
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CORRUPÇÃO: O QUE A REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 599 PELO STJ SINALIZA PARA PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E POLÍTICAS DE BRINDES E HOSPITALIDADE
Para o STJ, o valor reduzido da vantagem indevida não afasta a tipicidade nos crimes contra a Administração Pública. O recado para o setor privado é claro: pequeno valor não significa pequeno risco.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do REsp 2.258.036-DF, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e decidido por unanimidade em 22 de abril de 2026 (DJE de 27 de abril de 2026), que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública. A tese foi destacada no Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026, e alcança especificamente o delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.
O caso concreto chama atenção pelo valor envolvido. Uma servidora solicitou e recebeu vantagem indevida de R$ 20,00 para quitar débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública. O Tribunal de origem havia absolvido a servidora sob o argumento de que o montante seria irrisório e pequeno o número de beneficiados. O STJ reformou esse entendimento. Ainda que a decisão se situe no campo penal, o recado interessa diretamente a empresas que contratam com o setor público, a fornecedores sujeitos a auditoria e a organizações que mantêm programa de integridade: nos ilícitos que atingem a coisa pública, o pequeno valor não converte a conduta em algo tolerável.
O que o STJ decidiu
A controvérsia consistia em saber se a atipicidade material por bagatela poderia absolver a conduta de corrupção passiva majorada diante do reduzido valor da vantagem e do pequeno número de pessoas atendidas. A Sexta Turma respondeu de forma negativa, com apoio na Súmula 599 do STJ, segundo a qual o princípio da insignificância não incide sobre crimes contra a Administração Pública.
O fundamento não é o montante financeiro, mas a natureza dos bens jurídicos tutelados. A Turma destacou que a tutela penal nesses casos protege o patrimônio público, a moral administrativa, a fé pública e a probidade administrativa. Esses bens sofrem lesão relevante ainda que o ganho econômico do agente seja ínfimo. O dinheiro é apenas o instrumento; o que se lesa é a confiança no funcionamento íntegro da máquina pública.
A decisão acrescentou um segundo argumento. A causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal, que incide quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, revela maior reprovabilidade da conduta. Esse elemento de gravidade, por si só, é incompatível com o reconhecimento da insignificância.
A base normativa e o diálogo com o sistema de integridade
Embora o julgamento trate de responsabilidade penal individual, ele se conecta a um conjunto normativo mais amplo que rege a relação entre o setor privado e a Administração. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, entre os quais prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei e disciplina os programas de integridade, não estabelece qualquer piso de valor abaixo do qual a vantagem indevida seria irrelevante.
A Lei nº 14.133/2021 reforça esse alinhamento ao tratar fraudes e práticas corruptas como causa de sanção e de declaração de inidoneidade, além de prever a integridade como fator relevante na contratação pública. Para quem contrata com o poder público, portanto, vale a mesma lógica que orienta o STJ no campo penal: a lesão à integridade administrativa não se mede em reais.
Esse paralelo é relevante porque programas de integridade frequentemente operam com limiares de materialidade, por exemplo valores máximos para brindes, hospitalidade e cortesias. Tais limiares são úteis para a gestão de riscos, mas não podem ser lidos como uma zona de imunidade. O entendimento do STJ ajuda a desfazer essa leitura equivocada.
Valor reduzido não significa risco reduzido
A principal lição prática do julgado é também a mais contraintuitiva. Em muitas organizações, a percepção de risco é proporcional ao valor envolvido: quanto maior o pagamento, maior a preocupação. A decisão da Sexta Turma desloca o foco do valor para o bem jurídico afetado.
Uma vantagem de R$ 20,00 entregue a um agente público para que ele pratique ato com infração de dever funcional configura crime, com a mesma estrutura típica de um pagamento expressivo. No plano corporativo, esse mesmo gesto pode caracterizar ato lesivo sob a Lei Anticorrupção, gerar responsabilização administrativa da empresa, comprometer a participação em licitações e contaminar a reputação da organização.
Pequenas cortesias, gratificações informais a servidores, agilizações de processos mediante pagamentos modestos e brindes acima do razoável são exatamente as condutas que tendem a ser minimizadas internamente. O julgado serve de alerta: o sistema jurídico brasileiro não reconhece a bagatela quando o que está em jogo é a integridade da Administração.
Reflexos para empresas e programas de integridade
Para gestores e responsáveis por compliance, a decisão recomenda revisar como a organização trata condutas de baixo valor na interface com o poder público. Não se trata de proibir toda cortesia institucional, mas de calibrar políticas, treinamentos e controles para que o pequeno valor não seja confundido com ausência de risco.
Riscos típicos
- Políticas de brindes e hospitalidade que fixam tetos sem qualquer vedação a cortesias direcionadas a agentes públicos com poder de decisão sobre a empresa.
- Cultura interna que tolera pequenas gentilezas para agilizar trâmites administrativos, despachos aduaneiros, licenças e fiscalizações.
- Canais de denúncia que não captam relatos de baixo valor, por serem percebidos como irrelevantes.
- Treinamentos que enfatizam apenas grandes esquemas de corrupção e ignoram a corrupção difusa e de pequeno montante.
- Due diligence de terceiros que desconsidera intermediários encarregados de facilitar relações com a Administração.
Oportunidades
- Revisar a política de brindes, presentes e hospitalidade para deixar expresso que valor reduzido não autoriza vantagem direcionada a agente público.
- Reforçar, em treinamentos, que pagamentos de facilitação e cortesias dirigidas a servidores são vedados independentemente do montante.
- Ajustar o canal de denúncias para acolher e investigar relatos de pequeno valor, registrando-os para análise de padrões e recorrências.
- Documentar a tomada de decisão sobre cortesias institucionais, demonstrando ausência de contrapartida indevida.
- Utilizar o julgado como insumo de comunicação interna, traduzindo uma tese penal em orientação prática de conduta.
Mensagem central
A reafirmação da Súmula 599 pelo STJ no caso da vantagem de R$ 20,00 não é um detalhe penal. É a expressão, no campo criminal, de um princípio que percorre todo o sistema anticorrupção brasileiro: a integridade da Administração Pública não tem preço de tabela, e a lesão a ela não se afere pelo valor da propina. Para empresas, fornecedores e programas de integridade, o recado é direto. O risco anticorrupção não começa em um patamar financeiro relevante; ele já existe na primeira cortesia voltada a influenciar indevidamente um agente público. Programas de integridade maduros são justamente os que levam a sério as condutas que parecem pequenas demais para importar.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026 (REsp 2.258.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/4/2026). Disponível em: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo.
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Compras públicas sustentáveis: o que os projetos-piloto da ENCP indicam para fornecedores e contratados
Iniciativa do MGI na Bahia e em Recife sinaliza avanço de critérios ambientais e sociais nos editais — e eleva o nível de governança exigido de quem contrata com o Estado.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) anunciou o início de projetos-piloto da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), com implementação inicial na Bahia (esfera estadual) e em Recife/PE (esfera municipal). A iniciativa tem como objetivo apoiar, neste ano, um estado e um município brasileiro na transformação de suas contratações públicas para incorporar critérios de desenvolvimento sustentável.
A notícia, por si só, não cria obrigações imediatas para todos os entes federativos; mas sinaliza uma tendência de maior estruturação de critérios de sustentabilidade nas contratações públicas.
