
Lei 14.133/2021 na prática: por que a designação de gestor e fiscais de contrato impacta fornecedores
Portarias municipais reforçam governança e formalização da fiscalização — e elevam o padrão de gestão contratual exigido do contratado.
Um ato “simples” que muda o jogo na execução contratual
A publicação, em diário oficial municipal, de portaria designando gestor e fiscais (técnico e administrativo) de um contrato, com referência expressa ao art. 7º da Lei 14.133/2021, pode parecer um ato meramente interno. Porém, para quem vende para o poder público, esse tipo de medida tem consequência prática direta: a fiscalização deixa de ser difusa e passa a ter responsáveis definidos, com registros e rotinas formais.
Na Nova Lei de Licitações e Contratos, a governança da contratação é um pilar. A segregação de funções (quem demanda, quem fiscaliza, quem atesta, quem autoriza pagamento) tende a reduzir improvisos e aumentar a rastreabilidade — o que também eleva o nível de exigência do contratado.
O que a formalização da fiscalização significa para empresas contratadas
Quando há gestor e fiscais formalmente nomeados, é comum que a execução do contrato passe a envolver:
– ordens de serviço e registros mais padronizados;
– checklist de conformidade (quantidade, qualidade, prazos, requisitos técnicos);
– relatórios de fiscalização e comunicações formais;
– exigência de comprovação de entregas e de aderência a SLAs;
– maior rigor na instrução de processos de pagamento.
Isso pode ser positivo para empresas organizadas, mas cria risco para quem opera com controles frágeis.
Principais riscos: glosas, atrasos e sanções
O aumento da formalização tende a aumentar a incidência de apontamentos, e o efeito “dominó” é conhecido:
- Apontamento de não conformidade (técnica ou administrativa);
- prazo para correção/substituição/justificativa;
- possível glosa de medição/atesto ou retenção de pagamento;
- evolução para penalidades (advertência, multa, impedimento de licitar/contratar, entre outras) em situações mais graves.
Além disso, a documentação gerada pela fiscalização costuma alimentar bancos de dados internos e pode impactar a reputação do fornecedor em futuras contratações.
Oportunidades: reduzir disputas e proteger margem
Por outro lado, a governança contratual também pode favorecer o contratado quando há mudanças de escopo, atrasos imputáveis à Administração ou fatos imprevisíveis. Com registros adequados, fica mais viável:
– pleitear reequilíbrio econômico-financeiro quando cabível;
– negociar prorrogações e ajustes com base em evidências;
– proteger a empresa em discussões sobre responsabilidade por atraso ou falha.
Boas práticas para fornecedores
Algumas medidas simples reduzem risco:
– nomear um gestor de contrato interno (espelho do lado público);
– centralizar comunicações e manter protocolo de respostas;
– documentar entregas com evidências (checklists, fotos, relatórios, aceite);
– treinar equipes sobre obrigações, prazos e consequências de não conformidade;
– revisar subcontratações e cadeia de fornecimento, quando existirem.
Como o escritório pode auxiliar
O suporte jurídico pode ser decisivo na execução:
– análise e revisão de cláusulas contratuais, matriz de risco e penalidades;
– apoio na gestão de ocorrências (notificações, apontamentos, defesas e recursos);
– estratégias para reequilíbrio e pleitos administrativos bem instruídos;
– treinamentos de compliance e governança contratual para equipes comerciais e operacionais.
Conclusão
A designação formal de gestor e fiscais é um sinal de consolidação da Lei 14.133/2021 no cotidiano municipal. Para fornecedores, o recado é claro: execução contratual agora exige gestão, documentação e resposta rápida — e quem se adapta primeiro tende a reduzir contingências e ganhar competitividade.
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Decreto nº 12.861/2026 e a Lei de Incentivo ao Esporte: o que muda para quem patrocina ou doa
Novos procedimentos, limites de dedução e reforço de fiscalização exigem atenção de pessoas físicas e empresas.
Por que o Decreto nº 12.861/2026 merece atenção
A Lei de Incentivo ao Esporte (LIE) é um instrumento que permite direcionar parte do Imposto de Renda para projetos esportivos previamente aprovados, por meio de doações e patrocínios. A publicação do Decreto nº 12.861/2026, que regulamenta a Lei Complementar nº 222/2025 e aprimora aspectos operacionais da LIE, sinaliza um movimento claro: mais padronização de procedimentos e mais ênfase em fiscalização, controles e responsabilização.
Na prática, mesmo quando a decisão de apoiar um projeto esportivo já faz parte da estratégia de marca, responsabilidade social ou ESG, o patrocinador/doador precisa tratar esse apoio como uma operação com risco regulatório e fiscal — especialmente porque qualquer falha documental ou de enquadramento pode levar a glosas de dedução, autuações e questionamentos em auditorias.
O que tende a mudar no dia a dia de patrocinadores e proponentes
O decreto fez ajustes procedimentais na apresentação, análise, aprovação, execução e prestação de contas dos projetos. Isso normalmente impacta:
– Prazos e etapas: maior formalização do fluxo, com exigências para comprovação de execução.
– Documentação e rastreabilidade: necessidade de evidências consistentes (contratos, comprovantes, relatórios, contrapartidas).
– Limites de dedução do IR: o decreto explicita limites aplicáveis a pessoa jurídica no lucro real e pessoa física, o que exige reavaliação do planejamento tributário.
– Mecanismos de controle: reforço de governança e responsabilização administrativa, com potencial de reflexos também na esfera tributária.
