
A Nova Advocacia: inteligência artificial e o protagonismo das habilidades de negociação
Hoje, em 2025, é consenso que os modelos avançados de linguagem e outras formas de inteligência artificial estão revolucionando o trabalho jurídico. Desde o lançamento do ChatGPT em fins de 2022, o mundo do Direito e, especialmente, escritórios de advocacia ao redor do globo vêm experimentando um ponto de inflexão comparável ou superior à introdução da internet.[1] A IA generativa está para os juristas como a calculadora esteve para os engenheiros e matemáticos.[2]
Fato é que ferramentas de IA generativa conseguem redigir e analisar documentos legais com rapidez inédita, pesquisar jurisprudência e até sugerir estratégias – tarefas que antes consumiam horas de trabalho técnico dos advogados. Essa transformação tecnológica aumenta extraordinariamente a produtividade nos serviços jurídicos, em termos quantitativos e qualitativos, mas também traz novos desafios e reposiciona as habilidades valorizadas no profissional do Direito. Diante de um prognóstico de futuro cada vez mais tecnológico, em que há verdadeira fusão entre o profissional humano e a máquina, uma pergunta emerge: o que esperar dos advogados após a onda da IA generativa?
A resposta está na valorização das habilidades de negociação, incluindo a capacidade de comunicação e de persuasão, que se tornam cada vez mais essenciais.
Inteligência Artificial: Um caminho sem volta
Modelos de linguagem (LLMs) (como o ChatGPT, Gemini, Copilot ou DeepSeek) têm mostrado resultados impressionantes na automação de tarefas repetitivas e de baixo valor agregado. Estudos recentes indicam que sistemas de IA jurídica reduziram o tempo necessário para concluir tarefas em até 37%, dobrando ou até mais a produtividade dos advogados em certas atividades.[3] Em outras palavras, advogados assistidos por IA são capazes de entregar trabalho de qualidade em menos tempo, o que tem um impacto direto na melhoria da clareza e da organização de petições, contratos e outros documentos legais.
Ao facilitar a automatização de tarefas técnicas repetitivas, a IA generativa, quando devidamente operada, está ajudando os advogados a lidarem com um volume maior de casos sem comprometer a qualidade. A IA pode iniciar e evoluir os trabalhos técnicos de redação, fornecendo rascunhos bem estruturados e detalhados, cabendo ao advogado refinar, revisar e personalizar o conteúdo. Ou seja, se antes a eficiência repetitiva se dava pela adaptação de modelos (de petições, contratos, e etc.), hoje é possível ser eficiente mesmo em tarefas para as quais o advogado não dispõe de modelos.
Em determinado levantamento internacional de 2023, constatou-se que 87% dos profissionais do direito diziam que a tecnologia melhorou seu trabalho diário, sendo que 73% dos advogados consultados já planejavam integrar a IA generativa em seu trabalho jurídico dentro de um ano.[4] Essa rápida adesão reflete a preocupação dos advogados de que ignorar tais ferramentas pode em breve significar uma imensa desvantagem competitiva, ou mesmo a situação limite de um “iletramento jurídico-tecnológico”.
Por outro lado, existe ainda a desconfiança sobre o fato de que modelos generativos cometem equívocos, incluindo a chamada alucinação de conteúdo – por exemplo, citando precedentes ou normas inexistentes. É justamente neste flanco que plataformas de ferramentas jurídicas, que já estão incorporando IA generativa, travam o principal desafio tecnológico-jurídico, a saber: construir ferramentas precisas, que acertem a resposta e forneçam, de forma individualizada, o fundamento normativo, jurisprudencial ou doutrinário.[5] Nos Estados Unidos, ferramentas como Lexis+AI[6] e Harvey AI[7], bem como, no Brasil, a Schief.ai e o produto licito.guru IA[8] já se colocam na linha de frente dessa batalha. Disclosure: Os autores desse texto contribuíram diretamente na construção da Schief.ai e do produto licito.guru IA.
Reconhecendo essas falhas ainda existentes nos modelos generativos, órgãos de controle, como o CNJ[9] e o TCU[10], e entidades de classe, como a OAB[11] e a American Bar Association (EUA)[12], estão regulamentando e orientando que o uso de IA requer, obviamente, supervisão humana. Isto é, o advogado deve entender os benefícios e riscos da tecnologia e conferir a exatidão de toda resposta gerada, para cumprir seu dever de competência profissional. Em suma, a conjunção entre inteligência artificial e exercício da advocacia constitui um ponto de não retorno, mas não elimina a responsabilidade do advogado sobre o seu trabalho – ele continua assinando as peças e respondendo por elas.
Habilidades de negociação: o novo paradigma da advocacia
Se conferir respostas e revisar os textos gerados pela IA faz parte da responsabilidade profissional, o que, então, devemos esperar como habilidades de um advogado neste novo paradigma? Se a inteligência artificial consegue suprir boa parte do conhecimento técnico-jurídico operacional, o que passa a diferenciar um advogado “notável”?
Evidentemente, habilidades essencialmente humanas, antes tidas como complementares, passam a sobressair e alcançar um protagonismo natural, destacando-se como aquelas que a tecnologia não consegue replicar plenamente. Mais do que nunca, a “nova advocacia”, além do manejo desenvolto da tecnologia, repousa a sua boa execução na construção de relações de confiança entre advogado e cliente.
Em outras palavras, se a IA tende a “comoditizar” tarefas técnicas padronizáveis, outras qualidades como escuta ativa, empatia e a capacidade de leitura de cenários litigiosos complexos passam a ser, hoje, mais valorizadas do que nunca.
Atualmente, muitos clientes já conseguem buscar respostas corretas e completas utilizando as mesmas ferramentas que os advogados. Diante da análise de um caso, o que mais diferencia as posições entre o profissional e o cliente assistido é a capacidade de compreender as dores e os objetivos envolvidos na situação, e com isso traçar a melhor estratégia jurídica possível. Para tanto, é indispensável o refinamento de perspectiva, sensibilidade e pensamento crítico por parte do advogado, para que o cliente não receba apenas “uma aula de direito” ou respostas óbvias e que poderia alcançar sozinho.
Ao mesmo tempo, na práxis de litígios, a habilidade de negociação e comunicação persuasiva reposiciona-se como o centro da preocupação do advogado. Isso porque, se as respostas e a execução de tarefas técnicas são facilitadas pela IA, sobra mais tempo e espaço para a valorização dos relacionamentos e da visão estratégica aplicada sobre os casos. Isto é, se a boa redação jurídica e o acesso a respostas podem vir a se tornar comuns a todos os advogados, o que distinguirá a melhor solução será a sua condução estratégica, seja em direção a acordos mutuamente favoráveis ou no aconselhamento frente a dilemas legais.
Neste sentido, profissionais da advocacia que dominam técnicas especializadas de negociação podem se destacar significativamente. Por exemplo, ao utilizar ferramentas de IA para analisar contratos, um advogado pode identificar rapidamente cláusulas padrão e potenciais áreas de risco. Com essa informação, aplicando métodos de negociação específicos (como o método de negociação de Harvard), o advogado pode separar as pessoas do problema, focando nos interesses das partes envolvidas, e não nas suas posições. Essa abordagem orientada para soluções tende a resultar em acordos mais satisfatórios, perenes e legítimos para todas as partes, evidenciando como a combinação de habilidades negociais e IA pode aprimorar a prática jurídica – tendência essa que já é reconhecida em algumas instituições públicas, como o TCU, nessa nova “era da consensualidade”.[13]
Portanto, o perfil do advogado contemporâneo está em redefinição. O conhecimento doutrinário e jurisprudencial profundo seguirá valioso, mas agora alia-se com a competência de trabalhar junto com as IA’s, extraindo valor máximo dessas ferramentas. Como já aconteceu com a pesquisa eletrônica e editores de texto modernos, hoje já é impensável um advogado não saber como utilizar as tecnologias de IA a seu favor. Essa é a premissa técnica de toda “nova advocacia”.
Em paralelo, habilidades como escuta ativa, leitura de situações complexas e capacidade de negociar interesses conflitantes passam a ser indispensáveis na advocacia, fazendo do paradigma de “advogado notável” não mais aquele jurista “oráculo do Direito” ou sagaz em encontrar “brechas na lei”, mas, sim, um profissional que consegue, com segurança jurídica, agir com empatia, assertividade, persistência, além de oferecer compreensão e resolução de problemas concretos de um lugar mais próximo dos seus clientes.
Num mundo de advogados potencializados por tecnologia, aqueles que aliarem expertise jurídica, domínio de IA e sólidas habilidades interpessoais, definitivamente estarão em posição de destaque na profissão.
Em última instância, a Nova Advocacia não será conquistada por quem apenas domina códigos e precedentes, mas por aqueles que sabem transformar argumentos em acordos, conflitos em soluções e impasses em oportunidades. O advogado que não apenas entende a lei, mas domina a arte da negociação, não será substituído – ao revés, será indispensável. Enquanto a IA otimiza a técnica, é ainda a persuasão humana que define o resultado.
Autores:
Gustavo Schiefler. Doutor em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Educação Executiva em Negociação (Harvard Law School).
Walter Marquezan Augusto. Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo (USP).
Eduardo Schiefler. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB).
