
Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública: impactos para empresas, fornecedores e programas de integridade
A adesão não cria obrigação legal imediata, mas eleva o parâmetro de integridade que o setor público passará a esperar de quem contrata, fornece e se relaciona com o Estado.
A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou, em 25 de junho de 2026, que o Brasil aderiu à Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Integridade Pública, após a conclusão do processo de aprovação no âmbito da organização em junho de 2026. A Recomendação foi adotada pelo Conselho da OCDE em 2017 e estabelece um padrão internacional para orientar governos na construção de sistemas de integridade coerentes, abrangentes e baseados em riscos. A aproximação do país com o instrumento foi impulsionada pela Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025, que avaliou o sistema nacional e apontou caminhos para ampliar a coordenação institucional, o monitoramento e a efetividade das ações.
Embora o anúncio seja dirigido ao setor público, o tema interessa diretamente a quem atua no setor privado. A Recomendação trata a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, organizações da sociedade civil e cidadãos, e a sua lógica tende a se refletir nas exigências de contratação, nas auditorias e nos critérios de avaliação dos programas de integridade. Empresas que contratam com o poder público, organizações que mantêm programa de integridade e fornecedores sujeitos a controle têm motivos concretos para acompanhar a medida.
O que está em jogo: um padrão que extrapola o setor público
A adesão consolida a aproximação do Brasil com as práticas da OCDE em governança pública e prevenção à corrupção. A Revisão de Integridade da OCDE sobre o Brasil 2025 reconheceu a existência de um arcabouço institucional relevante e, ao mesmo tempo, identificou oportunidades para aprimorar a coerência, o monitoramento e a avaliação das ações de integridade. A medida dialoga com iniciativas já em curso na CGU, como o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 e o Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (SITAI), instituído pelo Decreto nº 11.529/2023.
O ponto que costuma passar despercebido é que a integridade pública molda o ambiente de negócios. Ela define as regras das contratações, condiciona a forma como o Estado avalia fornecedores e estabelece o patamar de conduta esperado nas interações entre empresas e administração. Quando o país assume um parâmetro internacional de integridade, sinaliza a direção que a regulação e a fiscalização tendem a seguir, e essa direção alcança o setor privado.
O que diz a Recomendação: 13 princípios em três pilares
A Recomendação organiza seus 13 princípios em três pilares, que em conjunto traduzem uma visão estratégica de integridade baseada em riscos, e não meramente formal.
O primeiro pilar reúne quatro princípios voltados à construção de um sistema de integridade coerente e abrangente: compromisso, responsabilidades, estratégia e padrões de conduta. Na prática, a Recomendação pede compromisso político e gerencial de alto nível, definição clara de responsabilidades institucionais que deixe explícito quem faz o quê, estratégias apoiadas em dados e em riscos legítimos à integridade, e regras refletidas em leis e em políticas organizacionais. A proposta é incorporar a integridade ao funcionamento regular da administração, e não tratá-la apenas como reação a casos isolados de corrupção ou má conduta.
O segundo pilar agrupa cinco princípios ligados à cultura de integridade: responsabilidade de toda a sociedade, liderança, meritocracia, capacitação e abertura. Ele valoriza lideranças comprometidas com a ética, administração profissional e baseada no mérito, capacitação contínua dos servidores e ambientes abertos ao diálogo e ao relato de preocupações. É nesse pilar que a Recomendação afirma a integridade como responsabilidade compartilhada entre governo, empresas, sociedade civil e cidadãos, o que aproxima o instrumento das obrigações que recaem sobre empresas e sobre suas estruturas de compliance.
O terceiro pilar congrega quatro princípios de responsabilização efetiva: gestão de riscos, aplicação e sanção, supervisão e participação. Abrange controle interno, gestão de riscos, auditoria, fiscalização, aplicação de sanções, controle externo, transparência e participação social, além da proteção contra o risco de captura por interesses privados. Para o setor privado, esse pilar conecta a agenda de integridade aos temas de conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com agentes públicos.
As bases normativas brasileiras que conversam com o padrão OCDE
A adesão não cria obrigações jurídicas novas, mas encontra um sistema normativo brasileiro que já dialoga com cada eixo da Recomendação. No setor privado, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o Decreto nº 11.129/2022 estruturam a responsabilização de pessoas jurídicas e definem os parâmetros do programa de integridade, inclusive os critérios de avaliação de sua efetividade.
