
Compliance como diferencial competitivo para agências de publicidade
O contexto da publicidade e propaganda no Brasil
O mercado publicitário brasileiro atravessa uma transformação estrutural que vem redefinindo a forma como as agências operam e se relacionam com seus clientes. Atualmente, a atividade se desenvolve em um ambiente significativamente mais regulado, no qual múltiplas camadas de stakeholders, responsabilidades legais e expectativas reputacionais ampliam a necessidade de organização interna.
Esse cenário é impulsionado por vetores simultâneos. De um lado, o avanço das normas aplicáveis às contratações públicas — especialmente a Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 12.232/2010 e a Instrução Normativa SECOM/PR nº 1/2023 — introduziu parâmetros técnicos mais detalhados, elevando o nível de responsabilização das agências que atuam nesse ambiente. De outro, a própria dinâmica da comunicação contemporânea ampliou o ecossistema de stakeholders, que passou a incluir fornecedores altamente especializados, estruturas de produção fragmentadas, influenciadores com papel central nas campanhas e um ambiente digital que exige rastreabilidade contínua de decisões e entregas.
Paralelamente, grandes marcas, tanto nacionais quanto internacionais, consolidaram padrões de governança mais rigorosos. Políticas de ESG, processos estruturados de due diligence de integridade e cláusulas anticorrupção tornaram-se elementos recorrentes nos contratos, influenciando diretamente a seleção, a contratação e a manutenção de parceiros. Trata-se de uma tendência que adiciona exigências técnicas e éticas às obrigações legais já existentes, tornando a conformidade um requisito essencial para a permanência no mercado.
Para agências que atuam na publicidade governamental, esse movimento adquire contornos ainda mais exigentes. O relacionamento com o setor público impõe um nível elevado de escrutínio, não apenas durante os processos licitatórios, mas ao longo de toda a execução contratual. Nesse contexto, riscos que sempre estiveram presentes na rotina das agências passaram a demandar monitoramento sistemático, na medida em que impactam decisões comerciais relevantes e podem gerar responsabilizações graves.
Riscos e impactos para agências que atuam com publicidade governamental
Os riscos enfrentados por agências de publicidade decorrem, em grande parte, de rotinas operacionais comuns que, quando conduzidas de maneira informal, comprometem a segurança jurídica da organização e ampliam vulnerabilidades comerciais. No contexto da publicidade governamental, essas fragilidades ganham proporções ainda mais relevantes.
A informalidade nas decisões — frequentemente materializadas pelo uso excessivo de aplicativos de mensagens e pela ausência de registros formais de reuniões estratégicas — cria lacunas documentais que fragilizam a posição da agência em auditorias, fiscalizações e revisões contratuais. O relacionamento com influenciadores, criadores de conteúdo, fornecedores e freelancers, quando não amparado por contratos robustos e due diligence prévia, aumenta o risco de imputação de responsabilidade solidária. A utilização de acordos verbais ou documentos incompletos é especialmente problemática, considerando que esses profissionais atuam em nome da agência e eventuais irregularidades podem ser diretamente atribuídas à organização.
No âmbito do relacionamento com o setor público, no entanto, o principal risco, e muitas vezes o menos compreendido, diz respeito à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Aqui reside um ponto de atenção fundamental: o conceito de vantagem indevida previsto na legislação é significativamente mais amplo do que o senso comum sugere. Não se trata apenas de propinas ou pagamentos ilícitos diretos, mas de qualquer benefício — tangível ou intangível — oferecido a agente público ou a terceiro a ele relacionado com o objetivo de influenciar decisões, obter tratamento privilegiado ou facilitar a obtenção ou manutenção de contratos.
Isso significa que práticas aparentemente inofensivas podem configurar infração grave. A oferta de brindes, presentes, ingressos para eventos, hospitalidades, viagens, jantares, convites a eventos ou até mesmo o custeio de despesas pessoais de agentes públicos, quando realizados sem critérios claros, políticas internas definidas e controles adequados, podem ser interpretados como tentativa de obter vantagem indevida. O risco se intensifica quando essas práticas ocorrem durante processos licitatórios, negociações contratuais ou em momentos de renovação de contratos.
Vale ressaltar que a Lei Anticorrupção possui características que ampliam sua severidade. Primeiro, a responsabilidade objetiva: a empresa responde pelos atos lesivos praticados por seus colaboradores, representantes ou terceiros que atuem em seu nome, independentemente de comprovação de culpa ou dolo. Segundo, as sanções são severas e cumulativas.
Na esfera administrativa, as sanções previstas incluem multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, sendo que o valor nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. Além disso, há a publicação extraordinária da decisão condenatória, o que expõe publicamente a empresa e sua reputação.
Na esfera judicial, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público podem ajuizar ação para aplicação de sanções ainda mais gravosas, como o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito obtidos da infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa, a dissolução compulsória da pessoa jurídica (quando comprovado o uso habitual da personalidade jurídica para facilitar atos ilícitos ou que tenha sido constituída para ocultar interesses ilícitos) e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de um e máximo de cinco anos.
Adicionalmente, a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê sanções específicas para quem praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, incluindo advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Essa última sanção é especialmente severa, pois inviabiliza completamente a atuação da empresa no mercado público, comprometendo a sustentabilidade do negócio.
Além disso, não se pode ignorar o risco reputacional. Mesmo que uma investigação não resulte em condenação, o simples fato de uma agência ter seu nome associado a suspeitas de irregularidades pode comprometer seriamente sua imagem no mercado, dificultar a captação de novos clientes e inviabilizar a participação em processos licitatórios futuros.
A legislação vigente e a intensificação dos mecanismos de fiscalização demandam justificativas técnicas, comprovação de execução, transparência procedimental e registros formais de todas as interações. A ausência de políticas específicas, a falta de due diligence sobre fornecedores e parceiros, e a inexistência de controles sobre despesas e relacionamentos com o setor público são vulnerabilidades recorrentes que frequentemente não recebem o tratamento estruturado que exigem.
Na ausência de estruturas mínimas de conformidade, os impactos negativos tendem a se manifestar de forma rápida e concreta: perda de contratos em razão da falta de rastreabilidade das entregas, disputas comerciais decorrentes de escopos mal definidos ou não documentados, desgaste da imagem institucional em campanhas problemáticas, ausência de competitividade em licitações e contratações públicas, atrasos e retrabalhos originados de decisões não formalizadas e, mais gravemente, processos administrativos e judiciais por violação à Lei Anticorrupção.
Diante desse cenário, a construção de políticas internas e mecanismos de conformidade não é apenas recomendável, é indispensável para a continuidade e o crescimento sustentável de agências que atuam ou pretendem atuar com publicidade governamental.
O que compõe um programa de compliance efetivo e estruturado
Um programa de compliance efetivo para agências de publicidade vai além da elaboração de documentos formais. Ele deve estruturar comportamentos, orientar decisões e estabelecer padrões claros de fluxo operacional. Para tanto, alguns elementos são indispensáveis.
a) Comprometimento da alta direção
O apoio da alta direção confere legitimidade ao Programa de Integridade, ao incorporar a ética e a conformidade às decisões estratégicas da organização. Esse comprometimento se materializa por meio de atitudes concretas, como a destinação de recursos adequados, o engajamento ativo da liderança e o exemplo institucional.
b) Código de Conduta e políticas internas
A materialização do programa ocorre por meio de políticas que estabelecem padrões esperados de comportamento e diretrizes operacionais. Essas normas são particularmente relevantes no ambiente das agências, que lidam cotidianamente com temas sensíveis, como brindes e presentes, contratações, produção de conteúdo, relacionamento com influenciadores, interações com agentes públicos e critérios claros para oferecimento de hospitalidades. No contexto da publicidade governamental, políticas específicas sobre relacionamento com o setor público, limites para oferecimento de vantagens e controles sobre despesas são essenciais.
c) Treinamento e comunicação
A implementação de treinamentos periódicos é essencial para disseminar condutas éticas e assegurar o conhecimento dos procedimentos internos. Além disso, todos os setores da agência devem compreender os riscos específicos de sua atuação, especialmente aqueles relacionados à Lei Anticorrupção, e saber como proceder diante de dilemas éticos ou jurídicos.
d) Canal de denúncias
A existência de canais de denúncias acessíveis a colaboradores e terceiros permite o relato seguro de irregularidades e fortalece a confiança nas práticas internas. Para serem efetivos, esses canais devem garantir confidencialidade, anonimato e proteção contra retaliações.
e) Instância interna de integridade
Para que o programa funcione adequadamente, é necessária uma instância interna dotada de autonomia e autoridade para monitorar práticas, orientar equipes e deliberar de forma imparcial em situações de risco. Associados a essa estrutura, devem existir procedimentos claros de investigação e critérios proporcionais de sanção.
f) Due diligence de integridade sobre fornecedores e parceiros
A realização de verificações prévias antes das contratações, incluindo análise de histórico e reputação de fornecedores, é indispensável para a avaliação de riscos de terceiros. Esse procedimento assegura que todos os envolvidos na cadeia de entrega estejam alinhados aos compromissos éticos da agência e não representem riscos de reputação ou de responsabilização solidária.
Conclusão
A consolidação de práticas de compliance deixou de ser opcional e passou a representar um diferencial competitivo estruturante no mercado publicitário. Além de aprimorar a eficiência operacional e reduzir inconsistências internas, a adoção de mecanismos de integridade fortalece a reputação institucional, qualifica o relacionamento com stakeholders e amplia a capacidade da agência de atuar em projetos de maior complexidade.
Um programa de integridade robusto, ajustado à realidade operacional da agência, permite mitigar riscos recorrentes, incluindo aqueles relacionados à Lei Anticorrupção, proteger contratos estratégicos e assegurar maior previsibilidade na gestão de terceiros, fornecedores, parceiros criativos e influenciadores. Ao elevar seu nível de governança, a agência adota uma postura mais madura e alinhada às demandas do mercado, garantindo sua sustentabilidade e competitividade em um ambiente cada vez mais rigoroso.