Na prática, isso importa menos pelo nome da estratégia e mais pelo que ela pode incentivar: editais com critérios de sustentabilidade mais objetivos, maior planejamento das contratações, diálogo mais estruturado com o mercado e maior responsabilização do contratado durante a execução.
Por que esse movimento aparece agora (e por que não é apenas discurso)
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) incorporou de modo expresso o desenvolvimento nacional sustentável como princípio do regime de contratações públicas (art. 5º). Quando o princípio vira parâmetro de decisão administrativa, ele passa a influenciar: (i) o planejamento (estudos técnicos preliminares, modelagem, matriz de riscos), (ii) a especificação do objeto (requisitos mínimos e desempenho) e (iii) o julgamento (critérios de técnica e preço, maior retorno econômico, ciclo de vida etc.).
Além disso, a Constituição Federal exige eficiência e impessoalidade na Administração (art. 37, caput). Isso significa que a sustentabilidade não pode ser “cláusula bonita” para restringir competição; deve ser motivada, mensurável, compatível com o objeto e aplicada de modo isonômico.
O piloto na Bahia e em Recife reforça o uso do poder de compra como instrumento de indução econômica e social: compras com menor impacto ambiental, estímulo a pequenos negócios, inclusão produtiva e inovação. Em termos jurídicos, isso costuma se materializar em requisitos que antes eram periféricos e passam a ser centrais.
O que pode mudar nos editais: do papel para a habilitação
Empresas que fornecem para o setor público devem se preparar para mudanças em três frentes, porque é ali que a ENCP tende a “pegar” primeiro.
1) Especificação técnica com foco em desempenho e ciclo de vida.
Ao invés de descrever apenas o produto “A” ou “B”, o edital pode exigir resultados (durabilidade, eficiência energética, menor geração de resíduos, logística reversa quando aplicável). Isso conversa diretamente com a lógica de planejamento da Lei 14.133/2021 (art. 18) e pode vir acompanhado de exigência de relatórios, testes, rotulagem ambiental, certificações ou comprovação de cadeia de fornecimento.
2) Critérios de julgamento e pontuação mais sofisticados.
Em contratações por melhor técnica/técnica e preço, critérios ESG podem aparecer como fatores de pontuação. Aqui mora um risco relevante: a exigência precisa ser objetiva e vinculada ao objeto. Critérios vagos (“empresa sustentável”, “compromisso com o meio ambiente”) tendem a abrir espaço para impugnações, representações e judicialização.
3) Obrigações de execução e fiscalização mais intensas.
Mesmo quando a habilitação não muda muito, a execução costuma mudar: metas de desempenho, obrigações de rastreabilidade, relatórios periódicos e planos de mitigação. A Lei 14.133/2021 reforçou a gestão contratual e a alocação de riscos (inclusive por matriz de riscos em determinadas hipóteses), o que impacta diretamente custo, preço e responsabilidade.
Quem é mais afetado: grandes fornecedores, MPEs e consórcios
A ENCP tende a repercutir de forma diferente conforme o perfil do fornecedor.
Grandes empresas e grupos com cadeia longa normalmente já têm políticas ESG, mas nem sempre conseguem “provar” isso no formato exigido por edital. O desafio aqui é transformar governança interna em evidência auditável: registros, indicadores, certificações, due diligence de terceiros e controle de subcontratações. Sem isso, a empresa pode até executar bem, mas perder na habilitação ou sofrer glosas e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
Micro e pequenas empresas (MPEs) podem ganhar espaço se o desenho da contratação combinar sustentabilidade com políticas de fomento. A Lei Complementar nº 123/2006 prevê instrumentos de tratamento favorecido (arts. 42 a 49), que incluem, por exemplo, critérios de desempate e possibilidade de regularização fiscal tardia em certas condições. Oportunidade: editais podem segmentar lotes, reduzir barreiras de entrada e valorizar fornecedores locais com entregas de menor pegada logística — desde que respeitada a legalidade e a competitividade.
Consórcios e subcontratações também tendem a crescer, porque requisitos ambientais e sociais podem exigir capacidade técnica e operacional combinada (gestão de resíduos, rastreabilidade, compliance trabalhista, controles de integridade). O ponto de atenção é a responsabilidade: a empresa líder precisa amarrar bem obrigações e evidências com seus parceiros, porque a fiscalização recai sobre o contratado.
Onde mora o problema: sustentabilidade não pode virar restrição indevida
O risco jurídico mais comum em compras sustentáveis é a criação de barreiras desproporcionais. Isso costuma ocorrer quando:
– se exige certificação específica sem admitir equivalentes (ou sem justificar tecnicamente);
– se pede comprovação de “política ESG” genérica, sem critério verificável;
– se importam padrões internacionais sem adaptação ao mercado nacional; ou
– se pede prova impossível para o porte do fornecedor (especialmente em contratações de baixo valor ou de fornecimento padronizado).
Nessas situações, há espaço para medidas administrativas (pedido de esclarecimento, impugnação ao edital, representação) e, em último caso, judicialização, com argumento de violação a princípios como isonomia, competitividade, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório (todos presentes no art. 5º da Lei 14.133/2021).
Quanto custa (e como precificar) quando surgem cláusulas ESG
A pergunta que aparece nas mesas de orçamento é: “quanto isso vai custar?”. A resposta raramente é um número único, porque depende do nível de maturidade da empresa.
Em geral, o custo vem de três fontes: (i) adequações operacionais (processos, rastreio, logística), (ii) conformidade documental (auditorias, certificações, relatórios) e (iii) gestão de riscos (contratos com terceiros, seguros, matriz de riscos, reservas para penalidades). A boa notícia é que, quando bem desenhadas, essas exigências diminuem litígios e tornam a execução mais previsível — mas exigem que o fornecedor precifique corretamente desde a proposta.
Como o fornecedor deve se preparar (antes do edital)
Algumas providências são simples e geram efeito rápido:
– Organizar um dossiê de evidências: políticas internas, registros de treinamentos, relatórios ambientais, comprovação de destinação de resíduos, rastreabilidade de insumos, programas de integridade quando aplicável.
– Mapear “pontos fracos” da cadeia: subcontratados e fornecedores críticos (trabalho irregular, descarte inadequado, documentação incompleta).
– Revisar minutas padrão: para subcontratação e fornecimento, prevendo obrigações de compliance e fornecimento de evidências.
– Treinar a equipe comercial: para leitura de ETP/termo de referência e para pedidos de esclarecimento dentro do prazo.
Como o escritório pode ajudar, de forma pragmática
Em projetos de compras sustentáveis, a atuação jurídica costuma ser mais eficaz quando combina preventivo e contencioso leve (sem “brigar por esporte”). O escritório pode apoiar, por exemplo, em:
– análise de editais e termos de referência sob a ótica da Lei 14.133/2021, com identificação de exigências restritivas e sugestões objetivas de ajuste;
– preparação de impugnações e pedidos de esclarecimento tecnicamente fundamentados;
– estruturação de documentação de habilitação e de planos de execução (matriz de riscos, SLAs, relatórios);
– revisão de contratos com terceiros (subcontratados e fornecedores) para sustentar compromissos ESG exigidos pelo poder público;
– defesa administrativa em casos de glosas, advertências, multas, suspensão de contratar e declaração de inidoneidade.
Os projetos-piloto sinalizam uma tendência de maior sofisticação dos critérios de sustentabilidade nas contratações públicas. Quem se antecipa tende a competir melhor, reduzir questionamentos e executar com menos atrito — e quem ignora pode descobrir, no pior momento (habilitação ou fiscalização), que sustentabilidade tende a deixar de ser apenas um diferencial reputacional para ganhar relevância contratual em contratações públicas.
