AS ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÃO APLICÁVEIS AOS PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO, DECIDE TJSC
Uma decisão recente proferida pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tratou sobre um caso de improbidade administrativa envolvendo a aquisição de mudas de plantas e a prestação de serviços de paisagismo em trevos rodoviários de Vargem Bonita.
A alegação principal era de que a contratação desses serviços teria sido fracionada indevidamente, com o intuito de dispensar o procedimento licitatório. No entanto, a sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente.
Uma das questões abordadas na decisão foi a nova redação legal que excluiu a possibilidade de reexame necessário. A análise foi restrita às matérias impugnadas no recurso, conforme disposto no art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa.
Outro ponto relevante discutido no julgamento foi a aplicação do art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, que trata da dispensa indevida de licitação, acarretando perda patrimonial efetiva. Foi argumentado que a situação em questão não tornava necessária e oportuna a contratação conjunta, embora tenha sido demonstrado que o preço praticado foi inferior ao de mercado. De acordo com o tribunal, a dispensa de licitação seria uma medida cabível, porém não foi formalizada por procedimento próprio. Além disso, não foi comprovado o dolo dos agentes envolvidos.
Ainda na decisão, foi mencionada a inovação legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021 no art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa. O tribunal ressaltou a necessidade de enquadrar a conduta em um dos incisos do referido dispositivo, bem como a aplicação retroativa da legislação aos casos em que não houve condenação transitada em julgado. Esse tema já foi objeto de análise pelo STF e conta com precedentes deste tribunal.
Em suma, o recurso interposto foi desprovido, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
(TJ-SC – APL: 09000064220158240218, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público)