
Licitações na Administração Militar: TCU confirma que militares temporários podem atuar como agentes de contratação e pregoeiros
Acórdão 183/2026 reforça a regularidade do procedimento e reduz incertezas em contratações regidas pela Lei 14.133/2021.
O ponto central: quem pode conduzir a licitação
A Lei nº 14.133/2021 remodelou o sistema de licitações e contratos, criando papéis e responsabilidades mais nítidos — entre eles, o agente de contratação e o pregoeiro. Em ambientes com estruturas próprias, como a Administração Militar, sempre houve debate sobre a extensão dessas funções e quem poderia exercê-las.
Segundo notícia divulgada pelo Ministério da Defesa, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 183/2026, aprovado em 28/01/2026, reconhecendo ser legal a designação de militares temporários para atuar como agentes de contratação e pregoeiros, afastando interpretações restritivas e reforçando a segurança jurídica.
Por que isso importa para o mercado e para os licitantes
Para empresas que fornecem bens e serviços à Administração, discussões sobre a “competência” ou “regularidade” de quem conduziu o certame podem surgir como argumento de impugnação, recurso ou ação judicial. O entendimento do TCU tende a:
– Reduzir espaço para nulidades formais baseadas exclusivamente na condição de temporário do agente.
– Dar mais previsibilidade aos procedimentos licitatórios na esfera militar.
– Alterar o foco de eventuais contestações: em vez de atacar a pessoa do condutor do certame, a discussão pode se concentrar em editais, critérios de julgamento, habilitação, matriz de riscos e execução contratual.
Implicações jurídicas: ausência de risco de responsabilização para gestores e temporários
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 183/2026 é que ele não apenas reconhece a legalidade da designação de militares temporários como agentes de contratação e pregoeiros, mas também afasta o risco de responsabilização automática tanto dos gestores que os designam quanto dos próprios temporários.
1. Para os gestores que realizam a designação
O entendimento consolidado pelo TCU sinaliza que:
- A designação de militar temporário para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro, por si só, não configura irregularidade.
- Não há fundamento para imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização por suposta violação à Lei nº 14.133/2021 apenas em razão do vínculo temporário.
- A escolha do agente, desde que observados os requisitos legais (capacitação, formalização da designação e segregação de funções), está dentro da discricionariedade administrativa legítima.
Em termos práticos, isso significa que o gestor não incorre em risco pessoal perante o TCU ou demais órgãos de controle apenas por ter designado militar temporário, desde que o procedimento esteja regularmente estruturado.
2. Para os militares temporários designados
Da mesma forma:
- O exercício das funções de agente de contratação ou pregoeiro por militar temporário é considerado regular e válido.
- Não há ilicitude funcional inerente à condição de temporário.
- Eventual responsabilização somente ocorreria se houvesse ato concreto irregular, como vício no julgamento, desvio de finalidade ou infração normativa — e não pela natureza do vínculo funcional.
Ou seja, o risco jurídico não está na condição de temporário, mas em eventual conduta específica e irregular, como ocorre com qualquer agente público.
3. Efeito prático: redução de insegurança institucional
O impacto mais relevante é a estabilização institucional:
- Gestores deixam de atuar sob o receio de que a simples designação possa ser questionada como irregular.
- Militares temporários podem exercer a função com respaldo formal do órgão de controle externo.
- Reduz-se o risco de questionamentos que busquem responsabilização pessoal com base apenas em tese abstrata sobre vínculo funcional.
Em síntese, o Acórdão contribui para um ambiente de maior previsibilidade, no qual a responsabilização depende de conduta concreta e comprovada, e não da condição funcional do agente.
Isso desloca o debate para onde ele deve estar: a regularidade do procedimento licitatório em si, e não a natureza do vínculo do agente que o conduz.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas em toda a jornada: análise de editais, impugnações e recursos bem direcionados, acompanhamento do certame, negociação e gestão jurídica do contrato, além de defesa em processos sancionatórios. Também auxiliamos na estruturação de programas de compliance em contratos públicos, alinhados às exigências da Lei 14.133/2021.
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Decreto nº 12.846/2026 e o caixa da União: o que muda na execução e nos pagamentos de contratos administrativos
Como limites de empenho e cronograma de desembolso podem afetar fluxo de pagamento, pleitos de reequilíbrio e gestão de riscos dos fornecedores federais.
1) O que é “programação financeira” e por que isso vira um problema de contrato
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que, em prazo após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso — ou seja, uma espécie de “plano de caixa” que distribui os pagamentos ao longo do exercício.
Em paralelo, a LRF também prevê o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, reforçando a lógica de acompanhamento e ajuste do fluxo.
Tradução para o fornecedor: o orçamento anual até pode prever a despesa, mas o governo ainda precisa “encaixar” o pagamento dentro do cronograma mensal de desembolso.
Importante: isso não é apenas tecnicalidade contábil. Na prática, é o que explica por que há momentos do ano com maior restrição de pagamento, represamento de liquidações ou aceleração no fim do exercício.
Como referência conceitual, o próprio glossário legislativo descreve o “cronograma de execução mensal de desembolso” como o instrumento que organiza mensalmente o desembolso da União para compatibilizar pagamentos e resultado fiscal.
2) Antes de falar de risco: 4 conceitos que sua equipe precisa separar
Uma das maiores fontes de conflito em contratos administrativos é confundir fases diferentes da despesa pública (e, por consequência, expectativas de pagamento).
(i) Dotação orçamentária
É o “limite no orçamento” para uma finalidade. Não é dinheiro automaticamente disponível para pagar amanhã.
(ii) Empenho
É o ato que reserva orçamento e formaliza a obrigação do Estado com base na execução contratual (ou na contratação). A gestão do empenho se conecta diretamente a limites e faseamentos.
(iii) Liquidação
É a verificação do direito do credor: entrega, medição, aceite etc. A Lei nº 4.320/1964 estrutura a execução da despesa e é a base histórica dessas etapas.
(iv) Pagamento
É a saída efetiva de caixa. É onde o cronograma mensal de desembolso “aperta” e onde surgem atrasos.
Por que isso importa?
Porque a empresa pode estar “100% correta” na execução e ainda assim ficar exposta a tempo de pagamento mais lento — e isso exige proteção contratual e estratégia documental.
3) O que o Decreto nº 12.846/2026 efetivamente organiza em 2026
Sem reproduzir os anexos (que são extensos), o decreto opera em três camadas práticas:
3.1 Limites de empenho (ritmo para assumir despesas)
O decreto estabelece limites de movimentação e empenho por órgão/unidade (Anexo I). Na prática, isso pode influenciar:
- quando o órgão consegue reforçar empenhos, emitir empenhos complementares ou empenhar etapas novas;
- a velocidade de contratações e execuções com desembolso relevante.
3.2 Limites e cronogramas de pagamento (ritmo de desembolso)
O decreto distribui ao longo do ano, por órgão e por tipo de despesa, os valores autorizados para pagamento e cronogramas mensais (diversos anexos). Para contratadas, isso é o coração do tema: o pagamento pode ficar condicionado ao fluxo liberado naquele mês, ainda que a medição esteja pronta.
3.3 Diferenciações que aparecem na vida real do contrato
O decreto e os anexos diferenciam, por exemplo:
- despesas discricionárias;
- despesas vinculadas a programas específicos;
- e despesas ligadas a emendas parlamentares (que têm governança própria e fluxo específico).
Sobre emendas e programação, há inclusive orientação pública do governo explicando que a execução de emendas envolve cronogramas/fluxos e etapas próprias.
Em resumo: em 2026, a pergunta relevante deixa de ser só “há dotação?” e passa a ser também:
“Qual anexo/fluxo aplica? Em qual órgão/unidade? Qual a janela mensal provável de pagamento?”
4) O impacto contratual mais comum: execução física não anda no mesmo ritmo do caixa
Na prática, o decreto pode gerar um descompasso típico:
- o contrato executa e mede (obra/serviço/fornecimento),
mas - o órgão não paga no mesmo ritmo por restrição de fluxo ou por fila de pagamentos.
Esse descompasso costuma gerar 5 tipos de efeitos (com reflexos jurídicos):
4.1 Pressão de caixa e custo financeiro não previsto
Quando o pagamento é postergado, a empresa tende a absorver:
- custo de capital de giro;
- custo financeiro bancário;
- mobilização/desmobilização;
- ineficiências operacionais.
Isso não é automaticamente “reequilíbrio”, mas é frequentemente o substrato econômico do pleito.
4.2 Mudança de estratégia de entrega
Muitas empresas passam a negociar:
- reprogramação do cronograma físico-financeiro,
- marcos de entrega e medição,
- lotes menores, para reduzir exposição,
- ajustes de sequenciamento.
4.3 Glosas, discussões de medição e “travamentos” administrativos
Quando há tensão orçamentária, é comum aumentar rigor de auditoria/controle interno, o que pode gerar:
- glosas por documentação,
- exigências adicionais,
- demora na liquidação.
4.4 Risco de penalidades por atraso (e como se proteger)
Se o cronograma físico for afetado por razões externas, é essencial:
- registrar formalmente ocorrências,
- vincular causa/efeito (ex.: desmobilização por falta de pagamento),
- proteger a empresa contra narrativa de “culpa da contratada”.
4.5 Judicialização prematura (custo alto, benefício incerto)
Ação judicial sem estratégia pode:
- piorar governança do contrato,
- atrapalhar repactuações,
- aumentar custo transacional.
O melhor caminho costuma ser crescer a formalização administrativa antes.
5) O que a Lei nº 14.133/2021 ajuda a “ancorar” em pagamentos e atrasos
A Lei nº 14.133/2021 reforça três pilares que são muito úteis para quem fornece ao setor público:
5.1 O contrato precisa prever condições de pagamento e atualização
A lei exige que o contrato trate de preço e condições de pagamento, reajuste e critérios de atualização monetária, além de prever prazo para liquidação e para pagamento.
Aplicação prática: se a sua minuta/contrato estiver “genérico” demais, você perde força para cobrar cronograma, correção e previsibilidade.
5.2 Ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos (e transparência)
A lei estabelece a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categorias contratuais, e também impõe transparência (publicação e justificativas para mudanças).
Aplicação prática: em alguns casos, isso é ferramenta objetiva para:
- questionar “furadas de fila”,
- exigir motivação formal,
- reduzir assimetria de informação (por que o meu pagamento não andou?).
5.3 Atraso relevante pode abrir opções mais fortes (inclusive suspensão/extinção) — com cautela
A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o contratado pode ter direito à extinção do contrato, incluindo atraso superior a 2 meses (contado da emissão da nota fiscal) de pagamentos devidos pela Administração. Ela também ressalva condições e prevê o direito de optar por suspender o cumprimento das obrigações até normalização, admitindo restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro em certos cenários.
Cautela essencial (prática de contencioso): “parar a execução” sem roteiro formal pode gerar risco de penalidade. Em geral, a sequência defensável envolve:
- notificação formal,
- comprovação do atraso e impacto,
- tentativa de solução administrativa,
- só então avaliação de suspensão/extinção com base legal e documentação.
