
STJ confirma novo entendimento legal e decide que prazo prescricional para cobrar o Vale-Pedágio é de 12 meses nos contratos de transporte de carga
Este novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz um alerta crítico para empresas de transporte e embarcadores de carga. No julgamento do REsp 2.138.900-MS, a Quarta Turma consolidou a aplicação de um prazo prescricional muito mais curto para a cobrança da indenização do vale-pedágio, alterando drasticamente a estratégia de passivo e recuperação de créditos no setor.
A Mudança: De 10 Anos para 12 Meses
Historicamente, o STJ aplicava a regra geral do Código Civil (Art. 205), permitindo que a multa pelo não adiantamento do vale-pedágio pelos embarcadores fosse cobrada em até 10 anos.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.206/2021, o cenário mudou:
● Novo Prazo: O prazo para cobrar indenizações relativas ao vale-pedágio passou a ser de apenas 12 meses.
● Marco Inicial: Esse prazo é contado a partir da data da realização do transporte.
● Substituição da Regra: A norma específica da Lei n. 10.209/2001 agora prevalece sobre a regra geral decenal do Código Civil.
Regra de Transição para Fatos Antigos
Uma das maiores dúvidas resolvidas pelo STJ foi como aplicar esse novo prazo a transportes realizados antes da nova lei (setembro de 2021). Ficou decidido que:
● Sem Retroatividade Total: Para evitar que o direito de cobrança fosse extinto antes mesmo da existência da nova lei, o prazo de 12 meses para fatos pretéritos começou a contar apenas a partir da vigência da Lei n. 14.206/2021.
● Segurança Jurídica: Essa contagem a partir da vigência da lei impede a perda imediata do direito, mas impõe agilidade ao credor.
Impacto Estratégico
Para o setor logístico, essa decisão significa que o tempo para auditar fretes e buscar indenizações por irregularidades no vale-pedágio foi drasticamente reduzido. No cenário atual (2026), as pretensões relativas a fretes realizados logo após a mudança legislativa já podem estar fulminadas pela prescrição se não houver monitoramento constante. Sem a modulação de efeitos da decisão, créditos de 2021, 2022, 2023, 2024 e até 2025 podem estar prescritos.
Ponto de Atenção: Empresas que possuem passivos contingentes relacionados a essa multa devem reavaliar suas provisões, já que muitos créditos antigos podem ter prescrito com base nessa nova contagem.

STJ reforça que dívidas não abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial não são afetadas pela negociação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente um limite importante aos efeitos da recuperação extrajudicial, trazendo maior segurança para credores que não foram incluídos em planos de reestruturação. No julgamento do REsp 2.234.939-RJ, a Corte definiu que a homologação do plano não gera a novação de créditos que ficaram de
fora da proposta.
Recuperação Extrajudicial x Judicial: A Diferença na Novação
Diferente do que ocorre na recuperação judicial, onde a novação de dívidas costuma ter um alcance mais amplo, a recuperação extrajudicial possui contornos mais restritos para aqueles que não aderiram ao plano.
● Inexistência de Novação Automática: A aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar créditos que não foram explicitamente incluídos na proposta recuperacional.
● Limitação aos Participantes: Os efeitos do plano extrajudicial não podem ser estendidos a créditos que não constaram no plano de soerguimento.
● Jurisprudência Consolidada: Esse entendimento segue precedentes anteriores da Terceira Turma, como o REsp 2.197.328/SE.
O Direito ao Prosseguimento das Execuções
1. Legitimidade da Execução: É considerado legítimo o prosseguimento do feito executivo.
2. Impossibilidade de Extinção: A empresa devedora não pode pleitear a extinção da ação executiva baseando-se apenas na homologação de um plano que ignorou tal crédito.
Análise Estratégica
Esta decisão reforça a necessidade de um mapeamento preciso do passivo por parte das empresas que buscam a recuperação extrajudicial. Para o credor, o julgado assegura que seu direito de cobrança permanece intacto caso ele não seja formalmente incluído na reestruturação, não interferindo nas ações judiciais em curso.

O Aperfeiçoamento do Sistema de Registro de Preços pelo TCU: Impactos e Desafios para Fornecedores do Estado
Maior controle na fase preparatória e nas contratações do tipo “carona” exigirá adaptação estratégica das empresas e rigor nas impugnações de editais.
A dinâmica das contratações públicas no Brasil tem no Sistema de Registro de Preços (SRP) um de seus pilares mais robustos em termos de volume financeiro e agilidade administrativa. Contudo, a flexibilidade inerente a esse modelo frequentemente esbarra em desafios estruturais na fase de planejamento.
Uma recente auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), cujos resultados foram divulgados em março de 2026, jogou luz sobre fragilidades profundas na fase preparatória dessas contratações, delineando um cenário que exigirá rápida adaptação tanto dos órgãos públicos quanto, inevitavelmente, das empresas fornecedoras do Estado.
O diagnóstico da Corte de Contas não poupou a etapa que alicerça qualquer licitação de sucesso: a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e as pesquisas de mercado. O tribunal identificou que a Administração Pública carece de ferramentas tecnológicas e metodológicas eficazes para balizar seus preços de referência no âmbito do SRP.
O impacto dessa constatação é direto e severo. Quando o ente público fundamenta uma Ata de Registro de Preços (ARP) em orçamentos defasados, incompletos ou mal pesquisados, o risco transborda para o setor privado. Fornecedores se deparam com editais que exigem a prestação de serviços ou a entrega de bens por valores impraticáveis, comprometendo a margem de lucro e elevando exponencialmente o risco de inexecução contratual e subsequente penalização.
