
Marco Civil da Internet: STJ exige URL específica para remoção de conteúdo ofensivo e afasta responsabilidade objetiva de plataformas digitais
Em decisão unânime no REsp 1.775.540-RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a responsabilização civil de provedores de aplicações (como o YouTube) por conteúdos ofensivos gerados por terceiros exige o prévio descumprimento de ordem judicial específica que identifique, de forma clara e precisa, o material infringente por meio da respectiva URL ou elemento técnico equivalente.
O tribunal reformou acórdão estadual e reafirmou que ordens genéricas — tais como a indicação de um canal inteiro ou de uma página completa — não bastam para impor sanções à plataforma nem para obrigar à exclusão indiscriminada de publicações.
Principais fundamentos da decisão:
- Cumprimento do art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014): A lei condiciona a responsabilidade da plataforma digital ao descumprimento de ordem judicial que individualize o conteúdo reputado ilícito. A exigência visa resguardar a liberdade de expressão e coibir a censura privada.
- Indicação obrigatória de URL: O § 1º do art. 19 prevê, sob pena de nulidade da decisão, a identificação clara e específica do material apontado como infringente. Tratando-se de vídeos alojados na rede, tal requisito técnico concretiza-se unicamente com a disponibilização do localizador uniforme de recursos (URL) específico de cada publicação impugnada.
- Vedação à transferência da atividade jurisdicional: Ordens judiciais genéricas que não particularizam os vídeos ilícitos obrigariam o provedor a exercer controle prévio subjetivo sobre manifestações alheias, gerando o risco de remoções excessivas e de eliminação indevida de conteúdos lícitos.
- Inaplicabilidade da teoria do risco: O STJ reiterou que o regime normativo do Marco Civil afasta a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco da atividade, não cabendo responsabilização pela simples disponibilização técnica da plataforma ou pela mera presença de publicações de terceiros.
Relevância jurídica
A decisão consolida a segurança jurídica e a previsibilidade técnica no ambiente digital, assegurando que as ações judiciais que visem à remoção de conteúdos lesivos à honra ou à imagem indiquem com rigor os endereços eletrônicos precisos das publicações, evitando juízos de censura e protegendo o ecossistema da internet.
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STJ pacifica divergência: banco que atua como agente financeiro estrito não responde por atraso ou vício em obra imobiliária
Em recente julgamento de embargos de divergência (EAREsp 2.422.743-BA), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento das turmas de Direito Privado e fixou que o agente financeiro em sentido estrito — na condição de credor fiduciário do empreendimento — não possui legitimidade passiva para responder a ações indenizatórias ajuizadas por compradores em virtude de atraso na entrega ou vícios de construção da obra.
A decisão encerrou a divergência da Quarta com a Terceira Turma e estabeleceu que a mera fiscalização do cronograma e a vinculação da liberação das parcelas do empréstimo à evolução das obras não transformam o banco em executor ou coparceiro do empreendimento.
Principais fundamentos da decisão:
- Aplicação do art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964: A legislação especial de incorporações imobiliárias prevê de modo expresso que a contratação de financiamento, a constituição de garantias (como alienação fiduciária das unidades) ou a cessão de recebíveis não transferem ao credor fiduciário as obrigações e responsabilidades próprias do incorporador ou do construtor.
- Legítimo exercício de garantia contratual: O acompanhamento técnico e a liberação de recursos conforme o avanço físico da construção decorrem do direito e da prudência da instituição financeira para evitar fraudes, desvios ou perecimento da sua garantia econômica. Essa verificação periódica não se confunde com direção de engenharia nem com gestão da obra.
- Inexistência de responsabilidade solidária presumida: Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. O STJ rejeitou a sobreposição genérica das regras da cadeia de consumo do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para afastar a norma específica da Lei de Incorporação Imobiliária.
- Preservação do custo do crédito imobiliário: O colegiado destacou que transferir ao agente financeiro os riscos executivos da construção encareceria os financiamentos e inviabilizaria a concessão de crédito, pois exigiria que os bancos mantivessem equipes técnicas permanentes para fiscalizar diariamente a atuação técnica de terceiros.
Relevância para o mercado imobiliário
A decisão confere segurança jurídica às operações de crédito e desenvolvimento imobiliário, reforçando que as pretensões indenizatórias por descumprimento de prazos contratuais ou defeitos construtivos devem ser endereçadas à construtora e à incorporadora responsáveis pelo empreendimento.
