+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Fale conosco
Certidão de Cotas para Pessoas com Deficiência: A Inabilitação na Licitação é Automática?

Certidão de Cotas para Pessoas com Deficiência: A Inabilitação na Licitação é Automática?

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, introduziu uma série de inovações com o objetivo de promover políticas públicas por meio das contratações governamentais. Uma das mais relevantes é a exigência de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social como requisito de habilitação, conforme previsto no art. 63, inciso IV, da referida lei.

Essa exigência, vinculada à obrigação contida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, tem gerado intensa controvérsia, especialmente quando um licitante apresenta uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que aponta o descumprimento dos percentuais legais. A questão que se impõe é: tal certidão é suficiente para a inabilitação sumária do licitante?

A resposta, com base na doutrina e na jurisprudência mais recente do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A inabilitação não deve ser automática, devendo a Administração Pública analisar a questão sob a ótica da razoabilidade e da boa-fé do licitante.

A Distinção Crucial entre “Preencher” e “Reservar” Cargos

O ponto central para a correta compreensão do tema reside na diferença semântica e jurídica entre os verbos utilizados na legislação trabalhista e na lei de licitações.

A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 93, estabelece que “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas”. Esta é uma norma de natureza trabalhista, cujo descumprimento acarreta sanções nessa esfera específica.

Por outro lado, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 63, inciso IV, dispõe que, para a habilitação, “será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas”.

Para a licitação, é possível defender que a exigência é a de reservar as vagas, e não necessariamente de tê-las integralmente preenchidas. A lógica é que uma empresa pode, diligentemente, reservar as vagas, anunciar, buscar candidatos e, ainda assim, não conseguir preenchê-las por fatores alheios à sua vontade, como a escassez de mão de obra qualificada no mercado.

O Posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Advocacia-Geral da União (AGU)

A jurisprudência do TCU tem se consolidado no sentido de rechaçar o formalismo excessivo e a inabilitação automática de licitantes com base unicamente na certidão do MTE. O Tribunal de Contas privilegia a ampla competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa, determinando que a Administração deve conceder ao licitante a oportunidade de demonstrar sua boa-fé e os esforços empreendidos para cumprir a cota.

Nesse sentido, o Acórdão nº 0523/2025 – Plenário é categórico ao enunciar que: “Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social”.

Em outra deliberação, o Acórdão 1930/2025 – Plenário reforça o dever de diligência da Administração, ao firmar que “Compete à Administração diligenciar a licitante para que esclareça a situação, por meio da apresentação de justificativas plausíveis que evidenciem eventual impossibilidade de atendimento aos quantitativos previstos na lei, em face de admissões e desligamentos, bem como de dificuldades no preenchimento das cotas, a fim de afastar a inabilitação”.

Ademais, o Acórdão 2209/2025 – Plenário orienta que a Administração deve “evitar, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade e economicidade, a inabilitação automática de licitantes quando o eventual descumprimento da cota legal para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021) decorrer de circunstâncias momentâneas e estiver demonstrada a adoção de providências para sua regularização”.

A própria Advocacia-Geral da União (AGU), por meio do Parecer nº 00571/2024/CGSEM/SCGP/CGU/AGU, corrobora essa interpretação, ao entender que o cumprimento da exigência se materializa quando: “a) a empresa deve destinar o percentual de cargos, previsto no art. 93 da Lei 8.213/91, às pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social; b) a eventual não ocupação de tais cargos destinados deve se dar exclusivamente por razões alheias à vontade da empresa; e) a empresa efetivamente deve estar empreendendo esforços para preencher o percentual legal de vagas”.

Recomendações Práticas aos Licitantes

Diante desse cenário, é fundamental que as empresas que participam de licitações públicas adotem uma postura proativa. A simples apresentação da declaração exigida no edital, embora seja o requisito formal, pode não ser suficiente caso a empresa seja questionada. Portanto, recomenda-se:

  1. Documentar todos os esforços: Mantenha um dossiê organizado com todas as provas das tentativas de contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, como anúncios de vagas em diferentes plataformas, contato com associações e entidades de apoio, participação em feiras de emprego, contratos com empresas de recrutamento especializadas, entre outros. O TCU já considerou como evidência “a publicação de anúncios em redes sociais e em jornais e a manutenção de contrato com o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE)” (Acórdão nº 523/2025 – Plenário).
  2. Justificativas Plausíveis: Caso seja instado pela Administração a se manifestar, apresente uma defesa robusta, explicando as dificuldades mercadológicas para o preenchimento das vagas e demonstrando, com o dossiê de provas, que a empresa tem se esforçado continuamente para cumprir a legislação.
  3. Fundamentação Jurídica: Em recursos administrativos ou defesas, invoque a distinção doutrinária entre “reservar” e “preencher” as vagas, bem como os recentes e reiterados precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 0523/2025, 1930/2025 e 2209/2025, todos do Plenário) e a orientação da AGU.

Em suma, a certidão do MTE que aponta o descumprimento do percentual de preenchimento de vagas não pode ser um obstáculo intransponível para a participação de empresas em licitações públicas. Trata-se de um forte indício, mas que pode e deve ser afastado pela comprovação de que a empresa cumpre a exigência de reserva de cargos e envida todos os esforços razoáveis para seu efetivo preenchimento, em alinhamento com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade.

Schiefler Advocacia

Este tema afeta você ou a sua empresa?

Atuamos em licitações, contratos administrativos, processos no TCU e direito administrativo sancionador, em todo o Brasil.

Fale com um especialista Conheça nossa atuaçãoou conheça o escritório

Receba análises como esta no seu e-mail

Newsletter quinzenal da Schiefler Advocacia.

Leia também
CGU lança RFI sobre dados de emendas parlamentares para avaliar futura contratação via CPSI2 out 2026
TCU aplica o art. 22 da lindb e afasta responsabilidade de prefeito sucessor diante de desorganização administrativa herdada30 set 2026
TCU reafirma que administradores de empresa contratada só respondem por dano ao erário mediante desconsideração da personalidade jurídica30 set 2026
Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Certidão de Cotas para Pessoas com Deficiência: A Inabilitação na Licitação é Automática? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/certidao-de-cotas-para-pessoas-com-deficiencia-a-inabilitacao-na-licitacao-e-automatica/ Acesso em: 07 out. 2026
Acórdão 0523/2025 Acórdão 1930/2025 Acórdão 2209/2025 art. 63 IV art. 93 Lei 8.213/1991 certidão MTE competitividade habilitação inabilitação Lei 14.133/2021 Licitações Públicas nova lei de licitações pessoas com deficiência razoabilidade reabilitados da Previdência Social reserva de cargos tcu
Compartilhar
0
Salário Abaixo do Piso da Categoria na Proposta: Desclassificação Imediata ou Oportunidade de Correção?Artigo Anterior
MPF e órgãos de controle publicam roteiro oficial para negociação de acordos de leniência com empresasPróximo Artigo
Schiefler Advocacia

Soluções jurídicas de alta qualidade técnica e compromisso com a excelência. Atendimento em todo o Brasil.

Links rápidos
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Publicações
  • Contato
  • Trabalhe conosco
Localização

Avenida Paulista, 726, 17º andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910

E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899
Schiefler Advocacia · © 2026 · Todos os direitos reservados.Política de privacidade

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.