Outro ponto nevrálgico abordado pela auditoria diz respeito à figura da “adesão” à ata, popularmente conhecida como “carona”. O mecanismo, que permite a órgãos não participantes (não signatários originais da ata) aproveitarem as condições negociadas, sofre há anos com a falta de critérios objetivos.
A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) já havia trazido inovações no artigo 86, estabelecendo limites quantitativos mais rigorosos para as adesões e exigindo justificativas robustas de vantajosidade. No entanto, a fiscalização do TCU demonstra que a prática ainda carece de parâmetros claros que impeçam o desvirtuamento do planejamento governamental.
A consequência para o mercado é a imprevisibilidade: empresas que vencem certames baseando-se em uma expectativa de escala gerada por eventuais “caronas” podem ter suas projeções financeiras frustradas se o TCU ou os órgãos de controle interno passarem a vetar sistematicamente essas adesões por falhas na fundamentação do órgão gerenciador.
Diante da determinação do Tribunal de Contas para que sejam implementadas melhorias e mecanismos de controle mais rígidos, é fundamental que o mercado corporativo compreenda as ramificações jurídicas e operacionais desse novo paradigma.
A primeira implicação é um iminente recrudescimento nas exigências editalícias. Para mitigar apontamentos do TCU, pregoeiros e agentes de contratação tenderão a exigir composições de custos mais detalhadas, amostras mais rigorosas e garantias adicionais.
Além disso, a fase de impugnação de editais ganhará uma relevância ímpar. O particular não pode ser instado a participar de um certame cuja pesquisa de preços esteja eivada de vícios. A inércia do fornecedor diante de um edital mal formulado pode ser interpretada como aceitação tácita de condições lesivas.
Neste cenário de maior escrutínio, as empresas precisam adotar uma postura preventiva e estratégica. A participação em atas de registro de preços não deve ser vista apenas sob a ótica da oportunidade comercial, mas também sob a lente do compliance contratual e do gerenciamento de riscos. É imprescindível realizar uma análise crítica dos Estudos Técnicos Preliminares divulgados nos anexos dos editais, verificando se a modelagem imposta pela Administração reflete a realidade do mercado e a complexidade do objeto.
O suporte jurídico especializado atua exatamente nesta intersecção entre a proteção dos interesses da empresa e a conformidade com as exigências do Direito Administrativo.
A atuação de um escritório preparado envolve desde a formulação de pedidos de esclarecimento e impugnações incisivas — apontando, com base na jurisprudência do TCU e nas diretrizes da Lei 14.133/2021, inconsistências na formação dos lotes ou nos preços estimados —, até a defesa técnica em eventuais processos de sanção originados por desequilíbrio econômico-financeiro.
Além disso, a assessoria na revisão da viabilidade de adesões por órgãos não participantes assegura que a empresa não seja arrastada para contratações potencialmente nulas, protegendo o fluxo de caixa corporativo e a reputação perante o mercado público. A eficiência nas vendas governamentais passa, inegavelmente, por uma governança jurídica que antecipe os movimentos dos órgãos de controle.

Benefícios a Micro e Pequenas Empresas em Licitações: A Nova Diretriz do TCU sobre Divisão por Lotes
Entendimento pacificado pela Corte impede a restrição indevida a micro e pequenas empresas em licitações com objeto divisível.
O incentivo ao empreendedorismo de menor porte é um princípio com assento constitucional no Brasil (art. 170, IX, da Constituição Federal), materializado de forma contundente nas regras de compras públicas. A Lei Complementar nº 123/2006 desenhou um arcabouço de benefícios para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com o intuito de garantir a isonomia material frente a grandes corporações. Com o advento da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos, surgiram intensos debates interpretativos sobre a forma correta de aplicar essas prerrogativas.
Em março de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou uma controvérsia que há tempos gerava insegurança jurídica no mercado: o critério de aferição de valores para a concessão do tratamento diferenciado.
A discussão central gravitava em torno da aplicação do artigo 4º, §1º, II, da Nova Lei de Licitações. O dispositivo normatiza as condições para a fruição dos benefícios, mas a práxis administrativa vinha apresentando um viés restritivo.
Não raro, comissões de contratação e pregoeiros excluíam as MEs e EPPs dos benefícios legais (como a cota exclusiva para contratações de até R$ 80.000,00 ou o direito de preferência como critério de desempate) sob o argumento de que o valor global do certame ultrapassava os tetos permitidos ou demonstrava a falta de capacidade presumida das pequenas empresas.
O TCU interveio de forma categórica: quando a licitação for estruturada em itens ou lotes autônomos, o parâmetro balizador deve ser obrigatoriamente o valor estimado de cada lote individual, e não o montante total do procedimento licitatório.
Esta consolidação jurisprudencial tem efeitos transformadores para a dinâmica concorrencial. A Administração Pública tem o dever legal de parcelar o objeto sempre que isso se mostrar técnica e economicamente viável (como preceitua a Súmula 247 do próprio TCU), visando ampliar a competição. Ao atrelar a aplicação dos benefícios da LC 123/2006 ao valor do lote, o Tribunal impede uma manobra hermenêutica que vinha esvaziando a política de fomento às pequenas empresas.
Na prática, se um órgão lança um edital com valor global de R$ 2 milhões, mas dividido em dezenas de lotes autônomos de R$ 60 mil, as micro e pequenas empresas terão o direito assegurado à participação exclusiva nestes lotes específicos.