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STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre planos de Stock Option
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao definir o Tema 1379 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese de grande relevância para o planejamento societário e tributário das empresas: não incidem a contribuição previdenciária patronal nem as contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações (Stock Option Plan – art. 168, § 3º, da Lei n.º 6.404/1976).
O tribunal unificou a jurisprudência ao reiterar que a operação possui natureza eminentemente mercantil, e não remuneratória, afastando a pretensão da Administração Tributária em tributar o ganho como se fosse retribuição pelo trabalho.
Principais fundamentos da decisão do STJ:
- Natureza mercantil do instituto: Seguindo o entendimento já sedimentado no Tema 1226/STJ (referente ao IRPF), a adesão ao plano de opção de compra de ações consubstancia negócio estritamente comercial. O optante não recebe um pagamento laboral, mas sim o direito contratual de adquirir títulos societários pagando o preço pré-fixado pela companhia.
- Ausência de remuneração directa: As contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos destinados a remunerar o trabalho. A mera expectativa de valorização econômica das ações ou a sua posterior venda no mercado financeiro não configuram salário nem remuneração paga pela empresa.
- Assunção de risco pelo adquirente: A opção de compra é facultativa e impõe ao colaborador um desembolso pecuniário para integralizar as ações, assumindo os riscos ordinários de flutuação do mercado de capitais. Essa característica descaracteriza a habitualidade e o cunho retributivo da verba.
Com a fixação desta tese de efeito vinculante, as sociedades anônimas ganham expressiva segurança jurídica para estruturar políticas de retenção de talentos e alinhamento de interesses através de stock options, sem a contingência de autuações fiscais voltadas a exigir contribuições previdenciárias patronais ou de terceiros sobre o exercício dessas opções.
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Cessão total de direitos patrimoniais não retira legitimidade do autor original para defender direitos morais, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.235.787-RJ, decidiu que a cessão integral dos direitos patrimoniais de autor sobre uma obra não retira das pessoas físicas criadoras a legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a tutela de seus direitos morais de autor.
O colegiado destacou que cláusulas contratuais que pretendam abranger “todos os direitos exclusivos” não têm o condão de transferir prerrogativas morais, haja vista a expressa vedação legal.
Principais fundamentos da decisão:
- Inalienabilidade e irrenunciabilidade: Por força do art. 27 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998), os direitos morais de autor — tais como reivindicar a autoria da obra ou assegurar a sua integridade contra modificações prejudiciais — ostentam natureza de direitos da personalidade, sendo inalienáveis e irrenunciáveis.
- Interpretação restritiva dos negócios jurídicos autorais: O STJ ressaltou que os contratos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente (art. 4º da Lei n.º 9.610/1998). Além disso, o art. 49, I, do mesmo diploma legal prevê expressamente que a transmissão total compreende apenas os direitos patrimoniais, ressalvando de pleno direito os de índole moral.
- Titularidade personalíssima da pessoa física: Conforme a legislação vigente, apenas a pessoa física criadora pode titularizar os direitos morais (art. 11 da LDA), os quais permanecem incindivelmente vinculados ao autor, ainda que o instrumento de cessão disponha de forma genérica em sentido contrário.
- Divisão de legitimidades: Enquanto a empresa cessionária detém legitimidade exclusiva para tutelar o aproveitamento econômico e a reparação patrimonial decorrente do uso da obra, os criadores originais preservam integralmente a legitimidade para exigir a proteção à sua honra, integridade da criação e atribuição de autoria.
O precedente confere segurança jurídica às negociações de ativos intelectuais, delimitando os limites dos contratos de cessão e garantindo que os criadores continuem respaldados para coibir alterações indevidas ou violações morais às suas criações.
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Violação de direitos autorais: STJ dispensa prova de prejuízo concreto para fixação de danos materiais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.235.787-RJ, fixou que a caracterização dos danos materiais decorrentes do uso não autorizado de obra intelectual e artística prescinde da demonstração de prejuízo econômico concreto. O tribunal assentou que o dano opera in re ipsa (presumido pela própria prática do acto ilícito), podendo o montante exato da indenização ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Principais fundamentos da decisão:
- Perda da vantagem econômica: Com base na Lei de Direitos Autorais, o infrator responde pelas perdas e danos decorrentes do uso não consentido da obra. A reparação compreende tanto o valor de mercado que o autor auferiria caso tivesse licenciado a criação (licença hipotética) quanto a vantagem financeira indevidamente obtida pelo contrafator.