Implicações jurídicas para pessoas físicas
Para pessoas físicas, a oportunidade é direcionar parte do IR a um projeto com o qual se identifiquem. O risco principal está na inadequação formal (por exemplo, comprovação insuficiente do aporte, inconsistências de dados, ou apoio a projeto fora das condições exigidas). Em um cenário de maior controle, a recomendação é manter organização documental e verificar, antes do aporte, se o projeto e o proponente estão em situação regular.
Implicações jurídicas para empresas (lucro real)
Para empresas tributadas pelo lucro real, a LIE pode ser uma ferramenta relevante de planejamento tributário lícito, somada à estratégia institucional. Porém, o reforço de fiscalização aumenta a necessidade de:
- Due diligence do projeto e do proponente (idoneidade, governança, capacidade de execução);
- Contratos bem estruturados (obrigações, contrapartidas, prestação de informações, hipóteses de rescisão);
- Rotinas internas de compliance (aprovação, acompanhamento, matriz de responsabilidade, arquivo de evidências);
- Revisão dos limites de dedução e do calendário fiscal para evitar surpresas na apuração do IR.
Riscos típicos incluem: glosa do benefício, questionamentos por falta de lastro de execução/contrapartida, e efeitos reputacionais caso o projeto tenha problemas de prestação de contas.
Como o escritório pode ajudar
Um apoio jurídico preventivo costuma gerar economia de tempo e reduzir risco de retrabalho. O escritório pode auxiliar em:
– Revisão do enquadramento tributário e dos limites de dedução;
– Elaboração/negociação de contratos de patrocínio e doação, com cláusulas de compliance e auditoria;
– Criação de checklists e rotinas de prestação de contas para governança e auditoria;
– Atuação em defesas administrativas e tributárias em caso de glosa, exigências ou autuações.
Conclusão
O Decreto nº 12.861/2026 reforça que a LIE é um incentivo valioso, mas que precisa ser operado com método, documentação e governança. Quem se antecipa — revisando limites, contratos e controles — tende a capturar os benefícios com mais segurança e previsibilidade.
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LGPD em novo patamar: Lei 15.352/2026 transforma a ANPD em autarquia especial — o que empresas devem fazer agora
Mais maturidade regulatória tende a significar fiscalização mais estruturada, exigindo governança de privacidade e resposta a incidentes
O que a Lei nº 15.352/2026 sinaliza
Publicada em 25/02/2026, a Lei nº 15.352/2026 promoveu alteração da Lei nº 13.709/2018 e consolidou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como autarquia de natureza especial, além de instituir carreira própria de regulação e fiscalização.
A mudança, aprovada pelo Senado Federal, representa um salto institucional relevante: mais autonomia administrativa, técnica e orçamentária — e, sobretudo, maior capacidade operacional para fiscalizar e sancionar.
O recado ao mercado é de que a proteção de dados deixa definitivamente o campo da recomendação e ingressa em um patamar de regulação estruturada, permanente e tecnicamente robusta.
Por que isso importa para empresas e para titulares?
Para empresas (de todos os portes)
A nova configuração institucional da ANPD impacta diretamente a forma como as empresas devem encarar a conformidade com a LGPD.
Não será mais suficiente possuir políticas genéricas ou modelos padronizados. O foco da autoridade tende a recair sobre evidências concretas de governança.
A elevação do status institucional da ANPD tende a aumentar:
– Previsibilidade regulatória (mais normas, guias, interpretações e ritos);
– Capacidade de fiscalização (processos administrativos mais frequentes e mais técnicos);
– Comprovação de governança e de programas de segurança da informação.
Setores como RH, marketing digital, e-commerce, fintechs, saúde, educação e empresas intensivas em dados tendem a ser especialmente impactados.
Para pessoas físicas (titulares de dados)
O fortalecimento do órgão regulador tende a ampliar canais e efetividade para:
– Exercício de direitos (confirmação, acesso, correção, eliminação etc.);
– Reclamações e apurações sobre uso indevido de dados;
– Resposta institucional a incidentes e vazamentos.
Riscos e oportunidades no curto prazo
Riscos comuns
Com uma ANPD mais estruturada, alguns riscos se tornam particularmente sensíveis:
- Programa “de papel”: políticas genéricas, sem inventário de dados, sem avaliação de fornecedores e sem trilha de decisões.
- Contratos desatualizados: ausência de cláusulas de proteção de dados, suboperadores, padrões mínimos de segurança, resposta à incidentes e auditoria.
- Incidentes sem plano: vazamentos e acessos indevidos podem ocorrer; o problema jurídico costuma ser a resposta desorganizada (prazos, comunicação, evidências).
- Bases legais frágeis: tratamento amparado em consentimento quando o mais adequado seria outra base (ou vice-versa), gerando risco de invalidação.
Oportunidades
Apesar do aumento da pressão regulatória, o novo cenário também cria oportunidades relevantes:
– Maturidade competitiva: empresas com governança sólida de privacidade ganham confiança, reduzem perdas em incidentes e melhoram sua posição em auditorias e due diligences.
– Otimização de dados: ao mapear finalidades e retenção, é comum reduzir a coleta excessiva e custos de armazenamento.
– Melhoria de processos: padronização de atendimento a titulares e fluxos internos reduz retrabalho e risco.