Marco Antônio Ferreira Pascoali. Mestre em Direito, Estado e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Referências:
[1] PERLMAN, A. The Implications of ChatGPT for Legal Services and Society. Harvard Law School Center on the Legal Profession, 2023. Disponível em: https://clp.law.harvard.edu/knowledge-hub/magazine/issues/generative-ai-in-the-legal-profession/the-implications-of-chatgpt-for-legal-services-and-society/ Acesso em: 23/03/2025.
[2] SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/
[3] AMBROGI, B. Another New Study of Legal AI Shows Some Models Can Significantly Improve Work Quality and Efficiency. LawNext, 2025. Disponível em: https://www.lawnext.com/2025/03/another-new-study-of-legal-ai-shows-some-models-can-significantly-improve-work-quality-and-efficiency.html Acesso em: 23/03/2025.
[4] Wolters Kluwer. Future Ready Lawyer Survey 2023 – Generative AI, Nov. 2023. Disponível em: https://www.wolterskluwer.com/en/news/future-ready-lawyer-2023-report. Acesso em 23/03/2025.
[5] SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/
[6] AMBROGI, B. LexisNexis Rolls Out Lexis+ AI for General Availability, Promising Hallucination-Free Answers to Legal Questions. LawNext, 2023. Disponível em: https://www.lawnext.com/2023/10/lexisnexis-rolls-out-lexis-ai-for-general-availability-promising-hallucination-free-answers-to-legal-questions Acesso em: 23/03/2025.
[7] CLIO. Harvey AI: Legal Artificial Intelligence (blog), 2023. Disponível em: https://www.clio.com/blog/harvey-ai-legal/ Acesso em: 23/03/2025.
[8] Disponível em: https://schief.ai/ e https://www.licito.guru/ia Acesso em: 23/03/2025.
[9] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ aprova resolução regulamentando o uso da IA no Poder Judiciário. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-resolucao-regulamentando-o-uso-da-ia-no-poder-judiciario/ Acesso em: 23/03/2025.
[10] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa no Tribunal de Contas da União (TCU). Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/42/F7/91/4B/B59019105E366F09E18818A8/Guia%20de%20uso%20de%20IA%20generativa%20no%20TCU.pdf. Acesso em: 24/03/2025.
[11] OAB. Confira versão final da recomendação do CFOAB sobre o uso de IA na prática jurídica. 2024. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/62711/confira-versao-final-da-recomendacao-do-cfoab-sobre-o-uso-de-ia-na-pratica-juridica Acesso em: 23/03/2025.
[12] New York State Bar Association. Justice Meets Algorithms: The Rise of Gen AI in Law Firms, 2025. Disponível em: https://nysba.org/justice-meets-algorithms-the-rise-of-gen-ai-in-law-firms/ Acesso em: 23/03/2025.
[13] SCHIEFLER, Gustavo. A negociação pelo método Harvard em conflitos da administração pública. CONJUR. 08 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/a-negociacao-pelo-metodo-harvard-em-conflitos-da-administracao-publica/ Acesso em: 23/03/2025.
Bibliografia:
AMBROGI, B. Another New Study of Legal AI Shows Some Models Can Significantly Improve Work Quality and Efficiency. LawNext, 2025. Disponível em: https://www.lawnext.com/2025/03/another-new-study-of-legal-ai-shows-some-models-can-significantly-improve-work-quality-and-efficiency.html Acesso em 23/03/2025.
AMBROGI, B. LexisNexis Rolls Out Lexis+ AI for General Availability, Promising Hallucination-Free Answers to Legal Questions. LawNext, 2023. Disponível em: https://www.lawnext.com/2023/10/lexisnexis-rolls-out-lexis-ai-for-general-availability-promising-hallucination-free-answers-to-legal-questions Acesso em: 23/03/2025.
NEW YORK STATE BAR ASSOCIATION. Justice Meets Algorithms: The Rise of Gen AI in Law Firms, 2025. Disponível em: https://nysba.org/justice-meets-algorithms-the-rise-of-gen-ai-in-law-firms/ Acesso em: 23/03/2025.
PERLMAN, A. The Implications of ChatGPT for Legal Services and Society. Harvard Law School Center on the Legal Profession, 2023. Disponível em: https://clp.law.harvard.edu/knowledge-hub/magazine/issues/generative-ai-in-the-legal-profession/the-implications-of-chatgpt-for-legal-services-and-society/ Acesso em 23/03/2025.
SCHIEFLER, Gustavo. Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data. CONJUR. 09 de junho de 2024. Disponível em: Os assistentes jurídicos virtuais: inteligência artificial & big data https://www.conjur.com.br/2024-jun-09/os-assistentes-juridicos-virtuais-inteligencia-artificial-big-data/ Acesso em 23/03/2025.
SCHIEFLER, Gustavo. A negociação pelo método Harvard em conflitos da administração pública. CONJUR. 08 de dezembro de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-dez-08/a-negociacao-pelo-metodo-harvard-em-conflitos-da-administracao-publica/ Acesso em: 23/03/2025.
WOLTERS KLUWER. Future Ready Lawyer Survey 2023 – Generative AI, Nov. 2023. Disponível em: https://www.wolterskluwer.com/en/news/future-ready-lawyer-2023-report. Acesso em 23/03/2025.
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Impacto da Reforma Tributária no Setor Portuário
O advogado Marcelo John Cota de A. Filho concedeu entrevista para a Revista Informativo dos Portos sobre o impacto da Reforma Tributária para o setor portuário.
De acordo com Marcelo, o segmento portuário é estruturado fundamentalmente a partir da prestação de serviços, atividade econômica atualmente tributada pelo ISS, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, mas não permite a tomada de créditos. Como a expectativa atual é de que a alíquota de referência do IBS e CBS, novos tributos criados pela Reforma Tributária, seja algo em torno de 28%, o panorama observado é que haja um aumento na carga tributária final experimentada pelo setor, ainda que esses novos tributos permitam a tomada de créditos.
A sistemática de créditos permite que determinado contribuinte compense aquilo que deve de IBS e CBS com o que já foi pago nas etapas anteriores de sua cadeia produtiva. Logo, se determinado contribuinte necessita adquirir insumos para realizar a prestação de seu serviço, o IBS e CBS que ele pagará pelo valor cobrado na sua atividade econômica será abatido do IBS e CBS pago nos insumos adquiridos.
Contudo, considerando que o setor portuário atua fundamentalmente com a prestação de serviços, os créditos de IBS e CBS provavelmente serão insuficientes para cobrir o aumento relativo da carga tributária, promovendo um aumento na carga efetiva experimentada pelo setor.
Marcelo também indicou que, apesar dessa questão, o setor portuário conquistou uma vitória no projeto de lei complementar nº 68/2014, responsável por regulamentar a Reforma Tributária: a manutenção do REPORTO, benefício tributário que prevê a suspensão de cobrança do IBS e CBS, até o ano de 2028, na aquisição ou importação de bens destinados para a melhoria da infraestrutura portuária.
Outro aspecto analisado na entrevista concedida é a perspectiva quanto aos litígios em matéria tributária que envolvem o setor. Para o advogado, é provável que haja um aumento de litigiosidade a curto prazo, sobretudo no período de transição da Reforma Tributária, cenário em que irão conviver as regras do sistema atual com o novo sistema. Porém, a longo prazo, a tendência é que haja a redução dos litígios, em razão da simplificação do sistema de tributação sobre o consumo.
A matéria da Revista Informativo dos Portos pode ser acessada na íntegra no seguinte link: https://online.pubhtml5.com/vjpag/biok/
Read MoreEDITAL DO PROCESSO SELETIVO UNIFICADO – 2025
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O escritório Schiefler Advocacia anuncia a abertura de seu Processo Seletivo Unificado de Advogado(a) Pleno e Júnior e Estagiário(a).
Estamos em busca de talentos que estejam construindo sua carreira profissional na área de Direito Administrativo e possuam interesse em seguir a carreira da advocacia.
O ESCRITÓRIO
Fundado em 2016, o escritório Schiefler Advocacia é reconhecido nacionalmente pela qualidade técnica de seu corpo de advogados e pela cultura de formação e projeção de novos profissionais. A partir de uma combinação entre ampla experiência prática e sólida formação acadêmica, o escritório tem por valores basilares a excelência técnica, o compromisso absoluto com as causas assumidas, a dedicação intensa ao atendimento dos clientes, o uso das melhores tecnologias, a ética profissional e a humildade para o aprendizado e o relacionamento humano.
Nascido com o DNA digital, o escritório Schiefler Advocacia atualmente possui abrangência nacional, com causas administrativas e judiciais em quase todos os Estados e no Distrito Federal. Além das cidades sedes de São Paulo (SP) e Florianópolis (SC), nossa estrutura de trabalho remoto permite que tenhamos colaboradores em Brasília (DF) e nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Espírito Santo, Bahia, Paraíba, Sergipe e Ceará.
A nossa atuação em Direito Administrativo é abrangente, consolidada e reconhecida, sendo desenvolvida sob a coordenação dos advogados Gustavo Schiefler, Eduardo Schiefler e Walter Marquezan Augusto. Em especial, a advocacia consultiva e contenciosa em Contratações Públicas, nos mais diversos setores, como tecnologia, publicidade e propaganda, construção civil, infraestrutura (em especial, óleo e gás), saúde e educação. O Escritório também possui uma equipe especializada e oferece serviços de excelência em Direito Empresarial, Direito Societário, Planejamento Patrimonial e Compliance Corporativo e Anticorrupção.
