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Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes

Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Entendimento pacificado pela Corte impede a restrição indevida a micro e pequenas empresas em licitações com objeto divisível.

O incentivo ao empreendedorismo de menor porte é um princípio com assento constitucional no Brasil (art. 170, IX, da Constituição Federal), materializado de forma contundente nas regras de compras públicas. A Lei Complementar nº 123/2006 desenhou um arcabouço de benefícios para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o intuito de garantir a isonomia material frente a grandes corporações. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, surgiram intensos debates interpretativos sobre a forma correta de aplicar essas prerrogativas.

Em março de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma controvérsia que há tempos gerava insegurança jurídica no mercado: o critério de aferição de valores para a concessão do tratamento diferenciado.

A discussão central gravitava em torno da aplicação do artigo 4º, §1º, II, da Nova Lei de Licitações. O dispositivo normatiza as condições para a fruição dos benefícios, mas a práxis administrativa vinha apresentando um viés restritivo.

Não raro, comissões de contratação e pregoeiros excluíam as MEs e EPPs dos benefícios legais (como a cota exclusiva para contratações de até R$ 80.000,00 ou o direito de preferência como critério de desempate) sob o argumento de que o valor global do certame ultrapassava os tetos permitidos ou demonstrava a falta de capacidade presumida das pequenas empresas.

O TCU interveio de forma categórica: quando a licitação for estruturada em itens ou lotes autônomos, o parâmetro balizador deve ser obrigatoriamente o valor estimado de cada lote individual, e não o montante total do procedimento licitatório.

Esta consolidação jurisprudencial tem efeitos transformadores para a dinâmica concorrencial. A Administração Pública tem o dever legal de parcelar o objeto sempre que isso se mostrar técnica e economicamente viável (como preceitua a Súmula 247 do próprio TCU), visando ampliar a competição. Ao atrelar a aplicação dos benefícios da LC 123/2006 ao valor do lote, o Tribunal impede uma manobra hermenêutica que vinha esvaziando a política de fomento às pequenas empresas.

Na prática, se um órgão lança um edital com valor global de R$ 2 milhões, mas dividido em dezenas de lotes autônomos de R$ 60 mil, as micro e pequenas empresas terão o direito assegurado à participação exclusiva nestes lotes específicos.

Para os empreendedores, a decisão do TCU representa uma abertura considerável de mercado, mas também exige uma postura vigilante. Embora a orientação da Corte de Contas possua eficácia persuasiva e balize as decisões em âmbito federal, estadual e municipal, é previsível que muitos editais ainda sejam publicados com cláusulas defasadas ou redações dúbias que afastem indevidamente os benefícios da LC 123/2006.

O prejuízo de aceitar tacitamente regras ilegais é a perda de competitividade e a submissão a disputas desiguais. Para as médias e grandes empresas, o cenário também exige atenção: participar de lotes que deveriam ser exclusivos para MEs e EPPs, baseando-se em editais com vício de legalidade, pode resultar na anulação futura da adjudicação por recursos interpostos pela concorrência.

Diante deste panorama, a estruturação da proposta comercial deve ser acompanhada por um rigoroso escrutínio legal prévio. Identificar a natureza divisível do objeto e constatar o indevido afastamento do tratamento diferenciado requer agilidade, visto que os prazos para questionamentos na Nova Lei de Licitações são exíguos. A atuação contenciosa na seara administrativa torna-se uma ferramenta de alavancagem de negócios.

O amparo jurídico de um escritório especializado revela-se indispensável para transformar a jurisprudência protetiva em vitórias contratuais reais.

Nossa atuação foca na análise detalhada das regras de habilitação e julgamento antes do protocolo das propostas. Identificando restrições ilegais baseadas no valor global de certames divididos em lotes, conduzimos a elaboração de impugnações sólidas e representações cautelares perante os Tribunais de Contas, visando a retificação imediata do instrumento convocatório. Para além do contencioso, auxiliamos as corporações na adequação de suas estruturas societárias e declarações de porte, garantindo a lisura no enquadramento e mitigando riscos de sanções por fraude à cota de benefícios.

O alinhamento entre a inteligência jurídica e a estratégia comercial é o que permite às empresas converter entendimentos jurisprudenciais em lucratividade e expansão no mercado público.

Fontes

TCU – Acórdão 442/2026 – Plenário.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/beneficios-a-micro-e-pequenas-empresas-em-licitacoes-a-nova-diretriz-do-tcu-sobre-divisao-por-lotes/ Acesso em: 06 nov. 2026
direito administrativo LC 123/2006 Lei 14.133/2021 Licitações Públicas Micro e Pequenas Empresas tcu
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