vícios. A inércia do fornecedor diante de um edital mal formulado pode ser interpretada como aceitação tácita de condições lesivas.
Neste cenário de maior escrutínio, as empresas precisam adotar uma postura preventiva e estratégica. A participação em atas de registro de preços não deve ser vista apenas sob a ótica da oportunidade comercial, mas também sob a lente do compliance contratual e do gerenciamento de riscos. É imprescindível realizar uma análise crítica dos Estudos Técnicos Preliminares divulgados nos anexos dos editais, verificando se a modelagem imposta pela Administração reflete a realidade do mercado e a complexidade do objeto.
O suporte jurídico especializado atua exatamente nesta intersecção entre a proteção dos interesses da empresa e a conformidade com as exigências do Direito Administrativo.
A atuação de um escritório preparado envolve desde a formulação de pedidos de esclarecimento e impugnações incisivas — apontando, com base na jurisprudência do TCU e nas diretrizes da Lei 14.133/2021, inconsistências na formação dos lotes ou nos preços estimados —, até a defesa técnica em eventuais processos de sanção originados por desequilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a assessoria na revisão da viabilidade de adesões por órgãos não participantes assegura que a empresa não seja arrastada para contratações potencialmente nulas, protegendo o fluxo de caixa corporativo e a reputação perante o mercado público. A eficiência nas vendas governamentais passa, inegavelmente, por uma governança jurídica que antecipe os movimentos dos órgãos de controle.

Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes
Entendimento pacificado pela Corte impede a restrição indevida a micro e pequenas empresas em licitações com objeto divisível.
O incentivo ao empreendedorismo de menor porte é um princípio com assento constitucional no Brasil (art. 170, IX, da Constituição Federal), materializado de forma contundente nas regras de compras públicas. A Lei Complementar nº 123/2006 desenhou um arcabouço de benefícios para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o intuito de garantir a isonomia material frente a grandes corporações. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, surgiram intensos debates interpretativos sobre a forma correta de aplicar essas prerrogativas.
Em março de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma controvérsia que há tempos gerava insegurança jurídica no mercado: o critério de aferição de valores para a concessão do tratamento diferenciado.
A discussão central gravitava em torno da aplicação do artigo 4º, §1º, II, da Nova Lei de Licitações. O dispositivo normatiza as condições para a fruição dos benefícios, mas a práxis administrativa vinha apresentando um viés restritivo.
Não raro, comissões de contratação e pregoeiros excluíam as MEs e EPPs dos benefícios legais (como a cota exclusiva para contratações de até R$ 80.000,00 ou o direito de preferência como critério de desempate) sob o argumento de que o valor global do certame ultrapassava os tetos permitidos ou demonstrava a falta de capacidade presumida das pequenas empresas.
O TCU interveio de forma categórica: quando a licitação for estruturada em itens ou lotes autônomos, o parâmetro balizador deve ser obrigatoriamente o valor estimado de cada lote individual, e não o montante total do procedimento licitatório.
Esta consolidação jurisprudencial tem efeitos transformadores para a dinâmica concorrencial. A Administração Pública tem o dever legal de parcelar o objeto sempre que isso se mostrar técnica e economicamente viável (como preceitua a Súmula 247 do próprio TCU), visando ampliar a competição. Ao atrelar a aplicação dos benefícios da LC 123/2006 ao valor do lote, o Tribunal impede uma manobra hermenêutica que vinha esvaziando a política de fomento às pequenas empresas.
Na prática, se um órgão lança um edital com valor global de R$ 2 milhões, mas dividido em dezenas de lotes autônomos de R$ 60 mil, as micro e pequenas empresas terão o direito assegurado à participação exclusiva nestes lotes específicos.
Para os empreendedores, a decisão do TCU representa uma abertura considerável de mercado, mas também exige uma postura vigilante. Embora a orientação da Corte de Contas possua eficácia persuasiva e balize as decisões em âmbito federal, estadual e municipal, é previsível que muitos editais ainda sejam publicados com cláusulas defasadas ou redações dúbias que afastem indevidamente os benefícios da LC 123/2006.
O prejuízo de aceitar tacitamente regras ilegais é a perda de competitividade e a submissão a disputas desiguais. Para as médias e grandes empresas, o cenário também exige atenção: participar de lotes que deveriam ser exclusivos para MEs e EPPs, baseando-se em editais com vício de legalidade, pode resultar na anulação futura da adjudicação por recursos interpostos pela concorrência.
