TRF-4 DECIDE QUE O ROL DO ART. 11 DA LIA É TAXATIVO E ABSOLVE RÉU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA
Por ocasião do recente julgamento do ARE 843489, em 18/08/2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese (Tema 1199) no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9, 10 e 11, a presença do elemento subjetivo dolo. Além disso, a nova lei de improbidade administrativa revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021, publicada em 25/10/2021, trouxe relevantes modificações à Lei n.º 8.429/92, que fundamenta a presente ação de improbidade administrativa. Dentre as alterações, destaca-se a tipificação taxativa das condutas descritas nos incisos do artigo 11, criando uma forma de abolitio criminis, o que impede outras formas de responsabilização por atos violadores dos princípios administrativos antes tipificados como atos ímprobos.
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) julgou um caso em que um agente da Polícia Federal foi acusado de adulterar sinais identificadores de veículos e tentar se valer de sua condição para escapar da devida punição. Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, as condutas desse agente não mais se enquadram nos novos incisos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, houve o afastamento da condenação pela prática dos atos ímprobos, de acordo com as disposições da nova lei. O julgamento ressaltou a importância da comprovação de responsabilidade subjetiva nos casos de improbidade administrativa.
(TRF-4 – AC 50041518320174047208, Relatora: Vânia Hack de Almeida, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma)