
Marco legal do fomento à cultura: entenda como funciona a Lei nº 14.903/2024
A Lei nº 14.903/2024 criou um regime jurídico próprio para o fomento cultural no Brasil, com instrumentos específicos, prestação de contas centrada em resultados e novas exigências de controle que alcançam gestores públicos, agentes culturais e organizações com programas de integridade.
Sancionada em 27 de junho de 2024, a Lei nº 14.903/2024, conhecida como Marco Regulatório do Fomento à Cultura, reorganizou a forma como União, estados, Distrito Federal e municípios transferem recursos públicos para projetos culturais. Originada do Projeto de Lei nº 3.905/2021, a norma afastou a aplicação da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) ao fomento cultural e substituiu a lógica dos convênios por instrumentos desenhados para a realidade do setor.
O tema interessa muito além das secretarias de cultura. Municípios que executam recursos da Política Nacional Aldir Blanc, organizações da sociedade civil, produtores culturais e empresas patrocinadoras passam a operar sob novas regras de seleção, execução e prestação de contas, justamente no momento em que os órgãos de controle intensificam a fiscalização sobre os recursos públicos destinados à cultura. Entender o novo regime é condição para aproveitar a simplificação sem descuidar da conformidade.
O que é o marco legal do fomento à cultura?
Em termos diretos, é a lei que instituiu um regime jurídico próprio para o fomento público à atividade cultural. Antes dela, os repasses eram formalizados por convênios, termos de fomento e instrumentos emprestados de outros regimes, como a Lei nº 13.019/2014, pensados para realidades distintas da produção cultural. A Lei nº 14.903/2024 consolidou instrumentos, procedimentos de seleção, regras de execução e um modelo de prestação de contas focado no cumprimento do objeto.
A norma vale para todos os entes federativos. Pelo art. 48, estados e municípios podem editar regulamentos próprios ou adotar a regulamentação da União, o que torna o marco a referência nacional para editais de fomento. Ele convive com os regimes específicos já existentes, como a Lei Rouanet (Lei nº 8.313/1991), a Política Nacional de Cultura Viva e a legislação do audiovisual.
Quais são os instrumentos de fomento previstos na lei?
A lei estruturou cinco instrumentos. Três envolvem repasse de recursos públicos:
- Termo de Execução Cultural: principal instrumento para financiar projetos culturais selecionados, com plano de trabalho e cronograma próprios;
- Termo de Premiação Cultural: destinado a premiar iniciativas, obras e trajetórias, inclusive em reconhecimento a ações já realizadas;
- Termo de Bolsa Cultural: voltado a pesquisa, formação e residências artísticas, com prestação de contas simplificada por meio de relatório do bolsista.
Outros dois não envolvem transferência de dinheiro público: o Termo de Ocupação Cultural, para uso de espaços públicos por agentes culturais, e o Termo de Cooperação Cultural, para parcerias sem repasse. Nesses dois casos, a própria lei admite celebração sem chamamento público (art. 6º), o que exige atenção redobrada dos gestores à motivação do ato e aos princípios da impessoalidade e da publicidade.
O fomento cultural ainda segue a Lei de Licitações?
Não. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.903/2024 afasta expressamente a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos instrumentos do regime de fomento cultural. A lei também veda que a administração imponha ao agente cultural, na escolha de seus fornecedores, procedimentos análogos aos de contratação pública (art. 15, § 1º), reconhecendo a autonomia de gestão de quem executa o projeto.
Esse afastamento, porém, não significa ausência de controle. Os princípios constitucionais da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, continuam plenamente aplicáveis, e a lei criou salvaguardas próprias: comissão de seleção, critérios objetivos de julgamento, fase recursal com prazo mínimo de três dias úteis e plataforma eletrônica com ferramenta pública de transparência (art. 4º, § 3º). A simplificação do rito veio acompanhada de responsabilização mais clara.
Como funciona a seleção e quais são os impedimentos?
O chamamento público segue três fases: planejamento, com escuta de conselhos de cultura e da sociedade civil (art. 8º); processamento, conduzido por comissão de seleção com critérios definidos no edital (art. 9º); e celebração, com habilitação documental exigida apenas dos selecionados (art. 10), o que reduz barreiras de entrada para pequenos agentes culturais.
Do ponto de vista da integridade, dois dispositivos merecem destaque. O art. 10, § 5º, impede a celebração de instrumento com quem participou da elaboração do edital ou do julgamento das propostas. E o art. 10, § 6º, caracteriza como nepotismo a contemplação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau de agente público que tenha atuado nas fases de seleção. São regras de conflito de interesses que os regulamentos locais e os controles internos precisam operacionalizar, inclusive com declarações e checagens prévias à assinatura.
Como fica a prestação de contas?
Este é o ponto mais sensível do novo regime. A lei privilegia a análise de resultado: a regra geral é a apresentação do Relatório de Execução do Objeto em até 120 dias do fim da vigência (art. 18). O relatório financeiro detalhado só é exigido quando o parecer técnico apontar descumprimento do objeto ou houver denúncia de irregularidade (art. 20). Para instrumentos de até R$ 200 mil, admitem-se formas simplificadas de comprovação, como esclarecimentos presenciais e visita técnica. A administração tem 360 dias para julgar as contas, e o monitoramento deve ser preventivo e pedagógico, com gestão de riscos e análise por amostragem (arts. 31 a 34).
Em caso de rejeição das contas, a autoridade pode aplicar, conforme a gravidade (art. 21):
- devolução total ou proporcional dos recursos, quando houver dano ao erário;
- multa de 0,5% a 10% do valor repassado;
- suspensão do direito de celebrar novos instrumentos de fomento por prazo de 180 a 540 dias.
A cumulação dessas medidas depende de má-fé comprovada (art. 21, § 3º), e situações de caso fortuito ou força maior afastam a rejeição. O recado é claro: menos burocracia documental na entrada, mas rastreabilidade e boa-fé objetiva na execução. O agente cultural que não organizar sua documentação financeira desde o primeiro dia ficará vulnerável se o relatório financeiro vier a ser exigido.
O que os órgãos de controle têm sinalizado?
O Tribunal de Contas da União já vinha moldando o fomento cultural antes do marco. Nos Acórdãos 252 e 253/2022, do Plenário (TC 013.152/2021-1), em resposta a consulta sobre a Lei Aldir Blanc, o TCU determinou que estados e municípios evitassem a concentração de recursos nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em número restrito de trabalhadores da cultura, além de vedar exigências cartorárias incompatíveis com a Lei nº 13.726/2018. Esses parâmetros seguem atuais para os editais celebrados sob a Lei nº 14.903/2024.
Mais recentemente, auditoria do TCU noticiada em dezembro de 2025 apontou passivo de cerca de 29,7 mil projetos culturais e aproximadamente R$ 22 bilhões sem análise conclusiva de contas no Ministério da Cultura, com controles apoiados em planilhas manuais e projetos aprovados automaticamente por prescrição. E, em 29 de janeiro de 2026, a Instrução Normativa MinC nº 29/2026 endureceu as regras do incentivo fiscal: reduziu o número de projetos ativos por proponente, limitou custos de captação e administrativos e reforçou a rastreabilidade das operações no sistema Salic.
O movimento é coerente: simplificação na ponta do agente cultural e, em contrapartida, aperto no monitoramento e na responsabilização. Para pessoas jurídicas que recebem ou intermedeiam recursos públicos de fomento, vale lembrar que a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) alcança atos lesivos praticados contra a administração nesse contexto, e o Decreto nº 11.129/2022 valoriza a existência de programa de integridade efetivo na dosimetria de eventuais sanções.
