A decisão reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União e afirmou que o cidadão não pode ficar sujeito ao poder estatal por tempo indeterminado.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a suspensão de decisão do TCU proferida em Tomada de Contas Especial que apurava fatos ocorridos há 15 anos, lapso temporal que impactou negativamente o direito de defesa do particular.
Acolhendo os argumentos lançados pelo escritório Schiefler Advocacia, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul, em decisão liminarmente proferida, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União e afirmou que o cidadão não pode ficar sujeito ao poder estatal por tempo indeterminado.
A União Federal interpôs recurso contra a decisão, mas teve o pedido liminar indeferido pelo TRF-4, em razão de que, “praticada a suposta irregularidade em 2006 e instaurada a Tomada de Contas em 2014, tenho que, muito provável, tenha sido a atuação do TCU atingida pela prescrição“.
O candidato foi considerado inapto na fase de avaliação médica com base nas “condições incapacitantes gerais”, dispostas no edital de concurso público.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acolheu, em decisão liminar, os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, reconhecendo a ilegalidade da reprovação de candidato daltônico no concurso público para o cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia.
O candidato foi considerado inapto na fase de avaliação médica com base nas “condições incapacitantes gerais”, dispostas no edital de concurso público. Não havia, no entanto, qualquer indicativo específico de que daltonismo seria considerado um fator impeditivo para o exercício do cargo.
Diante disso, a desembargadora relatora, ao acolher o pedido, reconheceu que “o instrumento editalício não traz o daltonismo especificado como causa para exclusão do certame, contrariamente à justificativa apresentada pelas autoridades coatoras para excluí-lo do concurso público”.
Além disso, a decisão judicial se fundamentou no fato de que não havia indicação de que qualquer função típica do cargo, dentre as especificadas no edital, não poderia ser exercida adequadamente pelo candidato em razão do daltonismo. Foi constatado, também, que o candidato possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem qualquer tipo de restrição e que faz uso de óculos corretivos de tons, o que viabiliza a percepção das diferentes tonalidades – “corrigindo” os efeitos do daltonismo.
Deste modo, concluiu que a reprovação do candidato foi ilegal, razão pela qual os efeitos da decisão administrativa foram suspensos. Assim, determinou que fosse viabilizada a participação do candidato em todas as demais fases do concurso público – inclusive aquelas que já haviam sido realizadas sem sua participação, como o Teste de Aptidão Física.
Read MoreO único requisito para a licença é o deslocamento do cônjuge e, para fins de exercício provisório, a sua possibilidade na instituição de destino.
Não são raras as vezes em que o cônjuge[1] ou companheiro de um servidor público é deslocado para trabalhar em outro local. Seja ele servidor público ou da iniciativa privada, é comum e natural que isso ocorra, a pedido ou de ofício (no interesse da Administração ou do empregador).
Nessas situações, o servidor público federal cujo cônjuge tenha sido deslocado possui direitos que podem ser requeridos perante a Administração Pública, tais como a remoção para acompanhamento de cônjuge ou a licença por motivo de afastamento de cônjuge, sendo este último o objeto deste texto.
O direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge está previsto no artigo 84 da Lei Federal nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. [Grifou-se]
Em regra, esta espécie de licença (por motivo de afastamento do cônjuge) é sem remuneração e por prazo indeterminado. Ou seja, permite-se ao servidor público que acompanhe o seu cônjuge, mas ele não receberá nada durante o período em que estiver licenciado. Para que um servidor possa se licenciar, sem remuneração, basta que o seu cônjuge tenha sido deslocado para outro ponto do território nacional.
Por sua vez, o § 2º do artigo 84 da Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece uma exceção à regra, qual seja, o da possibilidade de este servidor exercer provisoriamente as funções do seu cargo. Nessa hipótese, o servidor obtém o melhor dos dois mundos: a licença para acompanhar o seu cônjuge e, além disso, continua trabalhando e recebendo por isso.
Acontece que a licença remunerada não é automática. O servidor público precisa preencher três requisitos:
a) O cônjuge deslocado deve ser necessariamente um servidor público municipal, estadual ou federal, de qualquer dos Poderes;
b) O cônjuge precisa ter sido deslocado para outro ponto do território nacional;
c) Deve ser possível, no órgão de destino, o exercício de atividade compatível com a função anteriormente desenvolvida no órgão de origem.