6) Onde o reequilíbrio aparece com mais consistência (e onde costuma falhar)
Quando há mais chance de um pleito prosperar
- atraso relevante e reiterado, não pontual;
- impacto econômico mensurável (custo financeiro, desmobilização, perda de produtividade);
- nexo causal bem narrado e provado;
- atuação tempestiva (não deixar “acumular por meses” sem registro).
Onde os pleitos mais falham
- pedidos genéricos (“atrasou, quero reequilíbrio”), sem prova;
- ausência de documentos de medição/aceite/nota fiscal;
- falta de memória de cálculo;
confusão entre “dificuldade de caixa da empresa” e “evento imputável à Administração”.
7) Checklist prático para contratadas da União em 2026
Leitura e monitoramento (primeira semana)
- Identifique órgão/unidade orçamentária do contrato e qual “família” de despesa ele tende a cair (despesa discricionária, programa, emenda etc.).
- Mapeie no contrato:
- prazo de liquidação e pagamento,
- atualização/juros,
- gatilhos de reajuste/repactuação,
- matriz de riscos (se houver).
Gestão mensal (rotina)
- Antecipe medições e documentação para evitar “fila por pendência”.
- Acompanhe se pagamentos seguem ordem cronológica e se há justificativas quando não seguem.
- Registre formalmente qualquer descompasso entre execução e pagamento.
Se o atraso começar a comprometer o contrato
- Notifique: atraso + risco de desmobilização + impactos.
- Proponha reprogramação de entregas/marcos (reduz risco de penalidade e preserva continuidade).
- Estruture o dossiê (provas + planilhas + impacto) antes do pleito.
Se o atraso se tornar grave
Avalie medidas mais firmes (suspensão/extinção) apenas com lastro documental e estratégia, considerando hipóteses e exceções legais.
8) Boas práticas também para gestores públicos (para evitar passivo e obra parada)
Ainda que o artigo seja voltado a fornecedores, há um ponto de governança: quando a execução não conversa com o fluxo financeiro, o resultado típico é:
- obra paralisada,
- judicialização,
- aumento de custo por recontratações,
- piora do risco contratual para o próprio órgão.
A Lei nº 14.133/2021, inclusive, reforça transparência e ordem cronológica, e exige que contratos tragam regras claras de pagamento.
9) Como o escritório pode ajudar (abordagem prática)
Nosso apoio costuma envolver:
- Diagnóstico preventivo do risco de caixa e do fluxo contratual (o que é risco de cronograma x risco de pagamento).
- Estratégia de preservação de execução (reprogramação, marcos de medição, mitigação de penalidades).
- Pleitos bem instruídos (reequilíbrio, repactuação, aditivos), com dossiê e memória de cálculo.
- Cobrança administrativa estruturada e, quando necessário, atuação judicial seletiva, para preservar continuidade e reduzir perdas.
Em 2026, a régua de sucesso para fornecedores da União não será apenas “executar bem”. Será executar bem + documentar bem + negociar no tempo certo + proteger o caixa.
Nota de responsabilidade
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do contrato, do edital, da fonte de recursos e do histórico de medições/pagamentos em cada caso concreto.
Fontes e referências:
Decreto nº 12.846/2026 (Planalto)
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) – versão “norma atualizada” (Câmara)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) – publicação original (Câmara)
Lei Complementar nº 200/2023 (Regime fiscal sustentável) – publicação original (Câmara)
Lei nº 4.320/1964 – publicação original (Câmara)
Glossário do Congresso Nacional – “Cronograma de execução mensal de desembolso”
Gov.br – Orientações e cronogramas relacionados à execução (contexto de programação)
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Salário Abaixo do Piso da Categoria na Proposta: Desclassificação Imediata ou Oportunidade de Correção?
Uma situação recorrente e que gera grande insegurança jurídica para licitantes é a apresentação de propostas contendo, na planilha de custos e formação de preços, valores de salários para determinadas categorias profissionais inferiores aos pisos estabelecidos em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho (CCT). A dúvida que paira sobre a Administração e aflige os licitantes é: tal fato constitui um vício insanável que acarreta a desclassificação sumária da proposta?
A resposta, com base na consolidada jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), é negativa. A apresentação de salários em desacordo com a CCT é considerada um erro formal, passível de saneamento por meio de diligência, em homenagem aos princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa.
O Entendimento Consolidado do Tribunal de Contas da União
O TCU tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que a identificação de salários abaixo do piso normativo na composição de custo unitário não deve levar à desclassificação automática da proposta, especialmente quando esta se revela a mais vantajosa para a Administração Pública.
O entendimento é claro, conforme se extrai de Enunciado decorrente do Acórdão 2009/2025-Plenário:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é erro que não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida do erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, contanto que não haja majoração de sua proposta.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Este posicionamento não é novo, sendo uma reafirmação de jurisprudência anterior, como o Acórdão nº 0719/2018-Plenário, também Enunciado, que já deliberava no mesmo sentido:
“O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público.” (Acórdão nº 0719/2018-Plenário)
O fundamento para tal permissão reside na ideia de que o erro na planilha não altera a substância da proposta, que é o seu preço global. Desde que o licitante consiga readequar seus custos internos para cumprir com as obrigações trabalhistas sem elevar o valor final ofertado, o interesse público na obtenção da proposta mais vantajosa deve prevalecer.
A Aplicação do Entendimento na Vigência da Lei nº 14.133/2021
A mesma lógica é integralmente aplicável às licitações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Em recente análise de um caso concreto, o TCU reforçou que a desclassificação sumária por este motivo, sem a concessão de prazo para saneamento, constitui irregularidade.
No julgamento que resultou no Acórdão 2009/2025-Plenário, o relator destacou que, identificada a impropriedade, “deve a administração diligenciar a licitante para, se for de seu interesse, reapresentar suas planilhas eivadas do vício, contanto que não haja majoração de sua proposta”. Naquela ocasião, o Tribunal decidiu dar ciência à entidade licitante que:
“a desclassificação sumária da proposta mais vantajosa sem oportunidade de saneamento afronta os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa, contraria o art. 64, inciso I e § 1º, da Lei 14.133/2021, os arts. 39, § 7º, e 41 da Instrução Normativa Seges – ME 73/2022, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 719/2018, 641/2025 e 1.204/2024, todos do Plenário.” (Acórdão 2009/2025-Plenário)
Fica evidente, portanto, que a faculdade de saneamento de erros na planilha, prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, abrange a correção de valores de mão de obra que estejam em desacordo com a norma coletiva.
Requisitos e Limites para a Correção da Proposta
A oportunidade de correção, contudo, não é irrestrita. Existem dois requisitos fundamentais para que o saneamento seja admitido:
- Impossibilidade de Majoração do Preço Global: O ajuste na planilha de custos para adequar os salários ao piso da categoria não pode, em nenhuma hipótese, resultar em aumento do valor total da proposta. O licitante deverá absorver a diferença por meio da redução de outras rubricas, como a margem de lucro, por exemplo.
- Não Alteração da Substância da Proposta: A correção deve se limitar a sanar erros ou falhas formais de preenchimento. A jurisprudência do TCU, no caso concreto analisado no Acórdão 2009/2025-Plenário, evidencia que a correção de valores salariais se enquadra nesta categoria, pois não altera a essência do que foi ofertado.
Uma Nuance Importante: A Qual Convenção Coletiva se Aplica?
Outro ponto de grande relevância, que pode servir como linha de defesa para o licitante, é a definição do instrumento coletivo aplicável. Nem sempre a CCT utilizada como referência pela Administração no orçamento estimado é a que rege, de fato, as relações de trabalho da empresa licitante.
O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante da empresa, e não pela atividade específica a ser contratada. Neste sentido, o Acórdão nº 1097/2019-Plenário é esclarecedor:
“Na elaboração de sua planilha de formação de preços, o licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa daquela adotada pelo órgão ou entidade como parâmetro para o orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (art. 581, § 2º, da CLT e art. 8º, inciso II, da Constituição Federal).” (Acórdão nº 1097/2019-Plenário)
Portanto, antes de se considerar a existência de um “erro”, é fundamental verificar se o licitante não está, na verdade, aplicando corretamente a CCT que rege sua atividade principal.
Conclusão
Diante do exposto, a desclassificação sumária de uma proposta por conter salários inferiores ao piso estabelecido em convenção coletiva de trabalho, sem a prévia oportunidade de saneamento, configura uma prática irregular, que viola a jurisprudência do TCU e os princípios basilares da licitação pública.
A Administração tem o dever de diligenciar para permitir a correção do vício formal, desde que não haja majoração do preço global ofertado. Para os licitantes, é crucial estar ciente deste direito e, caso se deparem com uma decisão de desclassificação por este motivo, devem fundamentar seus recursos administrativos e, se necessário, buscar as vias de controle, com base nos sólidos precedentes aqui mencionados.
A Schiefler Advocacia possui uma equipe especializada e está à disposição para assessorar sua empresa em todas as fases da licitação, garantindo a defesa de seus direitos e a competitividade de suas propostas.
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Como estruturar um Programa de Compliance compatível com as exigências da Petrobras?
Empresas que devem se preocupar com as exigências da Petrobras
A Petrobras possui um procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI) para avaliar o risco de integridade ao qual a companhia pode estar exposta no relacionamento com seus fornecedores, parceiros e outras contrapartes com as quais se relaciona. Em razão disso, as empresas que desejam realizar operações comerciais e se tornar parceiras da Petrobras precisam estar cientes de que a companhia mantém rigorosos padrões de integridade e conformidade.
Esses requisitos se aplicam a todos os envolvidos em processos negociais com a estatal — licitações, pré-qualificações, contratações diretas, bem como àqueles que venham a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos decorrentes desses processos. Nesse contexto, compreender e atender aos critérios estabelecidos pela Petrobras é fundamental para conquistar e manter uma relação comercial sustentável e transparente.
Como funciona o Due Diligence de Integridade (DDI) da Petrobras?
A Petrobras adota o Due Diligence de Integridade como instrumento de avaliação da integridade de seus parceiros comerciais. Trata-se de um processo criterioso de análise de riscos, que busca identificar possíveis vulnerabilidades éticas e de conformidade na atuação das empresas que pretendem se relacionar com a companhia.
Com base nos resultados dessa análise, é calculado o Grau de Risco de Integridade (GRI), que classifica os fornecedores em baixo, médio ou alto risco. Essa classificação decorre da ponderação entre os fatores de risco identificados durante a DDI e as evidências apresentadas pela empresa quanto à existência, implementação e efetividade de seu Programa de Integridade. Dessa forma, quanto mais estruturado e funcional for o programa de compliance da empresa, menor será seu GRI.
Empresas com GRI baixo ou médio podem avançar nos processos negociais com a Petrobras, enquanto aquelas classificadas com GRI alto enfrentam severas restrições, pois a exposição ao risco de integridade é considerada inaceitável.