Recomendações práticas: como se preparar para o novo regime
Para gestores públicos, agentes culturais e organizações que atuam com fomento, cinco providências concentram os maiores ganhos de conformidade:
- regulamentar a lei no âmbito local ou aderir formalmente ao regulamento federal, evitando editais híbridos que misturem regimes jurídicos distintos;
- estruturar controles de conflito de interesses e nepotismo nas comissões de seleção, com declarações obrigatórias e verificação prévia à celebração;
- manter organização documental completa da execução financeira, mesmo quando a prestação de contas exigida se limitar ao relatório de objeto;
- implantar gestão de riscos e monitoramento por amostragem, como determinam os arts. 31 a 34 da lei, documentando os critérios adotados;
- integrar o fomento cultural ao programa de integridade da organização, com due diligence de parceiros, canal de denúncias ativo e capacitação das equipes, obrigação que o art. 47 estende aos próprios entes públicos.
A mensagem central do marco legal do fomento à cultura é a de que desburocratizar não é desproteger. A Lei nº 14.903/2024 trocou o controle formal de notas fiscais pelo controle de resultados, riscos e integridade, e essa troca só funciona para quem se organiza. Gestores que regulamentam e monitoram, e agentes culturais que documentam e executam com boa-fé, tendem a colher a segurança jurídica que o setor esperava há décadas. Os demais encontrarão um sistema de controle mais ágil e cada vez menos tolerante com a desorganização.
A equipe de Direito Administrativo e Compliance da Schiefler Advocacia acompanha a regulamentação do fomento cultural nos diferentes entes federativos e está à disposição para auxiliar gestores públicos, organizações da sociedade civil e empresas na adequação de editais, instrumentos e programas de integridade ao novo regime.
Fontes
BRASIL. Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14903.htm.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Nova lei estabelece o marco regulatório do fomento à cultura. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1077922-nova-lei-estabelece-o-marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura/.
AGÊNCIA GOV. Marco Regulatório do Fomento à Cultura é sancionado pelo presidente Lula. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202406/marco-regulatorio-do-fomento-a-cultura-e-sancionado-pelo-presidente-lula.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU responde consulta sobre prestação de contas das ações emergenciais da cultura. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-responde-consulta-sobre-prestacao-de-contas-das-acoes-emergenciais-da-cultura.
MINISTÉRIO DA CULTURA. Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cultura/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao-e-normativas/instrucao-normativa-minc-no-29-de-29-de-janeiro-de-2026.
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Criada a Semana Nacional da Ética e da Cidadania: entenda o que prevê a Lei nº 15.467/2026
Nova lei institui semana anual dedicada à ética, à cidadania e ao combate à corrupção, celebrada na primeira semana de maio em todo o país.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2026 a Lei nº 15.467/2026, que institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania, a ser comemorada anualmente na primeira semana de maio, em todo o território nacional. A nova data é dedicada à difusão de valores éticos e morais, ao exercício da cidadania e ao combate a todas as formas de corrupção.
Neste artigo, serão abordados o conteúdo da nova lei, quem pode promover as ações da Semana, os efeitos práticos da norma e o modo como empresas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil podem aproveitar a data para fortalecer seus programas de integridade.
O que é a Semana Nacional da Ética e da Cidadania?
A Semana Nacional da Ética e da Cidadania é uma data comemorativa oficial criada pela Lei nº 15.467/2026, sancionada em 13 de julho de 2026. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 162/2024, de autoria do deputado Raniery Paulino, aprovado pela Câmara dos Deputados e, em junho de 2026, pelo Senado Federal, sob relatoria da senadora Daniella Ribeiro.
Nos termos do art. 1º da lei, a Semana será celebrada todos os anos na primeira semana de maio. O objetivo é concentrar, nesse período, ações de estímulo e difusão dos valores éticos e morais, do exercício da cidadania e do combate à corrupção, além do debate e da troca de experiências entre instituições e da realização de campanhas didáticas sobre esses temas.
Quem pode promover as ações da Semana?
O parágrafo único do art. 1º indica expressamente os destinatários da norma, cada qual em sua área de atuação:
- órgãos e entidades da administração pública federal e das demais unidades da Federação;
- instituições de ensino públicas e privadas;
- entidades representativas de classe;
- organizações da sociedade civil;
- emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A amplitude da lista é um dado relevante. A lei não se dirige apenas ao poder público: inclui escolas e universidades privadas, conselhos e associações de classe e a própria sociedade civil organizada, o que revela a compreensão do legislador de que a promoção da ética e o combate à corrupção são uma pauta compartilhada entre Estado, mercado e sociedade.
A Lei nº 15.467/2026 cria alguma obrigação?
Não. O texto legal utiliza o verbo poderão: as instituições ficam autorizadas, e não obrigadas, a promover as ações da Semana. A lei tampouco prevê sanções, metas ou dotação orçamentária específica, e entrou em vigor na data de sua publicação.
Isso não significa, porém, que a norma seja irrelevante. Datas oficiais cumprem função prática na agenda pública de integridade. O exemplo mais conhecido é o Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado em 9 de dezembro por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que há anos concentra campanhas, eventos e publicações da Controladoria-Geral da União (CGU) e das controladorias estaduais e municipais. A tendência é que a nova Semana produza efeito semelhante no primeiro semestre, criando uma janela previsível de mobilização institucional em torno da ética.
Qual a relação da nova lei com as normas de integridade e anticorrupção?
Embora não crie obrigações, a Semana Nacional da Ética e da Cidadania se apoia em um sistema normativo já consolidado, que dá conteúdo às ações realizadas durante a data.
No setor público federal, a ética profissional é disciplinada pelo Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), e os atos de improbidade administrativa são sancionados pela Lei nº 8.429/1992. Mais recentemente, o Decreto nº 11.529/2023 estruturou o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai), que impõe aos órgãos e entidades federais a manutenção de programas de integridade próprios.
No setor privado, o eixo é a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, cujo art. 57 estabelece os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, entre eles o comprometimento da alta direção, os treinamentos periódicos e as ações de comunicação. Na mesma linha, a Lei nº 14.133/2021 valoriza o programa de integridade nas contratações públicas: ele é critério de desempate entre licitantes (art. 60), é exigido nas contratações de grande vulto (art. 25, § 4º) e condiciona a reabilitação de empresas sancionadas (art. 163).
Há ainda a dimensão da cidadania. A Lei nº 13.460/2017 assegura aos usuários de serviços públicos o direito de participação, avaliação e manifestação por meio das ouvidorias e dos conselhos de usuários. Ações da Semana voltadas ao exercício da cidadania dialogam diretamente com esses instrumentos, que hoje constituem uma das principais portas de entrada de denúncias e manifestações sobre a gestão pública.
Como empresas e órgãos públicos podem aproveitar a Semana?
Para as organizações, a utilidade da nova data está menos no texto da lei e mais no uso estratégico do calendário. A efetividade de um programa de integridade se demonstra com evidências, e a Semana oferece um momento natural para produzi-las. Na prática, recomenda-se:
- concentrar na primeira semana de maio treinamentos e ações de comunicação do programa de integridade, atendendo aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022;
- divulgar o canal de denúncias e as políticas internas, com mensagem expressa da alta direção;
- estender as ações a fornecedores e terceiros, elo mais sensível da cadeia de riscos anticorrupção;
- no setor público, articular a programação com controladorias, ouvidorias, escolas de governo e instituições de ensino, em reforço ao programa de integridade exigido pelo Decreto nº 11.529/2023;
- registrar e arquivar todas as ações realizadas, transformando-as em evidência de efetividade para avaliações da CGU, processos de due diligence e licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
Um alerta é necessário: a adesão meramente publicitária à Semana, sem correspondência com as práticas internas da organização, pode produzir efeito contrário ao desejado. Em uma investigação, a distância entre o discurso institucional e a realidade pode ser explorada como indício de programa de integridade de fachada. No setor público, as ações devem ainda observar o art. 37, § 1º, da Constituição, que restringe a publicidade institucional ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.
Em síntese, a Lei nº 15.467/2026 não impõe deveres, mas organiza um ponto de encontro anual entre Estado, empresas e sociedade em torno da ética e do combate à corrupção. As organizações que transformarem a primeira semana de maio em prática documentada colherão valor reputacional e probatório para seus programas de integridade.
O escritório Schiefler Advocacia conta com equipe especializada em compliance, integridade e direito anticorrupção, apta a auxiliar empresas, órgãos públicos e entidades na estruturação e no aperfeiçoamento de programas de integridade. Entre em contato pelo e-mail contato@schiefler.adv.br para conversar com um dos nossos advogados especialistas.