O que revisar agora: checklist objetivo
– Inventário de dados e mapeamento de fluxos (internos e com terceiros);
– Registro de operações, políticas e evidências de treinamento;
– Gestão de terceiros: contratos, due diligence e controles de subcontratação;
– Plano de resposta a incidentes (jurídico + técnico + comunicação);
– Avaliação de necessidade de encarregado de dados (DPO), com atribuições e autonomia;
– Governança de consentimento, cookies e publicidade comportamental.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas e entidades com:
– Diagnóstico de aderência à LGPD e construção de um passo a passo para a adequação;
– Revisão de bases legais, avisos de privacidade e políticas internas;
– Elaboração/negociação de cláusulas contratuais com fornecedores e parceiros;
– Desenho e simulação de plano de resposta a incidentes, incluindo medidas legais e de mitigação;
– Representação e acompanhamento em procedimentos administrativos perante a ANPD.
A Lei 15.352/2026 reforça que privacidade não é projeto pontual: é programa contínuo, com governança, provas e melhoria permanente.
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Cotas para mulheres vítimas de violência em contratos públicos: o que a auditoria do TCU muda para empresas terceirizadas
Recomendações podem endurecer exigências, controles e evidências em licitações e na gestão contratual.
O que o TCU apontou
Em 25/02/2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu auditoria (Acórdão 413/2026 – Plenário) que identificou fragilidades no desenho, implementação e governança de uma política de cotas em contratos terceirizados da Administração Pública Federal voltada à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica. O Tribunal também emitiu recomendações para aprimorar regras, monitoramento, comunicação e articulação com políticas de qualificação.
Embora a auditoria trate de recomendações, e não de sanções imediatas a empresas, ela sinaliza algo relevante: a Administração tende a refinar cláusulas sociais, exigir comprovação de cumprimento e aumentar o nível de controle — o que afeta diretamente quem presta serviços terceirizados ao poder público.
Por que isso afeta empresas contratadas (e quem quer licitar)
Contratos de terceirização geralmente dependem de:
– cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias;
– manutenção de quadro mínimo;
– apresentação de documentos periódicos;
– atendimento a cláusulas de integridade e, cada vez mais, a cláusulas ESG.
Quando há política de cotas, surgem desafios adicionais: como identificar, recrutar, registrar, preservar sigilo e comprovar a contratação sem expor a pessoa? Como evitar fraudes, discriminação ou vazamento de dados sensíveis? Como compatibilizar a política com regras de seleção, treinamento e alocação em postos?
Implicações jurídicas: riscos e deveres
1) Risco contratual e de sanções administrativas
Se o edital/contrato exigir cota e a empresa não cumprir, pode haver:
– glosas;
– aplicação de penalidades (advertência, multa, suspensão);
– discussão sobre reequilíbrio econômico-financeiro, se houver custos não previstos;
– questionamentos em auditorias e fiscalizações.
2) Interface trabalhista e antidiscriminatória
A implementação exige cuidado para:
– evitar práticas discriminatórias no recrutamento;
– garantir condições de trabalho seguras;
– estruturar políticas internas de acolhimento e canais de denúncia.
3) Proteção de dados e sigilo
A condição de vítima de violência doméstica pode envolver dados pessoais sensíveis e informações de segurança. Assim, a empresa deve tratar o tema com:
– mínima coleta necessária;
– controles de acesso;
– retenção limitada;
– fluxo claro de quem pode receber comprovações e sob qual base legal.
Oportunidades: além do “cumprir cláusula”
Com o provável aprimoramento da política, empresas que se anteciparem podem:
– reduzir risco de disputa contratual;
– melhorar performance em licitações com exigências sociais;
– fortalecer reputação e atratividade para contratos de longo prazo;
– integrar a pauta ao seu programa de integridade (com treinamento e métricas).
Boas práticas recomendadas para quem contrata com o poder público
– Revisar editais e minutas para identificar obrigações sociais e critérios de comprovação;
– Criar procedimento interno de recrutamento com parceiros (Sine, entidades de apoio, programas públicos);
– Treinar RH e gestores sobre acolhimento, confidencialidade e prevenção de assédio;
– Construir “dossiê de evidências” com documentação segura, auditável e proporcional;
– Prever, em propostas, custos realistas de qualificação e acompanhamento.
Como o escritório pode ajudar
Podemos apoiar com:
– análise jurídica de editais/contratos e identificação de pontos de risco;
– elaboração de procedimentos de compliance e governança de evidências;
– orientação sobre proteção de dados e tratamento seguro de informações sensíveis;
– suporte em pedidos de esclarecimento, impugnações, defesas, recursos e gestão de execução contratual;
– prevenção e condução de contencioso administrativo (penalidades, glosas, reequilíbrio).
Em contratos públicos, a empresa que prospera é a que entrega o serviço — e também a que consegue provar, com segurança e consistência, que cumpriu todas as obrigações assumidas.
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Convênios e instrumentos congêneres: por que o limite de 25% da Lei 14.133/2021 não se aplica (e o que continua obrigatório)
Parecer CGU/AGU revisa entendimento e traz consequências práticas para aditivos, alterações de escopo e gestão de projetos.
O que foi divulgado
Em 23/02/2026, o Transferegov informou a disponibilização do Parecer nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU, que revisa a Orientação Normativa nº 45/2014. O ponto central é objetivo: o limite de 25% para acréscimos contratuais não se aplica a convênios e instrumentos congêneres (art. 125 da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos).
O parecer também indica que esse limite não incide sobre parcerias regidas pelo MROSC (Lei nº 13.019/2014). Importante: isso não significa “liberdade irrestrita” para alterar projetos; significa apenas que o parâmetro do art. 125 não é, por si, o limitador nesses instrumentos.
