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REDE NACIONAL DE INTEGRIDADE PÚBLICA DA CGU: O QUE MUDA NA PRÁTICA PARA ÓRGÃOS E PARA EMPRESAS QUE CONTRATAM COM O ESTADO

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Portaria Normativa CGU nº 262/2026 cria um espaço permanente de cooperação técnica e tende a elevar o padrão de cobrança por programas de integridade no setor público.

A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou, em 20 de maio de 2026, a criação da Rede Nacional de Integridade Pública, instituída pela Portaria Normativa CGU nº 262/2026, como um espaço permanente de cooperação técnica entre instituições e de disseminação de boas práticas de integridade no setor público.

A notícia pode soar institucional, mas o movimento tem um efeito muito concreto: quando a Administração Pública passa a harmonizar conceitos, critérios e rotinas de integridade, cresce a tendência de cobrança mais uniforme (e mais documentada) sobre controles internos, gestão de riscos, prevenção à corrupção e resposta a irregularidades. Isso repercute tanto na forma como órgãos e entidades se organizam internamente, quanto na forma como fornecedores, parceiros e contratados são avaliados.

 

O que exatamente foi criado — e por que isso importa

A Rede surge como um ambiente estruturado de cooperação. Em termos práticos, redes desse tipo costumam produzir (i) guias e referências técnicas, (ii) alinhamento de terminologia e métricas para programas de integridade, (iii) intercâmbio de experiências sobre investigações, corregedorias, ouvidorias e auditorias, e (iv) recomendações para contratações, convênios e parcerias.

O ganho esperado é reduzir a assimetria: antes, um mesmo tema (por exemplo, “o que é um bom canal de denúncias” ou “como evidenciar due diligence de terceiros”) podia ser interpretado de modo bastante diferente entre órgãos, estados e municípios. Com a coordenação e a difusão de padrões, o setor público tende a exigir mais evidência e mais consistência.

 

Quem é impactado: não é só o gestor público

Embora o foco seja a integridade do setor público, o “efeito dominó” atinge:

– Empresas que participam de licitações e executam contratos administrativos, inclusive em cadeias de subcontratação.

– Entidades do terceiro setor e organizações que celebram termos de fomento/colaboração, convênios e instrumentos congêneres.

– Parceiros comerciais e intermediários (representantes, consultores, despachantes) que atuam em relações com o Estado.

– Gestores públicos, responsáveis por estruturar programas, responder a órgãos de controle e documentar decisões.

Em todos esses casos, o ponto sensível é a rastreabilidade: se houver questionamento por CGU, controladorias locais, auditorias, corregedorias, Ministério Público ou tribunais de contas, a resposta não pode depender apenas de “boas intenções”; ela precisa se apoiar em procedimentos, evidências e governança.

 

A ponte com a Lei Anticorrupção e com a avaliação de programas de integridade

Para empresas, a leitura jurídica mais imediata passa pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu regulamento federal, o Decreto nº 11.129/2022. Dois pontos merecem atenção:

  1. Programa de integridade como fator de dosimetria: o art. 7º da Lei nº 12.846/2013 prevê critérios para a aplicação de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade (art. 7º, VIII). Na prática, não basta “ter um manual”: a Administração e os órgãos de controle olham para efetividade, aderência ao risco e evidências de funcionamento.
  2. Padronização de expectativas: quando uma rede nacional consolida boas práticas, ela tende a influenciar “o que conta” como evidência de integridade — e isso pode repercutir em Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), negociações de acordo de leniência, e avaliações de risco em contratações.

É nesse cenário que a iniciativa da CGU se torna relevante: ela não cria, por si, novas obrigações para o privado, mas pode contribuir para elevar o patamar de avaliação do que é considerado um programa “maduro”.

 

Contratações públicas: integridade como requisito e como vantagem competitiva

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) já contempla a ideia de integridade como ferramenta de governança. Um dispositivo frequentemente lembrado é o art. 25, § 4º, que prevê a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em contratações de grande vulto, no prazo estabelecido na lei.