Nossa missão é desenvolver soluções jurídicas com excelência técnica para o atendimento integral das necessidades de nossos clientes. Sabemos que o nosso sucesso profissional depende do cultivo desses valores. Por isso, formamos uma equipe de profissionais talentosos, éticos e absolutamente comprometidos, que não poupam esforços para entregar os melhores resultados.
Em nosso escritório, você encontrará uma cultura meritocrática de trabalho em equipe, apreço pela inovação, ética profissional, excelência técnica e incentivo ao desenvolvimento de cada colaborador.
NOSSOS DIFERENCIAIS
- Vivenciar a advocacia: oportunidade de participar de todas as atividades que envolvem o exercício da advocacia, incluindo contato direto com clientes, elaboração de peças jurídicas, definição de estratégias processuais, pesquisas jurisprudenciais e doutrinárias.
- Plano de Carreira estruturado: o nosso escritório possui um Plano de Carreira estruturado, dividido em 4 níveis para estagiários(as) e 12 níveis para advogados(as), todos com critérios objetivos e claros para progressão. No segmento da advocacia, além da remuneração fixa é oportunizado o recebimento de remuneração variável (bônus) e prêmios em caso de prospecções ou atuações extraordinárias.
- Atuação de relevância nacional: oportunidade de atuar em casos de todas as regiões do País e de importância em nível nacional, com profissionais formados por diversas instituições de ensino jurídico brasileiras, tais como USP, FGV, UnB, UFSC, UFBA, UFES, UFU, FURG, entre outras, e com formações em instituições internacionais (Harvard Law School, Max-Planck Institute, etc.).
- Incentivo ao aprendizado e à formação acadêmica: cultura que incentiva e facilita a formação de todos os colaboradores, com disponibilidade de acesso à biblioteca virtual e incentivo à formação acadêmica.
- Trabalho remoto e flexibilidade de horários: nossa estrutura de trabalho remoto confere a possibilidade de trabalhar de onde você quiser, com horários flexíveis a serem combinados com o escritório. O estágio possui carga horária mínima de vinte e cinco horas semanais. O trabalho de advogado exige dedicação integral, mas com flexibilidade para adequação de horários.
PERFIL DESEJADO E FAIXAS DE REMUNERAÇÃO
O presente Processo Seletivo visa à contratação de Advogados(as) (Júnior e Pleno) e Estagiários(as) para atuarem na área de Direito Administrativo do Escritório. São requisitos:
Advogado(a) Pleno:
- Mínimo de 3 (três) anos de experiência profissional comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas; neste cálculo não serão contabilizados os anos de experiência em estágios jurídicos;
- Desejável: pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Desejável: relato de atuação decisiva para a obtenção de êxitos em casos administrativos ou judiciais;
- Interesse profissional em seguir a carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 7.500,00 a R$ 9.000,00;
- Remuneração Variável: até 4 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$21.000,00/mês
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Advogado(a) Júnior:
- Desejável: experiência comprovada na área de Direito Administrativo, preferencialmente com atuação em licitações e contratações públicas;
- Desejável: inscrição ou interesse em pós-graduação stricto ou lato sensu na área de Direito Administrativo ou área afim, em Instituição de Ensino de referência nacional;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Inscrição ativa na OAB;
- Faixa de remuneração, a depender do perfil:
- Remuneração fixa: de R$ 4.000,00 a R$ 5.500,00
- Remuneração variável : até 2 remunerações fixas por trimestre;
- Valor total potencial: R$9.166,67/mês.
- Possibilidade de prêmios (bônus extraordinário) em caso de atuações ou prospecções extraordinárias.
Estagiários(as):
- Estar matriculado em Curso de Direito, preferencialmente em Instituição de Ensino de relevância nacional;
- Ter disponibilidade para carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas semanais;
- Interesse na área de Direito Administrativo;
- Interesse profissional em seguir carreira da advocacia;
- Faixa de remuneração, a depender do semestre da graduação:
- Remuneração: de R$ 1.700,00 a R$ 2.000,00
Para todos os profissionais, são características almejadas:
- Ambições profissionais, financeiras e acadêmicas elevadas.
- Habilidades técnicas, relacionais, criativas e/ou negociais elevadas.
- Ética profissional como pressuposto de atuação.
- Humildade para o aprendizado e o recebimento de feedbacks.
- Cuidado no trato humano e interpessoal.
- Comprometimento com as responsabilidades assumidas.
- Organização pessoal básica para desempenhar atividades remotas.
- Comunicação clara e direta no ambiente de trabalho.
- Proatividade para a sugestão de melhorias e apontamento de falhas.
- Sinceridade, bom senso e transparência.
- Apreço e familiaridade com as tecnologias.
- Curiosidade pelo conhecimento.
- Aversão a injustiças.
INSCRIÇÕES
As inscrições poderão ser realizadas até o dia 03 de agosto de 2025, por meio do formulário disponível no seguinte link: https://forms.gle/P9vgX7fjZfkmwuff8.
Só serão consideradas as inscrições que incluam a resposta a todos os itens do formulário e o envio de currículo, comprovação de experiência profissional (quando necessário) e histórico escolar. Os documentos devem ser anexados no campo apropriado na etapa final do formulário indicado acima.
Quaisquer dúvidas acerca do processo seletivo poderão ser dirimidas por e-mail encaminhado a administrativo@schiefler.adv.br, com o assunto: “Dúvida – Processo seletivo – [NOME COMPLETO]”.
O PROCESSO SELETIVO
- O processo seletivo será desenvolvido de forma totalmente remota, dividindo-se em duas etapas:
- Preenchimento de formulário de inscrição e teste de conhecimentos jurídicos em Direito Administrativo;
- Entrevista
- O preenchimento do formulário de inscrição, assim como o envio dos documentos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência) devem ser feitos até o fim do período de inscrição, na etapa final do formulário indicado.
- O currículo deve contemplar todas as experiências profissionais e acadêmicas;
- O histórico escolar deve conter as notas obtidas durante a graduação no curso de Direito e pós graduação, quando houver;
- A comprovação de experiência profissional para Advogado Pleno pode ser feita por documentos idôneos do último local de trabalho (sejam carta de recomendação, contrato social ou de trabalho, declarações ou peças jurídicas protocoladas/entregues).
- O formulário de inscrição é composto de quatro partes:
- i) informações pessoais e de perfil;
- ii) 20 (vinte) questões objetivas de múltipla escolha sobre Direito Administrativo;
- iii) 2 (duas) questões dissertativas sobre Licitações e Contratos Públicos;
- iv) campo para anexar arquivos (currículo, histórico escolar e comprovação de experiência);
- Os candidatos(as) selecionados(as) para a segunda etapa (entrevistas) serão comunicados por telefone, whatsapp ou e-mail, oportunidade em que será agendado um horário para a videochamada.
- Os candidatos não classificados serão comunicados por e-mail.
São Paulo (SP), 21 de julho de 2025.
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Os benefícios do compliance para o poder público
A Administração Pública é responsável pela prestação de serviços à sociedade nos mais variados âmbitos: saúde, educação, segurança pública, dentre outros. Como toda prestação de serviços, porém, há uma série de riscos envolvidos, os quais precisam ser adequadamente tratados para que a referida prestação seja realizada com qualidade e com eficiência.
É aí que entra o compliance no setor público: um dos principais pilares de um programa de compliance é, justamente, a análise e gestão dos riscos a que está sujeita uma determinada organização, inclusive as públicas, com o objetivo de mitigar esses riscos e reduzir potenciais prejuízos.
Mas, afinal, o que é compliance?
O compliance pode ser definido como o conjunto de medidas e procedimentos que tem o objetivo de evitar, detectar e remediar a ocorrência de irregularidades, fraudes e corrupção. O compliance não se limita, porém, à conformidade com leis e regulamentos!
Para que uma determinada organização esteja verdadeiramente em compliance, é necessário que a condução dos seus processos internos e de suas relações com terceiros seja pautada pela ética, pela integridade e por uma preocupação constante com a conduta dos envolvidos no dia a dia dessa organização, estimulando uma cultura organizacional que privilegie a tomada de decisões orientadas pela responsabilidade e pela preocupação com a integridade.
A principal forma de estruturar o compliance enquanto uma estratégia de mitigação de riscos e aprimoramento organizacional é por meio da implementação de um programa de compliance (também chamado “programa de integridade”), identificando os riscos, planejando as estratégias de prevenção e implementando as melhores práticas de governança e métodos para mitigação dos riscos identificados.
E o compliance público?
O compliance público nada mais é do que a implementação de um programa de compliance em órgãos públicos, abrangendo, por exemplo, empresas estatais, autarquias, estados, municípios e demais integrantes da Administração Pública.
A estrutura de um programa de compliance público é muito parecida com aquela existente em programas de compliance da iniciativa privada, visto que os sistemas de gestão de compliance contidos nas regulamentações específicas sobre o tema, como, por exemplo, ISO 37301 e ISO 37001, são aplicáveis tanto às organizações privadas, quanto às organizações públicas.