Fontes:
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Contrata+Brasil ampliado: MEIs ganham novas portas nas compras públicas — e novos deveres também
A expansão para 107 atividades aumenta oportunidades, mas exige atenção a enquadramento, documentação e gestão de riscos contratuais.
A ampliação do Contrata+Brasil — plataforma voltada a facilitar o acesso de microempreendedores individuais (MEIs) a contratações com o poder público — de 47 para 107 atividades é uma notícia com impacto prático imediato: aumenta o leque de serviços que podem ser ofertados e tende a aproximar pequenos prestadores de um mercado historicamente dominado por empresas maiores.
O ponto jurídico central é simples, mas costuma ser subestimado: entrar no mercado de compras públicas é oportunidade, mas também é regime de responsabilidade. Para o MEI, a plataforma pode reduzir burocracia de acesso; não reduz, porém, as consequências de uma proposta mal calculada, de um enquadramento incorreto ou de uma execução contratual desorganizada.
O que muda com a ampliação (e por que isso importa)
O anúncio do MGI indica a inclusão de 60 novos tipos de serviço, totalizando 107 opções. Em termos de “onde” e “como”, a mudança se materializa no próprio ambiente da plataforma: mais categorias significam mais chances de o MEI encontrar aderência entre sua atividade econômica e uma demanda real de órgãos públicos.
O “por quê” é igualmente relevante: ampliar a concorrência e permitir que a Administração contrate serviços com maior capilaridade territorial e rapidez, sem perder de vista os princípios do art. 37 da Constituição Federal e o regramento de compras públicas.
Quem ganha e quem deve se preocupar
MEIs e pequenos prestadores são os beneficiários diretos. Para eles, a plataforma pode representar:
– possibilidade de faturamento recorrente com órgãos públicos;
– diversificação de clientes (redução de dependência de poucos contratantes privados);
– formalização e profissionalização (com ganhos indiretos de crédito e reputação).
Órgãos públicos também ganham ao ampliar o universo de fornecedores potenciais, especialmente para demandas localizadas.
Já o lado da preocupação aparece em dois pontos: (i) a execução do contrato público tem regras próprias; (ii) o MEI precisa respeitar suas limitações e obrigações como empreendedor, inclusive fiscais e previdenciárias.
A base legal que continua valendo: Lei nº 14.133/2021 e o “jogo das sanções”
Mesmo com ferramentas digitais que simplificam etapas, a contratação pública está ancorada na Lei nº 14.133/2021. Para o MEI, alguns dispositivos merecem atenção redobrada:
– Planejamento e regras do edital/termo de referência: o que é exigido de material, mão de obra, prazos, garantia, padrões mínimos e forma de medição.
– Execução contratual e fiscalização: a Administração mede, atesta e paga conforme critérios definidos. Se houver divergência, o pagamento pode atrasar ou ser glosado.
– Sanções administrativas: a Lei nº 14.133/2021 prevê penalidades como advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (arts. 155 a 163). Para quem depende de compras públicas, um impedimento pode significar perder a principal fonte de receita.
Aqui, “quanto” importa: multas podem afetar o caixa do MEI e, em alguns casos, superar a margem de lucro do contrato se o preço foi calculado no limite.
Enquadramento correto: atividade, CNAE e compatibilidade com o MEI
A plataforma ampliar atividades não autoriza, por si só, o MEI a executar qualquer serviço. É indispensável verificar:
– se a atividade é compatível com o enquadramento de MEI (o MEI é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, com alterações que instituíram e disciplinaram a figura do microempreendedor individual);
– se o CNAE está adequado e ativo;
– se a atividade demanda licenças específicas (sanitária, ambiental, municipal) ou registros profissionais.
Um erro comum é “cadastrar para tentar” e só depois descobrir que a execução exige licença, equipe, certificação ou responsabilidade técnica que o MEI não consegue cumprir. Isso não costuma ser resolvido com improviso — e pode terminar em sanção.
Proposta e preço: o risco silencioso de entrar barato e sair caro
Em compras públicas, a pressão por menor preço existe, mas uma proposta mal precificada cria dois problemas:
1) Inexecução contratual: atrasos, entregas parciais, qualidade inadequada.
2)Contencioso: discussões com a fiscalização, glosas, aplicação de multa e, em situações mais graves, rescisão.
O melhor antídoto é tratar a proposta como documento técnico: estimar deslocamento, insumos, tributos incidentes, tempo de execução, custo de oportunidade e margem de contingência. Em contratos com execução continuada, planejar fluxo de caixa é essencial, porque o pagamento costuma depender de atesto e trâmites internos.
Obrigações trabalhistas e terceirização: cuidado com o formato da prestação
Muitos MEIs atuam pessoalmente, sem empregados. Ainda assim, surgem dúvidas recorrentes:
– pode haver necessidade de ajudantes temporários?
– o edital permite subcontratação?
– há exigência de equipe mínima?
A regra é: não presumir. Subcontratação e substituição de pessoal devem respeitar o instrumento convocatório e o contrato. Além disso, se a execução exigir equipe e o prestador não estiver estruturado para isso, o risco de descumprimento aumenta.
Oportunidades de curto prazo e vantagens estratégicas
Com mais atividades, aumenta a chance de “casamento” entre o que o MEI sabe fazer e o que o Estado compra. Há oportunidades especialmente relevantes:
– serviços locais e de resposta rápida;
– demandas de manutenção, pequenos reparos, apoio administrativo e serviços recorrentes;
– fornecimentos/serviços por demanda, em que a capilaridade do pequeno prestador faz diferença.
Do ponto de vista empresarial, participar de contratações públicas também melhora governança: documentação, controles e padronização passam a ser necessários, e isso frequentemente eleva o nível do negócio no mercado privado.
Como o escritório pode ajudar MEIs e pequenas empresas a contratar com segurança
Sem transformar a contratação pública em algo “inacessível”, é possível reduzir bastante o risco com apoio jurídico e documental. O escritório pode atuar em:
– revisão preventiva de cadastro e documentação, incluindo análise de compatibilidade de CNAE e exigências de habilitação;
– leitura crítica de termos de referência e contratos, destacando obrigações, riscos, multas e pontos negociáveis;
– apoio na formação de preço sob a ótica contratual (escopo, medição, reajustes, prazos, penalidades);
– gestão de ocorrências na execução (notificações, pedidos de prorrogação, justificativas, reequilíbrio quando cabível);
– defesa em processos de sanção e recursos administrativos com base na Lei nº 14.133/2021.
A ampliação do Contrata+Brasil é um convite para o MEI entrar no mercado público com mais chances de encaixe. A diferença entre transformar isso em crescimento sustentável ou em dor de cabeça, em geral, está nos detalhes: enquadramento correto, proposta consistente e execução com registro de evidências.
Fontes:
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Serviços continuados e experiência mínima: TCU exige justificativa no ETP para evitar edital restritivo
Em licitações de serviços continuados (limpeza, vigilância, facilities, manutenção, suporte de TI, atendimento, entre outros), é comum encontrar editais que exigem “experiência mínima” por determinado período — às vezes 12 meses, 24 meses, 36 meses — como se isso fosse uma cláusula neutra. Na ponta, o efeito costuma ser previsível: empresas novas ou que cresceram recentemente ficam de fora, o preço sobe e a disputa vira um contencioso de impugnações.