Na interface com as contratações, a Lei nº 14.133/2021 tornou o programa de integridade obrigatório para o vencedor de licitações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas as contratações acima de R$ 200 milhões, com prazo de seis meses para implantação (art. 25, § 4º). O mesmo diploma trata o programa como critério de desempate (art. 60, IV), como circunstância atenuante na dosimetria de sanções (art. 156, § 1º, V) e como condição para reabilitação de empresas sancionadas (art. 163, parágrafo único). O Decreto nº 12.304/2024 regulamentou os parâmetros de avaliação desses programas.
Outras normas completam o quadro. A Lei nº 13.460/2017 e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) sustentam os mecanismos de ouvidoria, relato e transparência associados ao segundo e ao terceiro eixos. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) condiciona o tratamento de dados em canais de denúncia e em investigações internas. A Lei nº 12.813/2013 disciplina o conflito de interesses, tema diretamente ligado à proteção contra captura por interesses privados. O padrão da OCDE funciona como moldura que confere coerência a esse conjunto e indica para onde a evolução regulatória aponta.
O ponto sensível: adesão sem obrigação direta, mas com efeitos concretos
A adesão a uma Recomendação da OCDE não gera obrigação legal exigível de forma imediata. Isso, porém, não a torna inócua. O instrumento passa a operar como referência interpretativa para órgãos de controle, como a CGU e o Tribunal de Contas da União, na avaliação de políticas e de programas de integridade, e reforça a tendência de elevação dos parâmetros aplicáveis às contratações públicas.
Para as organizações, o efeito mais relevante é o aumento da régua de efetividade. Um programa concebido apenas como conjunto de documentos, sem gestão de riscos e sem monitoramento, tende a se mostrar insuficiente diante de um parâmetro que valoriza a abordagem baseada em evidências. Soma-se a isso o reconhecimento da integridade como responsabilidade compartilhada, que coloca a conduta do setor privado dentro do sistema de integridade pública e deixa em evidência temas como conflito de interesses, influência indevida e relacionamento com a administração.
Riscos e oportunidades para as organizações
Riscos típicos:
- Tratar o programa de integridade como formalidade documental, em descompasso com a lógica baseada em riscos que a OCDE e o Decreto nº 11.129/2022 cobram.
- Subestimar a elevação do parâmetro de avaliação dos programas em licitações de grande vulto e em pedidos de reabilitação, agora disciplinada pelo Decreto nº 12.304/2024.
- Negligenciar a gestão de conflitos de interesse e o risco de captura nas interações com agentes públicos.
- Operar canais de denúncia e investigações internas sem aderência à LGPD e sem garantias adequadas ao denunciante.
- Ignorar a integração entre integridade, transparência e dados, que está no centro do SITAI e da agenda da CGU.
Oportunidades:
- Antecipar a estruturação ou a revisão do programa de integridade segundo critérios baseados em riscos e evidências, com ganho de previsibilidade.
- Utilizar o programa como diferencial competitivo nas contratações públicas, na forma de critério de desempate, atenuante de sanção e requisito para reabilitação.
- Alinhar políticas internas a um parâmetro internacional reconhecido, com efeito reputacional perante parceiros, investidores e órgãos de controle.
- Integrar compliance, ouvidoria, jurídico e proteção de dados em uma governança coerente, superando a compartimentalização que a própria OCDE critica.
- Fortalecer a due diligence de terceiros e as cláusulas de integridade ao longo da cadeia de fornecedores.
Mensagem central
No plano jurídico imediato, a adesão tem caráter simbólico, mas o seu recado é claro: a política de integridade no Brasil caminha para menos formalismo e mais efetividade, com ênfase em gestão de riscos, evidências e responsabilidade compartilhada entre Estado, empresas e sociedade. Para as organizações, o movimento reforça que integridade é função estratégica e contínua, e não resposta pontual a uma exigência de edital. Antecipar essa leitura tende a separar quem trata o tema como custo de conformidade de quem o converte em vantagem competitiva e em proteção institucional.
Fonte
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Brasil adere à Recomendação da OCDE sobre Integridade Pública. Brasília: CGU, 25 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/06/brasil-adere-a-recomendacao-da-ocde-sobre-integridade-publica. Acesso em: 26 jun. 2026.
