
Criada a Semana Nacional da Ética e da Cidadania: entenda o que prevê a Lei nº 15.467/2026
Nova lei institui semana anual dedicada à ética, à cidadania e ao combate à corrupção, celebrada na primeira semana de maio em todo o país.
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2026 a Lei nº 15.467/2026, que institui a Semana Nacional da Ética e da Cidadania, a ser comemorada anualmente na primeira semana de maio, em todo o território nacional. A nova data é dedicada à difusão de valores éticos e morais, ao exercício da cidadania e ao combate a todas as formas de corrupção.
Neste artigo, serão abordados o conteúdo da nova lei, quem pode promover as ações da Semana, os efeitos práticos da norma e o modo como empresas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil podem aproveitar a data para fortalecer seus programas de integridade.
O que é a Semana Nacional da Ética e da Cidadania?
A Semana Nacional da Ética e da Cidadania é uma data comemorativa oficial criada pela Lei nº 15.467/2026, sancionada em 13 de julho de 2026. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 162/2024, de autoria do deputado Raniery Paulino, aprovado pela Câmara dos Deputados e, em junho de 2026, pelo Senado Federal, sob relatoria da senadora Daniella Ribeiro.
Nos termos do art. 1º da lei, a Semana será celebrada todos os anos na primeira semana de maio. O objetivo é concentrar, nesse período, ações de estímulo e difusão dos valores éticos e morais, do exercício da cidadania e do combate à corrupção, além do debate e da troca de experiências entre instituições e da realização de campanhas didáticas sobre esses temas.
Quem pode promover as ações da Semana?
O parágrafo único do art. 1º indica expressamente os destinatários da norma, cada qual em sua área de atuação:
- órgãos e entidades da administração pública federal e das demais unidades da Federação;
- instituições de ensino públicas e privadas;
- entidades representativas de classe;
- organizações da sociedade civil;
- emissoras de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A amplitude da lista é um dado relevante. A lei não se dirige apenas ao poder público: inclui escolas e universidades privadas, conselhos e associações de classe e a própria sociedade civil organizada, o que revela a compreensão do legislador de que a promoção da ética e o combate à corrupção são uma pauta compartilhada entre Estado, mercado e sociedade.
A Lei nº 15.467/2026 cria alguma obrigação?
Não. O texto legal utiliza o verbo poderão: as instituições ficam autorizadas, e não obrigadas, a promover as ações da Semana. A lei tampouco prevê sanções, metas ou dotação orçamentária específica, e entrou em vigor na data de sua publicação.
Isso não significa, porém, que a norma seja irrelevante. Datas oficiais cumprem função prática na agenda pública de integridade. O exemplo mais conhecido é o Dia Internacional contra a Corrupção, celebrado em 9 de dezembro por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que há anos concentra campanhas, eventos e publicações da Controladoria-Geral da União (CGU) e das controladorias estaduais e municipais. A tendência é que a nova Semana produza efeito semelhante no primeiro semestre, criando uma janela previsível de mobilização institucional em torno da ética.
Qual a relação da nova lei com as normas de integridade e anticorrupção?
Embora não crie obrigações, a Semana Nacional da Ética e da Cidadania se apoia em um sistema normativo já consolidado, que dá conteúdo às ações realizadas durante a data.
No setor público federal, a ética profissional é disciplinada pelo Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), e os atos de improbidade administrativa são sancionados pela Lei nº 8.429/1992. Mais recentemente, o Decreto nº 11.529/2023 estruturou o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai), que impõe aos órgãos e entidades federais a manutenção de programas de integridade próprios.
No setor privado, o eixo é a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022, cujo art. 57 estabelece os parâmetros de avaliação dos programas de integridade, entre eles o comprometimento da alta direção, os treinamentos periódicos e as ações de comunicação. Na mesma linha, a Lei nº 14.133/2021 valoriza o programa de integridade nas contratações públicas: ele é critério de desempate entre licitantes (art. 60), é exigido nas contratações de grande vulto (art. 25, § 4º) e condiciona a reabilitação de empresas sancionadas (art. 163).
Há ainda a dimensão da cidadania. A Lei nº 13.460/2017 assegura aos usuários de serviços públicos o direito de participação, avaliação e manifestação por meio das ouvidorias e dos conselhos de usuários. Ações da Semana voltadas ao exercício da cidadania dialogam diretamente com esses instrumentos, que hoje constituem uma das principais portas de entrada de denúncias e manifestações sobre a gestão pública.
Como empresas e órgãos públicos podem aproveitar a Semana?
Para as organizações, a utilidade da nova data está menos no texto da lei e mais no uso estratégico do calendário. A efetividade de um programa de integridade se demonstra com evidências, e a Semana oferece um momento natural para produzi-las. Na prática, recomenda-se:
- concentrar na primeira semana de maio treinamentos e ações de comunicação do programa de integridade, atendendo aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022;
- divulgar o canal de denúncias e as políticas internas, com mensagem expressa da alta direção;
- estender as ações a fornecedores e terceiros, elo mais sensível da cadeia de riscos anticorrupção;
- no setor público, articular a programação com controladorias, ouvidorias, escolas de governo e instituições de ensino, em reforço ao programa de integridade exigido pelo Decreto nº 11.529/2023;
- registrar e arquivar todas as ações realizadas, transformando-as em evidência de efetividade para avaliações da CGU, processos de due diligence e licitações regidas pela Lei nº 14.133/2021.
Um alerta é necessário: a adesão meramente publicitária à Semana, sem correspondência com as práticas internas da organização, pode produzir efeito contrário ao desejado. Em uma investigação, a distância entre o discurso institucional e a realidade pode ser explorada como indício de programa de integridade de fachada. No setor público, as ações devem ainda observar o art. 37, § 1º, da Constituição, que restringe a publicidade institucional ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a promoção pessoal de agentes públicos.
Em síntese, a Lei nº 15.467/2026 não impõe deveres, mas organiza um ponto de encontro anual entre Estado, empresas e sociedade em torno da ética e do combate à corrupção. As organizações que transformarem a primeira semana de maio em prática documentada colherão valor reputacional e probatório para seus programas de integridade.
O escritório Schiefler Advocacia conta com equipe especializada em compliance, integridade e direito anticorrupção, apta a auxiliar empresas, órgãos públicos e entidades na estruturação e no aperfeiçoamento de programas de integridade. Entre em contato pelo e-mail contato@schiefler.adv.br para conversar com um dos nossos advogados especialistas.
Fontes:
Lei nº 15.467, de 13 de julho de 2026 (Planalto)
Nova lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Senado)
Lei cria Semana Nacional da Ética e da Cidadania (Agência Câmara de Notícias)
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Empresa sem programa de integridade pode ser barrada ou perder pontos em licitações?
Na maioria das licitações o programa de integridade não é requisito de habilitação, mas ele desempata disputas, torna-se obrigatório nos contratos de grande vulto e reduz sanções, de modo que sua ausência custa competitividade e amplia o risco jurídico.
A Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, colocou o programa de integridade no centro do relacionamento entre empresas e Administração Pública. Fornecedores, construtoras e prestadores de serviço que dependem de contratos públicos passaram a perguntar se a falta de um programa estruturado pode impedir a participação em um certame ou reduzir a força da proposta. A dúvida é legítima, porque compliance deixou de ser tema apenas reputacional e passou a produzir efeitos concretos na disputa e na execução contratual.
A resposta objetiva é a seguinte: na maioria das licitações o programa de integridade não é condição de habilitação, e a empresa não é barrada apenas por não possuí-lo. Contudo, ele funciona como critério legal de desempate, torna-se obrigação contratual nas contratações de grande vulto e pesa favoravelmente na dosimetria de eventuais sanções. Em um mercado competitivo, isso significa que a ausência de um programa efetivo representa desvantagem concreta e exposição a risco, ainda que não gere exclusão automática.
O programa de integridade é requisito de habilitação na maioria das licitações?
Em regra, não. A habilitação na Lei nº 14.133/2021 verifica requisitos jurídicos, técnicos, fiscais, sociais, trabalhistas e econômico-financeiros do licitante. O programa de integridade não integra esse rol geral como documento obrigatório de habilitação. Portanto, a Administração não pode, como regra, inabilitar uma empresa apenas porque ela não apresentou um programa de compliance.
Isso não quer dizer que o tema seja irrelevante na disputa. A própria lei atribui ao programa de integridade funções específicas que interferem no resultado do certame e na relação contratual, como se verá adiante. A leitura correta, portanto, não é “programa não importa na licitação”, e sim “programa não é, em regra, condição de entrada, mas produz efeitos decisivos em várias etapas”.
Em quais contratações o programa passa a ser obrigatório?
Nas contratações de grande vulto. O art. 6º, XXII, da Lei nº 14.133/2021 define como de grande vulto as obras, serviços e fornecimentos cujo valor estimado supere R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), patamar periodicamente atualizado por decreto. Para esses contratos, o art. 25, §4º, determina que o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disciplina as medidas, a forma de comprovação e as penalidades pelo descumprimento.
A lógica é clara: aqui o programa não é exigido para participar, e sim como obrigação do vencedor após a assinatura. Uma construtora que vença um contrato de R$ 250 milhões, por exemplo, terá seis meses para implantar o programa e comprovar essa implantação, sob pena de sofrer as sanções previstas em regulamento e no edital. Ignorar essa exigência transforma uma vitória na licitação em passivo contratual.
