
Como a FCPA pode impactar os negócios brasileiros
Breve contextualização
Entre as legislações mais rigorosas, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) ocupa posição de destaque em matéria de compliance, pois regula práticas anticorrupção que transcendem fronteiras e impõe responsabilidades complexas para negócios estrangeiros. Originalmente promulgada em 1977, a FCPA consolidou-se como um dos principais instrumentos de combate à corrupção internacional, atingindo não apenas empresas americanas, mas também companhias estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos.
A aplicação da FCPA passou por ajustes estratégicos, especialmente após a suspensão temporária implementada pelo atual governo Donald Trump, o que requer atenção das empresas estrangeiras. Embora tais mudanças tenham priorizado a segurança econômica norte-americana e reduzido alguns entraves regulatórios, a lei continua representando um marco de exigência global, o que impõe elevados padrões de governança.
Em um ambiente de fiscalização ativa pelo Departmente of Justice (DOJ) e pela Securities and Exchange Commission (SEC), o alinhamento entre práticas internas e expectativas regulatórias é fator crítico para mitigar riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Para garantir que seu negócio esteja em conformidade com a FCPA, apresentam-se, a seguir, os principais pontos da lei, as recentes mudanças promovidas pelo atual governo norte-americano e as melhores práticas para adequação dos programas de compliance.
O que é a FCPA e qual a sua importância?
A FCPA foi criada para coibir práticas ilícitas que prejudicam a livre concorrência, como o pagamento de propinas a agentes públicos estrangeiros. Nesse sentido, a lei estabelece duas frentes principais de atuação: (i) as disposições antissuborno, que proíbem qualquer pagamento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos com a finalidade de influenciar decisões ou atos, e (ii) as disposições contábeis, que impõem às empresas obrigações rigorosas de controles internos e manutenção de registros financeiros fidedignos.
Um dos aspectos mais relevantes da FCPA é sua jurisdição extraterritorial, que permite às autoridades norte-americanas processar empresas estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos, seja por meio de transações financeiras, operações mobiliárias ou presença física no território.
Essa característica faz com que a aplicação da FCPA não se limite às fronteiras norte-americanas e possa alcançar empresas e indivíduos em outros países, inclusive o Brasil. Assim, uma mesma conduta pode gerar responsabilização simultânea nos Estados Unidos e no Brasil — à luz da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) — duplicando os riscos jurídicos, financeiros e reputacionais para as organizações envolvidas.
Por isso, compreender a FCPA não é apenas uma exigência legal, mas uma necessidade operacional e estratégica no contexto da governança corporativa global.
Quem deve observar a FCPA?
A incidência da FCPA ocorre, obrigatoriamente, em três hipóteses. A primeira trata das companhias que possuem valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários dos EUA ou que negociam ações no mercado norte-americano, sendo que esta classificação é chamada de “issuers” pela legislação.
Ainda, há também incidência no caso dos “domestic concern”, os quais correspondem à pessoa física ou à pessoa jurídica que esteja estabelecida nos Estados Unidos, seja através de moradia ou sede do estabelecimento, de modo que se sujeita à jurisdição norte-americana.
Por fim, também há a hipótese do “territorial jurisdiction”, que surge quando um indivíduo ou uma empresa pratica, dentro do território americano, ato relacionado à corrupção, atraindo a competência da FCPA.
Diante desse contexto, as empresas brasileiras devem se atentar para possíveis situações que as enquadrem em alguma dessas hipóteses. Por exemplo, sempre que houver subsidiária nos Estados Unidos, participação acionária negociada em bolsas norte-americanas ou negócios envolvendo atividades no país, a FCPA se torna aplicável. O descumprimento pode resultar em ações judiciais, multas expressivas e responsabilização simultânea no Brasil e nos EUA, além de danos à reputação corporativa.
Principais implementos para adequação à FCPA
Estar em conformidade com a FCPA exige a implementação de programas robustos de compliance, alinhados às melhores práticas internacionais. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), órgão responsável por aplicar a lei, apresenta diversas orientações para que as empresas avaliem a efetividade de seus programas. A seguir, destacam-se as instruções essenciais para garantir conformidade:
- O programa de compliance é bem desenvolvido?
Essa avaliação considera se o programa contempla análise de riscos, políticas claras e conformidade com legislações federais. Também verifica a qualidade das políticas internas, bem como a realização e frequência dos treinamentos.
Isso inclui a existência de canais seguros de denúncia e mecanismos eficazes de due diligence, de modo que a empresa apresente um programa abrangente e consistente.
- O programa de compliance tem recursos e independência para funcionar?
Nesse ponto, avalia-se o comprometimento da alta administração com as políticas internas. Também se analisa o grau de independência do comitê de integridade e das auditorias, de modo que estejam bem estruturados e qualificados para cumprir, de fato, o papel previsto no programa.
- O programa de compliance funciona na prática?
Essa etapa busca analisar a continuidade das revisões e melhorias das políticas que integram o programa. Além disso, avalia-se a efetividade dos controles e das investigações de suspeitas de corrupção, bem como a aplicação de medidas corretivas após a identificação de irregularidades.
Como boas práticas complementares, recomenda-se a realização de treinamentos contínuos, a classificação de terceiros por nível de risco, a inclusão de cláusulas anticorrupção em contratos, a manutenção de registros contábeis completos e a adoção de controles internos robustos.
Mudanças sob o governo Trump: novo direcionamento da FCPA
A gestão de Donald Trump adotou uma política mais pragmática em relação à aplicação da FCPA, com novos direcionamentos. Após a suspensão de 180 dias para revisão da legislação, houve uma redefinição dos focos de fiscalização, agora mais voltados à proteção da segurança econômica e nacional dos Estados Unidos, com a eliminação de barreiras consideradas excessivas ao comércio americano no exterior. A aplicação da lei passou a priorizar:
(i) organizações criminosas internacionais e cartéis;
(ii) casos que envolvam setores estratégicos da economia americana;
(iii) situações que causem prejuízos significativos à competitividade das empresas americanas;
(iv) práticas de corrupção com dolo evidente e com mecanismos sofisticados de ocultação.
Esse redirecionamento não deve ser interpretado como uma flexibilização completa, mas como uma concentração de esforços em condutas mais graves e de maior impacto econômico. Na prática, empresas que atuam em mercados sensíveis, como defesa, tecnologia e energia, continuam sob intensa fiscalização.
Empresas brasileiras: riscos e medidas essenciais
Empresas brasileiras com operações internacionais, participação acionária nos EUA ou subsidiárias em território americano devem adequar-se rigorosamente à FCPA. Algumas recomendações estratégicas incluem:
- Fortalecer programas de compliance com políticas anticorrupção e revisão periódica;
- Estabelecer due diligence rigorosa para terceiros, parceiros e agentes;
- Reforçar controles internos contábeis, garantindo registros transparentes;
- Regular práticas de hospitalidade e brindes;
- Promover treinamentos constantes, assegurando que todos os colaboradores compreendam as regras e saibam utilizar os canais de denúncia.
A adoção dessas práticas não apenas evita sanções severas, como também fortalece a imagem corporativa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.
Conclusão
A conformidade com a FCPA vai muito além da simples mitigação de riscos. Em um ambiente globalizado e altamente competitivo, estar em conformidade é sinônimo de credibilidade, governança sólida e sustentabilidade empresarial. Empresas que negligenciam esse aspecto expõem-se a sanções financeiras e reputacionais, enquanto aquelas que implementam políticas eficazes de integridade constroem diferenciais competitivos duradouros.
Diante da complexidade da FCPA e da relevância estratégica da integridade corporativa, é indispensável contar com um parceiro jurídico experiente e especializado.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às normas nacionais e internacionais. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, na realização de due diligence em operações estratégicas, na estruturação de políticas internas e no treinamento de equipes, assegurando não apenas conformidade, mas também uma atuação ética e sustentável no mercado global.
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Pedido de Remoção Negado pela Administração: Como Garantir Seus Direitos
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode representar não apenas uma frustração pessoal e profissional, mas também uma potencial violação de direitos legalmente assegurados. Compreender o instituto da remoção, suas modalidades e as possibilidades jurídicas para contestar decisões administrativas injustificadas é essencial para os servidores públicos que enfrentam essa situação.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUANDO A NEGATIVA É ILEGAL OU ABUSIVA?
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode ser considerada ilegal ou abusiva em várias circunstâncias, configurando violação dos direitos do servidor. Abaixo, detalhamos algumas dessas situações:
- Ausência de motivação: A jurisprudência tem afirmado que a falta de motivação explícita no ato administrativo de remoção constitui desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Administração deve justificar claramente a decisão, pois a omissão nesse sentido compromete a legitimidade do ato.
- Motivação genérica ou imprecisa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a motivação do ato administrativo de remoção precisa ser específica e adequada. Em caso de alegações vagas, como “necessidade do serviço”, o ato será considerado nulo. O STJ considera insuficiente a simples invocação do interesse da Administração sem a devida fundamentação que comprove, de forma concreta, a necessidade do deslocamento.
- Negativa de direito subjetivo: Quando o servidor preenche todos os requisitos legais para a remoção, especialmente nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 (remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge), a negativa da Administração configura violação a um direito subjetivo do servidor. Nesses casos, o ato é passível de ser contestado judicialmente, pois a Administração não pode ignorar o cumprimento das condições legais exigidas para a remoção.
QUAIS AS MEDIDAS JURÍDICAS CABÍVEIS?
Quando o servidor enfrenta uma negativa ilegal ou abusiva em relação ao seu pedido de remoção, ele pode adotar diversas medidas jurídicas para contestar a decisão. As principais são:
Recurso Administrativo: antes de buscar a via judicial, recomenda-se que o servidor esgote as instâncias administrativas disponíveis. Isso implica em apresentar um recurso devidamente fundamentado, demonstrando que preenche todos os requisitos legais para a remoção e apontando a ilegalidade da negativa.
