
O que é o Compliance e por que sua empresa deve se preocupar com isso?
No cenário corporativo atual, a palavra “compliance” tem ganhado cada vez mais destaque. Mas afinal, o que significa esse termo e por que ele é tão importante para as empresas? Neste artigo, vamos explorar o conceito de compliance, sua relevância no ambiente empresarial e os benefícios de adotar um programa estruturado nessa área.
O que é Compliance?
O termo compliance, de origem anglo-saxônica, não possui uma tradução exata para o português, o que justifica sua permanência na língua inglesa no uso cotidiano no Brasil. Derivado do verbo to comply, o conceito remete à ideia de conformidade e é amplamente utilizado por organizações para estabelecer diretrizes voltadas à prevenção, detecção e correção de práticas ilegais, antiéticas ou incompatíveis com os valores institucionais.
A Importância do Compliance para as Empresas
A integridade corporativa desempenha papel central no fortalecimento da confiança entre empresas, consumidores e demais stakeholders, deixando de ser um conceito abstrato para consolidar-se como um elemento estratégico fundamental na construção de um ambiente de negócios mais ético, transparente e sustentável.
A implementação de um programa de compliance é essencial para empresas de todos os portes e segmentos. Em primeiro lugar, o compliance ajuda a empresa a evitar multas, sanções administrativas e danos à reputação ao garantir o cumprimento rigoroso das leis e regulamentos aplicáveis, reduzindo significativamente os riscos legais e financeiros. Em segundo lugar, um programa de compliance eficaz promove uma cultura empresarial baseada na ética e na integridade, fortalecendo a confiança da sociedade na instituição.
Além disso, com controles internos robustos e monitoramento constante, o compliance atua como uma barreira contra práticas fraudulentas ou corruptas, identificando e prevenindo condutas ilegais ou antiéticas antes que causem danos à organização. Por fim, ao mapear riscos operacionais, financeiros e reputacionais, o compliance permite que a empresa implemente estratégias para mitigá-los, evitando prejuízos significativos.
A adoção de um programa de compliance não é apenas uma medida preventiva, mas também uma estratégia que agrega valor à empresa, melhorando sua reputação e competitividade no mercado. Empresas que investem em compliance demonstram compromisso com a legalidade e a ética, aspectos fundamentais para a sustentabilidade e o sucesso a longo prazo.
Empresas que implementam um sistema robusto de integridade também passam a se destacar em licitações públicas, especialmente em estados e municípios onde a legislação exige a adoção de programa de compliance como pré-requisito. Para saber mais sobre essa exigência, acesse: “Programa de Integridade: quando ele é obrigatório?”
Em artigo publicado no site do escritório, mostramos os benefícios concretos do compliance para o Poder Público, evidenciando que essa cultura também impacta positivamente as contratações governamentais, reforçando o papel dos programas de integridade na construção de uma gestão pública mais eficiente e íntegra.
Como Implementar um Programa de Compliance
A implementação de um programa de compliance eficaz exige planejamento estratégico e comprometimento da alta gestão. O primeiro passo é o mapeamento de riscos, no qual a empresa identifica os principais desafios e vulnerabilidades em suas operações para priorizar ações preventivas. Em seguida, é essencial a criação de um Código de Conduta claro e acessível, que estabeleça normas e diretrizes para orientar o comportamento dos colaboradores, reforçando os valores e princípios da organização.
Além disso, a adoção de controles internos robustos é fundamental para evitar fraudes e irregularidades, garantindo a conformidade com normas e regulamentos aplicáveis. A comunicação eficaz também desempenha um papel crucial, assegurando que todos os funcionários compreendam as políticas adotadas e participem de treinamentos regulares que promovam uma cultura organizacional baseada na ética e transparência.
Outro elemento essencial é a disponibilização de um canal de denúncias seguro e confidencial, permitindo que colaboradores e terceiros reportem violações ou suspeitas de irregularidades sem medo de represálias. O monitoramento contínuo também deve fazer parte da estratégia, com auditorias periódicas para avaliar a eficácia do programa de compliance, identificar falhas e promover melhorias constantes.
Por fim, a due diligence deve ser aplicada na relação com fornecedores e parceiros, garantindo que compartilhem os mesmos padrões éticos e legais da empresa, minimizando riscos e fortalecendo a integridade corporativa. A implementação de um programa de compliance bem estruturado não apenas protege a organização contra sanções e prejuízos, mas também agrega valor, reforçando sua reputação e credibilidade no mercado.
Conclusão
O compliance deixou de ser apenas uma obrigação legal para se tornar uma estratégia indispensável no mundo corporativo moderno. Além de evitar sanções legais, ele promove uma cultura ética, melhora a reputação da empresa no mercado e contribui para sua sustentabilidade a longo prazo.
Se sua empresa ainda não implementou uma estrutura de compliance, este é o momento ideal para começar.
A atuação do Escritório Schiefler Advocacia em programas de integridade
O Schiefler Advocacia destaca-se por sua atuação especializada em Direito Administrativo, com experiência sólida na estruturação e revisão de programas de integridade, tanto no setor público quanto no privado. Nosso escritório assessora empresas de todos os portes na implementação de políticas de compliance personalizadas, que atendem às exigências legais e contribuem para a construção de uma cultura organizacional ética e transparente.
A equipe do Schiefler Advocacia foi reconhecida pelas edições 2023, 2024 e 2025 da Análise Advocacia entre os escritórios mais admirados do Brasil na categoria de Direito Administrativo. Com sólida formação acadêmica e foco prático, oferecemos consultoria preventiva, treinamentos corporativos, elaboração de códigos de conduta e suporte jurídico em auditorias e processos de apuração.
Estamos à disposição para ajudar sua empresa a crescer com segurança jurídica, integridade e reputação consolidada.
Se você deseja saber mais sobre como implementar práticas eficazes de compliance na sua instituição, entre em contato. Estamos prontos para ajudar sua empresa a crescer com segurança jurídica e integridade!
Read More
O que sua empresa precisa saber sobre o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027
Em 13 de dezembro de 2024, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, um marco importante nas políticas brasileiras de integridade e prevenção da corrupção. Esse Plano reforça o compromisso do país com a transparência, governança e ética nas relações entre o Estado e o setor privado, especialmente em licitações públicas e contratos governamentais.
Estruturado em cinco eixos temáticos, o Plano aborda diretamente as interações entre Estado e setor privado, promovendo boas práticas empresariais e o desenvolvimento de uma governança corporativa alinhada à pauta ESG (ambiental, social e de governança).
A corrupção como desafio global e a resposta brasileira
A corrupção é um fenômeno global, com custos anuais estimados entre 1 e 3 trilhões de dólares, segundo a Transparência Internacional. No Brasil, apesar dos avanços normativos como a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), ainda existem desafios significativos no combate à corrupção.
O Plano 2025-2027 surge como resposta governamental robusta, buscando transformar normas em práticas efetivas, com especial atenção ao fortalecimento dos programas de integridade no setor privado.
Eixo Temático 2: Integridade nas relações Estado-setor privado
Este eixo promove a integridade nas relações entre setor público e privado, abordando diretamente os riscos de corrupção e conflito de interesses. Suas diretrizes incluem:
- Aprimorar processos regulatórios, reduzindo arbitrariedades e aumentando a segurança jurídica;
- Fortalecer a integridade nas parcerias entre órgãos reguladores e entidades privadas;
- Incentivar ações concretas de prevenção à corrupção;
- Estimular a adoção voluntária de práticas éticas e sustentáveis no setor privado.
Essas medidas visam criar um ambiente de negócios mais seguro, transparente e alinhado às melhores práticas internacionais.
Para uma compreensão mais aprofundada sobre a obrigatoriedade dos programas de integridade, recomendamos a leitura do artigo “Programa de Integridade: quando ele é obrigatório?”.
Implicações para as empresas do setor privado
As empresas devem estar atentas às implicações do Plano, já que a adoção de programas de compliance e ESG passa a ser uma exigência cada vez mais frequente nas contratações públicas. A implementação efetiva dessas iniciativas fortalece não apenas a conformidade regulatória, mas também a reputação corporativa.
Um programa robusto de integridade inclui:
- Código de ética e conduta;
- Um órgão responsável pela gestão do programa de compliance;
- Monitoramento constante e auditorias internas;
- Capacitação contínua das equipes;
- Transparência nas ações empresariais.
A integração dessas práticas contribui significativamente para minimizar riscos jurídicos e reforçar a posição ética das organizações no mercado.
Para entender como o compliance beneficia também a administração pública, veja o artigo “Os benefícios do compliance para o poder público”.
O Programa Selo Verde Brasil
Uma iniciativa prática nesse contexto é o Programa Selo Verde Brasil, que certifica produtos e serviços sustentáveis, combatendo práticas como o greenwashing. O selo, instituído pelo Decreto nº 12.063/2024, visa promover práticas empresariais sustentáveis, estimular o consumo consciente e fortalecer a competitividade brasileira com critérios técnicos e objetivos claros.
Considerações finais
O Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027 marca um avanço significativo no fortalecimento da governança pública e privada no Brasil. Empresas que se anteciparem, estruturando programas sólidos de compliance e ESG, estarão mais bem preparadas para responder às demandas regulatórias, além de consolidarem sua reputação ética e sustentável.
A implementação eficaz dependerá do engajamento coordenado das instituições públicas, empresas e sociedade civil, fortalecendo uma cultura duradoura de integridade no país.
*Para uma análise mais técnica e aprofundada sobre o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, consulte o artigo completo publicado no Portal Investidura: “Compliance, ESG e o Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027: uma análise jurídica e prática para o setor privado”.
Read More
Por que e como transformar uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima?
