
EMPRESA SEM PROGRAMA DE INTEGRIDADE PODE SER BARRADA OU PERDER PONTOS EM LICITAÇÕES?
Na maioria das licitações o programa de integridade não é requisito de habilitação, mas ele desempata disputas, torna-se obrigatório nos contratos de grande vulto e reduz sanções, de modo que sua ausência custa competitividade e amplia o risco jurídico.
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, colocou o programa de integridade no centro do relacionamento entre empresas e Administração Pública. Fornecedores, construtoras e prestadores de serviço que dependem de contratos públicos passaram a perguntar se a falta de um programa estruturado pode impedir a participação em um certame ou reduzir a força da proposta. A dúvida é legítima, porque compliance deixou de ser tema apenas reputacional e passou a produzir efeitos concretos na disputa e na execução contratual.
A resposta objetiva é a seguinte: na maioria das licitações o programa de integridade não é condição de habilitação, e a empresa não é barrada apenas por não possuí-lo. Contudo, ele funciona como critério legal de desempate, torna-se obrigação contratual nas contratações de grande vulto e pesa favoravelmente na dosimetria de eventuais sanções. Em um mercado competitivo, isso significa que a ausência de um programa efetivo representa desvantagem concreta e exposição a risco, ainda que não gere exclusão automática.
O programa de integridade é requisito de habilitação na maioria das licitações?
Em regra, não. A habilitação na Lei nº 14.133/2021 verifica requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros do licitante. O programa de integridade não integra esse rol geral como documento obrigatório de habilitação. Portanto, a Administração não pode, como regra, inabilitar uma empresa apenas porque ela não apresentou um programa de compliance.
Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante na disputa. A própria lei atribui ao programa de integridade funções específicas que interferem no resultado do certame e na relação contratual, como se verá adiante. A leitura correta, portanto, não é “programa não importa na licitação”, e sim “programa não é, em regra, condição de entrada, mas produz efeitos decisivos em várias etapas”.
Em quais contratações o programa passa a ser obrigatório?
Nas contratações de grande vulto. O art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021 define como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), patamar periodicamente atualizado por decreto. Para esses contratos, o art. 25, §4º, determina que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disciplina as medidas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento.
A lógica é clara: aqui o programa não é exigido para participar, e sim como obrigação do vencedor após a assinatura. Uma construtora que vença um contrato de R$ 250 milhões, por exemplo, terá seis meses para implantar o programa e comprovar essa implantação, sob pena de sofrer as sanções previstas em regulamento e no edital. Ignorar essa exigência transforma uma vitória na licitação em passivo contratual.
O programa de integridade “dá pontos” ou desempata a licitação?
O programa, em regra, não pontua a proposta no julgamento, mas atua como critério de desempate. O art. 60, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em caso de empate entre propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Esse critério aparece na ordem legal depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual prévio e do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Em um cenário prático, considere-se duas propostas tecnicamente equivalentes e de mesmo preço. Persistindo o empate após os critérios anteriores, a empresa que comprovar programa de integridade leva vantagem sobre a concorrente que não o possui. Em setores concentrados, nos quais empates são frequentes, esse detalhe decide contratos. Assim, embora não seja “pontuação” no sentido técnico, o programa é um ativo competitivo direto.
Ter um programa reduz multas e outras sanções?
Sim. O art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na aplicação das sanções administrativas, a autoridade considere a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Diante de uma infração contratual, a existência de um programa efetivo pode atenuar a penalidade, reduzindo o valor de uma multa ou afastando sanção mais gravosa.
Efeito análogo existe na esfera anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 7º, VIII, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. O parâmetro é o mesmo: compliance efetivo reduz a exposição sancionatória.
O que caracteriza um programa “efetivo” e não apenas de fachada?
A efetividade é medida por parâmetros objetivos. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, define o programa de integridade em seu art. 56 e lista, no art. 57, os parâmetros de avaliação. Entre eles estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta e código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, verificação de terceiros (due diligence) e monitoramento contínuo.
A consequência é direta: um programa “de papel”, sem aplicação real, tende a não ser reconhecido como atenuante nem como diferencial de desempate. A Administração e os órgãos de controle avaliam existência e aplicação efetiva. Investir em documentos sem governança, treinamento e monitoramento entrega custo sem o benefício jurídico esperado.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Perder contratos de grande vulto por não implantar o programa no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 25, §4º, com incidência das penalidades do edital.
– Sair perdedor em empates decididos pelo critério do art. 60, IV, diante de concorrentes com programa comprovado.
– Sofrer sanções mais severas por não contar com o atenuante do art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.
– Apresentar programa “de fachada” e vê-lo desconsiderado por falta de aplicação efetiva, à luz dos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022.
Oportunidades:
– Usar o programa de integridade como diferencial competitivo em desempates e em contratos de grande vulto.
– Reduzir o custo de eventuais sanções, demonstrando governança, controles e cultura de integridade.
– Antecipar a exigência do art. 25, §4º, estruturando o programa antes de disputar contratos de grande vulto.
– Alinhar o programa aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, garantindo reconhecimento por Administração e órgãos de controle.
Para empresas que contratam com o poder público, a conclusão é pragmática. A ausência de programa de integridade raramente barra a participação, mas cobra seu preço em desempates, em contratos de grande vulto e na hora de dosar sanções. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda tratar o programa não como formalidade, e sim como ativo jurídico e competitivo, estruturado segundo os parâmetros legais e regulamentares para produzir efeitos reais na disputa e na execução dos contratos.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXII; 25, §4º; 60, IV; 156, §1º, V)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII)
Decreto nº 11.129/2022 (arts. 56 e 57)
Controladoria-Geral da União, integridade privada