Fontes:
Lei nº 15.467, de 13 de julho de 2026 (Planalto)
Nova lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Senado)
Lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Câmara de Notícias)
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Acordo de leniência anticorrupção: o que a nova portaria CGU/AGU e o guia atualizado sinalizam para empresas que avaliam colaborar
A criação do marker, os critérios objetivos de cálculo da multa e a redução de até dois terços para a autodenúncia, inclusive em fusões e aquisições, redesenham o cálculo de risco de colaborar com o Estado.
Em 30 de junho de 2026, no Dia da Integridade Empresarial, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou a versão atualizada do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção, que reúne em uma única referência técnica as regras e etapas dos acordos previstos na Lei Anticorrupção. A nova edição incorpora as mudanças trazidas pela Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025, que reorganizou a negociação e o cumprimento desses acordos.
O tema interessa a qualquer empresa que contrate com o poder público ou que mantenha programa de integridade, porque o acordo de leniência é um dos instrumentos centrais da Lei nº 12.846/2013. Quanto mais previsíveis as regras, mais racional se torna a decisão sobre colaborar, sobre o momento de fazê-lo e sobre o que esperar em contrapartida. A portaria entrou em vigor na publicação e se aplica às negociações em curso e aos acordos celebrados a partir de 23 de dezembro de 2025, sem alterar as cláusulas dos acordos já firmados.
O que muda: do caso a caso à previsibilidade
A principal mudança é a introdução de critérios objetivos em etapas que, antes, dependiam fortemente da negociação. A portaria detalha metodologias para estimar a vantagem recebida ou pretendida com o ilícito, fixa parâmetros para o perdimento desses valores e disciplina a análise da capacidade de pagamento, admitindo parcelamento em até 60 meses, ou até 120 meses em situações excepcionais, como recuperação judicial. Também estabelece regras de publicidade e sigilo: os acordos e anexos devem ser publicados em transparência ativa no site da CGU, com restrição apenas às informações capazes de comprometer investigações, dados pessoais ou informações comercialmente sensíveis.
As bases normativas
O acordo de leniência tem fundamento nos arts. 16 e 17 da Lei nº 12.846/2013 e é regulamentado pelo Decreto nº 11.129/2022. A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 consolida procedimentos e reforça a coordenação entre a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU), enquanto o Guia do Programa de Leniência de 2026 organiza as etapas em linguagem técnica de referência. Há interface relevante com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), já que a responsabilização e a colaboração produzem efeitos sobre a participação em contratações públicas.
O marker e a autodenúncia em fusões e aquisições
A inovação mais comentada é o marker, mecanismo que permite à empresa reservar os benefícios da autodenúncia enquanto conclui investigações internas. Pela nova regra, a pessoa jurídica pode comunicar formalmente a intenção de colaborar e solicitar prazo para apresentar a proposta completa. Se o acordo não for formalizado, as informações prestadas nessa fase não poderão ser utilizadas pela Administração Pública para outras finalidades, o que reduz o custo de dar o primeiro passo.
A portaria também prevê redução de até dois terços da multa administrativa quando a empresa reporta voluntariamente fatos ainda desconhecidos pelo Estado ou irregularidades identificadas em operações de fusão e aquisição. O benefício está sujeito a requisitos adicionais, entre os quais reportar a irregularidade em prazo determinado após a conclusão da operação e antes de comunicação sobre a instauração de investigação, adotar medidas de remediação, comprovar a existência de programa de integridade no momento da aquisição e demonstrar propósito comercial legítimo da operação. Para reduzir o risco de dupla penalização, o texto prevê mecanismos de compensação de valores pagos em outros acordos ou processos, inclusive no exterior, quando houver identidade de fatos e reciprocidade entre as autoridades.
Riscos típicos
– Demorar a reportar irregularidade identificada em fusão ou aquisição pode fazer a empresa perder a janela de tempo e o benefício máximo de redução da multa.
– Colaborar sem investigação interna estruturada enfraquece a proposta e a credibilidade perante a CGU e a AGU.
– Desconsiderar a coordenação entre autoridades pode expor a empresa a penalizações sobrepostas pelos mesmos fatos.
– Programa de integridade meramente formal reduz a capacidade de pleitear atenuação e de comprovar boa-fé.
Oportunidades
– Utilizar o marker para reservar benefícios enquanto se apura internamente, com prazo para apresentar a proposta completa.
– Estruturar auditoria de integridade em fusões e aquisições, viabilizando a autodenúncia tempestiva quando houver achados.
– Documentar a remediação e o aprimoramento do programa de integridade como fatores concretos de desconto.
– Planejar a capacidade de pagamento e o parcelamento na modelagem financeira do acordo, evitando inadimplemento superveniente.
Mensagem central
A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e o Guia atualizado tornam o acordo de leniência um instrumento mais técnico, previsível e funcional, com regras claras desde a fase inicial de negociação até o acompanhamento do cumprimento das obrigações. Para as empresas, a consequência prática é que tempo e documentação passam a ser decisivos: quem detecta cedo, investiga bem e mantém programa de integridade efetivo chega à mesa de negociação em posição mais forte. A colaboração deixa de ser um salto no escuro e passa a ser uma decisão que pode, e deve, ser calculada com base em critérios objetivos.
Fontes
AGU. AGU e CGU mudam regras dos acordos de leniência e ampliam incentivos à autodenúncia.
BRASIL. Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025 (DOU).
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Desconsideração da personalidade jurídica na lei anticorrupção: o que a consulta pública da CGU sinaliza para sócios, administradores e grupos econômicos
A proposta de atualização da Instrução Normativa CGU nº 13/2019 pretende detalhar quando o patrimônio de sócios e de empresas coligadas pode ser alcançado no processo administrativo de responsabilização, e reforça a importância de estruturas societárias organizadas e de programas de integridade bem documentados.
Em 30 de junho de 2026, durante o Dia da Integridade Empresarial, a Controladoria-Geral da União (CGU) abriu consulta pública sobre um trecho da nova regulamentação em desenvolvimento para os processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas. O tema submetido ao debate é a desconsideração da personalidade jurídica, instituto que permite alcançar sócios, administradores e empresas coligadas em situações de abuso de direito ou de confusão patrimonial. As contribuições podem ser enviadas de 30 de junho a 19 de julho de 2026, pela plataforma Brasil Participativo.
A iniciativa integra a atualização da Instrução Normativa CGU nº 13/2019, principal norma que orienta os órgãos federais na condução do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), mecanismo central da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Embora o processo seja conduzido pela Administração Pública, o alcance da proposta ultrapassa o setor público: interessa diretamente a empresas que contratam com o poder público, a grupos econômicos, a controladores e a investidores atentos a contingências em operações societárias.
O que está em jogo
A desconsideração da personalidade jurídica é um dos instrumentos de maior impacto da Lei Anticorrupção, porque permite estender os efeitos das sanções para além da pessoa jurídica autuada. Hoje, a medida é aplicada com base no art. 14 da Lei nº 12.846/2013, que autoriza a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Faltava, porém, um procedimento detalhado na Instrução Normativa que discipline requisitos, momento e forma de aplicação no curso do PAR, o que gerava incerteza sobre como e quando o instituto seria acionado.
A proposta em consulta busca preencher essa lacuna. Segundo a CGU, o novo normativo pretende conferir maior detalhamento ao procedimento e ampliar a previsibilidade tanto para os agentes públicos quanto para as empresas sujeitas à responsabilização. A minuta prevê capítulo específico para disciplinar a medida e trata da extensão dos efeitos das sanções a administradores e a sócios com poderes de administração e, em determinadas circunstâncias, a outras pessoas jurídicas utilizadas para viabilizar ou ocultar o ilícito, ou para frustrar a aplicação das penalidades.