Nesse sentido, o programa de compliance pode contribuir para que uma gestão seja eficiente e traga bons resultados, atentando para a responsabilidade no uso dos recursos públicos e para a otimização de seus processos, promovendo um serviço eficiente e de alta qualidade para todos os cidadãos.
Principais marcos regulatórios do compliance no setor público
Apesar de não haver uma norma única que “compile” todas as diretrizes do compliance no setor público, no ordenamento jurídico brasileiro temos uma série de leis e decretos que trazem disposições sobre o tema, prevendo a adoção de boas práticas de compliance ou mesmo obrigando a implementação de programas de compliance em algumas situações. Vejamos abaixo algumas dessas normas:
1. Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/2013):
Apesar de não se tratar de uma norma especificamente voltada ao compliance no setor público, foi a partir da promulgação da Lei Federal nº 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, que o compliance passou a receber maior destaque dentro do ordenamento jurídico brasileiro, de modo que vale aqui mencionar em linhas gerais do que trata a referida norma.
De forma resumida, a maior inovação trazida pela Lei Anticorrupção foi a previsão da responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas, que se tornaram responsáveis pelos atos lesivos praticados por seus dirigentes, administradores ou funcionários, independentemente da comprovação de dolo ou de culpa.
Na prática, a Lei Anticorrupção prevê que empresas, órgãos públicos, ONGs e organizações em geral responderão, civil e administrativamente, sempre que a ação de um de seus representantes causar prejuízos ao patrimônio público, infringir as regras da gestão pública ou obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
O Decreto Federal nº 8.420/2015, por sua vez, trouxe a regulamentação a respeito de como as empresas e organizações em geral devem implementar mecanismos de compliance e mitigação de riscos, tendo sido revogado e substituído, recentemente, pelo Decreto nº 11.129/2022.
2. Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016):
A Lei das Estatais, como é popularmente conhecida a Lei Federal nº 13.303/2016, traz disposições expressas que obrigam as empresas estatais, sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista, a adotar certas ferramentas de compliance público.
É o caso, por exemplo, da previsão contida no artigo 6º, que estabelece que “O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno […]”.
O artigo 9º, por sua vez, dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista deverão adotar regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno, elaborando, ainda, um Código de Conduta e Integridade que disponha sobre os seus princípios, valores e missão, e que traga orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação a atos de corrupção e fraude.
3. Decreto da Governança Pública Federal (Decreto Federal nº 9.203/2017)
Outro marco legal muito importante no âmbito do compliance público é o Decreto da Governança Pública (Decreto nº 9.203/2017), que dispõe sobre a política de governança na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Trata-se da principal norma vigente hoje sobre governança pública, contendo uma série de obrigações e diretrizes relacionadas às boas práticas de governança, além de desenhar os programas de compliance em órgãos públicos federais, conforme previsto no artigo 19 do Decreto:
Art. 19 – Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da alta administração;
II – existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;
III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e
IV – monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.
O artigo 19 faz menção a diversos pilares considerados essenciais a um programa de compliance, como o comprometimento da alta gestão, o estabelecimento de uma unidade responsável pela implementação do programa no órgão, a análise e gestão de riscos e o monitoramento contínuo do programa de compliance.
4. Manual para Implementação de Programas de Integridade – Orientações para o setor público
Ainda que não seja uma norma propriamente dita, e sim um compilado de recomendações e boas práticas opcionais para órgãos públicos, vale aqui mencionar também o Manual para Implementação de Programas de Integridade – Orientações para o setor público, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Trata-se de um manual elaborado pela CGU com o objetivo de orientar os gestores públicos sobre questões que devem ser discutidas e implementadas com o intuito de mitigar a ocorrência de corrupção e desvios éticos em seus órgãos ou entidades, apresentando uma proposta de implementação de programa de compliance.
O manual traz os elementos básicos de um programa de compliance, as ações e medidas que precisam ser executadas, bem como formas de monitoramento e aprimoramento contínuo do programa.
Para além das normativas federais, no âmbito estadual podemos citar como exemplos de entes públicos que aderiram aos programas de compliance os seguintes estados:
- Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.185/2017);
- Rio de Janeiro (Decreto Estadual nº 46.745/2019);
- Santa Catarina (Lei Estadual nº 17.715/2019);
- Paraná (Lei nº 19.857/2019);
- Mato Grosso (Lei Estadual nº 10.691/2018);
- Goiás (Lei Estadual nº 9.406/2019); e
- Distrito Federal (Decreto nº 39.736/2019).
Compliance público: por que é importante?
Em razão do cenário sensível envolvendo as compras públicas e a gestão da coisa pública, que possuem riscos inerentes, a implementação de um programa de compliance pode contribuir muito para mitigar riscos, auxiliando tanto na prevenção de riscos relacionados à corrupção quanto de riscos de outras naturezas, como aqueles relacionados à má gestão de recursos públicos e possível ineficiência administrativa.
Além disso, há uma série de adequações que a Administração Pública precisa fazer em sua gestão, como, por exemplo, a necessidade de compatibilização da proteção de dados pessoais com o dever de transparência ativa, visto que o Poder Público está sujeito tanto à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) quanto à obrigação de promover a transparência independentemente de provocação do particular.
Uma outra particularidade do compliance público diz respeito à tomada de decisão. Sabe-se que as decisões tomadas pelos gestores públicos impactam não apenas o seu órgão específico, mas todos os administrados que se beneficiam de alguma forma da atuação daquele órgão. A adoção de um programa de compliance permite promover mecanismos de registro inteligentes, com o objetivo de demonstrar de que forma as decisões foram tomadas dentro da Administração Pública.
Por exemplo, a implementação de controles internos pode contribuir para documentar um processo de contratação de determinada empresa, especificando por que se escolheu contratar aquela empresa e não outra, ou por que se optou por uma modalidade licitatória e não por outra em um caso concreto. O programa de compliance público contribui, portanto, não apenas para promover a transparência da gestão pública, mas também para salvaguardar os agentes públicos envolvidos na tomada de decisões, que eventualmente podem ser chamados a responder por suas escolhas perante órgãos de controle.
Como implementar e aplicar o compliance público?
Para aplicar de forma prática os pilares de um programa de compliance em órgãos públicos, são recomendáveis as seguintes ações:
- Obter o comprometimento da alta administração do órgão e manifestar esse comprometimento para todos os servidores do órgão, em todos os níveis funcionais;
- Estabelecer uma instância responsável pela gestão do programa de compliance;
- Realizar uma análise dos riscos de integridade a que o órgão está sujeito, mapeando as áreas e processos que representam riscos;
- Estabelecer padrões de ética e conduta que direcionem a atuação dos servidores;
- Realizar iniciativas de comunicação e treinamento para a correta apreensão das diretrizes de integridade;
- Implementação de canais de denúncia para viabilizar o reporte de potenciais irregularidades;
- Implementar medidas de controle e medidas disciplinares, com o objetivo de mitigar os riscos na atuação do órgão;
- Em caso de comprovadas irregularidades, tomar ações de remediação dos danos e estabelecer novos controles para evitar a reincidência.
Quer saber mais sobre o Compliance Público ou deseja iniciar a implementação de um programa de compliance no órgão em que você trabalha? Não hesite em contatar um advogado especialista do nosso escritório para uma consulta detalhada e individualizada!
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Os benefícios e os desafios na previsão dos Meios Extrajudiciais de conflitos nos Contratos Administrativos firmados por Municípios
“Se um paciente está doente, o médico sempre opera? Claro que não. O médico e o paciente discutem todas as soluções possíveis. Da mesma forma com o campo jurídico – para cada doença jurídica, uma variedade de opções precisa ser discutida”.[1]“If a patient is ill, does the doctor always operate? Of course not. The doctor and patient discuss all possible solutions. Likewise with the legal field – for each legal ailment, a variety … Continue reading Essas palavras, em tradução livre, que abrem uma apresentação realizada em 1984 por Terry Simonson, então diretor do Multi-Door Courthouse Program de Tulsa, sintetizam uma das principais premissas ao se abordar a temática da solução de conflitos: é preciso que se adapte a cura jurídica ao problema específico. É com base nessa ideia que se estrutura o Multi-Door Courthouse System (Sistema de Múltiplas Portas ou Sistema Multiportas, em tradução livre). Além de oferecer meios de resolução de conflitos diversos do adjudicatório, o sistema multiportas, após investigação específica e diagnóstico minucioso da causa em análise e das possibilidades existentes, deve encaminhar as partes para a “porta” mais adequada à solução do caso concreto, dependendo das suas peculiaridades.
Subsidiando o entendimento acima, tem-se a premissa de que uma variedade significativa de procedimentos pode fornecer uma composição mais efetiva – em termos de custo, rapidez, precisão, credibilidade (para o público e para as partes), funcionalidade e previsibilidade – do que o método judiciário estatal de litigância.
Nesse aspecto, nos últimos anos, dentro do ordenamento jurídico nacional, a ideia de justiça multiportas e a aplicação de métodos extrajudiciais de resolução de conflitos passou a ser cada vez mais utilizada, com essa ideia aplicada também para os conflitos envolvendo a Administração Pública e, portanto, o interesse público, sendo notável o movimento legislativo para a utilização de Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MASCs) nesse campo.