O Tribunal de Contas da União, no Informativo de Licitações e Contratos nº 524, reforçou um ponto que deveria ser óbvio, mas nem sempre é praticado: a Administração só pode exigir tempo mínimo de experiência (art. 67, § 5º, da Lei 14.133/2021) quando houver fundamentação adequada no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
A base legal: o que o art. 67, § 5º, permite — e o que ele não autoriza
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, abriu espaço para que, em serviços continuados, a Administração exija comprovação de que a licitante executou serviços semelhantes por período mínimo.
O dispositivo é um “poder com freio”: ele existe para proteger a continuidade do serviço, mas pode ser facilmente deturpado em exigência artificial, feita apenas para reduzir concorrência.
Daí a relevância do lembrete do TCU: a exigência precisa ser consequência de planejamento e não de mera preferência do gestor.
O ETP como “origem” da exigência (e não um documento de gaveta)
O Estudo Técnico Preliminar é o documento que dá lastro à contratação: apresenta o problema público, as soluções possíveis, as premissas, as restrições, os riscos, os custos e a justificativa para o modelo escolhido.
Quando a Administração exige tempo mínimo de experiência sem explicar por quê, duas perguntas ficam sem resposta:
– Qual o risco real que se pretende mitigar com a exigência? (troca frequente de equipe, falhas de transição, curva de aprendizagem, criticidade do ambiente, segurança do usuário, necessidade de certificações específicas etc.)
– Por que aquele “quanto” (12/24/36 meses) é necessário e proporcional? Por que não menos? Por que não outro mecanismo (ex.: plano de mobilização, exigência de supervisor dedicado, SLAs, garantias contratuais, treinamento, amostras de processo, auditoria de qualidade)?
Sem essas respostas, a exigência vira candidata a ser lida como restrição indevida à competitividade, em afronta à lógica da contratação mais vantajosa.
Para empresas licitantes: janela para impugnação (e para estratégia)
Quando um edital de serviço continuado traz experiência mínima sem amarração ao ETP, abre-se um caminho consistente para atuação preventiva:
– Pedido de esclarecimento e impugnação do edital, apontando a ausência de motivação e a necessidade de readequação do requisito.
– Recurso administrativo caso a impugnação seja rejeitada, registrando violação a princípios e ao art. 67, § 5º.
– Dependendo do caso e da urgência, mandado de segurança para assegurar participação e evitar dano (desclassificação/inabilitação do certame).
– Representações aos órgãos de controle (TCU/TCE/CGM), especialmente quando houver indícios de edital direcionado.
Ao mesmo tempo, empresas que efetivamente possuem histórico robusto podem usar o requisito a seu favor — mas é prudente lembrar que edital restritivo aumenta o risco de anulação, atrasos e até discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro do contrato (por prorrogações emergenciais, contratações diretas repetidas etc.).
Para a Administração: o requisito precisa ser “defensável” com base no objeto
A orientação do TCU é um guia de proteção do próprio gestor: se a exigência estiver bem construída no ETP, com nexo claro com riscos do contrato, a chance de questionamento bem-sucedido diminui.
O que costuma funcionar na prática:
– mapear pontos críticos do serviço (ambientes sensíveis, plantões, segurança, continuidade 24/7);
– justificar por que a experiência temporal é mais relevante do que apenas atestado de capacidade pontual;
– demonstrar proporcionalidade (por que “x meses/anos” e não outro parâmetro);
– avaliar alternativas menos restritivas (SLAs, garantias, plano de transição, supervisão, treinamento obrigatório);
– manter coerência entre ETP, Termo de Referência e minuta contratual.
O TCU já enfrentou discussões sobre qualificação técnica e competitividade em vários contextos, e a tendência é cobrar cada vez mais planejamento documentado e rastreabilidade da decisão.
Riscos relevantes: nulidade do certame, atraso e responsabilização
Quando requisitos de qualificação técnica são inseridos sem motivação, o risco não é só “perder uma impugnação”. Pode haver:
– suspensão do certame;
– anulação de fases, com retrabalho e custo administrativo;
– contratações emergenciais sucessivas (com pior preço e maior risco);
– questionamentos por dano ao erário (especialmente se o filtro indevido reduziu competição e elevou preços).
Como o escritório pode auxiliar
Para empresas, a assistência jurídica costuma envolver análise rápida do edital e do ETP (quando disponível), elaboração de impugnações bem fundamentadas, estratégia de prova e medidas judiciais quando indispensáveis.
Para órgãos e entidades, o apoio pode ser preventivo: revisão de ETP, alinhamento entre planejamento e edital, construção de requisitos de qualificação técnica proporcionais e defensáveis, além de suporte em respostas a órgãos de controle.
O recado do TCU é pragmático: experiência mínima pode ser exigida, mas precisa ser explicada. Em serviços continuados, onde o risco de descontinuidade é real, a diferença entre um requisito legítimo e um requisito restritivo está, quase sempre, no ETP — e no cuidado de transformar um “padrão” em uma justificativa técnica de verdade.
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O cerco aperta nas Estatais: TCU exige maior rigor no controle e aplicação de sanções em contratos da Petrobras
O uso intensivo de análise de dados pelo Tribunal de Contas sinaliza nova era de fiscalização, exigindo que fornecedores revisem práticas de integridade.
O monitoramento contínuo e orientado a dados tornou-se a principal ferramenta dos órgãos de controle no Brasil. Uma demonstração clara dessa mudança de paradigma ocorreu recentemente, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu um acompanhamento minucioso sobre as contratações realizadas pela Petrobras sob a égide da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016). O resultado dessa fiscalização traz alertas urgentes não apenas para a petroleira, mas para toda a cadeia de fornecedores e consórcios que interagem com a administração pública indireta.
O peso do cruzamento de dados e os achados da auditoria
Ao empregar tecnologias de análise massiva de dados, os auditores do TCU identificaram gargalos preocupantes nos filtros de contratação. O sistema apontou fornecedores operando com CNPJ inativo, indícios graves de conflito de interesse e o uso de dispensas de licitação em valores superiores aos limites legais permitidos.
Contudo, o ponto de maior fricção regulatória revelado pelo Tribunal foi a participação ativa de empresas com restrições cadastradas no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) ou classificadas com alto grau de risco de integridade. Na prática, a auditoria evidenciou que os mecanismos de controle interno da estatal não estavam cruzando informações de maneira eficiente para impedir que fornecedores penalizados na esfera federal continuassem firmando contratos milionários.
Diante desse cenário, o TCU não se limitou a emitir alertas. A Corte de Contas estabeleceu um prazo peremptório de 120 dias para que a Petrobras aprimore seus procedimentos internos. O objetivo é criar uma barreira intransponível que faça valer as sanções federais vigentes no CEIS, padronizando a rastreabilidade dos dados e fortalecendo as avaliações de integridade prévias à assinatura dos instrumentos contratuais.
Reflexos jurídicos: o que muda na prática para os fornecedores?
A determinação do TCU reverbera de forma imediata no mercado. Empresas que atuam no segmento de óleo e gás, infraestrutura e fornecimento de bens para estatais precisam compreender que a “cegueira deliberada” em relação ao próprio compliance ou ao de seus parceiros de negócios não é mais tolerada.