- Efetividade da tutela autoral: O STJ sublinhou que os dados relativos a tiragem, receitas e volume de comercialização ficam sob o domínio exclusivo do infrator. Exigir que a vítima comprove minuciosamente o prejuízo real na fase de conhecimento esvaziaria a eficácia da norma de proteção e inviabilizaria a reparação devida.
- Dano in re ipsa e liquidação: A violação do direito de exclusividade do criador gera automaticamente o dever de indenizar. A quantificação dessa perda pode ser remetida de forma legítima para a fase executiva ou liquidatória, garantindo ao autor o justo ressarcimento pela exploração desautorizada.
O precedente traz segurança jurídica e reforça a proteção a autores, artistas plásticos e designers, facilitando a responsabilização civil daqueles que utilizam criações protegidas sem a prévia autorização e sem a contrapartida contratual devida.
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STJ afasta responsabilidade de banco por atraso na entrega de imóvel residencial
Em decisão unânime (REsp 2.252.124-RS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a instituição financeira que atua estritamente como agente financeiro não possui legitimidade passiva para responder por indenizações decorrentes de atraso na entrega de obras.
O tribunal destacou ainda que a veiculação de peças publicitárias, por si só, não sugere a condição de “garantidor aparente” da construção e não torna o banco solidariamente responsável pelo atraso.
Quando o banco pode ser responsabilizado?
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, a inclusão da instituição financeira no polo passivo de ações por atraso de obra depende da natureza da sua atuação no contrato:
- Atuação como executor de políticas habitacionais: O banco responde solidariamente se figurar diretamente como gestor/executor de programas públicos federais de moradia voltados à população de baixa renda.
- Atuação como agente financeiro em sentido estrito: Se a instituição atua apenas concedendo o mútuo habitacional e financiando a obra ou o adquirente, sua responsabilidade limita-se ao contrato financeiro, inexistindo dever de indenizar pelos prazos da construção.
Publicidade e a figura do “garantidor aparente”
No caso em análise, o Tribunal de origem havia admitido a responsabilidade da instituição bancária porque, no entendimento do Tribunal, propagandas comerciais indicavam que o empreendimento era “financiado e garantido pelo banco”.
Contudo, o STJ reformou o entendimento, esclarecendo que esse tipo de publicidade não transforma o agente financeiro em executor de políticas públicas de habitação de interesse social. Por essa razão, não autoriza a criação de solidariedade passiva com a construtora ou incorporadora perante os compradores.
Relevância prática
A decisão reforça a segurança jurídica no mercado imobiliário e bancário, delimitando com precisão a esfera de responsabilidade de cada agente econômico e confirmando que pleitos indenizatórios por atraso de cronograma devem ser direcionados à construtora e à incorporadora responsáveis pelo empreendimento.
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STJ define regras para fixação de honorários de sucumbência em incidentes de habilitação e impugnação de crédito
Em julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1250), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou critérios fundamentais para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos incidentes de habilitação e impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e falência.
A decisão estabeleceu diretrizes claras para evitar a aplicação automática de honorários e uniformizar a base de cálculo dessas verbas em âmbito nacional.
1. Necessidade de efetiva controvérsia judicial (litigiosidade)
O STJ fixou que não há condenação automática em honorários sucumbenciais pela simples instauração do incidente.
A verba honorária apenas é devida quando existir resistência efetiva e litígio judicializado entre credor e devedor durante o incidente. Em casos de pronta concordância da parte adversa ou em situações decorrentes da atuação estritamente administrativa do administrador judicial, sem oposição deliberada da recuperanda ou da massa, não cabe a imposição de honorários de sucumbência.
2. Base de cálculo dos honorários: dois critérios orientadores
Nos casos em que houver litígio real, a forma de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar o conteúdo específico da discussão:
- Critério do Proveito Econômico: Aplica-se às controvérsias sobre a existência ou o valor do crédito (importância devida). Nessas situações, há objeto quantificável, incidindo a verba sobre o montante efetivamente controvertido ou sobre o crédito cuja titularidade é discutida.
- Critério da Equidade: Aplica-se às hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza do crédito (como a extraconcursalidade), a classificação entre as classes de credores ou a legitimidade da parte. Como o impacto econômico dessas matérias não é imediato nem mensurável no momento da decisão, a fixação por equidade evita distorções financeiras.