O programa de integridade “dá pontos” ou desempata a licitação?
O programa, em regra, não pontua a proposta no julgamento, mas atua como critério de desempate. O art. 60, IV, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que, em caso de empate entre propostas, um dos critérios de desempate é o desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Esse critério aparece na ordem legal depois da disputa final, da avaliação de desempenho contratual prévio e do desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Em um cenário prático, considere-se duas propostas tecnicamente equivalentes e de mesmo preço. Persistindo o empate após os critérios anteriores, a empresa que comprovar programa de integridade leva vantagem sobre a concorrente que não o possui. Em setores concentrados, nos quais empates são frequentes, esse detalhe decide contratos. Assim, embora não seja “pontuação” no sentido técnico, o programa é um ativo competitivo direto.
Ter um programa reduz multas e outras sanções?
Sim. O art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 determina que, na aplicação das sanções administrativas, a autoridade considere a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Diante de uma infração contratual, a existência de um programa efetivo pode atenuar a penalidade, reduzindo o valor de uma multa ou afastando sanção mais gravosa.
Efeito análogo existe na esfera anticorrupção. A Lei nº 12.846/2013, em seu art. 7º, VIII, prevê que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. O parâmetro é o mesmo: compliance efetivo reduz a exposição sancionatória.
O que caracteriza um programa “efetivo” e não apenas de fachada?
A efetividade é medida por parâmetros objetivos. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, define o programa de integridade em seu art. 56 e lista, no art. 57, os parâmetros de avaliação. Entre eles estão o comprometimento da alta direção, padrões de conduta e código de ética, treinamentos periódicos, gestão de riscos, canais de denúncia com proteção ao denunciante, verificação de terceiros (due diligence) e monitoramento contínuo.
A consequência é direta: um programa “de papel”, sem aplicação real, tende a não ser reconhecido como atenuante nem como diferencial de desempate. A Administração e os órgãos de controle avaliam existência e aplicação efetiva. Investir em documentos sem governança, treinamento e monitoramento entrega custo sem o benefício jurídico esperado.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Perder contratos de grande vulto por não implantar o programa no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 25, §4º, com incidência das penalidades do edital.
– Sair perdedor em empates decididos pelo critério do art. 60, IV, diante de concorrentes com programa comprovado.
– Sofrer sanções mais severas por não contar com o atenuante do art. 156, §1º, V, da Lei nº 14.133/2021 e do art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013.
– Apresentar programa “de fachada” e vê-lo desconsiderado por falta de aplicação efetiva, à luz dos parâmetros do Decreto nº 11.129/2022.
Oportunidades:
– Usar o programa de integridade como diferencial competitivo em desempates e em contratos de grande vulto.
– Reduzir o custo de eventuais sanções, demonstrando governança, controles e cultura de integridade.
– Antecipar a exigência do art. 25, §4º, estruturando o programa antes de disputar contratos de grande vulto.
– Alinhar o programa aos parâmetros do art. 57 do Decreto nº 11.129/2022, garantindo reconhecimento por Administração e órgãos de controle.
Para empresas que contratam com o poder público, a conclusão é pragmática. A ausência de programa de integridade raramente barra a participação, mas cobra seu preço em desempates, em contratos de grande vulto e na hora de dosar sanções. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda tratar o programa não como formalidade, e sim como ativo jurídico e competitivo, estruturado segundo os parâmetros legais e regulamentares para produzir efeitos reais na disputa e na execução dos contratos.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (arts. 6º, XXII; 25, §4º; 60, IV; 156, §1º, V)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII)
Decreto nº 11.129/2022 (arts. 56 e 57)
Controladoria-Geral da União, integridade privada
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Declaração de inidoneidade: um programa de integridade pode evitar ou reduzir a sanção?
O programa de integridade não blinda a empresa contra a punição, porém funciona como atenuante expresso na dosimetria e, nas infrações mais graves, torna-se condição para voltar a contratar com o poder público.
A declaração de inidoneidade é a sanção mais severa da Lei nº 14.133/2021. Diferentemente das penalidades mais brandas, ela impede a empresa de licitar e contratar com a Administração Pública de todos os entes federativos por prazo que varia de 3 (três) a 6 (seis) anos, além de ser registrada em cadastros públicos consultados por clientes, financiadores e parceiros. Para fornecedores e organizações que dependem de contratos públicos, uma declaração de inidoneidade pode significar a interrupção de boa parte da receita.
Diante desse cenário, é natural perguntar se um programa de integridade evita ou reduz a sanção. A resposta objetiva: o programa não impede automaticamente a punição, mas é atenuante expresso na dosimetria e, nos casos mais graves, é requisito legal de reabilitação. Ou seja, compliance não é escudo absoluto, e sim fator que reduz a probabilidade e a intensidade da sanção e viabiliza o retorno ao mercado público.
O que é a declaração de inidoneidade e como ela difere do impedimento?
O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê quatro sanções administrativas: advertência (inciso I), multa (inciso II), impedimento de licitar e contratar (inciso III) e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (inciso IV). As duas últimas são as mais graves e possuem regimes distintos.
O art. 156, §4º, disciplina o impedimento de licitar e contratar: ele alcança o âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Já o art. 156, §5º, trata da declaração de inidoneidade, cujos efeitos se estendem a todos os entes federativos, com prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos. O art. 156, §6º, ainda exige análise jurídica prévia e atribui a aplicação da inidoneidade a autoridades de alto escalão, como ministro de Estado ou secretário. A diferença de alcance e de prazo explica por que a inidoneidade é tão temida.
A quais infrações se aplica cada sanção?
A gravidade da conduta define a sanção. Pelo art. 156, §4º, o impedimento incide sobre as infrações dos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar penalidade mais grave. Pelo art. 156, §5º, a declaração de inidoneidade incide sobre as infrações mais graves, previstas nos incisos VIII a XII do art. 155, e também sobre aquelas dos incisos II a VII quando justifiquem penalidade mais severa que o impedimento.
Entre as condutas mais graves estão apresentar declaração ou documentação falsa, fraudar a licitação ou a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo e praticar ato lesivo previsto na Lei nº 12.846/2013, a Lei Anticorrupção. Esse último ponto conecta os dois diplomas: um mesmo fato pode gerar responsabilização na Lei de Licitações e na Lei Anticorrupção, elevando o risco e reforçando a importância da prevenção.
Um programa de integridade pode evitar a sanção?
Não de forma automática. Nenhum dispositivo determina que a mera existência de programa afaste a sanção. O que a lei estabelece é que o programa seja considerado como fator favorável na aplicação e na dosimetria da penalidade. Na prática, um programa efetivo aumenta a chance de a autoridade optar por sanção menos grave, ou de reduzir prazos e valores dentro da margem legal.
Efeito semelhante ocorre na esfera anticorrupção. O art. 7º, VIII, da Lei nº 12.846/2013 determina que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, além da aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, seja levada em consideração na aplicação das sanções. Compliance efetivo, portanto, é valorizado nos dois regimes.
O programa influencia a dosimetria da punição?
Sim, e de forma expressa. O art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 lista os fatores considerados na aplicação das sanções: a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e, no inciso V, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Isso significa que a empresa capaz de demonstrar governança, controles internos, canais de denúncia e cooperação com a apuração chega ao processo sancionador em posição mais favorável. Os órgãos de controle, a exemplo do Tribunal de Contas da União, orientam que o programa seja avaliado pela efetividade, e não pela existência apenas formal. Um programa de fachada tende a não produzir o efeito atenuante desejado.
Programa de integridade é condição para a reabilitação?
Nos casos mais graves, sim. O art. 163 da Lei nº 14.133/2021 admite a reabilitação do licitante ou contratado perante a autoridade que aplicou a penalidade, exigidos cumulativamente: reparação integral do dano, pagamento da multa, transcurso do prazo mínimo (1 ano no caso de impedimento e 3 anos no caso de inidoneidade), cumprimento das condições do ato punitivo e análise jurídica prévia.
O parágrafo único do art. 163 acrescenta uma condição específica: a sanção pelas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, ou seja, apresentação de declaração ou documentação falsa e prática de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013, exigirá, como condição de reabilitação, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade. Nesses casos, não há retorno ao mercado público sem compliance. O programa deixa de ser recomendação e passa a ser requisito para a reabilitação.
Como as sanções aparecem nos cadastros CEIS e CNEP?
As sanções graves ganham publicidade. A Lei nº 12.846/2013 prevê o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no art. 23, e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no art. 22. Ambos são mantidos pela Controladoria-Geral da União e podem ser consultados livremente no Portal da Transparência.
O impacto vai além do prazo da sanção. Uma inscrição no CEIS ou no CNEP é verificada em processos de due diligence por clientes, bancos, seguradoras e parceiros comerciais. O efeito reputacional pode superar o próprio período de restrição, prejudicando contratos privados e o acesso a crédito. Por isso, evitar a sanção e, quando ela ocorrer, buscar a reabilitação de forma estruturada são medidas de proteção patrimonial, e não apenas jurídica.
Riscos típicos e oportunidades
Riscos típicos:
– Receber declaração de inidoneidade e ficar de 3 (três) a 6 (seis) anos impedido de contratar com todos os entes federativos, nos termos do art. 156, §5º.
– Chegar ao processo sancionador sem o atenuante do art. 156, §1º, V, e receber penalidade mais severa.