A Lei 13.303/2016 exige um padrão elevado de governança, e a decisão do TCU consolida a tese de que os efeitos das sanções inscritas no CEIS possuem alcance sistêmico. Se uma corporação sofreu uma penalidade de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade por outro órgão federal (inclusive com base na Lei Anticorrupção — Lei 12.846/2013, ou na Lei de Licitações), essa restrição deve ser imediatamente percebida e aplicada pelos controles internos das empresas estatais.
O risco operacional para as empresas privadas cresce exponencialmente. Fornecedores que não monitoram adequadamente o status de suas filiais, de membros do seu quadro societário ou de empresas com as quais formam consórcios estão sujeitos à desclassificação sumária em certames, retenção de pagamentos e rescisão unilateral de contratos em andamento. Além disso, a identificação de um “alto grau de risco de integridade” durante o processo de due diligence da estatal pode afastar a empresa da disputa, mesmo que ela apresente a melhor proposta comercial.
Um desdobramento crítico dessa nova diretriz afeta a formação de consórcios e a subcontratação. Em grandes projetos, é comum que a empresa líder possua um programa de compliance maduro, mas não realize auditorias profundas sobre as empresas consorciadas ou subcontratadas de escopo crítico.
Se o controle interno da estatal passa a cruzar dados de forma massiva, a contaminação do risco é imediata. Uma única empresa parceira com registro no CEIS ou com pendências cadastrais pode inviabilizar a qualificação de todo o grupo. Da mesma forma, situações de conflito de interesse — como vínculos societários não declarados entre fornecedores e agentes públicos ou funcionários da própria estatal — passam a ser detectadas preventivamente pela malha fina do TCU.
A antecipação como ferramenta de defesa
Neste ambiente de escrutínio elevado, a atuação reativa deixou de ser uma opção viável. As empresas precisam internalizar rotinas de background check e monitoramento contínuo de suas próprias certidões e do histórico de seus parceiros comerciais.
Nosso escritório atua diretamente na estruturação e na defesa dos interesses de empresas que contratam com o setor público, oferecendo suporte estratégico em múltiplas frentes. No campo preventivo, realizamos auditorias de integridade voltadas especificamente para os critérios exigidos pelas estatais, avaliamos a adequação dos programas de compliance aos padrões exigidos para redução do grau de risco e assessoramos a formação segura de consórcios.
Riscos ocultos em consórcios e cadeias de fornecimento
No cenário contencioso, nossa equipe atua na defesa administrativa perante comissões de licitação, na elaboração de recursos contra desclassificações indevidas, no gerenciamento de crises decorrentes de achados de auditoria e na representação perante o Tribunal de Contas da União. O objetivo é garantir que eventuais apontamentos restritivos sejam tratados de forma técnica, mitigando o risco de sanções severas e assegurando a manutenção da atividade econômica e contratual da empresa de maneira segura e transparente.
A mensagem do TCU é cristalina: os dados estão interligados. Preparar-se para essa realidade é o único caminho para continuar operando com segurança no mercado de contratações públicas.
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Lei 14.133/2021 na prática: por que a designação de gestor e fiscais de contrato impacta fornecedores
Portarias municipais reforçam governança e formalização da fiscalização — e elevam o padrão de gestão contratual exigido do contratado.
Um ato “simples” que muda o jogo na execução contratual
A publicação, em diário oficial municipal, de portaria designando gestor e fiscais (técnico e administrativo) de um contrato, com referência expressa ao art. 7º da Lei 14.133/2021, pode parecer um ato meramente interno. Porém, para quem vende para o poder público, esse tipo de medida tem consequência prática direta: a fiscalização deixa de ser difusa e passa a ter responsáveis definidos, com registros e rotinas formais.
Na Nova Lei de Licitações e Contratos, a governança da contratação é um pilar. A segregação de funções (quem demanda, quem fiscaliza, quem atesta, quem autoriza pagamento) tende a reduzir improvisos e aumentar a rastreabilidade — o que também eleva o nível de exigência do contratado.
O que a formalização da fiscalização significa para empresas contratadas
Quando há gestor e fiscais formalmente nomeados, é comum que a execução do contrato passe a envolver:
– ordens de serviço e registros mais padronizados;
– checklist de conformidade (quantidade, qualidade, prazos, requisitos técnicos);
– relatórios de fiscalização e comunicações formais;
– exigência de comprovação de entregas e de aderência a SLAs;
– maior rigor na instrução de processos de pagamento.
Isso pode ser positivo para empresas organizadas, mas cria risco para quem opera com controles frágeis.
Principais riscos: glosas, atrasos e sanções
O aumento da formalização tende a aumentar a incidência de apontamentos, e o efeito “dominó” é conhecido:
- Apontamento de não conformidade (técnica ou administrativa);
- prazo para correção/substituição/justificativa;
- possível glosa de medição/atesto ou retenção de pagamento;
- evolução para penalidades (advertência, multa, impedimento de licitar/contratar, entre outras) em situações mais graves.
Além disso, a documentação gerada pela fiscalização costuma alimentar bancos de dados internos e pode impactar a reputação do fornecedor em futuras contratações.
Oportunidades: reduzir disputas e proteger margem
Por outro lado, a governança contratual também pode favorecer o contratado quando há mudanças de escopo, atrasos imputáveis à Administração ou fatos imprevisíveis. Com registros adequados, fica mais viável:
– pleitear reequilíbrio econômico-financeiro quando cabível;
– negociar prorrogações e ajustes com base em evidências;
– proteger a empresa em discussões sobre responsabilidade por atraso ou falha.
Boas práticas para fornecedores
Algumas medidas simples reduzem risco:
– nomear um gestor de contrato interno (espelho do lado público);
– centralizar comunicações e manter protocolo de respostas;
– documentar entregas com evidências (checklists, fotos, relatórios, aceite);
– treinar equipes sobre obrigações, prazos e consequências de não conformidade;
– revisar subcontratações e cadeia de fornecimento, quando existirem.
Como o escritório pode auxiliar
O suporte jurídico pode ser decisivo na execução:
– análise e revisão de cláusulas contratuais, matriz de risco e penalidades;
– apoio na gestão de ocorrências (notificações, apontamentos, defesas e recursos);
– estratégias para reequilíbrio e pleitos administrativos bem instruídos;
– treinamentos de compliance e governança contratual para equipes comerciais e operacionais.
Conclusão
A designação formal de gestor e fiscais é um sinal de consolidação da Lei 14.133/2021 no cotidiano municipal. Para fornecedores, o recado é claro: execução contratual agora exige gestão, documentação e resposta rápida — e quem se adapta primeiro tende a reduzir contingências e ganhar competitividade.
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Cotas para mulheres vítimas de violência em contratos públicos: o que a auditoria do TCU muda para empresas terceirizadas
Recomendações podem endurecer exigências, controles e evidências em licitações e na gestão contratual.
O que o TCU apontou
Em 25/02/2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu auditoria (Acórdão 413/2026 – Plenário) que identificou fragilidades no desenho, implementação e governança de uma política de cotas em contratos terceirizados da Administração Pública Federal voltada à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica. O Tribunal também emitiu recomendações para aprimorar regras, monitoramento, comunicação e articulação com políticas de qualificação.
Embora a auditoria trate de recomendações, e não de sanções imediatas a empresas, ela sinaliza algo relevante: a Administração tende a refinar cláusulas sociais, exigir comprovação de cumprimento e aumentar o nível de controle — o que afeta diretamente quem presta serviços terceirizados ao poder público.