Impacto prático para a insolvência empresarial
Ao afastar o uso isolado do valor da causa e condicionar os honorários à real litigiosidade, o STJ confere maior previsibilidade às disputas de crédito, protegendo a coletividade de credores de encargos excessivos e resguardando a higidez do processo recuperacional ou falimentar. No entanto, ainda fica pendente de acompanhamento como os juízes e tribunais aplicarão o referido “critério de equidade” nos casos concretos.
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PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E CORRUPÇÃO: O QUE A REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA 599 PELO STJ SINALIZA PARA PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E POLÍTICAS DE BRINDES E HOSPITALIDADE
Para o STJ, o valor reduzido da vantagem indevida não afasta a tipicidade nos crimes contra a Administração Pública. O recado para o setor privado é claro: pequeno valor não significa pequeno risco.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou, no julgamento do REsp 2.258.036-DF, relatado pelo Ministro Sebastião Reis Júnior e decidido por unanimidade em 22 de abril de 2026 (DJE de 27 de abril de 2026), que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública. A tese foi destacada no Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026, e alcança especificamente o delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal.
O caso concreto chama atenção pelo valor envolvido. Uma servidora solicitou e recebeu vantagem indevida de R$ 20,00 para quitar débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública. O Tribunal de origem havia absolvido a servidora sob o argumento de que o montante seria irrisório e pequeno o número de beneficiados. O STJ reformou esse entendimento. Ainda que a decisão se situe no campo penal, o recado interessa diretamente a empresas que contratam com o setor público, a fornecedores sujeitos a auditoria e a organizações que mantêm programa de integridade: nos ilícitos que atingem a coisa pública, o pequeno valor não converte a conduta em algo tolerável.
O que o STJ decidiu
A controvérsia consistia em saber se a atipicidade material por bagatela poderia absolver a conduta de corrupção passiva majorada diante do reduzido valor da vantagem e do pequeno número de pessoas atendidas. A Sexta Turma respondeu de forma negativa, com apoio na Súmula 599 do STJ, segundo a qual o princípio da insignificância não incide sobre crimes contra a Administração Pública.
O fundamento não é o montante financeiro, mas a natureza dos bens jurídicos tutelados. A Turma destacou que a tutela penal nesses casos protege o patrimônio público, a moral administrativa, a fé pública e a probidade administrativa. Esses bens sofrem lesão relevante ainda que o ganho econômico do agente seja ínfimo. O dinheiro é apenas o instrumento; o que se lesa é a confiança no funcionamento íntegro da máquina pública.
A decisão acrescentou um segundo argumento. A causa de aumento do § 1º do art. 317 do Código Penal, que incide quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, revela maior reprovabilidade da conduta. Esse elemento de gravidade, por si só, é incompatível com o reconhecimento da insignificância.
A base normativa e o diálogo com o sistema de integridade
Embora o julgamento trate de responsabilidade penal individual, ele se conecta a um conjunto normativo mais amplo que rege a relação entre o setor privado e a Administração. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) responsabiliza objetivamente pessoas jurídicas por atos lesivos à Administração Pública, entre os quais prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público. O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a lei e disciplina os programas de integridade, não estabelece qualquer piso de valor abaixo do qual a vantagem indevida seria irrelevante.
A Lei nº 14.133/2021 reforça esse alinhamento ao tratar fraudes e práticas corruptas como causa de sanção e de declaração de inidoneidade, além de prever a integridade como fator relevante na contratação pública. Para quem contrata com o poder público, portanto, vale a mesma lógica que orienta o STJ no campo penal: a lesão à integridade administrativa não se mede em reais.
Esse paralelo é relevante porque programas de integridade frequentemente operam com limiares de materialidade, por exemplo valores máximos para brindes, hospitalidade e cortesias. Tais limiares são úteis para a gestão de riscos, mas não podem ser lidos como uma zona de imunidade. O entendimento do STJ ajuda a desfazer essa leitura equivocada.
Valor reduzido não significa risco reduzido
A principal lição prática do julgado é também a mais contraintuitiva. Em muitas organizações, a percepção de risco é proporcional ao valor envolvido: quanto maior o pagamento, maior a preocupação. A decisão da Sexta Turma desloca o foco do valor para o bem jurídico afetado.