Para os empreendedores, a decisão do TCU representa uma abertura considerável de mercado, mas também exige uma postura vigilante. Embora a orientação da Corte de Contas possua eficácia persuasiva e balize as decisões em âmbito federal, estadual e municipal, é previsível que muitos editais ainda sejam publicados com cláusulas defasadas ou redações dúbias que afastem indevidamente os benefícios da LC 123/2006.
O prejuízo de aceitar tacitamente regras ilegais é a perda de competitividade e a submissão a disputas desiguais. Para as médias e grandes empresas, o cenário também exige atenção: participar de lotes que deveriam ser exclusivos para MEs e EPPs, baseando-se em editais com vício de legalidade, pode resultar na anulação futura da adjudicação por recursos interpostos pela concorrência.
Diante deste panorama, a estruturação da proposta comercial deve ser acompanhada por um rigoroso escrutínio legal prévio. Identificar a natureza divisível do objeto e constatar o indevido afastamento do tratamento diferenciado requer agilidade, visto que os prazos para questionamentos na Nova Lei de Licitações são exíguos. A atuação contenciosa na seara administrativa torna-se uma ferramenta de alavancagem de negócios.
O amparo jurídico de um escritório especializado revela-se indispensável para transformar a jurisprudência protetiva em vitórias contratuais reais.
Nossa atuação foca na análise detalhada das regras de habilitação e julgamento antes do protocolo das propostas. Identificando restrições ilegais baseadas no valor global de certames divididos em lotes, conduzimos a elaboração de impugnações sólidas e representações cautelares perante os Tribunais de Contas, visando a retificação imediata do instrumento convocatório. Para além do contencioso, auxiliamos as corporações na adequação de suas estruturas societárias e declarações de porte, garantindo a lisura no enquadramento e mitigando riscos de sanções por fraude à cota de benefícios.
O alinhamento entre a inteligência jurídica e a estratégia comercial é o que permite às empresas converter entendimentos jurisprudenciais em lucratividade e expansão no mercado público.
TCU – Acórdão 442/2026 – Plenário.
Read More

O que a 11ª Pesquisa Nacional de Canais de Denúncias revela sobre maturidade, riscos e governança nas empresas brasileiras
Uma leitura estratégica da pesquisa promovida pela Be.Aliant para profissionais de direito, compliance e governança corporativa
Os canais de denúncia passaram, em poucos anos, de um instrumento periférico a um elemento central dos programas de integridade corporativa no Brasil. A cada edição da Pesquisa Nacional de Canais de Denúncias, é possível observar com mais clareza como as organizações brasileiras estão estruturando (ou deixando de estruturar) sua capacidade de detectar, apurar e responder a irregularidades.
A 11ª edição, publicada em 2026, analisou 245.518 denúncias e traz um retrato que vai além dos números: revela tensões entre volume crescente e qualidade decrescente, entre confiança formal e desconfiança real, entre procedimentos estabelecidos e capacidade operacional limitada.
Este artigo não se propõe a reproduzir a pesquisa. O objetivo é extrair seus achados mais relevantes e traduzi-los em implicações práticas para empresas que desejam fortalecer seus programas de integridade, seja do ponto de vista jurídico, de governança ou de gestão de riscos.
1. Volume de denúncias: sinal de maturidade, não de problema
Em 2025, a média nacional atingiu 9,8 denúncias mensais para cada 1.000 colaboradores, um crescimento de 5,4% em relação a 2024 (9,3). O ritmo desacelerou em comparação ao salto de 20,8% entre 2023 e 2024 — e isso, contraintuitivamente, é uma boa notícia.
Programas de integridade mais maduros tendem a apresentar crescimentos menores e mais previsíveis. O aumento agressivo nos primeiros anos reflete a abertura de um canal antes inexistente; a estabilização posterior indica consolidação.
A leitura correta desse indicador exige contextualização setorial. Mineração (16,1), Serviços Médicos (16,5) e Comércio Varejista (15,2) lideram as taxas, enquanto Petróleo e Gás (3,7) e Agronegócio (4,3) permanecem bem abaixo da média. Essas diferenças não indicam, necessariamente, que os primeiros têm mais problemas, mas que possuem culturas organizacionais e pressões regulatórias que favorecem o reporte.
Uma taxa de denúncias muito baixa pode sinalizar medo de retaliação, desconhecimento do canal, falta de confiança em sua efetividade ou simplesmente uma cultura de silêncio. Nenhuma dessas hipóteses é inofensiva do ponto de vista de governança.
Para advogados e profissionais de compliance, esse dado tem relevância direta: em investigações internas, na avaliação de due diligence e em processos de certificação de programas de integridade, a volumetria proporcional de denúncias é um dos indicadores de saúde do canal. Um canal silencioso precisa ser auditado quanto às suas causas.
2. A qualidade das denúncias está caindo (e isso tem consequências investigativas)
Um dos achados de mais destaque da pesquisa é a deterioração consistente do “perfil de qualificação”: a proporção de denúncias que contêm informações suficientes para viabilizar uma apuração efetiva.
Em 2021, 76,3% das denúncias eram qualificadas. Em 2025, esse número caiu para 67%. O canal de voz ainda mantém taxa de qualificação de 78%, enquanto o site — responsável por 71,4% de todo o volume recebido — apresenta apenas 64% de qualificação, uma queda de 10 pontos percentuais em quatro anos.