1. Introdução
O ordenamento jurídico brasileiro traz diversos tipos societários para compor o mercado empresarial. A Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada (LTDA.) e a Sociedade Anônima (S.A.) são amplamente utilizadas no mercado empresarial brasileiro, tendo estratégias constitutivas diferentes, ou seja, o motivo pelo qual se constitui uma ou outra segue uma lógica específica.
Nesse sentido, é possível realizar a transformação de uma Sociedade Limitada (LTDA.) em Sociedade Anônima (S.A.) por motivação estratégica, como, por exemplo, o aumento do capital social e do número de sócios, a obtenção de financiamentos mais robustos, a reestruturação interna para atrair potenciais investidores externos ou até mesmo a preparação para potencial futuro lançamento de valores mobiliários na bolsa de valores.
2. Diferenças entre Sociedade Limitada e Sociedade Anônima
Primeiramente, é importante a compreensão das diferenças entre os dois tipos societários, considerando o seu real impacto na atividade econômica exercida.
A Sociedade de Responsabilidade Limitada é regida pelo Código Civil de 2002 (artigos 1.052 a 1.087) e de maneira supletiva pelas normas das sociedades simples, além de poder seguir os dispositivos das Lei das Sociedades Anônimas, de forma supletiva, se assim estipulado no seu contrato social, e possui estrutura jurídica menos complexa e mais flexível.
Nesse sentido, tem-se que o ato constitutivo para uma Sociedade Limitada é o contrato social, e o capital social estabelecido neste divide-se em quotas, as quais representam a participação de cada sócio no empreendimento. Portanto, cada sócio possui responsabilidade limitada à sua participação societária, desde que o capital social esteja integralizado, respondendo todos eles solidariamente pela integralização, caso algum sócio deixe de transferir as quantias prometidas no ato da constituição da sociedade ou do aumento de capital.
Além disso, por sua estrutura de quotas, a entrada de novos sócios em uma LTDA. pode ser mais complexa, dependendo da alteração do contrato social e da aprovação dos sócios, sujeitando-se ao que estiver disciplinado no ato constitutivo (regra geral, na omissão, a entrada de terceiros ao quadro societário depende da não oposição por 25% do capital social – artigo 1.057 do CC/02). Por isso e pelo fato de o Código Civil pouco disciplinar sobre direito dos sócios minoritários, as LTDAs. são menos atrativas para investidores profissionais.
Já a Sociedade Anônima, tanto de capital aberto quanto fechado, é regida por Lei específica (Lei n° 6.404/76), que define requisitos de governança mais complexos rígidos e formais, em espécie societária originariamente voltada para a captação de investimento externo. No que se refere à abrangência desta captação, as Sociedades Anônimas podem ser divididas em duas categorias: capital aberto, quando opera na bolsa de valores ou no mercado de balcão, ou capital fechado, quando não oferta valores mobiliários ao público em geral.
Em relação ao ato constitutivo, o Estatuto Social traz vida à S.A. e nele divide-se o capital social em ações, que podem ser ordinárias ou preferenciais (trazendo vantagem ao acionista, como, por exemplo, prioridade na distribuição de dividendos, em troca da retirada do direito de voto). Ademais, diferentemente do que ocorre na LTDA., na Sociedade Anônima, os acionistas têm responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações que adquiriram. A responsabilidade de cada acionista termina no ato da compra das ações, sem possibilidade de responsabilização solidária caso algum(ns) do(s) acionista(s) não integralize(m) os valores prometidos.
Sobre a possibilidade de novos acionistas e investidores, as Sociedades Anônimas de capital fechado, mesmo sem acesso ao mercado de capitais (bolsa de valores e mercado de balcão), ainda oferecem maior facilidade para atraí-los. Novos acionistas podem ser incluídos mediante a compra de ações sem a necessidade de uma alteração estatutária, tornando o processo mais ágil.
Além disso, a Sociedade Anônima é espécie empresarial cujo vínculo societário se forma por razões exclusivamente comerciais, importando muito pouco “quem” é o acionista. Assim, diferente das Limitadas, a livre circulação de ações é considerada premissa essencial e só pode ser restringida se seguidas determinadas regras, e apenas se a S/A for de capital fechado (artigo 36 da Lei nº 6.404/76).
Outra diferença reside na impossibilidade (segundo entendimento majoritário) de, nas Sociedades Anônimas, realizar a exclusão de sócio minoritário. Diferente do Código Civil, a Lei nº 6.404/76 não prevê a possibilidade de a maioria do capital social expulsar um acionista, ainda que ele esteja atrapalhando o desenvolvimento da empresa ou descumprindo suas obrigações sociais (ressalvado em caso de remissão em S.A de capital aberto). O máximo que se pode fazer é, por meio de assembleia geral, suspender direitos do acionista até que a obrigação seja cumprida (artigo 120 da Lei nº 6.404/76).
Também é de se destacar que, enquanto nas LTDAs. a forma de distribuição ou retenção de lucros é assunto a ser livremente estipulado no contrato social, nas S.A. o assunto é mais delicado, visto que a Lei nº 6.404/76: (i) não prevê a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros (a participação no capital social deve refletir o mesmo percentual de dividendos); e (ii) exige que o Estatuto Social preveja distribuição mínima de lucros sob pena de, na omissão, se ver obrigada a distribuir ao menos 50% do lucro líquido, salvo concordância unânime de todos os acionistas na S.A. de capital fechado (artigo 202 da Lei nº 6.404/76).
Por fim, uma importante mudança operacional que ocorre quando uma LTDA. vira S.A é a forma de convocação e realização de assembleia geral. Diferente das limitadas, os acionistas das S.A. não podem se reunir em simples reunião (convocada na forma livremente estipulada no contrato social), mas devem, obrigatoriamente, realizar assembleia geral convocada na forma do artigo 124 da Lei nº 6.404/76, vedada a substituição por documento escrito.
3. Principais aspectos e impactos da transformação:
Compreendendo as principais diferenças entre os dois tipos societários, é necessário observar os impactos da transformação de uma sociedade limitada em uma sociedade anônima de capital fechado.
A priori, compreende-se que a transformação implica na mudança de regime jurídico, trazendo alterações significativas principalmente em relação à governança corporativa, transparência e prestação de contas. Assim, devem ser observados os seguintes pontos anteriormente à transformação:
- Capital Social e Ações: A transformação exige a adaptação do capital social existente para a forma de ações, o que implica na emissão e distribuição dessas ações entre os sócios que participavam da sociedade limitada.
- Estrutura de Governança: Uma das principais mudanças ao se adotar o regime de sociedade anônima é a necessidade de uma estrutura de governança mais robusta, com um conselho de administração (caso a empresa opte por instituí-lo), um conselho fiscal (ainda que não permanentemente operante) e uma diretoria.
- Relacionamento com acionistas minoritários: Nas LTDAs., qualquer sócio pode exigir a apresentação de livros e balanços empresariais. Nas S.A., esse direito é restringido ao âmbito judicial, desde que haja justo receio de fraudes (artigo 105 da Lei nº 6.404/76). Em compensação, os sócios minoritários das S.A. (até mesmo os que detêm apenas 5-10% do capital) recebem uma série de outros direitos não previstos nas LTDAs., como: exigir a adoção de voto múltiplo em assembleia de eleição do conselho e ajuizar ação de responsabilização do administrador ainda que contra a vontade da maioria do capital social.
- Responsabilidade de administradores e controlador: Diferente do que ocorre no Código Civil, a Lei nº 6.404/76 disciplina de forma minuciosa os deveres dos administradores e controladores das S.A. Se alguma norma for violada, caracterizando-se abuso do poder de controle ou má-administração, os acionistas minoritários terão maior segurança jurídica para responsabilizar o culpado, mesmo que contra a vontade do acionista majoritário.
- Aspectos Tributários: A transição para uma S.A. gera implicações fiscais e tributárias, podendo ser vantajoso em alguns casos, devido à possibilidade de melhores condições de captação de recursos e incentivos fiscais, mas desvantajosas em outros, em razão da complexidade do tipo societário, uma vez que demanda planejamento tributário específico e realizado por profissionais especializados para a diminuição da carga fiscal. Um ponto de extrema relevância é a escolha do regime tributário, uma vez que as LTDAs. possuem maior flexibilidade, podendo optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido ou o Lucro real, a depender do faturamento da sociedade, enquanto que ao se transformarem em Sociedades anônimas, as exigências se tornam mais rigorosas, prevalecendo o regime do Lucro Real, o qual exige um maior controle contábil, já que reflete o lucro líquido da sociedade.
- Forma de escrituração contábil: A Lei nº 6.404/76 trata de forma bastante minuciosa o regime fiscal das S.A., que é diferente do regime previsto no Código Civil. Algumas minúcias devem ser adequadas quando ocorre a transformação, como, por exemplo, a mudança do regime contábil “de caixa” para “de competência”, além da elaboração de outros documentos não exigíveis nas LTDAs.
Realizada a consideração e ponderação dos impactos da alteração do tipo societário e entendendo os sócios que a transformação é a melhor estratégia para a vida da sociedade, é necessário a realização de uma reunião ou assembleia geral de sócios para a aprovação da operação, cujo quórum é de unanimidade (artigo 1.114 do Código Civil). Após a aprovação, registra-se a alteração na Junta Comercial, atualizando os atos constitutivos da empresa, que passará a ser regida por um Estatuto Social.
Para isso, é essencial que os sócios: (i) convoquem regularmente a reunião/assembleia, (ii) estejam todos de acordo com a matéria, de forma unânime, (iii) estejam cientes de todas as implicações jurídicas, visto que as S.A. são tipos societários muito mais complexos do que as LTDAs., e isso trará consequências para o dia-a-dia da administração da sociedade, (iv) já tenham uma minuta de Estatuto Social elaborada, e (v) tenham definido como será realizada a administração da sociedade, a fim de elaborar as atas de eleição da diretoria e, sendo o caso, dos conselhos de administração e fiscal (e demais cargos estatutários).