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Rede Nacional de Integridade Pública da CGU: o que muda na prática para órgãos e para empresas que contratam com o Estado
Portaria Normativa CGU nº 262/2026 cria um espaço permanente de cooperação técnica e tende a elevar o padrão de cobrança por programas de integridade no setor público.
A Controladoria-Geral da União (CGU) anunciou, em 20 de maio de 2026, a criação da Rede Nacional de Integridade Pública, instituída pela Portaria Normativa CGU nº 262/2026, como um espaço permanente de cooperação técnica entre instituições e de disseminação de boas práticas de integridade no setor público.
A notícia pode soar institucional, mas o movimento tem um efeito muito concreto: quando a Administração Pública passa a harmonizar conceitos, critérios e rotinas de integridade, cresce a tendência de cobrança mais uniforme (e mais documentada) sobre controles internos, gestão de riscos, prevenção à corrupção e resposta a irregularidades. Isso repercute tanto na forma como órgãos e entidades se organizam internamente, quanto na forma como fornecedores, parceiros e contratados são avaliados.
O que exatamente foi criado — e por que isso importa
A Rede surge como um ambiente estruturado de cooperação. Em termos práticos, redes desse tipo costumam produzir (i) guias e referências técnicas, (ii) alinhamento de terminologia e métricas para programas de integridade, (iii) intercâmbio de experiências sobre investigações, corregedorias, ouvidorias e auditorias, e (iv) recomendações para contratações, convênios e parcerias.
O ganho esperado é reduzir a assimetria: antes, um mesmo tema (por exemplo, “o que é um bom canal de denúncias” ou “como evidenciar due diligence de terceiros”) podia ser interpretado de modo bastante diferente entre órgãos, estados e municípios. Com a coordenação e a difusão de padrões, o setor público tende a exigir mais evidência e mais consistência.
Quem é impactado: não é só o gestor público
Embora o foco seja a integridade do setor público, o “efeito dominó” atinge:
– Empresas que participam de licitações e executam contratos administrativos, inclusive em cadeias de subcontratação.
– Entidades do terceiro setor e organizações que celebram termos de fomento/colaboração, convênios e instrumentos congêneres.
– Parceiros comerciais e intermediários (representantes, consultores, despachantes) que atuam em relações com o Estado.
– Gestores públicos, responsáveis por estruturar programas, responder a órgãos de controle e documentar decisões.
Em todos esses casos, o ponto sensível é a rastreabilidade: se houver questionamento por CGU, controladorias locais, auditorias, corregedorias, Ministério Público ou tribunais de contas, a resposta não pode depender apenas de “boas intenções”; ela precisa se apoiar em procedimentos, evidências e governança.
A ponte com a Lei Anticorrupção e com a avaliação de programas de integridade
Para empresas, a leitura jurídica mais imediata passa pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu regulamento federal, o Decreto nº 11.129/2022. Dois pontos merecem atenção:
- Programa de integridade como fator de dosimetria: o art. 7º da Lei nº 12.846/2013 prevê critérios para a aplicação de sanções, incluindo a existência e efetividade de mecanismos de integridade (art. 7º, VIII). Na prática, não basta “ter um manual”: a Administração e os órgãos de controle olham para efetividade, aderência ao risco e evidências de funcionamento.
- Padronização de expectativas: quando uma rede nacional consolida boas práticas, ela tende a influenciar “o que conta” como evidência de integridade — e isso pode repercutir em Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), negociações de acordo de leniência, e avaliações de risco em contratações.
É nesse cenário que a iniciativa da CGU se torna relevante: ela não cria, por si, novas obrigações para o privado, mas pode contribuir para elevar o patamar de avaliação do que é considerado um programa “maduro”.
Contratações públicas: integridade como requisito e como vantagem competitiva
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) já contempla a ideia de integridade como ferramenta de governança. Um dispositivo frequentemente lembrado é o art. 25, § 4º, que prevê a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor em contratações de grande vulto, no prazo estabelecido na lei.