Exigências do DDI
A seguir, estão detalhadas as principais exigências avaliadas pela Petrobras em seu Due Diligence de Integridade e consideradas na definição do Grau de Risco de Integridade:
• Comprometimento da Alta Direção
O apoio da alta direção ao Programa de Integridade deve ser contínuo e demonstrado de forma concreta. Isso inclui o engajamento ativo da Alta Administração na supervisão das ações de compliance, a destinação de recursos adequados para sua execução e a manifestação pública e periódica do compromisso com a integridade. Esse envolvimento é o ponto de partida para consolidar uma cultura organizacional ética.
• Desenvolvimento de Código de Conduta e Políticas de Integridade
A empresa deve possuir Código de Ética e/ou Conduta que expresse seus valores e princípios relacionados à ética e à integridade, além de demais políticas de integridade que complementam o programa. Esses documentos devem proibir práticas de fraude e corrupção, definir condutas permitidas e vedadas, bem como prever medidas disciplinares em caso de violação. Também devem incluir políticas de conflito de interesses e políticas de brindes, presentes e hospitalidades, sendo acessível ao público externo, preferencialmente no site institucional.
• Programa de Treinamento e Ações de Comunicação
É essencial implementar treinamentos periódicos voltados à disseminação de condutas éticas e ao conhecimento dos procedimentos internos. Esses treinamentos devem alcançar todos os níveis da organização e gerar evidências documentais de execução, assegurando que os colaboradores compreendam e apliquem os princípios do Programa de Integridade.
• Gestão de Riscos de Integridade
O Programa de Integridade deve ser elaborado e atualizado com base em análises periódicas de riscos. Isso envolve identificar, avaliar e monitorar riscos relacionados à integridade, garantindo que os controles internos sejam constantemente aprimorados. Dessa forma, a gestão de riscos eficaz é um instrumento de prevenção e de resposta rápida a possíveis irregularidades.
• Instância Interna com Independência e Autoridade
A empresa deve possuir uma estrutura interna responsável pelo Programa de Integridade, com atribuições formalizadas em documento aprovado pela alta direção. Essa instância precisa ter autonomia decisória, recursos financeiros adequados e independência funcional, de modo que possa atuar sem sofrer interferências, retaliações ou controle sobre as medidas que adotar.
• Canais de Denúncia
Devem existir canais de denúncia acessíveis a empregados e terceiros, amplamente divulgados e preferencialmente disponíveis no site da empresa. Esses canais devem garantir confidencialidade, anonimato e proteção ao denunciante, incentivando o relato seguro de irregularidades e fortalecendo a confiança nas práticas internas.
• Procedimentos Internos de Investigação e Sanções
É necessário possuir procedimentos formais de investigação para apurar casos de fraude e corrupção, previstos no Programa de Integridade e no regime disciplinar. As apurações devem ser conduzidas de forma clara, imparcial e ágil, assegurando a responsabilização dos envolvidos e a interrupção imediata de irregularidades.
• Due Diligence de Integridade sobre Fornecedores e Parceiros
A empresa deve aplicar seus próprios procedimentos de due diligence em relação a fornecedores, parceiros e demais contrapartes. Isso inclui verificar o histórico de envolvimento em atos de corrupção, realizar consultas a bancos de dados governamentais, e avaliar a reputação desses terceiros.
Exigências adicionais
Além dos critérios tradicionais de integridade, a Petrobras estabelece como requisito o compromisso público com o respeito, a conscientização e a promoção dos Direitos Humanos. Ao selecionar seus parceiros comerciais, a companhia busca não apenas eficiência técnica e segurança operacional, mas também empresas comprometidas com a ética, a dignidade das pessoas, a responsabilidade social e o respeito ao meio ambiente.
O fornecedor deve declarar, em seu Código de Conduta, o compromisso formal com os Direitos Humanos, refletindo-o em políticas e procedimentos internos voltados à conscientização e promoção desses valores. O Programa de Integridade deve contemplar medidas concretas de prevenção ao trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como ações de combate ao assédio moral ou sexual e à discriminação em todas as suas formas.
As empresas devem ainda demonstrar práticas que assegurem a liberdade de associação e negociação coletiva, além de promover a diversidade, a equidade e a inclusão. Todas essas iniciativas precisam ser efetivamente implementadas, com registros e evidências de execução, acompanhadas de ações de comunicação e treinamentos periódicos para consolidar a cultura de respeito e integridade.
Em complemento, a Petrobras exige atenção especial à proteção de dados pessoais e à segurança da informação. O fornecedor deve possuir políticas, diretrizes e procedimentos específicos destinados à preservação da privacidade e à segurança de dados, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O Código de Conduta também deve reforçar o compromisso com o cumprimento rigoroso das normas de segurança da informação, assegurando a integridade e a confidencialidade das informações tratadas pela organização.
Conclusão
Para as empresas que desejam estabelecer relações comerciais com a Petrobras, estruturar um Programa de Compliance robusto e efetivo é uma exigência inegociável. Não basta possuir políticas e códigos bem redigidos — é essencial comprovar sua aplicação prática e eficácia real.
Um programa de integridade consistente, apoiado pela alta direção e evidenciado por resultados concretos, reduz o Grau de Risco de Integridade e amplia significativamente as chances de sucesso nos processos negociais com a Petrobras, promovendo relações comerciais éticas, sustentáveis e de longo prazo.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às exigências da Petrobras. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, com evidências concretas e efetividade, assegurando que cada etapa do processo atenda plenamente aos padrões de integridade e governança exigidos pela Petrobras.
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MGI estabelece novas diretrizes para licitações: empresas que promovem equidade salarial terão vantagem em caso de desempate
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou a Instrução Normativa (IN) SEGES/MGI nº 382, que cria regras para aplicação do critério de desempate em licitações públicas com base em ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
A norma, publicada em 19 de setembro de 2025, regulamenta o que já está previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e no Decreto nº 11.430/2023. Com isso, empresas que adotam práticas de igualdade de gênero poderão ter vantagem competitiva em casos de empate durante processos licitatórios.
A medida se aplica à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e deve ser observada também por órgãos estaduais, distritais e municipais que utilizem recursos da União provenientes de transferências voluntárias.
Com essa iniciativa, o Ministério reforça a atuação estratégica do Estado nas contratações públicas e fortalece seu papel como promotor de boas práticas no setor privado. Nesse sentido, a proposta busca valorizar empresas comprometidas com a igualdade salarial e de oportunidades, incentivando um mercado mais justo e inclusivo.
Ações de equidade reconhecidas
Para ter direito ao critério de desempate, as empresas precisarão comprovar a adoção de ações que promovam a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens. Entre elas, estão:
- Igualdade de remuneração e paridade salarial;
- Participação e ascensão profissional igualitária, considerando a presença de mulheres em cargos de direção;
- Promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação;
- Prevenção e combate ao assédio moral e sexual;
- Programas voltados à equidade de gênero e de raça; e
- Ações de saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
Também serão reconhecidas medidas que incentivem o compartilhamento das responsabilidades familiares de cuidado entre homens e mulheres — uma iniciativa que reforça a corresponsabilidade dentro e fora do ambiente de trabalho.
Níveis de comprovação e critérios de desempate
As ações de equidade deverão ser comprovadas por meio de documentos e evidências, divididas em três níveis de reconhecimento, que determinam a ordem de prevalência em caso de empate entre propostas.
- Nível Ouro: destinado às empresas que possuam o Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça (do Ministério das Mulheres) ou o Selo de Igualdade de Gênero do PNUD, dentro da validade.
- Nível Prata: inclui empresas que apresentem termo de adesão ao Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça ou ao Selo PNUD; que publiquem relatórios na plataforma dos Princípios de Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres e Pacto Global); que têm o Selo Empresa Amiga da Mulher; ou que aderiram ao Programa Empresa Cidadã, com evidências de incentivo ao uso das licenças estendidas.
- Nível Bronze: abrange empresas que tenham assinado os Princípios de Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres e Pacto Global), publicado o Relatório de Transparência Salarial (Lei nº 14.611/2023), obtido certificações de terceiros sobre práticas de equidade, ou apresentado declaração acompanhada de evidências concretas, como políticas internas ou códigos de ética.
O licitante deverá indicar o nível de enquadramento no momento de envio da proposta. Caso haja empate, as empresas com ações de nível ouro terão prioridade, seguidas pelas de nível prata e, por último, pelas de nível bronze.
Marco para contratações mais justas
A nova Instrução Normativa representa um avanço significativo na promoção da equidade de gênero nas contratações públicas. Além de alinhar o poder público a princípios de diversidade e inclusão, a medida reconhece o papel estratégico das empresas na redução das desigualdades no mercado de trabalho.
A IN SEGES/MGI nº 382/2025 entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, fortalecendo a integração entre políticas públicas e práticas empresariais responsáveis e promovendo um ambiente de negócios mais ético, transparente e inclusivo.
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Entenda a Portaria CGU nº 226/2025, que estabelece a metodologia para avaliação de programas de integridade (compliance)
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou, em 11 de setembro de 2025, a Portaria Normativa SE/CGU nº 226, um dos regulamentos mais aguardados para a efetiva aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos. A norma detalha, pela primeira vez, os critérios objetivos e os procedimentos que o governo federal usará para avaliar os programas de integridade das empresas. Essa regulamentação era necessária para dar clareza a previsões expressas da Lei nº 14.133/2021, como a contida em seu art. 25, § 4º, que tornou obrigatória a implantação de programas de integridade em contratos de grande vulto.
Além de ser um requisito obrigatório para contratos de valor elevado, a existência de um programa de integridade foi elevada pela Nova Lei de Licitações à condição de critério de desempate entre propostas (art. 60, IV) e, de forma crucial, tornou-se uma exigência para a reabilitação de empresas que foram sancionadas com a proibição de contratar com o poder público (art. 163, parágrafo único). A nova portaria da CGU, conforme seu art. 1º, preenche uma lacuna ao definir o que o governo considera um programa de integridade efetivo e como ele será fiscalizado nesses três cenários.
A avaliação será conduzida pela Secretaria de Integridade Privada da CGU por meio de um novo sistema, o SAMPI (Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade), conforme previsto no art. 6º, § 1º, da norma. A análise não se limitará a verificar a existência de um código de conduta, mas examinará 17 parâmetros detalhados no art. 2º da portaria. Entre eles, destacam-se o comprometimento real da alta direção, a efetividade da gestão de riscos para prevenir fraudes em licitações, a independência da área de compliance, a robustez dos canais de denúncia e a realização de diligências (due diligence) na contratação de terceiros e parceiros.
Para os contratos de grande vulto, a portaria estabelece um prazo de seis meses após a assinatura para que a empresa implemente seu programa, devendo submetê-lo à avaliação da CGU nos trinta dias seguintes (art. 6º). Caso o programa seja considerado “não implantado” em uma primeira análise, a empresa poderá apresentar um plano de conformidade para realizar os ajustes (art. 13). O descumprimento das regras pode levar a sanções severas, detalhadas a partir do art. 29 da norma. As penalidades vão desde advertência e multas (de 1% a 5% do valor do contrato), conforme o art. 33 , até o impedimento de licitar e contratar (art. 34) e, em casos mais graves, a declaração de inidoneidade (art. 35).