4. Conclusão
Em conclusão, entende-se que a transformação de uma sociedade limitada em uma sociedade anônima de capital fechado é uma decisão estratégica que pode impulsionar o crescimento da empresa. No entanto, essa decisão exige um planejamento minucioso, incluindo uma análise das mudanças administrativas, das exigências legais e do impacto financeiro. Com uma estrutura de S.A., a sociedade poderá contar com uma base mais sólida para atrair investidores e enfrentar os desafios do mercado com maior capacidade competitiva, desde que ela esteja jurídica, contábil e financeiramente madura para tal.
Read More
A melhor forma de usar as Sociedades em Conta de Participação (SCP)
1. O QUE É UMA SCP (SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO)?
Se você atua no meio empresarial, é muito provável que já tenha ouvido falar das SCPs. Algum investidor pode ter pedido para sua empresa constituir uma SCP, ou algum empresário pode ter pedido que você integralizasse bens ou valores em uma SCP. Mas afinal, o que é isso? Tem problema colocar o seu dinheiro em uma SCP? É uma operação segura?
São perguntas que responderemos ao longo deste texto.
O termo SCP é uma sigla para “Sociedade em Conta de Participação”, uma espécie de “sociedade” despersonalizada criada pelo Código Civil brasileiro em seus artigos 991 a 996. Apesar do nome “sociedade”, na prática, as SCPs não são verdadeiras sociedades (ou seja, não são uma “empresa”, como comumente falamos), mas uma espécie de contrato de investimento.
Ao constituir uma SCP, os contratantes delimitam, no contrato social, quais serão os sócios que atuarão ostensivamente em nome da SCP e quais serão os sócios que apenas contribuirão de forma financeira com a SCP. Os primeiros são chamados de “sócios ostensivos”, e respondem ilimitadamente e exclusivamente pelas obrigações assumidas pela SCP (não há separação patrimonial), enquanto os demais são chamados “sócios participantes” ou “sócios ocultos”, que participam dos resultados (se existirem) sem assumir qualquer obrigação perante terceiros (artigo 991 do Código Civil).
Apesar do nome “sócio oculto”, não há qualquer ilegalidade (pelo contrário, as SCPs estão previstas em Lei), visto que a ocultação ocorre apenas perante terceiros, e não perante as autoridades públicas.
Ou seja, nas SCPs, um grupo de sócios “toca” o negócio, enquanto os outros apenas injetam capital e acompanham o desenvolvimento da operação, sem ter que tratar com terceiros, fornecedores, credores, devedores, etc. da SCP, atos que são de exclusiva competência do “sócio ostensivo”. Aliás, os “sócios participantes” estão até mesmo vedados de participar ostensivamente das operações e, se tomarem parte nos negócios do sócio ostensivo, passarão a com ele responder solidariamente pelas obrigações da SCP (artigo 993, parágrafo único, do Código Civil).
Em síntese, significa dizer que o sócio ostensivo executa o objeto social, assumindo inteira responsabilidade pelo negócio, enquanto o sócio participante assume obrigações única e exclusivamente perante o sócio ostensivo, obrigação esta consubstanciada no dever de integralizar (aportar) valores na SCP.
2. PARA QUE SERVE UMA SCP E EM QUE CASOS ADOTÁ-LA?
Pelo contexto legal das SCPs, é possível dizer que essas “sociedades” servem ao empresário que quer realizar determinado projeto e precisa de investidores (capital), mas não quer formar sociedade com eles (ou admitir a entrada de tais investidores em sociedade já constituída). Em outras palavras, por qualquer motivo que seja, (i) não quer manter um vínculo duradouro com os investidores, (ii) não quer manter um vínculo público com determinado investidor, (iii) não quer compartilhar lucros e resultados de toda a empresa com os investidores, mas apenas de negócio(s) específico(s) e determinado(s) e (iv) não quer que os investidores conduzam a operação investida (geralmente porque só ele detém o conhecimento técnico para executar o objeto social).
O contrário também é verdadeiro para o caso do investidor que (i) não quer tornar público que está investindo em determinado negócio ou em determinada sociedade, (ii) não quer assumir os riscos de toda a sociedade investida, mas só de determinado negócio, e (iii) não tem expertise alguma no negócio investido e, por isso, não quer/pode assumir qualquer interlocução com terceiros (fornecedores, credores, devedores, etc.).
Geralmente, é muito comum adotar a estruturação de SCPs em operações imobiliárias, em que a incorporadora (construtora do empreendimento) atua como sócia ostensiva e assume todas as obrigações referentes às obras, enquanto os sócios participantes apenas aportam valores e, como contraprestação, recebem unidades autônomas ou dividendos da operação.
As SCPs também são muito usadas no mercado de investimentos, em que uma empresa especializada busca investidores qualificados para, com a monta angariada, realizar o aporte em operação específica. Por exemplo: uma sociedade de investimentos agrupa 100 investidores, cada um aportando 1 milhão de reais na SCP e, com os 100 milhões adquiridos pela conta de participação, investe em um negócio e divide os rendimentos entre os 100 participantes.
No ramo hoteleiro a estruturação de projetos por meio de SCPs também é comum. Nesse caso, proprietários de um bem imóvel que pode ser utilizado como hotel constituem uma SCP com uma rede hoteleira. Os proprietários atuam como sócios participantes, por meio da cessão de uso do imóvel, ao passo que a rede hoteleira atua como sócia ostensiva, gerenciando o hotel (contrata funcionários, gerencia as reservas, cuida da operacionalização do hotel etc.). As receitas são posteriormente distribuídas entre os sócios participantes e a sócia ostensiva, nos termos do contrato de SCP.
No geral, a SCP pode ser utilizada (e é recomendável) em qualquer investimento em que o sócio ostensivo deseja assumir os riscos, recebendo uma contraprestação por isso (geralmente uma taxa de administração), e os sócios participantes não desejam se expor tanto, seja por vontade própria, seja por vontade do sócio ostensivo. E veja que não há qualquer irregularidade na ocultação dos sócios participantes, pois trata-se de mera divisão de riscos realizada entre as partes que é, inclusive, incentivada pelo direito (tanto que a SCP está expressamente prevista no Código Civil).
3. CONSTITUIR UMA SCP OU ADOTAR OUTRAS ESTRATÉGIAS?
A SCP não é uma estratégia “melhor” ou “pior” do que outras. Ela pode se encaixar, ou não, no que pretende alcançar o empreendedor. Às vezes, é melhor constituir uma sociedade de propósito específico, um consórcio ou até mesmo celebrar um simples contrato de investimento. Abaixo, vamos apresentar as diferenças para que o leitor possa compreender as vantagens e desvantagens desta modelagem comercial.
a. Constituir uma SCP ou um Consórcio?
Tanto a SCP como o consórcio não possuem personalidade jurídica. No entanto, os consórcios precisam ter seus atos constitutivos registrados nas juntas comerciais (artigo 279, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976), o que permite que quaisquer terceiros tenham acesso ao contrato firmado pelas partes e, logicamente, à identidade de todas elas. Na SCP, esse registro não é necessário, impossibilitando que terceiros não autorizados pelo sócio ostensivo tenham acesso ao contrato da SCP.
Além disso, geralmente os contratos de consórcio definem a necessidade de que todas as sociedades participantes partilhem obrigações assumidas com terceiros (divisão de atribuições entre os consorciados para atingir o fim comum). Nas SCPs, isso é expressamente vedado, cabendo unicamente ao sócio ostensivo a prática de atos perante terceiros (aos sócios participantes cabe apenas o aporte de recursos).
b. Constituir uma SCP ou uma SPE?
Uma SPE (sociedade de propósito específico) é uma sociedade constituída em alguma das formas permitidas em Lei (geralmente uma sociedade limitada – LTDA.) tendo como única diferença o fato de que a sua criação foi realizada para um objetivo específico que, após alcançado, atrairá a extinção da pessoa jurídica.
Sendo ente jurídico personalizado (diferente das SCPs), o registro de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) deverá ser realizado em cartório ou junta comercial (a depender de deter a SPE caráter simples ou empresarial), o que fará com que qualquer pessoa possa identificar os sócios da SPE, mesmo contra a vontade deles. Como dito, na SCP este registro é dispensável, impossibilitando que terceiros tenham acesso aos dados dos sócios participantes.
c. Constituir uma SCP ou uma limitada (LTDA.)?
Os pontos acima indicados para a SPE se aplicam integralmente para as sociedades empresárias limitadas (LTDA.). Ou seja: nas sociedades de responsabilidade limitada é obrigatório o registro do contrato social na junta comercial, tornando público a qualquer interessado as informações referentes aos seus sócios. Nas SCPs este registro não é devido, o que permite a “ocultação” dos sócios participantes.
De toda forma, como contraponto, a constituição de LTDA. permite que a responsabilidade de todos os sócios esteja limitada ao aporte a ser realizado no capital social. Na SCP, por sua vez, a responsabilidade da(s) sócia(s) ostensiva(s) é ilimitada, tanto perante terceiros quanto perante os sócios participantes.
Outro ponto relevante é que, sendo sócio de uma sociedade limitada, os sócios participam da distribuição de lucros de toda a empresa, bem como tomam parte (votam) em reuniões e assembleias referentes a toda a operação empresarial. Nas SCPs isso não ocorre, pois os sócios participantes não participam do quadro social da sócia ostensiva e, logo, só possuem direitos de recebimento de dividendos gerados pela própria SCP e de votarem em matérias relativas exclusivamente à SCP.
Tantos nas SCPs, SPEs, quanto nas LTDAs., é possível estipular que a duração da associação das partes se dará por tempo determinado ou indeterminado.
d. Constituir uma SCP ou fundar uma S/A?
