
Como estruturar um Programa de Compliance compatível com as exigências da Petrobras?
Empresas que devem se preocupar com as exigências da Petrobras
A Petrobras possui um procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI) para avaliar o risco de integridade ao qual a companhia pode estar exposta no relacionamento com seus fornecedores, parceiros e outras contrapartes com as quais se relaciona. Em razão disso, as empresas que desejam realizar operações comerciais e se tornar parceiras da Petrobras precisam estar cientes de que a companhia mantém rigorosos padrões de integridade e conformidade.
Esses requisitos se aplicam a todos os envolvidos em processos negociais com a estatal — licitações, pré-qualificações, contratações diretas, bem como àqueles que venham a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos decorrentes desses processos. Nesse contexto, compreender e atender aos critérios estabelecidos pela Petrobras é fundamental para conquistar e manter uma relação comercial sustentável e transparente.
Como funciona o Due Diligence de Integridade (DDI) da Petrobras?
A Petrobras adota o Due Diligence de Integridade como instrumento de avaliação da integridade de seus parceiros comerciais. Trata-se de um processo criterioso de análise de riscos, que busca identificar possíveis vulnerabilidades éticas e de conformidade na atuação das empresas que pretendem se relacionar com a companhia.
Com base nos resultados dessa análise, é calculado o Grau de Risco de Integridade (GRI), que classifica os fornecedores em baixo, médio ou alto risco. Essa classificação decorre da ponderação entre os fatores de risco identificados durante a DDI e as evidências apresentadas pela empresa quanto à existência, implementação e efetividade de seu Programa de Integridade. Dessa forma, quanto mais estruturado e funcional for o programa de compliance da empresa, menor será seu GRI.
Empresas com GRI baixo ou médio podem avançar nos processos negociais com a Petrobras, enquanto aquelas classificadas com GRI alto enfrentam severas restrições, pois a exposição ao risco de integridade é considerada inaceitável.
Exigências do DDI
A seguir, estão detalhadas as principais exigências avaliadas pela Petrobras em seu Due Diligence de Integridade e consideradas na definição do Grau de Risco de Integridade:
• Comprometimento da Alta Direção
O apoio da alta direção ao Programa de Integridade deve ser contínuo e demonstrado de forma concreta. Isso inclui o engajamento ativo da Alta Administração na supervisão das ações de compliance, a destinação de recursos adequados para sua execução e a manifestação pública e periódica do compromisso com a integridade. Esse envolvimento é o ponto de partida para consolidar uma cultura organizacional ética.
• Desenvolvimento de Código de Conduta e Políticas de Integridade
A empresa deve possuir Código de Ética e/ou Conduta que expresse seus valores e princípios relacionados à ética e à integridade, além de demais políticas de integridade que complementam o programa. Esses documentos devem proibir práticas de fraude e corrupção, definir condutas permitidas e vedadas, bem como prever medidas disciplinares em caso de violação. Também devem incluir políticas de conflito de interesses e políticas de brindes, presentes e hospitalidades, sendo acessível ao público externo, preferencialmente no site institucional.
• Programa de Treinamento e Ações de Comunicação
É essencial implementar treinamentos periódicos voltados à disseminação de condutas éticas e ao conhecimento dos procedimentos internos. Esses treinamentos devem alcançar todos os níveis da organização e gerar evidências documentais de execução, assegurando que os colaboradores compreendam e apliquem os princípios do Programa de Integridade.
• Gestão de Riscos de Integridade
O Programa de Integridade deve ser elaborado e atualizado com base em análises periódicas de riscos. Isso envolve identificar, avaliar e monitorar riscos relacionados à integridade, garantindo que os controles internos sejam constantemente aprimorados. Dessa forma, a gestão de riscos eficaz é um instrumento de prevenção e de resposta rápida a possíveis irregularidades.
• Instância Interna com Independência e Autoridade
A empresa deve possuir uma estrutura interna responsável pelo Programa de Integridade, com atribuições formalizadas em documento aprovado pela alta direção. Essa instância precisa ter autonomia decisória, recursos financeiros adequados e independência funcional, de modo que possa atuar sem sofrer interferências, retaliações ou controle sobre as medidas que adotar.
• Canais de Denúncia
Devem existir canais de denúncia acessíveis a empregados e terceiros, amplamente divulgados e preferencialmente disponíveis no site da empresa. Esses canais devem garantir confidencialidade, anonimato e proteção ao denunciante, incentivando o relato seguro de irregularidades e fortalecendo a confiança nas práticas internas.