Mesmo quando o programa não é formalmente exigido, a prática de mercado mostra que:
– editais e contratos vêm incluindo cláusulas anticorrupção, obrigações de reporte e exigências de treinamento;
– due diligence pré-contratual e monitoramento durante a execução estão se tornando mais comuns;
– ocorrências de integridade (fraude documental, conluio, vantagens indevidas, manipulação de medições) têm aumentado o custo de não conformidade.
Com uma Rede Nacional voltada à integridade pública, o cenário tende a se tornar mais “comparável” entre órgãos: a empresa que se prepara com antecedência reduz risco de desclassificação, rescisão, sanções, inidoneidade e danos reputacionais.
Onde costuma estar o problema: o programa existe, mas não se prova
Em auditorias e investigações, muitos casos falham não por inexistência total de controles, mas por lacunas típicas:
– políticas sem treinamento e sem atualização;
– canal de denúncias sem triagem e sem resposta documentada;
– investigações internas sem cadeia de custódia e sem critérios;
– ausência de due diligence de terceiros (especialmente intermediários que lidam com o poder público);
– matriz de riscos genérica, incapaz de explicar “por que” certos controles foram priorizados;
– governança frágil: compliance sem autonomia, sem orçamento e sem acesso à alta administração.
Com o fortalecimento de boas práticas no setor público, cresce a probabilidade de o contratante exigir evidência operacional (relatórios, atas, trilhas de auditoria, indicadores, registros de decisões) e não apenas declarações.
Soluções e oportunidades: transformar integridade em gestão (e não em burocracia)
A resposta mais eficiente costuma combinar três camadas:
- Gestão de riscos de integridade orientada ao contrato: mapear riscos de licitações, execução, aditivos, medições, subcontratações e relacionamento com agentes públicos.
- Controles proporcionais ao porte e ao setor: pequenas e médias empresas não precisam copiar modelos de multinacionais; precisam de controles que funcionem e que sejam demonstráveis.
- Prontidão para controle e crise: roteiro de resposta a auditorias e notificações; política de preservação de evidências; comitê de crise; condução de investigação interna quando necessário.
Há também oportunidade para empresas bem estruturadas: integridade deixa de ser apenas “custo de conformidade” e passa a ser critério de confiabilidade em parcerias, consórcios e contratações.
Como o escritório pode ajudar (sem promessas fáceis)
Diante desse novo contexto, o apoio jurídico costuma ser mais valioso quando combina visão regulatória e execução prática. O escritório pode auxiliar, por exemplo, em:
– diagnóstico e aprimoramento de programas de integridade à luz da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 11.129/2022, com foco em evidências e efetividade;
– revisão de cláusulas anticorrupção em contratos com o poder público, subcontratações e parcerias;
– estruturação de governança de compliance (papéis, independência, comitês, fluxos decisórios);
– treinamentos e protocolos de interação com agentes públicos, brindes/hospitalidades, patrocínios e doações;
– respostas a auditorias, demandas de controladorias, corregedorias e tribunais de contas, com organização de documentos e estratégia de comunicação;
– atuação em PAR e medidas correlatas, incluindo análise de risco sancionador, construção de defesas e mitigação de impactos.
Em resumo
A criação da Rede Nacional de Integridade Pública pela CGU, formalizada pela Portaria Normativa CGU nº 262/2026, sinaliza um ambiente de maior coordenação e maior exigência técnica sobre integridade no setor público. Para empresas que contratam com a Administração, o recado é pragmático: conformidade genérica tende a ser insuficiente; o diferencial estará na capacidade de demonstrar, com consistência, que o programa de integridade funciona — especialmente nos pontos mais expostos de licitações e execução contratual.
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Governança de IA no setor público: o que muda com a política do MGI e como isso afeta contratações e projetos
Portaria nº 3.485/2026 cria diretrizes internas de uso ético e seguro de IA — e tende a elevar o padrão de compliance exigido de fornecedores.
A edição da Portaria nº 3.485/2026, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), marca um passo relevante para organizar — com regras internas e responsabilidades — o ciclo de vida de soluções de inteligência artificial (IA) usadas pelo poder público. Na prática, trata-se de um movimento de institucionalização de controles: desde a fase de concepção e aquisição até a operação, auditoria e resposta a incidentes.
Embora a norma seja dirigida ao MGI, seu efeito tende a irradiar para outros órgãos e, sobretudo, para o mercado: fornecedores de tecnologia, consultorias e integradores passam a ser cobrados por um padrão de documentação, governança e prestação de contas mais robusto, especialmente quando a IA impacta direitos de cidadãos, decisões administrativas ou tratamento de dados pessoais.