Nas sociedades anônimas (S/As) também é necessário realizar o registro dos atos constitutivos nas juntas comerciais, mas nestes casos o quadro de sócios não é facilmente acessível para terceiros. Isso porque o registro da relação de acionistas das S/A é feito por meio de livro de registro de ações nominativas ou nos livros da instituição financeira depositária das ações.
A dificuldade de acesso, no entanto, não impede que terceiros tomem conhecimento dos dados de alguns acionistas de forma indireta. Ainda que não haja registro expresso de sócios na junta (de forma pública), o interessado ainda pode acessar as atas de assembleias gerais e verificar os dados de alguns dos acionistas que estavam presentes ou que votaram nos conclaves.
Ou seja, apesar de a S/A criar certo obstáculo para a descoberta dos acionistas, se este for o único objetivo do empreendedor, a SCP é mais eficiente.
Assim como nas LTDAs., todos os acionistas são sócios da S/A e participam da distribuição de lucros e das assembleias de temas referentes à toda a atividade empresarial desenvolvida pela S/A. Nas SCPs, as participações em lucros e em deliberações estarão limitadas às operações da SCP (o sócio participante não se imiscui na gestão interna da sócia ostensiva).
e. Constituir uma SCP ou firmar contrato de investimento?
A grande diferença prática de uma SCP para um contrato de investimento é a facilidade prática da SCP para alguns casos: se houver uma grande quantidade de investidores, é mais fácil firmar um contrato padrão com todos eles, de uma só vez (ou seja, uma SCP). Se forem poucos os investidores, ou se as condições negociais com cada um deles for bastante divergente, é mais simples firmar um contrato de investimento com cada um.
4. COMO CONSTITUIR UMA SCP?
Qualquer pessoa capaz pode ser sócia ostensiva ou sócia participante de uma SCP. Assim, podem atuar como operadores ostensivos do negócio tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode constituir uma SCP). Da mesma forma, podem investir em uma SCP tanto pessoas naturais quanto jurídicas (uma sociedade LTDA. ou S/A pode aportar valores em uma SCP).
Para criar uma SCP, é preciso celebrar um contrato. Neste contrato, dentre outros temas acessórios, serão reguladas as atribuições do sócio ostensivo, a forma de participação dos sócios ostensivos e participantes (percentual detido por cada um, modo de pagamento, valor do aporte, contraprestação, etc.), o objeto a ser explorado pela SCP, a formação e gestão da conta de participação (conta bancária em que serão concentrados os valores captados pela SCP) e a forma de extinção da SCP, quando esgotado o seu objetivo.
Como dito ao longo do texto, este contrato não precisa ser registrado na junta ou no cartório, mas é importante que todas as partes detenham uma cópia, permitindo que seja possível comprovar documentalmente a existência da SCP entre eles. Ainda assim, o sócio ostensivo precisa realizar o registro da SCP na Receita Federal para fins fiscais, obtendo um CNPJ para ela (mas isso não fará com que os sócios participantes sejam expostos).
Acha que a constituição de uma SCP é a melhor modelagem societária para o seu negócio? Estamos aqui para te ajudar, entre em contato!
Read More
Coabitação prévia não é requisito de licença ou remoção para acompanhamento de cônjuge
Para o servidor público, a necessidade de deslocamento geográfico decorrente de uma mudança de lotação, seja de ofício pela Administração ou seja seja a pedido, é uma possibilidade vinculada à carreira. Esse cenário profissional, no entanto, pode trazer impactos relevantes na vida privada do servidor, principalmente no que se refere à estruturação de seu núcleo familiar. Para compatibilizar esse aspecto da vida profissional com a previsão constitucional de proteção à família, o ordenamento jurídico prevê hipóteses que configuram o acompanhamento do servidor por seu cônjuge como um direito subjetivo, seja por meio do instituto da remoção, seja por meio da licença para exercício provisório, ambas com previsão na Lei nº 8.112/1990, respectivamente, nos arts. 36, III e art. 84.
A configuração desse direito subjetivo depende da aferição dos critérios definidos taxativamente em lei, sendo eles, para a remoção: (i) haver um casal de funcionários públicos; (ii) um deles se deslocar para outro ponto do Brasil, a interesse da Administração; e (iii) existir compatibilidade de funções no cargo a ser exercido. Para a concessão de licença provisória para acompanhamento de cônjuge, os requisitos são os mesmos; apenas não é necessário que o deslocamento ocorra no interesse da Administração.
Dessa forma, estando preenchidos os três requisitos descritos, e apenas eles, é obrigatório o reconhecimento do direito do requerente para acompanhar seu cônjuge. É o que reforça a jurisprudência do STJ sobre o instituto da remoção, previsto no art. 36, III da Lei 8.112/90:
Tem-se, pois, que, a teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.
(Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança 22.283/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira seção, julgado em 10/08/2016).
Ou seja: é vedado que a Administração crie novos requisitos circunstanciais durante o procedimento de análise do requerimento administrativo, já que, sendo a concessão do acompanhamento um ato administrativo vinculado, não há margem de discricionariedade para alegação de critérios de conveniência e oportunidade pelo ente público.
Nesse sentido, não constituindo um dos requisitos legais, a coabitação do casal de funcionários públicos é irrelevante para o reconhecimento do direito de remoção para acompanhamento, como decidido pela 1ª Turma do STJ.
Essa não é uma decisão isolada: há um entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ nessa matéria quanto à desnecessidade de coabitação prévia entre os servidores, tanto para remoção, quanto para licença provisória, como se observa dos julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ARTIGO 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, “A”, LEI 8.112/90. DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. COABITAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. REQUISITO DISPENSÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. […] Consoante precedentes do E.STJ e do E.TRF da 3ª Região, para a concessão da remoção de servidor para acompanhamento de cônjuge, basta que o deslocamento do cônjuge se dê no interesse da administração, não estando sujeita à discricionariedade da Administração Pública e não constituindo óbice se o deslocamento do cônjuge foi originado de pedido, ao participar de concurso de remoção interna. 3. Precedentes do STJ no sentido de que o deferimento do direito à remoção do servidor público, prevista no inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990, não impõe como requisito indispensável que os cônjuges residam juntos. 4. A situação fático-jurídica delineada encontra-se albergada pelo dispositivo invocado para garantir a remoção requerida, nos termos do art. 36, III, “a”, Lei 8.112/90.
(REsp 1.824.511, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 07/10/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO REMUNERADO. ART. 84, § 2º, DA LEI 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. DESLOCAMENTO CÔNJUGE- SERVIDOR. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora recorrida para reformar a sentença que deferira à ora recorrente licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório remunerado, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1190. A Corte Regional entendeu que não fora atendido o requisito da coabitação. 2. O acórdão recorrido destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema que interpreta a licença remunerada prevista no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/1990 como direito subjetivo do servidor, bastando para a lotação provisória a comprovação do deslocamento do cônjuge-servidor. Não há exigência de coabitação e tampouco importa se a mudança de exercício do cargo público se deu a pedido ou de ofício pela Administração, excetuando-se os casos decorrentes da aprovação em concurso público (provimento originário). Precedentes: REsp 1.778.188/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.660.771/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018 e AgInt no REsp 1.565.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/3/2017. 3. Recurso Especial provido.
(STJ – REsp: 1788296 RN 2018/0324673-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Há sólida jurisprudência e previsão legal quanto à garantia desse direito, que permite a compatibilização das demandas da esfera profissional com as necessidades de estruturação familiar. Por isso, em caso de obstaculização desse direito de aferição objetiva, o auxílio de um advogado especialista na área é essencial para zelar pela efetivação dessa garantia de fundamento constitucional.
Para entender mais sobre os institutos da remoção e da licença para acompanhamento de cônjuge, sugere-se a leitura dos artigos: 3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge e Servidor público cujo cônjuge foi deslocado possui direito à licença.
Read More
O Momento Adequado para a Elaboração da Intenção de Registro de Preço (IRP) sob a Lei nº 14.133/2021
1. Introdução
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento especial de licitação previsto na Lei nº 14.133/2021, destinado ao registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras ou aquisição de bens para contratações futuras. A correta aplicação deste sistema exige a observância de diversas etapas processuais, sendo uma delas a Intenção de Registro de Preço (IRP), disciplinada pelo art. 86 da referida lei.
Este artigo tem por objetivo esclarecer o momento processual adequado para a elaboração da IRP no âmbito da administração pública, especificamente para profissionais da área jurídica que atuam em processos licitatórios. A dúvida central reside em determinar se a IRP deve ser elaborada pelas unidades demandantes juntamente com o levantamento de quantitativos ou pela unidade responsável pelas licitações após a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR).
A adequada compreensão e aplicação dos procedimentos estabelecidos na nova legislação são cruciais para garantir a legalidade, a eficiência e a transparência nos processos de contratação pública.
2. O Sistema de Registro de Preços (SRP) e suas Etapas sob a Lei nº 14.133/2021
O Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme a Lei nº 14.133/2021, é um conjunto de procedimentos para realização de licitação na modalidade pregão ou concorrência para registro formal de preços relativos a bens e serviços, a serem contratados no futuro. A operacionalização do SRP envolve diversas fases, que, em geral, seguem uma sequência lógica para garantir a efetividade e a legalidade do processo. Embora a lei não detalhe exaustivamente cada etapa, é possível delinear um fluxo típico com base na legislação e em exemplos práticos.
Inicialmente, as diversas unidades ou órgãos da administração pública identificam suas necessidades de bens ou serviços e realizam o levantamento dos quantitativos estimados para suas demandas futuras. No caso em questão, esta etapa é conduzida pelas unidades que solicitam os quantitativos para registro de preço.