• Procedimentos Internos de Investigação e Sanções
É necessário possuir procedimentos formais de investigação para apurar casos de fraude e corrupção, previstos no Programa de Integridade e no regime disciplinar. As apurações devem ser conduzidas de forma clara, imparcial e ágil, assegurando a responsabilização dos envolvidos e a interrupção imediata de irregularidades.
• Due Diligence de Integridade sobre Fornecedores e Parceiros
A empresa deve aplicar seus próprios procedimentos de due diligence em relação a fornecedores, parceiros e demais contrapartes. Isso inclui verificar o histórico de envolvimento em atos de corrupção, realizar consultas a bancos de dados governamentais, e avaliar a reputação desses terceiros.
Exigências adicionais
Além dos critérios tradicionais de integridade, a Petrobras estabelece como requisito o compromisso público com o respeito, a conscientização e a promoção dos Direitos Humanos. Ao selecionar seus parceiros comerciais, a companhia busca não apenas eficiência técnica e segurança operacional, mas também empresas comprometidas com a ética, a dignidade das pessoas, a responsabilidade social e o respeito ao meio ambiente.
O fornecedor deve declarar, em seu Código de Conduta, o compromisso formal com os Direitos Humanos, refletindo-o em políticas e procedimentos internos voltados à conscientização e promoção desses valores. O Programa de Integridade deve contemplar medidas concretas de prevenção ao trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como ações de combate ao assédio moral ou sexual e à discriminação em todas as suas formas.
As empresas devem ainda demonstrar práticas que assegurem a liberdade de associação e negociação coletiva, além de promover a diversidade, a equidade e a inclusão. Todas essas iniciativas precisam ser efetivamente implementadas, com registros e evidências de execução, acompanhadas de ações de comunicação e treinamentos periódicos para consolidar a cultura de respeito e integridade.
Em complemento, a Petrobras exige atenção especial à proteção de dados pessoais e à segurança da informação. O fornecedor deve possuir políticas, diretrizes e procedimentos específicos destinados à preservação da privacidade e à segurança de dados, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O Código de Conduta também deve reforçar o compromisso com o cumprimento rigoroso das normas de segurança da informação, assegurando a integridade e a confidencialidade das informações tratadas pela organização.
Conclusão
Para as empresas que desejam estabelecer relações comerciais com a Petrobras, estruturar um Programa de Compliance robusto e efetivo é uma exigência inegociável. Não basta possuir políticas e códigos bem redigidos — é essencial comprovar sua aplicação prática e eficácia real.
Um programa de integridade consistente, apoiado pela alta direção e evidenciado por resultados concretos, reduz o Grau de Risco de Integridade e amplia significativamente as chances de sucesso nos processos negociais com a Petrobras, promovendo relações comerciais éticas, sustentáveis e de longo prazo.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às exigências da Petrobras. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
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Read MoreEm ação de improbidade administrativa, TJRJ anula sentença que condenou por tipo diverso do definido na inicial do MP
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu importante decisão sobre um caso de improbidade administrativa relacionado à licitação e ao fracionamento de despesas.
O Tribunal ressaltou a superveniência da Lei 14.230/2021, que estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e determinou a observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com base no Tema 1199 do STF, o Tribunal reconheceu a retroatividade da norma mais benéfica ao réu.
No que diz respeito à condenação pelos atos tipificados no artigo 11, inciso I, e no artigo 10 da Lei 8.429/92, a Câmara considerou que a superveniência da Lei 14.230/2021 alterou a redação dos dispositivos e tornou a conduta dos apelantes atípica. Além disso, destacou-se que a nova legislação estabelece a necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva e a ausência de dolo, desonestidade ou má-fé dos réus.
O TJRJ também destacou que, “conquanto a conduta dos demandados pudesse se ajustar ao disposto no art. 11, V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros), para além de não haver sequer prova de vantagem advinda do descumprimento da norma do art. 23, parág. 5º, da Lei 8666/93, o art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 14.230/211 expressamente prevê que “será nula a sentença que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.”
Diante disso, o Tribunal reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido autoral, provendo os recursos dos apelantes.
(TJ-RJ – Apl: 00422189220128190042 202000192354, Relator: Des(a). Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 19/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível)
Read MoreTJSC anula condenação por improbidade administrativa em razão da taxatividade do art. 11 da lei
Em recente decisão, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou os Embargos de Declaração em Apelação referentes a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
No caso em questão, buscava-se condenar o denunciado pela apropriação indevida de cheques emitidos pelo Município de Brunópolis-SC. O valor total em questão era de R$ 6.270,42. Inicialmente, houve uma sentença de procedência, condenando o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao montante desviado.