As bases normativas
O instituto tem sede no art. 14 da Lei nº 12.846/2013 e é regulamentado, no plano federal, pelo Decreto nº 11.129/2022, que também estrutura os parâmetros do programa de integridade. A disciplina procedimental do PAR está na Instrução Normativa CGU nº 13/2019, objeto da revisão. No sistema jurídico, a desconsideração administrativa dialoga com o art. 50 do Código Civil, que trata do desvio de finalidade e da confusão patrimonial, embora a desconsideração prevista na Lei Anticorrupção tenha contornos próprios e finalidade sancionatória específica.
A opção da CGU por conduzir a regulamentação em etapas temáticas, submetendo cada trecho a consulta pública, indica um método de construção normativa participativo. Para as empresas, é uma janela concreta de influência sobre o texto que definirá como o seu patrimônio, e o de seus sócios, poderá ser alcançado, o que torna a participação uma medida de gestão de risco, e não apenas um exercício acadêmico.
O ponto sensível: alcançar pessoas físicas e o grupo econômico
A desconsideração no PAR ocorre na esfera administrativa, não na judicial. Por isso, a forma como o procedimento assegura o contraditório e a ampla defesa é decisiva. O ponto sensível está no equilíbrio entre dar efetividade ao combate a fraudes societárias e evitar que a medida seja aplicada de modo automático, sem demonstração concreta de abuso de direito ou de confusão patrimonial.
Para grupos econômicos, o risco é a extensão de sanções a empresas coligadas e controladoras quando não há separação clara entre as entidades. Em operações de fusão e aquisição, a ausência de auditoria de integridade e de registros que comprovem a autonomia patrimonial pode facilitar a caracterização da confusão e ampliar a exposição do adquirente, inclusive por sucessão de contingências. Administradores e sócios com poderes de gestão passam a ter interesse direto no desenho do procedimento, já que respondem com o próprio patrimônio quando configurado o abuso.
Riscos típicos
– Estruturas com confusão patrimonial, como a mistura de contas, bens e gestão entre controladora e controladas, tendem a facilitar a desconsideração e o alcance de bens do grupo.
– Administradores e sócios com poderes de administração podem ter o patrimônio pessoal atingido quando caracterizado abuso de direito ou fraude.
– Operações de fusão e aquisição sem diagnóstico de integridade podem transferir contingências ocultas e expor o adquirente à responsabilização.
– A falta de documentação que comprove a autonomia entre empresas do mesmo grupo enfraquece a defesa no curso do PAR.
Oportunidades
– Revisar a governança societária e a separação patrimonial entre as entidades do grupo, documentando a autonomia operacional e financeira.
– Fortalecer o programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, como elemento de prevenção e de mitigação de responsabilidade.
– Participar da consulta pública até 19 de julho de 2026, contribuindo para um procedimento com critérios objetivos e contraditório efetivo.
– Mapear estruturas de holding e coligadas para identificar e corrigir pontos de exposição antes de eventual fiscalização.
Mensagem central
A consulta pública indica que a desconsideração da personalidade jurídica deixará de ser aplicada de forma difusa e passará a contar com procedimento próprio e mais previsível dentro do PAR. Para empresas, controladores e administradores, o recado é direto: separação patrimonial documentada e programa de integridade efetivo deixam de ser boas práticas facultativas e passam a funcionar como linhas concretas de defesa diante de um instrumento sancionatório que alcança pessoas físicas e o grupo econômico. Acompanhar a regulamentação e participar do debate é a forma mais eficiente de reduzir incertezas antes que o texto se consolide.
Fontes
Brasil Participativo. Minuta de portaria normativa de alteração da IN nº 13/CGU.
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Due diligence de fornecedores e terceiros: o que checar para não responder por atos de outros?
A empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros praticados em seu benefício, e a due diligence bem estruturada é a principal linha de defesa contra esse risco.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) adota a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e alcança atos praticados por terceiros que agem em seu interesse ou benefício. Isso significa que uma empresa pode ser responsabilizada por condutas de fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes e consultores, mesmo sem prova de dolo ou culpa próprios. A resposta objetiva à pergunta do título: como o risco existe, a due diligence de terceiros (verificação de idoneidade, identificação do beneficiário final, análise de sinais de alerta, cláusulas contratuais adequadas e monitoramento contínuo) é a principal linha de defesa da empresa.
Não se trata de burocracia. A diligência bem feita reduz a probabilidade de a empresa ser arrastada por condutas de parceiros e, quando um problema surge, demonstra que havia um programa de integridade efetivo, elemento considerado na dosimetria das sanções. As seções a seguir explicam por que a responsabilidade se estende a terceiros, o que verificar antes de contratar e como manter o controle depois da contratação.
Por que a empresa responde por atos de terceiros?
O art. 2º da Lei nº 12.846/2013 determina que as pessoas jurídicas respondem objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. A expressão “exclusivo ou não” é decisiva: basta que a empresa se beneficie, ainda que parcialmente, para atrair a responsabilização. Um exemplo comum é o despachante ou agente intermediário que paga vantagem indevida a agente público para acelerar uma licença ou favorecer a contratante em uma licitação. Mesmo que a direção não tenha autorizado a conduta, o benefício obtido pode bastar para a responsabilização da empresa.
A responsabilidade continua em fusões, aquisições e reestruturações?
Sim. O art. 4º estabelece que a responsabilidade subsiste em caso de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Nos casos de fusão e incorporação, o §1º limita a responsabilidade da sucessora ao pagamento de multa e à reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido, salvo comprovada simulação ou evidente intuito de fraude. O §2º prevê responsabilidade solidária de sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas, restrita à multa e à reparação. Na prática, quem adquire uma empresa pode herdar passivos de corrupção, o que torna a due diligence pré-aquisição indispensável.
O que checar antes de contratar um terceiro?
O Decreto nº 11.129/2022, art. 57, XIII, alínea “a”, lista, entre os parâmetros de avaliação do programa de integridade, as diligências apropriadas e baseadas em risco para a contratação e a supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados. Diligência baseada em risco significa calibrar a profundidade da checagem conforme a exposição de cada relação. Os pontos essenciais são:
– idoneidade e reputação: consulta a cadastros de sanções, a processos e a notícias adversas;
– identificação do beneficiário final: saber quem realmente controla e lucra com o terceiro;
– sinais de alerta (red flags): estruturas societárias opacas, remuneração incompatível com o serviço, exigência de intermediários sem função clara, proximidade com agentes públicos, pagamentos em jurisdições de sigilo;
– proporcionalidade: due diligence reforçada para terceiros que interagem com o setor público em nome da empresa.
Como usar os cadastros CEIS e CNEP?
Dois cadastros públicos são consulta obrigatória. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) reúne pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções com restrição para licitar ou contratar com a administração pública. O Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), criado pelo art. 22 da Lei nº 12.846/2013, registra as sanções aplicadas com base na própria Lei Anticorrupção, incluindo os acordos de leniência. Ambos estão disponíveis no Portal da Transparência e permitem verificar, de forma gratuita, se um potencial parceiro já foi penalizado. A consulta deve ser documentada e repetida periodicamente, não apenas na contratação inicial.
Quais cláusulas anticorrupção incluir nos contratos?
Contratos com terceiros devem conter cláusulas que distribuam e controlem o risco. Entre as mais relevantes estão: declarações de conformidade com a legislação anticorrupção; obrigação de o terceiro não oferecer vantagens indevidas; direito de auditoria e de acesso a informações; dever de cooperação em investigações; obrigação de treinamento e de adoção de controles mínimos; e direito de rescisão imediata, sem ônus, em caso de violação. Cláusulas bem redigidas não eliminam o risco, mas criam base contratual para reação rápida e reforçam a demonstração de diligência da empresa perante as autoridades.
Como monitorar o terceiro depois da contratação?