Como marco intensificador desse movimento, cita-se a Lei Federal nº 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) e autorizou expressamente a utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta (§1º do artigo 1º); e a Lei nº 13.140/2015, que entre outros pontos dispõe sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Da mesma forma, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021) dedicou capítulo próprio (Capítulo XII) para tratar somente dos meios alternativos de resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.
Assim, como se verifica, hoje existe não só uma ampla gama de normativas que conferem ampla segurança jurídica para a utilização dos Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MASCs) em âmbito de conflitos que envolvem a Administração Pública, como existe um verdadeiro incentivo à utilização deles. Diante disso, é seguro afirmar que o ambiente jurídico-técnico-político atual é propício à formação de consensos e acordos, assim como à obtenção de decisões tecnicamente mais qualificadas por meio de arbitragem, caso necessário.
Todavia, se em âmbito Federal e, de modo geral, em âmbito Estadual, pode-se dizer que a utilização dos MASCs já é uma realidade, com um considerável grau de maturidade e uma série de louváveis iniciativas, como, por exemplo, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal; o Núcleo Especializado em Arbitragem da AGU; dentre outros órgãos e iniciativas que trazem amplo suporte e segurança jurídica para a utilização da via extrajudicial, mesmo cenário não se repete no contexto de grande parte dos municípios. O que se verifica atualmente é que existe um verdadeiro abismo entre o nível de maturação dos MASCs envolvendo a Administração Pública em âmbito federal e em âmbito municipal. Enquanto no primeiro os gestores já se mostram bem mais familiarizados ao tema, com órgãos especializados para a temática, o tema, em muitos municípios, nem sequer é citado.
Nessa linha, e deslocando-se as reflexões deste texto exclusivamente para uma análise do cenário Municipal, o que se percebe – já que ainda não há uma ampla análise empírica dessa realidade em âmbito municipal – é que hoje, salvo raríssimas exceções concentras nos grandes centros, como, por exemplo, São Paulo e Rio de Janeiro, a utilização dos MASCs no âmbito de contratos administrativos municipais está longe de ser uma prática. Apesar de hoje, conforme exposto nas linhas acima, já existir um amplo permissivo jurídico para que os Municípios apliquem os MASCs dentro dos seus contratos – passível de trazer inúmeros benefícios técnico-financeiros para a municipalidade – verifica-se que essa ainda não é uma realidade.
Alguns fatores podem ser citados e analisados na busca de se tentar traçar uma causa para o diagnóstico acima.
O primeiro deles, sem dúvida, envolve a própria falta de conhecimento e conscientização quanto às possibilidades e benefícios na utilização dos MASCs. Justamente em virtude dos gestores públicos não estarem familiarizados com os meios extrajudiciais de resolução de conflitos ou sequere compreenderem plenamente seus benefícios, a sua utilização, e consequente previsão nos Contratos Administrativos Municipais firmados, acaba não ocorrendo.
Ademais, essa falta de conhecimento e/ou familiaridade com os MASCs ainda leva a um segundo problema: a resistência em adotá-los como alternativa ao processo judicial. Na medida em que existe um desconhecimento quanto às formas e cenários de aplicação dos MESCs, é natural que os gestores não se sintam seguros para a sua utilização, optando por permanecer exclusivamente no tradicional método judicial.
A ausência de regulamentação dos MASCs às realidades locais de cada Município também é um outro revés à utilização dos mesmos. Apesar de já existir uma ampla segurança jurídica à utilização dos MASCs em virtude das normativas federais, é inegável que uma regulamentação local teria o condão de dar maior segurança ao gestor – além de, é claro, como já citado, adaptar os MASCs às realidades e particularidades de cada município.
A Cultura adversarial também é outro fator que não pode ser ignorado. Especialmente em Municípios menores ainda permanece firme a cultura predominante da litigância e adversariedade. Em âmbito de Administração Pública esse cenário é ainda mais enraizado, especialmente porque, como já apontado anteriormente, os gestores possuem receios e dúvidas quanto à regularidade e a aplicabilidade dos MASCs para conflitos que envolvem o poder público.
Para superar esse cenário, vislumbra-se algumas medidas que podem ser adotadas.
A primeira, sem dúvidas, é capacitação dos envolvidos na administração municipal, incluindo gestores, servidores públicos e contratados, sobre a possibilidade de utilização e os benefícios dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos. Mais do que capacitar os gestores para que esses familiarizem-se com os MASCs, é preciso que se dê aos memos segurança quanto à regularidade e possibilidade jurídica da sua utilização e aplicação nos contratos firmados pela Municipalidade.
Por oportuno, também é extremamente benéfico que se estabeleçam regulamentações prévias a nível municipal, como fez a cidade de São Paulo, para garantir maior segurança jurídica aos envolvidos. Igualmente, o apoio de instituições especializadas, como centros de mediação e arbitragem, também pode ser buscado para auxiliar na implementação dos meios extrajudiciais. Tanto é possível que os Municípios firmem parcerias com Câmaras de Mediação e Arbitragem privadas já existentes, como institua e regulamente uma Câmara própria. Inclusive, a criação de uma Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, como estabelecido no Decreto Municipal nº 57.262/2016 em São Paulo, é uma excelente medida municipal. Tanto representa uma boa prática na resolução de conflitos por meio de autocomposição administrativa, como contribui para fortalecer a solução arbitral nos municípios, pois a arbitragem seria reservada para conflitos contratuais que não puderam ser resolvidos na esfera administrativa.
Veja-se que o momento atual é favorável para essas regulamentações, especialmente ao se levar em consideração a previsão dos MASCs na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) e a consequente necessidade dos Municípios de regulamentar a nova Lei. A regulamentação dos MASCs tendo como plano de fundo a Nova Lei de Licitações tem o condão de trazer maior segurança jurídica a todos os atores públicos e privados envolvidos, representando forte incentivo normativo e de gestão pública para o uso e expansão dos MASCs.
Referências[+]
| ↑1 | “If a patient is ill, does the doctor always operate? Of course not. The doctor and patient discuss all possible solutions. Likewise with the legal field – for each legal ailment, a variety of options need to be discussed” (Trecho retirado da apresentação de Terry Simonson, Diretor do Tulsa Multi-Door Courthouse Program, em conferência realizada em 7 de novembro de 1984, registrada in RAY, Larry; CLARE, Anne L. The Multi-Door Courthouse Idea: Building the Courthouse of the future… Today. Journal on Dispute Resolution. v. 1:1, 1985, p. 7). |
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O Registro de Preços na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
No mercado de contratações públicas, uma prática muito comum é a celebração ou a adesão a uma ata de registro de preços. Por meio deste documento, a Administração Pública e um potencial fornecedor ou prestador de serviços formalizam um compromisso de contratação futura. O conjunto de procedimentos que antecede este compromisso de contratação futura é chamado de sistema de registro de preços.
Para compreender o funcionamento deste modelo, imagine-se que a Administração Pública precise contratar determinado bem ou serviço, mas que não consiga estimar, com precisão, quando efetivamente precisará deste bem ou serviço e em qual quantidade. É justamente neste contexto que se faz oportuno o registro de preços, como uma forma de garantir que, quando a demanda surgir, a Administração Pública possa ser imediatamente atendida na medida das suas necessidades.
A título de exemplo, considere-se que o Poder Público tem o dever de fornecer determinado medicamento à população, mas que a sua demanda varia, de modo que, comprando em excesso, corre-se o risco de que decorra o prazo de validade antes a distribuição desses medicamentos, enquanto, se comprar em quantidade insuficiente, tem-se o risco de não atender à demanda. No caso, o que pode fazer o Poder Público é celebrar uma ata de registro de preços, na qual bastará estimar a quantidade máxima da sua demanda, e o particular se vinculará à obrigação de fornecer o medicamento até essa quantidade máxima durante o período de vigência deste compromisso.
Diante dessa situação, vemos a importância do registro de preços para a Administração Pública brasileira. Não por outro motivo, ao tratar do tema, a Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – trouxe uma série de novidades, buscando potencializar as vantagens do registro de preços. Neste artigo, abordaremos os principais pontos do registro de preços na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A possibilidade de estabelecer preços diferentes para o mesmo bem ou serviço
Um primeiro ponto relevante sobre a regulamentação do registro de preços é a possibilidade de que o potencial fornecedor ou prestador de serviço estabeleça preços distintos para o mesmo bem ou serviço. Essa possibilidade é delimitada pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos para situações específicas, previstas no art. 82, III. São elas:
- Quando o objeto contratado for entregue em locais diferentes;
- Em razão da forma e do local de acondicionamento;
- Em razão do tamanho do lote;
- Por outros motivos justificados no processo.
Em todas essas situações, é natural que o potencial fornecedor ou prestador de serviço tenha um incremento em seus custos para atender a Administração Pública. Reconhecendo essa situação, a Nova Lei de Licitações permitiu expressamente o oferecimento de preços distintos. Todavia, sendo o caso, é recomendável que o edital referente à contratação preveja expressamente tal possibilidade, e que o potencial fornecedor ou prestador de serviço justifique a variação dos preços no processo de contratação.
Possibilidade de proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital
Outro ponto da regulamentação do registro de preços na Nova Lei de Licitações que também se relaciona com as propostas oferecidas pelos potenciais fornecedores ou prestadores de serviços diz respeito à possibilidade de que o proponente se vincule a um quantitativo inferior ao máximo previsto no edital.