– Não conseguir a reabilitação nas infrações dos incisos VIII e XII do art. 155 por falta de programa de integridade, como exige o parágrafo único do art. 163.
– Sofrer dano reputacional prolongado pela inscrição no CEIS ou no CNEP, visível a clientes e parceiros.
Oportunidades:
– Reduzir a probabilidade e a intensidade da sanção com um programa efetivo, reconhecido na dosimetria.
– Estruturar antecipadamente o programa para viabilizar a reabilitação nas hipóteses mais graves.
– Demonstrar cooperação e controles internos para negociar sanção menos gravosa dentro da margem legal.
– Preservar reputação e acesso a crédito ao evitar inscrições nos cadastros de sanção.
Para empresas que contratam com o setor público, a mensagem central é clara: o programa de integridade não é garantia de impunidade, mas é o principal instrumento para reduzir sanções, preservar reputação e viabilizar o retorno ao mercado após uma penalidade grave. A equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia recomenda que o programa seja implantado antes de qualquer crise, com aplicação efetiva e alinhado aos parâmetros dos órgãos de controle, porque é nesse momento que ele produz o maior valor jurídico e econômico.
Fontes
Lei nº 14.133/2021 (art. 155; art. 156, caput e §§ 1º, V, 4º, 5º e 6º; art. 163 e parágrafo único)
Lei nº 12.846/2013 (art. 7º, VIII; arts. 22 e 23)
Controladoria-Geral da União, CEIS e CNEP
Portal da Transparência, sanções (CEIS e CNEP)
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CGU publica a 2ª edição do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção: o que muda para as empresas
A nova edição incorpora os parâmetros da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025 e a cooperação com o Ministério Público Federal, tornando os acordos de leniência mais previsíveis e, ao mesmo tempo, mais exigentes quanto à tempestividade da autodenúncia, à qualidade da colaboração e à efetividade dos programas de integridade.
A Controladoria-Geral da União (CGU) lançou, em 30 de junho de 2026, durante o Dia da Integridade Empresarial, em Brasília, a 2ª edição do Guia do Programa de Leniência Anticorrupção. O documento atualiza a versão publicada em 2023 e reúne, em uma única referência técnica, as regras e etapas dos acordos de leniência previstos no art. 16 da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), da apresentação da proposta ao monitoramento das obrigações assumidas. No mesmo evento, o órgão apresentou a 3ª edição do Manual de Responsabilização de Entes Privados e abriu consulta pública sobre a regulamentação da desconsideração da personalidade jurídica.
A atualização não é meramente editorial. Desde a primeira edição, foram celebrados 13 novos acordos de leniência e o quadro normativo passou por mudanças estruturais, com destaque para a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1, de 19 de dezembro de 2025, e para o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre CGU, AGU e Ministério Público Federal em 25 de abril de 2025. Para empresas que contratam com o poder público, avaliam operações societárias ou mantêm programas de integridade, o novo texto funciona como um mapa das regras que hoje orientam a decisão de colaborar com o Estado.
O que mudou em relação à edição de 2023
A primeira edição, de julho de 2023, consolidou as práticas então adotadas pela CGU com base na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 11.129/2022 e no Acordo de Cooperação Técnica de 2020, firmado com AGU, Tribunal de Contas da União e Ministério da Justiça e Segurança Pública sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal. A segunda edição preserva a estrutura do documento, organizada nas etapas de proposta, negociação, celebração e monitoramento, mas a preenche com o arcabouço regulamentar construído desde então.
Três eixos concentram as novidades. O primeiro é a internalização da Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU nº 1/2025, que fixou parâmetros objetivos para descontos, perdimento da vantagem auferida, avaliação da capacidade de pagamento e parcelamento. O segundo é a formalização da negociação coordenada com o Ministério Público Federal. O terceiro é o detalhamento da articulação com o controle externo, a partir da Instrução Normativa TCU nº 95/2024 e da criação de unidade especializada no Tribunal, a SecexConsenso (Resolução TCU nº 373/2024).
O Guia também absorve instrumentos publicados no intervalo entre as edições, como o Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida, de 2025, além de regras de interesse direto para a estratégia das empresas: a possibilidade de compensação de valores pagos em outros acordos ou processos sobre os mesmos fatos, para evitar o bis in idem, inclusive quanto a sanções pagas no exterior quando houver reciprocidade, e a suspensão da prescrição pela assinatura do memorando de entendimentos, limitada a trezentos e sessenta dias.
Critérios objetivos para o desconto da multa e o perdimento da vantagem
O ponto de maior impacto prático está na quantificação dos benefícios. Até então balizada pelas referências gerais do Decreto nº 11.129/2022, a redução de até dois terços da multa prevista no art. 16, § 2º, da Lei nº 12.846/2013 passa a observar três critérios detalhados nos arts. 20 a 24 da Portaria: a iniciativa de autodenúncia, o grau de colaboração e as condições relevantes para o cumprimento do acordo.
A autodenúncia é avaliada pela tempestividade e pelo ineditismo. Considera-se tempestiva a manifestação formal apresentada em até doze meses contados do conhecimento do indício do ato lesivo pela empresa. O grau de colaboração pondera a qualidade da investigação interna, a organização do acervo documental entregue e a celeridade da negociação. As condições de cumprimento valorizam pagamentos à vista ou em prazo curto e, nos parcelamentos superiores a seis meses, a liquidez das garantias ofertadas.
O Guia explicita ainda hipóteses de redução do desconto, como a desistência anterior de proposta sobre os mesmos fatos e a condução de tratativas paralelas com outras autoridades sem coordenação com a CGU e a AGU. Quanto ao perdimento da vantagem auferida, o percentual de devolução deve situar-se entre 70% e 100% do valor quantificado, admitindo-se patamar inferior apenas em circunstâncias estritas, como a revelação de ilícitos relevantes desconhecidos ou a comprovada incapacidade econômica da empresa.
Desconto máximo garantido e declaração de tempestividade
Duas figuras sem correspondência na edição de 2023 merecem atenção. A primeira é o desconto máximo garantido: nos termos dos arts. 25 e 26 da Portaria, a redução de dois terços da multa é assegurada quando a empresa reporta voluntariamente ato lesivo desconhecido do Estado ou quando revela, em até doze meses da conclusão de fusão, incorporação ou outra operação societária, ilícitos praticados pela empresa adquirida.
O benefício exige requisitos cumulativos, entre eles a cessação do envolvimento, a admissão de responsabilidade, a cooperação plena, a adoção tempestiva de medidas de remediação, a ausência de punições com base nas Leis nº 12.846/2013 e nº 8.429/1992 nos cinco anos anteriores e a comprovação de programa de integridade implantado e em funcionamento, aderente ao Decreto nº 11.129/2022. A prestação de informação falsa acarreta a rescisão do acordo e a aplicação integral das sanções.
A segunda figura é a declaração de tempestividade da autodenúncia. Empresas que ainda apuram internamente os fatos podem requerer à CGU documento que certifica o momento do contato com as autoridades, preservando o marco temporal para fins de benefícios enquanto a investigação interna é concluída. O pedido não implica reconhecimento da prática do ato lesivo e, se a proposta não for formalizada, as informações prestadas não poderão ser utilizadas para finalidade investigativa ou sancionatória.
Capacidade de pagamento, parcelamento e negociação coordenada com o MPF
O novo Guia também disciplina a avaliação da capacidade de pagamento (arts. 31 e 32 da Portaria). A empresa que alegar impossibilidade de arcar integralmente com os valores deverá apresentar documentação abrangente, como projeções de fluxo de caixa para os cinco anos seguintes, demonstrações financeiras, declarações fiscais e a descrição de transações com partes relacionadas. A análise, apoiada pela Coordenação de Análise Econômica e Contábil (CECON), busca afastar a hipótese de descapitalização deliberada pelos controladores, e o parcelamento passa a ser a alternativa prioritária em relação a qualquer redução das sanções: até sessenta meses como regra e até cento e vinte meses em situações excepcionais, como a recuperação judicial.
No plano institucional, o texto incorpora o Acordo de Cooperação Técnica de 2025, que prevê a negociação coordenada entre CGU, AGU e MPF, condicionada à manifestação de interesse da pessoa jurídica, com parâmetros uniformes de cálculo, vedação à sobreposição de punições e a garantia de que as provas fornecidas não serão utilizadas contra a colaboradora em outras esferas sem o seu consentimento. Perante o TCU, o rito da Instrução Normativa nº 95/2024 prevê a manifestação do Plenário sobre a suficiência dos valores no prazo de até noventa dias e a quitação do dano no âmbito do controle externo com o adimplemento das obrigações financeiras.
Riscos e oportunidades para as organizações
O novo desenho normativo redistribui incentivos e ônus. Entre os riscos típicos:
- perda de benefícios por intempestividade, já que o prazo de doze meses entre o conhecimento do indício e a manifestação formal pressupõe canais de denúncia e investigações internas ágeis;
- redução de descontos em razão de desistência anterior de negociação ou de tratativas paralelas conduzidas sem coordenação com a CGU e a AGU;
- rejeição de alegações de incapacidade de pagamento sem lastro documental, sobretudo quando a dificuldade financeira decorre de distribuição de dividendos ou de retirada de capital pelos controladores;
- rescisão do acordo e aplicação integral das sanções em caso de falsidade na comprovação dos requisitos do desconto máximo garantido;
- programas de integridade apenas formais, que não asseguram o acesso ao desconto máximo garantido nem à atenuante de até 5% na alíquota da multa.