No entanto, o requerido apresentou recurso alegando que a Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo punir agentes públicos desonestos, não inábeis, despreparados, incompetentes ou desastrados. Segundo a defesa, não existiria dolo ou dano ao erário que justificassem a condenação.
Nesse contexto, é importante mencionar que durante o processo ocorreu a entrada em vigor da Lei n. 14.320/2021, que trouxe modificações significativas no texto da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, definiu que as alterações são aplicáveis aos processos em curso a partir de sua entrada em vigor.
A nova legislação revogou a conduta prevista no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/1992, que tratava da prática de ato ímprobo. Em vez disso, passou a estabelecer um rol taxativo de situações que configuram afronta aos princípios da administração pública.
Diante desse cenário, a Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SC entendeu que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa implicou na absolvição do agente público. Portanto, a sentença condenatória foi reformada e o pedido condenatório julgado improcedente.
(TJSC. APL: 09006908920188240014. Data de Julgamento: 14/03/2023. Primeira Câmara de Direito Público)
Read MoreAs alterações da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis aos processos não transitados em julgado, decide TJSC
Uma decisão recente proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou sobre um caso de improbidade administrativa envolvendo a aquisição de mudas de plantas e a prestação de serviços de paisagismo em trevos rodoviários de Vargem Bonita.
A alegação principal era de que a contratação desses serviços teria sido fracionada indevidamente, com o intuito de dispensar o procedimento licitatório. No entanto, a sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente.
Uma das questões abordadas na decisão foi a nova redação legal que excluiu a possibilidade de reexame necessário. A análise foi restrita às matérias impugnadas no recurso, conforme disposto no art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Outro ponto relevante discutido no julgamento foi a aplicação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata da dispensa indevida de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva. Foi argumentado que a situação em questão não tornava necessária e oportuna a contratação conjunta, embora tenha sido demonstrado que o preço praticado foi inferior ao de mercado. De acordo com o tribunal, a dispensa de licitação seria uma medida cabível, porém não foi formalizada por procedimento próprio. Além disso, não foi comprovado o dolo dos agentes envolvidos.
Ainda na decisão, foi mencionada a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa. O tribunal ressaltou a necessidade de enquadrar a conduta em um dos incisos do referido dispositivo, bem como a aplicação retroativa da legislação aos casos em que não houve condenação transitada em julgado. Esse tema já foi objeto de análise pelo STF e conta com precedentes deste tribunal.
Em suma, o recurso interposto foi desprovido, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
(TJ-SC – APL: 09000064220158240218, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público)
Read MoreAlteração da Remuneração por Decreto Municipal não configura Improbidade Administrativa, decide TJSC
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu decisão favorável ao recurso interposto pelo Prefeito de Ituporanga, em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
A controvérsia envolvia a alteração da remuneração dos membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) por meio de decreto municipal, o que foi considerado uma afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal constatou que não havia prova de que o réu tenha agido com a intenção de obter benefício próprio ou de favorecer os integrantes da JARI. Além disso, destacou-se que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve a aplicação do Tema 1.199/STF, que estabeleceu a necessidade do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
De acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, a modalidade culposa deixou de ser admitida. Dessa forma, para que um ato seja considerado ímprobo, é necessário comprovar a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
No caso em questão, ficou evidenciado que não havia má-fé por parte do agente político, caracterizando a atipicidade da conduta. Diante disso, a sentença de primeira instância foi reformada e o recurso do réu foi conhecido e provido.
(TJSC – APL: 50012515320198240035, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público)
Read MoreTJSP decide que entrevista desrespeitando instituições não configura improbidade administrativa
Uma recente decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe à tona as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, no caso de desrespeito a instituições.
A ação foi movida contra um ex-prefeito, que, durante uma entrevista concedida a uma rádio local, proferiu declarações injuriosas e caluniosas em relação ao Ministério Público e ao Juiz de Direito da Comarca. O autor da ação alegou que a conduta configuraria improbidade administrativa, com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92.
No entanto, a sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que a conduta do réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque a Lei 14.230/2021 trouxe uma nova redação ao caput do artigo 11 e revogou o inciso I, que tratava da prática de ato visando a fim proibido. Portanto, a regra utilizada para enquadrar a conduta do réu não é mais aplicável.
O entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP foi de que a nova lei é retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, de acordo com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. No entanto, essa retroatividade não abrange os casos em que já houve trânsito em julgado e condenação definitiva.
Diante desse entendimento, ficou evidenciada a atipicidade da conduta do ex-prefeito. Além disso, a decisão ressaltou que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são proporcionais e razoáveis para proteger os bens jurídicos tutelados.