Uma vantagem de R$ 20,00 entregue a um agente público para que ele pratique ato com infração de dever funcional configura crime, com a mesma estrutura típica de um pagamento expressivo. No plano corporativo, esse mesmo gesto pode caracterizar ato lesivo sob a Lei Anticorrupção, gerar responsabilização administrativa da empresa, comprometer a participação em licitações e contaminar a reputação da organização.
Pequenas cortesias, gratificações informais a servidores, agilizações de processos mediante pagamentos modestos e brindes acima do razoável são exatamente as condutas que tendem a ser minimizadas internamente. O julgado serve de alerta: o sistema jurídico brasileiro não reconhece a bagatela quando o que está em jogo é a integridade da Administração.
Reflexos para empresas e programas de integridade
Para gestores e responsáveis por compliance, a decisão recomenda revisar como a organização trata condutas de baixo valor na interface com o poder público. Não se trata de proibir toda cortesia institucional, mas de calibrar políticas, treinamentos e controles para que o pequeno valor não seja confundido com ausência de risco.
Riscos típicos
- Políticas de brindes e hospitalidade que fixam tetos sem qualquer vedação a cortesias direcionadas a agentes públicos com poder de decisão sobre a empresa.
- Cultura interna que tolera pequenas gentilezas para agilizar trâmites administrativos, despachos aduaneiros, licenças e fiscalizações.
- Canais de denúncia que não captam relatos de baixo valor, por serem percebidos como irrelevantes.
- Treinamentos que enfatizam apenas grandes esquemas de corrupção e ignoram a corrupção difusa e de pequeno montante.
- Due diligence de terceiros que desconsidera intermediários encarregados de facilitar relações com a Administração.
Oportunidades
- Revisar a política de brindes, presentes e hospitalidade para deixar expresso que valor reduzido não autoriza vantagem direcionada a agente público.
- Reforçar, em treinamentos, que pagamentos de facilitação e cortesias dirigidas a servidores são vedados independentemente do montante.
- Ajustar o canal de denúncias para acolher e investigar relatos de pequeno valor, registrando-os para análise de padrões e recorrências.
- Documentar a tomada de decisão sobre cortesias institucionais, demonstrando ausência de contrapartida indevida.
- Utilizar o julgado como insumo de comunicação interna, traduzindo uma tese penal em orientação prática de conduta.
Mensagem central
A reafirmação da Súmula 599 pelo STJ no caso da vantagem de R$ 20,00 não é um detalhe penal. É a expressão, no campo criminal, de um princípio que percorre todo o sistema anticorrupção brasileiro: a integridade da Administração Pública não tem preço de tabela, e a lesão a ela não se afere pelo valor da propina. Para empresas, fornecedores e programas de integridade, o recado é direto. O risco anticorrupção não começa em um patamar financeiro relevante; ele já existe na primeira cortesia voltada a influenciar indevidamente um agente público. Programas de integridade maduros são justamente os que levam a sério as condutas que parecem pequenas demais para importar.
Fontes
Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 888, de 12 de maio de 2026 (REsp 2.258.036-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/4/2026). Disponível em: processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo.
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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Precatórios e responsabilização pessoal: STJ exige dolo ou culpa grave para imputar juros moratórios ao gestor
Em ação popular, Tribunal afasta ressarcimento pelo administrador quando o atraso decorre de contexto fiscal e não há má-fé.
O atraso no pagamento de precatórios é uma realidade estrutural em muitos entes federativos. Quando o débito aumenta por incidência de juros moratórios, surge um impulso quase automático de procurar um “responsável individual” — o prefeito, o secretário de finanças, o procurador, o ordenador de despesas. Em diversas situações, isso se materializa em ação popular com pedido de ressarcimento pessoal.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), a Primeira Turma enfrentou o tema e firmou orientação relevante: sem dolo, culpa grave ou má-fé, não cabe responsabilização pessoal do gestor por juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de precatórios. O caso foi analisado no:
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.206.636-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026.
O pano de fundo: o que são precatórios e por que o atraso vira litígio
Precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública quite condenações judiciais, submetida ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Há um sistema de ordem cronológica, prioridades (idosos, doentes graves, pessoas com deficiência, créditos alimentares) e regras específicas para inclusão em orçamento.
Quando o ente não paga no prazo constitucional, o valor do passivo pode crescer. Juros e correção monetária assumem papel central, e isso repercute na capacidade de investimento e custeio de políticas públicas.
É nesse ponto que frequentemente se tenta converter um problema fiscal e institucional em uma culpa pessoal do gestor — o que exige, do ponto de vista jurídico, um filtro rigoroso.