Entre as oportunidades:
- maior previsibilidade para decisões de autorreporte, com hipóteses de benefício máximo garantido e critérios de desconto conhecidos de antemão;
- valorização da due diligence em fusões e aquisições, uma vez que o reporte de ilícitos da empresa adquirida em até doze meses assegura a redução de dois terços da multa;
- uso da declaração de tempestividade para concluir investigações internas sem comprometer o marco temporal dos benefícios;
- mitigação do risco de bis in idem pela negociação coordenada com o MPF e pela compensação de valores pagos em outras esferas;
- conversão do programa de integridade em ativo negocial, como requisito de acesso ao desconto máximo garantido e fator de atenuação da multa.
A 2ª edição do Guia consolida a transição do programa de leniência da CGU para uma fase de maior institucionalização: os benefícios tornaram-se mais previsíveis, mas passaram a depender de comportamentos verificáveis, como a autodenúncia em prazo definido, a colaboração documentada e o programa de integridade em efetivo funcionamento. A mensagem central para as organizações é que o resultado de uma eventual negociação começa a ser construído antes da crise, na capacidade de detectar irregularidades com rapidez e de decidir, em bases informadas, pela cooperação com o Estado.
Fontes
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia do Programa de Leniência Anticorrupção da Controladoria-Geral da União. 2. ed. Brasília: CGU, jun. 2026. Disponível em: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/items/6c6bcc72-5870-40ce-8711-e3b459f25214.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. CGU reúne especialistas e setor privado no Dia da Integridade Empresarial para debater avanços na agenda de integridade. Brasília, 30 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/06/cgu-reune-especialistas-e-setor-privado-no-dia-da-integridade-empresarial-para-debater-avancos-na-agenda-de-integridade.
Acordo de Cooperação Técnica CGU/AGU/MPF, de 25 de abril de 2025. Disponível em: https://basedeconhecimento.cgu.gov.br/bitstream/1/20912/3/ACT_CGU_AGU_MPF_2025.pdf.
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Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública: impactos para empresas, fornecedores e programas de integridade
A adesão não cria obrigação legal imediata, mas eleva o parâmetro de integridade que o setor público passará a esperar de quem contrata, fornece e se relaciona com o Estado.
A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou, em 25 de junho de 2026, que o Brasil aderiu à Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Integridade Pública, após a conclusão do processo de aprovação no âmbito da organização em junho de 2026. A Recomendação foi adotada pelo Conselho da OCDE em 2017 e estabelece um padrão internacional para orientar governos na construção de sistemas de integridade coerentes, abrangentes e baseados em riscos. A aproximação do país com o instrumento foi impulsionada pela Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, que avaliou o sistema nacional e apontou caminhos para ampliar a coordenação institucional, o monitoramento e a efetividade das ações.
Embora o anúncio seja dirigido ao setor público, o tema interessa diretamente a quem atua no setor privado. A Recomendação trata a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos, e a sua lógica tende a se refletir nas exigências de contratação, nas auditorias e nos critérios de avaliação dos programas de integridade. Empresas que contratam com o poder público, organizações que mantêm programa de integridade e fornecedores sujeitos a controle têm motivos concretos para acompanhar a medida.
O que está em jogo: um padrão que extrapola o setor público
A adesão consolida a aproximação do Brasil com as práticas da OCDE em governança pública e prevenção à corrupção. A Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025 reconheceu a existência de um arcabouço institucional relevante e, ao mesmo tempo, identificou oportunidades para aprimorar a coerência, o monitoramento e a avaliação das ações de integridade. A medida dialoga com iniciativas já em curso na CGU, como o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 e o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (SITAI), instituído pelo Decreto nº 11.529/2023.
O ponto que costuma passar despercebido é que a integridade pública molda o ambiente de negócios. Ela define as regras das contratações, condiciona a forma como o Estado avalia fornecedores e estabelece o patamar de conduta esperado nas interações entre empresas e administração. Quando o país assume um parâmetro internacional de integridade, sinaliza a direção que a regulação e a fiscalização tendem a seguir, e essa direção alcança o setor privado.
O que diz a Recomendação: 13 princípios em três pilares
A Recomendação organiza seus 13 princípios em três pilares, que em conjunto traduzem uma visão estratégica de integridade baseada em riscos, e não meramente formal.
O primeiro pilar reúne quatro princípios voltados à construção de um sistema de integridade coerente e abrangente: compromisso, responsabilidades, estratégia e padrões de conduta. Na prática, a Recomendação pede compromisso político e gerencial de alto nível, definição clara de responsabilidades institucionais que deixe explícito quem faz o quê, estratégias apoiadas em dados e em riscos legítimos à integridade, e regras refletidas em leis e em políticas organizacionais. A proposta é incorporar a integridade ao funcionamento regular da administração, e não tratá-la apenas como reação a casos isolados de corrupção ou má conduta.
O segundo pilar agrupa cinco princípios ligados à cultura de integridade: responsabilidade de toda a sociedade, liderança, meritocracia, capacitação e abertura. Ele valoriza lideranças comprometidas com a ética, administração profissional e baseada no mérito, capacitação contínua dos servidores e ambientes abertos ao diálogo e ao relato de preocupações. É nesse pilar que a Recomendação afirma a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, sociedade civil e cidadãos, o que aproxima o instrumento das obrigações que recaem sobre empresas e sobre suas estruturas de compliance.
O terceiro pilar congrega quatro princípios de responsabilização efetiva: gestão de riscos, aplicação e sanção, supervisão e participação. Abrange controle interno, gestão de riscos, auditoria, fiscalização, aplicação de sanções, controle externo, transparência e participação social, além da proteção contra o risco de captura por interesses privados. Para o setor privado, esse pilar conecta a agenda de integridade aos temas de conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com agentes públicos.
As bases normativas brasileiras que conversam com o padrão OCDE
A adesão não cria obrigações jurídicas novas, mas encontra um sistema normativo brasileiro que já dialoga com cada eixo da Recomendação. No setor privado, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 estruturam a responsabilização de pessoas jurídicas e definem os parâmetros do programa de integridade, inclusive os critérios de avaliação de sua efetividade.
Na interface com as contratações, a Lei nº 14.133/2021 tornou o programa de integridade obrigatório para o vencedor de licitações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas as contratações acima de R$ 200 milhões, com prazo de seis meses para implantação (art. 25, § 4º). O mesmo diploma trata o programa como critério de desempate (art. 60, IV), como circunstância atenuante na dosimetria de sanções (art. 156, § 1º, V) e como condição para reabilitação de empresas sancionadas (art. 163, parágrafo único). O Decreto nº 12.304/2024 regulamentou os parâmetros de avaliação desses programas.
Outras normas completam o quadro. A Lei nº 13.460/2017 e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) sustentam os mecanismos de ouvidoria, relato e transparência associados ao segundo e ao terceiro eixos. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) condiciona o tratamento de dados em canais de denúncia e em investigações internas. A Lei nº 12.813/2013 disciplina o conflito de interesses, tema diretamente ligado à proteção contra captura por interesses privados. O padrão da OCDE funciona como moldura que confere coerência a esse conjunto e indica para onde a evolução regulatória aponta.
O ponto sensível: adesão sem obrigação direta, mas com efeitos concretos
A adesão a uma Recomendação da OCDE não gera obrigação legal exigível de forma imediata. Isso, porém, não a torna inócua. O instrumento passa a operar como referência interpretativa para órgãos de controle, como a CGU e o Tribunal de Contas da União, na avaliação de políticas e de programas de integridade, e reforça a tendência de elevação dos parâmetros aplicáveis às contratações públicas.
Para as organizações, o efeito mais relevante é o aumento da régua de efetividade. Um programa concebido apenas como conjunto de documentos, sem gestão de riscos e sem monitoramento, tende a se mostrar insuficiente diante de um parâmetro que valoriza a abordagem baseada em evidências. Soma-se a isso o reconhecimento da integridade como responsabilidade compartilhada, que coloca a conduta do setor privado dentro do sistema de integridade pública e deixa em evidência temas como conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com a administração.
Riscos e oportunidades para as organizações
Riscos típicos:
- Tratar o programa de integridade como formalidade documental, em descompasso com a lógica baseada em riscos que a OCDE e o Decreto nº 11.129/2022 cobram.
- Subestimar a elevação do parâmetro de avaliação dos programas em licitações de grande vulto e em pedidos de reabilitação, agora disciplinada pelo Decreto nº 12.304/2024.
- Negligenciar a gestão de conflitos de interesse e o risco de captura nas interações com agentes públicos.
- Operar canais de denúncia e investigações internas sem aderência à LGPD e sem garantias adequadas ao denunciante.
- Ignorar a integração entre integridade, transparência e dados, que está no centro do SITAI e da agenda da CGU.
Oportunidades:
- Antecipar a estruturação ou a revisão do programa de integridade segundo critérios baseados em riscos e evidências, com ganho de previsibilidade.
- Utilizar o programa como diferencial competitivo nas contratações públicas, na forma de critério de desempate, atenuante de sanção e requisito para reabilitação.
- Alinhar políticas internas a um parâmetro internacional reconhecido, com efeito reputacional perante parceiros, investidores e órgãos de controle.
- Integrar compliance, ouvidoria, jurídico e proteção de dados em uma governança coerente, superando a compartimentalização que a própria OCDE critica.
- Fortalecer a due diligence de terceiros e as cláusulas de integridade ao longo da cadeia de fornecedores.