O paradoxo é evidente: o canal mais utilizado é também o que produz as denúncias mais difíceis de apurar. E o declínio ocorreu paralelamente ao crescimento do volume, o que sugere que novos usuários, muitas vezes sem orientação prévia, estão acessando o sistema sem saber como construir um relato minimamente utilizável.
Implicações práticas
Empresas com alto volume de denúncias mal estruturadas enfrentam ao menos três riscos concretos:
• Aumento do tempo médio de apuração, dado que casos incompletos demandam mais diligências.
• Risco de encerramento de denúncias por “dados insuficientes”, o que pode gerar narrativas de impunidade.
• Vulnerabilidade jurídica em casos em que a denúncia, embora incompleta, aponte para irregularidade real que não foi investigada adequadamente.
A recomendação central aqui é estrutural: revisar o formulário de registro de denúncias para que ele oriente o denunciante durante o preenchimento, indicando quais informações são necessárias, oferecendo campos específicos para datas, locais, pessoas envolvidas e possíveis evidências. Treinamentos periódicos sobre como utilizar o canal e campanhas comunicativas com exemplos práticos de denúncias bem construídas também são medidas com retorno mensurável.
3. O anonimato como termômetro da confiança institucional
Em 2025, 64,7% das denúncias foram feitas de forma anônima, o maior índice registrado desde 2021. A tendência de crescimento contínuo merece interpretação cuidadosa.
O anonimato não é, por si só, um problema. Em ambientes em que o canal está em fase inicial de implantação ou em que o público ainda não conhece plenamente as garantias de confidencialidade, o anonimato funciona como porta de entrada e como sinal de que o canal está acessível mesmo para quem não confia completamente no sistema. A pesquisa também revela um dado contraintuitivo: denúncias anônimas apresentam maior taxa de qualificação (69%) do que as identificadas (63%), sugerindo que o denunciante anônimo, por se sentir mais protegido, fornece mais detalhes.
O problema começa quando o índice de anonimato se mantém persistentemente elevado sem redução ao longo do tempo, especialmente em organizações com programas maduros.
Nesse cenário, o dado pode refletir desconfiança estrutural: o colaborador não acredita que sua identidade será protegida caso se identifique.
A decisão de se identificar ou não ao fazer uma denúncia é moldada pela percepção de segurança institucional — não apenas pelas garantias formais que o programa oferece, mas pela reputação concreta da área de compliance e pelo histórico de casos anteriores.
O que fazer
• Comunicar regularmente e de forma concreta as garantias de confidencialidade, incluindo quem tem acesso ao relato e como as informações são protegidas.
• Revisar e reforçar a política de não retaliação, assegurando que ela seja conhecida, compreendida e efetivamente aplicada.
• Analisar se setores com maior índice de anonimato coincidem com áreas de maior hierarquia rígida ou histórico de conflitos — esse cruzamento pode revelar onde estão os focos de desconfiança.
4. Tempo de apuração: eficiência operacional com implicações jurídicas
O Tempo Médio de Apuração (TMA) melhorou de 44 dias em 2024 para 42 dias em 2025, mantendo trajetória de redução desde o pico de 54 dias em 2022. Para denúncias qualificadas, o TMA sobe para 50 dias, o que faz sentido, pois investigações bem
fundamentadas exigem mais diligência.
A análise por nível de impacto revela uma boa notícia: casos críticos são encerrados em 38 dias, abaixo da média, indicando que a priorização efetiva de casos graves está funcionando. Casos não conclusivos, por outro lado, demoram em média 62 dias (20 a mais que os casos procedentes).
Do ponto de vista jurídico, o TMA tem relevância que vai além da eficiência operacional. Em investigações que podem resultar em demissão por justa causa, acordos de leniência ou comunicações a órgãos reguladores, o prazo de apuração é um elemento que pode ser questionado tanto pelo investigado quanto por terceiros. Investigações excessivamente longas aumentam o risco de vazamento de informações, criam janelas para represálias e podem comprometer a cadeia de custódia de evidências.
Gargalos mais comuns e como endereçá-los
• Triagem deficiente na entrada: casos que poderiam ser encerrados rapidamente (fora de escopo, dados insuficientes) ocupando fila de apuração e inflando o TMA médio.
• Ausência de metodologia investigativa padronizada: cada caso tratado de forma ad hoc, sem fluxo definido de coleta de evidências, entrevistas e relatório final.
• Reuniões de comitê com periodicidade inadequada: decisões represadas porque o fórum deliberativo se reúne com pouca frequência.
• Falta de integração entre compliance, RH, jurídico e segurança: denúncias que requerem envolvimento multidisciplinar ficam paradas à espera de validações internas.
5. Perfil de conclusão: o que os números de procedência revelam
Casos não conclusivos não são neutros.Do ponto de vista do denunciante, podem gerar a percepção de que nada foi eito.Do ponto de vista jurídico, podem representar vulnerabilidade se a conduta denunciada (nunca confirmada nem descartada) vier à tona de outra forma.
As causas mais frequentes de conclusões não conclusivas incluem: falta de câmeras ou registros físicos, testemunhas que se recusam a participar por medo de retaliação, expertise técnica limitada para investigar fraudes digitais, documentação inadequada ou destruída e prazos insuficientes para coleta de evidências.
A recomendação prática é tratar casos não conclusivos como uma categoria que demanda revisão metodológica periódica, e não apenas como resultado aceitável. Um alto índice de casos não conclusivos em determinada área ou tipologia é sinal de que algo no processo investigativo precisa ser ajustado.