Em seguida, a unidade responsável pela condução do processo licitatório consolida essas informações e inicia a fase de planejamento da contratação. Esta fase compreende a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), que visa demonstrar a necessidade da contratação, definir o objeto, analisar as alternativas existentes e justificar a escolha da solução mais adequada.
Posteriormente, é elaborado o Termo de Referência (TR), documento que detalha as especificações técnicas do objeto a ser contratado, os requisitos de habilitação, os critérios de julgamento, as obrigações das partes e as condições de execução contratual.
A Intenção de Registro de Preço (IRP) surge como uma etapa crucial na fase preparatória da licitação para registro de preços. Após a definição do objeto e das especificações no TR, o processo avança para a publicação do edital de licitação, a realização do certame (pregão ou concorrência), a seleção dos fornecedores e a assinatura da Ata de Registro de Preços (ARP).
A ARP formaliza os preços registrados e as condições para futuras contratações pelos órgãos participantes e, em alguns casos, por órgãos não participantes, denominados “caronas”. Compreender a colocação exata da IRP nesse fluxo é fundamental para a questão levantada.
3. Entendendo a Intenção de Registro de Preço (IRP) – Artigo 86 da Lei nº 14.133/2021
O artigo 86 da Lei nº 14.133/2021 dedica-se especificamente à Intenção de Registro de Preço (IRP), estabelecendo um procedimento público a ser observado na fase preparatória do processo licitatório para registro de preços. O caput do artigo dispõe que o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar este procedimento, com o objetivo de possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata de registro de preços e determinar a estimativa total das quantidades da contratação.
A finalidade primordial da IRP é, portanto, agregar as demandas de diferentes órgãos públicos para um mesmo objeto, buscando alcançar economia de escala e condições mais vantajosas na contratação. Ao tornar pública a intenção de realizar um registro de preços, a Administração oferece a oportunidade para que outras entidades que possuam a mesma necessidade manifestem seu interesse em participar da futura ata. Isso permite que a licitação seja dimensionada de forma mais precisa, considerando o volume total a ser contratado, o que pode influenciar positivamente os preços ofertados pelos licitantes.
Além de promover a economia de escala, a IRP também contribui para a transparência do processo de planejamento da contratação, permitindo que outros órgãos e a sociedade em geral tenham conhecimento das intenções da Administração. A divulgação da IRP possibilita, ainda, que os órgãos interessados avaliem se o objeto da licitação atende às suas necessidades e, eventualmente, sugiram a inclusão de novos itens ou especificações.
É importante notar que o § 1º do art. 86 prevê a dispensa da IRP quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante. Contudo, mesmo nessa situação, a Administração deve avaliar a possibilidade de padronização do objeto para atender a outros órgãos, justificando a decisão de não realizar a IRP caso opte por essa dispensa. Exemplos práticos de IRP demonstram a aplicação deste dispositivo legal, citando o art. 86 e detalhando o objeto da intenção de registro de preços.
4. Analisando o Momento Processual para a IRP
A questão central para o consulente é definir se a IRP deve ocorrer antes ou depois da elaboração do Termo de Referência (TR). A análise do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, em conjunto com as melhores práticas e a lógica do processo de contratação, sugere que a IRP deve ser elaborada e divulgada após a elaboração do TR.
A própria finalidade da IRP, de possibilitar a participação de outros órgãos, pressupõe que o objeto da contratação esteja suficientemente definido para que esses órgãos possam avaliar seu interesse.
O Termo de Referência é o documento que contém a descrição detalhada do objeto, com suas especificações técnicas, quantitativos estimados e demais condições da contratação. Sem essas informações essenciais, os outros órgãos não teriam elementos para decidir se desejam participar do registro de preços e quais seriam suas demandas específicas.
Um fluxo de instrução para pregão por SRP demonstra que a elaboração do Termo de Referência ocorre em uma etapa anterior à inclusão e divulgação da IRP. Nesta representação, o TR é elaborado em uma fase anterior, enquanto a IRP é incluída e divulgada posteriormente. Este sequenciamento é lógico, pois a IRP se refere ao objeto detalhado no TR. De forma similar, os exemplos de Intenção de Registro de Preços mencionam o Termo de Referência como o documento que contém as especificações, condições e quantitativos do objeto da licitação.
Isso reforça a ideia de que o TR deve preceder a IRP, fornecendo a base para que outros órgãos possam manifestar seu interesse.
Embora a lei estabeleça que a IRP ocorre na “fase preparatória”, essa fase compreende diversas atividades, e a sequência lógica das informações necessárias para cada etapa indica que a definição detalhada do objeto no TR é um pré-requisito para que a IRP cumpra seu propósito de agregar demandas de outros órgãos.
A comunicação interna para a IRP deve conter o termo de referência ou o projeto básico da contratação, conforme orientação encontrada. Isso permite que as demais unidades avaliem a possibilidade de participar e, eventualmente, façam sugestões para a inclusão de novos itens. Portanto, a elaboração do TR fornece a base informacional necessária para a emissão da IRP.
5. Papéis e Responsabilidades: Unidades Demandantes e Unidade de Licitações
No contexto da consulta, as unidades demandantes são responsáveis por identificar suas necessidades e fornecer os quantitativos iniciais dos bens ou serviços que pretendem contratar. Essa demanda inicial é o ponto de partida para o processo de registro de preços. A unidade responsável pelas licitações, por sua vez, atua como o órgão gerenciador do SRP, sendo responsável por conduzir o processo licitatório em todas as suas etapas, incluindo a elaboração do ETP e do TR.
A elaboração da Intenção de Registro de Preço (IRP) também recai sobre a responsabilidade da unidade responsável pelas licitações, na qualidade de órgão gerenciador. É esta unidade que, após consolidar as demandas e detalhar o objeto da contratação no Termo de Referência, emite a IRP para dar publicidade à intenção de realizar o registro de preços e convidar outros órgãos a participarem.
Embora a responsabilidade pela elaboração e emissão da IRP seja da unidade de licitações, as unidades demandantes podem ter um papel importante no fornecimento de informações detalhadas sobre suas necessidades, que serão incorporadas ao ETP e ao TR.
Além disso, após a publicação da IRP, as unidades que desejarem participar formalmente do registro de preços deverão manifestar seu interesse, possivelmente encaminhando informações adicionais, como seus próprios Estudos Técnicos Preliminares, para justificar sua participação e detalhar suas demandas específicas. A colaboração entre as unidades demandantes e a unidade de licitações é, portanto, essencial para o sucesso do Sistema de Registro de Preços.
A natureza do objeto da licitação ou as normas internas da entidade administrativa podem, em alguns casos, influenciar o nível de envolvimento de cada unidade, mas a responsabilidade central pela condução do processo e pela elaboração da IRP permanece geralmente com a unidade responsável pelas licitações.
6. Orientações de Órgãos de Controle
O Tribunal de Contas da União (TCU) e os Tribunais de Contas Estaduais exercem um papel fundamental na fiscalização dos processos de licitação e contratação pública, incluindo o Sistema de Registro de Preços.
O TCU enfatiza que a Intenção de Registro de Preços (IRP) deve ser realizada na fase preparatória do processo licitatório para fins de registro de preços. O objetivo é possibilitar a participação de outros órgãos e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. Essa orientação reforça a ideia de que a IRP é um procedimento antecedente à publicação do edital e à realização do certame.
Além disso, o TCU orienta que, antes de iniciarem um processo licitatório ou contratação direta, os órgãos da Administração Pública federal devem consultar as IRPs em andamento e deliberar sobre a conveniência de sua participação (Decreto 11.462/2023, art. 10).
Essa recomendação sublinha a importância da IRP como um instrumento de planejamento e de agregação de demandas no âmbito da administração pública. Embora essa orientação seja direcionada à esfera federal, o princípio de buscar a participação em registros de preços existentes antes de iniciar um novo processo pode ser aplicado em outras esferas.
A consulta ao Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP no âmbito federal sob a nova lei de licitações, pode fornecer diretrizes mais detalhadas sobre o processo e o momento da IRP, que podem ser aplicáveis ou servir de referência para as práticas em outras esferas administrativas.
7. Conclusão e Recomendações
Com base na análise do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, nas orientações do TCU, nas melhores práticas observadas e na lógica do processo de contratação por Sistema de Registro de Preços, conclui-se que a Intenção de Registro de Preço (IRP) deve ser elaborada e divulgada pela unidade responsável pelas licitações após a elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e, principalmente, do Termo de Referência (TR).
Recomenda-se que o fluxo processual siga a seguinte ordem:
- As unidades demandantes identificam suas necessidades e levantam os quantitativos.
- A unidade responsável pelas licitações consolida as demandas e elabora o Estudo Técnico Preliminar (ETP).
- A unidade responsável pelas licitações, com base no ETP, desenvolve o Termo de Referência (TR), detalhando o objeto da contratação.
- A unidade responsável pelas licitações elabora e divulga a Intenção de Registro de Preço (IRP), referenciando o TR e convidando outros órgãos a manifestarem seu interesse em participar.
- Os órgãos interessados manifestam seu interesse, possivelmente apresentando seus próprios ETPs e a Manifestação de Intenção de Registro de Preço (MIRP).
- A unidade responsável pelas licitações prossegue com o processo licitatório (pregão ou concorrência) para registro de preços, considerando as demandas agregadas.
Esta sequência garante que a IRP contenha informações suficientes sobre o objeto da contratação para que outros órgãos possam avaliar seu interesse em participar, cumprindo o objetivo previsto no art. 86 da Lei nº 14.133/2021. A responsabilidade pela elaboração da IRP recai sobre a unidade responsável pelas licitações, enquanto as unidades demandantes contribuem com as informações iniciais e podem manifestar seu interesse em participar após a divulgação da IRP. Recomenda-se, ainda, a consulta ao Decreto nº 11.462/2023 para obter detalhes adicionais sobre a regulamentação do SRP sob a nova lei de licitações.