Mensagem central
No plano jurídico imediato, a adesão tem caráter simbólico, mas o seu recado é claro: a política de integridade no Brasil caminha para menos formalismo e mais efetividade, com ênfase em gestão de riscos, evidências e responsabilidade compartilhada entre Estado, empresas e sociedade. Para as organizações, o movimento reforça que integridade é função estratégica e contínua, e não resposta pontual a uma exigência de edital. Antecipar essa leitura tende a separar quem trata o tema como custo de conformidade de quem o converte em vantagem competitiva e em proteção institucional.
Fonte
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública. Brasília: CGU, 25 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/06/brasil-adere-a-recomendacao-da-ocde-sobre-integridade-publica. Acesso em: 26 jun. 2026.
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Designação do PCC e do CV como terroristas globais: o que a nova classificação americana exige dos programas de compliance e dos controles internos de empresas brasileiras
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos classificou o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) como “Terroristas Globais Especialmente Designados” (Specially Designated Global Terrorists — SDGTs). A medida, fundamentada na Executive Order nº 13.224, entrou em pleno vigor em 5 de junho de 2026 e impõe restrições de amplo alcance a qualquer entidade que preste o que a legislação americana define como “suporte material” às organizações designadas.
Para o ambiente corporativo brasileiro, a designação não é apenas um evento de política externa. Empresas com operações em moeda estrangeira, correspondentes bancários americanos, parceiros comerciais ou investidores com presença nos EUA passam a estar sujeitas a risco concreto de sanções. E mesmo aquelas sem nexo direto com o sistema financeiro americano precisam revisar seus controles: a designação eleva o padrão de diligência esperado e sinaliza um ambiente de maior escrutínio regulatório para toda a cadeia produtiva.
O conceito de “suporte material” e por que o risco é mais amplo do que parece
A legislação americana utiliza o conceito de “suporte material” (material support) de forma deliberadamente abrangente. Além de transferências financeiras diretas, ele pode alcançar a venda de produtos, a prestação de serviços, operações de crédito, pagamentos de proteção (extorsão), apoio a familiares de integrantes das organizações e outras relações comerciais aparentemente ordinárias.
Esse alcance importa porque as empresas raramente mantêm relação direta com o crime organizado. O risco se apresenta de forma intermediada: um fornecedor com vínculos com o PCC, um prestador de serviços que opera em território dominado pelo CV, um cliente que movimenta recursos de origem suspeita, ou um imóvel locado em área de influência de uma das organizações. A pergunta que o compliance precisa responder não é “temos relação com criminosos?”, mas “quem está na cadeia de valor dos nossos relacionamentos comerciais e quais são as exposições decorrentes?”.
Abrangência setorial: o risco não se concentra no sistema financeiro
Parte significativa do debate público após a designação focou nos efeitos sobre o sistema financeiro e sobre instrumentos como o Pix. Esse recorte, embora relevante, é estreito. O crime organizado financia suas atividades por meio de toda a economia — varejo, construção civil, transporte, agronegócio, saúde, tecnologia — como ilustrou a Operação Carbono Oculto, que identificou infiltração de organizações criminosas em setores muito além do financeiro.
Instituições financeiras de médio e grande porte já operam com sistemas robustos de identificação de operações suspeitas e políticas internas alinhadas à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro. O risco real de desconformidade tende a estar em empresas de outros setores — com cadeia de fornecedores extensa, operação em regiões de alta vulnerabilidade, uso intensivo de mão de obra terceirizada ou dependência de intermediários sem estrutura de governança própria.
O quadro normativo brasileiro: o que já existe e o que a designação amplifica
O Brasil conta com arcabouço normativo que obriga pessoas jurídicas a adotar controles contra o crime organizado, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo. A designação americana não cria novas normas brasileiras, mas amplia o risco de exposição de quem não cumpre as que já existem — e eleva o padrão de diligência esperado nas relações comerciais.
As bases normativas de maior relevância são:
– Lei nº 9.613/1998 (com alterações da Lei nº 12.683/2012): dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro e cria obrigações de identificação de clientes, manutenção de registros e comunicação de operações suspeitas ao COAF — Unidade de Inteligência Financeira do Brasil. Sua aplicação vai além das instituições financeiras e alcança setores como imobiliário, joias, bens de luxo, fomento mercantil e factoring;
– Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo): tipifica crimes de terrorismo e financiamento ao terrorismo no Brasil. A designação americana de PCC e CV não é automaticamente vinculante ao Poder Judiciário brasileiro, mas cria contexto em que a análise de relacionamentos comerciais com essas organizações pode configurar contribuição a atos ilícitos nos termos desta lei;
– Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e Decreto nº 11.129/2022 (Programa de Integridade): os padrões de due diligence sobre terceiros — fornecedores, distribuidores, intermediários — e a exigência de canais de denúncia e controles internos são exatamente os mecanismos que podem identificar e interromper vínculos com organizações criminosas antes que configurem responsabilidade;
– Resolução BCB nº 44/2021 e Resolução COAF nº 36/2021: disciplinam obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT) para setores regulados, com exigências específicas de Know Your Customer (KYC), monitoramento de transações e reporte de atividades suspeitas.
Organizações que já mantêm programas de integridade estruturados têm, portanto, uma base sobre a qual atuar. O problema se apresenta para aquelas que tratam o compliance como formalidade — e que, em um cenário de maior escrutínio regulatório e risco extraterritorial, ficam expostas sem instrumentos adequados de defesa.
Implicações práticas: riscos e oportunidades para organizações
Riscos típicos:
– due diligence de terceiros desatualizada ou superficial, sem mapeamento de fornecedores, prestadores de serviço e clientes em regiões de alta vulnerabilidade ao crime organizado;
– ausência de critérios específicos de KYC para setores expostos — construção civil, transporte, varejo de grande fluxo de caixa, agronegócio com múltiplos intermediários;
– inexistência de processo de monitoramento contínuo de relacionamentos comerciais: a verificação feita no momento da contratação não é suficiente se o vínculo do contratado com o crime organizado surgir ou se tornar conhecido posteriormente;
– falta de canal de denúncia funcional e de mecanismo para tratamento de alertas internos sobre possíveis vínculos de parceiros ou colaboradores com organizações criminosas;
– exposição extraterritorial de empresas que transitam pelo sistema financeiro americano — por meio de SWIFT, operações de câmbio ou correspondentes bancários — sem revisão de contrapartes à luz das listas SDN/OFAC.
Oportunidades:
– revisar e atualizar os procedimentos de due diligence de terceiros com critérios específicos de risco territorial e setorial, integrando esse processo ao ciclo de gestão de fornecedores e parceiros;
– incorporar a verificação de listas de sanções internacionais, incluindo a SDN/OFAC, nos fluxos de onboarding e revisão periódica de parceiros e clientes;
– fortalecer o treinamento de equipes operacionais para identificação de sinais de alerta: sobrepreço, pagamentos em espécie, intermediários sem atividade econômica aparente, subcontratação em cascata sem rastreabilidade;
– alinhar o programa de integridade (anticorrupção) com a função de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT), que frequentemente operam de forma isolada dentro das organizações;
– documentar, para fins de atenuação de responsabilidade em eventual processo sancionatório, que a organização adotou medidas razoáveis de controle e as reforçou após a designação.
A designação do PCC e do CV como terroristas globais pelos Estados Unidos não é um evento circunscrito ao campo da segurança pública. Ela reposiciona o risco de compliance para empresas brasileiras de todos os setores e coloca em evidência que os controles internos existentes foram, em muitos casos, desenhados para um ambiente de menor pressão regulatória externa. A questão não é apenas se o crime organizado chegará às operações de uma empresa, mas se os mecanismos de monitoramento existentes são suficientes para detectar e interromper essa aproximação antes que ela gere responsabilidade jurídica — no Brasil e além de suas fronteiras.
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A ILUSÃO DE MATURIDADE EM COMPLIANCE: O QUE A 3ª PESQUISA NACIONAL DE TENDÊNCIAS SINALIZA PARA PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E FORNECEDORES DO SETOR PÚBLICO
Ter canal de denúncias e código de conduta não comprova que o programa funciona; é a aplicação efetiva, e não a existência formal, que pesa quando a empresa precisa responder por um ato lesivo.
A 3ª Pesquisa Nacional sobre as Necessidades e Tendências do Compliance, conduzida pela Be.Aliant em parceria com a Protiviti Brasil e divulgada no início de 2026, com dados coletados em outubro e novembro de 2025 junto a 129 profissionais, traz um diagnóstico que merece atenção jurídica. O estudo mostra um mercado que já não discute se possui compliance, mas se o compliance que possui cobre, de forma efetiva, os riscos reais da organização.
O dado central é o contraste entre infraestrutura visível e fundações de profundidade. Quase todas as empresas possuem canal de denúncias e código de conduta, mas poucas auditam o programa, medem sua efetividade ou estendem a diligência a toda a cadeia de contratações. Esse descompasso, que a pesquisa chama de “ilusão de maturidade”, importa para além do público de compliance officers: atinge diretamente empresas que contratam com o setor público, organizações que dependem do programa de integridade como atenuante e fornecedores sujeitos a auditoria de terceiros.
O retrato: muita parede, pouca fundação
Os números desenham um programa de infraestrutura básica. Canal de denúncias aparece em 96,9% das organizações, código de conduta em 94,6% e investigações internas em 84,5%. Já os pilares que verificam se o programa funciona ficam para trás: a avaliação de riscos está em 62,8% e a auditoria e monitoramento em 56,5%.