6. Quem denuncia e quem é denunciado: dinâmicas de poder e risco
No que diz respeito ao denunciado, líderes e gestores respondem por 56,6% dos casos. Esse dado tem implicações diretas para o design dos programas de integridade: treinamentos de liderança não devem ser apenas introdutórios, mas continuados e focados em comportamentos específicos que frequentemente aparecem como objeto de denúncias — assédio moral, favorecimento, desvio de comportamento.
A concentração de denúncias contra gestores também reforça a importância de que o canal seja efetivamente independente da linha hierárquica: se o denunciante percebe que a denúncia será tratada por pessoas que se reportam ao mesmo gestor denunciado, a probabilidade de omissão aumenta significativamente.
7. Medidas disciplinares: proporcionalidade como fundamento da credibilidade
A distribuição por tipologia revela uma lógica de proporcionalidade que merece atenção: assédio sexual e fraude concentram as demissões (52,3% e 46,4%, respectivamente), enquanto desvio de comportamento prioriza feedback e orientação (63,3%). Essa graduação de respostas é alinhada com boas práticas internacionais e com os requisitos de um programa de integridade efetivo.
Não apenas o denunciante perde a confiança no sistema, potenciais infratores aprendem que o canal tem baixo poder dissuasório.
Do ponto de vista jurídico, a documentação adequada das medidas disciplinares aplicadas também é essencial: ela protege a empresa em eventual questionamento trabalhista e demonstra, em contextos de investigações externas ou auditorias, que o programa funciona de forma substantiva e não apenas formal.
8. A confiança no canal
A leitura mais precisa é que novos usuários, chegando ao canal pela primeira vez, muitas vezes sem histórico positivo de referência, tendem a ser mais céticos. Isso é esperado em fases de expansão e não deve ser interpretado como falha do programa.
O que a redução do NTS revela, no entanto, é que a confiança precisa ser construída ativamente, não pode ser presumida. Ela depende da percepção concreta de que o canal funciona: de que denúncias são investigadas com seriedade, de que quem denuncia está protegido e de que, quando há irregularidade, há consequência.
Ações para fortalecer a confiança
• Comunicar regularmente as garantias do canal, a política de proteção ao denunciante e os fluxos de apuração.
• Oferecer devolutivas aos denunciantes, mesmo que em termos gerais e sem identificação do investigado, informando que o caso foi encerrado e que medidas foram tomadas.
• Publicar relatórios periódicos de transparência, com dados agregados sobre volume, tipos de denúncias e desfechos, sem expor casos individuais.
• Realizar pesquisas internas de percepção sobre o canal, identificando setores ou grupos com NTS significativamente inferior à média para intervenção direcionada.
Considerações finais
A Pesquisa confirma que o Brasil avançou significativamente na adoção formal de canais de denúncia, mas evidencia, com igual clareza, que a maturidade operacional desses programas ainda apresenta lacunas relevantes.
A queda na qualificação das denúncias, o crescimento dos casos não conclusivos, o alto índice de anonimato e a redução do NTS são diagnósticos que apontam para onde investir.
Para empresas, advogados e profissionais de compliance, os dados traduzem-se em uma agenda concreta: revisar formulários e fluxos de captação, investir em comunicação ativa sobreocanal,fortalecermetodologiasinvestigativas,garantirproporcionalidadenas respostas disciplinares e construir, caso a caso, uma reputação de efetividade que justifique a
confiança dos colaboradores.

STJ reafirma responsabilidade solidária de proprietários pelo pagamento dos direitos autorais em eventos
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente um
entendimento de grande impacto para o setor de eventos e proprietários de imóveis. No
julgamento do AREsp 2.631.812-GO, a Corte reafirmou que o proprietário do
estabelecimento onde ocorre a execução pública de obras musicais responde solidariamente
pelo pagamento dos direitos autorais (ECAD).
O diferencial desta decisão é o rigor da interpretação: a responsabilidade existe
independentemente de o proprietário ter participado da organização ou de ter obtido lucro
direto com o evento.
Com base neste julgado, se você aluga um imóvel para que uma empresa organize um show
ou um evento, por exemplo, você pode ser condenado em conjunto pelo pagamento da
remuneração pelos direitos autorais, caso a organizadora não realize o pagamento.
O Proprietário como “Usuário” da Obra
A decisão baseia-se na Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/1998). Para o STJ, o proprietário de
um imóvel destinado a eventos, mesmo que atue apenas como locador, é enquadrado nas
figuras de “usuário” e “empresário”.
● Valor de Mercado: A aptidão do espaço para comportar eventos artísticos integra o
valor de mercado da locação, o que caracteriza proveito econômico indissociável da
execução musical.
● Solidariedade Legal: A solidariedade prevista no art. 110 da LDA decorre da própria
exploração econômica do local, prescindindo de prova de participação direta.
● Proteção ao Autor: A Ministra Relatora enfatizou que a legislação deve ser interpretada
de forma ampliativa para evitar o enfraquecimento do sistema de arrecadação coletiva.
Impactos Práticos e Gestão de Riscos
suficiente para atrair a obrigação de pagar as retribuições autorais.
Como podemos ajudar?
Para proprietários de casas de shows, clubes e espaços de eventos, a revisão dos contratos
de locação é indispensável. É necessário estabelecer cláusulas de regresso e garantias claras
para mitigar o risco de condenações solidárias pelo pagamento, por exemplo, da taxa do
ECAD (que incide sempre que há execução de músicas para o público, ainda que por alto
falantes ou reprodução de gravações)

STJ decide que recuperação judicial suspende execução contra o empresário individual avalista e contra seu cônjuge
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2.221.144-RS,
consolidou um entendimento fundamental sobre a proteção do patrimônio de empresários
individuais durante processos de recuperação judicial.