Diante deste panorama, a estruturação da proposta comercial deve ser acompanhada por um rigoroso escrutínio legal prévio. Identificar a natureza divisível do objeto e constatar o indevido afastamento do tratamento diferenciado requer agilidade, visto que os prazos para questionamentos na Nova Lei de Licitações são exíguos. A atuação contenciosa na seara administrativa torna-se uma ferramenta de alavancagem de negócios.
O amparo jurídico de um escritório especializado revela-se indispensável para transformar a jurisprudência protetiva em vitórias contratuais reais.
Nossa atuação foca na análise detalhada das regras de habilitação e julgamento antes do protocolo das propostas. Identificando restrições ilegais baseadas no valor global de certames divididos em lotes, conduzimos a elaboração de impugnações sólidas e representações cautelares perante os Tribunais de Contas, visando a retificação imediata do instrumento convocatório. Para além do contencioso, auxiliamos as corporações na adequação de suas estruturas societárias e declarações de porte, garantindo a lisura no enquadramento e mitigando riscos de sanções por fraude à cota de benefícios.
O alinhamento entre a inteligência jurídica e a estratégia comercial é o que permite às empresas converter entendimentos jurisprudenciais em lucratividade e expansão no mercado público.
TCU – Acórdão 442/2026 – Plenário.
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Convênios e instrumentos congêneres: por que o limite de 25% da Lei 14.133/2021 não se aplica (e o que continua obrigatório)
Parecer CGU/AGU revisa entendimento e traz consequências práticas para aditivos, alterações de escopo e gestão de projetos.
O que foi divulgado
Em 23/02/2026, o Transferegov informou a disponibilização do Parecer nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU, que revisa a Orientação Normativa nº 45/2014. O ponto central é objetivo: o limite de 25% para acréscimos contratuais não se aplica a convênios e instrumentos congêneres (art. 125 da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos).
O parecer também indica que esse limite não incide sobre parcerias regidas pelo MROSC (Lei nº 13.019/2014). Importante: isso não significa “liberdade irrestrita” para alterar projetos; significa apenas que o parâmetro do art. 125 não é, por si, o limitador nesses instrumentos.
A nova redação da Orientação Normativa publicada por meio da Portaria AGU nº 50, de 26 de janeiro de 2026:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 45
Enunciado:
I – O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento.
II – O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo.
Referência legislativa: arts. 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de
ulho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 43 do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º, §3º, do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019.
Fonte: PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.
Por que convênio não é contrato administrativo
Convênios e congêneres possuem lógica jurídica diferente de contratos de fornecimento/serviços:
– Em contratos, há contraprestação direta e interesses contrapostos;
– Em convênios, há cooperação para um objetivo comum, com regras próprias de execução, prestação de contas e controle.
Por isso, importar automaticamente limites típicos de contratos para convênios pode gerar distorções na gestão do projeto — e, sobretudo, insegurança sobre o que é permitido ajustar durante a execução.
O que muda na prática para OSCs e empresas
Para OSCs (terceiro setor)
Organizações que executam projetos com recursos públicos podem ter mais espaço para:
– Ajustar quantitativos, etapas e cronogramas, quando houver justificativa técnica;
– Tratar reprogramações e aditivos com base no regime do instrumento e normas específicas;
– Evitar decisões “defensivas” (como cortar entregas essenciais) apenas por receio do limite de 25%.
Mas permanecem deveres essenciais:
– Justificativa técnica documentada;
– Formalização por termo aditivo, quando a alteração exigir;
– Observância de limites de legislação específica e das regras do concedente;
– Boa-fé, economicidade e aderência ao plano de trabalho.
Para empresas
Empresas contratadas para executar partes do projeto (como fornecimentos ou serviços dentro da execução convenial) devem ficar atentas porque alterações no convênio podem repercutir em:
– Escopo, prazos e condições de pagamento;
– Necessidade de aditivos comerciais e reequilíbrio;
– Riscos de glosa se houver subcontratação irregular ou documentação incompleta.
Riscos e oportunidades
Oportunidade: melhorar a gestão do projeto. Saber que o limite de 25% não é o parâmetro automático permite trabalhar com engenharia de mudanças mais realista, com foco em entrega e conformidade.
Risco: interpretar a não aplicação como “vale tudo”. Alterações sem motivação, sem formalização ou que desfigurem o objeto podem gerar:
– glosas na prestação de contas;
– determinações de devolução;
– responsabilização de dirigentes e gestores;
– impedimentos em novas parcerias.
