
Porto de Santos e contratos públicos: TCU reage a restrições regulatórias supervenientes e reforça a força do edital
Acórdão 1068/2026-Plenário aponta quebra do equilíbrio econômico-financeiro e violação à segurança jurídica quando regras mudam após a apresentação das propostas.
Contratos com a Administração — especialmente em infraestrutura e setores regulados — têm um traço inevitável: convivem com o risco de mudanças de cenário. O que não se admite, contudo, é que alterações posteriores ao edital, sem a devida recomposição da equação original, transformem um negócio licitado sob determinadas premissas em outra coisa.
Em 29 de abril de 2026, o Tribunal de Contas da União (TCU), em deliberação do Plenário envolvendo um contrato de transição para exploração de área no Porto de Santos, entendeu como irregulares restrições impostas posteriormente pela Antaq — como limitação de perfil de cargas e supressão de preferência de atracação — por impactarem o equilíbrio econômico-financeiro e afrontarem princípios como vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e segurança jurídica. Trata-se do Acórdão 1068/2026-Plenário.
O que aconteceu, na prática, e por que isso importa
A síntese do problema é conhecida de quem opera contratos públicos:
– o edital define condições técnicas e econômicas;
– os interessados constroem propostas com base nesses parâmetros;
– depois do jogo iniciado, surgem restrições (regulatórias ou administrativas) que alteram as regras e reduzem receitas, elevam custos ou retiram vantagens competitivas que estavam no horizonte da contratação.
Quando isso ocorre, a discussão raramente é apenas “econômica”. Ela é, sobretudo, jurídica: envolve a confiança legítima depositada no edital, a igualdade entre proponentes e o respeito ao pacto administrativo.
No ambiente portuário, o tema ganha peso porque a capacidade de operar determinados perfis de carga e o acesso a condições de atracação (quando previstas) são variáveis diretamente relacionadas a fluxo de receitas, produtividade e viabilidade. Uma restrição posterior pode reduzir o volume efetivamente operável e, com isso, desorganizar o planejamento financeiro.
Onde o Direito entra: princípios e amarras do poder público
A Constituição Federal impõe que a Administração atue sob os princípios do art. 37, caput (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e estabelece, no art. 37, XXI, que as contratações públicas devem observar processo licitatório que assegure igualdade de condições e selecione a proposta mais vantajosa, conforme as exigências do edital.
Além disso, o processo administrativo federal é orientado, entre outros, pelo princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Segurança jurídica, aqui, não é um conceito abstrato: é a ideia de que o administrado não pode ser surpreendido por mudanças casuísticas que desconstroem expectativas legítimas criadas por atos oficiais (como um edital) sem justificativa robusta e sem instrumentos corretivos.
No campo dos contratos administrativos, há também um elemento clássico: o equilíbrio econômico-financeiro. Em termos simples, trata-se da manutenção da relação entre encargos e remuneração tal como projetada na origem do contrato. Alterações supervenientes que elevem custos ou reduzam receitas esperadas podem gerar direito a revisão, reajuste, reequilíbrio ou outras formas de recomposição, conforme o caso e o regime jurídico aplicável.
“Vinculação ao edital” não é formalismo — é o coração do jogo competitivo
A decisão noticiada destaca a vinculação ao instrumento convocatório. Vale traduzir: se o edital é o documento que estrutura a competição, ele também é o parâmetro de legitimidade do que se exige e do que se permite no contrato.
Quando um órgão regulador ou a própria Administração introduz, depois das propostas, limitações que não estavam claras no edital (ou que contradizem o que foi ofertado), surge um triplo problema:
- Isonomia: as empresas concorreram com base em uma fotografia. Mudá-la depois pode beneficiar ou prejudicar players de modo indireto.
- Comparabilidade das propostas: a “proposta mais vantajosa” foi escolhida para um cenário que deixou de existir.
- Risco de seleção adversa e insegurança: se o mercado passa a precificar a possibilidade de alterações imprevisíveis, o resultado tende a ser custo maior para o poder público e menor competição.