A lacuna fica mais nítida na rotina. Apenas metade das empresas mantém indicadores para medir a efetividade do programa, e somente 36% realizam auditoria regular. Na ponta da prevenção, 60% não fazem due diligence para todas as contratações e 33% não submetem colaboradores a qualquer análise de integridade na admissão. O programa existe no papel; a verificação sistemática de seu funcionamento, não.
Existir e aplicar: uma distinção jurídica, não retórica
Essa diferença tem consequência direta na responsabilização. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê, no art. 7º, inciso VIII, que a existência de programa de integridade é circunstância considerada na dosimetria da sanção. O Decreto nº 11.129/2022, ao regulamentar a matéria, é mais preciso: o art. 57 determina que o programa seja avaliado quanto a sua existência e aplicação, e o respectivo § 2º estabelece que a efetividade do programa em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada nessa avaliação.
Em outras palavras, ter os documentos não basta. O que se examina em um processo administrativo de responsabilização é se o programa estava em funcionamento e se foi capaz de prevenir ou detectar o ato. Vários parâmetros do art. 57 dependem justamente das práticas que a pesquisa apontou como deficitárias: a gestão de riscos com análise e reavaliação periódicas (inciso V) e o monitoramento contínuo do programa (inciso XV). Um programa sem auditoria regular e sem indicadores tende a ser lido como existente, mas pouco aplicado, o que reduz seu peso como atenuante.
Investigações internas: controle ou conflito de interesses?
A pesquisa registra que 72% das organizações conduzem investigações de forma totalmente interna. À primeira vista, sinal de controle; na prática, fonte de risco quando o investigador está subordinado à mesma hierarquia do investigado. Some-se a isso a escassez de marco normativo brasileiro sobre procedimentos de investigação interna, o que deixa as empresas sem direcionamento claro sobre limites e cadeia de custódia das evidências.
Há ainda uma camada de proteção de dados. A apuração trata dados pessoais e, com frequência, dados sensíveis, atraindo as bases legais e os deveres da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Conduzir a investigação sem definir finalidade, retenção e segregação de acesso expõe a organização a um segundo risco, agora regulatório. O modelo mais defensável combina triagem interna com investigadores externos para casos complexos ou com potencial conflito de interesses.
Due diligence e a interface com a contratação pública
O dado de que 60% das empresas não fazem due diligence universal ganha contorno próprio para quem se relaciona com a Administração. A responsabilidade na Lei Anticorrupção é objetiva (art. 2º), e atos de terceiros podem alcançar a contratante. O Decreto nº 11.129/2022 lista, entre os parâmetros do programa, procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em licitações e contratos (art. 57, inciso VIII) e a extensão de padrões de conduta a terceiros (inciso III).
A Lei nº 14.133/2021 reforça o ponto: além de exigir programa de integridade em contratações de grande vulto (art. 25, § 4º), trata o programa como critério de desempate (art. 60) e como condição em hipóteses de reabilitação de empresas sancionadas. Para fornecedores do setor público, a diligência seletiva deixa de ser apenas uma questão de maturidade e passa a representar exposição contratual e concorrencial.
A onda regulatória que ampliou o escopo
A pesquisa mostra o compliance absorvendo temas trazidos por novas normas. A judicialização da LGPD cresceu de forma expressiva, ampliando a exigência de governança de privacidade. Os riscos psicossociais entraram na agenda com a atualização da NR-01, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, cuja fiscalização punitiva começa em 26 de maio de 2026, sem nova prorrogação. A Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) antecipou parte desse movimento ao reforçar canais e medidas contra o assédio.
Não por acaso, assédio e discriminação assumem o topo dos riscos gerenciados (86,8%), à frente de conflito de interesses e fraude. O ponto de atenção é que parte das empresas transfere essas responsabilidades ao RH sem a expertise de investigação e gestão de risco que o tema exige, criando zonas cinzentas de governança e de segregação de funções.
IA: prioridade declarada, adoção incipiente
A inteligência artificial é vista como prioridade por 91,5% dos profissionais, mas apenas cerca de um terço a implementou. A barreira não é cultural, e sim técnica: a fragmentação de dados impede análises integradas. Surge também uma nova categoria de risco, o uso indevido de IA (28,7%), associada a vazamentos e ao tratamento de informações sensíveis. Adotar IA sobre dados fragmentados, sem governança e sem revisão humana das decisões, pode converter a ferramenta em passivo, inclusive sob a LGPD.
Riscos típicos
- Programa formalmente completo, mas sem auditoria e sem indicadores que comprovem aplicação efetiva em eventual responsabilização.
- Due diligence restrita a cargos de alto risco, deixando terceiros e contratações relevantes fora do radar.
- Investigações totalmente internas, sem segregação entre investigador e investigado e sem disciplina de proteção de dados.
- Absorção de temas trabalhistas e de privacidade pelo RH sem estrutura de compliance correspondente.
- Uso de IA sobre dados fragmentados, sem governança nem revisão, gerando risco desproporcional ao ganho.
Oportunidades
- Implantar auditoria do programa, ainda que temática ou por amostragem, e indicadores objetivos que sustentem a defesa do orçamento e a demonstração de efetividade.
- Estruturar mapeamento periódico e documentado de riscos, integrado à gestão de riscos corporativos.
- Adotar modelo misto de investigação, com triagem interna e suporte externo para casos sensíveis.
- Estender a due diligence a toda a cadeia com base em risco, em especial para quem contrata com o setor público.
- Investir em integração e governança de dados antes de escalar soluções de IA.
Mensagem central
A pergunta que orienta o setor mudou de “temos compliance?” para “nosso programa resiste a um exame de efetividade?”. A 3ª Pesquisa Nacional confirma que a infraestrutura visível já está, em grande medida, instalada, e que o diferencial dos próximos anos estará na profundidade: auditar, medir, estender a diligência e documentar o funcionamento. Para empresas que contratam com o setor público e dependem do programa como atenuante, essas lacunas não são apenas sinais de imaturidade; são exposições jurídicas concretas, medidas no momento em que o programa é chamado a comprovar que funcionava.
Fontes:
BE.ALIANT; PROTIVITI. 3ª Pesquisa Nacional sobre as Necessidades e Tendências do Compliance: Tendências em Compliance para 2026. São Paulo, 2025/2026. Disponível em: conteudos.aliant.com.br/lp-pesquisas-compliance-etica-gestao-de-riscos. Acesso em: 3 jun. 2026.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CORRUPÇÃO: O QUE A REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 599 PELO STJ SINALIZA PARA PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E POLÍTICAS DE BRINDES E HOSPITALIDADE
Para o STJ, o valor reduzido da vantagem indevida não afasta a tipicidade nos crimes contra a Administração Pública. O recado para o setor privado é claro: pequeno valor não significa pequeno risco.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do REsp 2.258.036-DF, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e decidido por unanimidade em 22 de abril de 2026 (DJE de 27 de abril de 2026), que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública. A tese foi destacada no Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026, e alcança especificamente o delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.
O caso concreto chama atenção pelo valor envolvido. Uma servidora solicitou e recebeu vantagem indevida de R$ 20,00 para quitar débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública. O Tribunal de origem havia absolvido a servidora sob o argumento de que o montante seria irrisório e pequeno o número de beneficiados. O STJ reformou esse entendimento. Ainda que a decisão se situe no campo penal, o recado interessa diretamente a empresas que contratam com o setor público, a fornecedores sujeitos a auditoria e a organizações que mantêm programa de integridade: nos ilícitos que atingem a coisa pública, o pequeno valor não converte a conduta em algo tolerável.
O que o STJ decidiu
A controvérsia consistia em saber se a atipicidade material por bagatela poderia absolver a conduta de corrupção passiva majorada diante do reduzido valor da vantagem e do pequeno número de pessoas atendidas. A Sexta Turma respondeu de forma negativa, com apoio na Súmula 599 do STJ, segundo a qual o princípio da insignificância não incide sobre crimes contra a Administração Pública.
O fundamento não é o montante financeiro, mas a natureza dos bens jurídicos tutelados. A Turma destacou que a tutela penal nesses casos protege o patrimônio público, a moral administrativa, a fé pública e a probidade administrativa. Esses bens sofrem lesão relevante ainda que o ganho econômico do agente seja ínfimo. O dinheiro é apenas o instrumento; o que se lesa é a confiança no funcionamento íntegro da máquina pública.
A decisão acrescentou um segundo argumento. A causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal, que incide quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, revela maior reprovabilidade da conduta. Esse elemento de gravidade, por si só, é incompatível com o reconhecimento da insignificância.
A base normativa e o diálogo com o sistema de integridade
Embora o julgamento trate de responsabilidade penal individual, ele se conecta a um conjunto normativo mais amplo que rege a relação entre o setor privado e a Administração. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, entre os quais prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei e disciplina os programas de integridade, não estabelece qualquer piso de valor abaixo do qual a vantagem indevida seria irrelevante.
A Lei nº 14.133/2021 reforça esse alinhamento ao tratar fraudes e práticas corruptas como causa de sanção e de declaração de inidoneidade, além de prever a integridade como fator relevante na contratação pública. Para quem contrata com o poder público, portanto, vale a mesma lógica que orienta o STJ no campo penal: a lesão à integridade administrativa não se mede em reais.