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Etapas da Licitação Explicadas com Clareza: Da Publicação ao Contrato
A licitação pública, conforme preconiza o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes.
Trata-se de um procedimento administrativo formal, composto por uma sucessão de atos que, em conjunto, determinam com quem e sob quais condições a Administração irá celebrar um contrato. O objetivo primordial é selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações, mas manteve a estrutura básica do processo licitatório, que se desenvolve por etapas bem definidas. A seguir, explicamos com clareza as principais fases da licitação, desde a publicação do edital até a formalização do contrato.
Para uma visão geral das mudanças trazidas pela nova legislação, acesse o artigo Resumo: Principais novidades da Nova Lei de Licitações.
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Etapa preparatória
Antes mesmo da publicação do edital, a licitação se inicia com uma etapa preparatória ou interna. Nesta fase, a Administração Pública planeja a futura contratação, define suas necessidades e o objeto a ser contratado, elabora estudos técnicos preliminares, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico/executivo, e estima o valor da contratação. A definição clara e precisa do objeto é um dos maiores desafios desta etapa, pois dela dependem todas as demais exigências do edital. Ao final desta etapa, elabora-se o edital de licitação e a minuta do contrato. A análise de riscos também é uma atividade importante desta fase.
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Divulgação do edital de licitação
A publicação do edital marca o início da fase externa da licitação. O edital é o instrumento que convoca os interessados a participar do processo licitatório, estabelecendo todas as regras, o objeto, as condições de participação, os requisitos de habilitação e os critérios de julgamento das propostas. O edital é um ato administrativo que vincula a Administração e os licitantes aos seus termos, servindo, assim, como guia orientador de todo o procedimento licitatório.
A publicidade do edital é obrigatória e deve ser realizada mediante divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e em jornal diário de grande circulação.
Os interessados, ao tomarem ciência do edital, decidem se devem ou não participar da licitação e como devem formular suas propostas.
Saiba mais sobre esse tema em: Edital de Licitação: 8 passos para realizar uma boa análise e Compreenda a lógica de um edital de licitação e de seus anexos.
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Apresentação de propostas e lances
Após a publicação do edital, abre-se o prazo para que os interessados apresentem suas propostas, em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Em algumas modalidades, como o pregão e a concorrência com disputa, pode haver uma etapa de lances, em que os licitantes podem ofertar valores menores ou melhores condições. A forma e o prazo para a apresentação das propostas são definidos no edital.
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Julgamento das propostas
Encerrado o prazo para a apresentação das propostas e, se houver, a fase de lances, inicia-se a etapa de julgamento. Nesta fase, a Administração analisa e compara as propostas apresentadas com base nos critérios de julgamento previamente definidos no edital.
Os critérios de julgamento podem ser o de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance (em casos de alienação) ou maior retorno econômico. O objetivo é identificar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sempre em estrita observância aos critérios de julgamento fixados no edital, os quais podem considerar, além do preço, fatores como a qualidade técnica e o ciclo de vida do objeto. Nessa etapa, propostas com preços acima do orçamento estimado podem ser desclassificadas.
Dica: conheça os principais problemas que podem gerar desclassificação de propostas.
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Habilitação
Após a fase de julgamento, a Administração procede à habilitação dos licitantes mais bem classificados. Nesta etapa, verifica-se se o licitante possui as condições necessárias para executar o contrato, comprovando sua capacidade jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. A documentação exigida para a habilitação é especificada no edital. Em alguns casos, mediante ato motivado e previsão no edital, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento.
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Fase recursal
Após a divulgação dos resultados do julgamento e da habilitação, os licitantes têm o direito de interpor recursos contra as decisões da Administração, dentro dos prazos estabelecidos no edital. Esta fase visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos participantes do certame. Os recursos devem ser analisados e decididos pela Administração.
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Homologação
Uma vez julgados os recursos ou decorrido o prazo para sua interposição sem manifestação, a autoridade competente homologa o resultado da licitação. A homologação é o ato que ratifica todos os atos anteriores e declara o vencedor da licitação, ou seja, confirma a regularidade do processo licitatório. É um juízo de conveniência e oportunidade da contratação por parte da Administração.
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Adjudicação
Concomitantemente ou após a homologação, a autoridade competente adjudica o objeto da licitação ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se atribui ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a Administração.
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Formalização do contrato administrativo
A etapa final do processo licitatório é a formalização do contrato administrativo. O licitante vencedor é convocado pela Administração para assinar o contrato, que deve reproduzir as condições estabelecidas no edital e na proposta vencedora (princípio da vinculação ao edital e à proposta).
O contrato deve conter cláusulas que definam com clareza e precisão os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos.
Considerações finais
Em suma, a licitação pública é composta por etapas formais e interdependentes, todas voltadas à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência, legalidade e moralidade.
Ainda que a regra geral seja a licitação, a legislação prevê hipóteses de contratação direta — por dispensa ou inexigibilidade — que também exigem motivação adequada, publicidade e respeito aos princípios que norteiam a atividade administrativa. Mesmo nesses casos, o interesse público permanece como fundamento de toda contratação.
Dominar as fases do processo licitatório contribui para uma atuação mais responsável por parte dos gestores públicos e amplia o acesso qualificado de fornecedores ao mercado estatal. Esse conhecimento fortalece a confiança nas contratações públicas e promove uma Administração mais eficiente, transparente e comprometida com o bem coletivo.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em licitações públicas
O escritório Schiefler Advocacia é reconhecido por sua atuação estratégica em licitações e contratações públicas, com ampla experiência na assessoria jurídica a empresas que participam de certames em todo o país.
Nossa equipe oferece suporte completo — desde o planejamento da participação, leitura técnica de editais e assessoria jurídica para elaboração de propostas, até a apresentação de impugnações, recursos administrativos, e defesa judicial em caso de anulação indevida ou exclusão do certame.
Além disso, atuamos na fase contratual, apoiando nossos clientes na gestão do contrato, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisões e repactuações, sempre com foco em segurança jurídica e eficiência contratual.
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Como impugnar um edital de licitação?
Considerando a expressiva necessidade de compras públicas, a Administração frequentemente recorre à utilização de editais padronizados para agilizar os processos licitatórios e garantir a conformidade com as normas legais. Essa prática, embora eficiente e necessária para lidar com o grande volume de aquisições, pode resultar em situações em que cláusulas inadequadas ou impertinentes sejam incluídas no edital, comprometendo sua legalidade e a transparência do certame.
Quando as disposições do edital apresentarem inconsistências, ambiguidades ou irregularidades, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode contestá-las formalmente, seguindo os procedimentos estabelecidos no próprio edital, a fim de que as falhas percebidas sejam sanadas. Com isso, a impugnação de um edital de licitação apresenta-se como uma ferramenta jurídica que visa garantir a conformidade das regras editalícias com a legislação vigente e os princípios licitatórios.
Dada a relevância do tema, a proposta deste texto é oferecer uma visão clara e objetiva sobre a impugnação de editais de licitação, abrangendo seus aspectos gerais, a legislação pertinente, os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e os procedimentos práticos relacionados.
Aspectos jurídicos e procedimentais da impugnação de um edital de licitação
A impugnação de edital de licitação é um direito garantido pela legislação brasileira como instrumento de controle da legalidade e moralidade dos atos da administração pública e da transparência nos processos licitatórios.
Em sentido amplo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, consagra a todos o direito de petição, sem a necessidade de pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou em face de ilegalidades ou abusos de poder cometidos pelo poder público.
A aplicação do dispositivo no âmbito das licitações, por sua vez, é disciplinada pela Lei n° 14.133/2021, que, em seu art. 164, estabelece que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.
Em continuação, o parágrafo único do referido dispositivo expressa que a partir do recebimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento, a administração pública deve analisar o pleito e fornecer uma resposta no prazo de até 3 (três) dias úteis, sendo a resposta divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora da licitação.
Após a análise do pedido de impugnação pela administração pública, dois cenários são possíveis: o acolhimento da impugnação ou o seu indeferimento. Caso a impugnação seja acolhida, isso significa que a administração reconheceu os vícios apontados e, portanto, deverá republicar o edital na mesma forma de divulgação inicial, além de que os prazos originalmente previstos deverão ser reabertos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Por outro lado, se a impugnação for indeferida, ou seja, se o órgão entender que o edital está conforme a legislação e os princípios licitatórios, o processo seguirá normalmente, sem alterações.
Destaca-se que no contexto da licitação ter como critério de julgamento técnica e preço, o menor preço ou o maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a impugnação do edital não possui efeito suspensivo automático. Isso significa que, mesmo que uma impugnação seja apresentada, o processo licitatório segue em andamento até que o órgão responsável pela licitação decida sobre o pleito, evitando que o certame seja paralisado sem uma análise prévia da legalidade ou da pertinência das impugnações.
A despeito disso, surge uma questão relevante: e se a Administração Pública der início ao certame sem ter julgado previamente a impugnação apresentada? Nessa hipótese, poderá o licitante, amparado no direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, requerer à própria autoridade competente ou aos órgãos de controle que suspendam o procedimento até que a impugnação seja analisada. Persistindo a omissão, poderá ainda recorrer ao Poder Judiciário, por meio das medidas cabíveis, como o mandado de segurança, a fim de preservar a legalidade do certame e o seu direito à ampla participação.
Para mais detalhes sobre os elementos essenciais de um edital e seus anexos, sugerimos a leitura dos artigos:
Compreenda a lógica de um edital de licitação e seus anexos e Edital de licitação: 8 passos para realizar uma boa análise.
Quem é o responsável por analisar as impugnações e pedidos de esclarecimento de um edital de licitações?
Como dito anteriormente, a petição de impugnação será avaliada diretamente pela administração pública, que dispõe de um prazo de até 3 dias úteis para emitir sua decisão quanto ao mérito. Nesse sentido, é a autoridade competente que tem responsabilidade pela análise e decisão sobre as impugnações, pois reúne os poderes necessários para realizar alterações no edital, caso sejam necessárias. Por outro lado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, apenas executam e dão cumprimento ao edital, estando vinculados aos seus termos.
Por esta razão, caso esses agentes decidam acolher uma impugnação, isso implicaria, na prática, em alterar o conteúdo do edital, o que ultrapassa os limites de sua competência. Logo, como a prerrogativa para realizar alterações no edital é exclusiva da autoridade competente, cabe a ela a análise e a decisão sobre as impugnações e pedidos de esclarecimento.