Sobre isso, é importante compreender que, no sistema de registro de preços, o quantitativo previsto no edital e na própria ata de registro de preços é apenas um limite máximo, e não vincula a Administração Pública, que poderá contratar somente na medida do que for necessário para atender a sua demanda durante o prazo de vigência do compromisso celebrado.
Todavia, nem sempre o fornecedor ou prestador de serviço que pode oferecer os melhores preços tem capacidade para se comprometer com o quantitativo máximo definido em edital. Diante disso, a Nova Lei de Licitações admitiu expressamente a possibilidade de que sejam oferecidas propostas em quantidade inferior àquela prevista no edital. Contudo, sendo o caso, recomenda-se que isso somente seja feito se expressamente autorizado no próprio edital.
O sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia
A Nova Lei de Licitações também trouxe uma importante novidade ao permitir, expressamente, a utilização do sistema de registro de preços para contratações envolvendo obras e serviços de engenharia. Essa possibilidade é abordada nos arts. 82, § 2º, e 85 desta Lei, que estabelece as seguintes condições:
Realização prévia de pesquisa de mercado;
- Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
- Desenvolvimento de rotina de controle;
- Atualização periódica dos preços registrados;
- Definição do período de validade do registro de preços;
- Inclusão, em ata, do licitante que aceitar cotar preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original;
- Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
- Necessidade permanente ou frequente de obra ou do serviço contratado.
O sistema de registro de preços nas hipóteses de contratação direta
A Nova Lei de Licitações também inovou na regulamentação do regime do sistema de registro de preços ao permitir a utilização desta modelagem para contratações diretas, isto é, por inexigibilidade ou dispensa de licitação. Essa permissão consta tanto no art. 6º, XLVI e XLVII, quanto no artigo 82, § 6º, desta Lei.
Nesse sentido, em que pese a Lei nº 8.666/1993 não vedasse expressamente a aplicação do sistema de registro de preços para contratações diretas, ela também não autorizava essa prática, havendo, portanto, uma omissão legislativa. Ao regulamentar o tema em âmbito federal, o Decreto nº 7.892/2013 manteve a lacuna legislativa.
Por isso é que, neste contexto, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos inova ao autorizar expressamente a possibilidade de usar o sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O aumento do prazo máximo de vigência das atas de registro de preços
Quanto ao prazo de vigência das atas de registro de preços, a Nova Lei de Licitações previu que esse prazo é de um ano, mas que é possível a sua prorrogação por mais um ano, desde que comprovada a vantajosidade do preço registrados. Sendo assim, passa a ser possível a extensão do prazo de validade de ata de registro de preços pelo período de até dois anos.
Vale sempre notar, todavia, que a vigência da ata de registro de preços não se confunde com a vigência dos contratos celebrados a partir dela, que podem durar para além do prazo de validade da ata.
Obrigatoriedade da contratação
Outro ponto relevante sobre a regulamentação do registro de preços na Nova Lei de Licitações diz respeito à vinculação da Administração Pública à contratação por meio da ata de registro de preços. Isso porque, conforme o art. 83 desta Lei, a Administração não estará obrigada a contratar o bem ou serviço constante em ata de registro de preços daquele fornecedor ou prestador de serviço, podendo realizar licitação específica para tanto, desde que justifique essa escolha.
A possibilidade e os limites para a adesão ou “carona” no Sistema de Registro de Preços
A possibilidade de adesão ou “carona” no sistema de registro de preços também foi alvo de regulamentação pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que tratou do tema no art. 86, § 2º. A regulamentação impõe as seguintes condições para a adesão de órgãos ou entidades administrativas não participantes da ata de registro de preços:
- Apresentação de justificativa da vantagem da adesão;
- Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado;
- Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora da ata e do fornecedor ou prestador de serviços.
Nessa linha, também é importante compreender os limites para a adesão em ata de registro de preços. No caso, esses limites se baseiam no quantitativo máximo registrado na ata em que ocorrerá a adesão. Um desses limites diz respeito à quantidade máxima de cada item registrado em ata que poderá ser adquirido pelo órgão ou entidade aderente, que não poderá superar a metade do quantitativo máximo registrado em ata. Além disso, no total, somando-se todas as adesões, não se poderá adquirir mais do que o dobro do quantitativo máximo registrado em ata.
Para ilustrar, imagine-se que um órgão celebrou uma ata de registro de preços para adquirir 100 unidades de determinado bem. Por óbvio, este órgão gerenciador da ata não poderá superar o quantitativo máximo nela previsto. Quanto aos órgãos ou entidades que tenham interesse em aderir a esta ata, eles poderão fazer, cada qual, até o limite de 50 unidades. Ao todo, os órgãos ou entidades aderentes não poderão superar o limite de 200 unidades. Supondo-se que cada aderente adquirisse 10 unidades, seria possível realizar até 20 adesões a partir da mesma ata, observadas as demais condições legais.
Considerações finais
Como visto, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz uma série de novidades importantes para o sistema de registro de preços. Além dos pontos apresentados neste artigo, vale mencionar, também, a previsão dos critérios de julgamento da licitação, que deverão ser de menor preço ou maior desconto sobre tabela, e a possibilidade de alteração de preços registrados em ata, e de licitação por registro de preços sem prévia estimativa do quantitativo máximo, hipótese em que deverá ser previsto o valor máximo a ser despendido em contratações.
Diante de um cenário repleto de inovações legislativas, é importante que o fornecedor ou prestador de serviços que costuma participar de atas de registro de preços esteja atento e ciente das novidades, sejam aquelas trazidas na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ou mesmo na regulamentação específica do tema por cada órgão ou entidade administrativa, a fim de que possa aperfeiçoar suas práticas comerciais, garantindo mais segurança e eficiência.
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Como o Planejamento Sucessório pode ajudar a evitar disputas entre herdeiros?
O Planejamento Sucessório é uma prática cada vez mais comum, que visa não só mitigar burocracias e proteger adequadamente os bens, como também evitar conflitos entre os herdeiros que podem comprometer os laços familiares e a preservação dos bens.
A utilização estratégica adequada dos instrumentos jurídicos disponíveis para realização do planejamento possibilita a minimização de eventuais conflitos familiares e garante que a vontade do titular de bens seja respeitada.
Neste artigo, vamos discutir como o Planejamento Sucessório pode auxiliar na minimização de possíveis conflitos familiares e eventuais disputas entre herdeiros, bem como as estratégias que podem ser adotadas para garantir a transmissão pacífica dos bens.
O que é o Planejamento Sucessório?
O Planejamento Sucessório pode ser considerado como um conjunto de estratégias que visa organizar a transmissão do patrimônio aos herdeiros, reunindo os objetivos e interesses da pessoa que detém a propriedade dos bens e buscando a sucessão de modo seguro, rápido, menos burocrático e pacífico.
Quais os instrumentos jurídicos utilizados no Planejamento Sucessório?
Existem inúmeros instrumentos jurídicos que podem auxiliar na transmissão patrimonial. Para a escolha adequada dos recursos, torna-se necessário analisar de modo individualizado os objetivos e interesses do titular dos bens quando da realização de um Planejamento Sucessório.
Fato é que, como dito, uma das vantagens observadas no Planejamento Patrimonial e Sucessória é a mitigação de riscos de conflitos familiares. Nesse sentido, alguns instrumentos podem ser adotados para evitar as disputas entre herdeiros.
1.Testamento:
O testamento é o instrumento mais conhecido e utilizado no Planejamento Sucessório. É um ato de manifestação de última vontade, permitindo que o testador deixe determinações específicas sobre a destinação de seus bens, de modo individualizado, bem como a disposição de outros assuntos não patrimoniais.
Sugere-se que o documento seja elaborado por um profissional qualificado, que consiga extrair do testador todos os seus desejos e transferir, ao documento, esta manifestação – desde que, claramente, nenhum desejo do testador viole disposição legal.
Este instrumento é muito útil para a destinação de bens específicos aos herdeiros – evitando discussões desnecessárias sobre determinado imóvel ou resguardando o direito a um dos herdeiros sobre bem específico que possua vínculo emocional – e também é bastante utilizado para a realização de partilha desproporcional, garantindo ao herdeiro que possua menos condições, por exemplo, uma parte maior do patrimônio.
2.Contrato de doação:
O contrato de doação possibilita que uma pessoa, denominada doadora, transfira a outra, designada donatária, por mera liberalidade, um determinado bem ou bens. É por intermédio deste instrumento que se permite aos donatários (herdeiros), tornarem-se de imediato proprietários de bens que, se não houvesse o ato de liberalidade, tão somente receberiam com a abertura da sucessão e consequente partilha.
É também considerado um excelente instrumento para evitar litígio entre herdeiros, pois permite uma espécie de adiantamento de herança, possibilitando, a cada herdeiro, o direito de administrar os bens recebidos desde logo e assegurando a propriedade exclusiva de determinado bem em favor de um donatário (herdeiro) específico, excluindo da respectiva titularidade outros herdeiros.
Quando os bens doados são gravados com cláusulas de incomunicabilidade e/ou impenhorabilidade, também propicia segurança de que os bens permanecerão na esfera patrimonial do donatário e, consequentemente, da própria família.