Mandado de Segurança: uma das medidas judiciais mais eficazes para contestar negativas ilegais de remoção, quando há o preenchimento de um direito líquido e certo do servidor. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a viabilidade do mandado de segurança, principalmente quando a remoção se faz necessária independentemente do interesse da Administração.
Ação Ordinária: quando a situação exige uma dilação probatória mais ampla — como no caso de alegações de desvio de finalidade, perseguição ou violação de princípios administrativos — a ação ordinária é a via processual mais adequada. A ação ordinária permite que o servidor produza provas adicionais, que possam demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato, especialmente em situações onde os fatos são complexos e demandam uma análise mais aprofundada.
CONCLUSÃO
A negativa indevida de pedidos de remoção no serviço público não é apenas uma questão administrativa: trata-se, muitas vezes, de uma afronta direta aos direitos assegurados aos servidores. Diante da complexidade normativa que envolve esse tema, é essencial que o servidor esteja bem informado e assessorado para reagir de forma estratégica e fundamentada.
Nosso escritório atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos servidores públicos, oferecendo assessoria jurídica personalizada desde a fase administrativa até medidas judiciais. Elaboramos requerimentos formais, realizamos análise de viabilidade jurídica e atuamos perante os tribunais com sólida argumentação técnica.
Está passando por essa situação?
O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.
Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.
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Nunca contratou com o Poder Público? Veja como sua empresa pode se preparar para começar
O potencial inexplorado: por que sua empresa deveria considerar contratar com o setor público.
O mercado de contratações públicas no Brasil representa uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, com estimativas apontando para cerca de 12%. Essa magnitude demonstra o vasto leque de oportunidades que o setor público oferece para empresas de todos os portes.
Tradicionalmente percebido como um ambiente complexo e burocrático, o cenário das licitações e contratos administrativos tem passado por uma modernização impulsionada por novas regulamentações, como a Lei nº 14.133/2021, que busca trazer maior transparência e acessibilidade aos processos.
Essa evolução abre novas perspectivas para empresas que nunca consideraram o setor público como um potencial cliente, tornando o ingresso nesse mercado uma estratégia inteligente para o crescimento e a consolidação dos negócios.
Entendendo as recompensas: benefícios e oportunidades na contratação pública.
Contratar com o poder público oferece uma série de vantagens estratégicas para as empresas. Primeiramente, garante o acesso a um mercado consumidor de grande porte e com demanda constante por uma ampla gama de bens e serviços. Diferentemente do setor privado, as necessidades governamentais tendem a ser menos voláteis às flutuações econômicas, proporcionando uma certa estabilidade na demanda que pode ser especialmente atrativa para empresas que buscam fluxos de receita consistentes e oportunidades de crescimento a longo prazo.
Embora a competição possa ser acirrada, os volumes de contratação e os termos dos contratos podem impulsionar um crescimento substancial nas empresas vencedoras. Adicionalmente, ao se tornar um fornecedor registrado do governo, a empresa passa a figurar em plataformas e cadastros públicos, o que pode reduzir a necessidade de investimentos massivos em marketing para alcançar novos clientes. A iniciativa Contrata+Brasil exemplifica essa conexão direta entre o governo e fornecedores, facilitando a descoberta de oportunidades.
Outro ponto crucial é a garantia de pagamento. As entidades governamentais são geralmente confiáveis no cumprimento de suas obrigações financeiras, frequentemente formalizadas por meio da emissão de uma “nota de empenho”. Embora possam ocorrer atrasos ocasionais, o risco de inadimplência é geralmente menor em comparação com o setor privado.
A experiência de contratar com o setor público também pode agregar valor à reputação e credibilidade de uma empresa. Ser um fornecedor do governo, especialmente em contratos de maior porte ou relevância, pode ser visto como um selo de qualidade e confiabilidade, abrindo portas para outras oportunidades de negócios no futuro. Além disso, muitas licitações públicas são abertas a empresas de todo o território nacional, eliminando restrições geográficas e expandindo o mercado potencial para as empresas interessadas.
Desafios comuns para empresas iniciantes.
Apesar das inúmeras vantagens, empresas que nunca contrataram com o poder público podem encontrar alguns desafios ao ingressar nesse mercado. Um dos principais obstáculos é a falta de familiaridade com os processos específicos de licitação, que possuem suas próprias regras, regulamentos e procedimentos. A complexidade da legislação e as exigências particulares de cada edital podem ser intimidadoras para quem não possui experiência prévia.
Outro desafio comum é a dificuldade em reunir toda a documentação necessária para a habilitação. A lista de documentos pode ser extensa e a obtenção de cada um deles demanda tempo e organização, especialmente para empresas que não estão acostumadas com as exigências do setor público.
A competição no mercado de contratações públicas também pode ser intensa. Empresas já estabelecidas e com histórico de contratos com o governo podem ter uma vantagem inicial, pela própria expertise adquirida, o que pode desmotivar novos entrantes.
A necessidade de obter certificações e registros específicos também pode ser um obstáculo. Dependendo do tipo de bem ou serviço oferecido, podem ser exigidas licenças, alvarás e cadastros específicos, cujo processo de obtenção pode ser demorado e, em alguns casos, oneroso.
Por fim, existe o desafio da falta de experiência prévia em contratos públicos, um requisito que muitas vezes é exigido na etapa de qualificação técnica, criando um ciclo vicioso para empresas que estão começando nesse mercado. O problema do “ovo e a galinha”, relacionado à necessidade de comprovação de experiência prévia para se qualificar para novas contratações, pode limitar a entrada de empresas genuinamente novas no mercado. Isso exige um foco em como aproveitar a experiência do setor privado e outras formas de qualificação para superar esse obstáculo inicial.
Seu roteiro para contratar com o poder público: preparando sua empresa para os requisitos de habilitação.
A etapa de habilitação é fundamental no processo de contratação pública. É nessa fase que as empresas interessadas devem demonstrar que possuem as condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras necessárias para celebrar e executar o contrato com o governo, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Na tabela abaixo, são apresentadas as categorias de habilitação e os principais documentos necessários para o cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.133/2021 e de exigências comumente previstas em editais de contratação pública.
| Categoria de Habilitação | Propósito | Principais Tipos de Documentos |
| Habilitação Jurídica | Comprovar a existência legal e a regularidade da empresa. | Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, alterações, consolidação, documentos de eleição de administradores (se aplicável), inscrição do ato constitutivo (para sociedades simples), prova da diretoria em exercício (para sociedades simples), documentos pessoais do representante legal, procuração (se aplicável). |
| Habilitação Fiscal-Trabalhista | Demonstrar a regularidade da empresa perante as fazendas (federal, estadual e municipal), o FGTS e a Justiça do Trabalho. | CNPJ, prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, prova de regularidade com o FGTS, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal, prova de regularidade com o ISSQN, prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, regularidade no CNCIAI. |
| Qualificação Técnica | Atestar a capacidade da empresa para executar o objeto do contrato. | Declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação (atestados de capacidade técnica). |
| Qualificação Econômico-Financeira | Avaliar a saúde financeira da empresa para cumprir as obrigações contratuais. | Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (registrados ou autenticados), documentos específicos para empresas que utilizam o SPED. |
| Declarações | Confirmar o cumprimento de normas e princípios da administração pública. | Declaração de não empregar menor, declaração de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva, certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. |
Habilitação Jurídica: documentos essenciais.
A habilitação jurídica visa garantir que o governo contrate com empresas legalmente constituídas e em situação regular. O ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor é o documento fundamental que formaliza a criação da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial (para sociedades empresariais) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples). A apresentação deste documento, acompanhado de suas alterações ou da consolidação (versão atualizada), assegura a transparência da estrutura societária. Para Sociedades Anônimas, além do estatuto, são necessários os documentos de eleição de seus administradores , como atas de assembleias.
Para sociedades simples, exige-se a inscrição do ato constitutivo em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, juntamente com a prova da diretoria em exercício, como ata de eleição. É imprescindível apresentar os documentos pessoais do representante legal e, se aplicável, procuração outorgada ao procurador.
Habilitação Fiscal-Trabalhista: estabilidade da sua empresa.
A habilitação fiscal e trabalhista visa comprovar a regularidade da empresa perante as diversas esferas governamentais. A prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF é o primeiro requisito. Igualmente, é comumente exigido a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho .
Também podem ser exigidas a prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal (quanto ao ISSQN e inscrição no cadastro de contribuinte municipal ), além da regularidade no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) .
Qualificação Técnica: capacidade para execução contratual.
A qualificação técnica comprova a capacidade e a experiência da empresa para executar o contrato. O principal documento é a declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação, também conhecidas como atestados de capacidade técnica. Serviços compatíveis são aqueles de natureza, escopo e complexidade semelhantes ao objeto da licitação. Empresas sem histórico em contratos públicos podem, como regra, utilizar atestados de serviços prestados ao setor privado.
Qualificação Econômico-Financeira: solidez empresarial.
A qualificação econômico-financeira avalia a saúde financeira da empresa. Exige-se, em regra, a Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial e o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, registrados ou autenticados. Para empresas que utilizam o SPED, são necessários documentos específicos.
Declarações: compromisso com normas e ética.
As declarações exigidas nos processos licitatórios confirmam o compromisso da empresa com normas legais e éticas, relacionadas a compliance e governança corporativa. Nesse rol, é frequentemente exigido a declaração de não empregar menor, de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva e a certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Conclusão.
A contratação com o setor público oferece oportunidades significativas, mas exige preparo e atenção aos detalhes. O escritório Schiefler Advocacia possui expertise consolidada no mercado de Contratações Públicas e Direito Empresarial, com um corpo de especialistas preparados para auxiliar sua empresa em todas as etapas desse processo.
Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas e recursos administrativos contra decisões indevidas. Nosso compromisso é oferecer excelência técnica e dedicação para garantir o sucesso de nossos clientes.
Entre em contato e conte com uma equipe altamente qualificada para defender os interesses da sua organização no âmbito das contratações governamentais.