Motivos recorrentes para impugnações de editais de licitação
Para esclarecer as principais questões que podem comprometer a regularidade e a conformidade das licitações e, consequentemente, serem objetos de impugnação, elenca-se a seguir os motivos mais frequentes que levam à contestação de editais. Consulte-se:
- Direcionamento da licitação: Ocorre quando são estabelecidas condições para a participação na licitação que não guardam pertinência com o objeto contratado e, por vezes, podem favorecer de forma indevida uma prestadora de serviços específica, limitando a competitividade do certame.
- Descrição imprecisa do objeto da licitação: Quando a natureza, as quantidades ou o prazo do objeto licitado não são claramente definidos, a contratação poderá não atender à necessidade da administração.
- Exigência de capacidade técnica-operacional excessiva: A interpretação legal acerca das exigências de qualificação técnica e econômica se limita àquelas que são indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Logo, a depender da complexidade do objeto licitado, condições mais severas ou incompatíveis com o cumprimento das obrigações devem ser afastadas.
- Impedimento de participação de empresas em recuperação judicial: Através do julgamento do REsp 1.826.299, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação.
- Exigência injustificada de sede da empresa no local onde será prestado o serviço: De acordo com a decisão o Acórdão 1176/2021 do TCU (Plenário), “É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado (…)”. Assim, proíbe-se a exigência de instalação de escritório no local onde o serviço será prestado como critério de habilitação, sendo, no entanto, permitida a imposição dessa condição após a assinatura do contrato, desde que seja fundamentada em uma análise técnica justificada.
Percebe-se que cada um dos pontos acima reflete questões que podem comprometer a competitividade, a transparência e a legalidade de um processo licitatório. Apesar desse denominador comum, os exemplos expostos são apenas algumas das falhas que podem ser identificadas em um edital de licitação. Pois, cada processo licitatório possui suas especificidades, e, portanto, a análise do edital deve ser feita com atenção aos detalhes de cada caso.
Contestação judicial do edital por licitante ou interessado que não o impugnou o edital tempestivamente
É comum que o licitante, ao não apresentar impugnação ao edital dentro do prazo estipulado, venha a ser inabilitado ou desclassificado durante o certame em razão de exigências previstas no próprio edital que não foram tempestivamente contestadas. Nesses casos, em geral, o licitante encaminha-se ao ajuizamento de uma ação judicial, requerendo a manutenção de sua participação no certame. Via de regra, a argumentação processual se fundamenta na alegação de que a exclusão ocorreu de forma ilegal.
Considerando essas premissas, cabe mencionar que o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ou da universalidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique excluída de sua apreciação. Assim, mesmo que o licitante não tenha impugnado o edital previamente, a judicialização do conflito permanece como uma alternativa viável para contestar exigências editalícias.
Isso porque, o exaurimento do prazo para a impugnação administrativa do edital não saneia as eventuais ilegalidades nele contidas, que, acaso sejam levadas à apreciação judicial, devem ser invalidadas ou convalidadas por ele, tendo em vista que todos os atos administrativos devem obediência ao princípio da legalidade.
Considerações finais
Diante do exposto, observa-se que a impugnação de um edital de licitação, além de solucionar irregularidades encontradas nos certames e possibilitar a competitividade entre os licitantes, constitui um importante instrumento que corrobora diretamente com a efetivação dos princípios que regem a administração pública ao atuar como um mecanismo corretivo.
À vista disso, pode-se considerar, sintaticamente que: (i) a legislação aplicável garante o direito de qualquer pessoa contestar o edital de licitação, seja na esfera administrativa ou judicial; (ii) a responsabilidade pela análise das impugnações e pedidos de esclarecimento recai sobre a autoridade competente, que detém a prerrogativa de realizar alterações no edital, se necessário e, por fim, (iii) a impugnação de editais de licitação não deve ser vista como um entrave ao processo licitatório, mas como meio corretivo de possíveis falhas que possam prejudicar a administração pública ou os licitantes.
De maneira geral, a participação em licitações públicas envolve desafios técnicos e jurídicos significativos, nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pelo Schiefler Advocacia, é fundamental para proteger os interesses das empresas licitantes. Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas, impugnações editalícias e recursos administrativos contra decisões indevidas.
Nossa equipe está preparada para representar empresas perante Tribunais de Contas e Poder Judiciário, sempre embasada em sólida argumentação jurídica e técnica, amparada pela mais recente jurisprudência do TCU. Além disso, nossa atuação continua na fase contratual, garantindo apoio jurídico em situações que demandem reequilíbrio econômico-financeiro e renegociações, assegurando, assim, a execução sustentável e vantajosa dos contratos administrativos.
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Obrigatoriedade de diligência prévia na desclassificação de propostas inexequíveis, conforme a Lei 14.133/2021
Introdução
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe importantes inovações, dentre elas um critério objetivo para identificar propostas possivelmente inexequíveis (ou seja, de valor tão baixo que seriam inexequíveis na prática).
No entanto, longe de permitir a desclassificação automática dessas propostas, a lei e a jurisprudência exigem que a Administração Pública realize uma diligência prévia antes de inabilitar (desclassificar) uma proposta por inexequibilidade. Em recente decisão (Acórdão 803/2024 do Tribunal de Contas da União – TCU), essa obrigatoriedade foi reforçada, consolidando o entendimento de que o órgão licitante deve oportunizar ao licitante a chance de comprovar a viabilidade de sua oferta.
Neste artigo, será explorado o contexto legal e jurisprudencial desse tema, as implicações práticas para as empresas licitantes e exemplos de como a atuação jurídica especializada pode proteger os interesses do licitante. Veremos a definição de proposta inexequível, a análise do §4º do art. 59 da Lei 14.133/21, o papel da diligência prévia, os riscos da desclassificação automática e boas práticas para licitantes.
Proposta inexequível: conceito e critério legal na Lei 14.133/2021
Em licitações públicas, considera-se inexequível a proposta cujo preço é tão baixo que não permitiria a execução satisfatória do objeto licitado. Em outras palavras, é uma oferta antieconômica ou inviável, que levanta suspeitas de que o licitante não conseguirá cumprir o contrato por aquele valor.
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 59, traz parâmetros objetivos para identificar possíveis propostas inexequíveis, especialmente em contratos de obras e serviços de engenharia. O §4º do art. 59 estabelece que, “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. Ou seja, a nova lei fixa um limite percentual (75% do orçamento estimado) abaixo do qual a proposta deve ser tratada com suspeita de inexequibilidade.
Exemplo prático: Suponha que a Administração estime que determinada obra de engenharia custe R$ 1.000.000,00. Se um licitante apresentar proposta de valor inferior a R$ 750.000,00 (75% do orçamento), essa oferta se enquadrará como potencialmente inexequível segundo o critério legal. Nessa situação, a proposta não pode ser simplesmente descartada de imediato, mas sim avaliada com maior cuidado mediante diligências.
Importante destacar que esse critério objetivo não significa que qualquer proposta abaixo de 75% do orçamento seja inexequível em termos absolutos, mas apenas que presume-se sua inexequibilidade até prova em contrário. A experiência prática demonstra que podem existir justificativas legítimas para um preço significativamente inferior, como tecnologias inovadoras que reduzem custos, condições comerciais vantajosas, estoque de materiais a preços baixos, estratégia empresarial de menor margem de lucro para entrar no mercado, entre outros. Por isso, é necessário analisar caso a caso se aquela oferta pode, de fato, ser executada pelo proponente.
Essa compreensão de que o parâmetro numérico gera apenas uma presunção relativa não é nova. A antiga Lei nº 8.666/1993 (agora revogada) já previa critério semelhante (70% em obras de engenharia, conforme seu art. 48, §1º, alínea a e b) e, naquela época, o TCU firmou entendimento de que esse era um indicador relativo, não uma regra absoluta.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 262 do TCU, a qual enuncia que “o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”. Em suma, já na vigência da lei antiga ficou assente que a Administração deve permitir que o proponente com preço suspeito demonstre que, apesar de baixo, seu preço é viável.
A Lei 14.133/2021 seguiu filosofia semelhante: embora tenha fixado um critério objetivo (75% do orçamento) para alertar sobre possível inexequibilidade, ela contém dispositivos que asseguram a possibilidade de o licitante provar a exequibilidade da sua proposta. Esses dispositivos impõem, como veremos a seguir, um verdadeiro dever de diligência prévia por parte do órgão público antes de efetivar a desclassificação.
Aplicação da IN nº 73/2022 na Inexequibilidade de Propostas para Bens e Serviços Comuns
A Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022 trouxe, no âmbito das licitações de bens e serviços comuns, um critério objetivo para identificar propostas presumivelmente inexequíveis. De acordo com o art. 34 dessa IN, considera-se indício de inexequibilidade qualquer proposta cujo valor seja inferior a 50% do valor estimado (orçado) pela Administração.
Em outras palavras, uma oferta abaixo de metade do preço de referência do edital é automaticamente sinalizada como possivelmente inviável.
Importa destacar que a IN 73/2022 adota o termo indício, indicando que esse critério de 50% serve como uma presunção relativa – um alerta inicial, não uma desclassificação automática. Tanto é que a própria norma exige, no parágrafo único do art. 34, a realização de diligência antes de confirmar a inexequibilidade, a fim de verificar objetivamente a capacidade de execução daquela proposta de baixo valor.
Nesse procedimento, o agente de contratação (pregoeiro) deverá averiguar se os custos do licitante ultrapassam o valor ofertado e se inexistem ganhos ou fatores compensatórios (custos de oportunidade) que justifiquem o preço tão reduzido. Somente se a diligência comprovar que o licitante não teria como cumprir o contrato sem incorrer em prejuízo (ou sem um motivo econômico válido para ofertar tão abaixo do mercado) é que a proposta será formalmente declarada inexequível e desclassificada.
É importante comparar esse critério dos 50% da IN 73/2022 com o parâmetro estabelecido na Lei nº 14.133/2021, especificamente no §4º do art. 59, que trata da inexequibilidade em obras e serviços de engenharia.
A Lei 14.133/21 determina que, no caso de contratos de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas com valores inferiores a 75% do valor orçado pelo órgão público. Ou seja, para obras e serviços de engenharia, a própria lei fixou um limite de 75% do orçamento como piso de viabilidade – qualquer proposta abaixo disso é presumida inexequível de acordo com a legislação.
Trata-se de um parâmetro mais rigoroso do que o aplicado a bens e serviços comuns (75% contra 50%), refletindo a natureza distinta desses objetos.
Bens e serviços comuns geralmente permitem margens de desconto maiores devido à padronização e competitividade de mercado, de modo que preços muito baixos (até certa medida) podem ainda ser exequíveis.
Já obras e serviços de engenharia envolvem custos fixos significativos, riscos e complexidades que tornam impraticáveis descontos tão expressivos – daí o limite mais elevado de 75%.
Em síntese, conforme o tipo de objeto licitado, aplica-se um critério distinto de inexequibilidade: nas licitações de itens comuns vale a regra dos 50% do estimado (conforme a IN 73/2022), ao passo que nas contratações de obras/engenharia vigora a regra dos 75% do estimado (conforme a Lei 14.133).