Estes são as exigências dispostas na Lei Federal nº 8.112/1990 para que um servidor público federal possa se licenciar, com remuneração, para acompanhar o seu cônjuge deslocado. Nada mais, nada menos.
Se o servidor público atende esses requisitos, ele possui direito subjetivo à licença, não podendo a Administração se negar a concedê-la. A concessão da licença remunerada se transforma em ato administrativo vinculado (não discricionário).
Registra-se que a legislação não exige que haja coabitação prévia, ou seja, que o servidor público e o seu cônjuge vivessem juntos quando do deslocamento. Além disso, também não há que se diferenciar o deslocamento a pedido ou de ofício: ainda que o cônjuge tenha pleiteado o seu deslocamento para a Administração Pública, o servidor possui direito à licença e à remuneração, desde que atenda aos três requisitos.
Esta é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão responsável por uniformizar os entendimentos judiciais de todo o Brasil. Veja-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. […]
IV – No mérito, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, para caracterizar o direito subjetivo do servidor à licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90, basta o requisito do deslocamento de seu cônjuge.
V – Constata-se pelo acórdão recorrido que foi reconhecido o atendimento ao requisito necessário à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a contemporaneidade do pedido, ou que ambos os cônjuges residam na mesma localidade e, se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. Neste sentido: AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017; AgRg no REsp 1243276/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013.
VI – Agravo interno improvido. [Grifou-se]
(STJ, AgInt no REsp 1660771/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018)
Repita-se: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não exige a coabitação prévia nos casos de licença com exercício provisório. O único requisito para a licença é o deslocamento do cônjuge e, para fins de exercício provisório, a sua possibilidade na instituição de destino:
[…] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO. ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”. Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11.
3. “Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio” (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11.
4. Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada.
5. Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013).
Em síntese, para que um servidor público federal tenha direito à licença sem remuneração, por motivo de afastamento de cônjuge, basta que o seu cônjuge tenha sido deslocado, independentemente de ser servidor público.
No que diz respeito à licença remunerada, com exercício provisório, o servidor público passa a ter direito de acompanhar o seu cônjuge e perceber remuneração se este também for servidor público e se, no órgão de destino, for possível exercer atribuições compatíveis com o cargo que ocupa, não havendo que se falar sequer em existência de vaga, uma vez que se trata de ato vinculado da Administração, a qual não possui discricionariedade de entender de modo diverso.
Portanto, se o seu cônjuge for deslocado para outro local, fique tranquilo. Você pode requerer à Administração Pública a sua licença para acompanhá-lo, com ou sem remuneração.
Eduardo Schiefler – Advogado no escritório Schiefler Advocacia, com atuação específica na área de Direito Administrativo. Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Integrante do Grupo de Estudos em Direito Público (GEDIP/UFSC). Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial (DRIA.UnB). Colaborador do Portal Jurídico Investidura (PJI). Colaborador da Loja.Legal. Autor de artigos acadêmicos, especialmente na área de Direito Administrativo e Tecnologia.
[1] Para facilitar a leitura deste texto, o termo “cônjuge” será utilizado como sinônimo de “esposa/marido” e “companheiro/companheira”.
Read MoreO não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário.
Em decisão recente, a Justiça Comum do Estado de São Paulo acolheu os argumentos apresentados pelo escritório Schiefler Advocacia, em atuação conjunta com o advogado Walter Marquezan, e manifestou entendimento favorável à nomeação e posse de candidato ao cargo de Especialista em Saúde (Psicólogo), em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal São Paulo.
Apesar de aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas previamente em edital, o candidato acabou não sendo nomeado, inicialmente, sob a justificativa de que o Município de São Paulo não poderia arcar com as despesas decorrentes da nomeação de todos os candidatos aprovados. Em razão disso, o candidato propôs uma ação judicial para fazer valer o seu direito de ser nomeado ao cargo que tanto batalhou – e cuja expectativa de nomeação era legítima.
Nos termos da decisão, a Administração Pública só pode se negar a nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas quando houver situações excepcionais que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Especificamente, o não cumprimento do dever de nomeação deve ter como fundamento uma situação superveniente ao edital, imprevisível, grave e cujo não cumprimento é extremamente necessário, o que não ocorreu no caso do Município de São Paulo.