Nesse sentido, implementar compliance é uma decisão diretamente vinculada à sustentabilidade do negócio e à proteção patrimonial da organização.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Contratações Públicas e Compliance Anticorrupção, apoiando empresas na estruturação e no aprimoramento de programas de integridade. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório alia rigor técnico e práticas eficazes, promovendo segurança jurídica e geração de valor.
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MPF e órgãos de controle publicam roteiro oficial para negociação de acordos de leniência com empresas
O Ministério Público Federal (MPF) divulgou um roteiro técnico e detalhado destinado às empresas interessadas em negociar acordos de leniência. A medida, desenvolvida pelo Grupo de Apoio aos Acordos de Leniência da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tem como objetivo ampliar a previsibilidade, uniformizar procedimentos e reforçar a segurança jurídica nas tratativas conduzidas com os órgãos de controle.
Publicado sob o título Roteiro para Empresas: Celebrando Acordo de Leniência com o MPF, o documento funciona como um manual operacional. Nesse sentido, foi estruturado para orientar todo o processo de colaboração empresarial, desde a manifestação inicial de interesse até a fase de execução e monitoramento dos compromissos assumidos. Segundo o MPF, a iniciativa busca aumentar a eficiência das negociações e fortalecer a estratégia nacional de combate à corrupção por meio de mecanismos coordenados e transparentes.
Um dos pontos centrais do roteiro é o reforço à importância dos programas de integridade como condição essencial à celebração e à credibilidade dos acordos. O MPF dedica seção exclusiva ao tema, esclarecendo que a leniência não se limita ao relato e comprovação dos atos ilícitos, mas exige a implementação ou o aprimoramento de sistemas robustos de compliance, capazes de prevenir, detectar e corrigir irregularidades.
Entre os principais destaques, o roteiro estabelece que as empresas deverão:
1. Realizar diagnóstico completo do programa de integridade
O MPF exige que a empresa avalie integralmente seus controles internos, identifique vulnerabilidades e revise processos que possam ter permitido a prática dos ilícitos relatados. Essa análise deve seguir os parâmetros do Decreto nº 11.129/2022 e as normas técnicas de referência, como a ISO 37001 (gestão antissuborno).
2. Adequar-se aos pilares essenciais do compliance previstos na legislação
O roteiro reforça a necessidade de observar os elementos estruturantes determinados pelo Decreto nº 11.129/2022, como:
- compromisso efetivo da alta direção;
- códigos de ética e políticas de integridade aplicáveis a empregados e terceiros;
- gestão periódica de riscos;
- controles internos e registros contábeis precisos;
- canais de denúncia com proteção ao denunciante;
- treinamentos contínuos e fortalecimento da cultura ética;
- due diligence baseada em risco para terceiros e pessoas expostas politicamente;
- mecanismos de resposta imediata a irregularidades.
O MPF ressalta que a avaliação desses elementos considerará o porte e as particularidades da empresa, mas exigirá provas concretas de efetividade, e não apenas formalidades documentais.
3. Assumir obrigações de compliance como cláusulas contratuais da leniência
As medidas de integridade deixam de ser recomendações e passam a constituir obrigações formais. Por isso, o programa de compliance integra o próprio acordo, tornando-se objeto de fiscalização contínua pelo MPF. Assim, o descumprimento pode acarretar rescisão do acordo, perda de benefícios ou reativação de sanções.
4. Submeter-se a monitoramento contínuo
Após a homologação, a empresa deverá comprovar o avanço e a efetividade das medidas adotadas, incluindo:
- envio regular de relatórios sobre o programa de integridade;
- demonstração de funcionamento real dos controles e políticas internas;
- manutenção de responsável técnico para interlocução com o MPF;
- evidências de treinamentos, ajustes e melhorias implementadas.
Ao final, para auxiliar na instrução do acordo de leniência, o roteiro sintetiza um conjunto de boas práticas que devem nortear toda a negociação: buscar orientação jurídica; manter transparência e boa-fé; garantir rigor documental; estabelecer planejamento financeiro; manter comunicação estratégica; e investir permanentemente em governança e integridade.
O escritório Schiefler Advocacia é especialista em compliance, direito empresarial, licitações e contratos públicos, com atuação estratégica e equipe técnica altamente qualificada para assessorar empresas em negociações complexas, investigações internas e estruturação de programas de integridade. Estamos à disposição para auxiliar sua organização.
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Como estruturar um Programa de Compliance compatível com as exigências da Petrobras?
Empresas que devem se preocupar com as exigências da Petrobras
A Petrobras possui um procedimento de Due Diligence de Integridade (DDI) para avaliar o risco de integridade ao qual a companhia pode estar exposta no relacionamento com seus fornecedores, parceiros e outras contrapartes com as quais se relaciona. Em razão disso, as empresas que desejam realizar operações comerciais e se tornar parceiras da Petrobras precisam estar cientes de que a companhia mantém rigorosos padrões de integridade e conformidade.
Esses requisitos se aplicam a todos os envolvidos em processos negociais com a estatal — licitações, pré-qualificações, contratações diretas, bem como àqueles que venham a celebrar contratos, convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos decorrentes desses processos. Nesse contexto, compreender e atender aos critérios estabelecidos pela Petrobras é fundamental para conquistar e manter uma relação comercial sustentável e transparente.
Como funciona o Due Diligence de Integridade (DDI) da Petrobras?
A Petrobras adota o Due Diligence de Integridade como instrumento de avaliação da integridade de seus parceiros comerciais. Trata-se de um processo criterioso de análise de riscos, que busca identificar possíveis vulnerabilidades éticas e de conformidade na atuação das empresas que pretendem se relacionar com a companhia.
Com base nos resultados dessa análise, é calculado o Grau de Risco de Integridade (GRI), que classifica os fornecedores em baixo, médio ou alto risco. Essa classificação decorre da ponderação entre os fatores de risco identificados durante a DDI e as evidências apresentadas pela empresa quanto à existência, implementação e efetividade de seu Programa de Integridade. Dessa forma, quanto mais estruturado e funcional for o programa de compliance da empresa, menor será seu GRI.
Empresas com GRI baixo ou médio podem avançar nos processos negociais com a Petrobras, enquanto aquelas classificadas com GRI alto enfrentam severas restrições, pois a exposição ao risco de integridade é considerada inaceitável.
Exigências do DDI
A seguir, estão detalhadas as principais exigências avaliadas pela Petrobras em seu Due Diligence de Integridade e consideradas na definição do Grau de Risco de Integridade:
• Comprometimento da Alta Direção
O apoio da alta direção ao Programa de Integridade deve ser contínuo e demonstrado de forma concreta. Isso inclui o engajamento ativo da Alta Administração na supervisão das ações de compliance, a destinação de recursos adequados para sua execução e a manifestação pública e periódica do compromisso com a integridade. Esse envolvimento é o ponto de partida para consolidar uma cultura organizacional ética.
• Desenvolvimento de Código de Conduta e Políticas de Integridade
A empresa deve possuir Código de Ética e/ou Conduta que expresse seus valores e princípios relacionados à ética e à integridade, além de demais políticas de integridade que complementam o programa. Esses documentos devem proibir práticas de fraude e corrupção, definir condutas permitidas e vedadas, bem como prever medidas disciplinares em caso de violação. Também devem incluir políticas de conflito de interesses e políticas de brindes, presentes e hospitalidades, sendo acessível ao público externo, preferencialmente no site institucional.
• Programa de Treinamento e Ações de Comunicação
É essencial implementar treinamentos periódicos voltados à disseminação de condutas éticas e ao conhecimento dos procedimentos internos. Esses treinamentos devem alcançar todos os níveis da organização e gerar evidências documentais de execução, assegurando que os colaboradores compreendam e apliquem os princípios do Programa de Integridade.
• Gestão de Riscos de Integridade
O Programa de Integridade deve ser elaborado e atualizado com base em análises periódicas de riscos. Isso envolve identificar, avaliar e monitorar riscos relacionados à integridade, garantindo que os controles internos sejam constantemente aprimorados. Dessa forma, a gestão de riscos eficaz é um instrumento de prevenção e de resposta rápida a possíveis irregularidades.
• Instância Interna com Independência e Autoridade
A empresa deve possuir uma estrutura interna responsável pelo Programa de Integridade, com atribuições formalizadas em documento aprovado pela alta direção. Essa instância precisa ter autonomia decisória, recursos financeiros adequados e independência funcional, de modo que possa atuar sem sofrer interferências, retaliações ou controle sobre as medidas que adotar.
• Canais de Denúncia
Devem existir canais de denúncia acessíveis a empregados e terceiros, amplamente divulgados e preferencialmente disponíveis no site da empresa. Esses canais devem garantir confidencialidade, anonimato e proteção ao denunciante, incentivando o relato seguro de irregularidades e fortalecendo a confiança nas práticas internas.
• Procedimentos Internos de Investigação e Sanções
É necessário possuir procedimentos formais de investigação para apurar casos de fraude e corrupção, previstos no Programa de Integridade e no regime disciplinar. As apurações devem ser conduzidas de forma clara, imparcial e ágil, assegurando a responsabilização dos envolvidos e a interrupção imediata de irregularidades.
• Due Diligence de Integridade sobre Fornecedores e Parceiros
A empresa deve aplicar seus próprios procedimentos de due diligence em relação a fornecedores, parceiros e demais contrapartes. Isso inclui verificar o histórico de envolvimento em atos de corrupção, realizar consultas a bancos de dados governamentais, e avaliar a reputação desses terceiros.
Exigências adicionais
Além dos critérios tradicionais de integridade, a Petrobras estabelece como requisito o compromisso público com o respeito, a conscientização e a promoção dos Direitos Humanos. Ao selecionar seus parceiros comerciais, a companhia busca não apenas eficiência técnica e segurança operacional, mas também empresas comprometidas com a ética, a dignidade das pessoas, a responsabilidade social e o respeito ao meio ambiente.