A unidade patrimonial do Empresário Individual
Diferente das sociedades limitadas (LTDA.) ou anônimas (S/A), a figura do empresário
individual não possui distinção jurídica entre a pessoa física e a atividade empresarial.
● Patrimônio Único: Existe apenas um acervo de bens que responde tanto pelas
obrigações civis quanto pelas comerciais.
● Confusão Inerente: A ausência de separação de fato entre esses patrimônios é uma
característica intrínseca dessa modalidade.
● Reflexo na Crise: Se o empresário individual entra em recuperação judicial, entende-se
que a pessoa natural também está em crise, atraindo a proteção da Lei n. 11.101/2005,
inclusive quando o empresário está sendo demandado na condição de fiador ou avalista.
O impacto no cônjuge e no aval
sob o regime de comunhão universal de bens.
De acordo com o STJ:
● Dívidas Comuns: No regime de comunhão universal, as dívidas passivas de um cônjuge
comunicam-se ao outro.
● Impossibilidade de Execução Isolada: Se o crédito está sujeito à recuperação judicial
(crédito concursal), a execução não pode prosseguir contra o empresário e nem contra
seu cônjuge avalista.
o que causaria uma subversão da ordem de pagamento.
Conclusão
Esta decisão reforça o princípio da preservação da empresa e da igualdade de tratamento
dos credores, e garante que o plano de recuperação judicial não seja esvaziado por
execuções paralelas que busquem atingir o patrimônio do empresário através de sua pessoa
física ou de seu cônjuge coobrigado.
Se você atua na gestão de crises empresariais ou possui garantias prestadas em contratos de
empresários individuais, é essencial revisar a estratégia processual à luz deste novo
entendimento do STJ. Para te auxiliar, busque sempre o contato com um advogado
especialista em Direito Empresarial.

CGU aplica mais de R$ 4 milhões em sanções: o que os novos julgamentos revelam para empresas que contratam com o poder público.
Decisões recentes reforçam que o risco em contratação pública não se limita à fase da licitação:
ele alcança a execução contratual, a integridade da relação com agentes públicos, a
rastreabilidade dos pagamentos e até a própria estrutura societária da empresa.
Em síntese
– Multas que, somadas, superam R$ 4 milhões.
– Aplicação cumulativa de multa, publicação extraordinária e declaração de inidoneidade,
conforme o caso.
– Desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios administradores.
O que a CGU apontou
União, de sanções administrativas a quatro empresas por ilícitos praticados contra a
Administração Pública. Segundo a notícia oficial, as multas superam R$ 4 milhões e as decisões
envolveram, conforme o caso, multa pecuniária, publicação extraordinária da decisão
sancionadora, declaração de inidoneidade e desconsideração da personalidade jurídica.
No primeiro bloco de casos, duas empresas foram sancionadas por fraudes em contratos
destinados à reforma de escolas municipais. De acordo com a CGU, as empresas não
executaram integralmente as reformas, embora tenham recebido integralmente os valores
pactuados, com desvio de recursos federais do Fundeb. As multas aplicadas foram de R$
930.479,45 e R$ 1.285.381,87, além de publicação das decisões, declaração de inidoneidade e
desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios administradores.
Em outro caso, uma empresa foi sancionada por subvencionar o pagamento de vantagem
indevida a agente público em contexto relacionado ao cancelamento indevido de autuações da
Receita Federal no CARF. Segundo a notícia, houve simulação de contratação de serviços
advocatícios para camuflar a origem do pagamento. A multa aplicada foi de R$ 2.027.169,65,
com publicação extraordinária por 45 dias e desconsideração da personalidade jurídica.
de vantagem indevida a agente público, com multa de R$ 73.362,29 e determinação de
publicação extraordinária por 45 dias. A CGU também indeferiu dois pedidos de reconsideração,
mantendo sanções anteriormente impostas.
Por que isso afeta empresas contratadas (e quem quer licitar)
Os julgamentos mostram, primeiro, que os riscos de responsabilização por atos lesivos à
Administração Pública não ficam restritos à fase da licitação. Os casos divulgados pela CGU
envolvem fraude na execução contratual, pagamento de vantagem indevida a agente público e
uso de estruturas empresariais ou contratuais para ocultar fluxos ilícitos. Para o mercado, o
recado é claro: o risco acompanha todo o ciclo do contrato público.
Segundo, a notícia evidencia uma atuação sancionadora alimentada por múltiplas fontes, como
operações policiais, investigações correlatas e acordo de leniência celebrado com a Advocacia-
Geral da União. Isso amplia a probabilidade de detecção e reduz o espaço para teses defensivas
baseadas em isolamento entre esferas administrativa, investigativa e judicial.
Terceiro, as consequências são cumulativas. Não se trata apenas de pagar multa. Dependendo
do caso, a empresa pode sofrer exposição reputacional com publicação extraordinária,
restrições para contratar com o poder público em razão da declaração de inidoneidade e, ainda,
ver a responsabilização avançar sobre o patrimônio de sócios administradores quando houver
abuso da personalidade jurídica.
Implicações jurídicas: riscos e deveres
1) Execução contratual precisa ser demonstrável
Nos casos envolvendo contratos de reforma de escolas municipais, a CGU apontou que as
empresas não executaram integralmente as obras, apesar de terem recebido integralmente os
valores pactuados. Para quem atua com obras, serviços continuados ou contratos medidos por
etapas, a lição é objetiva: não basta executar; é preciso conseguir provar, de modo consistente,
o que foi entregue, quando foi entregue, quem mediu, quem atestou e por que o pagamento foi
liberado.