Segundo o magistrado responsável por relatar o processo em Segunda Instância, “não vislumbro enquadramento dos fatos a nenhuma das hipóteses listadas”, porque:
[…] quando da publicação do edital, assim como ocorre com qualquer concurso público, havia previsão orçamentária para o custeio das despesas com o pessoal a ser contratado, além de respeito aos limites do art. 169 da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal; do contrário, sequer autorizada seria a abertura do certame.
Ademais, alegar impossibilidade por conta da crise da economia brasileira é argumento genérico e infirmado, até porque esta não se deflagrou de pronto, mas sim por um processo de médio prazo. (autos nº 1000820-47.2017.8.26.0053)
Após a causa ser julgada favoravelmente em ambas as instâncias da Justiça Comum do Estado de São Paulo, o candidato tomou posse no cargo de Psicólogo na Prefeitura de São Paulo, concretizando o seu direito subjetivo após ser aprovado dentro do número de vagas previstas no edital.
Read MoreA compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto.
Nos dias 1 e 2 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou curso sobre arbitragem envolvendo a Administração Pública para o corpo técnico e jurídico da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, na cidade de Brasília (DF). A participação de Gustavo Schiefler ocorreu a convite do professor Gustavo Justino de Oliveira, responsável pelo evento, que também ministrou o conteúdo do curso.
O propósito específico do curso foi o aprofundamento teórico e prático sobre a arbitragem, considerado o fato de que todos os recentes contratos de concessão de aeroportos brasileiros possuem cláusula arbitral.
Schiefler, que estuda o tema da arbitragem com a Administração Pública desde o seu trabalho de conclusão de curso, na graduação, e foi pesquisador visitante sobre o assunto no Max Planck Institute, de Hamburgo, após ser premiado com uma bolsa de estudos pelo CAM-CCBC, enfatizou que “a compreensão detalhada pelos agentes públicos sobre como funciona o procedimento arbitral contribui para a maior legitimidade e eficiência do instituto” e que “a inclusão de cláusulas arbitrais nos contratos concessórios é um elemento que confere maior segurança aos investidores interessados, especialmente aos estrangeiros“.
Read MoreA expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas.
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), na sessão do dia 23/04/2019, em votação unânime, deu provimento integral a recurso de apelação interposto pelo escritório Schiefler Advocacia e determinou que o Instituto do Meio Ambiente – IMA (antiga FATMA) proceda à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista. A sustentação oral foi realizada pela advogada Roberta Zumblick.
No caso, foram acatadas as duas teses apresentadas em defesa do candidato:
a) direito à nomeação por desistência de candidato classificado em melhor posição (tese acatada por unanimidade);
b) direito à nomeação pela preterição decorrente do exercício das funções do cargo por funcionários precários (tese acatada por maioria).
Em suma, o TJSC reconheceu que a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva converte-se em direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos mais bem classificados e dentro do número de vagas, pois a Administração Pública vincula-se ao número de vagas originalmente anunciado no edital. Igualmente, reconheceu-se o argumento de que, no caso concreto, além de não convocar o candidato aprovado, havia provas de que o IMA preencheu as vagas com funcionários precários, que não pertencem à carreira de motorista e, por força da norma, não teriam os requisitos necessários para o exercício da função.
O Desembargador Ricardo Roesler, designado para relatoria do processo, afirmou em seu voto que “não houve comprovação de alguma situação extraordinária que justificasse o ato praticado pela Administração, de modo que esta convocou novos funcionários para o cargo em caráter temporário, ou seja, é evidente a existência de vagas e a preterição imotivada e arbitrária” (TJSC, Apelação Cível nº 0312246-81.2016.8.24.0023).
Read MoreSegundo Schiefler, "este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito".
Nos dias 15 e 16 de abril de 2019, o advogado e professor Gustavo Schiefler ministrou o curso “50 acórdãos do TCU e dos tribunais superiores que devem ser conhecidos e compreendidos por quem atua nas licitações e nos contratos”. O curso foi realizado no Rio de Janeiro e organizado pela empresa Zênite Informação e Consultoria. No dia 17 de abril, os estudos prosseguiram sob a condução do professor Rodrigo Vissoto Junkes.