Impactos para empresas (operadoras, arrendatárias, logísticas e financiadores)
Para quem executa contratos no setor portuário e em outros setores regulados, o Acórdão 1068/2026-Plenário funciona como referência importante para:
– negociações administrativas de recomposição quando restrições supervenientes alteram o fluxo de caixa;
– gestão de riscos regulatórios (inclusive cláusulas contratuais e covenants financeiros em financiamentos);
– estratégias de defesa em representações, auditorias e tomadas de contas no controle externo.
Há, também, reflexo sobre governança: decisões desse tipo reforçam que a empresa precisa manter um dossiê técnico consistente — com memórias de cálculo, estimativas de demanda, matriz de riscos, registros de reuniões e de comunicações com o regulador — para demonstrar de forma objetiva “quanto” e “como” a mudança afetou o contrato.
E para a Administração e reguladores: o alerta institucional
Para o poder concedente, autoridades portuárias e agências, a lição é direta: alterações regulatórias podem ser necessárias, mas devem ser implementadas com desenho institucional que respeite a previsibilidade e o ambiente competitivo.
Quando uma mudança se mostra imprescindível (por exemplo, por razões de segurança, interesse público ou reordenamento logístico), há caminhos juridicamente mais seguros:
– prever mecanismos de transição;
– abrir consultas e audiências quando aplicável;
– explicitar fundamentos técnicos;
– estruturar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando a alteração recai sobre condições essenciais do negócio.
O que fazer diante de restrições supervenientes
Para empresas que enfrentam situação semelhante, algumas medidas tendem a ser determinantes:
– Diagnóstico imediato: identificar a base normativa da restrição (ato regulatório, despacho, condicionante) e sua compatibilidade com edital/contrato.
– Quantificação do impacto: estimar perdas de receita, aumento de custos e efeitos operacionais com metodologia defensável.
– Providências administrativas bem calibradas: pedidos de esclarecimento, revisão, recomposição, mediação administrativa e atuação junto ao órgão competente, sem perder prazos.
– Preparação para múltiplos foros: em setores regulados, a discussão pode transitar por agência, poder concedente, TCU e, em paralelo, Poder Judiciário.
Como o escritório pode ajudar
Esse tipo de controvérsia costuma exigir atuação integrada entre contratos públicos, regulação setorial e contencioso estratégico. O escritório pode apoiar na leitura do edital e do contrato, na construção de memória de cálculo para recomposição, na elaboração de pleitos administrativos e na defesa em processos de controle externo, além de avaliar medidas judiciais cabíveis quando o diálogo institucional não resolve.
Mais do que “ganhar” uma discussão, o objetivo prático é restabelecer previsibilidade: contrato público sustentável é aquele que preserva o interesse público sem inviabilizar o investimento e a operação — e o controle externo, quando bem aplicado, tende a ser um aliado dessa racionalidade.
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Concessões e bens reversíveis: STJ barra mudança retroativa do critério de indenização sem cláusula expressa
Debate entre VOC e VNR volta ao centro das disputas em infraestrutura, com reflexos em relicitações, encerramento contratual e valuation de ativos.
Mudanças de critério de indenização em contratos de concessão parecem, à primeira vista, um debate de contabilidade regulatória. Na prática, tratam-se de discussões que podem deslocar centenas de milhões (ou bilhões) de reais entre concessionárias e poder concedente, afetando também credores, investidores e o próprio usuário do serviço.
No Informativo de Jurisprudência do STJ nº 885 (22/04/2026), o Tribunal fixou um ponto de grande impacto: em concessões, a Administração não pode impor retroativamente um novo critério de indenização de bens reversíveis (como o VNR) se não houver previsão contratual expressa autorizando essa substituição. A controvérsia foi enfrentada pela Primeira Turma em caso conhecido do setor elétrico, no:
REsp 1.969.446-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/4/2026.
O que está em jogo: bens reversíveis e o “fim do contrato”
Bens reversíveis são aqueles vinculados à prestação do serviço público e que, ao término da concessão, retornam ao poder concedente, em regra com indenização pelos investimentos ainda não amortizados/depreciados, conforme o desenho contratual e regulatório.