O fornecedor deve declarar, em seu Código de Conduta, o compromisso formal com os Direitos Humanos, refletindo-o em políticas e procedimentos internos voltados à conscientização e promoção desses valores. O Programa de Integridade deve contemplar medidas concretas de prevenção ao trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como ações de combate ao assédio moral ou sexual e à discriminação em todas as suas formas.
As empresas devem ainda demonstrar práticas que assegurem a liberdade de associação e negociação coletiva, além de promover a diversidade, a equidade e a inclusão. Todas essas iniciativas precisam ser efetivamente implementadas, com registros e evidências de execução, acompanhadas de ações de comunicação e treinamentos periódicos para consolidar a cultura de respeito e integridade.
Em complemento, a Petrobras exige atenção especial à proteção de dados pessoais e à segurança da informação. O fornecedor deve possuir políticas, diretrizes e procedimentos específicos destinados à preservação da privacidade e à segurança de dados, garantindo a conformidade com a legislação vigente. O Código de Conduta também deve reforçar o compromisso com o cumprimento rigoroso das normas de segurança da informação, assegurando a integridade e a confidencialidade das informações tratadas pela organização.
Conclusão
Para as empresas que desejam estabelecer relações comerciais com a Petrobras, estruturar um Programa de Compliance robusto e efetivo é uma exigência inegociável. Não basta possuir políticas e códigos bem redigidos — é essencial comprovar sua aplicação prática e eficácia real.
Um programa de integridade consistente, apoiado pela alta direção e evidenciado por resultados concretos, reduz o Grau de Risco de Integridade e amplia significativamente as chances de sucesso nos processos negociais com a Petrobras, promovendo relações comerciais éticas, sustentáveis e de longo prazo.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às exigências da Petrobras. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, com evidências concretas e efetividade, assegurando que cada etapa do processo atenda plenamente aos padrões de integridade e governança exigidos pela Petrobras.
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Como a FCPA pode impactar os negócios brasileiros
Breve contextualização
Entre as legislações mais rigorosas, a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) ocupa posição de destaque em matéria de compliance, pois regula práticas anticorrupção que transcendem fronteiras e impõe responsabilidades complexas para negócios estrangeiros. Originalmente promulgada em 1977, a FCPA consolidou-se como um dos principais instrumentos de combate à corrupção internacional, atingindo não apenas empresas americanas, mas também companhias estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos.
A aplicação da FCPA passou por ajustes estratégicos, especialmente após a suspensão temporária implementada pelo atual governo Donald Trump, o que requer atenção das empresas estrangeiras. Embora tais mudanças tenham priorizado a segurança econômica norte-americana e reduzido alguns entraves regulatórios, a lei continua representando um marco de exigência global, o que impõe elevados padrões de governança.
Em um ambiente de fiscalização ativa pelo Departmente of Justice (DOJ) e pela Securities and Exchange Commission (SEC), o alinhamento entre práticas internas e expectativas regulatórias é fator crítico para mitigar riscos jurídicos, financeiros e reputacionais. Para garantir que seu negócio esteja em conformidade com a FCPA, apresentam-se, a seguir, os principais pontos da lei, as recentes mudanças promovidas pelo atual governo norte-americano e as melhores práticas para adequação dos programas de compliance.
O que é a FCPA e qual a sua importância?
A FCPA foi criada para coibir práticas ilícitas que prejudicam a livre concorrência, como o pagamento de propinas a agentes públicos estrangeiros. Nesse sentido, a lei estabelece duas frentes principais de atuação: (i) as disposições antissuborno, que proíbem qualquer pagamento ou promessa de vantagem indevida a funcionários públicos com a finalidade de influenciar decisões ou atos, e (ii) as disposições contábeis, que impõem às empresas obrigações rigorosas de controles internos e manutenção de registros financeiros fidedignos.
Um dos aspectos mais relevantes da FCPA é sua jurisdição extraterritorial, que permite às autoridades norte-americanas processar empresas estrangeiras que mantenham vínculo com os Estados Unidos, seja por meio de transações financeiras, operações mobiliárias ou presença física no território.
Essa característica faz com que a aplicação da FCPA não se limite às fronteiras norte-americanas e possa alcançar empresas e indivíduos em outros países, inclusive o Brasil. Assim, uma mesma conduta pode gerar responsabilização simultânea nos Estados Unidos e no Brasil — à luz da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira) — duplicando os riscos jurídicos, financeiros e reputacionais para as organizações envolvidas.
Por isso, compreender a FCPA não é apenas uma exigência legal, mas uma necessidade operacional e estratégica no contexto da governança corporativa global.
Quem deve observar a FCPA?
A incidência da FCPA ocorre, obrigatoriamente, em três hipóteses. A primeira trata das companhias que possuem valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários dos EUA ou que negociam ações no mercado norte-americano, sendo que esta classificação é chamada de “issuers” pela legislação.
Ainda, há também incidência no caso dos “domestic concern”, os quais correspondem à pessoa física ou à pessoa jurídica que esteja estabelecida nos Estados Unidos, seja através de moradia ou sede do estabelecimento, de modo que se sujeita à jurisdição norte-americana.
Por fim, também há a hipótese do “territorial jurisdiction”, que surge quando um indivíduo ou uma empresa pratica, dentro do território americano, ato relacionado à corrupção, atraindo a competência da FCPA.
Diante desse contexto, as empresas brasileiras devem se atentar para possíveis situações que as enquadrem em alguma dessas hipóteses. Por exemplo, sempre que houver subsidiária nos Estados Unidos, participação acionária negociada em bolsas norte-americanas ou negócios envolvendo atividades no país, a FCPA se torna aplicável. O descumprimento pode resultar em ações judiciais, multas expressivas e responsabilização simultânea no Brasil e nos EUA, além de danos à reputação corporativa.
Principais implementos para adequação à FCPA
Estar em conformidade com a FCPA exige a implementação de programas robustos de compliance, alinhados às melhores práticas internacionais. O Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), órgão responsável por aplicar a lei, apresenta diversas orientações para que as empresas avaliem a efetividade de seus programas. A seguir, destacam-se as instruções essenciais para garantir conformidade:
- O programa de compliance é bem desenvolvido?
Essa avaliação considera se o programa contempla análise de riscos, políticas claras e conformidade com legislações federais. Também verifica a qualidade das políticas internas, bem como a realização e frequência dos treinamentos.
Isso inclui a existência de canais seguros de denúncia e mecanismos eficazes de due diligence, de modo que a empresa apresente um programa abrangente e consistente.
- O programa de compliance tem recursos e independência para funcionar?
Nesse ponto, avalia-se o comprometimento da alta administração com as políticas internas. Também se analisa o grau de independência do comitê de integridade e das auditorias, de modo que estejam bem estruturados e qualificados para cumprir, de fato, o papel previsto no programa.
- O programa de compliance funciona na prática?
Essa etapa busca analisar a continuidade das revisões e melhorias das políticas que integram o programa. Além disso, avalia-se a efetividade dos controles e das investigações de suspeitas de corrupção, bem como a aplicação de medidas corretivas após a identificação de irregularidades.
Como boas práticas complementares, recomenda-se a realização de treinamentos contínuos, a classificação de terceiros por nível de risco, a inclusão de cláusulas anticorrupção em contratos, a manutenção de registros contábeis completos e a adoção de controles internos robustos.
Mudanças sob o governo Trump: novo direcionamento da FCPA
A gestão de Donald Trump adotou uma política mais pragmática em relação à aplicação da FCPA, com novos direcionamentos. Após a suspensão de 180 dias para revisão da legislação, houve uma redefinição dos focos de fiscalização, agora mais voltados à proteção da segurança econômica e nacional dos Estados Unidos, com a eliminação de barreiras consideradas excessivas ao comércio americano no exterior. A aplicação da lei passou a priorizar:
(i) organizações criminosas internacionais e cartéis;
(ii) casos que envolvam setores estratégicos da economia americana;
(iii) situações que causem prejuízos significativos à competitividade das empresas americanas;
(iv) práticas de corrupção com dolo evidente e com mecanismos sofisticados de ocultação.
Esse redirecionamento não deve ser interpretado como uma flexibilização completa, mas como uma concentração de esforços em condutas mais graves e de maior impacto econômico. Na prática, empresas que atuam em mercados sensíveis, como defesa, tecnologia e energia, continuam sob intensa fiscalização.
Empresas brasileiras: riscos e medidas essenciais
Empresas brasileiras com operações internacionais, participação acionária nos EUA ou subsidiárias em território americano devem adequar-se rigorosamente à FCPA. Algumas recomendações estratégicas incluem:
- Fortalecer programas de compliance com políticas anticorrupção e revisão periódica;
- Estabelecer due diligence rigorosa para terceiros, parceiros e agentes;
- Reforçar controles internos contábeis, garantindo registros transparentes;
- Regular práticas de hospitalidade e brindes;
- Promover treinamentos constantes, assegurando que todos os colaboradores compreendam as regras e saibam utilizar os canais de denúncia.
A adoção dessas práticas não apenas evita sanções severas, como também fortalece a imagem corporativa perante investidores, parceiros e órgãos reguladores.
Conclusão
A conformidade com a FCPA vai muito além da simples mitigação de riscos. Em um ambiente globalizado e altamente competitivo, estar em conformidade é sinônimo de credibilidade, governança sólida e sustentabilidade empresarial. Empresas que negligenciam esse aspecto expõem-se a sanções financeiras e reputacionais, enquanto aquelas que implementam políticas eficazes de integridade constroem diferenciais competitivos duradouros.
Diante da complexidade da FCPA e da relevância estratégica da integridade corporativa, é indispensável contar com um parceiro jurídico experiente e especializado.
O escritório Schiefler Advocacia atua com excelência em Direito Empresarial e Compliance Anticorrupção, oferecendo soluções sob medida para adequação às normas nacionais e internacionais. Reconhecido pelos anuários Análise Advocacia e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório combina rigor técnico com linguagem clara e práticas eficazes, garantindo segurança jurídica e geração de valor.
Estamos prontos para apoiar sua empresa na implementação de programas de compliance robustos, na realização de due diligence em operações estratégicas, na estruturação de políticas internas e no treinamento de equipes, assegurando não apenas conformidade, mas também uma atuação ética e sustentável no mercado global.
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Pedido de Remoção Negado pela Administração: Como Garantir Seus Direitos
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode representar não apenas uma frustração pessoal e profissional, mas também uma potencial violação de direitos legalmente assegurados. Compreender o instituto da remoção, suas modalidades e as possibilidades jurídicas para contestar decisões administrativas injustificadas é essencial para os servidores públicos que enfrentam essa situação.
FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO
A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.
O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:
- De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
- A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
- A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.
QUANDO A NEGATIVA É ILEGAL OU ABUSIVA?
A negativa de um pedido de remoção no serviço público pode ser considerada ilegal ou abusiva em várias circunstâncias, configurando violação dos direitos do servidor. Abaixo, detalhamos algumas dessas situações:
- Ausência de motivação: A jurisprudência tem afirmado que a falta de motivação explícita no ato administrativo de remoção constitui desvio de finalidade, em desrespeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade. A Administração deve justificar claramente a decisão, pois a omissão nesse sentido compromete a legitimidade do ato.
- Motivação genérica ou imprecisa: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a motivação do ato administrativo de remoção precisa ser específica e adequada. Em caso de alegações vagas, como “necessidade do serviço”, o ato será considerado nulo. O STJ considera insuficiente a simples invocação do interesse da Administração sem a devida fundamentação que comprove, de forma concreta, a necessidade do deslocamento.
- Negativa de direito subjetivo: Quando o servidor preenche todos os requisitos legais para a remoção, especialmente nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 (remoção por motivo de saúde ou para acompanhar cônjuge), a negativa da Administração configura violação a um direito subjetivo do servidor. Nesses casos, o ato é passível de ser contestado judicialmente, pois a Administração não pode ignorar o cumprimento das condições legais exigidas para a remoção.
QUAIS AS MEDIDAS JURÍDICAS CABÍVEIS?
Quando o servidor enfrenta uma negativa ilegal ou abusiva em relação ao seu pedido de remoção, ele pode adotar diversas medidas jurídicas para contestar a decisão. As principais são:
Recurso Administrativo: antes de buscar a via judicial, recomenda-se que o servidor esgote as instâncias administrativas disponíveis. Isso implica em apresentar um recurso devidamente fundamentado, demonstrando que preenche todos os requisitos legais para a remoção e apontando a ilegalidade da negativa.
Mandado de Segurança: uma das medidas judiciais mais eficazes para contestar negativas ilegais de remoção, quando há o preenchimento de um direito líquido e certo do servidor. A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer a viabilidade do mandado de segurança, principalmente quando a remoção se faz necessária independentemente do interesse da Administração.
Ação Ordinária: quando a situação exige uma dilação probatória mais ampla — como no caso de alegações de desvio de finalidade, perseguição ou violação de princípios administrativos — a ação ordinária é a via processual mais adequada. A ação ordinária permite que o servidor produza provas adicionais, que possam demonstrar a ilegalidade ou abusividade do ato, especialmente em situações onde os fatos são complexos e demandam uma análise mais aprofundada.
CONCLUSÃO
A negativa indevida de pedidos de remoção no serviço público não é apenas uma questão administrativa: trata-se, muitas vezes, de uma afronta direta aos direitos assegurados aos servidores. Diante da complexidade normativa que envolve esse tema, é essencial que o servidor esteja bem informado e assessorado para reagir de forma estratégica e fundamentada.
Nosso escritório atua de forma estratégica na defesa dos direitos dos servidores públicos, oferecendo assessoria jurídica personalizada desde a fase administrativa até medidas judiciais. Elaboramos requerimentos formais, realizamos análise de viabilidade jurídica e atuamos perante os tribunais com sólida argumentação técnica.
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Nunca contratou com o Poder Público? Veja como sua empresa pode se preparar para começar
O potencial inexplorado: por que sua empresa deveria considerar contratar com o setor público.
O mercado de contratações públicas no Brasil representa uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, com estimativas apontando para cerca de 12%. Essa magnitude demonstra o vasto leque de oportunidades que o setor público oferece para empresas de todos os portes.
Tradicionalmente percebido como um ambiente complexo e burocrático, o cenário das licitações e contratos administrativos tem passado por uma modernização impulsionada por novas regulamentações, como a Lei nº 14.133/2021, que busca trazer maior transparência e acessibilidade aos processos.
Essa evolução abre novas perspectivas para empresas que nunca consideraram o setor público como um potencial cliente, tornando o ingresso nesse mercado uma estratégia inteligente para o crescimento e a consolidação dos negócios.
Entendendo as recompensas: benefícios e oportunidades na contratação pública.
Contratar com o poder público oferece uma série de vantagens estratégicas para as empresas. Primeiramente, garante o acesso a um mercado consumidor de grande porte e com demanda constante por uma ampla gama de bens e serviços. Diferentemente do setor privado, as necessidades governamentais tendem a ser menos voláteis às flutuações econômicas, proporcionando uma certa estabilidade na demanda que pode ser especialmente atrativa para empresas que buscam fluxos de receita consistentes e oportunidades de crescimento a longo prazo.
Embora a competição possa ser acirrada, os volumes de contratação e os termos dos contratos podem impulsionar um crescimento substancial nas empresas vencedoras. Adicionalmente, ao se tornar um fornecedor registrado do governo, a empresa passa a figurar em plataformas e cadastros públicos, o que pode reduzir a necessidade de investimentos massivos em marketing para alcançar novos clientes. A iniciativa Contrata+Brasil exemplifica essa conexão direta entre o governo e fornecedores, facilitando a descoberta de oportunidades.
Outro ponto crucial é a garantia de pagamento. As entidades governamentais são geralmente confiáveis no cumprimento de suas obrigações financeiras, frequentemente formalizadas por meio da emissão de uma “nota de empenho”. Embora possam ocorrer atrasos ocasionais, o risco de inadimplência é geralmente menor em comparação com o setor privado.
A experiência de contratar com o setor público também pode agregar valor à reputação e credibilidade de uma empresa. Ser um fornecedor do governo, especialmente em contratos de maior porte ou relevância, pode ser visto como um selo de qualidade e confiabilidade, abrindo portas para outras oportunidades de negócios no futuro. Além disso, muitas licitações públicas são abertas a empresas de todo o território nacional, eliminando restrições geográficas e expandindo o mercado potencial para as empresas interessadas.
Desafios comuns para empresas iniciantes.
Apesar das inúmeras vantagens, empresas que nunca contrataram com o poder público podem encontrar alguns desafios ao ingressar nesse mercado. Um dos principais obstáculos é a falta de familiaridade com os processos específicos de licitação, que possuem suas próprias regras, regulamentos e procedimentos. A complexidade da legislação e as exigências particulares de cada edital podem ser intimidadoras para quem não possui experiência prévia.
Outro desafio comum é a dificuldade em reunir toda a documentação necessária para a habilitação. A lista de documentos pode ser extensa e a obtenção de cada um deles demanda tempo e organização, especialmente para empresas que não estão acostumadas com as exigências do setor público.
A competição no mercado de contratações públicas também pode ser intensa. Empresas já estabelecidas e com histórico de contratos com o governo podem ter uma vantagem inicial, pela própria expertise adquirida, o que pode desmotivar novos entrantes.
A necessidade de obter certificações e registros específicos também pode ser um obstáculo. Dependendo do tipo de bem ou serviço oferecido, podem ser exigidas licenças, alvarás e cadastros específicos, cujo processo de obtenção pode ser demorado e, em alguns casos, oneroso.
Por fim, existe o desafio da falta de experiência prévia em contratos públicos, um requisito que muitas vezes é exigido na etapa de qualificação técnica, criando um ciclo vicioso para empresas que estão começando nesse mercado. O problema do “ovo e a galinha”, relacionado à necessidade de comprovação de experiência prévia para se qualificar para novas contratações, pode limitar a entrada de empresas genuinamente novas no mercado. Isso exige um foco em como aproveitar a experiência do setor privado e outras formas de qualificação para superar esse obstáculo inicial.
Seu roteiro para contratar com o poder público: preparando sua empresa para os requisitos de habilitação.
A etapa de habilitação é fundamental no processo de contratação pública. É nessa fase que as empresas interessadas devem demonstrar que possuem as condições jurídicas, fiscais, técnicas e econômico-financeiras necessárias para celebrar e executar o contrato com o governo, conforme estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
Na tabela abaixo, são apresentadas as categorias de habilitação e os principais documentos necessários para o cumprimento dos requisitos da Lei nº 14.133/2021 e de exigências comumente previstas em editais de contratação pública.
| Categoria de Habilitação | Propósito | Principais Tipos de Documentos |
| Habilitação Jurídica | Comprovar a existência legal e a regularidade da empresa. | Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, alterações, consolidação, documentos de eleição de administradores (se aplicável), inscrição do ato constitutivo (para sociedades simples), prova da diretoria em exercício (para sociedades simples), documentos pessoais do representante legal, procuração (se aplicável). |
| Habilitação Fiscal-Trabalhista | Demonstrar a regularidade da empresa perante as fazendas (federal, estadual e municipal), o FGTS e a Justiça do Trabalho. | CNPJ, prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, prova de regularidade com o FGTS, prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal, prova de regularidade com o ISSQN, prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, regularidade no CNCIAI. |
| Qualificação Técnica | Atestar a capacidade da empresa para executar o objeto do contrato. | Declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação (atestados de capacidade técnica). |
| Qualificação Econômico-Financeira | Avaliar a saúde financeira da empresa para cumprir as obrigações contratuais. | Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social (registrados ou autenticados), documentos específicos para empresas que utilizam o SPED. |
| Declarações | Confirmar o cumprimento de normas e princípios da administração pública. | Declaração de não empregar menor, declaração de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva, certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social. |
Habilitação Jurídica: documentos essenciais.
A habilitação jurídica visa garantir que o governo contrate com empresas legalmente constituídas e em situação regular. O ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor é o documento fundamental que formaliza a criação da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial (para sociedades empresariais) ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (para sociedades simples). A apresentação deste documento, acompanhado de suas alterações ou da consolidação (versão atualizada), assegura a transparência da estrutura societária. Para Sociedades Anônimas, além do estatuto, são necessários os documentos de eleição de seus administradores , como atas de assembleias.
Para sociedades simples, exige-se a inscrição do ato constitutivo em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, juntamente com a prova da diretoria em exercício, como ata de eleição. É imprescindível apresentar os documentos pessoais do representante legal e, se aplicável, procuração outorgada ao procurador.
Habilitação Fiscal-Trabalhista: estabilidade da sua empresa.
A habilitação fiscal e trabalhista visa comprovar a regularidade da empresa perante as diversas esferas governamentais. A prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF é o primeiro requisito. Igualmente, é comumente exigido a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho .
Também podem ser exigidas a prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal (quanto ao ISSQN e inscrição no cadastro de contribuinte municipal ), além da regularidade no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI) .
Qualificação Técnica: capacidade para execução contratual.
A qualificação técnica comprova a capacidade e a experiência da empresa para executar o contrato. O principal documento é a declaração(ões) de serviços compatíveis com o objeto da contratação, também conhecidas como atestados de capacidade técnica. Serviços compatíveis são aqueles de natureza, escopo e complexidade semelhantes ao objeto da licitação. Empresas sem histórico em contratos públicos podem, como regra, utilizar atestados de serviços prestados ao setor privado.
Qualificação Econômico-Financeira: solidez empresarial.
A qualificação econômico-financeira avalia a saúde financeira da empresa. Exige-se, em regra, a Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial e o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, registrados ou autenticados. Para empresas que utilizam o SPED, são necessários documentos específicos.
Declarações: compromisso com normas e ética.
As declarações exigidas nos processos licitatórios confirmam o compromisso da empresa com normas legais e éticas, relacionadas a compliance e governança corporativa. Nesse rol, é frequentemente exigido a declaração de não empregar menor, de não possuir trabalho degradante ou forçado na cadeia produtiva e a certidão de regularidade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.
Conclusão.
A contratação com o setor público oferece oportunidades significativas, mas exige preparo e atenção aos detalhes. O escritório Schiefler Advocacia possui expertise consolidada no mercado de Contratações Públicas e Direito Empresarial, com um corpo de especialistas preparados para auxiliar sua empresa em todas as etapas desse processo.
Atuamos desde a análise preventiva dos editais e elaboração estratégica das propostas, passando pelo acompanhamento criterioso do certame e intervenções técnicas imediatas, até a apresentação robusta de justificativas técnicas e recursos administrativos contra decisões indevidas. Nosso compromisso é oferecer excelência técnica e dedicação para garantir o sucesso de nossos clientes.
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Tendências jurisprudenciais da responsabilidade civil de sócios: sócios remissos e integralização irregular do capital social
Hoje inauguramos uma série de textos que vão discorrer sobre as hipóteses de responsabilização civil dos sócios de uma empresa, com análise da respectiva jurisprudência. Como primeiro tema, trataremos de uma das causas mais comuns: a falta de integralização de capital social ou a sua integralização irregular/insuficiente.
Antes de tudo, importa dividir a responsabilidade civil dos sócios em dois grandes grupos: o primeiro se refere à responsabilidade por violação a deveres contratuais ou legais imputáveis diretamente aos próprios sócios, e o segundo se refere à responsabilidade dos sócios por obrigações contraídas pela sociedade.
O primeiro grupo, por tratar de obrigações contraídas pessoalmente pelos sócios (deveres inerentes aos sócios), não é afetado pelo regime legal de responsabilidade adotado pela sociedade (se limitada ou ilimitada). É o caso da responsabilidade pela correta integralização do capital social, pelo abuso do poder de controle, pelo voto abusivo ou pelo abuso dos direitos de minoritário.
O segundo grupo, por sua vez, depende do regime legal de responsabilidade da sociedade. Se ilimitada (como as sociedades simples), os sócios sempre responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade. Se limitada (como as sociedades limitadas [LTDAs.] ou anônimas [S.A.]), os sócios só serão chamados a responder pelas obrigações da sociedade na hipótese de um ilícito anterior, previsto em lei, que acarrete o sobrestamento do princípio da separação patrimonial. É o caso da desconsideração da personalidade jurídica, do encerramento irregular da sociedade, da distribuição de lucros fictícios ou da deliberação contrária à lei ou ao contrato social.
Com o decorrer da série de posts, detalharemos os mais frequentes destes motivos de responsabilização de sócios por atos ilícitos, a começar pela não integralização e pela integralização irregular do capital social (que se enquadra no primeiro grupo).
Falta no dever de investimento: a não integralização do capital social subscrito ou sua integralização irregular.
A principal obrigação de um sócio é transferir os bens e/ou direitos por ele prometidos ao patrimônio da sociedade. Quando assina o contrato social (ou alteração ao contrato social) ou o boletim de subscrição, o sócio subscreve as quotas/ações que irá adquirir e se obriga, pessoalmente, a efetivar os valores neles descritos (ou seja, integralizar o que prometeu).
Trata-se de obrigação líquida, certa e exigível, a qual o sócio está compelido a cumprir na data estipulada. Se não o fizer, total ou parcialmente, caberá à sociedade o direito de cobrar os valores, inclusive judicialmente mediante execução forçada, ou de reduzir proporcionalmente a participação do sócio inadimplente (remisso), bem como de alienar as quotas do sócio remisso para os sócios adimplentes ou para terceiros.
Como adiantado, veja que este dever é contraído pelo sócio em nome próprio, e independe do regime de responsabilidade adotado: ainda que se trate de sociedade limitada ou sociedade anônima, o sócio responde pessoalmente pela integralização.
Tanto é assim que os direitos de execução forçada e redução proporcional da participação do inadimplente estão expressamente previstos no Código Civil (artigos 1.004 e 1.058) e na Lei de Sociedades Anônimas (artigos 106 e 107), sempre direcionados aos sócios, e não à sociedade. A jurisprudência corrobora:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA . Incidem à espécie as regras materiais referentes à prescrição definidas no novo Código Civil, contadas a partir da sua entrada em vigor e não da data do fato. LEGITIMIDADE ATIVA. Matéria suscitada e decidida no recurso anterior atinente ao presente feito (AC 70038895827). MÉRITO . AÇÃO E RECONVENÇÃO. I. Sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade. II . Tendo em vista que cabia ao requerido o ônus da prova da efetiva integralização da sua cota social, em não o fazendo, forçoso concluir pela procedência da ação. III. Desta forma, e considerando, ainda, o resultado da ação, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. RECURSO DESPROVIDO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70050183144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 20/03/2013).
Tal responsabilidade não existe apenas perante a sociedade, mas também perante terceiros credores e os demais sócios da empresa. No caso das sociedades limitadas (LTDAs.), todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social (artigo 1.052 do Código Civil) e, havendo déficit de caixa para que a empresa cumpra suas obrigações, cada um deles estará obrigado a pagar a quantia faltante para o complemento do capital social, sendo inclusive dispensável a instauração de pleito de desconsideração da personalidade jurídica (DPJ) para tal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA . ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVA PARA FINS DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. INAUGURAÇÃO DO INCIDENTE. DESCABIMENTO . AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL, A NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, SE DEMONSTRADA, IMPLICA NA IMEDIATA E SOLIDÁRIA RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO REMISSO, NOS TERMOS DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, SEM QUE HAJA NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento da instauração do incidente. Aplicação, ao caso, da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que não encontra baluarte no simples inadimplemento ou encerramento irregular da sociedade . Desvelamento que, interpretado restritivamente, exige, a sua acolhida, ainda que inaugural, a presença especificada e concreta de uma das condutas desviantes previstas no diploma material. Precedente do E. STJ e Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil do CJF. Impertinente à inauguração do incidente, ainda, a possível não integralização do capital social, pois que tal circunstância, se demonstrada, implica na imediata e solidária responsabilização do sócio remisso, nos termos do art . 1.052 do Código Civil, sem que haja necessidade do incidente desvelador. Precedentes. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESPONSABILIDADE SÓCIO EIRELI – AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL – Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, extrai-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução; – Ausência de comprovação nos autos da integralização do capital social – responsabilidade direta do sócio que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO IMPROVIDO.
Salienta-se que a desnecessidade de DPJ não exclui a obrigatoriedade de inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, caso pretenda-se executar a quantia contra eles no futuro.
De qualquer forma, o(s) sócio(s) que integralizar(em) o capital faltante terão direito de regresso contra o remisso, evidentemente.
Ainda quanto a esse tema, é forçoso diferenciar: (i) para o credor forçar a integralização do capital social faltante, não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, basta a inclusão direta do(s) sócio(s) no processo; (ii) por outro lado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples falta de integralização, por si só, não configura justa causa para desconsideração.
Pode parecer confuso, mas significa dizer o seguinte: constatado que o capital não foi totalmente integralizado, o credor pode cobrar os sócios (no limite do que falta para completar o capital social) sem ter que comprovar fraude. No entanto, se o credor deseja desconsiderar a personalidade jurídica para cobrar os sócios por obrigações contraídas pela sociedade, deverá demonstrar fraude, e, para isso, não bastará o simples fato de não estar o capital social totalmente integralizado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA . CAPITAL SOCIAL NÃO INTEGRALIZADO. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO . 1. “A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica” (AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 17/6/2021) . 2. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART . 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ . NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido.
