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O APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PELO TCU: IMPACTOS E DESAFIOS PARA FORNECEDORES DO ESTADO

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Maior controle na fase preparatória e nas contratações do tipo “carona” exigirá adaptação estratégica das empresas e rigor nas impugnações de editais.

A dinâmica das contratações públicas no Brasil tem no Sistema de Registro de Preços (SRP) um de seus pilares mais robustos em termos de volume financeiro e agilidade administrativa. Contudo, a flexibilidade inerente a esse modelo frequentemente esbarra em desafios estruturais na fase de planejamento.

Uma recente auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujos resultados foram divulgados em março de 2026, jogou luz sobre fragilidades profundas na fase preparatória dessas contratações, delineando um cenário que exigirá rápida adaptação tanto dos órgãos públicos quanto, inevitavelmente, das empresas fornecedoras do Estado.

O diagnóstico da Corte de Contas não poupou a etapa que alicerça qualquer licitação de sucesso: a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e as pesquisas de mercado. O tribunal identificou que a Administração Pública carece de ferramentas tecnológicas e metodológicas eficazes para balizar seus preços de referência no âmbito do SRP.

O impacto dessa constatação é direto e severo. Quando o ente público fundamenta uma Ata de Registro de Preços (ARP) em orçamentos defasados, incompletos ou mal pesquisados, o risco transborda para o setor privado. Fornecedores se deparam com editais que exigem a prestação de serviços ou a entrega de bens por valores impraticáveis, comprometendo a margem de lucro e elevando exponencialmente o risco de inexecução contratual e subsequente penalização.

Outro ponto nevrálgico abordado pela auditoria diz respeito à figura da “adesão” à ata, popularmente conhecida como “carona”. O mecanismo, que permite a órgãos não participantes (não signatários originais da ata) aproveitarem as condições negociadas, sofre há anos com a falta de critérios objetivos.

A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) já havia trazido inovações no artigo 86, estabelecendo limites quantitativos mais rigorosos para as adesões e exigindo justificativas robustas de vantajosidade. No entanto, a fiscalização do TCU demonstra que a prática ainda carece de parâmetros claros que impeçam o desvirtuamento do planejamento governamental.

A consequência para o mercado é a imprevisibilidade: empresas que vencem certames baseando-se em uma expectativa de escala gerada por eventuais “caronas” podem ter suas projeções financeiras frustradas se o TCU ou os órgãos de controle interno passarem a vetar sistematicamente essas adesões por falhas na fundamentação do órgão gerenciador.

Diante da determinação do Tribunal de Contas para que sejam implementadas melhorias e mecanismos de controle mais rígidos, é fundamental que o mercado corporativo compreenda as ramificações jurídicas e operacionais desse novo paradigma.

A primeira implicação é um iminente recrudescimento nas exigências editalícias. Para mitigar apontamentos do TCU, pregoeiros e agentes de contratação tenderão a exigir composições de custos mais detalhadas, amostras mais rigorosas e garantias adicionais.

Além disso, a fase de impugnação de editais ganhará uma relevância ímpar. O particular não pode ser instado a participar de um certame cuja pesquisa de preços esteja eivada de vícios. A inércia do fornecedor diante de um edital mal formulado pode ser interpretada como aceitação tácita de condições lesivas.

Neste cenário de maior escrutínio, as empresas precisam adotar uma postura preventiva e estratégica. A participação em atas de registro de preços não deve ser vista apenas sob a ótica da oportunidade comercial, mas também sob a lente do compliance contratual e do gerenciamento de riscos. É imprescindível realizar uma análise crítica dos Estudos Técnicos Preliminares divulgados nos anexos dos editais, verificando se a modelagem imposta pela Administração reflete a realidade do mercado e a complexidade do objeto.

O suporte jurídico especializado atua exatamente nesta intersecção entre a proteção dos interesses da empresa e a conformidade com as exigências do Direito Administrativo.

A atuação de um escritório preparado envolve desde a formulação de pedidos de esclarecimento e impugnações incisivas — apontando, com base na jurisprudência do TCU e nas diretrizes da Lei 14.133/2021, inconsistências na formação dos lotes ou nos preços estimados —, até a defesa técnica em eventuais processos de sanção originados por desequilíbrio econômico-financeiro.

Além disso, a assessoria na revisão da viabilidade de adesões por órgãos não participantes assegura que a empresa não seja arrastada para contratações potencialmente nulas, protegendo o fluxo de caixa corporativo e a reputação perante o mercado público. A eficiência nas vendas governamentais passa, inegavelmente, por uma governança jurídica que antecipe os movimentos dos órgãos de controle.

Fontes

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. O Aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Preços pelo TCU: Impactos e Desafios para Fornecedores do Estado. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/o-aperfeicoamento-do-sistema-de-registro-de-precos-pelo-tcu-impactos-e-desafios-para-fornecedores-do-estado/ Acesso em: 17 mar. 2026
Compliance Contratual direito administrativo Lei 14.133/2021 Licitações Públicas Sistema de registro de preços SRP tcu
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