Esse paralelo é relevante porque programas de integridade frequentemente operam com limiares de materialidade, por exemplo valores máximos para brindes, hospitalidade e cortesias. Tais limiares são úteis para a gestão de riscos, mas não podem ser lidos como uma zona de imunidade. O entendimento do STJ ajuda a desfazer essa leitura equivocada.
Valor reduzido não significa risco reduzido
A principal lição prática do julgado é também a mais contraintuitiva. Em muitas organizações, a percepção de risco é proporcional ao valor envolvido: quanto maior o pagamento, maior a preocupação. A decisão da Sexta Turma desloca o foco do valor para o bem jurídico afetado.
Uma vantagem de R$ 20,00 entregue a um agente público para que ele pratique ato com infração de dever funcional configura crime, com a mesma estrutura típica de um pagamento expressivo. No plano corporativo, esse mesmo gesto pode caracterizar ato lesivo sob a Lei Anticorrupção, gerar responsabilização administrativa da empresa, comprometer a participação em licitações e contaminar a reputação da organização.
Pequenas cortesias, gratificações informais a servidores, agilizações de processos mediante pagamentos modestos e brindes acima do razoável são exatamente as condutas que tendem a ser minimizadas internamente. O julgado serve de alerta: o sistema jurídico brasileiro não reconhece a bagatela quando o que está em jogo é a integridade da Administração.
Reflexos para empresas e programas de integridade
Para gestores e responsáveis por compliance, a decisão recomenda revisar como a organização trata condutas de baixo valor na interface com o poder público. Não se trata de proibir toda cortesia institucional, mas de calibrar políticas, treinamentos e controles para que o pequeno valor não seja confundido com ausência de risco.
Riscos típicos
- Políticas de brindes e hospitalidade que fixam tetos sem qualquer vedação a cortesias direcionadas a agentes públicos com poder de decisão sobre a empresa.
- Cultura interna que tolera pequenas gentilezas para agilizar trâmites administrativos, despachos aduaneiros, licenças e fiscalizações.
- Canais de denúncia que não captam relatos de baixo valor, por serem percebidos como irrelevantes.
- Treinamentos que enfatizam apenas grandes esquemas de corrupção e ignoram a corrupção difusa e de pequeno montante.
- Due diligence de terceiros que desconsidera intermediários encarregados de facilitar relações com a Administração.
Oportunidades
- Revisar a política de brindes, presentes e hospitalidade para deixar expresso que valor reduzido não autoriza vantagem direcionada a agente público.
- Reforçar, em treinamentos, que pagamentos de facilitação e cortesias dirigidas a servidores são vedados independentemente do montante.
- Ajustar o canal de denúncias para acolher e investigar relatos de pequeno valor, registrando-os para análise de padrões e recorrências.
- Documentar a tomada de decisão sobre cortesias institucionais, demonstrando ausência de contrapartida indevida.
- Utilizar o julgado como insumo de comunicação interna, traduzindo uma tese penal em orientação prática de conduta.
Mensagem central
A reafirmação da Súmula 599 pelo STJ no caso da vantagem de R$ 20,00 não é um detalhe penal. É a expressão, no campo criminal, de um princípio que percorre todo o sistema anticorrupção brasileiro: a integridade da Administração Pública não tem preço de tabela, e a lesão a ela não se afere pelo valor da propina. Para empresas, fornecedores e programas de integridade, o recado é direto. O risco anticorrupção não começa em um patamar financeiro relevante; ele já existe na primeira cortesia voltada a influenciar indevidamente um agente público. Programas de integridade maduros são justamente os que levam a sério as condutas que parecem pequenas demais para importar.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026 (REsp 2.258.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/4/2026). Disponível em: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo.
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COMPLIANCE ORIENTADO A DADOS: O QUE UM ESTUDO COM 120 MIL CONFLITOS REVELA SOBRE PROGRAMAS DE INTEGRIDADE
Dados em larga escala mostram que riscos internos predominam, monitoramento ativo é essencial, e LGPD lidera as prioridades de conformidade nas organizações.
Quando conformidade deixa de ser um tópico teórico e passa a ser medido em tempo real, aparecem padrões que desafiam percepções tradicionais sobre risco corporativo. Um estudo recém-publicado analisou mais de 120 mil conflitos de interesse, quase 1 milhão de documentos assinados digitalmente e 800 mil treinamentos concluídos em plataformas de conformidade, consolidando dados operacionais de centenas de empresas brasileiras. Os resultados oferecem um retrato preciso de como programas de integridade realmente funcionam na prática, qual é a incidência real de não conformidades, onde se concentram os riscos e que obrigações regulatórias comandam a agenda de compliance nas organizações.
Para gestores, advogados e profissionais de compliance, esses números importam porque traduzem a distância entre política de integridade e execução real. Indicam também quais temas devem receber reforço em treinamentos, onde automatizar controles e como calibrar investimentos em governança de risco. Este artigo sintetiza os principais achados e suas implicações para organizações que operam sob o escopo da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Riscos internos como principal vetor de exposição
Um dos achados mais significativos do estudo é a predominância de riscos de origem interna. Dos registros analisados, 28,1% foram categorizados como riscos internos, enquanto apenas 8,2% tiveram origem externa ou de mercado. Este desequilíbrio de mais de 3 para 1 sinaliza que desenho de processos, controles organizacionais e decisões gerenciais são fatores criticamente diferenciadores na redução de exposições.
O achado inverteu a hierarquia de preocupações frequentemente reportada por profissionais de compliance. Embora pesquisas de percepção apontem riscos externos como uma das principais inquietações, a realidade dos dados sugere que intervenções na qualidade dos processos operacionais, na clareza de rotinas e no reforço de controles internos reduzem significativamente as exposições antes que variáveis macroeconômicas ou de mercado as ampliem. Para empresas que contratam com o setor público ou operam sob programa de integridade certificado, isso reforça a necessidade de revisão contínua de fluxos críticos.
Detecção contínua como capacidade operacional
A forma como não conformidades são identificadas revela a maturidade de um programa de compliance. No estudo, monitoramento ativo respondeu por 93,1% das detecções, enquanto auditorias internas representaram apenas 2,3%. Este padrão indica que a maioria das organizações já opera em modelo de vigilância contínua, com mecanismos embarcados nos fluxos operacionais que sinalizam desconformidades em tempo real, em vez de depender de ciclos pontuais de revisão.
A importância prática dessa descoberta é dupla. Primeiro, reduz o intervalo entre o surgimento de um desvio e sua correção, diminuindo janelas de risco. Segundo, permite que programas de integridade operem com automação em larga escala, processando grandes volumes de transações com parametrizações claras e escaláveis. Para fornecedores e parceiros sujeitos a auditoria contratual, isso significa que expectativas de conformidade serão medidas contra padrões de detecção contínua, não apenas em avaliações periódicas.
LGPD e governança corporativa como eixos centrais
Entre as obrigações de conformidade monitoradas pelas organizações, proteção de dados (LGPD) aparece em primeiro lugar, com 22,2% da carteira de conformidade. Obrigações regulatórias gerais representam 15,4%, e governança corporativa 12,6%. Juntas, essas três categorias somam 50,2% do esforço de monitoramento, consolidando a agenda regulatória moderna em torno de dados, transparência e estrutura de governança.
O protagonismo de LGPD nos registros de obrigações reflete tanto a complexidade da Lei nº 13.709/2018 quanto a exposição crescente de organizações a riscos regulatórios e reputacionais relacionados ao tratamento de dados pessoais. Simultaneamente, a presença forte de governança corporativa e conformidade anticorrupção nos dados aponta para maior escrutínio sobre estrutura de controle, canais de denúncia e políticas de integridade. Para empresas do setor privado que interagem com o setor público ou que fazem parte de grupos multinacionais, isso traduz-se em trilhas de treinamento prioritárias em LGPD, cibersegurança e compliance anticorrupção.
Bases normativas e marco regulatório
Os achados do estudo conectam-se diretamente ao marco normativo brasileiro de integridade corporativa. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece em seu artigo 7º que organizações que implementem programas de integridade robustos podem sofrer redução de pena em processos administrativos. O Decreto nº 11.129/2022 detalha os elementos que um programa de integridade deve contemplar, incluindo avaliação contínua de riscos, mapeamento de processos críticos e sistemas de monitoramento.
À luz dessa regulação, o estudo oferece indicadores operacionais de aderência. A presença massiva de monitoramento ativo (93,1% das detecções), a declaração estruturada de conflitos de interesse (18,7% da população analisada), a documentação digital auditável (com ciclos de assinatura de 7 a 30 dias) e o investimento em treinamentos de massa (800 mil completados) alinham-se aos elementos esperados em um programa certificado conforme a norma federal. Para fornecedores e empresas em cadeia de valor do setor público, isso significa que expectativas de conformidade correspondem a padrões operacionais que já estão em uso por pares.
Adicionalmente, a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) ocupa espaço equivalente no marco regulatório. Seus artigos 37 e 38 obrigam operadores de dados pessoais a implementar controles de segurança, processos de consentimento e politicas de retenção, com sanções civis e administrativas por descumprimento. O destaque de LGPD nos dados de conformidade (22,2% das obrigações) reflete essa multiplicidade de demandas de conformidade, que agora cobrem anticorrupção, proteção de dados e governança de forma integrada.