No que se refere às perdas e danos adicionais sofridos pela sociedade em razão da integralização incompleta (ou seja, aquelas que excedem o valor não integralizado), cabe ao autor da ação comprovar que o prejuízo deriva exclusivamente da falta de aporte de capital (por exemplo: a sociedade perder um negócio apenas porque não tinha caixa suficiente para celebrá-lo em decorrência da remissão do sócio faltoso):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE QUOTA SOCIAL . PREJUÍZOS DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de examinar recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença de improcedência de ação de indenização por perdas e danos decorrentes da ausência de integralização do capital social quando da constituição de sociedade por cotas de responsabilidade limitada . Não enseja o dever de indenizar a ausência de integralização de quota social, quando o conjunto probatório não demonstra que os prejuízos financeiros enfrentados pela empresa decorrem exclusivamente da ausência de aporte do capital. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70036224145, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 10/12/2014).
Por fim, quando decidem pela integralização do capital em bens móveis ou imóveis, nos termos do artigo 1.055, §1º, do Código Civil, também respondem solidariamente os sócios pela correta avaliação dos bens integralizados. No caso das companhias (S.A.), o dever de solidariedade é do acionista subscritor com os peritos avaliadores, conforme artigo 8º, § 6º, da Lei de Sociedades Anônimas.
Ou seja, o sócio é pessoalmente responsável quando declara valor equivocado para os bens transferidos à sociedade (por exemplo, se diz que integralizará R$ 500.000,00 por meio de um imóvel, mas descobre-se que o imóvel valia apenas R$ 200.000,00 à época da transferência, responderá pelos R$ 300.000,00 faltantes, além de eventuais perdas e danos que tiver causado à sociedade ou terceiros). Nesse sentido:
SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PERANTE OS CREDORES. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. 1 – Na sociedade limitada, o limite da responsabilidade dos sócios, perante os credores, é o total do capital social subscrito e não integralizado (art . 1.052, CC). 2 – Se ficar provado que os sócios não aportaram, de fato, o valor formalmente referido como capital integralizado, eles poderão ser responsabilizados pela diferença. 3 – Não há, no direito brasileiro, a obrigação do sócio de manter ou reintegrar o capital social, na hipótese de exaurimento do patrimônio da limitada . 4 – Descabido o pedido de consulta ao INFOSEG, se por esse sistema apenas é possível consultar o endereço e os dados cadastrais informados à Receita Federal, não havendo qualquer informação quanto a possíveis bens. 5 – Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Indeferimento de pedido de determinação à executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social – Inconformismo da exequente – Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal do sócio caso a integralização não se encontre regular – Procedência – Responsabilidade da Eireli por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio responde solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada – Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato – Benefício prático à execução caracterizado – Precedentes desta Corte – Decisão reformada – Recurso provido.
O Poder Judiciário também vem anulando integralizações de bens imóveis quando o sócio é insolvente. Inexistindo outros bens suficientes para sanar as dívidas de um devedor, a transferência de seu patrimônio para uma sociedade empresária pode ser considerada fraude a credores ou à execução. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO – PRESENÇA – FRAUDE CONTRA CREDORES – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – A fraude a credores caracteriza-se pela ação do devedor com o propósito de se furtar a satisfazer obrigações por ele assumidas, valendo-se da participação de terceiro, mediante o desfalque ou esvaziamento o seu patrimônio. (consilium fraudis) – Comprovado que as integralizações de capital e a doação das quotas sociais efetuadas à sociedade empresária destinaram-se a fraudar credores, tais atos são nulos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FRAUDE À EXECUÇÃO – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS – EXECUTADO QUE NÃO FICA COM BENS DISPONÍVEIS PARA SUSTENTAR OUTRAS EXECUÇÕES – FRAUDE CONSTATADA – INEFICÁCIA FRENTE AO EXEQUENTE – PENHORA DO BEM ANTERIORMENTE TRANSFERIDO – POSSIBILIDADE – PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Nos termos do artigo 792, IV do Código de Processo Civil, considera-se fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo de sua ocorrência, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência – Constatado que houve transferência de bens imóveis com o objetivo de integralizar o capital social da companhia, sem que o sócio tivesse outros bens passíveis de cobrir dívidas pessoais, verifica-se nítida fraude à execução, o que leva a ineficácia da integralização do capital social em face do exequente e, por conseguinte, possibilita a penhora do bem transferido – Nos termos do art. 835, IX, CPC é possível a penhora das quotas societárias, como espécie de última opção, como se verifica quando a parte alega expressamente não deter outros bens passíveis de constrição judicial.
Ocorrendo este contratempo, a integralização será considerada não realizada e o sócio seguirá remisso perante a sociedade e demais sócios, o que pode atrair qualquer uma das consequências acima detalhadas (responsabilidade solidária dos sócios pela integralização, possibilidade de execução forçada ou expulsão/redução da participação do sócio no capital social).
Todo o exposto demonstra a relevância que se deve dar à correta subscrição e integralização do capital social a fim de evitar responsabilidades pessoais futuras. É de suma importância que os sócios estejam alinhados sobre os riscos, principalmente no que se refere à possível insolvência de algum deles e à declaração de valores para fins de integralização em bens móveis ou imóveis.
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Holding familiar: como estruturar e quais são os cuidados legais
As sociedades familiares constituem uma parcela significativa do cenário empresarial e patrimonial brasileiro. Nesse sentido, a gestão do patrimônio familiar, aliada à complexidade da sucessão hereditária e à elevada carga tributária, impulsiona a busca por mecanismos de planejamento que confiram segurança, eficiência administrativa e otimização tributária, facilitando o processo sucessório. Nesse contexto, a holding familiar tem ganhado destaque crescente como uma alternativa estratégica para a organização e proteção patrimonial e sucessória.
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Conceito de Holding Familiar
O termo “holding”, derivado do verbo inglês “to hold” (segurar, deter), refere-se a uma sociedade cujo objeto principal é a participação no capital de outras sociedades. Embora sem menção expressa, a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) indiretamente define a modalidade de empresa holding no seu art. 2º, §3º, ao estabelecer que “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
Em definição, as holdings podem ser classificadas em dois grandes grupos: as holdings puras e as mistas. A holding pura, também denominada de sociedade de participação, é completamente voltada para a participação em outras sociedades empresariais por meio da titularidade de cotas ou ações, não exercendo atividade econômica direta. Enquanto a holding mista caracteriza-se para além da participação em outras sociedades, exercendo também alguma atividade empresarial própria (prestação de serviços, atividade imobiliária, entre outros).
No contexto familiar, a holding familiar transcende a mera participação em outras empresas operacionais, ela é constituída primariamente para concentrar, sob a titularidade de uma pessoa jurídica, os diversos bens e direitos pertencentes aos membros de uma família (imóveis, participações societárias, aplicações financeiras). Trata-se, portanto, de uma pessoa jurídica que passa a ser a proprietária legal dos bens antes detidos pelas pessoas físicas que a compõem. Os membros da família, por sua vez, tornam-se sócios ou acionistas desta sociedade, detendo quotas ou ações representativas do patrimônio integralizado.
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Finalidades principais de uma Holding Familiar
A constituição de uma holding familiar geralmente visa alcançar múltiplos objetivos estratégicos, dentre eles, podemos citar:
(i) Planejamento sucessório: facilita a transmissão do patrimônio aos herdeiros em vida, por meio da doação de quotas ou ações, frequentemente com reserva de usufruto para os antecessores. Isso pode evitar a necessidade de inventário (judicial ou extrajudicial) sobre os bens integralizados na holding, reduzindo custos (taxas judiciárias, ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, honorários advocatícios) e a morosidade do processo.
(ii) Proteção patrimonial: os bens da holding, em princípio, não respondem por dívidas pessoais dos sócios, e vice-versa, salvo em casos de abuso da personalidade jurídica (fraude, desvio de finalidade).
(iii) Otimização fiscal: a estrutura pode permitir uma gestão tributária mais eficiente. Nesse caso, a análise tributária comparativa é fundamental e depende do regime de tributação escolhido.
(iv) Centralização da gestão patrimonial: concentra a administração dos bens familiares em uma única entidade, permitindo uma gestão mais organizada e profissional, com regras claras definidas no contrato/estatuto social e em acordos de sócios/acionistas.
(v) Governança familiar: permite estabelecer regras claras para a tomada de decisões, distribuição de resultados, ingresso e saída de sócios (herdeiros), prevenção e solução de conflitos, preservando a harmonia familiar e a continuidade da gestão patrimonial ao longo das gerações.
Quer entender mais sobre a importância do planejamento? Leia: O planejamento patrimonial e sucessório é para todos?
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Constituição e estruturação da Holding Familiar
A constituição de uma holding familiar é um processo complexo que exige planejamento detalhado e assessoria multidisciplinar (jurídica, contábil, financeira). As etapas fundamentais incluem:
3.1. Diagnóstico familiar e planejamento estratégico
Esta fase inicial envolve:
- Levantamento e avaliação detalhada do patrimônio familiar a ser integralizado.
- Análise da estrutura familiar, relações interpessoais e objetivos de cada membro.
- Definição clara das finalidades da holding (sucessão, proteção, otimização fiscal, etc.).
- Estudo de viabilidade econômica e tributária da estrutura pretendida.
- Discussão sobre as regras de governança desejadas.
3.2. Escolha do tipo societário
Embora o conceito de holding seja encontrado na Lei 6.404/76139 (Lei das Sociedades Anônimas), os tipos societários mais utilizados para holdings familiares no Brasil são as Sociedades Limitadas e as Sociedades por Ações (S.A).
- Sociedade Limitada: Regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é geralmente mais simples e menos onerosa em sua constituição e manutenção. A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de suas quotas, em proteção ao patrimônio pessoal dos sócios, contudo, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Dentre as suas vantagens, destacam-se a flexibilidade à definição de regras no contrato social e a possibilidade de nomeação de administrador não sócio. Esse tipo societário é adequado para estruturas familiares menos complexas.
- Sociedade por Ações (S.A.): Regulada pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), pode ser de capital fechado ou aberto. Oferece maior complexidade na estrutura de capital (possibilita diferentes tipos de ações – ordinárias, preferenciais, com ou sem direito a voto) e mecanismos de governança mais robustos (Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal). Nesse tipo societário, a responsabilidade dos acionistas/sócios é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, de modo que não responderão pelas obrigações adquiridas pela sociedade. Dentre as suas vantagens, destacam-se as restrições ao direito de recesso (instrumento pelo qual o acionista pode desistir de sua participação na sociedade) e a possibilidade de constituição de duas espécies diversas de ações. Esse tipo societário pode ser mais adequado para famílias com patrimônio elevado, estruturas complexas ou planos futuros de abertura de capital ou atração de investidores, uma vez que os custos de constituição e manutenção são altos.
Durante a escolha, algumas características devem ser consideradas, como a complexidade do patrimônio, o número de membros da família, os objetivos de governança e os custos associados.
3.3. Definição da estrutura societária e integralização do capital social
Após a escolha do tipo societário mais adequado aos objetivos da família, os familiares que integrarão a sociedade devem determinar o valor do capital social, o qual será formado pelo conjunto de bens e direitos que cada um transferirá das suas pessoas físicas para a nova pessoa jurídica. Além disso, é essencial estabelecer como esse capital será representado, seja por quotas ou ações, sendo possível prever a existência de classes distintas que confiram direitos diferenciados aos seus titulares, como poderes de voto específicos ou prioridades na distribuição de resultados. Por fim, simultaneamente, deve ser definida a administração da holding, indicando quem serão os responsáveis pela gestão e detalhando seus respectivos poderes e limites de atuação no contrato ou estatuto social.
Uma vez definida a estrutura societária, o próximo passo é a integralização do capital social, que corresponde à transferência efetiva da titularidade dos bens e direitos do patrimônio pessoal dos sócios para a holding. A formalização dessa transferência patrimonial varia conforme a natureza do bem integralizado. Para bens imóveis, a transferência de propriedade para a holding exige o registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, mediante a apresentação do contrato ou estatuto social da holding já registrado na Junta Comercial, juntamente com o comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou a documentação que comprove a sua imunidade ou isenção. No caso da transferência de participações societárias, a formalização ocorre por meio da averbação nos registros pertinentes, como a alteração do contrato social da sociedade investida na Junta Comercial ou a anotação no Livro de Registro de Ações, conforme o caso.
Do ponto de vista tributário, a integralização de capital é um momento de atenção. Em relação ao ITBI, a regra geral é a imunidade, prevista no artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que desonera a transferência de bens imóveis para formação do capital social. Contudo, essa imunidade constitucional não se aplica se for constatado que a atividade preponderante da holding que recebe os bens é a de compra e venda ou locação de imóveis, ou arrendamento mercantil, o que demanda uma análise cuidadosa das fontes de receita da nova empresa. Quanto ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital (IRGC) para a pessoa física que transfere o bem, a legislação permite optar: transferir o bem pelo valor de custo (constante na sua declaração de IRPF), o que não gera apuração de ganho de capital naquele momento, ou transferir pelo valor de mercado, caso em que a diferença positiva em relação ao custo de aquisição será tributada como ganho de capital na pessoa física.
3.4. Elaboração do Contrato Social/Estatuto Social e Acordo de Sócios/Acionistas
A etapa final da constituição formal da holding familiar envolve a elaboração do contrato social, no caso de uma sociedade limitada, ou o estatuto social, se for uma sociedade por ações, e, de forma complementar e estratégica, o acordo de sócios ou acionistas.
O contrato ou estatuto social representa o ato constitutivo formal da pessoa jurídica, sendo o documento que lhe confere existência legal após o devido registro na Junta Comercial. Este instrumento deve obrigatoriamente conter as cláusulas exigidas pela legislação societária vigente, além de estabelecer as regras fundamentais que nortearão o funcionamento da holding, como a sua estrutura de capital, a forma de administração, o objeto social, entre outras disposições essenciais.
Em paralelo ao documento constitutivo principal, a celebração de um acordo de sócios ou acionistas assume um papel de extrema relevância estratégica, uma vez que confere a possibilidade de detalhar minuciosamente as regras de convivência societária, estabelecer mecanismos de governança corporativa adaptados à dinâmica familiar, planejar a sucessão da participação societária na própria holding e prever métodos eficazes para a prevenção e resolução de conflitos.
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Cuidados legais
Para que a holding familiar alcance seus objetivos com segurança e eficácia jurídica, é indispensável a observância de um conjunto de normas e cuidados legais.
No âmbito societário, é crucial garantir a regularidade formal da constituição e do funcionamento contínuo da empresa, incluindo o cumprimento de todas as exigências de registro, arquivamento de atas e manutenção de livros. A preservação da autonomia patrimonial deve ser um dos pilares centrais nas holdings familiares, evitando a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica, visto que tais práticas podem levar à desconsideração da personalidade jurídica e expor o patrimônio pessoal a riscos.
No âmbito tributário, recomenda-se a análise prévia detalhada dos impactos fiscais, comparando a carga tributária na pessoa física versus na estrutura da holding (considerando ITBI, ITCMD, IRGC, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ISS), bem como a escolha do regime de tributação mais adequado. Além disso, o planejamento tributário deve antecipar a incidência do ITCMD sobre futuras doações de quotas, considerando as alíquotas estaduais e a correta avaliação das participações. Por fim, a manutenção de escrituração contábil regular é essencial para a distribuição de lucros isentos e, fundamentalmente, para comprovar a existência de um propósito negocial legítimo, afastando o risco de a estrutura ser considerada planejamento tributário abusivo.
Sobre o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo comumente incidente nas transferências de quotas, recomendamos a leitura: Quais são os fatos geradores do ITCMD?
No que tange ao aspecto sucessório, o planejamento realizado através da holding deve obrigatoriamente respeitar a legítima dos herdeiros necessários, garantindo que as doações de quotas não invadam a parte indisponível do patrimônio. As doações precisam observar as formalidades legais, e a imposição de cláusulas restritivas (como inalienabilidade e/ou incomunicabilidade) sobre a legítima requer justificativa plausível.
Para evitar litígios familiares, é recomendável estruturar o planejamento com base em acordos transparentes e formalizados, como apontamos em: Como o planejamento sucessório pode ajudar a evitar disputas entre herdeiros?
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Conclusão
Em síntese, é possível concluir que a holding familiar surge no ordenamento jurídico e no cenário empresarial brasileiro como uma ferramenta estratégica para o planejamento patrimonial e sucessório, em razão da sua capacidade de centralizar a gestão de bens, otimizar a carga tributária, facilitar a transição geracional familiar e oferecer um grau de proteção patrimonial, tornando-a atraente para famílias que buscam segurança e eficiência na administração de seus bens.
Contudo, a estruturação de uma holding familiar exige uma análise integrada das implicações tributárias, sucessórias e familiares. Nesse sentido, as precauções legais detalhadas neste artigo são fundamentais para assegurar a validade, a eficácia e a segurança jurídica da estrutura.
Portanto, conclui-se que o sucesso na implementação de uma holding familiar está intrinsecamente ligado a um planejamento minucioso, personalizado às necessidades e características de cada família, e à condução do processo por profissionais qualificados e experientes nas diversas áreas do direito envolvidas.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em planejamento patrimonial e sucessório
O escritório Schiefler Advocacia atua de forma estratégica na estruturação de holdings familiares e planejamentos sucessórios complexos, oferecendo soluções jurídicas personalizadas para proteger o patrimônio e garantir a continuidade da gestão entre gerações.
Nossa equipe conta com experiência na constituição e governança de estruturas societárias, na análise tributária preventiva e no enfrentamento de disputas familiares e sucessórias, atuando com discrição, técnica e foco na pacificação e longevidade do patrimônio familiar.
Apoiamos nossos clientes desde a análise patrimonial e definição de objetivos, até a implementação jurídica e acompanhamento da gestão da holding, com atenção à segurança jurídica e à sustentabilidade da estrutura ao longo do tempo.
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A ineficácia da criação de novo CNPJ como mecanismo de proteção patrimonial
1. Por que abrir nova empresa para fugir de dívidas pode configurar fraude
Diante da elevada carga tributária e da instabilidade econômica, muitos empresários têm recorrido à constituição de nova pessoa jurídica como estratégia para manter suas atividades empresariais e afastar os efeitos da inadimplência fiscal. Na prática, esse movimento costuma se materializar por meio da abertura de uma nova sociedade empresária com quadro societário semelhante, endereço, ramo de atuação e, em muitos casos, com contabilidade e estrutura operacional interligadas à empresa anterior.
Embora possa parecer uma medida de reestruturação, esse tipo de iniciativa, quando destituída de bases jurídicas sólidas e motivada pela simples intenção de afastar credores, pode ser enquadrada como hipótese de grupo econômico de fato, com consequente redirecionamento das execuções fiscais à nova empresa e, eventualmente, aos seus sócios. Trata-se, portanto, de uma forma ineficaz — e arriscada — de tentar promover a blindagem patrimonial.
2. Como o Fisco identifica grupos econômicos de fato
O grupo econômico de fato é caracterizado pela atuação coordenada de empresas formalmente distintas, mas que, na realidade, operam de maneira conjunta, com interesses e estruturas comuns. A legislação tributária não define expressamente esse instituto, mas tanto a jurisprudência quanto a doutrina o reconhecem a partir de elementos objetivos, como:
- Identidade de sócios ou quadros societários constituídos por pessoas da mesma família;
- Compartilhamento de sede, telefone, funcionários e contabilidade;
- Movimentações financeiras entre as empresas, sem justificativa contratual ou mercadológica;
- Confusão patrimonial e ausência de autonomia gerencial.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reforça esse entendimento ao considerar como indícios de grupo econômico de fato a existência de mútuos não convencionais, pagamentos cruzados entre empresas, uso de procuradores em comum e contabilidade centralizada.
Dessa forma, não é necessário que exista formalização jurídica do grupo. A atuação prática das empresas é suficiente para o Fisco configurar o vínculo econômico e promover a responsabilização solidária entre a pessoa jurídica antiga e a que foi constituída posteriormente.