Esse tema aparece em diferentes cenários:
– encerramento natural do prazo da concessão;
– extinção antecipada (caducidade, encampação, anulação);
– reestruturações e reequilíbrios ao longo do contrato;
– relicitação e transição entre operadores.
O dilema é conhecido: como calcular a indenização por aquilo que volta ao Estado? As duas metodologias que mais aparecem no debate são:
– VOC (Valor Original Contábil): parte do valor histórico do investimento (com regras de amortização/depreciação e atualização conforme disciplina aplicável).
– VNR (Valor Novo de Reposição): busca aproximar o valor de reposição do ativo como se fosse novo hoje, descontando depreciação — uma lógica mais próxima de “custo de substituição”.
Por que o STJ falou em “vedação à retroatividade”
A decisão do STJ não nega que a legislação possa estabelecer critérios novos para concessões futuras, nem que a regulação possa evoluir. O ponto é outro: quando o contrato já definiu expressamente a metodologia, substituí-la unilateralmente e com efeitos econômicos relevantes desorganiza o pacto contratual e compromete a previsibilidade.
No direito público brasileiro, isso se conecta a três eixos:
- Segurança jurídica: o concessionário formula sua proposta (tarifa, investimentos, financiamento) a partir de parâmetros conhecidos. Alterar “a régua” no final do jogo reabre o cálculo inteiro.
- Equilíbrio econômico-financeiro: a Constituição (art. 37, XXI) e o regime das concessões (Lei nº 8.987/1995) protegem a equação econômico-financeira original. Mudar o critério de indenização pode produzir um desequilíbrio reverso (em desfavor do concessionário) sem contrapartida.
- Força normativa do contrato administrativo: a Administração tem prerrogativas (alteração unilateral em hipóteses legais), mas não um cheque em branco para reescrever cláusulas econômicas essenciais sem lastro contratual e sem recomposição.
No caso concreto reportado, discutiu-se a tentativa de aplicar o VNR — método associado à Lei nº 12.783/2013 no setor elétrico — a concessões anteriores, em substituição ao VOC pactuado. O STJ assentou que essa migração só poderia ocorrer se o contrato trouxesse autorização expressa para tanto.
“Quanto” e “como”: o efeito financeiro pode ser dramático
O debate não é acadêmico porque, conforme se adota VOC ou VNR, o valor final pode mudar radicalmente. Há casos em que o VOC leva a indenização significativa por investimentos ainda não amortizados; em outros, o VNR (dependendo do desenho regulatório) pode reduzir ou aumentar o montante.
Para investidores, isso afeta:
– valuation de ativos e modelagens de saída/renovação;
– risco de crédito (capacidade de pagamento na fase de transição);
– preço de eventual relicitação e atratividade do projeto;
– provisões contábeis e demonstrações financeiras.
Implicações jurídicas para concessionárias e poder concedente
Para concessionárias e financiadores
– O precedente reforça a importância de auditar o contrato: se o instrumento prevê metodologia (e se há cláusula de mutabilidade ou remissão a normas futuras), isso será central em qualquer disputa.
– Em processos de encerramento ou transição, vale estruturar desde cedo o inventário de bens reversíveis, o estado de conservação, a depreciação regulatória e a comprovação de investimentos.
– Em discussões de reequilíbrio, a tese do STJ pode ser utilizada para sustentar que mudanças de critério de indenização não podem operar como “atalho” para reduzir obrigações do poder concedente.
Para a Administração e agências
– O recado é de planejamento: se o Estado pretende adotar determinado método (como VNR), isso deve estar contratualmente claro para evitar litígios caros, atrasos de transição e insegurança em futuras licitações.
– Alterações normativas setoriais precisam ser implementadas com atenção à não surpresa e ao respeito aos instrumentos assinados.
Riscos e oportunidades para empresas fora do setor (cadeias e fornecedores)
Mesmo empresas que não são concessionárias podem ser impactadas. Cadeias de fornecimento (O&M, EPC, tecnologia, seguros) sofrem quando há litígio sobre indenização e transição, porque:
– pagamentos podem ser contingenciados;
– cronogramas de transferência de ativos podem atrasar;
– disputas elevam custo de capital e travam investimentos.