Vale lembrar ainda que a Lei 14.133/2021 não estipulou um percentual fixo para bens e serviços em geral, lacuna essa preenchida, no âmbito federal, pela IN 73/2022. Assim, cada modalidade de objeto possui sua faixa de alerta: abaixo de 50% para itens comuns, abaixo de 75% para engenharia – sempre exigindo a análise adequada da viabilidade antes de qualquer decisão definitiva.
Exemplo prático: Considere uma licitação para fornecimento de 100 unidades de determinado equipamento, com valor estimado oficial de R$ 100.000,00. Suponha que o Licitante A apresente uma proposta de R$ 48.000,00, equivalente a 48% do valor orçado. Segundo o critério da IN 73/2022, essa oferta está abaixo do limite de 50%, configurando um forte indício de inexequibilidade. Nessa situação, o pregoeiro (agente de contratação) deve instaurar diligência para que o Licitante A comprove como será possível executar o objeto por esse preço extraordinariamente baixo. O licitante poderá, por exemplo, apresentar uma planilha detalhada de custos, demonstrando que obteve preços excepcionais de insumos ou que dispõe de estoque e logística eficiente, de forma que seus custos totais fiquem dentro do valor proposto. Poderá ainda alegar alguma estratégia comercial específica – como vender sem margem de lucro imediata visando benefícios futuros (ganhar mercado, publicidade, etc.) – o que se enquadraria em “custos de oportunidade” justificadores da oferta atípica. Caso o Licitante A comprove satisfatoriamente a exequibilidade (viabilidade) da proposta nesse procedimento de diligência, sua oferta deverá ser mantida na disputa. Por outro lado, se não conseguir demonstrar de forma convincente que executará o contrato por R$ 48 mil sem prejuízo ou quebra da qualidade, a administração desclassificará a proposta por inexequibilidade. Note que, sem esse rito de verificação, a proposta poderia ser sumariamente excluída por estar abaixo de 50%, mas a IN 73/2022 garante ao licitante essa oportunidade de esclarecimento antes da desclassificação.
O dever de diligência prévia no art. 59 da Lei 14.133/2021
A nova Lei de Licitações também deixou claro nos seus próprios termos que a Administração Pública tem o dever de verificar a exequibilidade das propostas suspeitas, em vez de simplesmente desclassificá-las de plano. Duas previsões do art. 59 são centrais aqui:
- Art. 59, inciso IV: determina a desclassificação das propostas que “não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração”. Ou seja, a Administração pode exigir que o licitante demonstre a viabilidade de sua oferta; se ele não conseguir demonstrar quando exigido, aí sim sua proposta será desclassificada como inexequível.
- Art. 59, §2º: dispõe que “a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo”. Em outras palavras, a lei faculta (e implicitamente obriga, diante do interesse público) que a equipe de licitação realize todas as verificações necessárias junto ao licitante para confirmar se a proposta é exequível.
Essas regras deixam claro que o critério de 75% do §4º não implica uma desclassificação imediata. Trata-se de uma presunção relativa de inexequibilidade que aciona o dever de verificação.
Portanto, cabe à Administração promover diligências quando se deparar com uma proposta abaixo do patamar indicativo. Na prática, essa diligência prévia envolve medidas como:
- Solicitação formal de esclarecimentos e documentos ao licitante, referentes à formação de seu preço. Por exemplo, pedir planilhas de composição de custos, notas fiscais de insumos, comprovantes de que o licitante possui condições especiais (descontos de fornecedores, estrutura própria, menor carga tributária etc.) que justifiquem o preço ofertado.
- Análise técnica detalhada dos elementos apresentados. A comissão de licitação deve verificar se os custos alegados são compatíveis com os de mercado, se as quantidades e produtividade estimadas pelo licitante são razoáveis, e se a margem de lucro (se houver) está dentro de um patamar realista.
- Comparação com parâmetros externos, quando possível. A Administração pode confrontar os dados do licitante com referências de preços em bancos de dados públicos, contratos similares já executados, tabelas oficiais (por exemplo, SINAPI para construção civil, em se tratando de obras) etc., para aferir a coerência da proposta.
- Decisão fundamentada: Após a análise, se ficar demonstrado que, apesar de estar abaixo de 75% do orçamento, a proposta é exequível, a empresa não poderá ser desclassificada por preço inexequível. Por outro lado, se o licitante não conseguir comprovar de forma satisfatória a viabilidade ou se ficar claro que os números não fecham (por exemplo, o custo dos insumos básicos já supera o valor proposto), aí sim a desclassificação por inexequibilidade estará amparada, devendo ser formalizada com a devida justificativa.
Resumidamente, a diligência prévia é a etapa em que se verifica, de maneira transparente e técnica, se a oferta aparentemente muito baixa pode ser sustentada na execução do contrato. Essa exigência não é apenas uma opção da Administração, mas configura um verdadeiro dever, visto que decorre do princípio do procedimento formal correto, do estímulo à competitividade e, até mesmo, dos direitos ao contraditório e ampla defesa do licitante.
Afinal, desclassificar um concorrente sem lhe dar chance de explicar seu preço equivaleria a uma sanção prematura e poderia eliminar indevidamente a proposta possivelmente mais vantajosa para a Administração.
Jurisprudência do TCU
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem se mostrado alinhada com essa leitura da lei, reforçando que o limite de 75% é uma presunção relativa e que a diligência prévia é obrigatória.
Como mencionado, a Súmula 262/TCU (editada em 2010 sob a égide da Lei 8.666) já estabelecia expressamente que a Administração deve oportunizar ao licitante a prova da exequibilidade da proposta suspeita. Com a vigência da Lei 14.133/2021, o TCU passou a enfrentar casos práticos envolvendo o novo critério de 75%, e suas decisões reafirmaram essa compreensão.
Destaca-se, em especial, o Acórdão 803/2024 – Plenário do TCU (relatado pelo Min. Benjamin Zymler, julgado em 24/04/2024), que abordou diretamente a interpretação do art. 59, §4º da Lei 14.133/21. Nesse caso, discutia-se uma possível contradição entre a lei e uma norma infralegal (Instrução Normativa Seges/MGI 2/2023) que autorizava a realização de diligências quando houvesse proposta inferior a 75% do orçamento. Alegava-se que a lei teria criado um critério absoluto (ou seja, abaixo de 75% seria inexequível sem discussão), de modo que a previsão de diligência na IN seria ilegal.
O TCU, contudo, afastou essa interpretação literal rígida do §4º. O plenário do Tribunal fez observações importantes: uma leitura inflexível do limite de 75% poderia, na verdade, prejudicar a competição e até contrariar princípios constitucionais. Isso porque, se todos soubessem que ofertas abaixo de 75% seriam desclassificadas automaticamente, os licitantes tenderiam a não ofertar descontos além desse patamar – na prática, congelando o desconto máximo em 25%. Isso eliminaria a disputa por preços melhores, pois nenhum concorrente iria abaixo disso com medo de ser eliminado. Como resultado, muitos certames poderiam acabar empatados justamente nesse limite, forçando o uso de critérios de desempate. Segundo o TCU, tal cenário frustraria o objetivo da licitação de obter a proposta mais vantajosa e poderia até afrontar o princípio da economicidade e o dever de licitar previstos na Constituição.
Além disso, o Acórdão 803/2024 salientou que não cabe ao Estado uma tutela excessiva dos licitantes a ponto de fixar um corte absoluto para preços. Cada empresa conhece sua estrutura de custos e suas estratégias. Um critério legal fixo não consegue abarcar todas as nuances da atividade econômica. Citou-se, por exemplo, a situação de uma empresa que deliberadamente faz uma proposta muito barata visando obter experiência ou um atestado técnico, mesmo arcando com pouco ou nenhum lucro – uma decisão empresarial válida em certos contextos. Se a Administração impuser um paternalismo exagerado, poderia estar interferindo indevidamente na liberdade do setor privado assumir riscos calculados.
Por outro lado, o TCU reconheceu que propostas excessivamente baixas podem ocultar intenções prejudiciais, aludindo ao chamado “risco moral”. Esse risco ocorre quando o licitante assume postura irresponsável por saber que, se não conseguir cumprir o contrato, as consequências podem recair em parte sobre a Administração (por exemplo, ele abandona a obra após executar a parte mais lucrativa, deixando o restante para ser contratado de emergência, ou então ganha a licitação barato já contando em pedir aditivos ilegais posteriormente para aumentar o valor). Porém, conforme frisou o Acórdão 803/2024, a solução para coibir esse risco moral não é fixar um critério inflexível de preço, mas sim aprimorar os procedimentos de análise e fiscalização. Ou seja, cabe à Administração, no momento da licitação e da execução contratual, ser rigorosa na avaliação das propostas (incluindo exigência de demonstração de exequibilidade) e no acompanhamento do contrato, de modo a evitar comportamentos oportunistas.
Em conclusão, o TCU julgou improcedente a representação que alegava a ilegalidade das diligências e afirmou, em caráter pedagógico, que o §4º do art. 59 da Lei 14.133 deve ser interpretado à luz do §2º do mesmo artigo. Não se trata de uma presunção absoluta de inexequibilidade, mas relativa. O resultado prático desse entendimento é: sempre que uma proposta estiver abaixo do referencial de 75%, a Administração deve acionar o mecanismo da diligência, dando oportunidade ao licitante de comprovar a exequibilidade da sua oferta, em atenção ao que determinam o inciso IV e o §2º do art. 59.
Somente após essa apuração, e caso o proponente não consiga dissipar as dúvidas sobre sua capacidade de executar pelo preço proposto, é que a desclassificação por inexequibilidade estará juridicamente respaldada.
Vale mencionar que esse posicionamento do Acórdão 803/2024 não é isolado. Outros precedentes do TCU, também já sob a vigência da Lei 14.133, seguem na mesma linha. Por exemplo, o Acórdão 465/2024-Plenário igualmente registrou que a regra do art. 59, §4º gera presunção relativa e impõe o dever de dar ao licitante a chance de demonstrar a viabilidade de sua proposta.
Para as empresas licitantes, essa jurisprudência é uma garantia de que seus direitos serão respeitados: se oferecerem um preço agressivo (baixo), não poderão ser eliminadas sumariamente sem chance de se defender. Contudo, também traz responsabilidades, pois caberá a elas reunir e apresentar elementos técnicos convincentes quando forem chamadas a justificar seus preços.
Jurisprudência do TCU: reforço à presunção relativa e à obrigatoriedade de diligência
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem se consolidado no sentido de que o limite de 75% do valor estimado, previsto no §4º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, bem como o de 50% previsto no art. 34 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 73/2022, configuram apenas uma presunção relativa de inexequibilidade, e não uma presunção absoluta. Assim, impõe-se à Administração Pública o dever de realizar diligência prévia, sempre que a proposta apresentar indícios de inexequibilidade com base nesse parâmetro.