Como o escritório pode auxiliar
O escritório pode apoiar preventivamente e também na fase de execução:
– Revisão do instrumento (convênio/termo de fomento/colaboração) e das cláusulas de alteração;
– Elaboração de pareceres para embasar aditivos e reprogramações;
– Estruturação de governança e compliance de execução (matriz de riscos, trilha documental, checklists de prestação de contas);
– Atuação em respostas a apontamentos, tomada de contas, auditorias e defesas.
Conclusão
A revisão da ON nº 45 reforça um ponto importante: convênios e parcerias têm regime próprio, e o limite de 25% do art. 125 da Lei 14.133/2021 não deve ser aplicado por analogia automática. A boa gestão, porém, continua exigindo técnica, transparência e formalização adequada de qualquer mudança.
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Licitações na Administração Militar: TCU confirma que militares temporários podem atuar como agentes de contratação e pregoeiros
Acórdão 183/2026 reforça a regularidade do procedimento e reduz incertezas em contratações regidas pela Lei 14.133/2021.
O ponto central: quem pode conduzir a licitação
A Lei nº 14.133/2021 remodelou o sistema de licitações e contratos, criando papéis e responsabilidades mais nítidos — entre eles, o agente de contratação e o pregoeiro. Em ambientes com estruturas próprias, como a Administração Militar, sempre houve debate sobre a extensão dessas funções e quem poderia exercê-las.
Segundo notícia divulgada pelo Ministério da Defesa, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 183/2026, aprovado em 28/01/2026, reconhecendo ser legal a designação de militares temporários para atuar como agentes de contratação e pregoeiros, afastando interpretações restritivas e reforçando a segurança jurídica.
Por que isso importa para o mercado e para os licitantes
Para empresas que fornecem bens e serviços à Administração, discussões sobre a “competência” ou “regularidade” de quem conduziu o certame podem surgir como argumento de impugnação, recurso ou ação judicial. O entendimento do TCU tende a:
– Reduzir espaço para nulidades formais baseadas exclusivamente na condição de temporário do agente.
– Dar mais previsibilidade aos procedimentos licitatórios na esfera militar.
– Alterar o foco de eventuais contestações: em vez de atacar a pessoa do condutor do certame, a discussão pode se concentrar em editais, critérios de julgamento, habilitação, matriz de riscos e execução contratual.
Implicações jurídicas: ausência de risco de responsabilização para gestores e temporários
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 183/2026 é que ele não apenas reconhece a legalidade da designação de militares temporários como agentes de contratação e pregoeiros, mas também afasta o risco de responsabilização automática tanto dos gestores que os designam quanto dos próprios temporários.
1. Para os gestores que realizam a designação
O entendimento consolidado pelo TCU sinaliza que:
- A designação de militar temporário para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro, por si só, não configura irregularidade.
- Não há fundamento para imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização por suposta violação à Lei nº 14.133/2021 apenas em razão do vínculo temporário.
- A escolha do agente, desde que observados os requisitos legais (capacitação, formalização da designação e segregação de funções), está dentro da discricionariedade administrativa legítima.
Em termos práticos, isso significa que o gestor não incorre em risco pessoal perante o TCU ou demais órgãos de controle apenas por ter designado militar temporário, desde que o procedimento esteja regularmente estruturado.
2. Para os militares temporários designados
Da mesma forma:
- O exercício das funções de agente de contratação ou pregoeiro por militar temporário é considerado regular e válido.
- Não há ilicitude funcional inerente à condição de temporário.
- Eventual responsabilização somente ocorreria se houvesse ato concreto irregular, como vício no julgamento, desvio de finalidade ou infração normativa — e não pela natureza do vínculo funcional.
Ou seja, o risco jurídico não está na condição de temporário, mas em eventual conduta específica e irregular, como ocorre com qualquer agente público.
3. Efeito prático: redução de insegurança institucional
O impacto mais relevante é a estabilização institucional:
- Gestores deixam de atuar sob o receio de que a simples designação possa ser questionada como irregular.
- Militares temporários podem exercer a função com respaldo formal do órgão de controle externo.
- Reduz-se o risco de questionamentos que busquem responsabilização pessoal com base apenas em tese abstrata sobre vínculo funcional.
Em síntese, o Acórdão contribui para um ambiente de maior previsibilidade, no qual a responsabilização depende de conduta concreta e comprovada, e não da condição funcional do agente.