– medições técnicas com lastro documental;
– registros fotográficos, relatórios e diários de obra;
– segregação de funções entre quem executa, quem atesta e quem aprova pagamentos;
– trilha de aprovação capaz de resistir a auditorias e processos sancionadores.
2) Terceiros e pagamentos sensíveis exigem controle reforçado
Outro caso chama atenção porque a notícia menciona o subvencionamento de vantagem
indevida e simulação de contratação de serviços advocatícios para ocultar a origem do
pagamento. A lição prática aqui não é setorial, mas estrutural: contratos de consultoria,
assessoria, representação institucional, advocacia ou intermediação com interface pública
exigem objeto definido, entrega verificável, aprovação formal e monitoramento reforçado por
jurídico, compliance e financeiro.
– due diligence proporcional ao risco do terceiro;
– escopo contratual claro e aderente ao serviço efetivamente prestado;
– proibição de remunerações opacas ou com baixa rastreabilidade;
– revisão de notas fiscais, comprovantes, aprovações internas e entregáveis.
3) Estrutura societária não funciona como blindagem automática
A desconsideração da personalidade jurídica aplicada em mais de um dos casos divulgados
reforça que, havendo abuso da estrutura societária, a responsabilização pode ser estendida a
sócios administradores. Em outras palavras, governança societária, segregação patrimonial,
formalização de decisões e controles internos deixam de ser temas apenas corporativos e
assumem papel relevante na prevenção de riscos e na mitigação da exposição da empresa.
Oportunidades: além do evitar sanção
Embora a notícia trate de punições severas, ela também aponta uma oportunidade estratégica.
Empresas que mapeiam seus pontos de contato com agentes públicos, dotam medidas para
identificar e gerenciar os riscos de terceiros com os quais se relacionam, documentam a
execução contratual e estruturam resposta rápida a desvios chegam mais preparadas a
licitações, fiscalizações e apurações.
Na prática, isso melhora a capacidade de competir, reduz a assimetria informacional em
auditorias, fortalece a governança de evidências e amplia a credibilidade da empresa perante o
órgão contratante, órgãos de controle e parceiros de negócio.
Boas práticas recomendadas para quem contrata com o poder público
– revisar a contratação e o monitoramento de terceiros, intermediários e prestadores com
interface institucional;
– exigir escopo claro, entrega comprovável e lastro documental robusto antes da liberação de
pagamentos sensíveis;
– criar protocolo de detecção de red flags, preservação de documentos e investigação interna;
Como o escritório pode ajudar
Podemos apoiar com:
– análise de riscos em licitações, contratos administrativos e relações institucionais com o
poder público;
– desenvolvimento e revisão de programas de compliance anticorrupção voltados à
realidade da empresa e ao seu nível de exposição ao poder público;
– estruturação e aperfeiçoamento de controles internos, políticas e procedimentos para
interação com agentes públicos, contratação de terceiros, brindes, hospitalidades,
patrocínios, doações e pagamentos sensíveis;
– condução de due diligence e background check de terceiros, parceiros, fornecedores e
demais partes relacionadas;
– apuração de denúncias, investigações internas e assessoramento na condução de medidas
de resposta e remediação;
– assessoramento a comitês de compliance e ética, inclusive com atuação como membro
externo independente, além de apoio na revisão de fluxos decisórios e governança interna;
– atuação em processos sancionadores, recursos e medidas de remediação.
Em contratações públicas, a adoção de controles internos, documentação consistente e
mecanismos de governança é medida essencial para prevenir riscos, demonstrar a regularidade
da atuação empresarial e reduzir a exposição a processos sancionadores.

O Caso Grupo Pão de Açúcar e a Recuperação Extrajudicial: Os credores não abrangidos pelo plano saem prejudicados?
Nesta terça-feira, 10 de março de 2026, o mercado acordou com o anúncio de que o Grupo
GPA (PCAR3), dono do Pão de Açúcar, apresentou um pedido de recuperação extrajudicial
para renegociar aproximadamente R$ 4,5 bilhões em dívidas. Esse movimento, embora
focado em grandes passivos financeiros, acende um alerta para empresários e fornecedores
que não tiverem seus créditos abrangidos pelo plano.
1. O que é a Recuperação Extrajudicial e por que o
GPA a escolheu?
Diferente da recuperação judicial convencional, onde o Judiciário supervisiona todo o
processo desde o início , a modalidade extrajudicial permite que a empresa negocie
diretamente com seus credores de forma mais privada, inclusive elencando quais de seus
credores pretende ver incluídos na reestruturação.
● Adesão Prévia: O plano do GPA já conta com o apoio de 46% dos credores afetados.
● Foco Estratégico: A medida visa exclusivamente dívidas financeiras sem garantia,
buscando reorganizar o calendário de vencimentos sem paralisar a operação.
● Ambiente Seguro: O processo garante um período de 90 dias para que as negociações
persistam em um ambiente estável.
2. Os credores que não foram “chamados” possuem
direitos?
Uma dúvida comum em casos de alta repercussão é se quem ficou de fora do plano perde
seus direitos. A resposta curta é: não. No caso do GPA, o plano foi desenhado para ser
cirúrgico e atingir apenas credores estratégicos.