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Tendências jurisprudenciais da responsabilidade civil de sócios: sócios remissos e integralização irregular do capital social
Hoje inauguramos uma série de textos que vão discorrer sobre as hipóteses de responsabilização civil dos sócios de uma empresa, com análise da respectiva jurisprudência. Como primeiro tema, trataremos de uma das causas mais comuns: a falta de integralização de capital social ou a sua integralização irregular/insuficiente.
Antes de tudo, importa dividir a responsabilidade civil dos sócios em dois grandes grupos: o primeiro se refere à responsabilidade por violação a deveres contratuais ou legais imputáveis diretamente aos próprios sócios, e o segundo se refere à responsabilidade dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade.
O primeiro grupo, por tratar de obrigações contraídas pessoalmente pelos sócios (deveres inerentes aos sócios), não é afetado pelo regime legal de responsabilidade adotado pela sociedade (se limitada ou ilimitada). É o caso da responsabilidade pela correta integralização do capital social, pelo abuso do poder de controle, pelo voto abusivo ou pelo abuso dos direitos de minoritário.
O segundo grupo, por sua vez, depende do regime legal de responsabilidade da sociedade. Se ilimitada (como as sociedades simples), os sócios sempre responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade. Se limitada (como as sociedades limitadas [LTDAs.] ou anônimas [S.A.]), os sócios só serão chamados a responder pelas obrigações da sociedade na hipótese de um ilícito anterior, previsto em lei, que acarrete o sobrestamento do princípio da separação patrimonial. É o caso da desconsideração da personalidade jurídica, do encerramento irregular da sociedade, da distribuição de lucros fictícios ou da deliberação contrária à lei ou ao contrato social.
Com o decorrer da série de posts, detalharemos os mais frequentes destes motivos de responsabilização de sócios por atos ilícitos, a começar pela não integralização e pela integralização irregular do capital social (que se enquadra no primeiro grupo).
Falta no dever de investimento: a não integralização do capital social subscrito ou sua integralização irregular.
A principal obrigação de um sócio é transferir os bens e/ou direitos por ele prometidos ao patrimônio da sociedade. Quando assina o contrato social (ou alteração ao contrato social) ou o boletim de subscrição, o sócio subscreve as quotas/ações que irá adquirir e se obriga, pessoalmente, a efetivar os valores neles descritos (ou seja, integralizar o que prometeu).
Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, a qual o sócio está compelido a cumprir na data estipulada. Se não o fizer, total ou parcialmente, caberá à sociedade o direito de cobrar os valores, inclusive judicialmente mediante execução forçada, ou de reduzir proporcionalmente a participação do sócio inadimplente (remisso), bem como de alienar as quotas do sócio remisso para os sócios adimplentes ou para terceiros.
Como adiantado, veja que este dever é contraído pelo sócio em nome próprio, e independe do regime de responsabilidade adotado: ainda que se trate de sociedade limitada ou sociedade anônima, o sócio responde pessoalmente pela integralização.
Tanto é assim que os direitos de execução forçada e redução proporcional da participação do inadimplente estão expressamente previstos no Código Civil (artigos 1.004 e 1.058) e na Lei de Sociedades Anônimas (artigos 106 e 107), sempre direcionados aos sócios, e não à sociedade. A jurisprudência corrobora:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . Incidem à espécie as regras materiais referentes à prescrição definidas no novo Código Civil, contadas a partir da sua entrada em vigor e não da data do fato. LEGITIMIDADE ATIVA. Matéria suscitada e decidida no recurso anterior atinente ao presente feito (AC 70038895827). MÉRITO . AÇÃO E RECONVENÇÃO. I. Sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade. II . Tendo em vista que cabia ao requerido o ônus da prova da efetiva integralização da sua cota social, em não o fazendo, forçoso concluir pela procedência da ação. III. Desta forma, e considerando, ainda, o resultado da ação, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70050183144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2013).
Tal responsabilidade não existe apenas perante a sociedade, mas também perante terceiros credores e os demais sócios da empresa. No caso das sociedades limitadas (LTDAs.), todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil) e, havendo déficit de caixa para que a empresa cumpra suas obrigações, cada um deles estará obrigado a pagar a quantia faltante para o complemento do capital social, sendo inclusive dispensável a instauração de pleito de desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) para tal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA . ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO . AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL, A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SE DEMONSTRADA, IMPLICA NA IMEDIATA E SOLIDÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO REMISSO, NOS TERMOS DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da instauração do incidente. Aplicação, ao caso, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que não encontra baluarte no simples inadimplemento ou encerramento irregular da sociedade . Desvelamento que, interpretado restritivamente, exige, a sua acolhida, ainda que inaugural, a presença especificada e concreta de uma das condutas desviantes previstas no diploma material. Precedente do E. STJ e Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do CJF. Impertinente à inauguração do incidente, ainda, a possível não integralização do capital social, pois que tal circunstância, se demonstrada, implica na imediata e solidária responsabilização do sócio remisso, nos termos do art . 1.052 do Código Civil, sem que haja necessidade do incidente desvelador. Precedentes. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SÓCIO EIRELI – AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, extrai-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução; – Ausência de comprovação nos autos da integralização do capital social – responsabilidade direta do sócio que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO IMPROVIDO.
Salienta-se que a desnecessidade de DPJ não exclui a obrigatoriedade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, caso pretenda-se executar a quantia contra eles no futuro.
De qualquer forma, o(s) sócio(s) que integralizar(em) o capital faltante terão direito de regresso contra o remisso, evidentemente.
Ainda quanto a esse tema, é forçoso diferenciar: (i) para o credor forçar a integralização do capital social faltante, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, basta a inclusão direta do(s) sócio(s) no processo; (ii) por outro lado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de integralização, por si só, não configura justa causa para desconsideração.
Pode parecer confuso, mas significa dizer o seguinte: constatado que o capital não foi totalmente integralizado, o credor pode cobrar os sócios (no limite do que falta para completar o capital social) sem ter que comprovar fraude. No entanto, se o credor deseja desconsiderar a personalidade jurídica para cobrar os sócios por obrigações contraídas pela sociedade, deverá demonstrar fraude, e, para isso, não bastará o simples fato de não estar o capital social totalmente integralizado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. “A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 17/6/2021) . 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART . 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
No que se refere às perdas e danos adicionais sofridos pela sociedade em razão da integralização incompleta (ou seja, aquelas que excedem o valor não integralizado), cabe ao autor da ação comprovar que o prejuízo deriva exclusivamente da falta de aporte de capital (por exemplo: a sociedade perder um negócio apenas porque não tinha caixa suficiente para celebrá-lo em decorrência da remissão do sócio faltoso):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL . PREJUÍZOS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de improcedência de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de integralização do capital social quando da constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada . Não enseja o dever de indenizar a ausência de integralização de quota social, quando o conjunto probatório não demonstra que os prejuízos financeiros enfrentados pela empresa decorrem exclusivamente da ausência de aporte do capital. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036224145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 10/12/2014).
Por fim, quando decidem pela integralização do capital em bens móveis ou imóveis, nos termos do artigo 1.055, §1º, do Código Civil, também respondem solidariamente os sócios pela correta avaliação dos bens integralizados. No caso das companhias (S.A.), o dever de solidariedade é do acionista subscritor com os peritos avaliadores, conforme artigo 8º, § 6º, da Lei de Sociedades Anônimas.
Ou seja, o sócio é pessoalmente responsável quando declara valor equivocado para os bens transferidos à sociedade (por exemplo, se diz que integralizará R$ 500.000,00 por meio de um imóvel, mas descobre-se que o imóvel valia apenas R$ 200.000,00 à época da transferência, responderá pelos R$ 300.000,00 faltantes, além de eventuais perdas e danos que tiver causado à sociedade ou terceiros). Nesse sentido:
SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE OS CREDORES. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 1 – Na sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios, perante os credores, é o total do capital social subscrito e não integralizado (art . 1.052, CC). 2 – Se ficar provado que os sócios não aportaram, de fato, o valor formalmente referido como capital integralizado, eles poderão ser responsabilizados pela diferença. 3 – Não há, no direito brasileiro, a obrigação do sócio de manter ou reintegrar o capital social, na hipótese de exaurimento do patrimônio da limitada . 4 – Descabido o pedido de consulta ao INFOSEG, se por esse sistema apenas é possível consultar o endereço e os dados cadastrais informados à Receita Federal, não havendo qualquer informação quanto a possíveis bens. 5 – Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de determinação à executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social – Inconformismo da exequente – Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal do sócio caso a integralização não se encontre regular – Procedência – Responsabilidade da Eireli por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio responde solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada – Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato – Benefício prático à execução caracterizado – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – Recurso provido.
O Poder Judiciário também vem anulando integralizações de bens imóveis quando o sócio é insolvente. Inexistindo outros bens suficientes para sanar as dívidas de um devedor, a transferência de seu patrimônio para uma sociedade empresária pode ser considerada fraude a credores ou à execução. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO – PRESENÇA – FRAUDE CONTRA CREDORES – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A fraude a credores caracteriza-se pela ação do devedor com o propósito de se furtar a satisfazer obrigações por ele assumidas, valendo-se da participação de terceiro, mediante o desfalque ou esvaziamento o seu patrimônio. (consilium fraudis) – Comprovado que as integralizações de capital e a doação das quotas sociais efetuadas à sociedade empresária destinaram-se a fraudar credores, tais atos são nulos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS – EXECUTADO QUE NÃO FICA COM BENS DISPONÍVEIS PARA SUSTENTAR OUTRAS EXECUÇÕES – FRAUDE CONSTATADA – INEFICÁCIA FRENTE AO EXEQUENTE – PENHORA DO BEM ANTERIORMENTE TRANSFERIDO – POSSIBILIDADE – PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do artigo 792, IV do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – Constatado que houve transferência de bens imóveis com o objetivo de integralizar o capital social da companhia, sem que o sócio tivesse outros bens passíveis de cobrir dívidas pessoais, verifica-se nítida fraude à execução, o que leva a ineficácia da integralização do capital social em face do exequente e, por conseguinte, possibilita a penhora do bem transferido – Nos termos do art. 835, IX, CPC é possível a penhora das quotas societárias, como espécie de última opção, como se verifica quando a parte alega expressamente não deter outros bens passíveis de constrição judicial.
Ocorrendo este contratempo, a integralização será considerada não realizada e o sócio seguirá remisso perante a sociedade e demais sócios, o que pode atrair qualquer uma das consequências acima detalhadas (responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, possibilidade de execução forçada ou expulsão/redução da participação do sócio no capital social).
Todo o exposto demonstra a relevância que se deve dar à correta subscrição e integralização do capital social a fim de evitar responsabilidades pessoais futuras. É de suma importância que os sócios estejam alinhados sobre os riscos, principalmente no que se refere à possível insolvência de algum deles e à declaração de valores para fins de integralização em bens móveis ou imóveis.
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Holding familiar: como estruturar e quais são os cuidados legais
As sociedades familiares constituem uma parcela significativa do cenário empresarial e patrimonial brasileiro. Nesse sentido, a gestão do patrimônio familiar, aliada à complexidade da sucessão hereditária e à elevada carga tributária, impulsiona a busca por mecanismos de planejamento que confiram segurança, eficiência administrativa e otimização tributária, facilitando o processo sucessório. Nesse contexto, a holding familiar tem ganhado destaque crescente como uma alternativa estratégica para a organização e proteção patrimonial e sucessória.
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Conceito de Holding Familiar
O termo “holding”, derivado do verbo inglês “to hold” (segurar, deter), refere-se a uma sociedade cujo objeto principal é a participação no capital de outras sociedades. Embora sem menção expressa, a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) indiretamente define a modalidade de empresa holding no seu art. 2º, §3º, ao estabelecer que “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
Em definição, as holdings podem ser classificadas em dois grandes grupos: as holdings puras e as mistas. A holding pura, também denominada de sociedade de participação, é completamente voltada para a participação em outras sociedades empresariais por meio da titularidade de cotas ou ações, não exercendo atividade econômica direta. Enquanto a holding mista caracteriza-se para além da participação em outras sociedades, exercendo também alguma atividade empresarial própria (prestação de serviços, atividade imobiliária, entre outros).
No contexto familiar, a holding familiar transcende a mera participação em outras empresas operacionais, ela é constituída primariamente para concentrar, sob a titularidade de uma pessoa jurídica, os diversos bens e direitos pertencentes aos membros de uma família (imóveis, participações societárias, aplicações financeiras). Trata-se, portanto, de uma pessoa jurídica que passa a ser a proprietária legal dos bens antes detidos pelas pessoas físicas que a compõem. Os membros da família, por sua vez, tornam-se sócios ou acionistas desta sociedade, detendo quotas ou ações representativas do patrimônio integralizado.
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Finalidades principais de uma Holding Familiar
A constituição de uma holding familiar geralmente visa alcançar múltiplos objetivos estratégicos, dentre eles, podemos citar:
(i) Planejamento sucessório: facilita a transmissão do patrimônio aos herdeiros em vida, por meio da doação de quotas ou ações, frequentemente com reserva de usufruto para os antecessores. Isso pode evitar a necessidade de inventário (judicial ou extrajudicial) sobre os bens integralizados na holding, reduzindo custos (taxas judiciárias, ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, honorários advocatícios) e a morosidade do processo.
(ii) Proteção patrimonial: os bens da holding, em princípio, não respondem por dívidas pessoais dos sócios, e vice-versa, salvo em casos de abuso da personalidade jurídica (fraude, desvio de finalidade).
(iii) Otimização fiscal: a estrutura pode permitir uma gestão tributária mais eficiente. Nesse caso, a análise tributária comparativa é fundamental e depende do regime de tributação escolhido.
(iv) Centralização da gestão patrimonial: concentra a administração dos bens familiares em uma única entidade, permitindo uma gestão mais organizada e profissional, com regras claras definidas no contrato/estatuto social e em acordos de sócios/acionistas.
(v) Governança familiar: permite estabelecer regras claras para a tomada de decisões, distribuição de resultados, ingresso e saída de sócios (herdeiros), prevenção e solução de conflitos, preservando a harmonia familiar e a continuidade da gestão patrimonial ao longo das gerações.
Quer entender mais sobre a importância do planejamento? Leia: O planejamento patrimonial e sucessório é para todos?
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Constituição e estruturação da Holding Familiar
A constituição de uma holding familiar é um processo complexo que exige planejamento detalhado e assessoria multidisciplinar (jurídica, contábil, financeira). As etapas fundamentais incluem:
3.1. Diagnóstico familiar e planejamento estratégico
Esta fase inicial envolve:
- Levantamento e avaliação detalhada do patrimônio familiar a ser integralizado.
- Análise da estrutura familiar, relações interpessoais e objetivos de cada membro.
- Definição clara das finalidades da holding (sucessão, proteção, otimização fiscal, etc.).
- Estudo de viabilidade econômica e tributária da estrutura pretendida.
- Discussão sobre as regras de governança desejadas.
3.2. Escolha do tipo societário
Embora o conceito de holding seja encontrado na Lei 6.404/76139 (Lei das Sociedades Anônimas), os tipos societários mais utilizados para holdings familiares no Brasil são as Sociedades Limitadas e as Sociedades por Ações (S.A).
- Sociedade Limitada: Regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é geralmente mais simples e menos onerosa em sua constituição e manutenção. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, em proteção ao patrimônio pessoal dos sócios, contudo, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Dentre as suas vantagens, destacam-se a flexibilidade à definição de regras no contrato social e a possibilidade de nomeação de administrador não sócio. Esse tipo societário é adequado para estruturas familiares menos complexas.
- Sociedade por Ações (S.A.): Regulada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), pode ser de capital fechado ou aberto. Oferece maior complexidade na estrutura de capital (possibilita diferentes tipos de ações – ordinárias, preferenciais, com ou sem direito a voto) e mecanismos de governança mais robustos (Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal). Nesse tipo societário, a responsabilidade dos acionistas/sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, de modo que não responderão pelas obrigações adquiridas pela sociedade. Dentre as suas vantagens, destacam-se as restrições ao direito de recesso (instrumento pelo qual o acionista pode desistir de sua participação na sociedade) e a possibilidade de constituição de duas espécies diversas de ações. Esse tipo societário pode ser mais adequado para famílias com patrimônio elevado, estruturas complexas ou planos futuros de abertura de capital ou atração de investidores, uma vez que os custos de constituição e manutenção são altos.
Durante a escolha, algumas características devem ser consideradas, como a complexidade do patrimônio, o número de membros da família, os objetivos de governança e os custos associados.
3.3. Definição da estrutura societária e integralização do capital social
Após a escolha do tipo societário mais adequado aos objetivos da família, os familiares que integrarão a sociedade devem determinar o valor do capital social, o qual será formado pelo conjunto de bens e direitos que cada um transferirá das suas pessoas físicas para a nova pessoa jurídica. Além disso, é essencial estabelecer como esse capital será representado, seja por quotas ou ações, sendo possível prever a existência de classes distintas que confiram direitos diferenciados aos seus titulares, como poderes de voto específicos ou prioridades na distribuição de resultados. Por fim, simultaneamente, deve ser definida a administração da holding, indicando quem serão os responsáveis pela gestão e detalhando seus respectivos poderes e limites de atuação no contrato ou estatuto social.
Uma vez definida a estrutura societária, o próximo passo é a integralização do capital social, que corresponde à transferência efetiva da titularidade dos bens e direitos do patrimônio pessoal dos sócios para a holding. A formalização dessa transferência patrimonial varia conforme a natureza do bem integralizado. Para bens imóveis, a transferência de propriedade para a holding exige o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, mediante a apresentação do contrato ou estatuto social da holding já registrado na Junta Comercial, juntamente com o comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou a documentação que comprove a sua imunidade ou isenção. No caso da transferência de participações societárias, a formalização ocorre por meio da averbação nos registros pertinentes, como a alteração do contrato social da sociedade investida na Junta Comercial ou a anotação no Livro de Registro de Ações, conforme o caso.
Do ponto de vista tributário, a integralização de capital é um momento de atenção. Em relação ao ITBI, a regra geral é a imunidade, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que desonera a transferência de bens imóveis para formação do capital social. Contudo, essa imunidade constitucional não se aplica se for constatado que a atividade preponderante da holding que recebe os bens é a de compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil, o que demanda uma análise cuidadosa das fontes de receita da nova empresa. Quanto ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC) para a pessoa física que transfere o bem, a legislação permite optar: transferir o bem pelo valor de custo (constante na sua declaração de IRPF), o que não gera apuração de ganho de capital naquele momento, ou transferir pelo valor de mercado, caso em que a diferença positiva em relação ao custo de aquisição será tributada como ganho de capital na pessoa física.
3.4. Elaboração do Contrato Social/Estatuto Social e Acordo de Sócios/Acionistas
A etapa final da constituição formal da holding familiar envolve a elaboração do contrato social, no caso de uma sociedade limitada, ou o estatuto social, se for uma sociedade por ações, e, de forma complementar e estratégica, o acordo de sócios ou acionistas.
O contrato ou estatuto social representa o ato constitutivo formal da pessoa jurídica, sendo o documento que lhe confere existência legal após o devido registro na Junta Comercial. Este instrumento deve obrigatoriamente conter as cláusulas exigidas pela legislação societária vigente, além de estabelecer as regras fundamentais que nortearão o funcionamento da holding, como a sua estrutura de capital, a forma de administração, o objeto social, entre outras disposições essenciais.
Em paralelo ao documento constitutivo principal, a celebração de um acordo de sócios ou acionistas assume um papel de extrema relevância estratégica, uma vez que confere a possibilidade de detalhar minuciosamente as regras de convivência societária, estabelecer mecanismos de governança corporativa adaptados à dinâmica familiar, planejar a sucessão da participação societária na própria holding e prever métodos eficazes para a prevenção e resolução de conflitos.
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Cuidados legais
Para que a holding familiar alcance seus objetivos com segurança e eficácia jurídica, é indispensável a observância de um conjunto de normas e cuidados legais.
No âmbito societário, é crucial garantir a regularidade formal da constituição e do funcionamento contínuo da empresa, incluindo o cumprimento de todas as exigências de registro, arquivamento de atas e manutenção de livros. A preservação da autonomia patrimonial deve ser um dos pilares centrais nas holdings familiares, evitando a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica, visto que tais práticas podem levar à desconsideração da personalidade jurídica e expor o patrimônio pessoal a riscos.
No âmbito tributário, recomenda-se a análise prévia detalhada dos impactos fiscais, comparando a carga tributária na pessoa física versus na estrutura da holding (considerando ITBI, ITCMD, IRGC, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS), bem como a escolha do regime de tributação mais adequado. Além disso, o planejamento tributário deve antecipar a incidência do ITCMD sobre futuras doações de quotas, considerando as alíquotas estaduais e a correta avaliação das participações. Por fim, a manutenção de escrituração contábil regular é essencial para a distribuição de lucros isentos e, fundamentalmente, para comprovar a existência de um propósito negocial legítimo, afastando o risco de a estrutura ser considerada planejamento tributário abusivo.
Sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo comumente incidente nas transferências de quotas, recomendamos a leitura: Quais são os fatos geradores do ITCMD?
No que tange ao aspecto sucessório, o planejamento realizado através da holding deve obrigatoriamente respeitar a legítima dos herdeiros necessários, garantindo que as doações de quotas não invadam a parte indisponível do patrimônio. As doações precisam observar as formalidades legais, e a imposição de cláusulas restritivas (como inalienabilidade e/ou incomunicabilidade) sobre a legítima requer justificativa plausível.
Para evitar litígios familiares, é recomendável estruturar o planejamento com base em acordos transparentes e formalizados, como apontamos em: Como o planejamento sucessório pode ajudar a evitar disputas entre herdeiros?
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Conclusão
Em síntese, é possível concluir que a holding familiar surge no ordenamento jurídico e no cenário empresarial brasileiro como uma ferramenta estratégica para o planejamento patrimonial e sucessório, em razão da sua capacidade de centralizar a gestão de bens, otimizar a carga tributária, facilitar a transição geracional familiar e oferecer um grau de proteção patrimonial, tornando-a atraente para famílias que buscam segurança e eficiência na administração de seus bens.
Contudo, a estruturação de uma holding familiar exige uma análise integrada das implicações tributárias, sucessórias e familiares. Nesse sentido, as precauções legais detalhadas neste artigo são fundamentais para assegurar a validade, a eficácia e a segurança jurídica da estrutura.
Portanto, conclui-se que o sucesso na implementação de uma holding familiar está intrinsecamente ligado a um planejamento minucioso, personalizado às necessidades e características de cada família, e à condução do processo por profissionais qualificados e experientes nas diversas áreas do direito envolvidas.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em planejamento patrimonial e sucessório
O escritório Schiefler Advocacia atua de forma estratégica na estruturação de holdings familiares e planejamentos sucessórios complexos, oferecendo soluções jurídicas personalizadas para proteger o patrimônio e garantir a continuidade da gestão entre gerações.
Nossa equipe conta com experiência na constituição e governança de estruturas societárias, na análise tributária preventiva e no enfrentamento de disputas familiares e sucessórias, atuando com discrição, técnica e foco na pacificação e longevidade do patrimônio familiar.
Apoiamos nossos clientes desde a análise patrimonial e definição de objetivos, até a implementação jurídica e acompanhamento da gestão da holding, com atenção à segurança jurídica e à sustentabilidade da estrutura ao longo do tempo.
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A ineficácia da criação de novo CNPJ como mecanismo de proteção patrimonial
1. Por que abrir nova empresa para fugir de dívidas pode configurar fraude
Diante da elevada carga tributária e da instabilidade econômica, muitos empresários têm recorrido à constituição de nova pessoa jurídica como estratégia para manter suas atividades empresariais e afastar os efeitos da inadimplência fiscal. Na prática, esse movimento costuma se materializar por meio da abertura de uma nova sociedade empresária com quadro societário semelhante, endereço, ramo de atuação e, em muitos casos, com contabilidade e estrutura operacional interligadas à empresa anterior.
Embora possa parecer uma medida de reestruturação, esse tipo de iniciativa, quando destituída de bases jurídicas sólidas e motivada pela simples intenção de afastar credores, pode ser enquadrada como hipótese de grupo econômico de fato, com consequente redirecionamento das execuções fiscais à nova empresa e, eventualmente, aos seus sócios. Trata-se, portanto, de uma forma ineficaz — e arriscada — de tentar promover a blindagem patrimonial.
2. Como o Fisco identifica grupos econômicos de fato
O grupo econômico de fato é caracterizado pela atuação coordenada de empresas formalmente distintas, mas que, na realidade, operam de maneira conjunta, com interesses e estruturas comuns. A legislação tributária não define expressamente esse instituto, mas tanto a jurisprudência quanto a doutrina o reconhecem a partir de elementos objetivos, como:
- Identidade de sócios ou quadros societários constituídos por pessoas da mesma família;
- Compartilhamento de sede, telefone, funcionários e contabilidade;
- Movimentações financeiras entre as empresas, sem justificativa contratual ou mercadológica;
- Confusão patrimonial e ausência de autonomia gerencial.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforça esse entendimento ao considerar como indícios de grupo econômico de fato a existência de mútuos não convencionais, pagamentos cruzados entre empresas, uso de procuradores em comum e contabilidade centralizada.
Dessa forma, não é necessário que exista formalização jurídica do grupo. A atuação prática das empresas é suficiente para o Fisco configurar o vínculo econômico e promover a responsabilização solidária entre a pessoa jurídica antiga e a que foi constituída posteriormente.
3. Casos reais: o entendimento da jurisprudência
A jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal às demais empresas do grupo econômico de fato, independentemente dos sujeitos passivos descritos na Certidão de Dívida Ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, reconheceu que há responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas quando houver confusão patrimonial e gestão unificada.
A título de exemplo, menciona-se o voto do Ministro Relator Herman Benjamin no REsp nº 1.808.645/PE, em que se indicou que, apesar da legislação tributária não mencionar especificamente a definição de grupo econômico de fato, o combate deste instituto, quando atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ.
Apesar disso, ainda persiste uma controvérsia sobre os limites do redirecionamento da execução fiscal. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.775.269/PR, firmou o entendimento de que, nos casos em que a nova empresa do grupo econômico não esteja mencionada na Certidão de Dívida Ativa e não se enquadre nas hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ adota posicionamento mais flexível. No AgInt no AREsp 2.135.698/RJ, reconheceu que o redirecionamento pode ocorrer mesmo sem o IDPJ, desde que fundado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, especialmente em situações que envolvam confusão patrimonial e interesses econômicos comuns entre as empresas.
De todo modo, prevalece o entendimento de que, havendo indícios concretos de atuação conjunta e confusão patrimonial, o redirecionamento pode alcançar outras empresas e seus administradores, ainda que não listados originalmente como devedores.
4. O que pode ser feito de forma legal para reestruturar uma empresa com dívidas
Apesar dos riscos, é possível realizar uma reestruturação fiscal e empresarial segura e eficaz. Para isso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada que possa:
- Elaborar um diagnóstico jurídico e contábil do passivo tributário;
- Avaliar a viabilidade de recuperação judicial ou extrajudicial;
- Estruturar operações societárias legítimas (como cisões, incorporações e holdings), respeitando os limites legais;
- Identificar a possível existência de cobranças indevidas realizadas pelo Fisco;
- Negociar os débitos com a Fazenda Pública através da transação tributária ou realizar o parcelamento dos débitos;
- Garantir a separação patrimonial e contábil entre empresas, evitando os riscos de responsabilização solidária.
Assim, o empresário evita práticas que possam ser caracterizadas como fraude ou evasão fiscal e adota soluções amparadas no ordenamento jurídico, preservando tanto o seu negócio quanto o seu patrimônio pessoal.
A reestruturação empresarial diante de passivos fiscais exige estratégias jurídicas bem fundamentadas, sob pena de expor o empresário e suas empresas à responsabilização solidária e ao redirecionamento de execuções fiscais. Nesse cenário, contar com uma assessoria jurídica especializada é essencial para preservar a continuidade da atividade empresarial e proteger o patrimônio dos envolvidos.
O diagnóstico da estrutura societária e do passivo fiscal, passando pela análise de riscos e viabilidade de reorganizações, até a adoção de medidas seguras e juridicamente eficazes é fundamental para garantir a prosperidade e longevidade de qualquer empreendimento.
A equipe do escritório Schiefler Advocacia pode auxiliar na identificação da melhor solução para o seu caso concreto, além de oferecer suporte em processos administrativos e judiciais, com atuação estratégica perante a Fazenda Pública e o Poder Judiciário, sempre com base em sólida argumentação técnica e atualizada jurisprudência.
Nosso objetivo é garantir segurança jurídica e efetividade nos processos de reestruturação empresarial, evitando que medidas precipitadas ou mal orientadas resultem em penalidades severas ou perdas patrimoniais. Se sua empresa enfrenta desafios fiscais, estamos prontos para construir soluções legais, seguras e sustentáveis.
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Etapas da Licitação Explicadas com Clareza: Da Publicação ao Contrato
A licitação pública, conforme preconiza o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes.
Trata-se de um procedimento administrativo formal, composto por uma sucessão de atos que, em conjunto, determinam com quem e sob quais condições a Administração irá celebrar um contrato. O objetivo primordial é selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações, mas manteve a estrutura básica do processo licitatório, que se desenvolve por etapas bem definidas. A seguir, explicamos com clareza as principais fases da licitação, desde a publicação do edital até a formalização do contrato.
Para uma visão geral das mudanças trazidas pela nova legislação, acesse o artigo Resumo: Principais novidades da Nova Lei de Licitações.
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Etapa preparatória
Antes mesmo da publicação do edital, a licitação se inicia com uma etapa preparatória ou interna. Nesta fase, a Administração Pública planeja a futura contratação, define suas necessidades e o objeto a ser contratado, elabora estudos técnicos preliminares, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico/executivo, e estima o valor da contratação. A definição clara e precisa do objeto é um dos maiores desafios desta etapa, pois dela dependem todas as demais exigências do edital. Ao final desta etapa, elabora-se o edital de licitação e a minuta do contrato. A análise de riscos também é uma atividade importante desta fase.
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Divulgação do edital de licitação
A publicação do edital marca o início da fase externa da licitação. O edital é o instrumento que convoca os interessados a participar do processo licitatório, estabelecendo todas as regras, o objeto, as condições de participação, os requisitos de habilitação e os critérios de julgamento das propostas. O edital é um ato administrativo que vincula a Administração e os licitantes aos seus termos, servindo, assim, como guia orientador de todo o procedimento licitatório.
A publicidade do edital é obrigatória e deve ser realizada mediante divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e em jornal diário de grande circulação.
Os interessados, ao tomarem ciência do edital, decidem se devem ou não participar da licitação e como devem formular suas propostas.
Saiba mais sobre esse tema em: Edital de Licitação: 8 passos para realizar uma boa análise e Compreenda a lógica de um edital de licitação e de seus anexos.
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Apresentação de propostas e lances
Após a publicação do edital, abre-se o prazo para que os interessados apresentem suas propostas, em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Em algumas modalidades, como o pregão e a concorrência com disputa, pode haver uma etapa de lances, em que os licitantes podem ofertar valores menores ou melhores condições. A forma e o prazo para a apresentação das propostas são definidos no edital.
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Julgamento das propostas
Encerrado o prazo para a apresentação das propostas e, se houver, a fase de lances, inicia-se a etapa de julgamento. Nesta fase, a Administração analisa e compara as propostas apresentadas com base nos critérios de julgamento previamente definidos no edital.
Os critérios de julgamento podem ser o de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance (em casos de alienação) ou maior retorno econômico. O objetivo é identificar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sempre em estrita observância aos critérios de julgamento fixados no edital, os quais podem considerar, além do preço, fatores como a qualidade técnica e o ciclo de vida do objeto. Nessa etapa, propostas com preços acima do orçamento estimado podem ser desclassificadas.
Dica: conheça os principais problemas que podem gerar desclassificação de propostas.
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Habilitação
Após a fase de julgamento, a Administração procede à habilitação dos licitantes mais bem classificados. Nesta etapa, verifica-se se o licitante possui as condições necessárias para executar o contrato, comprovando sua capacidade jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. A documentação exigida para a habilitação é especificada no edital. Em alguns casos, mediante ato motivado e previsão no edital, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento.
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Fase recursal
Após a divulgação dos resultados do julgamento e da habilitação, os licitantes têm o direito de interpor recursos contra as decisões da Administração, dentro dos prazos estabelecidos no edital. Esta fase visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos participantes do certame. Os recursos devem ser analisados e decididos pela Administração.
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Homologação
Uma vez julgados os recursos ou decorrido o prazo para sua interposição sem manifestação, a autoridade competente homologa o resultado da licitação. A homologação é o ato que ratifica todos os atos anteriores e declara o vencedor da licitação, ou seja, confirma a regularidade do processo licitatório. É um juízo de conveniência e oportunidade da contratação por parte da Administração.
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Adjudicação
Concomitantemente ou após a homologação, a autoridade competente adjudica o objeto da licitação ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se atribui ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a Administração.
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Formalização do contrato administrativo
A etapa final do processo licitatório é a formalização do contrato administrativo. O licitante vencedor é convocado pela Administração para assinar o contrato, que deve reproduzir as condições estabelecidas no edital e na proposta vencedora (princípio da vinculação ao edital e à proposta).
O contrato deve conter cláusulas que definam com clareza e precisão os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos.
Considerações finais
Em suma, a licitação pública é composta por etapas formais e interdependentes, todas voltadas à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência, legalidade e moralidade.
Ainda que a regra geral seja a licitação, a legislação prevê hipóteses de contratação direta — por dispensa ou inexigibilidade — que também exigem motivação adequada, publicidade e respeito aos princípios que norteiam a atividade administrativa. Mesmo nesses casos, o interesse público permanece como fundamento de toda contratação.
Dominar as fases do processo licitatório contribui para uma atuação mais responsável por parte dos gestores públicos e amplia o acesso qualificado de fornecedores ao mercado estatal. Esse conhecimento fortalece a confiança nas contratações públicas e promove uma Administração mais eficiente, transparente e comprometida com o bem coletivo.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em licitações públicas
O escritório Schiefler Advocacia é reconhecido por sua atuação estratégica em licitações e contratações públicas, com ampla experiência na assessoria jurídica a empresas que participam de certames em todo o país.
Nossa equipe oferece suporte completo — desde o planejamento da participação, leitura técnica de editais e assessoria jurídica para elaboração de propostas, até a apresentação de impugnações, recursos administrativos, e defesa judicial em caso de anulação indevida ou exclusão do certame.
Além disso, atuamos na fase contratual, apoiando nossos clientes na gestão do contrato, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisões e repactuações, sempre com foco em segurança jurídica e eficiência contratual.
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Como impugnar um edital de licitação?
Considerando a expressiva necessidade de compras públicas, a Administração frequentemente recorre à utilização de editais padronizados para agilizar os processos licitatórios e garantir a conformidade com as normas legais. Essa prática, embora eficiente e necessária para lidar com o grande volume de aquisições, pode resultar em situações em que cláusulas inadequadas ou impertinentes sejam incluídas no edital, comprometendo sua legalidade e a transparência do certame.
Quando as disposições do edital apresentarem inconsistências, ambiguidades ou irregularidades, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode contestá-las formalmente, seguindo os procedimentos estabelecidos no próprio edital, a fim de que as falhas percebidas sejam sanadas. Com isso, a impugnação de um edital de licitação apresenta-se como uma ferramenta jurídica que visa garantir a conformidade das regras editalícias com a legislação vigente e os princípios licitatórios.
Dada a relevância do tema, a proposta deste texto é oferecer uma visão clara e objetiva sobre a impugnação de editais de licitação, abrangendo seus aspectos gerais, a legislação pertinente, os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e os procedimentos práticos relacionados.
Aspectos jurídicos e procedimentais da impugnação de um edital de licitação
A impugnação de edital de licitação é um direito garantido pela legislação brasileira como instrumento de controle da legalidade e moralidade dos atos da administração pública e da transparência nos processos licitatórios.
Em sentido amplo, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, consagra a todos o direito de petição, sem a necessidade de pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou em face de ilegalidades ou abusos de poder cometidos pelo poder público.
A aplicação do dispositivo no âmbito das licitações, por sua vez, é disciplinada pela Lei n° 14.133/2021, que, em seu art. 164, estabelece que “qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame”.
Em continuação, o parágrafo único do referido dispositivo expressa que a partir do recebimento da impugnação ou do pedido de esclarecimento, a administração pública deve analisar o pleito e fornecer uma resposta no prazo de até 3 (três) dias úteis, sendo a resposta divulgada em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora da licitação.
Após a análise do pedido de impugnação pela administração pública, dois cenários são possíveis: o acolhimento da impugnação ou o seu indeferimento. Caso a impugnação seja acolhida, isso significa que a administração reconheceu os vícios apontados e, portanto, deverá republicar o edital na mesma forma de divulgação inicial, além de que os prazos originalmente previstos deverão ser reabertos, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. Por outro lado, se a impugnação for indeferida, ou seja, se o órgão entender que o edital está conforme a legislação e os princípios licitatórios, o processo seguirá normalmente, sem alterações.
Destaca-se que no contexto da licitação ter como critério de julgamento técnica e preço, o menor preço ou o maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, a impugnação do edital não possui efeito suspensivo automático. Isso significa que, mesmo que uma impugnação seja apresentada, o processo licitatório segue em andamento até que o órgão responsável pela licitação decida sobre o pleito, evitando que o certame seja paralisado sem uma análise prévia da legalidade ou da pertinência das impugnações.
A despeito disso, surge uma questão relevante: e se a Administração Pública der início ao certame sem ter julgado previamente a impugnação apresentada? Nessa hipótese, poderá o licitante, amparado no direito de petição previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, requerer à própria autoridade competente ou aos órgãos de controle que suspendam o procedimento até que a impugnação seja analisada. Persistindo a omissão, poderá ainda recorrer ao Poder Judiciário, por meio das medidas cabíveis, como o mandado de segurança, a fim de preservar a legalidade do certame e o seu direito à ampla participação.
Para mais detalhes sobre os elementos essenciais de um edital e seus anexos, sugerimos a leitura dos artigos:
Compreenda a lógica de um edital de licitação e seus anexos e Edital de licitação: 8 passos para realizar uma boa análise.
Quem é o responsável por analisar as impugnações e pedidos de esclarecimento de um edital de licitações?
Como dito anteriormente, a petição de impugnação será avaliada diretamente pela administração pública, que dispõe de um prazo de até 3 dias úteis para emitir sua decisão quanto ao mérito. Nesse sentido, é a autoridade competente que tem responsabilidade pela análise e decisão sobre as impugnações, pois reúne os poderes necessários para realizar alterações no edital, caso sejam necessárias. Por outro lado, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, apenas executam e dão cumprimento ao edital, estando vinculados aos seus termos.
Por esta razão, caso esses agentes decidam acolher uma impugnação, isso implicaria, na prática, em alterar o conteúdo do edital, o que ultrapassa os limites de sua competência. Logo, como a prerrogativa para realizar alterações no edital é exclusiva da autoridade competente, cabe a ela a análise e a decisão sobre as impugnações e pedidos de esclarecimento.
Motivos recorrentes para impugnações de editais de licitação
Para esclarecer as principais questões que podem comprometer a regularidade e a conformidade das licitações e, consequentemente, serem objetos de impugnação, elenca-se a seguir os motivos mais frequentes que levam à contestação de editais. Consulte-se:
- Direcionamento da licitação: Ocorre quando são estabelecidas condições para a participação na licitação que não guardam pertinência com o objeto contratado e, por vezes, podem favorecer de forma indevida uma prestadora de serviços específica, limitando a competitividade do certame.
- Descrição imprecisa do objeto da licitação: Quando a natureza, as quantidades ou o prazo do objeto licitado não são claramente definidos, a contratação poderá não atender à necessidade da administração.
- Exigência de capacidade técnica-operacional excessiva: A interpretação legal acerca das exigências de qualificação técnica e econômica se limita àquelas que são indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Logo, a depender da complexidade do objeto licitado, condições mais severas ou incompatíveis com o cumprimento das obrigações devem ser afastadas.
- Impedimento de participação de empresas em recuperação judicial: Através do julgamento do REsp 1.826.299, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação.
- Exigência injustificada de sede da empresa no local onde será prestado o serviço: De acordo com a decisão o Acórdão 1176/2021 do TCU (Plenário), “É irregular a exigência de que o contratado instale escritório em localidade específica, sem a devida demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado (…)”. Assim, proíbe-se a exigência de instalação de escritório no local onde o serviço será prestado como critério de habilitação, sendo, no entanto, permitida a imposição dessa condição após a assinatura do contrato, desde que seja fundamentada em uma análise técnica justificada.
Percebe-se que cada um dos pontos acima reflete questões que podem comprometer a competitividade, a transparência e a legalidade de um processo licitatório. Apesar desse denominador comum, os exemplos expostos são apenas algumas das falhas que podem ser identificadas em um edital de licitação. Pois, cada processo licitatório possui suas especificidades, e, portanto, a análise do edital deve ser feita com atenção aos detalhes de cada caso.
Contestação judicial do edital por licitante ou interessado que não o impugnou o edital tempestivamente
É comum que o licitante, ao não apresentar impugnação ao edital dentro do prazo estipulado, venha a ser inabilitado ou desclassificado durante o certame em razão de exigências previstas no próprio edital que não foram tempestivamente contestadas. Nesses casos, em geral, o licitante encaminha-se ao ajuizamento de uma ação judicial, requerendo a manutenção de sua participação no certame. Via de regra, a argumentação processual se fundamenta na alegação de que a exclusão ocorreu de forma ilegal.
Considerando essas premissas, cabe mencionar que o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ou da universalidade da jurisdição, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça a direito fique excluída de sua apreciação. Assim, mesmo que o licitante não tenha impugnado o edital previamente, a judicialização do conflito permanece como uma alternativa viável para contestar exigências editalícias.
Isso porque, o exaurimento do prazo para a impugnação administrativa do edital não saneia as eventuais ilegalidades nele contidas, que, acaso sejam levadas à apreciação judicial, devem ser invalidadas ou convalidadas por ele, tendo em vista que todos os atos administrativos devem obediência ao princípio da legalidade.
Considerações finais
Diante do exposto, observa-se que a impugnação de um edital de licitação, além de solucionar irregularidades encontradas nos certames e possibilitar a competitividade entre os licitantes, constitui um importante instrumento que corrobora diretamente com a efetivação dos princípios que regem a administração pública ao atuar como um mecanismo corretivo.
À vista disso, pode-se considerar, sintaticamente que: (i) a legislação aplicável garante o direito de qualquer pessoa contestar o edital de licitação, seja na esfera administrativa ou judicial; (ii) a responsabilidade pela análise das impugnações e pedidos de esclarecimento recai sobre a autoridade competente, que detém a prerrogativa de realizar alterações no edital, se necessário e, por fim, (iii) a impugnação de editais de licitação não deve ser vista como um entrave ao processo licitatório, mas como meio corretivo de possíveis falhas que possam prejudicar a administração pública ou os licitantes.
De maneira geral, a participação em licitações públicas envolve desafios técnicos e jurídicos significativos, nesse contexto, contar com uma assessoria jurídica especializada, como a oferecida pelo Schiefler Advocacia, é fundamental para proteger os interesses das empresas licitantes. Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas, impugnações editalícias e recursos administrativos contra decisões indevidas.
Nossa equipe está preparada para representar empresas perante Tribunais de Contas e Poder Judiciário, sempre embasada em sólida argumentação jurídica e técnica, amparada pela mais recente jurisprudência do TCU. Além disso, nossa atuação continua na fase contratual, garantindo apoio jurídico em situações que demandem reequilíbrio econômico-financeiro e renegociações, assegurando, assim, a execução sustentável e vantajosa dos contratos administrativos.
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A Reforma Tributária se aproxima! Saiba quais cuidados sua empresa deve adotar para o próximo ano
As alterações previstas para a Reforma Tributária no Brasil se iniciam a partir de 2026, trazendo a maior mudança das últimas décadas no sistema tributário nacional. Compreender essas alterações e planejar-se para os impactos será um diferencial competitivo para empresas de todos os portes. Neste artigo, vamos explicar quais tributos serão extintos e quais serão criados, detalhar o cronograma de transição de 2026 a 2033, apontar os principais riscos e cuidados que as empresas devem adotar já em 2026 e discutir os impactos esperados da reforma, especialmente para pequenas e médias empresas.
O que muda?
De forma resumida, a reforma tributária unificará vários impostos sobre consumo em apenas três. Serão gradualmente extintos cinco tributos atuais: o ICMS (imposto estadual sobre circulação de mercadorias e serviços), o ISS (imposto municipal sobre serviços), o PIS (contribuição previdenciária federal), a COFINS (outra contribuição previdenciária federal) e o IPI (imposto federal sobre produtos industrializados). Em seu lugar, serão instituídos três novos tributos sobre o consumo: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal; o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios; e o Imposto Seletivo (IS), tributo federal que incidirá apenas sobre produtos específicos considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
A partir de 2026 inicia-se a transição entre o sistema atual e o novo sistema previsto pela Reforma, com os tributos atualmente existentes sendo gradualmente extintos até o ano de 2033, ao passo que os novos tributos serão instituídos e aumentados até o fim da transição.
Transição da Reforma Tributária – 2026 a 2033
Como mencionado, a implantação da reforma tributária será feita de forma gradual entre 2026 e 2033, para permitir adaptação e evitar impactos abruptos na economia. Durante esse período de transição, as empresas terão que lidar simultaneamente com o modelo atual e o novo modelo de tributação, em proporções que vão mudando ano a ano. A seguir, resumimos as principais etapas desse cronograma até a extinção completa dos tributos antigos em 2033:
- 2026: Ano de teste do novo sistema. As empresas deverão calcular e declarar os valores de CBS e IBS (a alíquota de teste será de 0,9% para CBS e 0,1% para IBS), porém as empresas que realizarem a declaração desses tributos e cumprirem as demais obrigações acessórias serão dispensadas do pagamento. Isto é, não haverá recolhimento efetivo desses novos tributos em 2026. Trata-se de uma “simulação” obrigatória para que o Fisco avalie o desempenho dos tributos e as empresas se acostumem à nova sistemática. Os tributos antigos (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) continuam vigentes normalmente em 2026, sem mudanças em suas alíquotas.
- 2027: Início da implementação efetiva. o PIS e COFINS serão plenamente extintos. Em compensação, a CBS passará a ser cobrada com base na alíquota de referência cheia, que será definida futuramente pelo Senado Federal. O Imposto Seletivo (IS), aplicável a produtos como cigarros e bebidas alcoólicas, entrará em vigor e o IPI terá todas as suas alíquotas reduzidas a zero, com exceção para produtos que tenham similares fabricados na Zona Franca de Manaus – nesses casos específicos o IPI continuará a incidir para preservar a competitividade da ZFM.
- 2028: Continua o período de transição inicial. Haverá somente o ajuste da alíquota de referência da CBS, que passará por revisão de tempos em tempos.
- 2029 a 2032: Fase de transição acelerada. A cada ano, haverá o crescimento gradual da alíquota de IBS em concomitância com a redução das alíquotas do ICMS e do ISS.
- 2033: Conclusão da transição. IBS e CBS passam a vigorar em sua plenitude, assumindo 100% da tributação sobre bens e serviços, e os antigos ICMS e ISS são definitivamente extintos. O Imposto Seletivo também atinge sua implementação completa, substituindo o IPI, que permanece extinto (exceto pelas regras especiais da ZFM). A partir de 2033, o novo modelo de tributação sobre o consumo estará integralmente em vigor no Brasil.
O cronograma evidencia que 2026 será um ano de preparação e testes, sendo essencial que as empresas iniciem seus planejamentos para verificar os futuros impactos dos novos tributos em suas atividades. 2027 marcará o início efetivo das novas cobranças, e entre 2029 e 2032 veremos uma migração escalonada do antigo para o novo sistema, culminando na vigência integral do novo sistema a partir de 2033.
Principais cuidados para as empresas em 2026
Diante desse cenário de transição, os empresários já devem iniciar seu planejamento em 2025 para adotar ao longo de 2026 uma série de cuidados para ajustar seus negócios à reforma tributária.
Como visto, a partir de 2026 o IBS e CBS entram em vigor, mas é possível esquivar-se do pagamento desses tributos nesse primeiro ano caso sejam cumpridas todas as obrigações acessórias, que nada mais são que as obrigações de prestar informações ao Fisco e realizar as declarações dos tributos.
As obrigações acessórias ainda não foram regulamentadas, mas existem precauções que podem ser adotadas desde já para garantir um planejamento eficiente e redução do impacto tributário para o próximo ano. A seguir, destacamos as principais frentes de atenção:
- Planejamento de preços e repasse tributário: É fundamental reavaliar a formação dos preços de produtos e serviços diante da dinâmica dos novos tributos. Mesmo que a reforma busque não elevar a carga total, poderão ocorrer mudanças na carga tributária de cada item, especialmente com a possível perda de benefícios fiscais ou alteração de alíquotas efetivas por setor. Empresas devem simular os novos cálculos e identificar se haverá aumento de custos tributários em seus produtos, planejando desde já como reajustar os preços gradualmente se necessário. Recomenda-se evitar repasses bruscos ao consumidor para não comprometer o relacionamento com clientes e a competitividade, especialmente nesse primeiro ano em que o pagamento do tributo será dispensado se cumpridas as obrigações acessórias. O indicado é que se monitore de perto os possíveis impactos da reforma considerando a incidência de 1% de CBS e IBS no ano de 2026 e como esses tributos afetam a precificação, antecipando-se ajustes graduais nos preços e margens de lucro.
- Revisão dos contratos comerciais: A adequação contratual é outro ponto crítico. Contratos de longo prazo firmados antes da reforma podem ficar desequilibrados a partir de 2026 se não contemplarem as novas regras tributárias. Recomenda-se revisar os contratos vigentes (especialmente aqueles com vigência superior a 12 meses ou renovação automática) para incluir cláusulas de reajuste ou de reequilíbrio relacionados aos novos tributos. Além disso, recomenda-se inserir cláusula contratual em novos negócios possibilitando o reajuste de preços em razão de impactos decorrentes da transição dos novos tributos, especialmente no caso de contratos de longa duração e de trato continuado.
- Obrigações acessórias e sistemas fiscais: As empresas deverão atualizar seus processos internos de gestão, faturamento e contabilidade para comportar as novidades da reforma. Assim, é essencial reforçar as equipes contábeis/fiscais e investir em treinamento em relação aos novos procedimentos fiscais, para evitar erros que possam gerar autuações e passar um entendimento errôneo sobre o real impacto do novo sistema no desempenho da atividade econômica.
- Capacitação da equipe fiscal e gestão do conhecimento: As mudanças tributárias exigem que os profissionais das áreas fiscal, contábil e financeira estejam bem informados e treinados. É recomendável realizar workshops, treinamentos e atualizações sobre a nova legislação tributária para a equipe interna, além de contar com o suporte de consultorias especializadas quando necessário. Essa capacitação contínua é vista como investimento estratégico: irá reduzir erros de apuração, evitar penalidades por descumprimento de obrigações e permitir que a empresa aproveite oportunidades (por exemplo, assegurar todos os créditos fiscais disponíveis no novo sistema). Além disso, a equipe fiscal deve acompanhar de perto as novidades regulatórias ao longo da transição (instruções normativas, ajustes do Comitê Gestor do IBS, etc.), pois a legislação será complementada por normas infralegais e atualizações constantes até a plena implementação em 2033. Em resumo, investir em conhecimento, tecnologia e apoio profissional durante o período de transição é fundamental para uma adaptação tranquila e vantajosa.
- Rastrear o desempenho dos novos tributos na operação: É essencial avaliar, ao longo do ano de 2026, a sistemática de débitos e créditos do IBS e CBS na atividade econômica desenvolvida pela empresa, para fins de projeção para os próximos anos e ajuste adequado do impacto do novo sistema.
Muito se discute sobre os efeitos práticos da reforma tributária no ambiente de negócios. Fato é que as empresas de todo o território nacional irão se deparar com novos paradigmas, sendo possível antecipar mudanças drásticas em diversos setores econômicos. A implementação das medidas indicadas acima são essenciais para garantir a longevidade e saúde financeira dos empreendimentos em geral.
Considerações finais
A reforma tributária que se aproxima exige preparação abrangente por parte das empresas. Quanto antes os empreendedores se adaptarem, menor o risco de impactos negativos no caixa, na relação com clientes e na conformidade fiscal do negócio. É fundamental acompanhar as atualizações legais, investir em sistemas e capacitação e, principalmente, contar com apoio profissional especializado durante esse período de transição.
Nosso escritório de advocacia permanece à disposição para auxiliá-lo nesse processo de adequação, atuando como parceiro na construção de soluções seguras e eficazes para o futuro tributário do seu negócio.
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Nova Política de Sustentabilidade para Portos, Aeroportos e Hidrovias: o que sua empresa precisa saber sobre as exigências ESG e os desafios regulatórios
Em janeiro de 2025, o Ministério de Portos e Aeroportos publicou a Portaria n.º 58/2025, instituindo a Política de Sustentabilidade para os setores portuário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário. A medida representa um importante marco regulatório, integrando os pilares do ESG (Environmental, Social and Governance) à estratégia nacional de infraestrutura logística.
A nova política visa promover práticas sustentáveis, garantir a governança socioambiental, incentivar a inclusão social e tornar o setor mais resiliente a eventos climáticos extremos. Embora a adesão seja obrigatória apenas para entes públicos vinculados ao Ministério, agentes privados que atuam nos setores abrangidos também poderão aderir por meio do Pacto pela Sustentabilidade, obtendo benefícios regulatórios e reputacionais.
Neste artigo, destacamos os principais pontos de atenção para empresas que operam ou desejam operar nesses setores, com ênfase nos impactos jurídicos, regulatórios e contratuais decorrentes da nova política.
O que é o Pacto pela Sustentabilidade e como ele impacta sua empresa
O Pacto é um instrumento de adesão voluntária para empresas privadas, voltado à promoção da sustentabilidade ambiental, social e de governança no setor logístico. As empresas que aderirem deverão apresentar anualmente um plano de ação ESG com:
- Metas concretas e indicadores quantificáveis em todos os três eixos (Ambiental, Social e Governança);
- Relatórios com comprovação da execução das ações;
- Auditoria independente (obrigatória para selos superiores a bronze).
Caso os compromissos assumidos não sejam cumpridos, a empresa poderá ter sua adesão rescindida unilateralmente pelo Ministério.
Empresas que atenderem aos requisitos recebem um selo ESG oficial, em níveis que variam de bronze a diamante. Quanto maior a robustez das práticas ESG adotadas, maiores os benefícios obtidos.
Quais são os principais benefícios para empresas que aderirem ao pacto
Além do fortalecimento da imagem institucional e do alinhamento às tendências internacionais de sustentabilidade, a Portaria n.º 58/2025 prevê incentivos diretos e competitivos para as empresas certificadas, como:
- Prioridade na habilitação para emissão de debêntures;
- Prioridade na análise de projetos junto ao Fundo da Marinha Mercante (FMM) e ao Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC);
- Critérios de desempate e pontuação extra em premiações promovidas pelo Ministério;
- Celeridade em processos administrativos e nos trâmites de licenciamento ambiental;
- Maior facilidade de inserção em cadeias globais de fornecimento, com exigência crescente de comprovação ESG.
A obtenção do selo torna-se, portanto, um instrumento de vantagem competitiva — especialmente em setores com alta exposição a riscos ambientais e sociais, como logística, transporte e infraestrutura.
Quais são os requisitos para aderir à política e obter o selo ESG
Para participar do Pacto e obter o selo ESG, a empresa precisa atender a requisitos jurídicos, éticos e técnicos, tais como:
- Ter personalidade jurídica própria e no mínimo 100 funcionários;
- Estar em dia com as obrigações trabalhistas;
- Não ter sido condenada por trabalho infantil ou análogo à escravidão nos últimos 5 anos;
- Divulgar inventários de emissões de gases de efeito estufa, conforme o Programa Brasileiro GHG Protocol;
- Elaborar e executar um plano de ação ESG com no mínimo 3 ações, uma em cada eixo temático (ambiental, social e governança).
Para os selos ouro e diamante, também é necessário publicar relatórios de igualdade salarial (Lei 14.611/2023) e aderir a programas públicos de monitoramento de emissões.
Riscos regulatórios e responsabilidades das empresas aderentes
A adesão ao Pacto implica não apenas compromissos voluntários, mas também a submissão a mecanismos de fiscalização, auditoria e responsabilização jurídica. Destacam-se:
- Possibilidade de rescisão unilateral do pacto, em caso de descumprimento dos compromissos ESG;
- Fiscalização contínua por meio de auditorias e análise documental;
- Responsabilização em caso de práticas fraudulentas ou greenwashing;
- Vedação à obtenção do selo para empresas com denúncias de assédio não apuradas.
Por esse motivo, é recomendável que a adesão à política e a elaboração do plano ESG sejam acompanhadas de análise jurídica especializada, mapeando riscos, obrigações e estratégias de governança.
Como um advogado pode ajudar sua empresa a se preparar
A atuação de um advogado especializado é fundamental para garantir que a sua empresa não apenas cumpra as exigências da Política de Sustentabilidade, mas também aproveite as oportunidades estratégicas que ela proporciona.
Entre os principais serviços jurídicos que podem ser oferecidos, destacam-se:
- Análise de viabilidade jurídica da adesão ao pacto, com mapeamento de riscos e exigências regulatórias;
- Elaboração, revisão e validação de planos de ação ESG, com foco na segurança jurídica e na aderência aos critérios do selo;
- Suporte em processos de certificação, auditoria e elaboração de relatórios;
- Assessoria em processos de licenciamento ambiental, concessões e parcerias público-privadas;
- Representação em eventuais disputas administrativas ou judiciais relacionadas ao cumprimento das exigências ESG ou à validade do selo.
Contar com uma equipe jurídica especializada é um diferencial importante para garantir conformidade regulatória, proteção reputacional e acesso aos incentivos previstos pela nova política.
Conclusão
A nova política de sustentabilidade para portos, aeroportos e hidrovias insere o Brasil em um movimento global de transição para uma infraestrutura mais limpa, inclusiva e resiliente. Ao mesmo tempo, impõe novas responsabilidades e padrões regulatórios a empresas que atuam ou pretendem atuar nesses setores.
A adesão ao Pacto e a obtenção do selo ESG podem representar um diferencial estratégico. No entanto, é fundamental que as empresas estejam juridicamente preparadas para cumprir as exigências impostas e aproveitar com segurança os incentivos oferecidos.
O escritório Schiefler Advocacia coloca à disposição das empresas sua consolidada experiência em Direito Administrativo e Contratações Públicas, com destacada atuação consultiva em temas regulatórios e ESG. Oferecemos assessoria jurídica especializada para organizações interessadas em aderir ao Pacto pela Sustentabilidade, estruturar planos ESG robustos e obter o selo previsto na nova política. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia por sua excelência técnica e detentor do selo DNA USP, o Schiefler Advocacia está preparado para auxiliar sua empresa a alinhar conformidade, competitividade e responsabilidade social.
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