(TJ-SP – AC: 10010009720168260247, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Público)
Read MoreImprobidade administrativa por violação a princípios contém rol taxativo, decide TJSP
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão acerca de uma ação civil por improbidade administrativa envolvendo servidores públicos municipais. O caso girava em torno do pagamento indiscriminado e excessivo de horas extras no último ano de mandato da Prefeita Municipal.
Ao analisar o caso, o TJSP afirmou a necessidade do dolo do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A mera ilegalidade ou irregularidade não são suficientes para caracterizar a improbidade.
Uma questão importante levantada no julgamento foi a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na LIA. Entre essas alterações, destaca-se a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em uma lista taxativa de condutas. Essa nova lei possui retroatividade e deve ser interpretada em conjunto com os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme estabelece o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
A aplicação dessas novas regras foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 1.199, que afirma a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Dessa forma, o tribunal concluiu que, diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta dos servidores no caso em questão não configurava ato de improbidade administrativa.
Com base nessa fundamentação, o pedido de improbidade foi considerado improcedente e a sentença foi mantida.
(TJSP – AC: 1001358-72.2018.8.26.0415, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público)
Read MoreTJRJ reconhece atipicidade da conduta ímproba em campanha de vacinação da COVID-19
Uma importante decisão judicial proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a atipicidade da conduta em relação à campanha de vacinação contra a COVID-19. A decisão refere-se ao descumprimento dos critérios de ordem prioritária de grupos de pessoas a serem vacinados e analisou a aplicação das leis 8.429/1992 e 14.230/2021.
Inicialmente, é válido destacar que a Lei 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992, que tratavam das condutas ímprobas relacionadas à campanha de vacinação. Além disso, a nova lei estabeleceu a taxatividade do rol de condutas passíveis de aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Diante dessa revogação, argumentou-se que a conduta imputada aos réus deixou de ser caracterizada como ato ímprobo. Assim, o pedido de condenação por improbidade administrativa se tornou juridicamente impossível e houve perda do interesse processual diante da abolitio criminis evidenciada.
A 5ª Câmara Cível acolheu o recurso de agravo de instrumento interposto, reconhecendo a atipicidade da conduta e reformando a decisão que havia concedido a tutela de urgência.
(TJRJ – AI: 00298641520228190000 202200242207, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Read MoreTRF-4 decide que o rol do art. 11 da LIA é taxativo e absolve réu por atipicidade da conduta
Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 1199) no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9, 10 e 11, a presença do elemento subjetivo dolo. Além disso, a nova lei de improbidade administrativa revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, trouxe relevantes modificações à Lei n.º 8.429/92, que fundamenta a presente ação de improbidade administrativa. Dentre as alterações, destaca-se a tipificação taxativa das condutas descritas nos incisos do artigo 11, criando uma forma de abolitio criminis, o que impede outras formas de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados como atos ímprobos.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou um caso em que um agente da Polícia Federal foi acusado de adulterar sinais identificadores de veículos e tentar se valer de sua condição para escapar da devida punição. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as condutas desse agente não mais se enquadram nos novos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, houve o afastamento da condenação pela prática dos atos ímprobos, de acordo com as disposições da nova lei. O julgamento ressaltou a importância da comprovação de responsabilidade subjetiva nos casos de improbidade administrativa.
(TRF-4 – AC 50041518320174047208, Relatora: Vânia Hack de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma)
Read MoreContratação de servidores temporários sem concurso público não configura ato de improbidade administrativa, decide STJ
A contratação de servidores temporários sem concurso público, baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
Essa foi a decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1926832/TO, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo sido firmado o Tema Repetitivo nº 1108: “A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”
O questionamento central no recurso era se a contratação de servidores temporários sem concurso público, com base em legislação municipal, caracterizava ato de improbidade administrativa, tendo em vista a dificuldade de identificar o elemento subjetivo necessário à configuração do ilícito administrativo.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a contratação de servidores temporários sem concurso público, desde que respaldada em legislação local, afastava a caracterização do dolo genérico para a configuração de improbidade administrativa. No entanto, essa situação foi alterada com a edição da Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992.
Dessa forma, a Primeira Seção do STJ firmou a tese de que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.
No caso analisado, o Tribunal de origem havia mantido a condenação dos demandados, mesmo considerando a existência de leis municipais que permitiam a contratação temporária dos servidores sem concurso público. Diante disso, o STJ reformou o acórdão e proveu o Recurso Especial.
(STJ – REsp: 1926832 TO 2021/0072095-8, Data de Julgamento: 11/05/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO)
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