3.Holding familiar:
Dentre as formas de transmissão e organização do patrimônio familiar, tem-se a popularmente conhecida holding familiar, que nada mais é do que uma empresa constituída para gerir o patrimônio da família de forma mais simples e otimizada.
Além de facilitar a administração do patrimônio e a transmissão aos herdeiros, a constituição de uma holding familiar também permite, sob diferentes aspectos, uma menor carga tributária através de um planejamento fiscal adequado. É o que se verifica, por exemplo, quando se promove a doação, em vida, das participações societárias.
Neste caso, as quotas serão tributadas com base na alíquota do ITCMD vigente à época da doação – e não da sucessão, antecipando o recolhimento do imposto e evitando os riscos de eventual aumento de alíquota do tributo.
Revela-se bastante prudente essa preocupação, diante da sabida intenção do governo de elevar a alíquota máxima do aludido imposto.
Como o Planejamento Sucessório pode evitar disputas entre herdeiros?
Dentre as inúmeras vantagens de se realizar um Planejamento Patrimonial e Sucessório, que envolvem não somente a morosidade, os custos, tributos e riscos societários eventualmente envolvidos, enxerga-se também a possibilidade de mitigar os riscos de disputas entre herdeiros.
Os instrumentos jurídicos adequados podem mitigar ou até mesmo extirpar os riscos de litígios judiciais entre os herdeiros envolvidos. A estratégia adequada pode, também, evitar a realização de um processo de inventário, possibilitando que cada herdeiro receba aquilo o que é seu por direito sem ter que se submeter a procedimentos e/ou processos morosos e, por vezes, dolorosos.
A definição e a execução antecipada dos procedimentos envolvidos para a transmissão dos bens e para a sucessão hereditária nada mais é do que um ato de amor, que evita a deterioração das relações familiares e o perecimento do patrimônio envolvido.
Ficou com alguma dúvida ou possui algum comentário sobre o tema? Entre em contato através do e-mail contato@schiefler.adv.br que um de nossos advogados especialistas irá lhe atender!
Quer saber mais? Acesse nosso e-book sobre o tema e fique por dentro dos instrumentos mais utilizados na realização de um Planejamento Patrimonial e Sucessório eficiente!
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Caí em um golpe virtual. A quem posso pedir ajuda?
Em recente texto, explicamos como funcionam os golpes financeiros, dando foco principalmente àqueles que ocorrem em meio digital, como aqueles relacionados a falsas corretoras de investimentos, casas de apostas e cassinos online. Nele, foi informado o modus operandi dos criminosos, os meios que geralmente se utilizam para remeter os bens para paraísos fiscais de difícil acesso e quais as atitudes e diligências a serem tomadas para diminuir a chance de se tornar vítima da fraude.
Acontece que alguns golpes são extremamente bem executados e acabam atraindo até mesmo aqueles que adotam todas as estratégias e cautelas para se verem livres de criminosos. Por vezes, os membros das organizações criminosas criam perfis em redes sociais, sites e até gravam vídeos de “feedback de clientes”, tornando crível que se trata de comércio lícito e confiável. Em outros casos, os golpistas replicam sites de lojas famosas ou se passam por familiares em aplicativos de conversa, adotando identidades que “desarmam” as vítimas.
O modo como o sujeito se torna vítima, entretanto, não importa. Como o crime foi cometido, os golpistas precisam ser punidos e os bens precisam ser recuperados. Mas como fazer isso e a quem se pode recorrer? É o que será tratado neste texto.
Antes de responder à pergunta, é preciso que se entenda que esses crimes, ao se maquiarem como relações de consumo, assim deverão ser tratados. Por isso, as ferramentas consumeristas geralmente poderão ser utilizadas, visto ser crime contra as relações e o mercado de consumo as atitudes que induzirem os usuários a erro:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: […]
VII – induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária (Lei no 8.137/1990);
Mas não só. Os golpes financeiros podem ser considerados crimes contra a economia popular e contra as ordens tributária e econômica, bem como é possível a tipificação como crime de fraude com a utilização de ativos virtuais. Além disso, os golpes financeiros, por atingirem bens de uma quantidade enorme de pessoas, acabam por se enquadrar no conceito atos ilícitos violadores de direitos coletivos ou individuais homogêneos a depender de como perpetrados e, por isso, poderão ser objeto de ações coletivas manejadas pelos órgãos e entidades públicas e privadas para os quais a lei atribui legitimidade processual para substituir, em juízo, as vítimas de evento danoso.
E essa ação coletiva é regulada por lei própria, a chamada Lei de Ação Civil Pública – ACP (Lei no 7.347/1985). A ACP deverá ter como objeto a reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, dentre outros, contra consumidores. Ou seja, a definição se encaixa “como uma luva” aos golpes financeiros digitais. Veja-se:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: […]
ll – ao consumidor; […]
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; […]
Os legitimados para propor a ACP, deste modo, serão os mesmos sujeitos aos quais a vítima de um golpe financeiro poderá recorrer. Importa para este assunto, conforme artigo 5o da Lei da ACP: o Ministério Público (Federal e Estadual), a Defensoria Pública, as autarquias (como o são os PROCONs) e as associações (inclusive privadas).
Diferente das ações penais, geralmente de iniciativa exclusiva do Ministério Público, as ACPs, como o nome já diz, são cíveis e pretendem reparar o dano causado às vítimas de determinado fato ou conduta, podendo ser instaurados por todos os legitimados acima citados. O objetivo central é recuperar bens.
A vítima de golpe financeiro poderá, então, enviar denúncia aos legitimados para proposição de ACPs, desde que possua indícios iniciais de que o dano está sendo causado para inúmeras pessoas, o que geralmente é de fácil constatação em pirâmides e fraudes digitais.
Em síntese, ao sofrer danos por golpe financeiro, a vítima pode, individualmente ou representada por um advogado, relatar os fatos e remeter as provas que possuir para o Ministério Público, para a Polícia Civil e Federal, para o PROCON de seu Estado, para a Defensoria Pública (caso as vítimas sejam hipossuficientes economicamente) ou para associações privadas de defesa do consumidor.
Com os indícios em mãos, as autoridades deverão tomar as diligências internas necessárias (como a instauração de inquérito civil pelo MP) para investigar os fatos e, assim, propor a Ação Civil Pública. Obtendo sucesso, a sentença (ou acórdão) referente à ACP poderá ser executada pelas vítimas no montante dos danos que conseguirem provar.
Como dito em texto anterior, entretanto, o envio de bens produtos do ilícito para o exterior (principalmente para paraísos fiscais) dificulta muito a execução da sentença condenatória. Entretanto, os legitimados para propositura da ACP (MP, autarquias, associações) costumam estar bem equipados e preparados para casos de grandes proporções (inclusive com acesso à ferramentas de busca de bens no exterior e de realização de cooperações jurídicas internacionais), o que pode não se repetir em ações propostas individualmente pelo prejudicado.
Apesar da dificuldade, nada impede que tais ações individuais sejam propostas. Muito provavelmente o autor terá sucesso na fase de conhecimento (o réu, na maioria dos casos, sequer irá aparecer no processo e será citado por edital), mas quando tentar o ressarcimento na fase de execução, se frustrará pela impossibilidade de busca de bens e dos reais sócios da empresa.
Mas não só. Além das autoridades públicas e associações privadas estarem melhor estruturadas para auxiliar as vítimas, a propositura de ACPs dispensa o adiantamento de quaisquer valores pelo legitimado, de modo que a utilização de ferramentas que geralmente custam muito dinheiro (como perícias, comunicações internacionais, traduções de documentos, atos necessários para cooperação jurídica, custas judiciais e honorários de sucumbência) não representarão impasse para o célere andamento processual (artigo 18 da Lei no 7.347/1985).
No que se refere às associações privadas, estas deverão estar formadas há pelo menos 1 (um) ano da propositura da ACP e possuir como uma de suas finalidades institucionais (ou seja, como objeto em seu estatuto) a proteção ao consumidor e à ordem econômica, nos termos do artigo 5o, inciso V, alíneas “a” e “b” da Lei no 7.347/1985.
A constituição há mais de 1 (um) ano, no entanto, poderá ser dispensada pelo juiz competente para julgar a ACP, caso haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou características do dano (artigo 5o, § 4o, da Lei no 7.347/1985). A previsão tutela os casos em que as vítimas de dano específico decidem se juntar para, em associação, defender seus interesses por si mesmos.
Por exemplo, vítimas de determinado golpe perpetrado pela “Empresa fictícia X” se unem e criam a “Associação de Vítimas da Fraude Financeira da Empresa fictícia X”. Nesse caso, poderá o juiz, dada as características do dano a ser reparado, dispensar a apresentação de registro da pessoa jurídica há mais de 1 ano, permitindo que a associação cumpra seu único objetivo: buscar a reparação dos danos sofridos pelos associados.
Ademais, em caso de o Ministério Público propor ação penal contra os autores de crimes de golpes financeiros virtuais, a vítima pode habilitar-se, para aproveitar o resultado do julgamento da ação penal em seu favor, executando a sentença penal contra os condenados.
Dentre os possíveis instrumentos para o ressarcimento das vítimas de golpes financeiros virtuais, destaca-se, além da ação civil pública, a instauração de inquérito policial para a investigação do crime. Para tanto, é preciso contatar a Polícia Civil do local de ocorrência do crime ou a Polícia Federal, informando os detalhes do crime e apresentando, sempre que possível, todas as provas produzidas.
