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TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativo

TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativo

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

Acórdão 1218/2026-Plenário exige que a taxa de risco incorporada ao orçamento da contratação seja parametrizada com base em estudos empíricos e dados históricos, não apenas em pareceres técnicos especializados.

A alocação de riscos é um dos temas mais relevantes — e mais sensíveis — da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Identificar, distribuir e precificar os riscos de uma contratação pública é tarefa que exige método, transparência e, sobretudo, embasamento. O Acórdão 1218/2026-Plenário do TCU, sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, estabelece um limite importante: a parcela do orçamento estimativo destinada a cobrir os riscos assumidos pelo contratado não pode ser calculada com base exclusiva na opinião de especialistas.

 

O contexto: risco como variável orçamentária

Com a NLLC e a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), consolidou-se a prática de incluir, nos editais de obras e serviços mais complexos, uma matriz de alocação de riscos — instrumento que define quais eventos incertos serão suportados pela Administração e quais serão assumidos pelo contratado.

Quando o contratado assume determinados riscos, ele precisa precificá-los. Essa precificação aparece, em regra, como um componente do preço proposto — e, do lado da Administração, impacta o orçamento estimativo da contratação. A metodologia mais comum para quantificar essa parcela é a chamada taxa de risco: uma estimativa que leva em conta a probabilidade de ocorrência de cada evento e seu impacto financeiro potencial.

O problema que chegou ao TCU foi: quem decide os valores de probabilidade e impacto que alimentam esse cálculo?

 

O que o TCU decidiu

O Acórdão 1218/2026 fixou que é irregular — tanto na esfera da Lei nº 14.133/2021 quanto da Lei nº 13.303/2016 — a utilização exclusiva da opinião de especialistas para definir as variáveis de probabilidade e impacto nas modelagens da taxa de risco.

O raciocínio do Tribunal parte da natureza do orçamento estimativo: ele não é uma estimativa qualquer — é o referencial que balizará as propostas, definirá se a contratação é vantajosa e servirá de parâmetro para desclassificação de propostas. Permitir que seus componentes — inclusive a taxa de risco — sejam fixados apenas com base no ‘achismo qualificado’ de especialistas, sem amparo em dados históricos ou estudos empíricos, compromete a objetividade, a transparência e a controlabilidade do processo.

A posição técnica de um especialista pode ser valiosa — especialmente em projetos com alta complexidade. Mas ela deve ser um complemento, não a única fonte da estimativa. A ausência de parametrização empírica deixa o orçamento sujeito a variações arbitrárias e dificulta a contestação de valores eventualmente inflados.

 

O regime jurídico que fundamenta a decisão

A NLLC, em seu art. 6º, XXXVIII, e em artigos correlatos, impõe que o orçamento estimativo seja elaborado com base em dados concretos e metodologia clara. O art. 23 da mesma lei estabelece requisitos para a parametrização de preços referenciais. No campo das estatais, a Lei nº 13.303/2016 contém exigências equivalentes de fundamentação técnica nos processos de contratação. O uso exclusivo de pareceres de especialistas afronta esses dispositivos e fragiliza a controlabilidade do orçamento.

 

O que muda na prática

Para os órgãos contratantes e suas equipes de planejamento, o acórdão impõe que o processo de quantificação do risco deixe de ser um exercício puramente baseado na ‘experiência de mercado’ de consultores. É preciso buscar e documentar dados históricos de contratos similares, registros de sinistros, bancos de dados setoriais e estudos técnicos sobre a probabilidade e o impacto dos eventos de risco mapeados na matriz.

Para as empresas licitantes, o acórdão é relevante sob dois ângulos. O defensivo: uma empresa que suspeite que a taxa de risco foi calculada sem embasamento empírico tem fundamento para questionar os parâmetros orçamentários. O propositivo: ao montar sua proposta, a empresa pode, em suas impugnações ou pedidos de esclarecimento, exigir a demonstração do embasamento utilizado.

Para advogados atuantes em licitações de obras e serviços de engenharia, o acórdão adiciona um item à checklist de auditoria do edital: verificar se o edital apresenta a metodologia de cálculo da taxa de risco, se há referência a dados históricos ou estudos empíricos e se a memória de cálculo está disponível. A ausência de qualquer desses elementos pode fundamentar impugnação ou representação ao TCU.

 

 

Referência: Acórdão 1218/2026 – Plenário – TCU. Sessão de 12/13 de maio de 2026. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

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Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. TCU veda uso exclusivo de especialistas para quantificar riscos no orçamento estimativo. São Paulo: Schiefler Advocacia, 2026. Disponível em: https://schiefler.adv.br/tcu-veda-uso-exclusivo-de-especialistas-para-quantificar-riscos-no-orcamento-estimativo/ Acesso em: 23 out. 2026
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