O que exatamente foi instituído e por quê
A política busca estabelecer parâmetros para que o uso de IA seja ético, seguro e juridicamente conforme, evitando dois problemas frequentes em projetos públicos:
– Opacidade decisória (“a máquina decidiu”) sem trilha de justificativa técnica e administrativa.
– Risco jurídico por dados e vieses: tratamentos de dados pessoais sem base legal adequada, coleta excessiva, vazamentos, discriminações indiretas e decisões automatizadas sem controles.
O pano de fundo é o princípio constitucional da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que exige que decisões e processos administrativos sejam controláveis, motiváveis e auditáveis — mesmo quando suportados por algoritmos.
Quem é impactado (e onde o risco aparece)
1) Órgãos e agentes públicos (gestores e fiscais de contrato).
A política de governança de IA tende a elevar a exigência de diligência do gestor: seleção de solução adequada, verificação de requisitos, desenho de controles, acompanhamento de performance e tratamento de incidentes. Em contratações, isso se conecta diretamente ao regime de planejamento, gestão e fiscalização previsto na Lei nº 14.133/2021.
2) Empresas contratadas e potenciais fornecedoras ao setor público.
Além de entregar um “produto”, as empresas precisam demonstrar como o produto se comporta, quais dados utiliza, que riscos foram mapeados, quais salvaguardas existem e como a Administração poderá auditar resultados. A ausência de governança pode gerar:
– questionamentos durante a licitação/contratação (habilitação técnica, comprovação de aderência, diligências);
– glosas, multas e sanções administrativas se a execução for considerada inadequada;
– discussões de responsabilidade civil por danos a terceiros.
3) Particulares afetados por serviços públicos com IA.
Cidadãos podem ser atingidos por triagens, priorizações, análises de risco, detecção de fraudes e automações. Quando essas soluções influenciam decisões, há reflexos em direitos de informação, contestação e devido processo, especialmente se houver uso de dados pessoais.
Proteção de dados, transparência e decisões automatizadas: o núcleo jurídico
Em projetos de IA na Administração, três eixos costumam concentrar as disputas.
(i) LGPD (Lei nº 13.709/2018): base legal, minimização e governança.
Ainda que a Administração possua hipóteses próprias de tratamento de dados para execução de políticas públicas, a conformidade exige atenção a pontos como:
– finalidade e adequação (tratamento coerente com o objetivo declarado);
– necessidade (dados estritamente necessários);
– segurança e prevenção (medidas técnicas e administrativas);
– accountability (capacidade de demonstrar conformidade).
Em soluções de IA, isso se traduz em práticas como inventário de dados, avaliação de riscos, segregação de ambientes, controle de acesso, retenção, critérios de anonimização/pseudonimização quando cabível e governança de fornecedores.
(ii) Transparência e acesso à informação.
A Lei nº 12.527/2011 (LAI) impõe deveres de transparência ativa e passiva. Em IA, o desafio é equilibrar transparência com proteção de segredo industrial e segurança. Um bom desenho contratual deve prever: o que é documentável, quais relatórios podem ser compartilhados, como responder solicitações e como justificar exceções.
(iii) Motivação do ato administrativo e controlabilidade.
Se a IA influencia decisão administrativa, a Administração precisa manter capacidade de explicar e motivar o resultado, inclusive para órgãos de controle e para o próprio administrado. Mesmo quando não se trata de “decisão automatizada” em sentido estrito, a dependência excessiva de modelos sem explicabilidade cria fragilidade probatória e contenciosa.
Contratações públicas com IA: o que tende a ser cobrado em editais e contratos
A política do MGI sinaliza requisitos que, com o tempo, podem aparecer em termos de referência, ETP e minutas contratuais. Exemplos práticos:
– Matriz de riscos e responsabilidades (Lei nº 14.133/2021), incluindo risco de vieses, indisponibilidade, incidentes de segurança e mudança de dados.
– Cláusulas de auditoria e evidências: logs, relatórios de performance, versionamento de modelos, controles de mudança (change management).
– Regras de subcontratação e cadeia de fornecedores, especialmente quando há APIs, modelos de terceiros ou infraestrutura em nuvem.