3. Casos reais: o entendimento da jurisprudência
A jurisprudência tem evoluído no sentido de admitir o redirecionamento da execução fiscal às demais empresas do grupo econômico de fato, independentemente dos sujeitos passivos descritos na Certidão de Dívida Ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas oportunidades, reconheceu que há responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas quando houver confusão patrimonial e gestão unificada.
A título de exemplo, menciona-se o voto do Ministro Relator Herman Benjamin no REsp nº 1.808.645/PE, em que se indicou que, apesar da legislação tributária não mencionar especificamente a definição de grupo econômico de fato, o combate deste instituto, quando atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ.
Apesar disso, ainda persiste uma controvérsia sobre os limites do redirecionamento da execução fiscal. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do REsp 1.775.269/PR, firmou o entendimento de que, nos casos em que a nova empresa do grupo econômico não esteja mencionada na Certidão de Dívida Ativa e não se enquadre nas hipóteses previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, é indispensável a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Por outro lado, a Segunda Turma do STJ adota posicionamento mais flexível. No AgInt no AREsp 2.135.698/RJ, reconheceu que o redirecionamento pode ocorrer mesmo sem o IDPJ, desde que fundado nos artigos 124, 133 e 135 do CTN, especialmente em situações que envolvam confusão patrimonial e interesses econômicos comuns entre as empresas.
De todo modo, prevalece o entendimento de que, havendo indícios concretos de atuação conjunta e confusão patrimonial, o redirecionamento pode alcançar outras empresas e seus administradores, ainda que não listados originalmente como devedores.
4. O que pode ser feito de forma legal para reestruturar uma empresa com dívidas
Apesar dos riscos, é possível realizar uma reestruturação fiscal e empresarial segura e eficaz. Para isso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada que possa:
- Elaborar um diagnóstico jurídico e contábil do passivo tributário;
- Avaliar a viabilidade de recuperação judicial ou extrajudicial;
- Estruturar operações societárias legítimas (como cisões, incorporações e holdings), respeitando os limites legais;
- Identificar a possível existência de cobranças indevidas realizadas pelo Fisco;
- Negociar os débitos com a Fazenda Pública através da transação tributária ou realizar o parcelamento dos débitos;
- Garantir a separação patrimonial e contábil entre empresas, evitando os riscos de responsabilização solidária.
Assim, o empresário evita práticas que possam ser caracterizadas como fraude ou evasão fiscal e adota soluções amparadas no ordenamento jurídico, preservando tanto o seu negócio quanto o seu patrimônio pessoal.
A reestruturação empresarial diante de passivos fiscais exige estratégias jurídicas bem fundamentadas, sob pena de expor o empresário e suas empresas à responsabilização solidária e ao redirecionamento de execuções fiscais. Nesse cenário, contar com uma assessoria jurídica especializada é essencial para preservar a continuidade da atividade empresarial e proteger o patrimônio dos envolvidos.
O diagnóstico da estrutura societária e do passivo fiscal, passando pela análise de riscos e viabilidade de reorganizações, até a adoção de medidas seguras e juridicamente eficazes é fundamental para garantir a prosperidade e longevidade de qualquer empreendimento.
A equipe do escritório Schiefler Advocacia pode auxiliar na identificação da melhor solução para o seu caso concreto, além de oferecer suporte em processos administrativos e judiciais, com atuação estratégica perante a Fazenda Pública e o Poder Judiciário, sempre com base em sólida argumentação técnica e atualizada jurisprudência.
Nosso objetivo é garantir segurança jurídica e efetividade nos processos de reestruturação empresarial, evitando que medidas precipitadas ou mal orientadas resultem em penalidades severas ou perdas patrimoniais. Se sua empresa enfrenta desafios fiscais, estamos prontos para construir soluções legais, seguras e sustentáveis.
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Etapas da Licitação Explicadas com Clareza: Da Publicação ao Contrato
A licitação pública, conforme preconiza o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, é a regra geral para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes.
Trata-se de um procedimento administrativo formal, composto por uma sucessão de atos que, em conjunto, determinam com quem e sob quais condições a Administração irá celebrar um contrato. O objetivo primordial é selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) trouxe inovações, mas manteve a estrutura básica do processo licitatório, que se desenvolve por etapas bem definidas. A seguir, explicamos com clareza as principais fases da licitação, desde a publicação do edital até a formalização do contrato.
Para uma visão geral das mudanças trazidas pela nova legislação, acesse o artigo Resumo: Principais novidades da Nova Lei de Licitações.
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Etapa preparatória
Antes mesmo da publicação do edital, a licitação se inicia com uma etapa preparatória ou interna. Nesta fase, a Administração Pública planeja a futura contratação, define suas necessidades e o objeto a ser contratado, elabora estudos técnicos preliminares, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico/executivo, e estima o valor da contratação. A definição clara e precisa do objeto é um dos maiores desafios desta etapa, pois dela dependem todas as demais exigências do edital. Ao final desta etapa, elabora-se o edital de licitação e a minuta do contrato. A análise de riscos também é uma atividade importante desta fase.
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Divulgação do edital de licitação
A publicação do edital marca o início da fase externa da licitação. O edital é o instrumento que convoca os interessados a participar do processo licitatório, estabelecendo todas as regras, o objeto, as condições de participação, os requisitos de habilitação e os critérios de julgamento das propostas. O edital é um ato administrativo que vincula a Administração e os licitantes aos seus termos, servindo, assim, como guia orientador de todo o procedimento licitatório.
A publicidade do edital é obrigatória e deve ser realizada mediante divulgação do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Além disso, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e em jornal diário de grande circulação.
Os interessados, ao tomarem ciência do edital, decidem se devem ou não participar da licitação e como devem formular suas propostas.
Saiba mais sobre esse tema em: Edital de Licitação: 8 passos para realizar uma boa análise e Compreenda a lógica de um edital de licitação e de seus anexos.
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Apresentação de propostas e lances
Após a publicação do edital, abre-se o prazo para que os interessados apresentem suas propostas, em conformidade com as exigências estabelecidas no edital. Em algumas modalidades, como o pregão e a concorrência com disputa, pode haver uma etapa de lances, em que os licitantes podem ofertar valores menores ou melhores condições. A forma e o prazo para a apresentação das propostas são definidos no edital.
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Julgamento das propostas
Encerrado o prazo para a apresentação das propostas e, se houver, a fase de lances, inicia-se a etapa de julgamento. Nesta fase, a Administração analisa e compara as propostas apresentadas com base nos critérios de julgamento previamente definidos no edital.
Os critérios de julgamento podem ser o de menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance (em casos de alienação) ou maior retorno econômico. O objetivo é identificar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, sempre em estrita observância aos critérios de julgamento fixados no edital, os quais podem considerar, além do preço, fatores como a qualidade técnica e o ciclo de vida do objeto. Nessa etapa, propostas com preços acima do orçamento estimado podem ser desclassificadas.
Dica: conheça os principais problemas que podem gerar desclassificação de propostas.
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Habilitação
Após a fase de julgamento, a Administração procede à habilitação dos licitantes mais bem classificados. Nesta etapa, verifica-se se o licitante possui as condições necessárias para executar o contrato, comprovando sua capacidade jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal e trabalhista. A documentação exigida para a habilitação é especificada no edital. Em alguns casos, mediante ato motivado e previsão no edital, a fase de habilitação pode anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento.
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Fase recursal
Após a divulgação dos resultados do julgamento e da habilitação, os licitantes têm o direito de interpor recursos contra as decisões da Administração, dentro dos prazos estabelecidos no edital. Esta fase visa garantir o contraditório e a ampla defesa aos participantes do certame. Os recursos devem ser analisados e decididos pela Administração.
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Homologação
Uma vez julgados os recursos ou decorrido o prazo para sua interposição sem manifestação, a autoridade competente homologa o resultado da licitação. A homologação é o ato que ratifica todos os atos anteriores e declara o vencedor da licitação, ou seja, confirma a regularidade do processo licitatório. É um juízo de conveniência e oportunidade da contratação por parte da Administração.
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Adjudicação
Concomitantemente ou após a homologação, a autoridade competente adjudica o objeto da licitação ao licitante vencedor. A adjudicação é o ato administrativo pelo qual se atribui ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a Administração.
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Formalização do contrato administrativo
A etapa final do processo licitatório é a formalização do contrato administrativo. O licitante vencedor é convocado pela Administração para assinar o contrato, que deve reproduzir as condições estabelecidas no edital e na proposta vencedora (princípio da vinculação ao edital e à proposta).
O contrato deve conter cláusulas que definam com clareza e precisão os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes. A divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a sua eficácia e de seus aditamentos.
Considerações finais
Em suma, a licitação pública é composta por etapas formais e interdependentes, todas voltadas à seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, transparência, legalidade e moralidade.
Ainda que a regra geral seja a licitação, a legislação prevê hipóteses de contratação direta — por dispensa ou inexigibilidade — que também exigem motivação adequada, publicidade e respeito aos princípios que norteiam a atividade administrativa. Mesmo nesses casos, o interesse público permanece como fundamento de toda contratação.
Dominar as fases do processo licitatório contribui para uma atuação mais responsável por parte dos gestores públicos e amplia o acesso qualificado de fornecedores ao mercado estatal. Esse conhecimento fortalece a confiança nas contratações públicas e promove uma Administração mais eficiente, transparente e comprometida com o bem coletivo.
A atuação do escritório Schiefler Advocacia em licitações públicas
O escritório Schiefler Advocacia é reconhecido por sua atuação estratégica em licitações e contratações públicas, com ampla experiência na assessoria jurídica a empresas que participam de certames em todo o país.
Nossa equipe oferece suporte completo — desde o planejamento da participação, leitura técnica de editais e assessoria jurídica para elaboração de propostas, até a apresentação de impugnações, recursos administrativos, e defesa judicial em caso de anulação indevida ou exclusão do certame.
Além disso, atuamos na fase contratual, apoiando nossos clientes na gestão do contrato, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, revisões e repactuações, sempre com foco em segurança jurídica e eficiência contratual.
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