Read More
Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026: integridade como diferencial competitivo
A Controladoria-Geral da União (CGU) publicou o regulamento do Programa Empresa Pró-Ética 2025-2026, iniciativa que reconhece empresas que adotam medidas efetivas de prevenção à corrupção, responsabilidade socioambiental e respeito aos direitos humanos. Conduzido pelo principal órgão de controle interno do país, o programa possui reconhecimento nacional e internacional e se consolidou como uma das maiores referências em boas práticas de compliance empresarial.
O programa evolui em sua nova edição ao incorporar temas ligados à agenda ESG, como sustentabilidade, diversidade e direitos humanos — ampliando sua abordagem sobre o que significa, hoje, ter um programa de integridade robusto e eficaz.
Por que participar?
Ser reconhecida como Empresa Pró-Ética traz um importante diferencial reputacional. A empresa aprovada entra para a lista oficial da CGU e pode utilizar a marca “Empresa Pró-Ética” em seus materiais institucionais, reforçando sua imagem perante clientes, parceiros, investidores e o poder público. Em licitações e contratações governamentais, esse reconhecimento funciona como um indicativo de confiabilidade e maturidade institucional, aumentando a competitividade da empresa e sua atratividade no mercado.
Além do reconhecimento oficial, o processo de candidatura também oferece benefícios importantes para empresas que ainda não atingem a pontuação necessária. A estruturação dos formulários exige revisão crítica do programa de integridade e mobilização de diversas áreas internas. Empresas que atingem uma pontuação mínima na avaliação técnica costumam receber um retorno detalhado da CGU sobre pontos fortes e oportunidades de melhoria — um feedback técnico que frequentemente impulsiona aprimoramentos relevantes.
Regulamento 2025-2026: panorama das regras e critérios
A nova edição do programa apresenta regras mais robustas, com foco na ampliação temática e no rigor técnico da avaliação. Veja os principais pontos:
- Período de inscrição: de 5 de maio a 5 de junho de 2025, exclusivamente pela plataforma SAMPI.
- Adesão prévia obrigatória ao Pacto Brasil pela Integridade: é necessário obter ao menos 70% de conformidade na autoavaliação promovida pela CGU, além de ser signatária do Pacto Empresarial pela Integridade do Instituto Ethos.
- Avaliação em 10 áreas temáticas, entre elas: liderança e comprometimento da alta direção; estrutura de compliance; políticas internas; gestão de riscos; controles internos e auditoria; comunicação e treinamentos; due diligence de terceiros; canal de denúncias; medidas disciplinares e remediação; e responsabilidade socioambiental. Ao todo, o regulamento inclui 28 questões ligadas a ESG integradas nesses eixos.
- Pontuação mínima para aprovação: para ser reconhecida como Empresa Pró-Ética, a empresa deve:
- Obter pontuação total igual ou superior a 70 pontos (de um total de 100);
- Alcançar, no mínimo, 45% da pontuação em cada uma das 10 áreas avaliadas.
- Etapas do processo: a empresa deve preencher dois formulários (Perfil e Conformidade), anexando os documentos comprobatórios. Em seguida, passa por uma triagem de admissibilidade e avaliação técnica. Os casos aprovados são deliberados por um comitê multissetorial vinculado à CGU.
- Critérios de admissibilidade:
- Não estar inscrita nos cadastros CEIS (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas), CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas) ou na “lista suja” do trabalho escravo;
- Não estar respondendo a processo administrativo de responsabilização por corrupção (Lei 12.846/2013), nem ter sido condenada nos últimos 5 anos;
- Não estar sob monitoramento decorrente de acordo de leniência, nem em processo de negociação de leniência;
- Estar em situação regular nos âmbitos fiscal (Receita Federal/PGFN), trabalhista (FGTS, Justiça do Trabalho) e ambiental (Ibama).
Uma nova abordagem para a integridade corporativa
O Pró-Ética 2025-2026 marca uma inflexão importante na definição do que se entende por integridade empresarial. Ao incorporar temas como diversidade, direitos humanos e sustentabilidade, o programa amplia seu escopo de forma alinhada às tendências internacionais — tornando-se não apenas um referencial técnico, mas também um catalisador da cultura ética dentro das empresas.
O processo de candidatura exige a articulação entre múltiplas áreas — jurídico, RH, financeiro, compliance — e, independentemente do resultado final, promove uma visão integrada e estratégica sobre governança, riscos e responsabilidade institucional.
Como o escritório Schiefler Advocacia pode apoiar sua empresa
O escritório Schiefler Advocacia possui sólida experiência na estruturação, revisão e fortalecimento de programas de integridade, com foco em empresas que mantêm relações com o setor público. Oferecemos assessoria completa para a participação no Pró-Ética: da adesão ao Pacto Brasil à análise dos critérios do regulamento, passando pela revisão documental e orientação estratégica em cada etapa do processo.
Se sua empresa busca destacar-se pelo compromisso com a ética, a sustentabilidade e a integridade, estamos prontos para caminhar ao seu lado nessa jornada.
📌 Saiba mais:
Programa de integridade: quando ele é obrigatório?

A Nova Advocacia: inteligência artificial e o protagonismo das habilidades de negociação
Hoje, em 2025, é consenso que os modelos avançados de linguagem e outras formas de inteligência artificial estão revolucionando o trabalho jurídico. Desde o lançamento do ChatGPT em fins de 2022, o mundo do Direito e, especialmente, escritórios de advocacia ao redor do globo vêm experimentando um ponto de inflexão comparável ou superior à introdução da internet.[1] A IA generativa está para os juristas como a calculadora esteve para os engenheiros e matemáticos.[2]
Fato é que ferramentas de IA generativa conseguem redigir e analisar documentos legais com rapidez inédita, pesquisar jurisprudência e até sugerir estratégias – tarefas que antes consumiam horas de trabalho técnico dos advogados. Essa transformação tecnológica aumenta extraordinariamente a produtividade nos serviços jurídicos, em termos quantitativos e qualitativos, mas também traz novos desafios e reposiciona as habilidades valorizadas no profissional do Direito. Diante de um prognóstico de futuro cada vez mais tecnológico, em que há verdadeira fusão entre o profissional humano e a máquina, uma pergunta emerge: o que esperar dos advogados após a onda da IA generativa?
A resposta está na valorização das habilidades de negociação, incluindo a capacidade de comunicação e de persuasão, que se tornam cada vez mais essenciais.
Inteligência Artificial: Um caminho sem volta
Modelos de linguagem (LLMs) (como o ChatGPT, Gemini, Copilot ou DeepSeek) têm mostrado resultados impressionantes na automação de tarefas repetitivas e de baixo valor agregado. Estudos recentes indicam que sistemas de IA jurídica reduziram o tempo necessário para concluir tarefas em até 37%, dobrando ou até mais a produtividade dos advogados em certas atividades.[3] Em outras palavras, advogados assistidos por IA são capazes de entregar trabalho de qualidade em menos tempo, o que tem um impacto direto na melhoria da clareza e da organização de petições, contratos e outros documentos legais.
Ao facilitar a automatização de tarefas técnicas repetitivas, a IA generativa, quando devidamente operada, está ajudando os advogados a lidarem com um volume maior de casos sem comprometer a qualidade. A IA pode iniciar e evoluir os trabalhos técnicos de redação, fornecendo rascunhos bem estruturados e detalhados, cabendo ao advogado refinar, revisar e personalizar o conteúdo. Ou seja, se antes a eficiência repetitiva se dava pela adaptação de modelos (de petições, contratos, e etc.), hoje é possível ser eficiente mesmo em tarefas para as quais o advogado não dispõe de modelos.
Em determinado levantamento internacional de 2023, constatou-se que 87% dos profissionais do direito diziam que a tecnologia melhorou seu trabalho diário, sendo que 73% dos advogados consultados já planejavam integrar a IA generativa em seu trabalho jurídico dentro de um ano.[4] Essa rápida adesão reflete a preocupação dos advogados de que ignorar tais ferramentas pode em breve significar uma imensa desvantagem competitiva, ou mesmo a situação limite de um “iletramento jurídico-tecnológico”.
Por outro lado, existe ainda a desconfiança sobre o fato de que modelos generativos cometem equívocos, incluindo a chamada alucinação de conteúdo – por exemplo, citando precedentes ou normas inexistentes. É justamente neste flanco que plataformas de ferramentas jurídicas, que já estão incorporando IA generativa, travam o principal desafio tecnológico-jurídico, a saber: construir ferramentas precisas, que acertem a resposta e forneçam, de forma individualizada, o fundamento normativo, jurisprudencial ou doutrinário.[5] Nos Estados Unidos, ferramentas como Lexis+AI[6] e Harvey AI[7], bem como, no Brasil, a Schief.ai e o produto licito.guru IA[8] já se colocam na linha de frente dessa batalha. Disclosure: Os autores desse texto contribuíram diretamente na construção da Schief.ai e do produto licito.guru IA.
Reconhecendo essas falhas ainda existentes nos modelos generativos, órgãos de controle, como o CNJ[9] e o TCU[10], e entidades de classe, como a OAB[11] e a American Bar Association (EUA)[12], estão regulamentando e orientando que o uso de IA requer, obviamente, supervisão humana. Isto é, o advogado deve entender os benefícios e riscos da tecnologia e conferir a exatidão de toda resposta gerada, para cumprir seu dever de competência profissional. Em suma, a conjunção entre inteligência artificial e exercício da advocacia constitui um ponto de não retorno, mas não elimina a responsabilidade do advogado sobre o seu trabalho – ele continua assinando as peças e respondendo por elas.