Essa orientação encontra respaldo desde a Súmula 262/TCU, editada sob a égide da antiga Lei nº 8.666/1993, que já reconhecia a necessidade de oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade da proposta suspeita. Com a vigência da nova lei, o TCU reafirmou esse entendimento em diversas decisões relevantes.
Dentre elas, merece destaque o Acórdão nº 803/2024 – Plenário do TCU (rel. Min. Benjamin Zymler), que enfrentou diretamente o tema da interpretação do §4º do art. 59. Na ocasião, afastou-se a tese de que a norma teria criado um critério absoluto de desclassificação automática, ao reconhecer que a realização de diligência para apuração da viabilidade econômica da proposta é obrigatória, mesmo quando esta se encontrar abaixo do limite de 75%.
O Tribunal ressaltou que uma leitura inflexível do dispositivo legal poderia restringir indevidamente a competitividade, ao desencorajar propostas com descontos mais agressivos. Além disso, apontou que o papel do Estado não é exercer tutela paternalista sobre os licitantes, mas sim assegurar que propostas exequíveis e vantajosas tenham a oportunidade de prevalecer — desde que o proponente consiga comprovar tecnicamente sua capacidade de execução.
Mais recentemente, essa jurisprudência foi reforçada com ainda mais clareza pelo Acórdão nº 214/2025 – Plenário do TCU, que deve ser considerado como o precedente mais atual e contundente sobre o tema. Nesse julgamento, o Tribunal reiterou que a Administração não pode desclassificar proposta com fundamento exclusivo no §4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, sem antes oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade por meio de diligência, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela proposta mais vantajosa.
O acórdão foi categórico ao afirmar que a interpretação sistemática dos §§2º e 4º do art. 59 conduz à obrigatoriedade de diligência sempre que houver dúvida quanto à exequibilidade da proposta. Ressaltou-se, inclusive, que essa etapa é condição de validade da própria desclassificação, sob pena de nulidade do ato.
Para as empresas licitantes, essa jurisprudência representa uma dupla garantia: o direito de defender propostas competitivas e o dever de estar preparadas para justificar, com base técnica, a viabilidade econômica da sua oferta.
Riscos da desclassificação automática sem diligência
Desconsiderar esse dever de diligência prévia e partir para a desclassificação automática de uma proposta suspeita de inexequível representa um grave risco jurídico e prático tanto para a Administração quanto para os licitantes envolvidos. Dentre os principais problemas de uma inabilitação sumária sem observância do procedimento adequado, destacam-se:
- Nulidade do ato e do certame: Uma desclassificação feita em desacordo com a Lei 14.133/21 e a jurisprudência do TCU pode ser declarada inválida. O licitante prejudicado tem o direito de apresentar recurso administrativo no próprio processo licitatório, alegando a irregularidade (violação do art. 59, §2º e inc. IV). Caso a comissão de licitação mantenha a decisão ilegal, é possível buscar a anulação do ato via representação aos órgãos de controle (como o TCU ou os Tribunais de Contas estaduais/municipais) ou mesmo por ação judicial.
- Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: A Constituição Federal (art. 5º, LV) assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos administrativos. Embora um julgamento de propostas não seja um “processo sancionador” típico, a exclusão de uma proposta legítima sem chance de defesa fere o senso de justiça procedimental. Os órgãos de controle e o Poder Judiciário têm reconhecido que o licitante deve ser ouvido quanto à viabilidade de sua proposta antes de ser afastado, sob pena de ofensa a princípios basilares do Direito Administrativo.
- Prejuízo à competitividade e à economicidade: Como apontado pelo TCU, eliminar automaticamente propostas abaixo de certo patamar pode distorcer o jogo competitivo. Em vez de incentivar descontos maiores (beneficiando a Administração com preços mais baixos), um critério rígido desestimula propostas ousadas. Isso significa que a Administração pode acabar pagando mais caro por contratar uma proposta “segura” (acima de 75%) quando poderia ter obtido uma oferta válida de menor valor. Ou seja, a falta de diligência pode levar à contratação de uma proposta menos vantajosa economicamente, contrariando o princípio da busca da proposta mais vantajosa.
- Risco de responsabilização do agente público: Os agentes da comissão de licitação ou o pregoeiro que deixarem de realizar diligência e efetuarem uma desclassificação indevida podem ser responsabilizados. O TCU já qualificou a desclassificação sem diligência como irregularidade passível de apontamento em auditorias. Em casos graves, isso pode levar a sanções aos responsáveis, como multas ou determinações de correção do procedimento.
- Imagem e confiança no processo licitatório: Para os licitantes, ver propostas descartadas sem análise gera desconfiança na lisura do certame. Empresas idôneas podem se sentir desestimuladas a participar de futuras licitações daquele órgão, receosas de arbitrariedades. A longo prazo, isso reduz a competição nos certames, o que também prejudica a Administração.
Em face desses riscos, fica evidente que não compensa “queimar etapas”. O procedimento correto – isto é, investigar a exequibilidade por meio de diligência – não é burocracia excessiva, mas sim uma garantia de segurança jurídica e de decisão acertada. Inclusive, a diligência bem conduzida não tende a alongar demasiadamente o certame; pelo contrário, pode evitar impugnações e atrasos futuros. Muitas vezes, basta conceder ao licitante um prazo curto (24 ou 48 horas) para apresentar esclarecimentos/documentos, analisar rapidamente em seguida, e então tomar a decisão fundamentada. Esse pequeno investimento de tempo previne uma série de problemas maiores adiante.
Do ponto de vista do licitante, caso ele seja vítima de uma inabilitação por inexequibilidade sem ter havido diligência, é crucial que saiba que pode e deve reagir. Os caminhos incluem interpor recurso administrativo contra a desclassificação, juntando toda a documentação que comprove a exequibilidade e citando a legislação e precedentes do TCU favoráveis. Se mesmo assim não for revertido, buscar a via judicial ou representação ao TCU são alternativas. Nessas horas, contar com assessoria jurídica especializada, como a do Schiefler Advocacia, faz a diferença para reverter o quadro com rapidez e efetividade.
Boas práticas para licitantes: preparando-se para comprovar a exequibilidade
Para as empresas que participam de licitações, especialmente em setores de obras e engenharia (onde o critério de 75% se aplica), seguem algumas boas práticas a adotar visando prevenir problemas com alegações de inexequibilidade e se proteger caso elas surjam:
- Elaboração cuidadosa da proposta: Antes de tudo, o licitante deve montar sua proposta de preço com base em uma planilha de custos realista. Identifique todos os custos diretos (materiais, mão de obra, equipamentos, logística) e indiretos, tributos incidentes, margens etc. Se o preço final ofertado for muito baixo em relação ao orçamento público, certifique-se de que internamente você consegue justificar cada cifra. Isso já serve de preparação para uma eventual diligência.
- Documentação de suporte pronta: Tenha à mão documentos que possam comprovar condições vantajosas da sua empresa. Por exemplo: cotações de fornecedores com valores menores que os usuais, demonstrações de eficiência produtiva, comprovantes de estoque próprio de material, contratos anteriores em que executou serviço similar por preço equivalente, enfim, qualquer evidência de que você consegue realizar pelo valor proposto. Essa documentação poderá ser apresentada rapidamente se a comissão solicitar esclarecimentos.
- Atenção ao edital e comunicações da licitação: O edital pode prever expressamente como será avaliada a exequibilidade e quais documentos podem ser exigidos. Siga essas regras. Além disso, fique atento durante a sessão ou fase de julgamento: se o pregoeiro/comissão mencionar suspeita de inexequibilidade, esteja pronto para requerer a oportunidade de demonstrar sua exequibilidade (caso não seja automaticamente concedida). Faça constar em ata, se possível, seu compromisso de apresentar justificativas.
- Responda prontamente às diligências: Se a Administração abrir diligência para comprovação de exequibilidade, observe rigorosamente o prazo concedido e responda de forma completa. Entregue todos os documentos solicitados e, se cabível, acrescente uma explicação por escrito, clara e objetiva, indicando como chegou àquele preço e porque ele é exequível. Essa resposta bem fundamentada frequentemente é suficiente para convencer a comissão e evitar a desclassificação.
- Recurso bem fundamentado em caso de desclassificação indevida: Caso, apesar de tudo, sua proposta seja desclassificada sem chance de esclarecimento (ou você julgue que a avaliação foi equivocada), interponha recurso administrativo. Demonstrar conhecimento técnico-jurídico firme pode fazer a própria Administração reconsiderar a decisão, evitando escalonar o conflito.
- Assessoria jurídica especializada: Conte com apoio de advogados experientes em licitações antes, durante e depois do certame. Essa parceria preventiva pode evitar que o problema de inexequibilidade sequer aconteça, ou tratar rapidamente dele se surgir, protegendo sua posição no certame.
Adotando essas boas práticas, o licitante minimiza consideravelmente o risco de ser surpreendido por uma inabilitação por inexequibilidade. E mesmo que seus preços agressivos despertem questionamentos, estará bem aparelhado para demonstrar a viabilidade e assegurar sua vitória legítima na licitação.
A participação em licitações públicas envolve desafios técnicos e jurídicos significativos, sobretudo diante da possibilidade de desclassificação por inexequibilidade. Nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pelo Schiefler Advocacia, é fundamental para proteger os interesses das empresas licitantes. Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas e recursos administrativos contra decisões indevidas.
Além disso, nossa equipe está preparada para representar empresas perante Tribunais de Contas e Poder Judiciário, sempre embasada em sólida argumentação jurídica e técnica, amparada pela mais recente jurisprudência do TCU. Nossa atuação continua na fase contratual, garantindo apoio jurídico em situações que demandem reequilíbrio econômico-financeiro e renegociações, assegurando, assim, a execução sustentável e vantajosa dos contratos administrativos.
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Contratação de Empresa com CNAE Divergente do Objeto Licitado: Análise Jurídica sob a Lei 14.133/2021
Introdução
A contratação pública de empresas cuja inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) não apresenta atividade econômica (CNAE) correspondente ao objeto licitado levanta importantes questões jurídicas. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), é fundamental analisar como ficam os requisitos de habilitação das licitantes nesse contexto.
Este artigo aprofunda o tema à luz da nova legislação, em especial no que tange à habilitação jurídica e à qualificação técnica dos licitantes, e examina entendimentos jurisprudenciais relevantes do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre a matéria. O objetivo é esclarecer se a ausência de determinado CNAE no cadastro da empresa pode, por si só, impedi-la de contratar com a Administração Pública, mesmo quando esteja tecnicamente apta a executar o objeto licitado.
CNAE e Objeto Licitado: Conceitos e Implicações
A Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é o código oficial que identifica as atividades econômicas exercidas por uma empresa. No cadastro do CNPJ, cada pessoa jurídica informa um ou vários CNAEs correspondentes aos ramos de atuação aos quais se dedica.
Em licitações públicas, muitas vezes se menciona o CNAE da empresa como indicativo de sua aptidão para realizar o objeto contratual. Entretanto, o CNAE em si não define de forma absoluta a capacidade de uma empresa executar determinado serviço ou obra.
