+55 11 91128-8899   +55 11 4560-6686  contato@schiefler.adv.br

logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
logologologo
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato
  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

REMOÇÃO EM CASO DE UNIÃO ESTÁVEL: O QUE O STJ TEM DECIDIDO?

Equipe técnica do escritório Schiefler Advocacia

A remoção de servidor público — seja por iniciativa da Administração ou a pedido — é uma realidade inerente à carreira pública. Contudo, o deslocamento geográfico imposto por essa dinâmica funcional pode impactar significativamente a vida privada do servidor, especialmente no tocante à organização e preservação do núcleo familiar.

Visando compatibilizar os interesses da Administração com a proteção constitucional conferida à família, o ordenamento jurídico estabelece hipóteses em que o acompanhamento do cônjuge por servidor público configura direito subjetivo, afastando a discricionariedade administrativa. Tal direito pode ser exercido por meio dos institutos da remoção, prevista no art. 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990, e da licença para exercício provisório, prevista no art. 84 da mesma norma.

Neste artigo, destacamos os principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, com ênfase na consolidação do entendimento jurisprudencial que assegura a efetividade desses direitos.

FUNDAMENTOS DA REMOÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, conforme expressamente previsto no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, amplamente explorada em nosso artigo introdutório sobre o tema. Esta definição estabelece os limites conceituais deste instituto jurídico, diferenciando-o de outras formas de mobilidade funcional como a redistribuição, a cessão ou o aproveitamento.

O parágrafo único do referido artigo estabelece três modalidades principais de remoção:

  1. De ofício, no interesse da Administração: Ocorre quando a própria Administração determina o deslocamento do servidor, visando atender necessidades institucionais. Esta modalidade, embora discricionária, não é arbitrária, exigindo motivação expressa que demonstre o interesse público envolvido.
  2. A pedido, a critério da Administração: Ocorre quando o servidor solicita sua remoção, ficando a decisão sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Apesar da discricionariedade administrativa, a decisão deve ser fundamentada por meio de decisão administrativa motivada.
  3. A pedido, independentemente do interesse da Administração: Esta modalidade representa um direito subjetivo do servidor, desde que satisfeitas as condições legais específicas previstas nas alíneas do inciso III do parágrafo único do art. 36 (Explicamos melhor sobre o tema no artigo “3 fatos importantes sobre a remoção para acompanhamento de cônjuge”):
    1. Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração;
    2. Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    3. Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas.

A UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal como entidade familiar, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família, conferindo-lhes direitos e deveres equiparados aos do casamento civil. Conforme dispõe o § 3º do art. 226, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

O Código Civil, em seu art. 1.723, reforça esse reconhecimento ao dispor que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 

Ao contrário do matrimônio, a união estável não exige celebração formal ou registro prévio para sua constituição, podendo ser comprovada por meio de escritura pública, declaração em cartório ou mesmo por provas testemunhais e documentais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência.

A doutrina destaca que a ausência de rito específico na lei para constituição da união estável não retira sua segurança jurídica, podendo esta ser demonstrada por qualquer meio idôneo que evidencie a existência de vínculo afetivo duradouro e público.

Em suma, a união estável comporta efeitos patrimoniais e sucessórios muito semelhantes aos do casamento civil, o que pode gerar dúvidas quanto à sua aplicação em institutos jurídicos específicos, como o da remoção de servidor público, já que ambos os regimes asseguram direitos análogos aos companheiros ou cônjuges 

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento, notadamente no RMS 66.823/MT (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 05/10/2021), em que reconheceu que, configurada união estável registrada em cartório, a remoção subsequente do outro companheiro não configura ato discricionário, mas sim vinculado:

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO . TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REMOÇÃO DE CÔNJUNGE SERVIDORA PÚBLICA (POLICIAL MILITAR). ATO VINCULADO . RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso dos autos, os recorrentes vivem em união estável registrada em cartório. O servidor público (policial militar) foi removido a interesse da Administração Pública . A servidora pública (policial civil) requereu a remoção para acompanhamento de cônjuge. 2. A união estável é entidade familiar nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art . 1.723 do CC/2002, razão pela qual deve ser protegida pelo Estado tal como o casamento. 3. Além do dever do Estado na proteção das unidades familiares, observa-se disposição normativa local específica prevendo o instituto “remoção para acompanhamento de cônjuge” . 4. Dessa forma, havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o (a) outro (a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Não se trata de ato discricionário da Administração, mas sim vinculado. A remoção visa garantir à convivência da unidade familiar em face a um acontecimento causado pela própria Administração Pública . 5. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, os precedentes do STJ acerca do direito de remoção de servidores públicos federais para acompanhamento de cônjuge devem ser aplicados no caso em exame. 6. O fato de servidor público estar trabalhando em local distinto de onde a servidora pública laborava à época da remoção de ofício daquele não é peculiaridade capaz de afastar a regra geral . Isso porque a convivência familiar estava adaptada a uma realidade que, por atitude exclusiva do Poder Público, deverá passar por nova adaptação. Ora, deve-se lembrar que a iniciativa exclusiva do Estado pode agravar a convivência da unidade familiar a ponto de torná-la impossível. 7. Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício . 8. Recurso ordinário provido.