– Requisitos de segurança da informação e resposta a incidentes (SLAs, RTO/RPO), com definição de comunicação e mitigação.
– Tratamento de dados pessoais: obrigações de operador/controlador, confidencialidade, instruções documentadas, critérios de eliminação ao final do contrato.
O “quanto” está menos ligado a um custo imediato e mais ao custo de não conformidade: um projeto de IA pode ser interrompido, refeito ou judicializado se não houver governança. E isso é especialmente sensível em soluções que classificam pessoas, concedem benefícios, priorizam atendimentos ou identificam suspeitas.
Oportunidades e riscos: como transformar governança em vantagem competitiva
Para empresas que fornecem IA ao poder público, há uma oportunidade clara: governança pode virar diferencial.
– Quem já possui políticas internas (ética, privacidade, segurança), documentação técnica e trilhas de auditoria tende a reduzir fricção em contratações.
– Quem depende de modelos “caixa-preta” sem documentação robusta tende a enfrentar mais diligências e risco de impugnações.
Para gestores públicos, a oportunidade é diminuir risco de responsabilização e aumentar a qualidade do serviço entregue. O risco, por outro lado, é adotar soluções rápidas sem critérios mínimos — o que pode gerar questionamentos por órgãos de controle, demandas judiciais e perda de confiança institucional.
Como o escritório pode auxiliar na prática
A atuação jurídica em IA, especialmente no setor público, é menos sobre “ter uma opinião” e mais sobre organizar evidências e responsabilidades. O escritório pode apoiar em:
– adequação LGPD: bases legais, instrumentos com operadores, DPIA/relatórios de impacto quando recomendável, governança de incidentes;
– revisão de editais e contratos (Lei nº 14.133/2021): cláusulas de auditoria, matriz de riscos, propriedade intelectual, subcontratação, SLAs;
– compliance documental para fornecedores: políticas de IA, gestão de vieses, trilhas de explicabilidade e prestação de contas;
– contencioso administrativo: impugnações, recursos, defesas em apuração de sanções e reequilíbrio econômico-financeiro quando houver alteração relevante de escopo.
Em síntese, a Portaria nº 3.485/2026 sinaliza que a IA no setor público entra em uma fase mais madura: menos improviso e mais governança. Para quem contrata e para quem fornece, o recado é o mesmo — documentar, avaliar riscos e garantir controlabilidade passa a ser parte do próprio produto.
Fontes:
MGI institui Política de Governança de Inteligência Artificial no âmbito do ministério
PORTARIA MGI Nº 3.485, DE 24 DE ABRIL DE 2026
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Integridade pública na prática: o que a agenda da CGU sinaliza para municípios, fornecedores e entidades do terceiro setor
Capacitações do Time Brasil elevam o padrão de governança local e tendem a influenciar editais, convênios e fiscalização de contratos.
A integridade deixou de ser um tema “de Brasília” e passou a entrar, com força, no cotidiano de municípios: licitações, contratos de serviços essenciais, compras na saúde, gestão de emendas, convênios, parcerias com organizações da sociedade civil (OSCs). Nesse contexto, a notícia de que a Controladoria-Geral da União (CGU) iniciou uma agenda de capacitações com o evento “Time Brasil em Ação: Integridade Pública na Prática” é mais do que institucional: é um indicativo de que a régua de governança local tende a subir.
A iniciativa, conforme divulgado, busca aproximar a integridade de soluções aplicáveis à gestão municipal — transparência, ética, controles internos, prevenção de irregularidades e melhoria do gasto público. Para o setor privado e para o terceiro setor, isso costuma aparecer onde realmente importa: nos editais, nos contratos e na fiscalização.
O que significa “integridade pública” no nível municipal
Integridade pública não é um conjunto de slogans. Em termos operacionais, envolve:
– códigos de conduta e canais de denúncia com tratamento adequado;
– gestão de riscos e controles internos (inclusive na contratação);
– transparência ativa (dados de contratos, execução e pagamentos);
– prevenção e tratamento de conflitos de interesse;
– mecanismos de responsabilização e correção rápida de desvios.