Habilidades de negociação: o novo paradigma da advocacia
Se conferir respostas e revisar os textos gerados pela IA faz parte da responsabilidade profissional, o que, então, devemos esperar como habilidades de um advogado neste novo paradigma? Se a inteligência artificial consegue suprir boa parte do conhecimento técnico-jurídico operacional, o que passa a diferenciar um advogado “notável”?
Evidentemente, habilidades essencialmente humanas, antes tidas como complementares, passam a sobressair e alcançar um protagonismo natural, destacando-se como aquelas que a tecnologia não consegue replicar plenamente. Mais do que nunca, a “nova advocacia”, além do manejo desenvolto da tecnologia, repousa a sua boa execução na construção de relações de confiança entre advogado e cliente.
Em outras palavras, se a IA tende a “comoditizar” tarefas técnicas padronizáveis, outras qualidades como escuta ativa, empatia e a capacidade de leitura de cenários litigiosos complexos passam a ser, hoje, mais valorizadas do que nunca.
Atualmente, muitos clientes já conseguem buscar respostas corretas e completas utilizando as mesmas ferramentas que os advogados. Diante da análise de um caso, o que mais diferencia as posições entre o profissional e o cliente assistido é a capacidade de compreender as dores e os objetivos envolvidos na situação, e com isso traçar a melhor estratégia jurídica possível. Para tanto, é indispensável o refinamento de perspectiva, sensibilidade e pensamento crítico por parte do advogado, para que o cliente não receba apenas “uma aula de direito” ou respostas óbvias e que poderia alcançar sozinho.
Ao mesmo tempo, na práxis de litígios, a habilidade de negociação e comunicação persuasiva reposiciona-se como o centro da preocupação do advogado. Isso porque, se as respostas e a execução de tarefas técnicas são facilitadas pela IA, sobra mais tempo e espaço para a valorização dos relacionamentos e da visão estratégica aplicada sobre os casos. Isto é, se a boa redação jurídica e o acesso a respostas podem vir a se tornar comuns a todos os advogados, o que distinguirá a melhor solução será a sua condução estratégica, seja em direção a acordos mutuamente favoráveis ou no aconselhamento frente a dilemas legais.
Neste sentido, profissionais da advocacia que dominam técnicas especializadas de negociação podem se destacar significativamente. Por exemplo, ao utilizar ferramentas de IA para analisar contratos, um advogado pode identificar rapidamente cláusulas padrão e potenciais áreas de risco. Com essa informação, aplicando métodos de negociação específicos (como o método de negociação de Harvard), o advogado pode separar as pessoas do problema, focando nos interesses das partes envolvidas, e não nas suas posições. Essa abordagem orientada para soluções tende a resultar em acordos mais satisfatórios, perenes e legítimos para todas as partes, evidenciando como a combinação de habilidades negociais e IA pode aprimorar a prática jurídica – tendência essa que já é reconhecida em algumas instituições públicas, como o TCU, nessa nova “era da consensualidade”.[13]
Portanto, o perfil do advogado contemporâneo está em redefinição. O conhecimento doutrinário e jurisprudencial profundo seguirá valioso, mas agora alia-se com a competência de trabalhar junto com as IA’s, extraindo valor máximo dessas ferramentas. Como já aconteceu com a pesquisa eletrônica e editores de texto modernos, hoje já é impensável um advogado não saber como utilizar as tecnologias de IA a seu favor. Essa é a premissa técnica de toda “nova advocacia”.
Em paralelo, habilidades como escuta ativa, leitura de situações complexas e capacidade de negociar interesses conflitantes passam a ser indispensáveis na advocacia, fazendo do paradigma de “advogado notável” não mais aquele jurista “oráculo do Direito” ou sagaz em encontrar “brechas na lei”, mas, sim, um profissional que consegue, com segurança jurídica, agir com empatia, assertividade, persistência, além de oferecer compreensão e resolução de problemas concretos de um lugar mais próximo dos seus clientes.
Num mundo de advogados potencializados por tecnologia, aqueles que aliarem expertise jurídica, domínio de IA e sólidas habilidades interpessoais, definitivamente estarão em posição de destaque na profissão.
Em última instância, a Nova Advocacia não será conquistada por quem apenas domina códigos e precedentes, mas por aqueles que sabem transformar argumentos em acordos, conflitos em soluções e impasses em oportunidades. O advogado que não apenas entende a lei, mas domina a arte da negociação, não será substituído – ao revés, será indispensável. Enquanto a IA otimiza a técnica, é ainda a persuasão humana que define o resultado.
Autores:
Gustavo Schiefler. Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Educação Executiva em Negociação (Harvard Law School).
Walter Marquezan Augusto. Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP).
Eduardo Schiefler. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB).
Marco Antônio Ferreira Pascoali. Mestre em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Referências:
[1] PERLMAN, A. The Implications of ChatGPT for Legal Services and Society. Harvard Law School Center on the Legal Profession, 2023. Disponível em: https://clp.law.harvard.edu/knowledge-hub/magazine/issues/generative-ai-in-the-legal-profession/the-implications-of-chatgpt-for-legal-services-and-society/ Acesso em: 23/03/2025.
[2] SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/
[3] AMBROGI, B. Another New Study of Legal AI Shows Some Models Can Significantly Improve Work Quality and Efficiency. LawNext, 2025. Disponível em: https://www.lawnext.com/2025/03/another-new-study-of-legal-ai-shows-some-models-can-significantly-improve-work-quality-and-efficiency.html Acesso em: 23/03/2025.
[4] Wolters Kluwer. Future Ready Lawyer Survey 2023 – Generative AI, Nov. 2023. Disponível em: https://www.wolterskluwer.com/en/news/future-ready-lawyer-2023-report. Acesso em 23/03/2025.
[5] SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/
[6] AMBROGI, B. LexisNexis Rolls Out Lexis+ AI for General Availability, Promising Hallucination-Free Answers to Legal Questions. LawNext, 2023. Disponível em: https://www.lawnext.com/2023/10/lexisnexis-rolls-out-lexis-ai-for-general-availability-promising-hallucination-free-answers-to-legal-questions Acesso em: 23/03/2025.
[7] CLIO. Harvey AI: Legal Artificial Intelligence (blog), 2023. Disponível em: https://www.clio.com/blog/harvey-ai-legal/ Acesso em: 23/03/2025.
[8] Disponível em: https://schief.ai/ e https://www.licito.guru/ia Acesso em: 23/03/2025.
[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ aprova resolução regulamentando o uso da IA no Poder Judiciário. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/ Acesso em: 23/03/2025.
[10] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa no Tribunal de Contas da União (TCU). Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/42/F7/91/4B/B59019105E366F09E18818A8/Guia%20de%20uso%20de%20IA%20generativa%20no%20TCU.pdf. Acesso em: 24/03/2025.
[11] OAB. Confira versão final da recomendação do CFOAB sobre o uso de IA na prática jurídica. 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62711/confira-versao-final-da-recomendacao-do-cfoab-sobre-o-uso-de-ia-na-pratica-juridica Acesso em: 23/03/2025.
[12] New York State Bar Association. Justice Meets Algorithms: The Rise of Gen AI in Law Firms, 2025. Disponível em: https://nysba.org/justice-meets-algorithms-the-rise-of-gen-ai-in-law-firms/ Acesso em: 23/03/2025.
[13] SCHIEFLER, Gustavo. A negociação pelo método Harvard em conflitos da administração pública. CONJUR. 08 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/a-negociacao-pelo-metodo-harvard-em-conflitos-da-administracao-publica/ Acesso em: 23/03/2025.
Bibliografia:
AMBROGI, B. Another New Study of Legal AI Shows Some Models Can Significantly Improve Work Quality and Efficiency. LawNext, 2025. Disponível em: https://www.lawnext.com/2025/03/another-new-study-of-legal-ai-shows-some-models-can-significantly-improve-work-quality-and-efficiency.html Acesso em 23/03/2025.
AMBROGI, B. LexisNexis Rolls Out Lexis+ AI for General Availability, Promising Hallucination-Free Answers to Legal Questions. LawNext, 2023. Disponível em: https://www.lawnext.com/2023/10/lexisnexis-rolls-out-lexis-ai-for-general-availability-promising-hallucination-free-answers-to-legal-questions Acesso em: 23/03/2025.
NEW YORK STATE BAR ASSOCIATION. Justice Meets Algorithms: The Rise of Gen AI in Law Firms, 2025. Disponível em: https://nysba.org/justice-meets-algorithms-the-rise-of-gen-ai-in-law-firms/ Acesso em: 23/03/2025.
PERLMAN, A. The Implications of ChatGPT for Legal Services and Society. Harvard Law School Center on the Legal Profession, 2023. Disponível em: https://clp.law.harvard.edu/knowledge-hub/magazine/issues/generative-ai-in-the-legal-profession/the-implications-of-chatgpt-for-legal-services-and-society/ Acesso em 23/03/2025.
SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/ Acesso em 23/03/2025.
SCHIEFLER, Gustavo. A negociação pelo método Harvard em conflitos da administração pública. CONJUR. 08 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/a-negociacao-pelo-metodo-harvard-em-conflitos-da-administracao-publica/ Acesso em: 23/03/2025.
WOLTERS KLUWER. Future Ready Lawyer Survey 2023 – Generative AI, Nov. 2023. Disponível em: https://www.wolterskluwer.com/en/news/future-ready-lawyer-2023-report. Acesso em 23/03/2025.
Read More
Impacto da Reforma Tributária no Setor Portuário
O advogado Marcelo John Cota de A. Filho concedeu entrevista para a Revista Informativo dos Portos sobre o impacto da Reforma Tributária para o setor portuário.
De acordo com Marcelo, o segmento portuário é estruturado fundamentalmente a partir da prestação de serviços, atividade econômica atualmente tributada pelo ISS, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, mas não permite a tomada de créditos. Como a expectativa atual é de que a alíquota de referência do IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, seja algo em torno de 28%, o panorama observado é que haja um aumento na carga tributária final experimentada pelo setor, ainda que esses novos tributos permitam a tomada de créditos.