A régua correta para responsabilização: dolo e “erro grosseiro”
O STJ alinhou sua análise ao movimento de contenção da responsabilização automática do agente público, que ganhou reforço normativo com a LINDB.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 28, dispõe que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. O Decreto nº 9.830/2019 regulamenta dispositivos da LINDB (arts. 20 a 30) e ajuda a delimitar o que se entende por erro grosseiro (culpa grave, manifesta e inescusável, não bastando o dano elevado por si só).
No mesmo sentido, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com alterações relevantes pela Lei nº 14.230/2021) passou a exigir, como regra, dolo específico (e não o genérico) para caracterização de improbidade, o que influencia o desenho de ações sancionatórias.
A conclusão prática é simples, mas nem sempre aplicada: não basta demonstrar que houve pagamento de juros. É necessário demonstrar o nexo entre a conduta do gestor e um comportamento reprovável em grau qualificado.
O que o STJ considerou no caso concreto
O Informativo aponta que o Tribunal levou em conta a realidade fiscal e o planejamento voltado à equalização das contas públicas. Em outras palavras: a decisão distingue entre:
– situações em que o gestor deliberadamente ignora decisões judiciais, manipula prioridades, frustra pagamentos ou utiliza o orçamento para fins ilegítimos; e
– situações em que há restrição orçamentária real, passivo acumulado, regras de programação financeira e escolhas administrativas difíceis, feitas sem intenção de causar dano.
Somente no primeiro grupo faz sentido falar em responsabilização pessoal por juros moratórios.
Impactos para gestores: menos “responsabilidade reflexa”, mais dever de comprovar a boa-fé
O precedente não é uma “blindagem”. Ele, na verdade, desloca o foco para documentação e governança. Gestores que atuam em ambientes de passivo judicial elevado devem:
– manter plano de pagamento e priorização em conformidade com a Constituição e normas locais;
– registrar decisões orçamentárias e justificativas técnicas (inclusive limitações financeiras);
– reforçar controles internos para evitar pagamentos fora de ordem (quando aplicável) ou favorecimentos;
– demonstrar que o ente adotou medidas para reduzir passivos, negociar acordos quando possível e cumprir cronogramas.
Sem esse lastro documental, a discussão sobre “erro grosseiro” se torna mais arriscada.
Consequências para credores (pessoas e empresas) e para quem contrata com o poder público
Para o credor, a decisão não reduz o direito de receber precatório. O direito permanece e a execução segue a disciplina do art. 100 da CF.
O que muda é a estratégia de responsabilização: ações voltadas a “transferir” o custo do atraso ao gestor, individualmente, tendem a exigir prova robusta. Assim, credores podem concentrar esforços em:
– medidas processuais para preservação do crédito (habilitação correta, atualização e acompanhamento);
– pedidos de sequestro e outras providências cabíveis nas hipóteses constitucionais e jurisprudenciais;
– análise de programas de conciliação, acordos diretos e regimes especiais (quando existentes).
Para empresas que fornecem ao poder público, especialmente municípios com dificuldade fiscal, o precedente é um lembrete de que o risco financeiro é predominantemente do ente, e não do gestor como “garantia pessoal”. Isso influencia:
– precificação e garantias contratuais;
– exigência de mecanismos de mitigação (cláusulas de reajuste, garantias, seguros, fianças);
– avaliação de risco de inadimplência e de atraso de pagamentos.
Como o escritório pode auxiliar
Do lado do gestor/ente público, o suporte costuma envolver:
– defesa em ação popular e ações de ressarcimento, com ênfase em ausência de dolo/culpa grave e em contexto fiscal;
– organização documental (matriz de riscos, histórico orçamentário, cronogramas, justificativas);
– orientação preventiva para reduzir exposição pessoal de ordenadores de despesa.
Do lado de credores e empresas, o escritório pode atuar na estratégia de cobrança e no acompanhamento de precatórios, na avaliação de medidas administrativas e judiciais, e na estruturação de contratos com o setor público considerando a capacidade financeira do ente.
Ao exigir dolo, culpa grave ou má-fé como pressuposto para imputar juros moratórios ao gestor, o STJ reafirma um ponto de equilíbrio: o controle deve existir, mas não pode transformar a complexidade fiscal em responsabilidade pessoal automática — sob pena de paralisar a administração pública por medo de decidir.
Fonte:
Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026)
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