Quando a CGU estimula capacitações e metodologias, ela também influencia os órgãos locais a padronizar procedimentos e elevar exigências. Isso dialoga com a Lei nº 14.133/2021 (planejamento, governança das contratações, gestão por riscos) e com a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), regulamentada pelo Decreto nº 11.129/2022.
Onde isso impacta diretamente empresas e OSCs
A mudança costuma ser percebida em três frentes.
1) Cláusulas contratuais e exigências de compliance
É comum que, conforme os municípios amadurecem seus programas de integridade, passem a exigir:
– declaração de inexistência de práticas ilícitas e de conflito de interesses;
– compromisso com código de conduta, treinamento e canal de denúncias;
– regras mais rígidas de subcontratação e de gestão de terceiros;
– matriz de riscos e rotinas de fiscalização com evidências (relatórios, checklists, métricas).
Para OSCs, isso tende a se refletir também em parcerias e convênios: prestação de contas mais sofisticada, trilhas de auditoria, segregação de funções e governança mínima.
2) Fiscalização mais “orientada a risco”
Capacitações que enfatizam integridade normalmente trazem ferramentas de priorização: cruzamento de dados, red flags, análise de integridade do fornecedor, monitoramento de execução. Isso significa que irregularidades que antes passavam despercebidas podem ser identificadas cedo.
Aqui surge um risco frequente: empresas com boa entrega operacional, mas com controles internos frágeis (ex.: falta de registros, pagamentos sem lastro, terceirização sem due diligence), podem se ver em apurações administrativas não por “corrupção”, mas por falhas de governança que viram porta de entrada para sanções.
3) Reputação e barreiras de entrada
Municípios que aprimoram integridade tendem a formar cadastros, critérios de habilitação e rotinas de verificação. Isso pode afastar oportunistas, mas também pode gerar barreiras indiretas se os requisitos forem mal desenhados.
Para empresas estruturadas, há uma oportunidade: competir em um ambiente mais previsível, com menos risco de direcionamento e maior profissionalização da contratação.
Quanto, quando e como: o que fazer “agora” para não ser pego de surpresa
A agenda de capacitações é um sinal de médio prazo, mas as ações recomendadas podem começar imediatamente.
Para fornecedores do poder público:
– revisar políticas anticorrupção e controles (pagamentos, brindes/hospitalidades, patrocínios, doações);
– documentar processos de contratação e execução (ordens de serviço, evidências de entrega, fiscalização);
– fortalecer gestão de terceiros (subcontratados e representantes locais);
– implementar canal de denúncias com tratamento e registro.
Para OSCs:
– revisar governança e prestação de contas, com segregação de funções;
– controlar compras e contratações internas com transparência e rastreabilidade;
– adotar políticas de conflito de interesses e integridade de dirigentes.
Para municípios (gestores e controladorias):
– mapear riscos nas áreas de maior exposição (saúde, obras, limpeza urbana, TI);
– alinhar planejamento das contratações com controles e fiscalização;
– evitar “copiar e colar” exigências: integridade efetiva não se confunde com formalismo.
Riscos jurídicos mais comuns (e como mitigá-los)
A elevação do padrão de integridade costuma aumentar a incidência de:
– processos administrativos sancionadores por inexecução, fraude documental, conluio ou descumprimento de obrigações de transparência;
– discussões sobre impedimento de licitar/contratar e rescisão;
– responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos (Lei 12.846/2013), com análise do programa de integridade como fator de atenuação, nos termos do Decreto 11.129/2022.
Mitigação, aqui, não é “blindagem”. É reduzir a chance de ocorrência e, se houver incidente, ter condições de demonstrar boa-fé, controles e resposta adequada.
Como o escritório pode auxiliar
A demanda típica, com a interiorização da agenda de integridade, envolve tanto prevenção quanto reação:
– diagnóstico e aperfeiçoamento de programas de integridade (proporcional ao porte e ao risco);
– revisão de contratos públicos e políticas de execução com trilha de evidências;
– treinamento direcionado para equipes comercial, operações e gestores de contrato;
– apoio em investigações internas e defesa em processos administrativos.
O Time Brasil em Ação sinaliza uma convergência: municípios buscando ferramentas práticas de integridade e, do outro lado, empresas e OSCs precisando provar, com fatos e documentos, que sabem operar nesse novo nível de exigência. Quem se antecipa tende a sofrer menos com rupturas — e a competir melhor.