A sistemática de créditos permite que determinado contribuinte compense aquilo que deve de IBS e CBS com o que já foi pago nas etapas anteriores de sua cadeia produtiva. Logo, se determinado contribuinte necessita adquirir insumos para realizar a prestação de seu serviço, o IBS e CBS que ele pagará pelo valor cobrado na sua atividade econômica será abatido do IBS e CBS pago nos insumos adquiridos.
Contudo, considerando que o setor portuário atua fundamentalmente com a prestação de serviços, os créditos de IBS e CBS provavelmente serão insuficientes para cobrir o aumento relativo da carga tributária, promovendo um aumento na carga efetiva experimentada pelo setor.
Marcelo também indicou que, apesar dessa questão, o setor portuário conquistou uma vitória no projeto de lei complementar nº 68/2014, responsável por regulamentar a Reforma Tributária: a manutenção do REPORTO, benefício tributário que prevê a suspensão de cobrança do IBS e CBS, até o ano de 2028, na aquisição ou importação de bens destinados para a melhoria da infraestrutura portuária.
Outro aspecto analisado na entrevista concedida é a perspectiva quanto aos litígios em matéria tributária que envolvem o setor. Para o advogado, é provável que haja um aumento de litigiosidade a curto prazo, sobretudo no período de transição da Reforma Tributária, cenário em que irão conviver as regras do sistema atual com o novo sistema. Porém, a longo prazo, a tendência é que haja a redução dos litígios, em razão da simplificação do sistema de tributação sobre o consumo.
A matéria da Revista Informativo dos Portos pode ser acessada na íntegra no seguinte link: https://online.pubhtml5.com/vjpag/biok/
Read MoreEDITAL DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO – 2025
PARA SE INSCREVER, CLIQUE AQUI.
O escritório Schiefler Advocacia anuncia a abertura de seu Processo Seletivo Unificado de Advogado(a) Pleno e Júnior e Estagiário(a).
Estamos em busca de talentos que estejam construindo sua carreira profissional na área de Direito Administrativo e possuam interesse em seguir a carreira da advocacia.
O ESCRITÓRIO
Fundado em 2016, o escritório Schiefler Advocacia é reconhecido nacionalmente pela qualidade técnica de seu corpo de advogados e pela cultura de formação e projeção de novos profissionais. A partir de uma combinação entre ampla experiência prática e sólida formação acadêmica, o escritório tem por valores basilares a excelência técnica, o compromisso absoluto com as causas assumidas, a dedicação intensa ao atendimento dos clientes, o uso das melhores tecnologias, a ética profissional e a humildade para o aprendizado e o relacionamento humano.
Nascido com o DNA digital, o escritório Schiefler Advocacia atualmente possui abrangência nacional, com causas administrativas e judiciais em quase todos os Estados e no Distrito Federal. Além das cidades sedes de São Paulo (SP) e Florianópolis (SC), nossa estrutura de trabalho remoto permite que tenhamos colaboradores em Brasília (DF) e nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Bahia, Paraíba, Sergipe e Ceará.
A nossa atuação em Direito Administrativo é abrangente, consolidada e reconhecida, sendo desenvolvida sob a coordenação dos advogados Gustavo Schiefler, Eduardo Schiefler e Walter Marquezan Augusto. Em especial, a advocacia consultiva e contenciosa em Contratações Públicas, nos mais diversos setores, como tecnologia, publicidade e propaganda, construção civil, infraestrutura (em especial, óleo e gás), saúde e educação. O Escritório também possui uma equipe especializada e oferece serviços de excelência em Direito Empresarial, Direito Societário, Planejamento Patrimonial e Compliance Corporativo e Anticorrupção.
Nossa missão é desenvolver soluções jurídicas com excelência técnica para o atendimento integral das necessidades de nossos clientes. Sabemos que o nosso sucesso profissional depende do cultivo desses valores. Por isso, formamos uma equipe de profissionais talentosos, éticos e absolutamente comprometidos, que não poupam esforços para entregar os melhores resultados.
Em nosso escritório, você encontrará uma cultura meritocrática de trabalho em equipe, apreço pela inovação, ética profissional, excelência técnica e incentivo ao desenvolvimento de cada colaborador.
NOSSOS DIFERENCIAIS
- Vivenciar a advocacia: oportunidade de participar de todas as atividades que envolvem o exercício da advocacia, incluindo contato direto com clientes, elaboração de peças jurídicas, definição de estratégias processuais, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias.
- Plano de Carreira estruturado: o nosso escritório possui um Plano de Carreira estruturado, dividido em 4 níveis para estagiários(as) e 12 níveis para advogados(as), todos com critérios objetivos e claros para progressão. No segmento da advocacia, além da remuneração fixa é oportunizado o recebimento de remuneração variável (bônus) e prêmios em caso de prospecções ou atuações extraordinárias.
- Atuação de relevância nacional: oportunidade de atuar em casos de todas as regiões do País e de importância em nível nacional, com profissionais formados por diversas instituições de ensino jurídico brasileiras, tais como USP, FGV, UnB, UFSC, UFBA, UFES, UFU, FURG, entre outras, e com formações em instituições internacionais (Harvard Law School, Max-Planck Institute, etc.).
- Incentivo ao aprendizado e à formação acadêmica: cultura que incentiva e facilita a formação de todos os colaboradores, com disponibilidade de acesso à biblioteca virtual e incentivo à formação acadêmica.
- Trabalho remoto e flexibilidade de horários: nossa estrutura de trabalho remoto confere a possibilidade de trabalhar de onde você quiser, com horários flexíveis a serem combinados com o escritório. O estágio possui carga horária mínima de vinte e cinco horas semanais. O trabalho de advogado exige dedicação integral, mas com flexibilidade para adequação de horários.
PERFIL DESEJADO E FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
O presente Processo Seletivo visa à contratação de Advogados(as) (Júnior e Pleno) e Estagiários(as) para atuarem na área de Direito Administrativo do Escritório. São requisitos:
Advogado(a) Pleno:
- Mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas; neste cálculo não serão contabilizados os anos de experiência em estágios jurídicos;
- Desejável: pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Desejável: relato de atuação decisiva para a obtenção de êxitos em casos administrativos ou judiciais;
- Interesse profissional em seguir a carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 7.500,00 a R$ 9.000,00;
- Remuneração Variável: até 4 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$21.000,00/mês
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Advogado(a) Júnior:
- Desejável: experiência comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas;
- Desejável: inscrição ou interesse em pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 4.000,00 a R$ 5.500,00
- Remuneração variável : até 2 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$9.166,67/mês.
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Estagiários(as):
- Estar matriculado em Curso de Direito, preferencialmente em Instituição de Ensino de relevância nacional;
- Ter disponibilidade para carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
- Interesse na área de Direito Administrativo;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Faixa de remuneração, a depender do semestre da graduação:
- Remuneração: de R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00
Para todos os profissionais, são características almejadas:
- Ambições profissionais, financeiras e acadêmicas elevadas.
- Habilidades técnicas, relacionais, criativas e/ou negociais elevadas.
- Ética profissional como pressuposto de atuação.
- Humildade para o aprendizado e o recebimento de feedbacks.
- Cuidado no trato humano e interpessoal.
- Comprometimento com as responsabilidades assumidas.
- Organização pessoal básica para desempenhar atividades remotas.
- Comunicação clara e direta no ambiente de trabalho.
- Proatividade para a sugestão de melhorias e apontamento de falhas.
- Sinceridade, bom senso e transparência.
- Apreço e familiaridade com as tecnologias.
- Curiosidade pelo conhecimento.
- Aversão a injustiças.
INSCRIÇÕES
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 03 de agosto de 2025, por meio do formulário disponível no seguinte link: https://forms.gle/P9vgX7fjZfkmwuff8.
Só serão consideradas as inscrições que incluam a resposta a todos os itens do formulário e o envio de currículo, comprovação de experiência profissional (quando necessário) e histórico escolar. Os documentos devem ser anexados no campo apropriado na etapa final do formulário indicado acima.
Quaisquer dúvidas acerca do processo seletivo poderão ser dirimidas por e-mail encaminhado a administrativo@schiefler.adv.br, com o assunto: “Dúvida – Processo seletivo – [NOME COMPLETO]”.
O PROCESSO SELETIVO
- O processo seletivo será desenvolvido de forma totalmente remota, dividindo-se em duas etapas:
- Preenchimento de formulário de inscrição e teste de conhecimentos jurídicos em Direito Administrativo;
- Entrevista
- O preenchimento do formulário de inscrição, assim como o envio dos documentos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência) devem ser feitos até o fim do período de inscrição, na etapa final do formulário indicado.
- O currículo deve contemplar todas as experiências profissionais e acadêmicas;
- O histórico escolar deve conter as notas obtidas durante a graduação no curso de Direito e pós graduação, quando houver;
- A comprovação de experiência profissional para Advogado Pleno pode ser feita por documentos idôneos do último local de trabalho (sejam carta de recomendação, contrato social ou de trabalho, declarações ou peças jurídicas protocoladas/entregues).
- O formulário de inscrição é composto de quatro partes:
- i) informações pessoais e de perfil;
- ii) 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha sobre Direito Administrativo;
- iii) 2 (duas) questões dissertativas sobre Licitações e Contratos Públicos;
- iv) campo para anexar arquivos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência);
- Os candidatos(as) selecionados(as) para a segunda etapa (entrevistas) serão comunicados por telefone, whatsapp ou e-mail, oportunidade em que será agendado um horário para a videochamada.
- Os candidatos não classificados serão comunicados por e-mail.
São Paulo (SP), 21 de julho de 2025.
Read More