Com mais de 70 alunos, o público do curso era composto por agentes públicos que desempenham funções-chave em contratações de órgãos e entidades da Administração Pública brasileira. Segundo Schiefler, “este curso é dedicado ao estudo prático do que é efetivamente aplicado pelos tribunais em matéria de licitações e contratos, o que é indispensável para quem trabalha com a matéria, já que frequentemente não há coincidência entre o que é considerado pelos tribunais e o que está escrito nas leis ou nos manuais de direito”.
Read MoreCom que frequência você precisa de alguma informação que está em posse da Administração Pública?
É muito provável que o leitor já tenha procurado algum órgão ou entidade pública para obter informações de seu legítimo interesse. É provável também que essa busca não tenha ocorrido em um episódio isolado. Essa pressuposição é segura porque a Administração Pública recebe e armazena uma quantidade enorme de informações com grande potencial de utilidade.
Em um conjunto específico de eventos, essa busca de informações torna-se um martírio: quando a Administração Pública não quer divulgar esses dados para não revelar os seus próprios erros.
Não são raras as vezes que um particular tem o seu direito violado pela própria Administração Pública, em que pese o seu dever teórico de apenas satisfazer os direitos fundamentais dos cidadãos. Tomam-se como exemplos as seguintes situações: a) reprovação arbitrária de candidato em concurso público, b) pedidos e recursos administrativos indeferidos sem fundamentação, c) órgãos e entidades públicas que se contradizem nas informações prestadas, causando confusão, obstáculos burocráticos, perda de tempo e dinheiro, além de outros danos materiais ao requerente, e d) celebração de contratos administrativos que terceirizam funções e atividades idênticas a de um cargo para o qual existe concurso público vigente.[1]
Para impedir administrativamente que o um direito seja violado, ou mesmo para buscar apoio no braço forte do Poder Judiciário frente às ilegalidades sofridas, os particulares procuram a Administração Pública para ter acesso às informações necessárias para elaborar a sua defesa, o seu requerimento administrativo ou ação judicial.
No entanto, muitas vezes esse processo de busca de informações não é facilitado pela Administração Pública, que impõe barreiras burocráticas e desinformadas, dificultando o acesso pelos cidadãos interessados.
Ocorre que os particulares possuem um armamento poderoso contra essa conduta administrativa, que está disposto na Lei Federal n° 12.527/2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação. Essa lei, justamente, foi sancionada “com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal”.[2]
Conforme as lições da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a Lei de Acesso à Informação assegura “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo” e “outorga à Administração Pública a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem”.[3]
Para se ter uma ideia da importância dessa norma, note-se que o Poder Executivo não é o único subordinado a essa lei. O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso à informação determina que os “órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público”, bem como “as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios” estão subordinados ao seu regime.
A propósito, também estão contidas no âmbito de aplicação desta lei, mas proporcionalmente à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, as “entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres” (artigo 2º).
Levando-se em conta os princípios constitucionais da transparência, publicidade e o direito à informação, a Lei de Acesso à Informação estabelece de forma expressa que a Administração Pública está obrigada a disponibilizar na internet, voluntária e ativamente, as informações de caráter público (aquelas não protegidas por sigilo).
Além disso, o Decreto Federal n° 7.724/2012 determina que “qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação” e que “são vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação”.[4]
Tudo isso significa que os obstáculos burocráticos comumente enfrentados pelos particulares estão em desconformidade com as diretrizes legais e devem ser combatidos.
Caso as informações públicas de que você necessita não estejam livremente disponibilizadas na internet, ou ainda, se você tiver alguma dificuldade para obter informações que estão sob posse da Administração Pública, a recomendação é que apresente uma solicitação formal de acesso a essas informações, o que, em regra, pode ser realizado de forma virtual.
Em síntese, os particulares não devem – e não deveriam – enfrentar quaisquer espécies de obstáculos para acessar as informações que estão em posse da Administração Pública (ressalvadas as informações que são sigilosas por força de lei). A Lei de Acesso à Informação possibilitou que, com alguns cliques, o cidadão solicite informações diretamente ao órgão ou entidade pública, transformando-se numa ferramenta essencial no combate às ilegalidades cometidas pela Administração Pública.
[1] Ressalta-se que essa lista é meramente exemplificativa e não esgota as práticas ilegais praticadas pela Administração.
[2] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 104.
[4] Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. […] Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Escrito por Eduardo Schiefler
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