Mesmo quando o programa não é formalmente exigido, a prática de mercado mostra que:

– editais e contratos vêm incluindo cláusulas anticorrupção, obrigações de reporte e exigências de treinamento;

– due diligence pré-contratual e monitoramento durante a execução estão se tornando mais comuns;

– ocorrências de integridade (fraude documental, conluio, vantagens indevidas, manipulação de medições) têm aumentado o custo de não conformidade.

Com uma Rede Nacional voltada à integridade pública, o cenário tende a se tornar mais “comparável” entre órgãos: a empresa que se prepara com antecedência reduz risco de desclassificação, rescisão, sanções, inidoneidade e danos reputacionais.

 

Onde costuma estar o problema: o programa existe, mas não se prova 

Em auditorias e investigações, muitos casos falham não por inexistência total de controles, mas por lacunas típicas:

– políticas sem treinamento e sem atualização;

– canal de denúncias sem triagem e sem resposta documentada;

– investigações internas sem cadeia de custódia e sem critérios;

– ausência de due diligence de terceiros (especialmente intermediários que lidam com o poder público);

– matriz de riscos genérica, incapaz de explicar “por que” certos controles foram priorizados;

– governança frágil: compliance sem autonomia, sem orçamento e sem acesso à alta administração.

Com o fortalecimento de boas práticas no setor público, cresce a probabilidade de o contratante exigir evidência operacional (relatórios, atas, trilhas de auditoria, indicadores, registros de decisões) e não apenas declarações.

 

Soluções e oportunidades: transformar integridade em gestão (e não em burocracia)

A resposta mais eficiente costuma combinar três camadas:

  1. Gestão de riscos de integridade orientada ao contrato: mapear riscos de licitações, execução, aditivos, medições, subcontratações e relacionamento com agentes públicos.
  2. Controles proporcionais ao porte e ao setor: pequenas e médias empresas não precisam copiar modelos de multinacionais; precisam de controles que funcionem e que sejam demonstráveis.
  3. Prontidão para controle e crise: roteiro de resposta a auditorias e notificações; política de preservação de evidências; comitê de crise; condução de investigação interna quando necessário.

Há também oportunidade para empresas bem estruturadas: integridade deixa de ser apenas “custo de conformidade” e passa a ser critério de confiabilidade em parcerias, consórcios e contratações.

 

Como o escritório pode ajudar (sem promessas fáceis)

Diante desse novo contexto, o apoio jurídico costuma ser mais valioso quando combina visão regulatória e execução prática. O escritório pode auxiliar, por exemplo, em:

– diagnóstico e aprimoramento de programas de integridade à luz da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 11.129/2022, com foco em evidências e efetividade;

– revisão de cláusulas anticorrupção em contratos com o poder público, subcontratações e parcerias;

– estruturação de governança de compliance (papéis, independência, comitês, fluxos decisórios);

– treinamentos e protocolos de interação com agentes públicos, brindes/hospitalidades, patrocínios e doações;

– respostas a auditorias, demandas de controladorias, corregedorias e tribunais de contas, com organização de documentos e estratégia de comunicação;

– atuação em PAR e medidas correlatas, incluindo análise de risco sancionador, construção de defesas e mitigação de impactos.

 

Em resumo

A criação da Rede Nacional de Integridade Pública pela CGU, formalizada pela Portaria Normativa CGU nº 262/2026, sinaliza um ambiente de maior coordenação e maior exigência técnica sobre integridade no setor público. Para empresas que contratam com a Administração, o recado é pragmático: conformidade genérica tende a ser insuficiente; o diferencial estará na capacidade de demonstrar, com consistência, que o programa de integridade funciona — especialmente nos pontos mais expostos de licitações e execução contratual.

 

 

 

Fontes

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Rede Nacional de Integridade Pública da CGU: o que muda na prática para órgãos e para empresas que contratam com o Estado. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/rede-nacional-de-integridade-publica-da-cgu-o-que-muda-na-pratica-para-orgaos-e-para-empresas-que-contratam-com-o-estado/ Acesso em: 21 jun. 2026
CGU compliance governança integridade pública Lei Anticorrupção licitações
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