A nova redação da Orientação Normativa publicada por meio da Portaria AGU nº 50, de 26 de janeiro de 2026:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 45
Enunciado:
I – O limite de acréscimo contratual do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, não se aplica aos convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo da aplicação de eventual limite definido em legislação específica e/ou no próprio instrumento.
II – O acréscimo exige justificativa técnica, manutenção da natureza do objeto, aquiescência dos partícipes e formalização por aditivo.
Referência legislativa: arts. 84 e 84-A da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de
ulho de 2014. Arts. 124, 125 e 184 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 43 do Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º, §3º, do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019.
Fonte: PARECER Nº 00011/2025/CNCIC/CGU/AGU e aprovos.
Por que convênio não é contrato administrativo
Convênios e congêneres possuem lógica jurídica diferente de contratos de fornecimento/serviços:
– Em contratos, há contraprestação direta e interesses contrapostos;
– Em convênios, há cooperação para um objetivo comum, com regras próprias de execução, prestação de contas e controle.
Por isso, importar automaticamente limites típicos de contratos para convênios pode gerar distorções na gestão do projeto — e, sobretudo, insegurança sobre o que é permitido ajustar durante a execução.
O que muda na prática para OSCs e empresas
Para OSCs (terceiro setor)
Organizações que executam projetos com recursos públicos podem ter mais espaço para:
– Ajustar quantitativos, etapas e cronogramas, quando houver justificativa técnica;
– Tratar reprogramações e aditivos com base no regime do instrumento e normas específicas;
– Evitar decisões “defensivas” (como cortar entregas essenciais) apenas por receio do limite de 25%.
Mas permanecem deveres essenciais:
– Justificativa técnica documentada;
– Formalização por termo aditivo, quando a alteração exigir;
– Observância de limites de legislação específica e das regras do concedente;
– Boa-fé, economicidade e aderência ao plano de trabalho.
Para empresas
Empresas contratadas para executar partes do projeto (como fornecimentos ou serviços dentro da execução convenial) devem ficar atentas porque alterações no convênio podem repercutir em:
– Escopo, prazos e condições de pagamento;
– Necessidade de aditivos comerciais e reequilíbrio;
– Riscos de glosa se houver subcontratação irregular ou documentação incompleta.
Riscos e oportunidades
Oportunidade: melhorar a gestão do projeto. Saber que o limite de 25% não é o parâmetro automático permite trabalhar com engenharia de mudanças mais realista, com foco em entrega e conformidade.
Risco: interpretar a não aplicação como “vale tudo”. Alterações sem motivação, sem formalização ou que desfigurem o objeto podem gerar:
– glosas na prestação de contas;
– determinações de devolução;
– responsabilização de dirigentes e gestores;
– impedimentos em novas parcerias.
Como o escritório pode auxiliar
O escritório pode apoiar preventivamente e também na fase de execução:
– Revisão do instrumento (convênio/termo de fomento/colaboração) e das cláusulas de alteração;
– Elaboração de pareceres para embasar aditivos e reprogramações;
– Estruturação de governança e compliance de execução (matriz de riscos, trilha documental, checklists de prestação de contas);
– Atuação em respostas a apontamentos, tomada de contas, auditorias e defesas.
Conclusão
A revisão da ON nº 45 reforça um ponto importante: convênios e parcerias têm regime próprio, e o limite de 25% do art. 125 da Lei 14.133/2021 não deve ser aplicado por analogia automática. A boa gestão, porém, continua exigindo técnica, transparência e formalização adequada de qualquer mudança.
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Licitações na Administração Militar: TCU confirma que militares temporários podem atuar como agentes de contratação e pregoeiros
Acórdão 183/2026 reforça a regularidade do procedimento e reduz incertezas em contratações regidas pela Lei 14.133/2021.
O ponto central: quem pode conduzir a licitação
A Lei nº 14.133/2021 remodelou o sistema de licitações e contratos, criando papéis e responsabilidades mais nítidos — entre eles, o agente de contratação e o pregoeiro. Em ambientes com estruturas próprias, como a Administração Militar, sempre houve debate sobre a extensão dessas funções e quem poderia exercê-las.
Segundo notícia divulgada pelo Ministério da Defesa, o Tribunal de Contas da União (TCU) consolidou entendimento no Acórdão nº 183/2026, aprovado em 28/01/2026, reconhecendo ser legal a designação de militares temporários para atuar como agentes de contratação e pregoeiros, afastando interpretações restritivas e reforçando a segurança jurídica.
Por que isso importa para o mercado e para os licitantes
Para empresas que fornecem bens e serviços à Administração, discussões sobre a “competência” ou “regularidade” de quem conduziu o certame podem surgir como argumento de impugnação, recurso ou ação judicial. O entendimento do TCU tende a:
– Reduzir espaço para nulidades formais baseadas exclusivamente na condição de temporário do agente.
– Dar mais previsibilidade aos procedimentos licitatórios na esfera militar.
– Alterar o foco de eventuais contestações: em vez de atacar a pessoa do condutor do certame, a discussão pode se concentrar em editais, critérios de julgamento, habilitação, matriz de riscos e execução contratual.
Implicações jurídicas: ausência de risco de responsabilização para gestores e temporários
Um dos aspectos mais relevantes do Acórdão nº 183/2026 é que ele não apenas reconhece a legalidade da designação de militares temporários como agentes de contratação e pregoeiros, mas também afasta o risco de responsabilização automática tanto dos gestores que os designam quanto dos próprios temporários.
1. Para os gestores que realizam a designação
O entendimento consolidado pelo TCU sinaliza que:
- A designação de militar temporário para exercer a função de agente de contratação ou pregoeiro, por si só, não configura irregularidade.
