Em ação de improbidade administrativa, TJRJ anula sentença que condenou por tipo diverso do definido na inicial do MP
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu importante decisão sobre um caso de improbidade administrativa relacionado à licitação e ao fracionamento de despesas.
O Tribunal ressaltou a superveniência da Lei 14.230/2021, que estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa e determinou a observância dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Com base no Tema 1199 do STF, o Tribunal reconheceu a retroatividade da norma mais benéfica ao réu.
No que diz respeito à condenação pelos atos tipificados no artigo 11, inciso I, e no artigo 10 da Lei 8.429/92, a Câmara considerou que a superveniência da Lei 14.230/2021 alterou a redação dos dispositivos e tornou a conduta dos apelantes atípica. Além disso, destacou-se que a nova legislação estabelece a necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva e a ausência de dolo, desonestidade ou má-fé dos réus.
O TJRJ também destacou que, “conquanto a conduta dos demandados pudesse se ajustar ao disposto no art. 11, V (frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros), para além de não haver sequer prova de vantagem advinda do descumprimento da norma do art. 23, parág. 5º, da Lei 8666/93, o art. 17, § 10-F, inciso I, da Lei nº 14.230/211 expressamente prevê que “será nula a sentença que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial.”
Diante disso, o Tribunal reformou a sentença de primeira instância e julgou improcedente o pedido autoral, provendo os recursos dos apelantes.
(TJ-RJ – Apl: 00422189220128190042 202000192354, Relator: Des(a). Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Data de Julgamento: 19/04/2023, Décima Quarta Câmara Cível)
Read MoreTJSC anula condenação por improbidade administrativa em razão da taxatividade do art. 11 da lei
Em recente decisão, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou os Embargos de Declaração em Apelação referentes a uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
No caso em questão, buscava-se condenar o denunciado pela apropriação indevida de cheques emitidos pelo Município de Brunópolis-SC. O valor total em questão era de R$ 6.270,42. Inicialmente, houve uma sentença de procedência, condenando o requerido ao pagamento de multa civil correspondente ao montante desviado.
No entanto, o requerido apresentou recurso alegando que a Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo punir agentes públicos desonestos, não inábeis, despreparados, incompetentes ou desastrados. Segundo a defesa, não existiria dolo ou dano ao erário que justificassem a condenação.
Nesse contexto, é importante mencionar que durante o processo ocorreu a entrada em vigor da Lei n. 14.320/2021, que trouxe modificações significativas no texto da Lei n. 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, definiu que as alterações são aplicáveis aos processos em curso a partir de sua entrada em vigor.
A nova legislação revogou a conduta prevista no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/1992, que tratava da prática de ato ímprobo. Em vez disso, passou a estabelecer um rol taxativo de situações que configuram afronta aos princípios da administração pública.
Diante desse cenário, a Primeira Câmara de Direito Público do TJ-SC entendeu que a reforma da Lei de Improbidade Administrativa implicou na absolvição do agente público. Portanto, a sentença condenatória foi reformada e o pedido condenatório julgado improcedente.
(TJSC. APL: 09006908920188240014. Data de Julgamento: 14/03/2023. Primeira Câmara de Direito Público)
Read MoreAs alterações da Lei de Improbidade Administrativa são aplicáveis aos processos não transitados em julgado, decide TJSC
Uma decisão recente proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou sobre um caso de improbidade administrativa envolvendo a aquisição de mudas de plantas e a prestação de serviços de paisagismo em trevos rodoviários de Vargem Bonita.
A alegação principal era de que a contratação desses serviços teria sido fracionada indevidamente, com o intuito de dispensar o procedimento licitatório. No entanto, a sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente.
Uma das questões abordadas na decisão foi a nova redação legal que excluiu a possibilidade de reexame necessário. A análise foi restrita às matérias impugnadas no recurso, conforme disposto no art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Outro ponto relevante discutido no julgamento foi a aplicação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata da dispensa indevida de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva. Foi argumentado que a situação em questão não tornava necessária e oportuna a contratação conjunta, embora tenha sido demonstrado que o preço praticado foi inferior ao de mercado. De acordo com o tribunal, a dispensa de licitação seria uma medida cabível, porém não foi formalizada por procedimento próprio. Além disso, não foi comprovado o dolo dos agentes envolvidos.
Ainda na decisão, foi mencionada a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa. O tribunal ressaltou a necessidade de enquadrar a conduta em um dos incisos do referido dispositivo, bem como a aplicação retroativa da legislação aos casos em que não houve condenação transitada em julgado. Esse tema já foi objeto de análise pelo STF e conta com precedentes deste tribunal.