Ao mesmo tempo, a consolidação de critérios claros e a preservação do pacto contratual reduzem risco sistêmico, melhorando ambiente de contratação e financiamento.
Como o escritório pode auxiliar
Em disputas sobre bens reversíveis e indenização, a atuação costuma exigir uma combinação de direito e técnica: leitura contratual fina, análise regulatória, prova pericial e estratégia processual (administrativa e judicial). O escritório pode apoiar na:
– revisão de cláusulas econômicas (VOC/VNR e suas variantes);
– preparação de dossiê de ativos e investimentos (inventário, amortização, depreciação);
– negociação de termo de transição e mecanismos de pagamento;
– condução de contencioso para preservar equilíbrio econômico-financeiro.
O precedente do STJ, ao exigir previsão contratual expressa para mudanças retroativas do critério, tende a reduzir improvisações na fase mais sensível do projeto: o momento em que a concessão termina e a conta final precisa fechar.
Fontes: Informativo de Jurisprudência
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Improbidade administrativa apenas dolosa: o que mudou com a Lei 14.230/2021
O regime jurídico das sanções por atos de improbidade administrativa foi substancialmente reformulado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a redação da Lei nº 8.429/1992, hoje conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa (NLIA). A reforma reduziu o alcance das sanções anteriormente previstas, refletindo uma opção legislativa orientada à contenção de excessos punitivos, sem abrir mão dos compromissos com a accountability e o enfrentamento à corrupção.
Nesse contexto, a accountability na gestão pública brasileira refere-se à obrigação dos agentes de prestarem contas de suas ações e decisões, submetendo-se à responsabilização por atuações em desconformidade com os deveres institucionais. Esse conceito é central para a efetividade da democracia e para o controle da corrupção, representando a capacidade institucional de fiscalizar, responsabilizar e sancionar condutas que atentem contra a probidade administrativa.
Antes da reforma, a redação da antiga legislação gerava crescente insegurança jurídica entre os gestores públicos, especialmente por permitir a responsabilização por condutas culposas ou por violações genéricas aos princípios administrativos. Esse contexto contribuiu para a formação de uma jurisprudência instável, que variava quanto aos limites da responsabilização, e acabou por estimular a excessiva judicialização da atividade administrativa, resultando na imposição de sanções severas mesmo diante de meras irregularidades formais. Com a reforma, buscou-se reequilibrar o sistema, restringindo a responsabilização a condutas dolosas que representem efetiva violação à confiança pública.
O principal desafio da nova LIA é encontrar um equilíbrio entre a busca por segurança jurídica, evidenciada pela exigência de dolo específico e pela delimitação mais precisa das hipóteses de responsabilização, e a preservação da accountability. Este artigo propõe-se a examinar como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230, de 2021, impactam esse delicado equilíbrio, refletindo sobre os avanços normativos e os riscos decorrentes da nova conformação jurídica da improbidade administrativa no Brasil.
As principais alterações da lei nº 14.230/2021
A Lei nº 8.429/92, em sua redação original, caracterizava-se por uma ampla tipificação dos atos de improbidade. Notadamente, o Art. 11, que tratava da violação aos princípios da administração pública, possuía natureza aberta e exemplificativa, permitindo que condutas meramente irregulares fossem classificadas como ímprobas. Além disso, a modalidade culposa para atos que causavam dano ao erário (Art. 10) permitia a responsabilização por negligência ou imprudência, para além do dolo.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu modificações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, redefinindo seu alcance e a aplicação das sanções. Dentre as principais inovações, destacam-se:
A Exigência do Dolo Específico
Uma das alterações mais significativas da Lei nº 14.230/2021 foi a revogação expressa da modalidade culposa para atos de improbidade administrativa, especialmente para os atos que causam dano ao erário (Art. 10). Agora, a configuração de qualquer ato de improbidade exige a comprovação de dolo.
O art. 1º, §2º da nova LIA define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Assim, a mera voluntariedade ou a ocorrência de dano não são suficientes para o enquadramento de determinada conduta como improbidade administrativa.