- Não há fundamento para imputação de débito, aplicação de multa ou responsabilização por suposta violação à Lei nº 14.133/2021 apenas em razão do vínculo temporário.
- A escolha do agente, desde que observados os requisitos legais (capacitação, formalização da designação e segregação de funções), está dentro da discricionariedade administrativa legítima.
Em termos práticos, isso significa que o gestor não incorre em risco pessoal perante o TCU ou demais órgãos de controle apenas por ter designado militar temporário, desde que o procedimento esteja regularmente estruturado.
2. Para os militares temporários designados
Da mesma forma:
- O exercício das funções de agente de contratação ou pregoeiro por militar temporário é considerado regular e válido.
- Não há ilicitude funcional inerente à condição de temporário.
- Eventual responsabilização somente ocorreria se houvesse ato concreto irregular, como vício no julgamento, desvio de finalidade ou infração normativa — e não pela natureza do vínculo funcional.
Ou seja, o risco jurídico não está na condição de temporário, mas em eventual conduta específica e irregular, como ocorre com qualquer agente público.
3. Efeito prático: redução de insegurança institucional
O impacto mais relevante é a estabilização institucional:
- Gestores deixam de atuar sob o receio de que a simples designação possa ser questionada como irregular.
- Militares temporários podem exercer a função com respaldo formal do órgão de controle externo.
- Reduz-se o risco de questionamentos que busquem responsabilização pessoal com base apenas em tese abstrata sobre vínculo funcional.
Em síntese, o Acórdão contribui para um ambiente de maior previsibilidade, no qual a responsabilização depende de conduta concreta e comprovada, e não da condição funcional do agente.
Isso desloca o debate para onde ele deve estar: a regularidade do procedimento licitatório em si, e não a natureza do vínculo do agente que o conduz.
Como o escritório pode auxiliar
Podemos apoiar empresas em toda a jornada: análise de editais, impugnações e recursos bem direcionados, acompanhamento do certame, negociação e gestão jurídica do contrato, além de defesa em processos sancionatórios. Também auxiliamos na estruturação de programas de compliance em contratos públicos, alinhados às exigências da Lei 14.133/2021.
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Decreto nº 12.846/2026 e o caixa da União: o que muda na execução e nos pagamentos de contratos administrativos
Como limites de empenho e cronograma de desembolso podem afetar fluxo de pagamento, pleitos de reequilíbrio e gestão de riscos dos fornecedores federais.
1) O que é “programação financeira” e por que isso vira um problema de contrato
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina que, em prazo após a publicação dos orçamentos, o Executivo deve estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso — ou seja, uma espécie de “plano de caixa” que distribui os pagamentos ao longo do exercício.
Em paralelo, a LRF também prevê o desdobramento da receita em metas bimestrais de arrecadação, reforçando a lógica de acompanhamento e ajuste do fluxo.
Tradução para o fornecedor: o orçamento anual até pode prever a despesa, mas o governo ainda precisa “encaixar” o pagamento dentro do cronograma mensal de desembolso.
Importante: isso não é apenas tecnicalidade contábil. Na prática, é o que explica por que há momentos do ano com maior restrição de pagamento, represamento de liquidações ou aceleração no fim do exercício.
Como referência conceitual, o próprio glossário legislativo descreve o “cronograma de execução mensal de desembolso” como o instrumento que organiza mensalmente o desembolso da União para compatibilizar pagamentos e resultado fiscal.
2) Antes de falar de risco: 4 conceitos que sua equipe precisa separar
Uma das maiores fontes de conflito em contratos administrativos é confundir fases diferentes da despesa pública (e, por consequência, expectativas de pagamento).
(i) Dotação orçamentária
É o “limite no orçamento” para uma finalidade. Não é dinheiro automaticamente disponível para pagar amanhã.
(ii) Empenho
É o ato que reserva orçamento e formaliza a obrigação do Estado com base na execução contratual (ou na contratação). A gestão do empenho se conecta diretamente a limites e faseamentos.
(iii) Liquidação
É a verificação do direito do credor: entrega, medição, aceite etc. A Lei nº 4.320/1964 estrutura a execução da despesa e é a base histórica dessas etapas.
(iv) Pagamento
É a saída efetiva de caixa. É onde o cronograma mensal de desembolso “aperta” e onde surgem atrasos.
Por que isso importa?
Porque a empresa pode estar “100% correta” na execução e ainda assim ficar exposta a tempo de pagamento mais lento — e isso exige proteção contratual e estratégia documental.
3) O que o Decreto nº 12.846/2026 efetivamente organiza em 2026
Sem reproduzir os anexos (que são extensos), o decreto opera em três camadas práticas:
3.1 Limites de empenho (ritmo para assumir despesas)
O decreto estabelece limites de movimentação e empenho por órgão/unidade (Anexo I). Na prática, isso pode influenciar:
- quando o órgão consegue reforçar empenhos, emitir empenhos complementares ou empenhar etapas novas;
- a velocidade de contratações e execuções com desembolso relevante.
3.2 Limites e cronogramas de pagamento (ritmo de desembolso)
O decreto distribui ao longo do ano, por órgão e por tipo de despesa, os valores autorizados para pagamento e cronogramas mensais (diversos anexos). Para contratadas, isso é o coração do tema: o pagamento pode ficar condicionado ao fluxo liberado naquele mês, ainda que a medição esteja pronta.