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Quitus assemblear e responsabilização por corrupção corporativa: o alerta do STJ para empresas e acionistas
Decisão reforça que, para acionar administradores, é necessário antes anular a ata que aprovou as contas
Entenda o que é “quitus” e por que ele pesa
Em sociedades empresárias, é comum que a assembleia (ou reunião de sócios) delibere sobre aprovação de contas e, ao fazê-lo, conceda a chamada quitação aos administradores — o “quitus”. Em termos práticos, trata-se de um ato societário com efeito liberatório, sinalizando que, naquele período, a gestão foi aprovada pelos sócios/acionistas.
Em 25/02/2026, o STJ divulgou decisão da Terceira Turma afirmando que, em ação social de responsabilidade por atos de corrupção corporativa atribuídos a administradores, é necessária a prévia anulação da ata/assembleia que aprovou as contas, justamente por causa desse efeito liberatório do quitus (ressalvadas hipóteses como erro, dolo, fraude ou simulação). Neste caso, há necessidade de cumulação de pedidos, um de anulação do quitus, e outro de responsabilização propriamente dita.
O que muda na prática: estratégia antes do processo
A decisão reforça uma mensagem importante: não basta ter indícios de irregularidade para ajuizar, imediatamente, uma ação de responsabilidade em nome da sociedade. Muitas vezes, será indispensável organizar primeiro o “terreno societário”, atacando a deliberação que aprovou as contas, nem que seja na mesma ação.
Isso tem implicações diretas em:
– cronogramas (pode haver uma etapa prévia de anulação de assembleia);
– provas (precisão sobre quais fatos eram ou não conhecidos
– cálculo de risco (custos, prazos e chance de êxito em ações sequenciais).
– análise do prazo prescricional (por vezes, a prescrição do direito de anular a assembleia que deu o quitus é mais curta que a prescrição da ação de responsabilidade)
Impactos para empresas, grupos e investidores
Para a própria sociedade
- Governança e documentação: assembleias bem documentadas, com materiais de suporte, pareceres e auditorias, tendem a tornar o quitus mais robusto. Isso pode ser positivo para a estabilidade, mas também pode criar barreiras processuais se houver necessidade futura de responsabilização.
- Investigações internas e comitês: em casos de suspeita de corrupção, é essencial alinhar investigação interna, auditoria, compliance e jurídico para definir:
– quando convocar assembleia;
– o que divulgar aos sócios/acionistas;
– como preservar evidências e relatórios.
- D&O e gestão de risco: o precedente conversa com temas de seguro D&O, comitês independentes e trilhas de decisão, que podem reduzir exposição de administradores diligentes e facilitar responsabilização de condutas dolosas.
Para sócios e acionistas (inclusive minoritários)
O quitus pode funcionar como uma “trava” inicial. Assim, é crucial acompanhar:
– a pauta e os documentos de aprovação de contas;
– eventuais ressalvas de auditoria;
– a consistência entre relatórios de gestão e realidade operacional.
Em estruturas com múltiplos sócios, a decisão também realça a importância de acordos de acionistas/sócios com regras de informação e governança.
Riscos e oportunidades que merecem atenção
Riscos
– aprovar contas de modo automático, sem análise, e depois enfrentar dificuldade para reverter o quitus;
– perder prazos societários e processuais para impugnar deliberações;
– conduzir investigações internas sem cadeia de custódia ou sem independência, fragilizando a prova.
Oportunidades
– aprimorar o “pipeline” de governança: auditoria, conselho, comitê de integridade, assembleia;
– criar procedimentos para deliberações informadas (com disclosure adequado) e para manejo de conflitos de interesse;
– reduzir litígios por meio de políticas claras e registros consistentes.
Como o escritório pode ajudar
Atuamos na interface entre societário, contencioso e compliance, apoiando:
– revisão de atas, deliberações e ritos assembleares;
– estratégia de impugnação/anulação de assembleia quando necessária;
– desenho de comitês independentes e condução jurídica de investigações internas;
– elaboração/atualização de acordos societários, políticas de integridade e fluxos decisórios;
– representação em ações de responsabilidade e medidas cautelares de preservação de prova.
Em casos sensíveis, o melhor resultado costuma vir de uma atuação coordenada: governança correta + prova bem formada + estratégia processual consistente
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