Implicações práticas: riscos típicos e oportunidades
Para gestores de programas de integridade, o estudo sugere oportunidades concretas de aprimoramento:
Riscos típicos a considerar:
- Processos operacionais mal desenhados continuam sendo o maior vetor de risco; revisar fluxos críticos de contratação, aprovação e gestão de parceiros deve ser prioridade
- Lacunas na documentação de conformidade; 40% das não conformidades no estudo não possuem valor financeiro estimado, indicando que muitos eventos são registrados sem mensuração clara de impacto
- Subinvestimento em treinamentos de relacionamento com agentes públicos; apenas 1,4% dos treinamentos abordam este tema, apesar de ser requisito essencial sob Lei Anticorrupção
- Conflitos de interesse em áreas operacionais e comerciais (60% do total) mal estruturados em processos de aprovação
Oportunidades de fortalecimento:
- Automatizar parametrizações de monitoramento ativo em sistemas operacionais; dado que 93,1% das detecções já ocorrem assim, há oportunidade de integração mais profunda de controles em fluxos de TI
- Aprofundar métricas econômicas de risco; desenvolver critérios de valoração que capturem não apenas impacto financeiro direto, mas também retrabalho, perda de oportunidade e desgaste reputacional
- Reequilibrar carteira de treinamentos em direção a LGPD, cibersegurança e compliance anticorrupção; eliminar temas genéricos e reforçar conteúdo setorial-específico
- Estruturar governança executiva para risco residual; aproveitando que apenas 5,7% dos tratamentos optam por aceitar risco, há oportunidade de formalizar decisões estratégicas sobre exposições mantidas intencionalmente
Conclusão
Compliance orientado a dados não é mais aspiracional. O estudo demonstra que, para centenas de organizações, integridade já é rotina mensurável: riscos são mapeados diariamente, conflitos de interesse são declarados estruturadamente, documentos seguem ciclos de aprovação auditáveis, e colaboradores recebem treinamentos em massa sobre temas críticos. O desafio que permanece é traduzir esse diagnóstico em ação. Organizações que usam dados para identificar lacunas de processo, reforçar controles em áreas de alto risco e alinhar investimentos em governança com a realidade da exposição tendem a antecipar problemas, reduzir custos de correção e responder com segurança a auditorias e due diligence. Para isso, é essencial não apenas coletar dados, mas transformá-los em direção estratégica clara.
Fontes:
BE.ALIANT. Compliance Orientado a Dados: 1º Estudo sobre Compliance na Prática. São Paulo: Be.Aliant, 2026. Disponível em: https://www.be-aliant.com/publicacoes. Acesso em: 3 jun. 2026.
BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.
BRASIL. Decreto nº 11.129, de 14 de julho de 2022. Estabelece as diretrizes para a implementação de programas de integridade nas organizações. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018.
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Integridade pública e OCDE: por que o movimento da CGU eleva a régua de compliance para empresas no Brasil
Uma notícia “institucional” com efeitos bem concretos
Em 1º de abril de 2026, a Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou que, por meio da Secretaria de Integridade Pública (SIP), avançou na agenda internacional de integridade e prevenção à corrupção junto à OCDE. O destaque é a aprovação, por aclamação, no âmbito do Grupo de Trabalho em Integridade e Anticorrupção da OCDE, de uma proposta brasileira de adesão à Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública, a qual seguirá para deliberações em outras instâncias da organização.
O texto também conecta esse movimento à Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, publicada em novembro de 2025, que teria reconhecido a aderência de políticas públicas brasileiras aos princípios da recomendação e mencionado iniciativas como o PICC 2025–2027, o SITAI, o fortalecimento das ouvidorias e mecanismos de prevenção de conflito de interesses.
À primeira vista, pode parecer tema distante da rotina empresarial. Não é. Na prática, esse tipo de alinhamento internacional costuma produzir dois efeitos em cascata: (i) consolida parâmetros para auditorias, avaliações e orientações de órgãos de controle; e (ii) acelera a cobrança por evidências de que programas de integridade realmente funcionam, não existem apenas no papel.
O que muda no jogo: expectativas, evidências e comparabilidade
A OCDE trabalha com padrões que privilegiam métricas, capacidade institucional e prevenção, o que tende a puxar o debate brasileiro para além do “compliance de formulário”. A notícia da CGU menciona discussões sobre Indicadores de Integridade Pública e ainda cita o relatório bianual Perspectivas de Anticorrupção e Integridade para 2026.
Quando indicadores entram na conversa, há uma mudança silenciosa:
- O que não é medido vira “risco não controlado”;
- O que não é registrado vira “não aconteceu”;
- O que não tem responsável interno vira “falha de governança”.
Para empresas — principalmente as expostas a contratações públicas, regulação intensa ou cadeias longas de terceiros — isso significa que políticas e códigos continuarão importantes, mas serão insuficientes sem trilha de evidências: treinamentos com avaliação, diligências documentadas, investigação interna com cadeia de custódia, correção de controles e remediação monitorada.
O encaixe jurídico no Brasil: a base já existe (e pode ser aplicada com mais rigor)
O Brasil já possui arcabouço robusto para responsabilização e prevenção. O movimento de alinhamento à OCDE tende a aumentar a densidade de aplicação desse arcabouço.
A Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) prevê a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dois dispositivos são especialmente relevantes para a gestão de risco:
Art. 7º: estabelece critérios para dosimetria de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade;
- Art. 16: trata do acordo de leniência, frequentemente condicionado à colaboração e às medidas de integridade e remediação.
O Decreto 11.129/2022 detalha parâmetros de avaliação de programas de integridade e procedimentos administrativos federais relacionados à lei. Mesmo para empresas fora da esfera federal, o decreto funciona como referência de boas práticas e, muitas vezes, influencia exigências contratuais e avaliações em estados e municípios.
Interseções: licitações, improbidade, conflito de interesses e transparência
Na ponta da contratação pública e da governança, o risco é multidimensional:
– A Lei 14.133/2021 elevou a atenção para governança, gestão de riscos e integridade na relação com o poder público (além de reforçar o uso de sanções e a necessidade de controles);
– A Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), reformada pela Lei 14.230/2021, mantém relevância para pessoas físicas e, em certos cenários, para a dinâmica do contencioso envolvendo empresas (especialmente em colaboração com investigações);
– A Lei 12.813/2013 disciplina conflitos de interesses no âmbito do Poder Executivo Federal — tema que aparece na notícia ao mencionar mecanismos de prevenção;
– A Lei 12.527/2011 (LAI) e a Lei 13.709/2018 (LGPD) entram como infraestrutura de transparência e governança de dados: a primeira puxa abertura e accountability; a segunda exige base legal, controles e segurança da informação.
Onde o risco empresarial costuma nascer: terceiros e “representação de interesses”
Um dos trechos mais sensíveis da notícia é a referência à participação da CGU em reunião da Rede de Reguladores do Lobby, debatendo transparência de agendas e representação de interesses privados.
Mesmo sem uma lei federal específica e consolidada para lobby, o recado é claro: a tendência regulatória internacional é exigir rastreabilidade e integridade na interação com o Estado. Para empresas, isso se traduz em:
– Políticas claras para contato com agentes públicos (quem pode, como registra, que brindes/hospitalidades são proibidos, quais aprovações são necessárias);
– Controles sobre consultores, despachantes, representantes comerciais e parceiros locais;
– Governança de patrocínios, doações e contribuições;
– Gestão de risco de conflito de interesses e portas giratórias (contratações de ex-agentes públicos, por exemplo), com análise jurídica prévia.
Esse é, historicamente, o ponto onde programas de integridade “bonitos” falham: terceiros são contratados com urgência, sem diligência proporcional, e a empresa só descobre o problema quando o processo sancionador já começou.
Oportunidades: integridade como vantagem competitiva
O alinhamento a padrões OCDE costuma fortalecer mecanismos de avaliação em:
– Licitações e contratos (exigências de integridade, auditorias, cláusulas anticorrupção mais duras);
– Operações societárias (due diligence anticorrupção e de sanções administrativas como condição de investimento);
– Financiamentos (covenants de compliance e eventos de default ligados a investigações e penalidades).
Quem já tem controles maduros consegue:
– Reduzir custo de due diligence;
– Reagir com mais velocidade em investigações internas;
– Negociar com mais segurança cláusulas de responsabilidade e indenização em M&A;
– Manter reputação e continuidade operacional em momentos de crise.
Como o escritório pode apoiar (de forma útil e mensurável)
A agenda de integridade não se resolve com um “pacote padrão”. O que costuma funcionar é trabalho modular, orientado a risco e a evidências:
– Diagnóstico de exposição (contratos públicos, setor regulado, intermediários, vendas, operações internacionais);
– Revisão ou construção de programa de integridade com foco em efetividade (terceiros, canal de denúncias, investigações, disciplina, auditoria e remediação);
– Due diligence anticorrupção e de integridade em fornecedores e parceiros (com classificação por risco e plano de mitigação);
– Preparação para interações com órgãos de controle e para Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), inclusive com estratégia de preservação de provas e governança de crise;
– adequação de rotinas de dados e transparência para reduzir atritos entre LAI/LGPD em ambientes públicos e paraestatais.
O recado da notícia é que “integridade” deixou de ser pauta periférica. À medida que o Brasil se aproxima de padrões OCDE, a cobrança se torna mais comparável internacionalmente — e, para empresas, isso significa menos espaço para improviso e mais necessidade de governança demonstrável.
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