3.3 Diferenciações que aparecem na vida real do contrato
O decreto e os anexos diferenciam, por exemplo:
- despesas discricionárias;
- despesas vinculadas a programas específicos;
- e despesas ligadas a emendas parlamentares (que têm governança própria e fluxo específico).
Sobre emendas e programação, há inclusive orientação pública do governo explicando que a execução de emendas envolve cronogramas/fluxos e etapas próprias.
Em resumo: em 2026, a pergunta relevante deixa de ser só “há dotação?” e passa a ser também:
“Qual anexo/fluxo aplica? Em qual órgão/unidade? Qual a janela mensal provável de pagamento?”
4) O impacto contratual mais comum: execução física não anda no mesmo ritmo do caixa
Na prática, o decreto pode gerar um descompasso típico:
- o contrato executa e mede (obra/serviço/fornecimento),
mas - o órgão não paga no mesmo ritmo por restrição de fluxo ou por fila de pagamentos.
Esse descompasso costuma gerar 5 tipos de efeitos (com reflexos jurídicos):
4.1 Pressão de caixa e custo financeiro não previsto
Quando o pagamento é postergado, a empresa tende a absorver:
- custo de capital de giro;
- custo financeiro bancário;
- mobilização/desmobilização;
- ineficiências operacionais.
Isso não é automaticamente “reequilíbrio”, mas é frequentemente o substrato econômico do pleito.
4.2 Mudança de estratégia de entrega
Muitas empresas passam a negociar:
- reprogramação do cronograma físico-financeiro,
- marcos de entrega e medição,
- lotes menores, para reduzir exposição,
- ajustes de sequenciamento.
4.3 Glosas, discussões de medição e “travamentos” administrativos
Quando há tensão orçamentária, é comum aumentar rigor de auditoria/controle interno, o que pode gerar:
- glosas por documentação,
- exigências adicionais,
- demora na liquidação.
4.4 Risco de penalidades por atraso (e como se proteger)
Se o cronograma físico for afetado por razões externas, é essencial:
- registrar formalmente ocorrências,
- vincular causa/efeito (ex.: desmobilização por falta de pagamento),
- proteger a empresa contra narrativa de “culpa da contratada”.
4.5 Judicialização prematura (custo alto, benefício incerto)
Ação judicial sem estratégia pode:
- piorar governança do contrato,
- atrapalhar repactuações,
- aumentar custo transacional.
O melhor caminho costuma ser crescer a formalização administrativa antes.
5) O que a Lei nº 14.133/2021 ajuda a “ancorar” em pagamentos e atrasos
A Lei nº 14.133/2021 reforça três pilares que são muito úteis para quem fornece ao setor público:
5.1 O contrato precisa prever condições de pagamento e atualização
A lei exige que o contrato trate de preço e condições de pagamento, reajuste e critérios de atualização monetária, além de prever prazo para liquidação e para pagamento.
Aplicação prática: se a sua minuta/contrato estiver “genérico” demais, você perde força para cobrar cronograma, correção e previsibilidade.
5.2 Ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos (e transparência)
A lei estabelece a ordem cronológica de pagamentos por fonte de recursos e categorias contratuais, e também impõe transparência (publicação e justificativas para mudanças).
Aplicação prática: em alguns casos, isso é ferramenta objetiva para:
- questionar “furadas de fila”,
- exigir motivação formal,
- reduzir assimetria de informação (por que o meu pagamento não andou?).
5.3 Atraso relevante pode abrir opções mais fortes (inclusive suspensão/extinção) — com cautela
A Lei nº 14.133/2021 prevê hipóteses em que o contratado pode ter direito à extinção do contrato, incluindo atraso superior a 2 meses (contado da emissão da nota fiscal) de pagamentos devidos pela Administração. Ela também ressalva condições e prevê o direito de optar por suspender o cumprimento das obrigações até normalização, admitindo restabelecimento do equilíbrio econômico‑financeiro em certos cenários.
Cautela essencial (prática de contencioso): “parar a execução” sem roteiro formal pode gerar risco de penalidade. Em geral, a sequência defensável envolve:
- notificação formal,
- comprovação do atraso e impacto,
- tentativa de solução administrativa,
- só então avaliação de suspensão/extinção com base legal e documentação.
6) Onde o reequilíbrio aparece com mais consistência (e onde costuma falhar)
Quando há mais chance de um pleito prosperar
- atraso relevante e reiterado, não pontual;
- impacto econômico mensurável (custo financeiro, desmobilização, perda de produtividade);
- nexo causal bem narrado e provado;
- atuação tempestiva (não deixar “acumular por meses” sem registro).
Onde os pleitos mais falham
- pedidos genéricos (“atrasou, quero reequilíbrio”), sem prova;
- ausência de documentos de medição/aceite/nota fiscal;
- falta de memória de cálculo;
confusão entre “dificuldade de caixa da empresa” e “evento imputável à Administração”.
7) Checklist prático para contratadas da União em 2026
Leitura e monitoramento (primeira semana)
- Identifique órgão/unidade orçamentária do contrato e qual “família” de despesa ele tende a cair (despesa discricionária, programa, emenda etc.).
- Mapeie no contrato:
- prazo de liquidação e pagamento,
- atualização/juros,
- gatilhos de reajuste/repactuação,
- matriz de riscos (se houver).
Gestão mensal (rotina)
- Antecipe medições e documentação para evitar “fila por pendência”.
- Acompanhe se pagamentos seguem ordem cronológica e se há justificativas quando não seguem.
- Registre formalmente qualquer descompasso entre execução e pagamento.