Isso desloca o debate para onde ele deve estar: a regularidade do procedimento licitatório em si, e não a natureza do vínculo do agente que o conduz.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas em toda a jornada: análise de editais, impugnações e recursos bem direcionados, acompanhamento do certame, negociação e gestão jurídica do contrato, além de defesa em processos sancionatórios. Também auxiliamos na estruturação de programas de compliance em contratos públicos, alinhados às exigências da Lei 14.133/2021.
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Certidão de Cotas para Pessoas com Deficiência: A Inabilitação na Licitação é Automática?
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu uma série de inovações com o objetivo de promover políticas públicas por meio das contratações governamentais. Uma das mais relevantes é a exigência de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social como requisito de habilitação, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da referida lei.
Essa exigência, vinculada à obrigação contida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tem gerado intensa controvérsia, especialmente quando um licitante apresenta uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que aponta o descumprimento dos percentuais legais. A questão que se impõe é: tal certidão é suficiente para a inabilitação sumária do licitante?
A resposta, com base na doutrina e na jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A inabilitação não deve ser automática, devendo a Administração Pública analisar a questão sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé do licitante.
A Distinção Crucial entre “Preencher” e “Reservar” Cargos
O ponto central para a correta compreensão do tema reside na diferença semântica e jurídica entre os verbos utilizados na legislação trabalhista e na lei de licitações.
A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 93, estabelece que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Esta é uma norma de natureza trabalhista, cujo descumprimento acarreta sanções nessa esfera específica.
Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, inciso IV, dispõe que, para a habilitação, “será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.
Para a licitação, é possível defender que a exigência é a de reservar as vagas, e não necessariamente de tê-las integralmente preenchidas. A lógica é que uma empresa pode, diligentemente, reservar as vagas, anunciar, buscar candidatos e, ainda assim, não conseguir preenchê-las por fatores alheios à sua vontade, como a escassez de mão de obra qualificada no mercado.
O Posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia-Geral da União (AGU)
A jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de rechaçar o formalismo excessivo e a inabilitação automática de licitantes com base unicamente na certidão do MTE. O Tribunal de Contas privilegia a ampla competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa, determinando que a Administração deve conceder ao licitante a oportunidade de demonstrar sua boa-fé e os esforços empreendidos para cumprir a cota.
Nesse sentido, o Acórdão nº 0523/2025 – Plenário é categórico ao enunciar que: “Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social”.
Em outra deliberação, o Acórdão 1930/2025 – Plenário reforça o dever de diligência da Administração, ao firmar que “Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação”.
Ademais, o Acórdão 2209/2025 – Plenário orienta que a Administração deve “evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização”.
A própria Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, corrobora essa interpretação, ao entender que o cumprimento da exigência se materializa quando: “a) a empresa deve destinar o percentual de cargos, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, às pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social; b) a eventual não ocupação de tais cargos destinados deve se dar exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa; e) a empresa efetivamente deve estar empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas”.
Recomendações Práticas aos Licitantes
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas que participam de licitações públicas adotem uma postura proativa. A simples apresentação da declaração exigida no edital, embora seja o requisito formal, pode não ser suficiente caso a empresa seja questionada. Portanto, recomenda-se:
- Documentar todos os esforços: Mantenha um dossiê organizado com todas as provas das tentativas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, como anúncios de vagas em diferentes plataformas, contato com associações e entidades de apoio, participação em feiras de emprego, contratos com empresas de recrutamento especializadas, entre outros. O TCU já considerou como evidência “a publicação de anúncios em redes sociais e em jornais e a manutenção de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)” (Acórdão nº 523/2025 – Plenário).
- Justificativas Plausíveis: Caso seja instado pela Administração a se manifestar, apresente uma defesa robusta, explicando as dificuldades mercadológicas para o preenchimento das vagas e demonstrando, com o dossiê de provas, que a empresa tem se esforçado continuamente para cumprir a legislação.
- Fundamentação Jurídica: Em recursos administrativos ou defesas, invoque a distinção doutrinária entre “reservar” e “preencher” as vagas, bem como os recentes e reiterados precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0523/2025, 1930/2025 e 2209/2025, todos do Plenário) e a orientação da AGU.
Em suma, a certidão do MTE que aponta o descumprimento do percentual de preenchimento de vagas não pode ser um obstáculo intransponível para a participação de empresas em licitações públicas. Trata-se de um forte indício, mas que pode e deve ser afastado pela comprovação de que a empresa cumpre a exigência de reserva de cargos e envida todos os esforços razoáveis para seu efetivo preenchimento, em alinhamento com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade.
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