Para atos que importam enriquecimento ilícito (Art. 9º) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (Art. 11), a exigência de dolo já era amplamente aceita pela jurisprudência, mas a reforma a tornou requisito. Para atos que causam dano ao erário (Art. 10), a mudança é radical, pois a culpa grave não é mais suficiente.
Além disso, o Art. 11, que antes possuía um rol exemplificativo de condutas violadoras de princípios, passou a ser taxativo, listando condutas específicas que, para serem consideradas ímprobas, exigem dolo específico.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 309, declarou em sede de repercussão geral a inconstitucionalidade da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa, prevista nos artigos 5º e 10 da redação original da Lei nº 8.429, de 1992.
No julgamento do Tema 1.199, por sua vez, a Corte assentou que a norma da Lei nº 14.230, de 2021, que revogou a modalidade culposa, possui natureza material benéfica e, embora irretroativa, aplica-se aos processos em curso que ainda não tenham sentença condenatória transitada em julgado.
O novo regime prescricional
A reforma alterou os prazos prescricionais para o ajuizamento das ações de improbidade, estabelecendo um prazo geral de oito anos, contado da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência (Art. 23). Além disso, a Lei nº 14.230/2021 introduziu a figura da prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica paralisado por mais de quatro anos sem que haja um ato processual válido que o impulsione (Art. 23, §5°).
A vinculação de efeitos entre sentenças penais e civis
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa ampliou os efeitos vinculantes das sentenças penais e civis sobre a esfera da improbidade. Nos termos do art. 21, § 4º, a absolvição criminal em ação que verse sobre os mesmos fatos, quando confirmada por decisão colegiada, impede o prosseguimento da ação de improbidade, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição. Já o §3º do mesmo artigo estabelece que as sentenças penais e civis que concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa de autoria também devem produzir efeitos no âmbito da ação de improbidade.
O acordo de não persecução cível (ANPC)
A Lei nº 14.230/2021 regulamentou a possibilidade de celebração do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) pelo Ministério Público (Art. 17-B). Este acordo permite que o agente público ou terceiro envolvido em ato de improbidade, em vez de ser processado judicialmente, celebre um pacto com o Ministério Público, desde que haja a integral reparação do dano e a reversão da vantagem indevida.
A regulamentação do ANPC representa uma ferramenta de eficiência processual, potencialmente agilizando a resolução de casos e a recuperação de danos. Contudo, sua efetividade dependerá da aplicação criteriosa e da percepção de proporcionalidade e justiça nos seus termos.
Segurança jurídica: conceito e a justificativa das alterações
A segurança jurídica é um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, garantindo a previsibilidade, estabilidade e confiança nas relações jurídicas. No Direito Administrativo, ela se traduz na necessidade de que a atuação da administração pública e a responsabilização de seus agentes sejam pautadas por regras claras, evitando arbitrariedades e surpresas.
A Lei nº 13.655/2018, que incluiu dispositivos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), teve um papel fundamental na pavimentação do caminho para a reforma da LIA. Artigos como o Art. 28 da LINDB, que estabelece a responsabilidade pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas apenas em caso de dolo ou erro grosseiro, e o Art. 22, que exige a consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor, já sinalizavam uma tendência à maior proteção do agente público de boa-fé. Essas disposições da LINDB deram um novo escopo à improbidade culposa por dano ao erário, proporcionando aos agentes públicos e políticos um maior grau de segurança jurídica.
Setores da doutrina e da administração pública defendem que as alterações na LIA representam um avanço necessário para a segurança jurídica. A exigência do dolo específico, a taxatividade do Art. 11 e o novo regime prescricional visam coibir a excessos evitando que meros erros ou divergências interpretativas resultem em graves sanções. Essa perspectiva busca proteger o agente público honesto e incentivar a tomada de decisões, argumentando que a LIA anterior, ao permitir a responsabilização por culpa grave, inibia a ação gerencial e a inovação.