Em suma, o recurso interposto foi desprovido, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
(TJ-SC – APL: 09000064220158240218, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público)
Read MoreAlteração da Remuneração por Decreto Municipal não configura Improbidade Administrativa, decide TJSC
A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) proferiu decisão favorável ao recurso interposto pelo Prefeito de Ituporanga, em uma Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.
A controvérsia envolvia a alteração da remuneração dos membros da Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI) por meio de decreto municipal, o que foi considerado uma afronta ao artigo 37, X, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal constatou que não havia prova de que o réu tenha agido com a intenção de obter benefício próprio ou de favorecer os integrantes da JARI. Além disso, destacou-se que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, houve a aplicação do Tema 1.199/STF, que estabeleceu a necessidade do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa.
De acordo com a nova redação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, a modalidade culposa deixou de ser admitida. Dessa forma, para que um ato seja considerado ímprobo, é necessário comprovar a presença do dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na referida lei.
No caso em questão, ficou evidenciado que não havia má-fé por parte do agente político, caracterizando a atipicidade da conduta. Diante disso, a sentença de primeira instância foi reformada e o recurso do réu foi conhecido e provido.
(TJSC – APL: 50012515320198240035, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 22/11/2022, Terceira Câmara de Direito Público)
Read MoreImprobidade administrativa por violação a princípios contém rol taxativo, decide TJSP
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão acerca de uma ação civil por improbidade administrativa envolvendo servidores públicos municipais. O caso girava em torno do pagamento indiscriminado e excessivo de horas extras no último ano de mandato da Prefeita Municipal.
Ao analisar o caso, o TJSP afirmou a necessidade do dolo do agente para a configuração do ato de improbidade administrativa, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). A mera ilegalidade ou irregularidade não são suficientes para caracterizar a improbidade.
Uma questão importante levantada no julgamento foi a superveniência da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na LIA. Entre essas alterações, destaca-se a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade e a transformação do rol do artigo 11 da LIA em uma lista taxativa de condutas. Essa nova lei possui retroatividade e deve ser interpretada em conjunto com os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme estabelece o artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992.
A aplicação dessas novas regras foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 1.199, que afirma a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. Dessa forma, o tribunal concluiu que, diante das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, a conduta dos servidores no caso em questão não configurava ato de improbidade administrativa.
Com base nessa fundamentação, o pedido de improbidade foi considerado improcedente e a sentença foi mantida.
(TJSP – AC: 1001358-72.2018.8.26.0415, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara de Direito Público)
Read MoreTJSP decide que entrevista desrespeitando instituições não configura improbidade administrativa
Uma recente decisão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) trouxe à tona as mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, no caso de desrespeito a instituições.
A ação foi movida contra um ex-prefeito, que, durante uma entrevista concedida a uma rádio local, proferiu declarações injuriosas e caluniosas em relação ao Ministério Público e ao Juiz de Direito da Comarca. O autor da ação alegou que a conduta configuraria improbidade administrativa, com base no artigo 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92.
No entanto, a sentença de primeira instância julgou improcedente a ação, entendendo que a conduta do réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Isso porque a Lei 14.230/2021 trouxe uma nova redação ao caput do artigo 11 e revogou o inciso I, que tratava da prática de ato visando a fim proibido. Portanto, a regra utilizada para enquadrar a conduta do réu não é mais aplicável.
O entendimento da 8ª Câmara de Direito Público do TJSP foi de que a nova lei é retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, de acordo com o precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199. No entanto, essa retroatividade não abrange os casos em que já houve trânsito em julgado e condenação definitiva.
Diante desse entendimento, ficou evidenciada a atipicidade da conduta do ex-prefeito. Além disso, a decisão ressaltou que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são proporcionais e razoáveis para proteger os bens jurídicos tutelados.
(TJ-SP – AC: 10010009720168260247, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Câmara de Direito Público)
Read MoreTJRJ reconhece atipicidade da conduta ímproba em campanha de vacinação da COVID-19
Uma importante decisão judicial proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a atipicidade da conduta em relação à campanha de vacinação contra a COVID-19. A decisão refere-se ao descumprimento dos critérios de ordem prioritária de grupos de pessoas a serem vacinados e analisou a aplicação das leis 8.429/1992 e 14.230/2021.