Se o atraso começar a comprometer o contrato
- Notifique: atraso + risco de desmobilização + impactos.
- Proponha reprogramação de entregas/marcos (reduz risco de penalidade e preserva continuidade).
- Estruture o dossiê (provas + planilhas + impacto) antes do pleito.
Se o atraso se tornar grave
Avalie medidas mais firmes (suspensão/extinção) apenas com lastro documental e estratégia, considerando hipóteses e exceções legais.
8) Boas práticas também para gestores públicos (para evitar passivo e obra parada)
Ainda que o artigo seja voltado a fornecedores, há um ponto de governança: quando a execução não conversa com o fluxo financeiro, o resultado típico é:
- obra paralisada,
- judicialização,
- aumento de custo por recontratações,
- piora do risco contratual para o próprio órgão.
A Lei nº 14.133/2021, inclusive, reforça transparência e ordem cronológica, e exige que contratos tragam regras claras de pagamento.
9) Como o escritório pode ajudar (abordagem prática)
Nosso apoio costuma envolver:
- Diagnóstico preventivo do risco de caixa e do fluxo contratual (o que é risco de cronograma x risco de pagamento).
- Estratégia de preservação de execução (reprogramação, marcos de medição, mitigação de penalidades).
- Pleitos bem instruídos (reequilíbrio, repactuação, aditivos), com dossiê e memória de cálculo.
- Cobrança administrativa estruturada e, quando necessário, atuação judicial seletiva, para preservar continuidade e reduzir perdas.
Em 2026, a régua de sucesso para fornecedores da União não será apenas “executar bem”. Será executar bem + documentar bem + negociar no tempo certo + proteger o caixa.
Nota de responsabilidade
Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do contrato, do edital, da fonte de recursos e do histórico de medições/pagamentos em cada caso concreto.
Fontes e referências:
Decreto nº 12.846/2026 (Planalto)
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) – versão “norma atualizada” (Câmara)
Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) – publicação original (Câmara)
Lei Complementar nº 200/2023 (Regime fiscal sustentável) – publicação original (Câmara)
Lei nº 4.320/1964 – publicação original (Câmara)
Glossário do Congresso Nacional – “Cronograma de execução mensal de desembolso”
Gov.br – Orientações e cronogramas relacionados à execução (contexto de programação)
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A Nova Política de IA da Receita Federal: O Que Muda para o Contribuinte?
Portaria RFB nº 647/2026 traz novas diretrizes de governança algorítmica que transformarão o contencioso e a conformidade fiscal.
A Nova Fronteira da Fiscalização: Receita Federal Institui Política de Inteligência Artificial
A relação entre Fisco e contribuinte acaba de entrar em uma nova fase, oficializada pela Portaria RFB nº 647/2026. A norma, publicada em 5 de fevereiro, estabelece a Política de Inteligência Artificial da Receita Federal do Brasil (RFB). Embora o uso de tecnologia para cruzamento de dados não seja novidade, a institucionalização de diretrizes éticas, técnicas e de governança para o uso de IA sinaliza um aprofundamento na capacidade de análise massiva de dados pelo órgão.
Para o setor corporativo e para os contribuintes em geral, compreender essa política impacta diretamente na capacidade de atendimento às normas de conformidade tributária e compliance.
O Que Muda com a Portaria RFB nº 647/2026?
A nova portaria define os princípios que regerão o uso de sistemas de IA pela Receita, com destaque para a supervisão humana, transparência, não discriminação e responsabilidade. Na prática, isso significa que a Receita Federal busca legitimar juridicamente o uso de algoritmos preditivos e de triagem, antecipando-se a questionamentos sobre a validade de autuações ou seleções de fiscalização baseadas exclusivamente em “caixas pretas” algorítmicas.
Pilares da Governança de IA no Fisco
- Controle Humano: A norma estabelece que decisões não devem ser tomadas de forma 100% autônoma pela máquina sem a possibilidade de revisão ou supervisão por um auditor fiscal, mas sim que a IA seja utilizada como mecanismo de apoio para a decisão final.
- Rastreabilidade: O comportamento do sistema de IA deve ser documentado, permitindo auditorias sobre como o algoritmo chegou a determinada conclusão.
- Gestão de Riscos: A implementação de salvaguardas para evitar vieses que poderiam levar a fiscalizações discriminatórias ou desproporcionais.
Implicações Jurídicas e Riscos para Empresas
O uso intensivo de IA pela Receita Federal altera o equilíbrio de forças no contencioso tributário e na gestão fiscal. Com sistemas de IA, a capacidade de detectar anomalias em tempo real aumenta exponencialmente. O cruzamento não será apenas de valores declarados versus valores recebidos, mas de padrões de comportamento, análise de redes de fornecedores e até inferências sobre planejamento tributário abusivo baseadas em dados não estruturados. Isso exige das empresas uma revisão imediata da qualidade dos dados enviados no SPED e em outras obrigações acessórias. Inconsistências que passavam despercebidas pelo “olho humano” ou por cruzamentos simples agora levantarão bandeiras amarelas automáticas.
A importância de defesas técnicas
Um ponto crucial para a defesa jurídica é a explicabilidade, definida pela norma como a capacidade de um sistema ou modelo de IA de apresentar, de forma compreensível ao ser humano, as razões, os fatores ou o processo que levaram ao resultado ou à decisão produzida.