A diligência não termina na assinatura. O art. 57 do Decreto nº 11.129/2022 valoriza o monitoramento contínuo do programa de integridade (inciso XV) e os procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades detectadas (inciso XII). Na prática, isso significa reavaliar periodicamente os terceiros de maior risco, acompanhar mudanças de controle societário, revisar as consultas a cadastros e apurar denúncias com seriedade. Em operações de fusão, aquisição e reestruturação, o art. 57, XIV, recomenda expressamente a verificação de irregularidades e de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– responder por vantagem indevida paga por intermediário ou despachante que atuou em benefício da empresa;
– herdar passivos ocultos de corrupção em aquisição feita sem due diligence adequada;
– contratar fornecedor já inscrito no CEIS ou no CNEP por falta de consulta prévia;
– manter relação de risco sem cláusulas contratuais que permitam auditoria e rescisão.
Oportunidades:
– usar a due diligence como prova de programa de integridade efetivo, o que atenua sanções;
– prevenir perdas financeiras e reputacionais antes que se concretizem;
– negociar melhores condições ao identificar riscos e ajustar preço ou garantias em aquisições;
– fortalecer a cadeia de fornecedores, elevando o padrão de conformidade de toda a operação.
Como a empresa pode ser responsabilizada por atos de terceiros que a beneficiem, a due diligence deixa de ser formalidade e passa a ser instrumento de defesa. Verificar idoneidade, conhecer o beneficiário final, tratar sinais de alerta, inserir cláusulas anticorrupção e monitorar continuamente são medidas que reduzem a exposição e, quando um problema surge, demonstram diligência efetiva. O investimento em processos de checagem é, quase sempre, menor do que o custo de responder por um ato que a empresa não praticou, mas do qual se beneficiou.
Fontes
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), arts. 2º e 4º
Decreto nº 11.129/2022, art. 57
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Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações?
Na maioria das licitações o programa de integridade não é requisito de habilitação, mas ele desempata disputas, torna-se obrigatório nos contratos de grande vulto e reduz sanções, de modo que sua ausência custa competitividade e amplia o risco jurídico.
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, colocou o programa de integridade no centro do relacionamento entre empresas e Administração Pública. Fornecedores, construtoras e prestadores de serviço que dependem de contratos públicos passaram a perguntar se a falta de um programa estruturado pode impedir a participação em um certame ou reduzir a força da proposta. A dúvida é legítima, porque compliance deixou de ser tema apenas reputacional e passou a produzir efeitos concretos na disputa e na execução contratual.
A resposta objetiva é a seguinte: na maioria das licitações o programa de integridade não é condição de habilitação, e a empresa não é barrada apenas por não possuí-lo. Contudo, ele funciona como critério legal de desempate, torna-se obrigação contratual nas contratações de grande vulto e pesa favoravelmente na dosimetria de eventuais sanções. Em um mercado competitivo, isso significa que a ausência de um programa efetivo representa desvantagem concreta e exposição a risco, ainda que não gere exclusão automática.
O programa de integridade é requisito de habilitação na maioria das licitações?
Em regra, não. A habilitação na Lei nº 14.133/2021 verifica requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros do licitante. O programa de integridade não integra esse rol geral como documento obrigatório de habilitação. Portanto, a Administração não pode, como regra, inabilitar uma empresa apenas porque ela não apresentou um programa de compliance.
Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante na disputa. A própria lei atribui ao programa de integridade funções específicas que interferem no resultado do certame e na relação contratual, como se verá adiante. A leitura correta, portanto, não é “programa não importa na licitação”, e sim “programa não é, em regra, condição de entrada, mas produz efeitos decisivos em várias etapas”.
Em quais contratações o programa passa a ser obrigatório?
Nas contratações de grande vulto. O art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021 define como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), patamar periodicamente atualizado por decreto. Para esses contratos, o art. 25, §4º, determina que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disciplina as medidas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento.
A lógica é clara: aqui o programa não é exigido para participar, e sim como obrigação do vencedor após a assinatura. Uma construtora que vença um contrato de R$ 250 milhões, por exemplo, terá seis meses para implantar o programa e comprovar essa implantação, sob pena de sofrer as sanções previstas em regulamento e no edital. Ignorar essa exigência transforma uma vitória na licitação em passivo contratual.
O programa de integridade “dá pontos” ou desempata a licitação?
O programa, em regra, não pontua a proposta no julgamento, mas atua como critério de desempate. O art. 60, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em caso de empate entre propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Esse critério aparece na ordem legal depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual prévio e do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Em um cenário prático, considere-se duas propostas tecnicamente equivalentes e de mesmo preço. Persistindo o empate após os critérios anteriores, a empresa que comprovar programa de integridade leva vantagem sobre a concorrente que não o possui. Em setores concentrados, nos quais empates são frequentes, esse detalhe decide contratos. Assim, embora não seja “pontuação” no sentido técnico, o programa é um ativo competitivo direto.
Ter um programa reduz multas e outras sanções?
Sim. O art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na aplicação das sanções administrativas, a autoridade considere a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Diante de uma infração contratual, a existência de um programa efetivo pode atenuar a penalidade, reduzindo o valor de uma multa ou afastando sanção mais gravosa.
Efeito análogo existe na esfera anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 7º, VIII, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. O parâmetro é o mesmo: compliance efetivo reduz a exposição sancionatória.
O que caracteriza um programa “efetivo” e não apenas de fachada?
A efetividade é medida por parâmetros objetivos. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, define o programa de integridade em seu art. 56 e lista, no art. 57, os parâmetros de avaliação. Entre eles estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta e código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, verificação de terceiros (due diligence) e monitoramento contínuo.
A consequência é direta: um programa “de papel”, sem aplicação real, tende a não ser reconhecido como atenuante nem como diferencial de desempate. A Administração e os órgãos de controle avaliam existência e aplicação efetiva. Investir em documentos sem governança, treinamento e monitoramento entrega custo sem o benefício jurídico esperado.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Perder contratos de grande vulto por não implantar o programa no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 25, §4º, com incidência das penalidades do edital.
– Sair perdedor em empates decididos pelo critério do art. 60, IV, diante de concorrentes com programa comprovado.
– Sofrer sanções mais severas por não contar com o atenuante do art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.
– Apresentar programa “de fachada” e vê-lo desconsiderado por falta de aplicação efetiva, à luz dos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022.
Oportunidades:
– Usar o programa de integridade como diferencial competitivo em desempates e em contratos de grande vulto.
– Reduzir o custo de eventuais sanções, demonstrando governança, controles e cultura de integridade.
– Antecipar a exigência do art. 25, §4º, estruturando o programa antes de disputar contratos de grande vulto.
– Alinhar o programa aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, garantindo reconhecimento por Administração e órgãos de controle.
Para empresas que contratam com o poder público, a conclusão é pragmática. A ausência de programa de integridade raramente barra a participação, mas cobra seu preço em desempates, em contratos de grande vulto e na hora de dosar sanções. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda tratar o programa não como formalidade, e sim como ativo jurídico e competitivo, estruturado segundo os parâmetros legais e regulamentares para produzir efeitos reais na disputa e na execução dos contratos.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXII; 25, §4º; 60, IV; 156, §1º, V)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII)
Decreto nº 11.129/2022 (arts. 56 e 57)
Controladoria-Geral da União, integridade privada
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ANPD como agência reguladora e o novo poder de polícia: o que a lei nº 15.352/2026 sinaliza para programas de integridade e governança de dados
Com poderes de interdição, apreensão e fiscalização reforçada, a proteção de dados deixa de ser assunto restrito ao jurídico e passa a integrar o núcleo do compliance e da gestão de riscos das empresas.
A transformação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados em agência reguladora, promovida pela Lei nº 15.352/2026, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.317/2025, alterou de forma relevante o ambiente de fiscalização da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A ANPD passou a ter natureza de autarquia sob regime especial, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, além de poder de polícia.
A mudança importa para muito além dos departamentos de tecnologia e de privacidade. Empresas que contratam com o poder público, organizações com programa de integridade e fornecedores sujeitos a auditoria precisam tratar a governança de dados como parte integrante do compliance, sob pena de exposição a sanções e a medidas restritivas mais incisivas.