Por que isso afeta empresas contratadas (e quem quer licitar)
Contratos de terceirização geralmente dependem de:
– cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
– manutenção de quadro mínimo;
– apresentação de documentos periódicos;
– atendimento a cláusulas de integridade e, cada vez mais, a cláusulas ESG.
Quando há política de cotas, surgem desafios adicionais: como identificar, recrutar, registrar, preservar sigilo e comprovar a contratação sem expor a pessoa? Como evitar fraudes, discriminação ou vazamento de dados sensíveis? Como compatibilizar a política com regras de seleção, treinamento e alocação em postos?
Implicações jurídicas: riscos e deveres
1) Risco contratual e de sanções administrativas
Se o edital/contrato exigir cota e a empresa não cumprir, pode haver:
– glosas;
– aplicação de penalidades (advertência, multa, suspensão);
– discussão sobre reequilíbrio econômico-financeiro, se houver custos não previstos;
– questionamentos em auditorias e fiscalizações.
2) Interface trabalhista e antidiscriminatória
A implementação exige cuidado para:
– evitar práticas discriminatórias no recrutamento;
– garantir condições de trabalho seguras;
– estruturar políticas internas de acolhimento e canais de denúncia.
3) Proteção de dados e sigilo
A condição de vítima de violência doméstica pode envolver dados pessoais sensíveis e informações de segurança. Assim, a empresa deve tratar o tema com:
– mínima coleta necessária;
– controles de acesso;
– retenção limitada;
– fluxo claro de quem pode receber comprovações e sob qual base legal.
Oportunidades: além do “cumprir cláusula”
Com o provável aprimoramento da política, empresas que se anteciparem podem:
– reduzir risco de disputa contratual;
– melhorar performance em licitações com exigências sociais;
– fortalecer reputação e atratividade para contratos de longo prazo;
– integrar a pauta ao seu programa de integridade (com treinamento e métricas).
Boas práticas recomendadas para quem contrata com o poder público
– Revisar editais e minutas para identificar obrigações sociais e critérios de comprovação;
– Criar procedimento interno de recrutamento com parceiros (Sine, entidades de apoio, programas públicos);
– Treinar RH e gestores sobre acolhimento, confidencialidade e prevenção de assédio;
– Construir “dossiê de evidências” com documentação segura, auditável e proporcional;
– Prever, em propostas, custos realistas de qualificação e acompanhamento.
Como o escritório pode ajudar
Podemos apoiar com:
– análise jurídica de editais/contratos e identificação de pontos de risco;
– elaboração de procedimentos de compliance e governança de evidências;
– orientação sobre proteção de dados e tratamento seguro de informações sensíveis;
– suporte em pedidos de esclarecimento, impugnações, defesas, recursos e gestão de execução contratual;
– prevenção e condução de contencioso administrativo (penalidades, glosas, reequilíbrio).
Em contratos públicos, a empresa que prospera é a que entrega o serviço — e também a que consegue provar, com segurança e consistência, que cumpriu todas as obrigações assumidas.
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Licitações na Administração Militar: TCU confirma que militares temporários podem atuar como agentes de contratação e pregoeiros
Acórdão 183/2026 reforça a regularidade do procedimento e reduz incertezas em contratações regidas pela Lei 14.133/2021.
O ponto central: quem pode conduzir a licitação
A Lei nº 14.133/2021 remodelou o sistema de licitações e contratos, criando papéis e responsabilidades mais nítidos — entre eles, o agente de contratação e o pregoeiro. Em ambientes com estruturas próprias, como a Administração Militar, sempre houve debate sobre a extensão dessas funções e quem poderia exercê-las.
Segundo notícia divulgada pelo Ministério da Defesa, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 183/2026, aprovado em 28/01/2026, reconhecendo ser legal a designação de militares temporários para atuar como agentes de contratação e pregoeiros, afastando interpretações restritivas e reforçando a segurança jurídica.
Por que isso importa para o mercado e para os licitantes
Para empresas que fornecem bens e serviços à Administração, discussões sobre a “competência” ou “regularidade” de quem conduziu o certame podem surgir como argumento de impugnação, recurso ou ação judicial. O entendimento do TCU tende a:
– Reduzir espaço para nulidades formais baseadas exclusivamente na condição de temporário do agente.
– Dar mais previsibilidade aos procedimentos licitatórios na esfera militar.
– Alterar o foco de eventuais contestações: em vez de atacar a pessoa do condutor do certame, a discussão pode se concentrar em editais, critérios de julgamento, habilitação, matriz de riscos e execução contratual.
Implicações jurídicas: ausência de risco de responsabilização para gestores e temporários
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 183/2026 é que ele não apenas reconhece a legalidade da designação de militares temporários como agentes de contratação e pregoeiros, mas também afasta o risco de responsabilização automática tanto dos gestores que os designam quanto dos próprios temporários.
1. Para os gestores que realizam a designação
O entendimento consolidado pelo TCU sinaliza que:
- A designação de militar temporário para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro, por si só, não configura irregularidade.
- Não há fundamento para imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização por suposta violação à Lei nº 14.133/2021 apenas em razão do vínculo temporário.
- A escolha do agente, desde que observados os requisitos legais (capacitação, formalização da designação e segregação de funções), está dentro da discricionariedade administrativa legítima.
Em termos práticos, isso significa que o gestor não incorre em risco pessoal perante o TCU ou demais órgãos de controle apenas por ter designado militar temporário, desde que o procedimento esteja regularmente estruturado.
2. Para os militares temporários designados
Da mesma forma:
- O exercício das funções de agente de contratação ou pregoeiro por militar temporário é considerado regular e válido.
- Não há ilicitude funcional inerente à condição de temporário.
- Eventual responsabilização somente ocorreria se houvesse ato concreto irregular, como vício no julgamento, desvio de finalidade ou infração normativa — e não pela natureza do vínculo funcional.
Ou seja, o risco jurídico não está na condição de temporário, mas em eventual conduta específica e irregular, como ocorre com qualquer agente público.
3. Efeito prático: redução de insegurança institucional
O impacto mais relevante é a estabilização institucional:
- Gestores deixam de atuar sob o receio de que a simples designação possa ser questionada como irregular.
- Militares temporários podem exercer a função com respaldo formal do órgão de controle externo.
- Reduz-se o risco de questionamentos que busquem responsabilização pessoal com base apenas em tese abstrata sobre vínculo funcional.
Em síntese, o Acórdão contribui para um ambiente de maior previsibilidade, no qual a responsabilização depende de conduta concreta e comprovada, e não da condição funcional do agente.
Isso desloca o debate para onde ele deve estar: a regularidade do procedimento licitatório em si, e não a natureza do vínculo do agente que o conduz.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas em toda a jornada: análise de editais, impugnações e recursos bem direcionados, acompanhamento do certame, negociação e gestão jurídica do contrato, além de defesa em processos sancionatórios. Também auxiliamos na estruturação de programas de compliance em contratos públicos, alinhados às exigências da Lei 14.133/2021.
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Decreto nº 12.846/2026 e o caixa da União: o que muda na execução e nos pagamentos de contratos administrativos
Como limites de empenho e cronograma de desembolso podem afetar fluxo de pagamento, pleitos de reequilíbrio e gestão de riscos dos fornecedores federais.
1) O que é “programação financeira” e por que isso vira um problema de contrato
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que, em prazo após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso — ou seja, uma espécie de “plano de caixa” que distribui os pagamentos ao longo do exercício.