No caso, após remoção de ofício de policial militar, o STJ determinou que sua companheira,  em união estável, tivesse direito automático à remoção, “ubi eadem ratio, ibi eadem jus”, ou seja, onde existe a mesma razão fundamental, deve prevalecer a mesma regra de direito. A decisão da Corte busca assegurar a proteção constitucional da unidade familiar. 

Adicionalmente, no REsp 1.824.511/RN, a Corte afastou a exigência de coabitação prévia como condição para a remoção por acompanhamento de cônjuge. Segundo o STJ, tal requisito não encontra amparo legal e contraria a finalidade protetiva da norma, que visa resguardar a convivência familiar e a estabilidade afetiva. Basta, portanto, a apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável para comprovar o vínculo, dispensando-se qualquer prova de residência conjunta. 

CONCLUSÃO

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento de que a união estável, enquanto entidade familiar protegida constitucionalmente, deve ser tratada em igualdade de condições com o casamento civil para fins de remoção no serviço público. 

A Corte reconhece que a preservação da unidade familiar constitui valor jurídico relevante, que impõe limites à discricionariedade administrativa nos casos de remoção de servidor público para acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

Decisões como as proferidas nos casos RMS 66.823/MT e REsp 1.824.511/RN reafirmam que, preenchidos os requisitos legais, a Administração está vinculada à concessão da remoção, independentemente da existência de coabitação prévia ou da conveniência administrativa.

Dessa forma, o tratamento jurídico conferido à união estável no contexto da remoção de servidores públicos reafirma o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção da família, assegurando que o exercício da função pública não implique, injustamente, a desestruturação dos laços familiares legitimamente constituídos.

ESTÁ PASSANDO POR UMA SITUAÇÃO PARECIDA?

O escritório Schiefler Advocacia possui consolidada atuação em Direito Administrativo, com especialidade em temas que envolvem remoção e licença de servidores públicos. Atuamos com estratégia, agilidade e conhecimento técnico para proteger os direitos dos servidores federais, desde a formulação de requerimentos administrativos até a atuação judicial.

Reconhecido nos anuários Análise Advocacia por sua excelência na área e detentor do selo DNA USP de qualidade acadêmica, o escritório se destaca por sua atuação personalizada e fundamentada em jurisprudência atualizada.

Entre em contato conosco e conte com uma equipe altamente qualificada para analisar seu caso com atenção e oferecer soluções jurídicas seguras e eficazes.

Como citar e referenciar este artigo:
SCHIEFLER ADVOCACIA. Remoção em caso de união estável: o que o STJ tem decidido? São Paulo: Schiefler Advocacia, 2025. Disponível em: https://schiefler.adv.br/remocao-em-caso-de-uniao-estavel-o-que-o-stj-tem-decidido/ Acesso em: 07 nov. 2025
acompanhamento acompanhamento de cônjuge acompanhamento união estável acompanhar acompanhar cônjuge decisões sobre acompanhamento direito de acompanhamento lei do acompanhante precedentes precedentes do STJ precedentes sobre acompanhamento Remoção em caso de união estável remoção para acompanhamento de cônjuge Remoção para acompanhar cônjuge stj união estável
Compartilhar
0
Veja os principais precedentes do STJ sobre remoção para acompanhamento de cônjugeArtigo Anterior
MGI estabelece novas diretrizes para licitações: empresas que promovem equidade salarial terão vantagem em caso de desempatePróximo Artigo
Solicite contato
Participe da nossa newsletter!
Política de privacidade

Links rápidos

  • Página inicial
  • O Escritório
  • Áreas de atuação
  • Equipe
  • Mídia
  • Publicações
  • E-books
  • Contato

Localização

Avenida Paulista, 726, 17º Andar, cj. 1707
São Paulo (SP), CEP 01310-910
E-mail: contato@schiefler.adv.br
Telefone: +55 11 4560-6686
WhatsApp: +55 11 91128-8899

Schiefler Advocacia - 2024 | Todos os direitos reservados.

wpDiscuz