O que muda com a nova ANPD
O ponto de maior impacto é o poder de polícia. Os fiscais da ANPD passam a poder interditar estabelecimentos, equipamentos e instalações, apreender bens e, em caso de resistência, requisitar o auxílio de força policial. Para sustentar essa atuação, a Lei nº 15.352/2026 criou a Carreira de Regulação e Fiscalização de Proteção de Dados, com vagas a serem preenchidas por concurso público. O resultado é uma autoridade com mais autonomia e maior capacidade operacional de fiscalizar e de sancionar.
Esse fortalecimento se conecta a outro marco recente: a entrada em vigor das regras de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, que impôs deveres adicionais a quem oferece produtos e serviços digitais ou trata dados de menores. A convergência entre proteção de dados e proteção de vulneráveis amplia o escopo do que a ANPD fiscaliza e eleva o patamar de diligência esperado das organizações.
As bases normativas
A base permanece a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), agora fiscalizada por uma autoridade com novo desenho institucional definido pela Lei nº 15.352/2026. No campo das transferências internacionais de dados, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 regulamenta os arts. 33 a 36 da LGPD e disciplina as cláusulas-padrão contratuais e as normas corporativas globais; a Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconheceu a União Europeia como jurisdição com nível adequado de proteção. Há interface direta com a Lei nº 12.846/2013 e o Decreto nº 11.129/2022, pois a governança de dados integra o programa de integridade, e com a Lei nº 14.133/2021 nas contratações públicas.
A convergência entre proteção de dados e compliance
Com poder de polícia, a atuação da ANPD altera o perfil de risco das organizações. Incidentes de segurança e tratamentos irregulares podem gerar não apenas sanções administrativas, mas também exposição contratual e reputacional, especialmente para fornecedores do setor público, que respondem a exigências de conformidade em editais e contratos. Por isso, programas de integridade precisam incorporar a governança de dados como componente estrutural, e não como anexo formal.
Vale lembrar que o regime sancionatório da LGPD, previsto no art. 52 da Lei nº 13.709/2018, já contempla advertência, multa simples de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração, multa diária, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, além da suspensão parcial ou total do funcionamento do banco de dados ou da atividade de tratamento. O que muda com a nova ANPD não é o catálogo de sanções, e sim a capacidade concreta de fiscalizar e de executar essas medidas, o que torna o risco menos teórico e mais presente no dia a dia das empresas.
Na prática, isso significa manter inventário de dados e mapeamento de tratamentos, bases legais bem definidas, encarregado atuante, gestão de incidentes com plano de resposta, contratos adequados com operadores e mecanismos válidos para transferências internacionais. Para quem trata dados de crianças e adolescentes, somam-se as salvaguardas próprias do ambiente digital, cuja inobservância tende a atrair fiscalização prioritária.
Riscos típicos
– Tratar a proteção de dados como tema isolado do compliance aumenta a exposição a sanções e a medidas restritivas, como interdições.
– Realizar transferências internacionais sem mecanismo adequado, como cláusulas-padrão ou normas corporativas globais, pode ser questionado pela ANPD.
– A ausência de plano estruturado de resposta a incidentes amplia danos, custos e risco sancionatório.
– Tratar dados de crianças e adolescentes sem as salvaguardas do ambiente digital eleva a probabilidade de fiscalização.
Oportunidades
– Integrar a governança de dados ao programa de integridade, nos termos do Decreto nº 11.129/2022, com políticas, encarregado e gestão de incidentes.
– Revisar bases legais, inventário de dados e contratos com operadores e fornecedores.
– Adequar as transferências internacionais aos mecanismos da Resolução CD/ANPD nº 19/2024 e aproveitar o reconhecimento de adequação da União Europeia.
– Mapear o tratamento de dados de menores à luz das regras do ambiente digital, antecipando-se à fiscalização.
Mensagem central
A ANPD reguladora, dotada de poder de polícia, marca o amadurecimento do ambiente de aplicação da lei em proteção de dados no Brasil. A privacidade deixa de ser preocupação setorial e passa a ser prioridade de compliance e de gestão de riscos. Organizações que integrarem a governança de dados aos seus programas de integridade estarão mais preparadas para um cenário em que fiscalização e sanção deixaram de ser hipóteses remotas e passaram a ser parte previsível do custo de operar.
Fontes
Agência Brasil. Senado aprova MP que transforma ANPD em agência reguladora
ANPD. Transferência Internacional de Dados
ANPD. Resolução normatiza transferência internacional de dados.
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Como funciona o acordo de leniência da Lei Anticorrupção e quando vale a pena?
O acordo de leniência troca colaboração efetiva por redução da multa e afastamento de sanções restritivas de direitos, e costuma valer a pena quando há exposição real e a empresa consegue cooperar cedo e de boa-fé.
O acordo de leniência da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) é um instrumento negocial que permite à pessoa jurídica envolvida em atos lesivos contra a administração pública reduzir a multa aplicável e afastar determinadas sanções, em contrapartida à colaboração efetiva com as investigações e o processo administrativo. A resposta objetiva à pergunta do título é a seguinte: o acordo vale a pena quando existe exposição concreta (risco real de responsabilização), quando a empresa precisa reduzir o valor da multa e evitar restrições para contratar e captar recursos públicos, e quando ainda é possível cooperar de forma tempestiva e de boa-fé.
A decisão, contudo, não é trivial, porque a leniência tem custos relevantes: exige a admissão da participação no ilícito, a reparação integral do dano e a cooperação contínua até o encerramento do processo. Por isso, a avaliação deve ser técnica e apoiada em provas. Antes de formalizar a proposta, a empresa precisa mensurar a própria exposição por meio de investigação interna, mapear os fatos e simular cenários de multa com e sem o acordo. As seções seguintes detalham o funcionamento do instrumento e os principais pontos de decisão.
O que é o acordo de leniência e qual a sua base legal?
O acordo está previsto no art. 16 da Lei nº 12.846/2013 e regulamentado, no âmbito federal, pelo Decreto nº 11.129/2022 (arts. 32 e seguintes). O Decreto o define como ato administrativo negocial decorrente do poder sancionador do Estado, voltado à responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Na prática, a empresa entrega informações e provas sobre a conduta e, em troca, obtém tratamento sancionador mais brando. O caput do art. 16 condiciona o acordo a que a colaboração resulte na identificação dos demais envolvidos, quando couber, e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Quais requisitos a empresa precisa cumprir?
O art. 16, § 1º, estabelece requisitos cumulativos, ou seja, todos precisam estar presentes. São eles:
– ser a primeira a se manifestar sobre o interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito, condição que ganha peso quando há outros potenciais colaboradores;
– cessar completamente o envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
– admitir a participação no ilícito e cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o encerramento.
Esses requisitos explicam por que a tempestividade é tão importante. Uma empresa que hesita corre o risco de perder a condição de primeira a colaborar e de ver os fatos revelados por outra via, o que reduz o valor da sua cooperação e o desconto obtido.
Quais benefícios o acordo assegura?
O art. 16, § 2º, prevê três benefícios diretos. A celebração do acordo isenta a empresa da publicação extraordinária da decisão condenatória (sanção do art. 6º, II) e da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos e entidades públicas e de instituições financeiras públicas (sanção do art. 19, IV). Além disso, reduz em até 2/3 o valor da multa aplicável. Como a multa do art. 6º, I, pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a redução tem impacto financeiro expressivo. O Decreto nº 11.129/2022, art. 47, indica os critérios da redução: a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos, a efetividade da colaboração e o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.
O acordo elimina a obrigação de reparar o dano?
Não. O art. 16, § 3º, é expresso: o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado. Esse é um ponto central de qualquer negociação, porque a reparação costuma representar a maior parcela do desembolso, muitas vezes superior à própria multa reduzida. A empresa deve, portanto, projetar o valor da reparação ao decidir pela leniência, e não apenas o desconto na multa. O valor e a forma de cumprimento dessa reparação integram a negociação e constam das cláusulas do acordo (Decreto nº 11.129/2022, art. 37, VI).
Quem negocia o acordo no âmbito federal?
No Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) é o órgão competente para celebrar o acordo, conforme o art. 16, § 10, da Lei nº 12.846/2013 e o art. 34 do Decreto nº 11.129/2022, inclusive nos casos de atos lesivos contra a administração pública estrangeira. A Advocacia-Geral da União (AGU) participa da negociação e do acompanhamento, sobretudo nos aspectos de reparação e de reflexos judiciais. A Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 reorganizou esses procedimentos e ampliou incentivos à autodenúncia, entre eles a figura do marker, que permite à empresa reservar os benefícios enquanto conclui a apuração interna. Empresas com atuação em Estados e Municípios devem observar a competência dos respectivos órgãos de controle interno.
Como o acordo se relaciona com o TCU e com a improbidade administrativa?
A leniência celebrada com a CGU não encerra, por si só, todos os riscos. O Tribunal de Contas da União (TCU), no exercício do controle externo previsto no art. 71 da Constituição, pode examinar a adequação da reparação pactuada quando há prejuízo a recursos federais, o que exige atenção ao cálculo do dano. Da mesma forma, o acordo não neutraliza automaticamente ações de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) eventualmente propostas pelo Ministério Público, nem processos criminais contra pessoas físicas. Por isso, a estratégia de leniência deve considerar a articulação com esses outros âmbitos, buscando, sempre que possível, coordenação entre as autoridades.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– admitir a participação no ilícito e, ainda assim, enfrentar cobrança de reparação superior à projetada, caso o cálculo do dano seja revisto por outra instância;
– descumprir obrigações de cooperação e perder os benefícios, com impedimento de celebrar novo acordo por três anos (art. 16, § 8º);
– expor fatos e documentos sem obter, na mesma medida, proteção em todas as esferas (criminal, improbidade e controle externo);
– perder a condição de primeira a se manifestar por demora na decisão, reduzindo o desconto na multa.
Oportunidades:
– reduzir em até 2/3 o valor da multa e afastar a proibição de contratar e captar recursos públicos;
– evitar a publicação extraordinária da condenação, preservando reputação e relações comerciais;
– interromper a escalada de riscos e demonstrar cultura de integridade, o que favorece a empresa em fiscalizações futuras;
– estruturar a reparação de forma planejada, com previsibilidade de desembolso.
A leniência é uma decisão de gestão de risco jurídico, não um ato de contrição. Ela tende a valer a pena quando a exposição é concreta, quando a empresa consegue ser tempestiva e verdadeiramente colaborativa e quando os benefícios (redução da multa e afastamento de sanções restritivas) superam os custos de admitir a conduta e reparar o dano. A recomendação prática é decidir com base em investigação interna sólida e em simulações de cenário, preferencialmente com assessoria especializada, antes de qualquer aproximação formal com a autoridade.
Fontes:
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 16
Decreto nº 11.129/2022 (regulamento da Lei Anticorrupção), arts. 32 e seguintes
Controladoria-Geral da União, Acordo de Leniência
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Diretor ou sócio responde pessoalmente por ato de corrupção da empresa?
A pessoa jurídica responde de forma objetiva pela Lei Anticorrupção, mas o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpa ou dolo, nunca de forma automática.
Essa é uma das perguntas mais frequentes em investigações internas e em processos de compliance. Quando uma empresa é autuada por um ato lesivo à administração pública, é comum o receio de que os gestores passem a responder, de imediato, com o próprio patrimônio. A resposta objetiva, porém, é que a responsabilização da empresa e a das pessoas naturais seguem lógicas distintas. A empresa responde objetivamente, independentemente de culpa, pelos atos praticados em seu interesse ou benefício. O dirigente, o administrador ou o sócio, por sua vez, só responde quando demonstrada a sua participação culposa ou dolosa, e na exata medida dessa culpabilidade.
Em termos práticos, não existe responsabilidade pessoal automática do gestor pelo simples fato de ocupar um cargo de direção na empresa autuada. A punição da pessoa jurídica não arrasta, por si só, o patrimônio de sócios e administradores. Ainda assim, essa separação não é uma blindagem absoluta: há situações específicas, previstas em lei, em que o patrimônio pessoal pode, sim, ser alcançado. Compreender essa fronteira é o que permite avaliar o risco real e adotar medidas de proteção adequadas.
A empresa responde sempre? O que significa responsabilidade objetiva
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, adota a responsabilização objetiva da pessoa jurídica. O art. 1º estabelece que a lei dispõe sobre a responsabilização objetiva, nas esferas administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Já o art. 2º prevê que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Responsabilidade objetiva significa que não é necessário demonstrar a intenção ou a culpa da empresa. Basta comprovar o ato lesivo, o nexo com a atividade da pessoa jurídica e o interesse ou benefício, ainda que potencial. Um exemplo ilustra bem: se um empregado paga propina a um agente público para que a empresa vença uma licitação, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada mesmo que a diretoria não tenha autorizado formalmente a conduta. O foco recai sobre o proveito da organização, e não sobre a vontade de seus dirigentes.
E o diretor, o administrador ou o sócio respondem automaticamente?
Não. Aqui a lógica muda completamente. O art. 3º da Lei nº 12.846/2013 dispõe que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. O §1º acrescenta que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais, o que confirma que os dois planos são autônomos.
O ponto decisivo está no §2º do mesmo artigo: os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade. A responsabilidade individual, portanto, é subjetiva. Exige a demonstração concreta de que a pessoa natural concorreu para o ilícito, com dolo ou culpa, conforme o regime aplicável. Ocupar o cargo de diretor ou ser sócio não basta. É preciso apontar a conduta específica, a decisão, a ordem, a omissão relevante ou o proveito pessoal que ligue o indivíduo ao ato.
Quais são as vias de responsabilização pessoal?
A pessoa natural pode ser alcançada por caminhos distintos e independentes entre si. O primeiro é a improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992. Após a Lei nº 14.230/2021, o regime passou a exigir dolo: o art. 1º, §§1º e 2º, define os atos de improbidade como condutas dolosas, e o §3º prevê que o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a improbidade. O art. 3º, por sua vez, alcança o particular que induza ou concorra dolosamente para o ato.
O segundo caminho é a responsabilização penal, que recai apenas sobre pessoas naturais, já que, no ordenamento brasileiro, a pessoa jurídica não responde criminalmente por atos de corrupção. Enquadram-se aqui condutas como a corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e os crimes em licitações e contratos administrativos, hoje tipificados no próprio Código Penal por força da Lei nº 14.133/2021. O terceiro caminho é a responsabilidade civil por reparação de danos. São esferas cumuláveis, mas independentes: a absolvição ou a punição em uma delas não determina automaticamente o resultado nas demais.
O patrimônio do sócio pode ser alcançado? A desconsideração da personalidade jurídica
Sim, em hipóteses específicas. A própria Lei Anticorrupção prevê, no art. 14, que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, os efeitos das sanções aplicadas à empresa podem ser estendidos aos administradores e sócios com poderes de administração, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
Há, ainda, o instrumento geral do art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderá-la para estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Na prática, a separação patrimonial protege enquanto for respeitada: misturar contas, usar a empresa como fachada ou tratá-la como extensão do patrimônio pessoal enfraquece essa proteção.
O programa de integridade protege o gestor?
Sim, e de forma relevante. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades é expressamente valorizada pela Lei nº 12.846/2013, no art. 7º, inciso VIII, como fator considerado na dosimetria das sanções. Um programa efetivo reduz a exposição da empresa e, ao mesmo tempo, ajuda a demonstrar a diligência do administrador.
Do ponto de vista individual, o compliance funciona como prova. Ele evidencia que o gestor adotou controles, segregou funções, formalizou alçadas e agiu para prevenir e detectar desvios. Isso é decisivo para separar o administrador diligente daquele que participou do ilícito ou dele se omitiu de forma culpável. Registros, atas, políticas aplicadas e trilhas de auditoria são elementos concretos que sustentam a defesa das pessoas naturais, sobretudo diante da exigência legal de aferição da culpabilidade.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Presumir que a punição da empresa nunca alcança o gestor, ignorando as vias de improbidade, penal e civil.
– Manter confusão patrimonial entre sócio e empresa, o que facilita a desconsideração da personalidade jurídica.
– Administrador que toma conhecimento de indícios de irregularidade e se omite, conduta que pode configurar culpabilidade própria.