Em paralelo, a LRF também prevê o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, reforçando a lógica de acompanhamento e ajuste do fluxo.
Tradução para o fornecedor: o orçamento anual até pode prever a despesa, mas o governo ainda precisa “encaixar” o pagamento dentro do cronograma mensal de desembolso.
Importante: isso não é apenas tecnicalidade contábil. Na prática, é o que explica por que há momentos do ano com maior restrição de pagamento, represamento de liquidações ou aceleração no fim do exercício.
Como referência conceitual, o próprio glossário legislativo descreve o “cronograma de execução mensal de desembolso” como o instrumento que organiza mensalmente o desembolso da União para compatibilizar pagamentos e resultado fiscal.
2) Antes de falar de risco: 4 conceitos que sua equipe precisa separar
Uma das maiores fontes de conflito em contratos administrativos é confundir fases diferentes da despesa pública (e, por consequência, expectativas de pagamento).
(i) Dotação orçamentária
É o “limite no orçamento” para uma finalidade. Não é dinheiro automaticamente disponível para pagar amanhã.
(ii) Empenho
É o ato que reserva orçamento e formaliza a obrigação do Estado com base na execução contratual (ou na contratação). A gestão do empenho se conecta diretamente a limites e faseamentos.
(iii) Liquidação
É a verificação do direito do credor: entrega, medição, aceite etc. A Lei nº 4.320/1964 estrutura a execução da despesa e é a base histórica dessas etapas.
(iv) Pagamento
É a saída efetiva de caixa. É onde o cronograma mensal de desembolso “aperta” e onde surgem atrasos.
Por que isso importa?
Porque a empresa pode estar “100% correta” na execução e ainda assim ficar exposta a tempo de pagamento mais lento — e isso exige proteção contratual e estratégia documental.
3) O que o Decreto nº 12.846/2026 efetivamente organiza em 2026
Sem reproduzir os anexos (que são extensos), o decreto opera em três camadas práticas:
3.1 Limites de empenho (ritmo para assumir despesas)
O decreto estabelece limites de movimentação e empenho por órgão/unidade (Anexo I). Na prática, isso pode influenciar:
- quando o órgão consegue reforçar empenhos, emitir empenhos complementares ou empenhar etapas novas;
- a velocidade de contratações e execuções com desembolso relevante.
3.2 Limites e cronogramas de pagamento (ritmo de desembolso)
O decreto distribui ao longo do ano, por órgão e por tipo de despesa, os valores autorizados para pagamento e cronogramas mensais (diversos anexos). Para contratadas, isso é o coração do tema: o pagamento pode ficar condicionado ao fluxo liberado naquele mês, ainda que a medição esteja pronta.
3.3 Diferenciações que aparecem na vida real do contrato
O decreto e os anexos diferenciam, por exemplo:
- despesas discricionárias;
- despesas vinculadas a programas específicos;
- e despesas ligadas a emendas parlamentares (que têm governança própria e fluxo específico).
Sobre emendas e programação, há inclusive orientação pública do governo explicando que a execução de emendas envolve cronogramas/fluxos e etapas próprias.
Em resumo: em 2026, a pergunta relevante deixa de ser só “há dotação?” e passa a ser também:
“Qual anexo/fluxo aplica? Em qual órgão/unidade? Qual a janela mensal provável de pagamento?”
4) O impacto contratual mais comum: execução física não anda no mesmo ritmo do caixa
Na prática, o decreto pode gerar um descompasso típico:
- o contrato executa e mede (obra/serviço/fornecimento),
mas - o órgão não paga no mesmo ritmo por restrição de fluxo ou por fila de pagamentos.
Esse descompasso costuma gerar 5 tipos de efeitos (com reflexos jurídicos):
4.1 Pressão de caixa e custo financeiro não previsto
Quando o pagamento é postergado, a empresa tende a absorver:
- custo de capital de giro;
- custo financeiro bancário;
- mobilização/desmobilização;
- ineficiências operacionais.
Isso não é automaticamente “reequilíbrio”, mas é frequentemente o substrato econômico do pleito.
4.2 Mudança de estratégia de entrega
Muitas empresas passam a negociar:
- reprogramação do cronograma físico-financeiro,
- marcos de entrega e medição,
- lotes menores, para reduzir exposição,
- ajustes de sequenciamento.
4.3 Glosas, discussões de medição e “travamentos” administrativos
Quando há tensão orçamentária, é comum aumentar rigor de auditoria/controle interno, o que pode gerar:
- glosas por documentação,
- exigências adicionais,
- demora na liquidação.
4.4 Risco de penalidades por atraso (e como se proteger)
Se o cronograma físico for afetado por razões externas, é essencial:
- registrar formalmente ocorrências,
- vincular causa/efeito (ex.: desmobilização por falta de pagamento),
- proteger a empresa contra narrativa de “culpa da contratada”.
4.5 Judicialização prematura (custo alto, benefício incerto)
Ação judicial sem estratégia pode:
- piorar governança do contrato,
- atrapalhar repactuações,
- aumentar custo transacional.
O melhor caminho costuma ser crescer a formalização administrativa antes.
5) O que a Lei nº 14.133/2021 ajuda a “ancorar” em pagamentos e atrasos
A Lei nº 14.133/2021 reforça três pilares que são muito úteis para quem fornece ao setor público:
5.1 O contrato precisa prever condições de pagamento e atualização
A lei exige que o contrato trate de preço e condições de pagamento, reajuste e critérios de atualização monetária, além de prever prazo para liquidação e para pagamento.
Aplicação prática: se a sua minuta/contrato estiver “genérico” demais, você perde força para cobrar cronograma, correção e previsibilidade.
5.2 Ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos (e transparência)
A lei estabelece a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categorias contratuais, e também impõe transparência (publicação e justificativas para mudanças).
Aplicação prática: em alguns casos, isso é ferramenta objetiva para:
- questionar “furadas de fila”,
- exigir motivação formal,
- reduzir assimetria de informação (por que o meu pagamento não andou?).
5.3 Atraso relevante pode abrir opções mais fortes (inclusive suspensão/extinção) — com cautela
A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o contratado pode ter direito à extinção do contrato, incluindo atraso superior a 2 meses (contado da emissão da nota fiscal) de pagamentos devidos pela Administração. Ela também ressalva condições e prevê o direito de optar por suspender o cumprimento das obrigações até normalização, admitindo restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro em certos cenários.
Cautela essencial (prática de contencioso): “parar a execução” sem roteiro formal pode gerar risco de penalidade. Em geral, a sequência defensável envolve:
- notificação formal,
- comprovação do atraso e impacto,
- tentativa de solução administrativa,
- só então avaliação de suspensão/extinção com base legal e documentação.
6) Onde o reequilíbrio aparece com mais consistência (e onde costuma falhar)
Quando há mais chance de um pleito prosperar
- atraso relevante e reiterado, não pontual;
- impacto econômico mensurável (custo financeiro, desmobilização, perda de produtividade);
- nexo causal bem narrado e provado;
- atuação tempestiva (não deixar “acumular por meses” sem registro).
Onde os pleitos mais falham
- pedidos genéricos (“atrasou, quero reequilíbrio”), sem prova;
- ausência de documentos de medição/aceite/nota fiscal;
- falta de memória de cálculo;
confusão entre “dificuldade de caixa da empresa” e “evento imputável à Administração”.