● Dívidas Excluídas: Estão fora do montante de R$ 4,5 bilhões as obrigações com
fornecedores, parceiros, clientes e verbas trabalhistas.
● Manutenção de Direitos: Os credores não listados no plano de recuperação extrajudicial
mantêm seus direitos de cobrança e garantias contratuais originais (inclusive para ações
judiciais em curso ou a serem ajuizadas), já que o acordo vincula apenas as classes de
credores que participaram da negociação ou que foram legalmente incluídas no quórum
de adesão
3. Muda algo para fornecedores e consumidores?
Segundo a administração do GPA, o objetivo da recuperação extrajudicial é justamente
proteger a operação.
● Operação Normal: A rede garantiu que suas lojas (Pão de Açúcar, Extra Mercado, Minuto,
etc.) continuarão operando normalmente.
● Fluxo de Pagamentos: Como fornecedores e funcionários não foram incluídos na
renegociação, o fluxo de pagamentos operacionais deve seguir o curso regular, sem os
atrasos típicos de uma recuperação judicial completa.
Você é credor do GPA e está em dúvida sobre seus créditos, ou precisa renegociar
dívidas da sua empresa extrajudicialmente, assim como o GPA fez? Entre em contato
com um advogado especialista em Direito Empresarial para obter um auxílio qualificado.

Quitus assemblear e responsabilização por corrupção corporativa: o alerta do STJ para empresas e acionistas
Decisão reforça que, para acionar administradores, é necessário antes anular a ata que aprovou as contas
Entenda o que é “quitus” e por que ele pesa
Em sociedades empresárias, é comum que a assembleia (ou reunião de sócios) delibere sobre aprovação de contas e, ao fazê-lo, conceda a chamada quitação aos administradores — o “quitus”. Em termos práticos, trata-se de um ato societário com efeito liberatório, sinalizando que, naquele período, a gestão foi aprovada pelos sócios/acionistas.
Em 25/02/2026, o STJ divulgou decisão da Terceira Turma afirmando que, em ação social de responsabilidade por atos de corrupção corporativa atribuídos a administradores, é necessária a prévia anulação da ata/assembleia que aprovou as contas, justamente por causa desse efeito liberatório do quitus (ressalvadas hipóteses como erro, dolo, fraude ou simulação). Neste caso, há necessidade de cumulação de pedidos, um de anulação do quitus, e outro de responsabilização propriamente dita.
O que muda na prática: estratégia antes do processo
A decisão reforça uma mensagem importante: não basta ter indícios de irregularidade para ajuizar, imediatamente, uma ação de responsabilidade em nome da sociedade. Muitas vezes, será indispensável organizar primeiro o “terreno societário”, atacando a deliberação que aprovou as contas, nem que seja na mesma ação.
Isso tem implicações diretas em:
– cronogramas (pode haver uma etapa prévia de anulação de assembleia);
– provas (precisão sobre quais fatos eram ou não conhecidos
– cálculo de risco (custos, prazos e chance de êxito em ações sequenciais).
– análise do prazo prescricional (por vezes, a prescrição do direito de anular a assembleia que deu o quitus é mais curta que a prescrição da ação de responsabilidade)
Impactos para empresas, grupos e investidores
Para a própria sociedade
- Governança e documentação: assembleias bem documentadas, com materiais de suporte, pareceres e auditorias, tendem a tornar o quitus mais robusto. Isso pode ser positivo para a estabilidade, mas também pode criar barreiras processuais se houver necessidade futura de responsabilização.
- Investigações internas e comitês: em casos de suspeita de corrupção, é essencial alinhar investigação interna, auditoria, compliance e jurídico para definir:
– quando convocar assembleia;
– o que divulgar aos sócios/acionistas;
– como preservar evidências e relatórios.
- D&O e gestão de risco: o precedente conversa com temas de seguro D&O, comitês independentes e trilhas de decisão, que podem reduzir exposição de administradores diligentes e facilitar responsabilização de condutas dolosas.
Para sócios e acionistas (inclusive minoritários)
O quitus pode funcionar como uma “trava” inicial. Assim, é crucial acompanhar:
– a pauta e os documentos de aprovação de contas;
– eventuais ressalvas de auditoria;
– a consistência entre relatórios de gestão e realidade operacional.
Em estruturas com múltiplos sócios, a decisão também realça a importância de acordos de acionistas/sócios com regras de informação e governança.
Riscos e oportunidades que merecem atenção
Riscos
– aprovar contas de modo automático, sem análise, e depois enfrentar dificuldade para reverter o quitus;
– perder prazos societários e processuais para impugnar deliberações;
– conduzir investigações internas sem cadeia de custódia ou sem independência, fragilizando a prova.
Oportunidades
– aprimorar o “pipeline” de governança: auditoria, conselho, comitê de integridade, assembleia;
– criar procedimentos para deliberações informadas (com disclosure adequado) e para manejo de conflitos de interesse;
– reduzir litígios por meio de políticas claras e registros consistentes.
Como o escritório pode ajudar
Atuamos na interface entre societário, contencioso e compliance, apoiando:
– revisão de atas, deliberações e ritos assembleares;
– estratégia de impugnação/anulação de assembleia quando necessária;
– desenho de comitês independentes e condução jurídica de investigações internas;
– elaboração/atualização de acordos societários, políticas de integridade e fluxos decisórios;
– representação em ações de responsabilidade e medidas cautelares de preservação de prova.
Em casos sensíveis, o melhor resultado costuma vir de uma atuação coordenada: governança correta + prova bem formada + estratégia processual consistente
Read More