– Documentar mal as decisões, sem trilha que demonstre a diligência de quem dirige a empresa.
– Tratar o acordo de leniência da empresa como se resolvesse, de forma automática, a situação pessoal dos indivíduos.
Oportunidades:
– Implementar e manter um programa de integridade efetivo, capaz de evidenciar a diligência do administrador.
– Segregar funções e formalizar alçadas de decisão, reduzindo a exposição pessoal dos gestores.
– Preservar separação patrimonial rigorosa entre sócios e sociedade.
– Registrar a devida diligência sobre terceiros, fornecedores e parceiros, com trilha de auditoria consultável.
– Assegurar assessoria jurídica própria aos dirigentes quando houver investigação, dada a independência entre as esferas.
Em síntese, a Lei Anticorrupção separa com clareza dois planos: a empresa responde de forma objetiva, enquanto o diretor, o administrador ou o sócio só responde na medida da sua culpabilidade, apurada caso a caso. Não há transferência automática de responsabilidade, mas também não existe blindagem absoluta, pois a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica abrem caminho para alcançar o patrimônio pessoal. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda que a governança e o compliance sejam tratados não como formalidade, e sim como instrumentos concretos de proteção pessoal e institucional.
Fontes
Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)
Lei nº 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), com as alterações da Lei nº 14.230/2021:
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 50
Decreto nº 11.129/2022 (regulamenta a Lei Anticorrupção)
Controladoria-Geral da União (CGU)
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Incidentes de segurança e ameaça interna: o que o relatório de governança em privacidade 2026 sinaliza para controles, cultura e resposta a incidentes
A maior parte dos incidentes registrados nasce de falhas de controle de acesso e de comportamento humano, não de ataques externos, e se concentra nos meses de maior atividade operacional.
Quando se fala em incidente de segurança, o imaginário costuma apontar para o ataque externo sofisticado. O Relatório de Governança em Privacidade 2026, produzido pela Be.Aliant a partir de registros de 659 empresas em 2025, sugere um quadro diferente e, para o compliance, mais incômodo: boa parte dos incidentes tem origem interna, em falhas de controle de acesso e de conduta, e não em invasões.
O dado importa porque muda o foco da resposta. Se o problema estivesse concentrado em ataques externos, a solução seria predominantemente tecnológica. Como o relatório aponta para o comportamento humano e para a governança de acessos, a resposta passa a depender tanto de controles quanto de cultura, terreno em que o programa de integridade tem papel direto.
A tipologia dos incidentes: a ameaça interna pesa tanto quanto a externa
O relatório mostra que o compartilhamento indevido de dados (21,6%) e a divulgação indevida de dados pessoais (19,8%) somam mais de 40% dos incidentes registrados. A disponibilização indevida de acesso responde por outros 18,7%. Esse conjunto aponta para falhas de controle de acesso e de governança de dados, e não necessariamente para ataques externos. O padrão sugere que a ameaça interna é tão relevante quanto a externa.
O meio de descoberta reforça a leitura. A maior parte dos incidentes foi identificada pelo próprio controlador (38,8%) ou por denúncia de titulares e terceiros (29,7%). Apenas 4,2% chegaram ao conhecimento da organização por notificação do operador, o que indica fragilidade nos mecanismos de monitoramento com fornecedores. A dependência da descoberta interna ou da reclamação de terceiros mostra que faltam sensores automáticos e trilhas de auditoria capazes de detectar o problema na origem.
A sazonalidade é um dado acionável
Um dos achados mais úteis do estudo é a distribuição temporal. Os incidentes se concentram no segundo semestre, com destaque para junho (11,8%), setembro (11,2%), outubro (12%) e dezembro (15%). O pico de dezembro merece atenção especial, porque coincide com fechamento de ciclo, migrações de sistema, acessos excepcionais e períodos em que as equipes estão reduzidas.
Essa previsibilidade transforma a sazonalidade em ferramenta de prevenção. Se os meses de maior risco são conhecidos, é possível programar revisões de acesso, testes de segurança e monitoramento reforçado justamente nas janelas mais críticas. Poucos controles oferecem retorno tão alto com esforço tão controlável quanto uma agenda preventiva ancorada em dados históricos.
A base normativa: dever de comunicar e prazo definido
No regime da LGPD, incidente de segurança é qualquer evento que comprometa a confidencialidade, a integridade ou a disponibilidade de dados pessoais. O art. 48 impõe ao controlador o dever de comunicar à ANPD e ao titular a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante.
O contorno prático desse dever foi detalhado pela Resolução CD/ANPD nº 15/2024, que aprovou o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. A norma fixou o prazo de três dias úteis, contados do conhecimento do incidente que afete dados pessoais, para a comunicação à ANPD e aos titulares, além de prever comunicação complementar e a guarda dos registros por, no mínimo, cinco anos. O prazo curto tem consequência direta: sem um plano de resposta estruturado e testado, a organização dificilmente reunirá as informações, avaliará o risco e comunicará dentro da janela regulatória.
Onde entra o programa de integridade
Incidentes originados em compartilhamento indevido e em disponibilização indevida de acesso costumam ter raiz em comportamento humano, não em falha técnica. É nesse ponto que a fronteira entre segurança da informação e integridade se dissolve. Programas de capacitação continuada, políticas claras de acesso e cultura de responsabilidade sobre dados são intervenções preventivas de alto retorno, e todas pertencem ao repertório do compliance.
A integração de funções também importa. A resposta a um incidente envolve segurança da informação, privacidade, jurídico e, com frequência, a área responsável pela apuração interna. Quando esses fluxos não estão desenhados, a organização perde tempo precioso na única janela em que a resposta ainda pode conter o dano. A governança de dados, nesse ponto, é menos uma questão de tecnologia e mais de processos e distribuição de responsabilidades.
Riscos típicos
– Concentrar a estratégia de segurança na defesa contra ataques externos, subestimando o peso da ameaça interna e das falhas de controle de acesso.
– Operar sem plano de resposta a incidentes testado, o que compromete o cumprimento do prazo de três dias úteis fixado pela ANPD.
– Depender da descoberta pelo próprio controlador ou por terceiros, diante da ausência de trilhas de auditoria e de reporte pelos operadores.
– Ignorar a sazonalidade dos incidentes, deixando de reforçar controles nos meses de maior exposição.
– Tratar o incidente como assunto exclusivo da área técnica, sem integrar privacidade, jurídico e apuração interna.
Oportunidades
– Implementar um plano de controles para o segundo semestre, com revisões de acesso, testes e monitoramento reforçado em junho, setembro, outubro e dezembro.
– Estruturar e testar um plano de resposta a incidentes que assegure a comunicação no prazo regulatório e a guarda dos registros por cinco anos.
– Fortalecer a segregação de funções e a gestão de acessos, atacando a principal origem dos incidentes registrados.
– Investir em capacitação continuada das equipes, tratando o comportamento humano como controle preventivo, e não apenas como fonte de risco.
– Integrar segurança da informação, privacidade e apuração interna em um fluxo único de resposta, reduzindo o tempo de reação.
A conclusão que o relatório sugere é que a tecnologia, isoladamente, não resolve o problema dos incidentes. A tipologia dos casos aponta para controles de acesso, processos e cultura, e a sazonalidade oferece um mapa de quando agir. Para as organizações, isso significa que a resposta a incidentes deixou de ser tema restrito à área técnica e passou a exigir a mesma lógica de prevenção, integração e accountability que estrutura um bom programa de integridade. Quem trata a governança de dados como parte da cultura corporativa, e não como projeto pontual, chega mais preparado à próxima janela de risco.
Fontes
BE.ALIANT. Relatório de Governança em Privacidade 2026: uma análise empírica da maturidade da gestão dos dados pessoais das empresas brasileiras. São Paulo: Be.Aliant, 2026. Disponível em: www.bealiant.com.br. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Resolução CD/ANPD nº 15, de 24 de abril de 2024. Aprova o Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança. Disponível em: gov.br/anpd. Acesso em: 14 jul. 2026.
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