A reforma, nesse sentido, pode ser vista como uma medida de desburocratização e incentivo à gestão. Ao elevar o patamar para a caracterização da improbidade para o dolo, busca-se reduzir o “custo da inação” ou a “paralisia decisória”, isto é, o receio dos gestores em tomar decisões necessárias, mas potencialmente arriscadas, por medo de serem processados por erros não intencionais. Essa abordagem visa fomentar uma administração pública mais dinâmica e menos avessa a riscos, embora a questão de se essa proteção vem à custa de tolerar um certo nível de conduta não intencional, mas ainda prejudicial, permaneça em aberto.
Accountability e os desafios pós-reforma
A transparência governamental constitui elemento essencial da accountability, na medida em que permite à sociedade exercer controle sobre a legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública. A divulgação de informações e a participação social são mecanismos que fortalecem o controle sobre a gestão pública e contribuem para a prevenção e o enfrentamento da corrupção. A Constituição Federal, em seu art. 37, consagra princípios como a publicidade e a eficiência, pilares fundamentais da transparência administrativa.
Contudo, a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) suscitou críticas no que tange ao possível enfraquecimento da accountability institucional. A exigência de dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade, bem como a taxatividade do rol de condutas previstas no art. 11, são apontadas como mudanças que podem gerar um vácuo de responsabilização. A principal preocupação reside na dificuldade probatória da demonstração do dolo, sobretudo em casos complexos envolvendo esquemas sofisticados de corrupção ou de má gestão dissimulada.
Essa limitação levanta preocupações quanto à eficácia do sistema de responsabilização, uma vez que a LIA tradicionalmente funcionava como importante mecanismo de preenchimento das lacunas deixadas pelo direito penal.
Nesse contexto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.107.398, reconheceu a possibilidade de utilização simultânea da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e da LIA como fundamentos de uma mesma ação civil pública, desde que não haja duplicidade punitiva em relação aos mesmos fatos e sanções. A Corte ressaltou que a Lei Anticorrupção foi concebida para complementar o sistema de responsabilização, sobretudo em relação a pessoas jurídicas, e que ambas as normas podem coexistir de forma harmônica, desde que respeitados os limites legais para evitar bis in idem.
Considerações Finais
A Lei nº 14.230, de 2021, promoveu uma transformação paradigmática na Lei de Improbidade Administrativa, ao substituir um modelo amplo e aberto, que admitia a responsabilização por culpa e por violação genérica a princípios, por um regime mais restritivo, baseado no dolo específico e na tipificação fechada das condutas. As alterações no regime prescricional, a introdução do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) e a vinculação mais estreita com as esferas penal e administrativa redesenharam significativamente o cenário da responsabilização por atos de improbidade no Brasil.
O dilema entre segurança jurídica e accountability permanece no centro do debate. Se, por um lado, a reforma trouxe maior previsibilidade e proteção ao agente público de boa-fé, por outro, suscita preocupações quanto à efetividade do sistema de controle da Administração, sobretudo em face de práticas lesivas que não se enquadrem nos tipos específicos agora exigidos.
A aplicação da nova LIA ainda enfrentará importantes desafios interpretativos e institucionais. A consolidação da jurisprudência, especialmente no que se refere à delimitação do dolo específico e à revisão dos processos em curso, será decisiva para a construção de um novo paradigma. O Ministério Público e os órgãos de controle precisarão adaptar suas estratégias investigativas, com eventual utilização combinada de distintos regimes jurídicos, como a LIA e a Lei Anticorrupção, para fundamentar ações que assegurem a responsabilização proporcional e eficaz, sem afronta ao devido processo legal.
A trajetória da LIA, desde sua promulgação até a reforma de 2021, reflete movimentos cíclicos da política institucional brasileira, ora priorizando a expansão dos mecanismos de controle, ora enfatizando garantias e freios à atuação estatal. Assim, a LIA não deve ser compreendida apenas como um instrumento técnico-normativo, mas como um reflexo das tensões históricas entre a demanda social por probidade e os limites práticos da governança pública. A evolução do instituto não é contínua, e seguirá condicionada às transformações sociais, políticas e institucionais que moldam o combate à corrupção no Brasil.
Em caso de dúvidas ou para aprofundar aspectos específicos, entre em contato através do nosso e-mail contato@schiefler.adv.br, que um dos nossos advogados especialistas na área poderá lhe atender.
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