7) Checklist prático para contratadas da União em 2026
Leitura e monitoramento (primeira semana)
- Identifique órgão/unidade orçamentária do contrato e qual “família” de despesa ele tende a cair (despesa discricionária, programa, emenda etc.).
- Mapeie no contrato:
- prazo de liquidação e pagamento,
- atualização/juros,
- gatilhos de reajuste/repactuação,
- matriz de riscos (se houver).
Gestão mensal (rotina)
- Antecipe medições e documentação para evitar “fila por pendência”.
- Acompanhe se pagamentos seguem ordem cronológica e se há justificativas quando não seguem.
- Registre formalmente qualquer descompasso entre execução e pagamento.
Se o atraso começar a comprometer o contrato
- Notifique: atraso + risco de desmobilização + impactos.
- Proponha reprogramação de entregas/marcos (reduz risco de penalidade e preserva continuidade).
- Estruture o dossiê (provas + planilhas + impacto) antes do pleito.
Se o atraso se tornar grave
Avalie medidas mais firmes (suspensão/extinção) apenas com lastro documental e estratégia, considerando hipóteses e exceções legais.
8) Boas práticas também para gestores públicos (para evitar passivo e obra parada)
Ainda que o artigo seja voltado a fornecedores, há um ponto de governança: quando a execução não conversa com o fluxo financeiro, o resultado típico é:
- obra paralisada,
- judicialização,
- aumento de custo por recontratações,
- piora do risco contratual para o próprio órgão.
A Lei nº 14.133/2021, inclusive, reforça transparência e ordem cronológica, e exige que contratos tragam regras claras de pagamento.
9) Como o escritório pode ajudar (abordagem prática)
Nosso apoio costuma envolver:
- Diagnóstico preventivo do risco de caixa e do fluxo contratual (o que é risco de cronograma x risco de pagamento).
- Estratégia de preservação de execução (reprogramação, marcos de medição, mitigação de penalidades).
- Pleitos bem instruídos (reequilíbrio, repactuação, aditivos), com dossiê e memória de cálculo.
- Cobrança administrativa estruturada e, quando necessário, atuação judicial seletiva, para preservar continuidade e reduzir perdas.
Em 2026, a régua de sucesso para fornecedores da União não será apenas “executar bem”. Será executar bem + documentar bem + negociar no tempo certo + proteger o caixa.
Nota de responsabilidade
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do contrato, do edital, da fonte de recursos e do histórico de medições/pagamentos em cada caso concreto.
Fontes e referências:
Decreto nº 12.846/2026 (Planalto)
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) – versão “norma atualizada” (Câmara)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) – publicação original (Câmara)
Lei Complementar nº 200/2023 (Regime fiscal sustentável) – publicação original (Câmara)
Lei nº 4.320/1964 – publicação original (Câmara)
Glossário do Congresso Nacional – “Cronograma de execução mensal de desembolso”
Gov.br – Orientações e cronogramas relacionados à execução (contexto de programação)
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Salário Abaixo do Piso da Categoria na Proposta: Desclassificação Imediata ou Oportunidade de Correção?
Uma situação recorrente e que gera grande insegurança jurídica para licitantes é a apresentação de propostas contendo, na planilha de custos e formação de preços, valores de salários para determinadas categorias profissionais inferiores aos pisos estabelecidos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho (CCT). A dúvida que paira sobre a Administração e aflige os licitantes é: tal fato constitui um vício insanável que acarreta a desclassificação sumária da proposta?
A resposta, com base na consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A apresentação de salários em desacordo com a CCT é considerada um erro formal, passível de saneamento por meio de diligência, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União
O TCU tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que a identificação de salários abaixo do piso normativo na composição de custo unitário não deve levar à desclassificação automática da proposta, especialmente quando esta se revela a mais vantajosa para a Administração Pública.
O entendimento é claro, conforme se extrai de Enunciado decorrente do Acórdão 2009/2025-Plenário:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Este posicionamento não é novo, sendo uma reafirmação de jurisprudência anterior, como o Acórdão nº 0719/2018-Plenário, também Enunciado, que já deliberava no mesmo sentido:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.” (Acórdão nº 0719/2018-Plenário)
O fundamento para tal permissão reside na ideia de que o erro na planilha não altera a substância da proposta, que é o seu preço global. Desde que o licitante consiga readequar seus custos internos para cumprir com as obrigações trabalhistas sem elevar o valor final ofertado, o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa deve prevalecer.
A Aplicação do Entendimento na Vigência da Lei nº 14.133/2021
A mesma lógica é integralmente aplicável às licitações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Em recente análise de um caso concreto, o TCU reforçou que a desclassificação sumária por este motivo, sem a concessão de prazo para saneamento, constitui irregularidade.
No julgamento que resultou no Acórdão 2009/2025-Plenário, o relator destacou que, identificada a impropriedade, “deve a administração diligenciar a licitante para, se for de seu interesse, reapresentar suas planilhas eivadas do vício, contanto que não haja majoração de sua proposta”. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar ciência à entidade licitante que:
“a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges – ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 e 1.204/2024, todos do Plenário.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Fica evidente, portanto, que a faculdade de saneamento de erros na planilha, prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, abrange a correção de valores de mão de obra que estejam em desacordo com a norma coletiva.
Requisitos e Limites para a Correção da Proposta
A oportunidade de correção, contudo, não é irrestrita. Existem dois requisitos fundamentais para que o saneamento seja admitido:
- Impossibilidade de Majoração do Preço Global: O ajuste na planilha de custos para adequar os salários ao piso da categoria não pode, em nenhuma hipótese, resultar em aumento do valor total da proposta. O licitante deverá absorver a diferença por meio da redução de outras rubricas, como a margem de lucro, por exemplo.
- Não Alteração da Substância da Proposta: A correção deve se limitar a sanar erros ou falhas formais de preenchimento. A jurisprudência do TCU, no caso concreto analisado no Acórdão 2009/2025-Plenário, evidencia que a correção de valores salariais se enquadra nesta categoria, pois não altera a essência do que foi ofertado.
Uma Nuance Importante: A Qual Convenção Coletiva se Aplica?
Outro ponto de grande relevância, que pode servir como linha de defesa para o licitante, é a definição do instrumento coletivo aplicável. Nem sempre a CCT utilizada como referência pela Administração no orçamento estimado é a que rege, de fato, as relações de trabalho da empresa licitante.
O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, e não pela atividade específica a ser contratada. Neste sentido, o Acórdão nº 1097/2019-Plenário é esclarecedor:
“Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).” (Acórdão nº 1097/2019-Plenário)
Portanto, antes de se considerar a existência de um “erro”, é fundamental verificar se o licitante não está, na verdade, aplicando corretamente a CCT que rege sua atividade principal.
Conclusão
Diante do exposto, a desclassificação sumária de uma proposta por conter salários inferiores ao piso estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sem a prévia oportunidade de saneamento, configura uma prática irregular, que viola a jurisprudência do TCU e os princípios basilares da licitação pública.
A Administração tem o dever de diligenciar para permitir a correção do vício formal, desde que não haja majoração do preço global ofertado. Para os licitantes, é crucial estar ciente deste direito e, caso se deparem com uma decisão de desclassificação por este motivo, devem fundamentar seus recursos administrativos e, se necessário, buscar as vias de controle, com base nos sólidos precedentes aqui mencionados.
A Schiefler Advocacia possui uma equipe especializada e está à disposição para assessorar sua empresa em todas as fases da licitação, garantindo a defesa de seus direitos e a competitividade de suas propostas.
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