Se uma empresa cai na malha fina ou é autuada com base em uma triagem de IA, surge a questão: como impugnar o algoritmo? A Portaria 647, ao mencionar transparência, abre caminho para que advogados tributaristas exijam, em processos administrativos ou judiciais, a fundamentação lógica da seleção fiscal, circunstância que permitirá a elaboração de teses defensivas. Defesas genéricas, solução muitas vezes adotada por alguns contribuintes, não terão mais eficácia, pois será necessário contrapor a inteligência de dados do Fisco com auditoria de dados própria e defesa técnica qualificada.
Responsabilidade e Compliance
Esse movimento da Receita Federal transmite uma mensagem clara para a governança corporativa: o compliance tributário deve ser proativo. A IA trabalha 24 horas por dia e aprende com novos padrões de evasão, de modo que a era de “arriscar para ver se a Receita pega” está se encerrando. Empresas devem investir em suas próprias ferramentas de tecnologia de análise fiscal para identificar riscos antes que o algoritmo do governo o faça.
Como o Escritório Pode Auxiliar
Nossa equipe de Direito Tributário e Digital está preparada para auxiliar clientes nesta transição tecnológica do Fisco:
Defesa em Autuações Automatizadas: Atuação no contencioso administrativo questionando não apenas o mérito tributário, mas a validade dos critérios algorítmicos utilizados.
Adequação de Governança de Dados: Consultoria para estruturar o fluxo de informações fiscais da empresa, garantindo integridade e reduzindo a exposição a riscos.
A evolução tecnológica da fiscalização torna a conformidade uma realidade necessária para todos os contribuintes. Planejamento e preparação são as melhores soluções para evitar quaisquer problemas com o Fisco.
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Contrata+Brasil e MEIs: como aproveitar o acesso às compras públicas sem cair em armadilhas contratuais
Compras públicas simplificadas: oportunidade real para microempreendedores
O Ministério da Gestão e da Inovação (MGI) anunciou a expansão do Contrata+Brasil para permitir que escolas públicas em Roraima, atendidas pelo PDDE, contratem serviços de manutenção e pequenos reparos com procedimentos simplificados, ampliando o acesso de MEIs ao mercado público.
Para muitos microempreendedores, vender ao poder público representa uma verdadeira virada de chave: há demanda recorrente, pagamentos vinculados a regras formais e a possibilidade de construir um histórico de fornecimento.
No entanto, mesmo em modelos simplificados, continuam valendo princípios e deveres típicos das contratações públicas, e a falta de atenção pode resultar em glosas, multas, impedimento de contratar e até problemas fiscais.
O que muda (e o que não muda) para o MEI
A simplificação tende a reduzir barreiras de entrada, mas não elimina exigências básicas. De modo geral, o MEI deve estar atento a:
- Regularidade cadastral e fiscal: dados atualizados, situação ativa e emissão adequada de nota fiscal quando exigida.
- Compatibilidade do objeto: o serviço ofertado precisa estar dentro das atividades permitidas ao MEI e compatível com o CNAE registrado.
- Capacidade de execução: cumprimento de prazos, fornecimento de materiais, eventual equipe de apoio quando permitido, logística e disponibilidade.
O ponto central é que o contrato público não funciona como um cliente comum. Ele envolve rotinas específicas de medição, fiscalização, aceite formal do serviço e documentação comprobatória da entrega.
Riscos jurídicos e administrativos mais comuns
Mesmo em serviços de pequeno porte, os problemas recorrentes costumam ser previsíveis:
- Inexecução parcial, com entrega abaixo do padrão mínimo, fora da especificação ou sem comprovação adequada;
- Atrasos e ausência de comunicação formal ao contratante;
- Documentação incompleta, como ausência de nota fiscal, recibos, relatórios, fotos ou termo de recebimento;
- Subcontratação indevida ou utilização de terceiros em desacordo com o edital/termo de referência;
- Sanções: advertência, multa, suspensão/impedimento de contratar, além de registro em cadastros.
Para as unidades contratantes, como escolas, o risco também existe. Contratação sem lastro documental adequado, falhas na elaboração do termo de referência, fiscalização frágil e pagamentos sem comprovação podem gerar apontamentos por órgãos de controle interno e externo.
Boas práticas para contratar e executar com segurança
Para MEIs e pequenas empresas, algumas medidas simples reduzem significativamente a exposição a riscos:
- Leia o termo de referência como um checklist: escopo, materiais, padrão de qualidade, prazos, forma de medição e critérios de aceite.
- Formalize todas as comunicações: dúvidas e imprevistos devem ser registrados pelos canais oficiais.
- Organize um dossiê de execução: fotos antes e depois, relatórios, notas fiscais, comprovantes de entrega e termos assinados.
- Cuide da precificação: inclua despesas, deslocamento e obrigações fiscais no cálculo do valor do serviço.
Para o contratante público, recomenda-se padronizar rotinas de fiscalização, exigir comprovação mínima da execução e registrar formalmente a motivação das decisões, como aceite, glosa ou ajustes.
Como o escritório pode auxiliar
O suporte jurídico pode ser decisivo sem burocratizar a operação:
- Orientação para cadastro e documentação, com análise de CNAE e compatibilidade do objeto;
- Revisão do instrumento convocatório ou termo de referência, com foco em riscos de execução e pagamento;
- Apoio na gestão contratual, incluindo aditivos, pedidos de reequilíbrio quando cabíveis e organização da comprovação de entrega;
- Defesa em processos administrativos sancionadores, com elaboração de pedidos de reconsideração e recursos.
Com organização documental e disciplina na execução, o Contrata+Brasil pode se consolidar como uma porta de entrada segura para o mercado público e um diferencial competitivo relevante para o microempreendedor.
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