Com base no relato e nas provas apresentadas pela vítima, a polícia poderá instaurar inquérito e proceder à investigação, inclusive requerendo a concessão de ordem judicial de quebra de sigilo bancário das pessoas físicas e jurídicas identificadas como autoras do crime. A depender do resultado da investigação, pode-se requerer, também, a concessão de ordem judicial de busca e apreensão dos bens dos autores do crime, e esses bens serão utilizados para ressarcir a vítima do crime.
Independentemente da solução a ser adotada, vale sempre contar com a assistência de advogados que, especializados na recuperação destes valores, já conhecem os caminhos para a comunicação com as autoridades competentes (MP, Polícia, PROCON).
Além disso, a assistência jurídica é essencial para que as vítimas, sendo estas suas vontades, constituam regularmente a associação privada. Criada a pessoa jurídica, ainda será necessária a atuação dos advogados para elaboração e gerenciamento da Ação Civil Pública (e o melhor, sem necessidade de adiantamento de custas que normalmente são requeridas nas ações individuais).
Como já narrado, as associações também podem se valer da inexigibilidade de adiantamento de custas previstas no artigo 18 da Lei no 7.347/1985, entretanto, em caso de propositura de ACP temerária ou praticada com litigância de má-fé, a associação e seus diretores serão solidariamente condenados em honorários de sucumbência e ao décuplo das custas, mais perdas e danos (se houverem), conforme artigo 17 da mesma lei. Portanto, reitera-se a necessidade de consultar um advogado antes de tomar decisões precipitadas.
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Cartel em licitação pública: quais as penalidades?
Alguma vez você, licitante, já se sentiu prejudicado ou até mesmo “perseguido” por um determinado grupo em algum certame público? Por mais que isso possa ser um desdobramento natural do caráter competitivo das licitações públicas, é sempre recomendável analisar todas as evidências à disposição para se certificar que você não tenha sido vítima de um cartel.
Os cartéis são acordos entre concorrentes para combinar o aumento de preços, a divisão de mercado, a exclusão de licitantes do certame ou outras práticas pré-acordadas com o objetivo de frustrar o caráter competitivo de uma licitação pública. Segundo estimativas da OCDE, os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10% e 20%, em comparação com os preços de um mercado competitivo, razão pela qual são uma das práticas mais danosas contra a sociedade no âmbito das contratações públicas.
Em uma licitação, os concorrentes devem atuar de forma independente e empreender esforços individuais para ofertar a melhor proposta possível para a administração pública. Tanto é verdade que a Nova Lei de Licitações incluiu em seu artigo 5º o princípio da competitividade, que visa assegurar a justa competição entre os concorrentes.
Em razão da gravidade da prática, os cartéis são proibidos por diversas leis e esferas diferentes. Abaixo serão apresentadas as possíveis penalidades aplicadas contra licitantes punidos pelo crime de cartel em licitação pública.
Penalidades administrativas
A nova lei de licitações (Lei 14.133/2021) prevê expressamente a responsabilização administrativa de licitantes que adotem a prática de “atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação” (artigo 155, inciso XI). Nestes casos, a depender da gravidade da situação e das peculiaridades do caso concreto (artigo 156), poderão ser aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Estas penalidades administrativas são aplicadas diretamente pelo órgão contratante da licitação pública afetada, a partir da instauração de processo administrativo contra o(s) licitante(s) responsabilizado(s).
Adicionalmente, a repressão aos cartéis em licitação também está prevista na Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Este diploma legal (artigo 36, §3º, inciso I, alínea ‘a’) prevê expressamente a vedação à prática de “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Nestes casos, a responsabilização é levada a cabo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autoridade responsável pela defesa da ordem econômica e concorrencial.
Nos casos processados pelo tribunal administrativo do CADE, as penalidades podem ser, conforme artigo 38 da Lei 12.529/2011, as seguintes:
- À empresa: multa de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
- Aos administradores da empresa: se direta ou indiretamente envolvidos com o ilícito podem ser condenados a pagar uma multa entre 1% a 20% daquela aplicada à empresa.
- Outras penas acessórias: a publicação em meia página, às expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória por prazo indeterminado em lei; a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participação em licitação da administração pública por prazo não inferior a 5 anos; inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica pelo prazo de até 5 anos, entre outros
Os critérios para a penalização de cartelistas pelo CADE leva em conta os critérios dispostos no artigo 45 da Lei 12.529/2011. Entre eles, cita-se a avaliação da gravidade, da boa-fé do infrator e da vantagem auferida pela prática anticoncorrencial.
Penalidades criminais
Além da responsabilização administrativa demonstrada acima, a prática de cartel pode ser configurada como crime, conforme previsão do código penal brasileiro. O crime de cartel já era previsto genericamente no art. 4º da lei 8.137/90, que define crimes contra a ordem econômica. No âmbito das licitações públicas, a Lei 8.666/93 previa em seu artigo 90 o crime de frustrar ou fraudar o caráter competitivo das licitações públicas, com pena de 2 a 4 anos, além de multa.
No entanto, a Nova Lei de Licitações fez alteração no código penal para incluir previsão expressa do crime de fraude à licitação, agora inserido no artigo 337-F do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Assim, os administradores responsáveis pelas empresas condenadas pela prática de cartel também podem ser responsabilizados criminalmente, a partir da investigação e atuação do Ministério Público e da Polícia Civil.
Penalidades cíveis
Por fim, ainda é possível a responsabilização cível pela prática anticoncorrencial. Nestes casos, de acordo com o artigo 47 da Lei 12.529/2011, os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no artigo 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração à ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos. Tal ação independe da abertura ou resultado de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
Como se vê, a prática de cartelização é uma das infrações mais graves no âmbito das licitações públicas, e pode ser penalizada de formas diferentes e cumulativas. Para evitar prejuízos e prevenir o ilícito, uma das melhores práticas é a elaboração de um Programa de Integridade para a empresa licitante, com o objetivo de assegurar as melhores práticas profissionais para a empresa e a prevenção de ilícitos administrativos e criminais.
Em caso de dúvida sobre como agir frente a uma situação de violações concorrenciais em licitações públicas, não deixe de consultar um advogado especializado no tema para uma assessoria jurídica experiente e qualificada!
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RESUMO: Principais novidades da Nova Lei de Licitações
Nos textos anteriores desta série sobre a Concorrência Pública, tratamos das etapas dessa modalidade no âmbito da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e, também, das novidades que devem ser levadas em consideração por quem estuda a matéria ou quer participar de licitações.
Dessa forma, com o intuito de facilitar a compreensão sobre o que a Nova Lei de Licitações trouxe para a modalidade Concorrência, resumimos a seguir as principais novidades que não podem ser ignoradas:
1) A alteração do processo de definição da modalidade licitatória, de sorte que a seleção da modalidade Concorrência passa a ter mais foco maior nas características do objeto licitado e menos nos critérios exclusivamente financeiros (como era na Lei nº 8.666/1993).
2) No âmbito da Nova Lei de Licitações, a Concorrência não é mais modalidade obrigatória para as hipóteses de aquisição e alienação de bens imóveis, concessão de direito real de uso e licitações internacionais.
3) A alienação de bens imóveis pela Administração Pública, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, não dependerá mais de Concorrência, mas da existência de interesse público devidamente justificado, de autorização legislativa e de licitação apenas na modalidade Leilão.
4) A Nova Lei de Licitações, ao tratar da licitação internacional, não faz menção à modalidade de licitação exigida, diferentemente da Lei nº 8.666/1993. O que há é a determinação de que o edital esteja ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior, bem como adequado às exigências dos órgãos competentes.
5) Os critérios de julgamento “maior retorno econômico” e “maior desconto” podem ser adotados na Concorrência regida pela Nova Lei de Licitações, sendo que o “maior retorno econômico” será utilizado exclusivamente nas hipóteses em que se pretende contratar por meio de “contrato de eficiência”.
6) A Nova Lei de Licitações equiparou o rito procedimental da Concorrência e do Pregão, que no campo da Lei nº 8.666/1993 eram vistos como antagônicos. Tanto a Concorrência como o Pregão seguirão o rito procedimental comum previsto, que consolida a até então chamada “inversão de fases” como padrão nas licitações, de modo que a fase de habilitação ocorrerá, via de regra, depois do julgamento das propostas.
7) Independentemente da sequência de fases adotada (seja a regra geral, seja a “nova” inversão de fase, com a habilitação antes do julgamento), a Nova Lei de Licitações adota a fase recursal una. Isto é, não haverá mais a possibilidade de interpor recursos ao final de cada fase, como é o padrão da Lei nº 8.666/1993.
8) Além da fase recursal una, existem duas outras novidades no que toca à fase recursal: o novo prazo para recurso é de 3 (três) dias úteis (em comparação com os cinco dias úteis da Lei nº 8.666/1993) e, para recorrer, o licitante deverá manifestar tempestivamente a sua intenção, sob pena de preclusão.
Você possui alguma outra dúvida ou sugestão em relação ao tema? Entre em contato conosco por meio do e-mail contato@schiefler.adv.br, para que um dos nossos advogados especialistas na área de Licitações Públicas possa lhe atender.
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