Ele é uma referência administrativa e fiscal das atividades empresariais, mas não um limitador legal das atividades que a empresa pode exercer – desde que estas estejam abrangidas, ainda que genericamente, em seu objeto social (a descrição das atividades permitidas em seu contrato ou estatuto social).
É relativamente comum que editais de licitação contenham cláusulas exigindo que a empresa licitante tenha finalidade ou ramo de atuação ligado ao objeto licitado. Essa prática busca garantir que apenas concorram empresas “do ramo” do objeto da contratação. Contudo, surge o questionamento: se a empresa não tem em seu cadastro um CNAE específico para aquela atividade, mas comprova que já a executou com qualidade, poderia ser inabilitada?
A Nova Lei de Licitações e Contratos e a jurisprudência moderna apontam para um tratamento mais flexível e focado na capacidade real da empresa, conforme veremos a seguir.
Habilitação Jurídica na Lei 14.133/2021
A habilitação jurídica diz respeito à capacidade da empresa de exercer direitos e assumir obrigações perante a Administração. Na Lei nº 14.133/2021, diferentemente da legislação anterior, simplificou-se a exigência de habilitação jurídica.
Segundo o art. 66 da nova lei, a documentação se limita à comprovação da existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização específica para o exercício da atividade a ser contratada. Em outras palavras, basta demonstrar que a empresa existe formalmente (por meio do contrato social registrado, CNPJ ativo etc.) e que não há impedimentos legais para que atue naquele ramo – se a lei exigir alguma autorização especial (por exemplo, licenças ou registro em conselho profissional para atividades regulamentadas).
Importante destacar que a lei não menciona nenhuma obrigação de que o objeto social ou o CNAE da empresa coincida exatamente com o objeto licitado. A ênfase está na regularidade formal da empresa e na autorização legal quando a atividade exigir condição especial (por exemplo, registro na Anvisa para certas atividades de saúde, ou no CREA/CAU para serviços de engenharia/arquitetura, etc.).
Fora dessas hipóteses de exigência legal específica, não há base legal para desclassificar licitantes unicamente porque seu cadastro empresarial não listava determinada atividade. Tal entendimento é coerente com o princípio da ampla concorrência (ou competitividade) previsto na própria Lei 14.133/2021 e na Constituição Federal (art. 37, XXI), que proíbe a Administração de restringir injustificadamente a participação de interessados na licitação.
Qualificação Técnica: Comprovação de Capacidade x CNAE
Enquanto a habilitação jurídica cuida dos aspectos formais de existência e capacidade legal da empresa, a qualificação técnica verifica se o licitante possui aptidão técnica para executar o contrato. A Lei 14.133/2021 disciplina a qualificação técnica principalmente em seu art. 67, que trata da documentação técnico-profissional e técnico-operacional exigível.
Dentre os meios de comprovação de qualificação técnica permitidos, destacam-se: apresentação de atestados de capacidade técnica (fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado que atestem que a empresa realizou serviços ou forneceu bens semelhantes ao objeto da licitação), indicações de equipe técnica e aparelhamento adequados, e registro em conselho profissional, quando aplicável.
Em suma, a lei prioriza a comprovação concreta da experiência e capacidade técnica da empresa, por meio de atestados e certificações, em vez de se ater a classificações formais. Não há no art. 67 ou em qualquer dispositivo da Lei 14.133/2021 previsão de exigência do código CNAE como condição de qualificação. A Administração deve exigir prova da capacidade técnica pertinente ao objeto (por exemplo, atestados de serviços similares já executados), o que é muito mais eficaz para avaliar a aptidão do que verificar se determinada atividade consta ou não do cadastro fiscal da empresa.
Assim, do ponto de vista estritamente legal, nada impede que uma empresa sem o CNAE exato do objeto licitado participe e seja habilitada, desde que comprove, por outras vias, que tem condições técnicas de executar o contrato. Essa comprovação ocorre mediante os documentos de qualificação técnica elencados na lei – e não pela simples classificação fiscal.
Em última análise, o que se busca é a garantia de que a contratada entregue o objeto com qualidade, e isso se verifica pelos seus antecedentes de desempenho (experiência pretérita) e estrutura atual, e não por códigos de inscrição econômica.
Jurisprudência do TCU sobre CNAE e Objeto Social do Licitante
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiteradamente firmado entendimento de que o CNAE ou a descrição específica do objeto social da empresa não constituem, por si sós, elementos essenciais para habilitação, se a capacidade técnica restar devidamente demonstrada.
Em casos concretos, o TCU vem decidindo que a inabilitação fundada exclusivamente na ausência de determinado CNAE configura formalismo excessivo e viola o caráter competitivo da licitação. Desde meados dos anos 2000, o TCU assinala que a Administração não deve restringir a competição exigindo correspondência exata entre o ramo de atividade registrado da empresa e o objeto licitado.
No Acórdão nº 571/2006 – TCU (2ª Câmara), por exemplo, discutiu-se a situação de um licitante cujo contrato social não continha, de forma expressa, a atividade específica objeto da licitação (transporte de pessoas). Naquela oportunidade, o Tribunal ponderou que a empresa havia apresentado três atestados de capacidade técnica por entes públicos distintos, comprovando experiência na execução do serviço pretendido. Concluiu, então, ser irrazoável exigir que o objeto social preveja minuciosamente cada subatividade ligada à atividade principal desempenhada: “Se uma empresa apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal”. Nesse caso, o TCU entendeu que a desclassificação da empresa com base unicamente nessa lacuna do contrato social feriu o interesse público, pois impediu a seleção da melhor proposta possível – entendimento inteiramente alinhado ao princípio da competitividade.
Essa linha de raciocínio foi posteriormente reafirmada em diversos outros precedentes do TCU.
No Acórdão nº 1203/2011 – Plenário, citando um exemplo, o Tribunal julgou indevida a inabilitação de empresa que não possuía CNAE específico para transporte de cargas leves, pois a licitante demonstrara já ter executado serviços semelhantes para a própria Administração contratante em contrato anterior – evidência de capacidade técnica que se sobrepôs a meras formalidades cadastrais.
De forma semelhante, no Acórdão nº 9365/2015 – 2ª Câmara, uma licitante de serviços de alimentação foi mantida na disputa apesar de não ter o CNAE exato de “distribuição de refeições”, porque apresentou atestados comprovando larga experiência no fornecimento de refeições em eventos de grande porte.
Mais recentemente, em pleno vigorar da nova lei, o Acórdão nº 444/2021 – Plenário reforçou esse entendimento ao considerar ilegal a desclassificação de uma empresa por divergência de CNAE em um pregão para recuperação de estradas vicinais – o TCU ressaltou que o essencial era a comprovação da experiência da empresa em atividades análogas, tratando a exigência rígida de CNAE como indevida por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa.
Em síntese, a posição consolidada do TCU é de que a ausência de determinada atividade no objeto social ou no CNAE da licitante não é motivo suficiente para inabilitá-la, desde que fique demonstrada sua aptidão técnica para executar o objeto contratual. Cláusulas editalícias que exijam estritamente a correspondência do CNAE como critério eliminatório tendem a ser consideradas restritivas em demasia. O foco deve recair sobre a comprovação efetiva da capacidade de desempenho – por meio de atestados, registros profissionais, qualificação de equipe, etc. – em observância aos arts. 67 e 69 da Lei 14.133/2021 e ao princípio da competitividade.
Consequências Práticas e Recomendações
Diante do arcabouço legal e jurisprudencial exposto, uma empresa pode, em tese, ser contratada pelo Poder Público mesmo que não possua, em seu CNPJ, CNAE correspondente ao objeto da licitação.
Não havendo vedação legal expressa, a ausência do código específico não impede a contratação se a licitante cumprir os demais requisitos de habilitação. Isso traz alívio para muitas empresas, especialmente as que diversificam seus serviços ao longo do tempo e nem sempre atualizam imediatamente seus CNAEs junto aos órgãos de registro.
Entretanto, é recomendável adotar boas práticas preventivas. Do ponto de vista prático, incluir no objeto social da empresa descrições amplas ou abrangentes das atividades que ela desenvolve (ou pretende desenvolver) pode evitar questionamentos nas fases de habilitação. Manter o cadastro CNAE atualizado com as principais atividades também é salutar – não por imposição legal, mas para reduzir resistências e necessidade de esclarecimentos perante comissões de licitação menos experientes.
Em caso de cláusulas restritivas no edital, a empresa deve considerar impugná-las administrativamente antes da licitação ou, se necessário, recorrer judicialmente ou aos órgãos de controle. A própria nova lei reforça a possibilidade de saneamento de falhas e flexibilização de exigências excessivas para ampliar a disputa (fundamento que embasa, por exemplo, o art. 9º, I, “b” e o art. 12, III, da Lei 14.133/2021, que vedam cláusulas ou práticas que frustrem o caráter competitivo injustificadamente).
Em suma, prevalece o meritório sobre o meramente formal: uma empresa tecnicamente qualificada não deve ser afastada apenas por não constar determinado código de atividade em seu CNPJ. A Administração Pública, ao conduzir suas licitações, deve buscar a proposta mais vantajosa e selecionar fornecedores capazes, evitando formalismos exagerados que não guardem relação direta com a futura execução contratual.
Esse entendimento, lastreado na lei e na jurisprudência do TCU, promove a competitividade e a eficiência nas contratações públicas, beneficiando tanto o setor público (que passa a contar com um leque maior de propostas qualificadas) quanto as empresas que, por sua expertise, podem participar de certames além das definições estritas de seus cadastros.
Conclusão
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) consolida uma visão moderna da fase de habilitação: privilegia-se a efetiva capacidade jurídica e técnica do licitante em detrimento de formalidades cadastrais rígidas. Nesse cenário, exigir que o CNAE ou o objeto social do licitante seja idêntico ao objeto licitado não encontra amparo expresso na lei e vem sendo refutado pelos órgãos de controle. Desde que a empresa demonstre, com documentação hábil, estar legalmente constituída e tecnicamente apta a executar o contrato, não deverá ser inabilitada pela mera ausência de um código CNAE específico ligado ao objeto da licitação. Tal prática, além de juridicamente questionável, pode privar a Administração da melhor proposta, contrariando o interesse público.
Por todo o exposto, a resposta à indagação inicial é clara: é possível a contratação pública de empresa cujo CNPJ não apresente atividade econômica correspondente ao objeto licitado, desde que atendidos os requisitos legais de habilitação (existência jurídica regular e qualificação técnica comprovada por outros meios idôneos).
A atenção deve recair sobre a essência (capacidade de executar) e não sobre a forma (registro burocrático da atividade). Esse entendimento, respaldado pela jurisprudência do TCU, fortalece os princípios da isonomia e da competitividade nas licitações, ao mesmo tempo em que impõe às empresas o ônus de demonstrar sua qualificação de maneira robusta.
Diante das nuances legais e dos riscos envolvidos nas contratações públicas, é imprescindível contar com orientação jurídica especializada.
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