Inicialmente, é válido destacar que a Lei 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992, que tratavam das condutas ímprobas relacionadas à campanha de vacinação. Além disso, a nova lei estabeleceu a taxatividade do rol de condutas passíveis de aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Diante dessa revogação, argumentou-se que a conduta imputada aos réus deixou de ser caracterizada como ato ímprobo. Assim, o pedido de condenação por improbidade administrativa se tornou juridicamente impossível e houve perda do interesse processual diante da abolitio criminis evidenciada.
A 5ª Câmara Cível acolheu o recurso de agravo de instrumento interposto, reconhecendo a atipicidade da conduta e reformando a decisão que havia concedido a tutela de urgência.
(TJRJ – AI: 00298641520228190000 202200242207, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 25/04/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
Read MoreTRF-4 decide que o rol do art. 11 da LIA é taxativo e absolve réu por atipicidade da conduta
Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 1199) no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9, 10 e 11, a presença do elemento subjetivo dolo. Além disso, a nova lei de improbidade administrativa revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, trouxe relevantes modificações à Lei n.º 8.429/92, que fundamenta a presente ação de improbidade administrativa. Dentre as alterações, destaca-se a tipificação taxativa das condutas descritas nos incisos do artigo 11, criando uma forma de abolitio criminis, o que impede outras formas de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados como atos ímprobos.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou um caso em que um agente da Polícia Federal foi acusado de adulterar sinais identificadores de veículos e tentar se valer de sua condição para escapar da devida punição. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as condutas desse agente não mais se enquadram nos novos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, houve o afastamento da condenação pela prática dos atos ímprobos, de acordo com as disposições da nova lei. O julgamento ressaltou a importância da comprovação de responsabilidade subjetiva nos casos de improbidade administrativa.
(TRF-4 – AC 50041518320174047208, Relatora: Vânia Hack de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma)
Read MoreFalta de prestação de contas sem dolo de ocultar irregularidades não é improbidade administrativa, decide TRF-3
Em recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), foi mantida a improcedência de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
A decisão, que tratou sobre as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992, reconheceu a atipicidade da conduta do réu frente ao artigo 11 da mencionada lei. Os embargos de declaração apresentados foram acolhidos parcialmente, visto que o acórdão embargado havia sido proferido anteriormente ao julgamento pela Suprema Corte do paradigma cuja aplicação se impõe.
A análise do caso revelou que a conduta imputada ao réu, antes tipificada no artigo 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, não se configurava mais como ato ímprobo após as modificações introduzidas pela lei atual. Ficou evidenciado que o réu não deixou de prestar contas com a intenção de ocultar irregularidades para obter vantagens indevidas.
Com base na jurisprudência consolidada, a decisão concluiu pela improcedência da imputação de improbidade administrativa e afastou a aplicação de qualquer penalidade. Assim, não foi devida a sanção de ressarcimento ao erário. Ainda foi destacado que a Prefeitura de Cubatão, posteriormente, realizou a devolução dos valores repassados, afastando o débito originalmente imputado aos ex-gestores e ao município.
Essa decisão reitera a importância da análise detida sobre as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 na tipificação dos atos de improbidade administrativa, bem como a exigência do dolo específico como requisito para a caracterização do ilícito.
Diante disso, é essencial contar com uma assessoria jurídica qualificada para acompanhar eventuais ações judiciais que envolvam essas questões, garantindo a melhor defesa dos interesses das partes.
(TRF-3 – ApCiv: 50071181120184036104 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 03/02/2023, 3ª Turma)
Read MoreNova lei de improbidade administrativa tem aplicação imediata em processos em curso, decide TRF-1
Recentemente, o TRF-1 julgou recurso que questionava uma decisão que havia rejeitado o pedido de irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 em uma ação de improbidade administrativa.
No julgamento, foi destacado que a nova lei, que entrou em vigor em outubro de 2021, estabeleceu novas diretrizes para o combate aos atos de improbidade praticados contra a administração pública. Dentre as mudanças, a lei fixou critérios mais rígidos em matéria probatória e determinou a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador no sistema de responsabilização por atos ímprobos.
No caso em questão, a nova legislação deverá ser aplicada aos processos em curso, levando em consideração as modificações introduzidas pela lei que são benéficas ao réu.
É importante ressaltar que a responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação do elemento subjetivo doloso. Além disso, foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em recente apreciação do Tema 1199, que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Portanto, a nova lei de improbidade administrativa já tem aplicação imediata nos processos em curso, respeitando as mudanças benéficas ao réu e não retroagindo para prejudicar a eficácia da coisa julgada.
(TRF-1 – AG: 10163111520224010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª Turma)
Read More